Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I Relatório
A AEVA - Associação para Educação e Valorização da Região de Aveiro com os demais sinais dos autos, apresentou Providência Cautelar contra o Município de Aveiro igualmente identificado nos autos, tendente à “suspensão da eficácia do ato proferido, em 12 de junho de 2024, pelo Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, que determinou a remoção pela Requerente das unidades pré-fabricadas instaladas no terreno camarário confrontante com o terreno onde se localiza a Escola Profissional de Aveiro e, consequente, intimação da Entidade Requerida para que se abstenha de praticar quaisquer atos de execução do ato suspendendo.”
Tendo o TCA Norte, por acórdão de 4 de junho de 2025 decidido “não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Município Requerido, negar provimento ao recurso interposto pela Requerente e, em confirmar a decisão recorrida”, que havia decidido “(…) adotar a providência de suspensão de eficácia da decisão que determinou a remoção das unidades pré-fabricadas do terreno camarário até ao final do próximo ano letivo”, veio a AEVA recorrer para este STA, concluindo:
"1. Pelas razões acima expendidas (cfr. Capítulo II das presentes alegações), a Recorrente considera que a questão suscitada no presente recurso de revista se reveste de relevância jurídica fundamental e/ou implica a necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, cumprindo, portanto, os requisitos de admissão previstos no artigo 150.°, n.° 1, do CPTA.
2. Tendo conta os aspetos de facto e de direito apreciados na decisão recorrida, a questão essencial a dirimir no presente recurso respeita à verificação dos pressupostos de aplicação do disposto no artigo 120.°, n.° 3 do CPTA, mais precisamente, à adequação de uma limitação temporal à medida cautelar decretada no caso de se tratar de uma ordem de demolição/remoção em matéria urbanística, na medida em que a mesma pode colidir (e, neste caso, colide), desde logo, com o disposto no artigo 102.°-A, n.° 1 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) - na redação vigente à data do ato -, na parte em que determina o dever da câmara municipal competente de, antes de mais, notificar os interessados para a legalização das operações urbanísticas, fixando um prazo para o efeito.
3. Ao contrário do que se sustenta no Acórdão recorrido, não é admissível que, ao arrepio do disposto no artigo 102.°-A, n.° 1 do RJUE, a Requerente, ora Recorrente, possa ter de suportar, antes de decidida a ação principal, os efeitos lesivos de um ato ilegal que ordena a demolição/remoção das edificações em apreço, incluindo mesmo a sua eventual execução coerciva pelo Município Recorrido.
4. In casu, está em causa a verificação dos pressupostos e, como tal, a aplicação do disposto no artigo 120.°, n.° 3 do CPTA para sustentar uma restrição temporal à medida cautelar decretada (suspensão de um ato administrativo que determina a remoção/demolição de edificações) problemática sobre a qual, tanto quanto foi possível apurar, o Supremo Tribunal Administrativo não tem tido particular oportunidade de se pronunciar.
5. Trata-se, ademais, de matéria que envolve dificuldades óbvias e dita consequências práticas relevantes em situações similares, por se admitir que uma ordem de remoção/demolição de edificações possa ser imposta a um particular quando, de acordo com a própria decisão cautelar (e com a apreciação nela feita em sede de fumus boni iuris), o ato se afigura ser manifestamente ilegal, desconsiderando, desde logo, o direito do particular a regularizar qualquer ilegalidade urbanística antes de ser confrontado com uma decisão de remoção/demolição.
6. Aliás, no entender da Recorrente, o entendimento sustentado pelo Tribunal recorrido quanto à aplicação do disposto no artigo 120.°, n.° 3 do CPTA colide com o direito daquela a uma tutela jurisdicional efetiva - tal como decorre do princípio consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa - e com o princípio da proporcionalidade (consagrado no artigo 18.°, n.° 2 daquela mesma lei fundamental), pondo ilicitamente em causa o direito da Recorrente a impedir a situação de facto consumado que se pretende evitar por via do decretamento da providência.
7. Logo, atendendo à violação dos anteditos princípios constitucionais, está igualmente em causa a (in)constitucionalidade da interpretação que é feita no Acórdão recorrido sobre o estatuído no artigo 120.°, n.° 3 do CPTA, ao admitir que um ato de remoção/demolição manifestamente ilegal e lesivo possa ter de ser acatado pelo particular administrado e/ou executado coercivamente pela Administração Pública a partir do momento em que cesse a proteção cautelar que, em tempo, foi requerida ao Tribunal (sem que lhe seja concedida a possibilidade, sequer, de legalizar as construções pré- fabricadas ou modulares em apreço).
8. Está ademais e igualmente em causa o exercício de uma atividade formativa com inegável interesse público, correspondente à componente prática da formação profissional ministrada na Escola Profissional de Aveiro, a qual é realizada sem fins lucrativos no local sub judice (...) e no interesse da comunidade - cfr. Pontos 1, 2, 3, 4, 17 e 18 do probatório.
9. Pelo que, além das questões atinentes à legalização, está igualmente em apreço a questão atinente à defesa do uso para tais fins que, por cedência do Município Recorrido, é feito de tal Parque pela Recorrente (e que o Recorrido pretende, por via do ato suspendendo, ver destruído/demolido para, como já constitui facto notório, entretanto anunciado no próprio website da Câmara Municipal de Aveiro, proceder à alienação onerosa do respetivo imóvel em hasta pública).
