I- Nos termos do artigo 60, n. 1, alinea a), da Constituição da Republica Portuguesa, a retribuição deve ser conforme a quantidade de trabalho (logo, as suas intensidade e duração), a sua qualidade (logo, com respeito pelos conhecimentos, capacidade e experiencia que o trabalho exige) e a sua natureza (perigosidade, penosidade ou dificuldade).
II- Assim a violação do principio constitucional de que para o trabalho igual salario igual não e consequencia inivitavel do facto de trabalhadores da mesma empresa e da mesma categoria, auferirem diferentes retribuições, sendo ainda necessario, para tal se concluir, provar que essa diferenciação e injustificada em virtude de o trabalho dos trabalhadores discriminados ser igual aos dos demais trabalhadores quanto a natureza, quantidade e qualidade.
III- Estes factos são constitutivos do direito do trabalhador discriminado a retribuição mais elevada auferida por outros trabalhadores da mesma categoria e da mesma empresa, pelo que ao mesmo trabalhador cumprira prova-los quando pretende fazer valer esse direito (cfr. artigo 342, n. 1 do Codigo Civil).
IV- Tendo a retribuição do autor - e a dos outros trabalhadores da mesma empresa re - sido aumentada em quantitativos diferentes, improcede o pedido formulado por aquele no sentido de lhe ser reconhecido o direito a retribuição mais elevada, por não ser possivel concluir-se pela injustificação da diferenciação de que foi alvo, dado se estar em face de uma situação de incomparabilidade do comportamento (em termos de natureza, qualidade e quantidade de trabalho) do autor e dos restantes trabalhadores com maior retribuição, uma vez que aquele esta afastado da empresa em tarefas de direcção sindical ha cerca de 5 anos.