10. A admissão da presente revista configura-se, portanto, essencial para que esse Colendo Supremo Tribunal Administrativo resolva a questão de direito em apreço.
11. Ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, não é suficiente para efeitos da ponderação de interesses ao abrigo do disposto no artigo 120.°, n.° 3 do CPTA que o ato de remoção/demolição tenha sido praticado no exercício de uma competência municipal em matéria de legalidade urbanística, tendo de considerar-se que tal ato é, desde logo, manifestamente incompatível com o disposto no artigo 102.°-A, n.° 1 do RJUE.
12. Como se afigura evidente, na fundamentação do Acórdão recorrido não é feita a correta ponderação de qualquer concreto interesse público, bastando-se com a mera invocação do exercício de uma competência no âmbito da tutela da legalidade urbanística, o que, com o maior respeito, se afigura ser manifestamente insuficiente para sustentar a aplicação do disposto no artigo 120.°, n.° 3 do CPTA.
13. Mais, na douta decisão recorrida desconsidera-se que a própria tutela da legalidade urbanística não pode realizar-se por via de uma ordem de remoção/demolição imediata, sem prévia audição do interessado e sem que ao mesmo seja concedida a possibilidade de legalização das supostas edificações ilegais.
14. Não resulta da fundamentação do ato administrativo suspendendo de demolição/remoção qualquer ponderação da impossibilidade de legalização, para o que, em face da cedência previamente realizada, não basta o facto de o Município Recorrido ser proprietário do terreno em apreço.
15. Não foi invocada na fundamentação do ato suspendendo qualquer impossibilidade de legalização, sendo ainda de referir que o ato de revogação da doação já foi impugnado pela Requerente, peticionando-se a condenação do Município Recorrido no cumprimento do que com esta foi acordado em 2011, isto é, a doação do imóvel para ampliação da Escola Profissional de Aveiro (ação administrativa que corre ainda termos no TAF de Aveiro com o n.° 685/24.2BEAVR).
16. Não se tratou, pois, de qualquer ato visando a restituição do terreno que, como veio, entretanto, a saber-se, o Município Recorrido pretende vender em hasta pública, em vez de, em satisfação do compromisso assumido, doá-lo à Requerente para os fins de interesse público (ensino profissional) que estiveram na origem da doação deliberada em 2011 - cfr. notícia entretanto divulgada pelo próprio Município recorrido (ex-associado da Requerente)
17. Como decorre da matéria de facto provada, foi ordenada a demolição/remoção do ... tão somente porque o Recorrido argumentou que a Recorrente deixou de incluir as construções modulares que constituem o ... no processo de licenciamento da construção da Escola Profissional de Aveiro - cfr. Pontos 11, 12 e 13 do probatório.
18. Da retirada, porém, de tais edificações do processo de licenciamento do edifício da Escola (em curso há vários anos), não podia, no entanto, o Recorrido extrair qualquer ilegalidade ou sequer qualquer impossibilidade de legalização das construções modulares que autorizou.
19. Temos, pois, que não se configura qualquer situação de adequada defesa da legalidade urbanística, estando o ato de remoção/demolição assente em factos deturpados/inexistentes, sem salvaguarda, desde logo, como é evidente, do direito de audição prévia e da possibilidade de legalização das construções pela Requerente.
20. Do probatório não resulta igualmente que a Requerente tenha alguma vez abdicado de legalizar as edificações modulares que corporizam o ..., caso tal lhe viesse a ser exigido pelo Município Recorrido.
21. Não existe, em concreto, qualquer efetiva tutela de legalidade urbanística a salvaguardar na decisão cautelar, tendo o Município Recorrido assentado a sua decisão/ordem num pressuposto de facto manifestamente errado e não provado, violando de forma clamorosa o direito de audição prévia da Recorrente e, bem assim, o disposto no artigo 102.°-A, n.° 1 do RJUE.
22. Ao contrário do que se supõe na decisão recorrida, a Recorrente mantém o interesse na utilização do ... para os fins que constam, entre outros, dos Pontos 1, 17 e 18 do probatório e que, no âmbito da formação profissional por si ministrada, se afiguram ser igualmente de interesse para a comunidade, tal seja, a componente prática da formação profissional, mais precisamente, a aprendizagem dos alunos em contexto de trabalho, dos cursos de …, ..., … (..., além de outras atividades que permitem a participação da comunidade de Aveiro).
23. Como é evidente, tais atividades não se cingem ao ano letivo 2024/2025, não podendo ser desenvolvidas no edifício da Escola Profissional de Aveiro, por falta de capacidade e de características específicas do espaço (cfr. Ponto 18 do probatório).
24. Andou mal, assim, o Tribunal recorrido ao considerar a existência de uma suposta “tutela de legalidade urbanística” a acautelar pelo Município Recorrido, cuja ordem de demolição/remoção jamais poderia ter sido dada à Recorrente com base nos fundamentos invocados e sem que lhe fosse concedida a prévia possibilidade de legalização.
25. A este respeito, não é demais referir que, em sede de apreciação do requisito do fumus boni iuris, a própria sentença proferida em Primeira Instância (cujos fundamentos foram mantidos no douto Acórdão recorrido) realçou que, para além de violar de forma clamorosa o direito de audição prévia da Recorrente (constitucionalmente garantido no artigo 267.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa), a ordem de demolição contida no ato suspendendo viola o princípio da proporcionalidade dado que, “no caso vertente, não ocorreu a possibilidade de tal ponderação, nem a decisão pondera a ausência de alternativas viáveis, pelo que não pode ser, tão pouco, equacionado o aproveitamento da decisão de remoção dos módulos pré- fabricados”.
26. Padece, pois, de erro o entendimento sustentado pelo Tribunal recorrido, permitindo a produção de efeitos de um ato manifestamente ilegal, desde logo, por nem sequer ter ponderado devidamente se as unidades que mandou remover seriam ou não legalizáveis (o que fez com o fito claro, como ora se vislumbra, de pôr fim ao ... em vista de alienar onerosamente respetivo terreno em hasta pública).
27. O Município Recorrido não ponderou qualquer efetivo interesse na reposição da legalidade urbanística por via da ordem de demolição/remoção em apreço, pois a salvaguarda desse interesse implicava, desde logo, que fosse aferida a possibilidade de as construções pré-fabricadas (modulares) em apreço serem ou não legalizadas - cfr. artigo 102.°-A, n.° 1 do RJUE.
28. Neste contexto - e não estando comprovada a impossibilidade de legalizar -, tem, ademais, a Recorrente direito a utilizar o espaço correspondente ao ..., tal como o mesmo lhe foi cedido para o efeito em 2010 pelo Município Recorrido, como acaba por se reconhecer na fundamentação de facto da douta decisão recorrida.
29. A este respeito, a concretização ou não da escritura de doação do imóvel não afeta o direito à utilização do ... (composto pelas unidades pré-fabricadas nele instaladas por acordo entre as partes) que foi cedido pelo Município Recorrido à Recorrente para o efeito em 2010, isto é, ainda antes de o Recorrido, em 6 de janeiro de 2011, ter decidido doar o respetivo imóvel à Recorrente.
30. Ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, afigura-se igualmente irrelevante para a decisão da questão de direito em apreço o facto de o Presidente da Direção da AEVA, em 5 de julho de 2024, ter dirigido a comunicação a que se reporta o Ponto 23 do probatório, oficiosamente aditado à matéria de facto pelo Tribunal recorrido.
31. a Na verdade, de tal comunicação não pode extrair-se (até pela ausência de poderes do subscritor para vincular sozinho a Recorrente - cfr. Ponto 1 do probatório, onde se referem os respetivos Estatutos) qualquer renúncia ao direito da AEVA a utilizar o espaço correspondente ao ... para o exercício das suas atividades formativas, nos termos que lhe foram concedidos.
32. Para além de a comunicação em apreço não poder ser lida fora do contexto (e do sentido) da restante mensagem subscrita pelo Exmo. Sr. Presidente da Direção da AEVA (a qual visava alcançar um acordo com a Entidade Demandada sobre a questão da instalação e utilização das unidades pré- fabricadas), dela resulta que a Requerente salvaguardou, desde logo, na sua proposta que o faz “sem prejuízo de aferir do enquadramento legal da questão”.
33. Como resulta igualmente do processo instrutor, o pedido de acordo foi expressamente negado pela Câmara Municipal de Aveiro, não admitindo a mudança das unidades pré-fabricadas para o novo local proposto sem um processo prévio de licenciamento para cumprir “as normas legais e regulamentares vigentes” - cfr. fls. do processo administrativo.
34. Mais, além de não ter aceitado a solução consensual proposta - invocando a necessidade de prévio licenciamento -, o Município Recorrido estava ainda perfeitamente ciente de que tal licenciamento nem sequer seria exequível, pelo que sempre seria recusado pela Câmara Municipal de Aveiro.
35. Na verdade, sabia o Município Recorrido - o que a Requerente então desconhecia - que, entretanto, o espaço contíguo lateral (posterior ao edifício-sede da AEVA e da Escola Profissional de Aveiro) para onde a Requerente propôs deslocalizar as unidades pré-fabricadas nem sequer admite qualquer uso ou licenciamento para os efeitos pretendidos.
36. Com efeito, entretanto, com a revisão de 2019 do Plano Diretor Municipal de Aveiro, aquele espaço - localizado a tardoz do edifício da Escola Profissional de Aveiro -, passou a estar classificado como “espaço verde urbano”, o que é totalmente incompatível com a instalação de unidades pré-fabricadas destinadas aos fins autorizados pela Entidade Demandada para o ... - cfr. artigos 108.° e 109.° do Regulamento do PDM de Aveiro, constante do Aviso n.° ...19, publicado no Diário da República, 2.a série, N.°
37. Em face do exposto, não é legítimo, nem é aceitável que se retire da proposta de solução então apresentada pela AEVA (desconhecendo a restrição decorrente do PDM de Aveiro) a possibilidade de esta, em alternativa ao terreno cedido pelo Município Recorrido, utilizar o espaço a tardoz do edifício-sede da AEVA e da Escola Profissional da Aveiro para construir o
38. Não se afigura, pois, correta, na ponderação feita na fundamentação de direito do Acórdão recorrido, a alusão à comunicação enviada pela Recorrente em 5 de julho de 2024, da qual não pode extrair-se a existência de qualquer solução alternativa ao terreno cedido pelo Município Recorrido para instalação do
39. Diversamente do que se sustenta na fundamentação de direito do Acórdão recorrido, as declarações prestadas pelo ... da AEVA, na mera qualidade de testemunha, apenas referem que a Recorrente teria de encontrar alternativas ao ... se este deixasse de existir, daí não se podendo extrair, de modo algum, a sua desnecessidade para a Recorrente, muito menos para os próximos anos letivos.
40. Na verdade, como é normal, quando a providência cautelar foi proposta, estavam apenas planeadas as atividades a desenvolver concretamente no ano letivo 2024/2025, sendo a programação dessas atividades feita imediatamente antes do início de cada ano, como é trivial.
41. Daí não se afigura admissível extrair a suposta desnecessidade para a Recorrente do ... para os anos letivos subsequentes, desde já, para o ano letivo 2025/2026 e anos letivos seguintes.
42. Pelo contrário, como decorre, desde logo, da matéria de facto constante, inter alia, dos Pontos 17 e 18 do probatório, essa necessidade não se restringe ao ano letivo 2024/2025.
43. Ao contrário do que se sustenta no Acórdão recorrido, não é possível cingir a perda da componente prática dos cursos profissionais ao ano letivo 2024/2025, por apenas existir apenas, à data da instauração da providência, uma programação letiva para aquele ano (e não ainda, naturalmente, para os anos subsequentes). O facto de a Requerente ter um plano de atividades concreto, aprovado para o ano letivo 2024/2025 (que se iniciava à data da instauração da providência), não significava (nem significa) que não viesse a ter um plano de atividades para o ano ou anos letivos subsequentes.
44. Como é evidente e resulta da factualidade dada como provada, o ... foi criado para a Recorrente exercer as atividades estatutárias dadas como provadas no Ponto 1 do probatório (incluindo as denominadas marcas), pelo que não se confunde com o edifício escolar.
45. O ... é autónomo e independente da Escola Profissional de Aveiro - cfr. Ponto 21 do probatório, sendo que, como resulta da factualidade dada como indiciariamente provada, são desenvolvidas atividades no ... que não podem ser desenvolvidas no edifício principal por falta de capacidade e de características específicas do local.
46. Tais atividades são as descritas no Ponto 17 dos factos provados, tal seja, a componente prática, para a aprendizagem dos alunos em contexto de trabalho, dos cursos de …, ..., … (..., além de outras atividades que permitem a participação da comunidade de Aveiro), a qual, como foi alegada e resulta do probatório, não se cinge ao ano letivo em curso.
47. Afigura-se, assim, com o devido respeito, errado o entendimento constante do Acórdão recorrido de que o interesse da Recorrente é satisfeito (e não é lesado) por via da limitação temporal da providência cautelar recorrida ao ano letivo 2025/2026.
48. No entender da Recorrente, inexistia e inexiste, assim, qualquer motivo para cingir o decretamento da providência cautelar ao final do ano letivo 2024/2025.
49. Tal situação permitirá que o ato suspendendo produza efeitos mesmo antes do desfecho da ação principal, com isso permitindo a lesão injusta do direito da Recorrente à legalização das construções ali edificadas e, bem assim, à utilização do ... no terreno que lhe foi cedido para o efeito pelo Município de Aveiro para os fins que ficaram provados.
50. O Acórdão recorrido padece, pois, de erro de julgamento - violando ou dando indevida aplicação ao disposto no artigo 120.°, n.° 3 do CPTA - ao considerar a existência de uma necessidade de tutela de legalidade urbanística que não foi devidamente ponderada e, na realidade, não se verifica (por não poder haver lugar a qualquer ordem de demolição/remoção sem a prévia notificação da Requerente para proceder à legalização) e que a Recorrente não necessita do ... para além do ano letivo 2024/2025 e.
51. Ao limitar temporalmente o decretamento da providência nos termos decididos, a douta decisão recorrida não evita a lesão dos interesses defendidos pela Requerente na ação principal, tal seja, o interesse na anulação do ato suspendendo manifestamente ilegal e que, como resulta da apreciação feita em sede de fumus boni iuris, será certamente anulado.
52. Outrossim, no entender da Recorrente, o entendimento sustentado pelo Tribunal recorrido sobre o disposto no artigo 120.°, n.° 3 do CPTA colide com o direito daquela a uma tutela jurisdicional efetiva - tal como decorre do princípio consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa - e com o princípio da proporcionalidade (consagrado no artigo 18.°, n.° 2 daquela mesma lei fundamental).
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso de revista ser admitido e julgado procedente e, em consequência:
A) Ser revogado o douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte;
B) Ser determinada a sua substituição por outra decisão que julgue procedente o recurso e determine que a providência cautelar não tenha qualquer restrição temporal e, como tal, vigore até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na ação principal, com todas as legais consequências, Assim se fazendo a costumada Justiça!“
O Município veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, concluindo:
“a Revista não ser admitida ou, quando porventura assim não for entendido,
- ser, então, admitida com efeito meramente devolutivo e, caso porventura não seja mantido o douto Acórdão recorrido,
- ser, então, o mesmo substituído por Acórdão a prolatar pelo próprio STA (sem determinação nenhuma a nenhuma das instâncias inferiores), nos termos e para os efeitos do disposto no Art° 150°/5 do CPTA.”
Em Apreciação Preliminar deste STA, foi proferido Acórdão em 11 de setembro de 2025, a admitir a Revista, no qual, e no que aqui releva, se discorreu:
“(…) Em suma, a decisão recorrida sustenta a limitação temporal dos efeitos da providência na circunstância de nos autos não terem sido apresentados argumentos específicos para sustentar a manutenção daqueles efeitos até à decisão da causa principal.
A Requerente e aqui Recorrente alega que o assim decidido consubstancia um erro de julgamento, na medida em que sempre este caso se regeria pelo disposto no artigo 102.°-A, n.° 1 do RJUE, que vincularia o Recorrido a, previamente à decisão de demolição, "notificar os interessados para a legalização das operações urbanísticas, fixando um prazo para o efeito".
Não é claro que assista razão à Recorrente, até porque ficou dado como assente que nos terrenos onde se encontram as instalações pré-fabricadas não foi formalizada a sua transferência para a Requerente, sendo essa uma objeção à possibilidade de legalização, como se afirma nas contra-alegações. Mas apesar disso parecem estar reunidos os pressupostos de admissão da revista.
Primeiro, porque a questão recursiva que vem apresentada suscita um problema ainda não tratado pela jurisprudência deste STA: a aplicação articulada dos pressupostos das providências cautelares com a legislação urbanística quando estão em causa ordens de demolição e operações urbanísticas, que no acórdão recorrido se afirma que não careciam de qualquer controlo prévio.
Segundo, porque está em causa uma questão socialmente relevante, uma vez que não fica inteiramente dilucidado se a atividade letiva que a providência cautelar veio salvaguardar no ano letivo 2024/2025, em que opera a suspensão do ato, não fica comprometida para o futuro, desconhecendo-se se foi corretamente ponderada a eficácia das ditas atividades plurianuais que o acórdão recorrido considerou não especificadas.
Por último, não é também linear que a decisão a respeito da aplicação do artigo 120.°, n.° 3 do CPTA seja totalmente acertada, pois estando os terrenos a ser utilizados há algum tempo pela Requerente, com investimento de confiança nessa utilização, expressa nos custos que suportou com as instalações ali assentes e em uso, podem subsistir dúvidas quanto à correta ponderação da proporcionalidade no acórdão recorrido face à imediata operatividade da ordem de demolição e desocupação do terreno.
Esta são, pois, razões suficientes para derrogar a regra da excecionalidade do recurso de revista, mesmo no contexto de uma tutela cautelar.”
O Ministério Público, notificado para o efeito, veio em 15 de outubro de 2025 a emitir Parecer o qual se pronuncia no sentido de “(…) que o Acórdão recorrido padece de erro de julgamento, pelo que deverá ser revogado, julgando-se procedente o recurso de revista interposto.”
II- Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar, se como recursivamente alegado, “(...) a questão essencial a dirimir no presente recurso respeita à verificação dos pressupostos de aplicação do disposto no artigo 120.°, n.° 3 do CPTA, mais precisamente, à adequação de uma limitação temporal à medida cautelar decretada no caso de se tratar de uma ordem de demolição/remoção em matéria urbanística, na medida em que a mesma pode colidir (e, neste caso, colide), desde logo, com o disposto no artigo 102. °-A, n.° 1 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) - na redação vigente à data do ato -, na parte em que determina o dever da câmara municipal competente de, antes de mais, notificar os interessados para a legalização das operações urbanísticas, fixando um prazo para o efeito.”
III- Fundamentação de Facto
Fixou-se no Tribunal a quo a seguinte factualidade provada
1. A Requerente é uma associação sem fins lucrativos, proprietária da Escola Profissional de Aveiro que visa a promoção do ensino profissional, tem intervenção em diferentes áreas, designadas por "marcas", as quais procuram dar várias repostas na educação e na valorização na Região de Aveiro, dinamizando o ensino profissional, designadamente, criando mecanismos de articulação entre os conhecimentos ministrados pela EPA aos seus alunos e a concretização de projetos práticos, que possam promover o desenvolvimento e a divulgação da Região de Aveiro e a valorização do seu território (cf. Estatutos da Requerente);
2. Em 15.10.2001, o Requerido doou à Requerente o prédio urbano sito em ..., na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...92 e inscrito na matriz predial urbana de ..., sob o artigo ...22, sito na Travessa ... em Aveiro, e uma parte do prédio urbano sito na Travessa ..., em ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o número ...96, para ampliação das instalações da Escola Profissional de Aveiro (cf. documento 1 e 6 anexo à petição inicial);
3. Entre ../../2009 e ../../2009, o Diretor Executivo da Requerente trocou comunicações com os serviços do Requerido, dirigidas ao Arquiteto AA e ao Engenheiro BB, onde requer auxílio para colocar a pré-instalação da rega, no terreno a ser ocupado pelos módulos, tendo-lhe sido indicados os serviços municipais para os quais deveria solicitar a colaboração (cf. documento 3 anexo à petição inicial e depoimento de BB);
4. Em 03.02.2010 foi inaugurado o ... com intervenção de membros do executivo municipal (cf. documento 5 anexo ao requerimento inicial, corroborado pelo depoimento de CC e DD);
5. Em 28.12.2010, os serviços do Requerido redigiram a proposta n.° ...10, com base na informação técnica n.° ...0 da Divisão do Património Imobiliário, onde consta, além do mais, que “Vem a Associação solicitar mais área de terreno contigua face à necessidade de ampliação das suas instalações, para prossecução dos seus objetivos (...) atendendo à utilidade social desta Associação, encontra-se disponível e destina-se a equipamento, para o fim solicitado, um terreno com área factual de 1.440,00 m2, inscrito da matriz urbana sob o art.º n.º ...14, da freguesia ... , e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º ...31/..., conforme planta anexa à qual se atribuí o valor de 318.036,50 (...) Tendo em consideração os termos e a forma como foi realizada a anterior doação (escritura anexa), deixa-se à consideração superior a eventual cedência por doação" (cf. documento 6 anexo à petição inicial);
6. Em 06.01.2011, por deliberação camarária, foi autorizada a cedência por doação à Requerente do terreno melhor identificado no ponto que antecede, para ampliação das novas instalações da Escola Profissional de Aveiro, para construção de cozinha e de refeitório escolar. (cf. documento 6 e 7 anexo à petição inicial);
7. Em 07.04.2016, a Requerente remeteu uma comunicação ao Requerido, onde consta, além do mais, que "Na sequência do trabalho desenvolvido oportunamente entre as equipas técnicas da CMA e da AEVA sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me remeter a V. Exa. as plantas e demais dados físicos relativos às atuais instalações ocupadas pela Escola Profissional de Aveiro no edifício da AEVA, sito no lugar das ..., em Aveiro. Esta informação, entregue agora por mão, é composta por cópias das plantas em formato de papel e, em formato digital gravado em 'pen-disk usb"' (cf. documento 8 anexo à petição inicial);
8. Em 07.06.2022, a Requerente apresentou projeto de arquitetura para legalização de obras de edificação, no prédio urbano sito na Travessa ..., inscrito na matriz predial da extinta freguesia ..., sob o número ...96 (que deu origem ao artigo 3809 da união de freguesias ... e ...) e no prédio urbano sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbano da extinta freguesia ... sob o número ...96 (que deu origem ao artigo 3971 da união de freguesias ... e ... (cf. Processo Administrativo Instrutor p.137 a 196 da paginação SITAF);
9. Em 11.08.2022, os serviços de urbanismo do Requerido remeteram à Requerente o ofício com o n.º ...91, onde consta, além do mais o seguinte "De acordo com a memória descritiva e justificativa do projeto de licenciamento de maio de 2018, as unidades pré-fabricadas existentes no espaço exterior ao edifício eram áreas complementares à oferta formativa, referindo que estas ampliavam o atual equipamento, tendo o mesmo tipo de utilização escolar. Estas unidades complementares à oferta formativa mantêm- se no terreno, contudo foram ignoradas no projeto em apreciação, uma vez que o terreno onde se localizam não integra o projeto apresentado. Pelo exposto devem esclarecer qual o motivo da exclusão das áreas C e D, assim descritas na planta A.01 do projeto submetido em maio de 2018, onde se incluem as referidas unidades pré-fabricadas complementares à oferta formativa da escola(...) (cf. Processo Administrativo Instrutor , p.245 a 247 da paginação SITAF);
10. Em 25.08.2022, em resposta ao ofício referenciado no ponto antecedente a Requerente informou que "1. A redução da área afeta ao empreendimento justifica-se, exclusivamente, pela legitimidade do requerente ter feito recair o pedido de legalização apenas sobre os dois prédios identificados na instrução deste último pedido. Recordamos que essa foi uma das fundamentações que impediram avançar com a instrução de 2018, onde nos foi solicitado, no ofício nº ...68 com data de 30/01/2018, a apresentação de "Certidão da Conservatória do Registo Predial e planta à escala 1/500 com a delimitação total do terreno e documento comprovativo da qualidade de titular que confira faculdade da realização da operação urbanística em causa (...)"(cf. Processo Administrativo Instrutor, p. 257 da paginação SITAF);
11. Em 09.03.2023, os serviços de urbanismo do Requerido notificaram a Requerente do ofício n.º ...30, onde consta, além do mais, o seguinte "Em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, levo ao conhecimento de Vossa Exa. que foi proferido Despacho Superior de 08/03/2023, pelo Presidente da Câmara. Nestes termos, informa-se que, deve prestar os devidos esclarecimentos nomeadamente, se a edificação a legalizar (inserida nas áreas A e B) é, de facto, autónoma e independente das unidades pré-fabricadas existentes e localizadas nas áreas C e D. Mais concretamente, se a edificação em causa poderá existir e cumprir as funções para que está vocacionada, sem qualquer ligação física, nem dependência e ou ligação funcional às unidades supracitadas" (cf. Processo Administrativo Instrutor, p. 341da paginação SITAF);
12. Em 16.03.2023, em resposta à comunicação referenciada no ponto antecedente, a Requerente comunicou que "Em resposta ao vosso ofício acima referenciado, sou a esclarecer que, tal como é do vosso total conhecimento, a edificação a legalizar é, de facto, autónoma e independente das unidades pré-fabricadas existentes. E concretizando, tal como nos é pedido e é do vosso total conhecimento, esclareço que a edificação em causa poderá existir e cumprir as funções para que está vocacionada, sem qualquer ligação física, nem dependência e/ou ligação funcional às referidas unidades pré- fabricadas.” (cf. Processo Administrativo Instrutor, p. 341da paginação SITAF);
13. Em 12.06.2024, os serviços de urbanismo do Requerido remeteram uma comunicação à Requerente, registada sob o ofício n.º ...49 onde, além do mais, consta que "(...) considerando que: 1- No terreno camarário confrontante com o terreno da AEVA, no qual se localiza a Escola Profissional de Aveiro, existem unidades pré-fabricadas; 2- Estas unidades pré-fabricas constituíram-se como áreas complementares à oferta formativa da Escola; 3- Uma vez que nos elementos instrutórios do referenciado processo de obras foi referido que as unidades pré-fabricadas não têm ligação física nem dependência funcional da escola/EPA, deve V- Exa promover a remoção dessas edificações ilegais do terreno camarário, no prazo de 60 dias, o qual deverá ficar limpo, removendo materiais, entulhos e demais detritos (...)" (cf. Processo Administrativo Instrutor, p. 384 da paginação SITAF e documento 4 anexo à petição inicial);
14. Em 13.06.2024, o Presidente da Câmara Municipal de Aveiro proferiu despacho de deferimento do projeto de arquitetura, notificado à Requerente através do ofício n.º ...70, por referência as unidades A e B do projeto de arquitetura. (cf. Processo Administrativo Instrutor, p. 386 da paginação SITAF e documento 2 anexo à petição inicial);
15. Em 09.07.2024, a Assembleia Municipal de Aveiro, sob proposta da Câmara Municipal deliberou o seguinte: "(...) Assim, em face do exposto, ao abrigo do disposto nas alíneas u), do n.° 1, b) e k) do n.° 2 do artigo 25.°, alínea g) do n.° 1 do artigo 33.°, ambos, do anexo I à Lei n.° 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação) e artigo 165.°, n.° 1 e artigo 169.°, ambos, do Código do Procedimento Administrativo, foi deliberado, por unanimidade:
a) Aprovar e submeter à Assembleia Municipal de Aveiro a proposta de saída do MA como Associado da "Associação para a Educação e Valorização da Região de Aveiro" (AEVA), com efeitos à data da comunicação dessas deliberações aos órgãos da associação;
b) Revogar a decisão tomada na reunião de 6 de janeiro de 2011, relativa à doação à AEVA do prédio inscrito sob o artigo ...14 e descrito na CRP sob o n.º ...31;
c) Que, após, sejam tais decisões notificadas, de imediato, à AEVA (na pessoa do Presidente da Assembleia Geral e na pessoa do Presidente da Direção)'' (cf. documento apresentado com a oposição, p.120 a 126 da paginação SITAF)
16. O Manual do Sistema de Gestão Integrado da AEVA, menciona que o ... tem a seguinte finalidade "Espaço de eventos e criatividade, devidamente equipado e qualificado, que ocupa mais de 2.000 metros quadrados na zona central da cidade de Aveiro. Um espaço de desenvolvimento de atividades múltiplas, ligadas à organização, realização e promoção de diferentes eventos - animações, festas, atividades de lazer, formação, cuidados infantojuvenis, etc. - 'à medida' das pessoas, das famílias, das empresas e das instituições em geral." (cf. documento apresentado com a oposição, p. 99 a 117 da paginação SITAF); Mais se provou que,
17. No ... desenvolve-se a componente prática, para a aprendizagem dos alunos em contexto de trabalho, dos cursos de …, ..., …. (..., além de outras atividades que permitem a participação da comunidade de Aveiro (cf. depoimento de CC, DD e declarações de parte de EE);
18. Não é possível desenvolver as atividades do ... no edifício principal, por falta de capacidade e de características específicas do espaço (cf. depoimento de CC e DD);
19. A Requerente tem um plano de atividades elaborado para o presente ano letivo, quer no âmbito da componente prática da aprendizagem, quer no âmbito das atividades abertas à comunidade (cf. depoimento de CC e DD);
20. A construção e instalação dos módulos foi contratada pela Requerente (cf. depoimento de FF);
21. Os módulos, em termos físicos, são autónomos e independentes da unidade principal da Escola Profissional de Aveiro (cf. depoimento de depoimento GG, HH, II e JJ);
22. A ampliação das instalações da Escola Profissional de Aveiro não se concretizou por falta de formalização da doação do terreno (cf. depoimento de depoimento GG, HH, II, JJ e declarações de parte de KK);
IV- Fundamentação de Direito
Em bom rigor, o Recurso interposto cinge-se à limitação temporal que foi fixada pelas instâncias face ao deferimento decretado da Providência Cautelar requerida.
Efetivamente, não obstante as instâncias terem dado como verificados todos os pressupostos determinantes da procedência da Providência Cautelar requerida, entenderam suscitar “a adoção de outra providência diferente da requerida”, o que levou a que tivesse sido decidido que a suspensão da “remoção das unidades pré-fabricadas do terreno camarário”, se mantivesse “até ao final do próximo ano letivo”, permitindo o seu funcionamento apenas até aí.
É, pois, simplesmente este limite temporal à suspensão do ato que é objeto de Recurso.
Entende, pois, a Recorrente/AEVA que o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à decisão da questão de direito, pois que não deveria ter confirmado a decisão proferida em Primeira Instância que fixou o referido limite temporal á suspensão do ato.
Com efeito, adotou-se na decisão recorrida o entendimento de que, não obstante se reconhecer a ilegalidade do ato que ordenou a remoção/demolição do ..., nos termos do artigo 120.°, n.° 3 do CPTA, dever-se-ia, no entanto, limitar temporalmente o decretamento da providência cautelar, até ao final do ano letivo 2024/2025, por não se justificar a suspensão do ato administrativo até à decisão da ação principal.
Para o Tribunal recorrido existiria uma ponderação de interesses a realizar ao abrigo do disposto no artigo 120.°, n.° 3 do CPTA, considerando que existiriam “interesses públicos” a acautelar, tendentes à reposição da “legalidade urbanística”.
Mais entendeu o TCA Norte que o direito da Recorrente a utilizar o espaço controvertido sem termo, para os fins autorizados pelo Município, não seria suscetível de assegurar a existência de prejuízos de difícil reparação até à decisão da ação principal, pois que não poderia demonstrar-se a existência de potenciais prejuízos para a Recorrente para além do ano letivo 2024/2025.
Correspondentemente, entendeu o Tribunal a quo, que a decisão proferida em 1.ª Instância, limitando temporalmente o decretamento da providência cautelar até ao termo do corrente ano letivo, não violou o disposto no artigo 120.°, n.° 3 do CPTA.
Vejamos:
O ato administrativo urbanístico que ordenou a demolição dos pavilhões pré- fabricados, tem como fundamento a impossibilidade da sua legalização por parte da aqui recorrente, uma vez que tais pavilhões terão sido instalados em terreno aparentemente inserido no domínio público do município, ainda que com a concordância inicial da Câmara.
Assim, e em bom rigor, estamos em presença de edificações não autorizadas ou licenciadas, erigida em terreno não titulado pela Associação, em face do que, entende o Município que não haveria lugar ao cumprimento do disposto no artigo 102.°-A, n.° 1 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) (Notificação para legalização), pois que as edificações não seriam, à data, suscetíveis de ser autorizadas ou licenciadas (cfr. art.163° n°5 do CPA).
Em qualquer caso, a prévia Audição da Associação face à determinação da demolição não se mostra aceitável, o que entronca com o limite temporal imposto à suspensão do ato.
Com efeito, as instâncias, consideraram suficiente para a ponderação de interesses que estivesse em causa um ato administrativo praticado no exercício de uma competência municipal em matéria de legalidade urbanística, sem que houvesse previamente de ouvir a Associação e sem lhe conceder a possibilidade de legalização, em violação do estatuído no artigo 102.°-A. n.° 1 do RJUE.
Na realidade, a realização de uma ponderação adequada ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 120.°, n.° 3 depende do cotejo de interesses públicos e privados concretos e não na mera referência a uma competência municipal genérica que estaria na origem do ato suspendendo praticado.
As decisões das instâncias desconsideraram que a tutela da legalidade urbanística não pode realizar-se por via de uma mera ordem de remoção/demolição imediata, sem prévia audição do interessado e sem que ao mesmo seja concedida a possibilidade de legalização das supostas edificações ilegais.
Mesmo que se entenda que estávamos perante o exercício de um poder vinculado, ainda assim, a omissão do dever de audição do interessado, só não seria invalidante da decisão final no caso em que, através de um juízo de prognose póstuma, o tribunal pudesse concluir, sem margem para dúvidas, que a decisão tomada era a única concretamente possível, não bastando, no entanto, que a decisão houvesse sido praticada no exercício de poderes vinculados para se concluir, sem mais, pelo carácter não invalidante da violação do direito de audição - cfr. acórdãos do Pleno do STA de 9-02-99, Proc.º n.º 39.379, de 15-10-99, in Ap DR de 21-06-2001, pág.1155, e de 12-12-2001, Proc.º n.º 34.981.
Ora, no caso em apreço não é possível concluir, sem margem para dúvidas, que se a Associação tivesse sido ouvida antes da decisão final a sua intervenção no procedimento não poderia ter provocado uma reponderação da situação e, desse modo, influir na decisão final, porventura não quanto ao sentido da decisão, mas potencialmente, quanto ao tempo e ao modo da execução da decisão do despejo, caso a mesma se mantivesse.
Não se pode, pois, dizer que a decisão final seria, necessariamente, a mesma quer a Associação exercesse, ou não, o direito de Audiência, pelo que o incumprimento de tal obrigação, sempre terá efeitos invalidantes da decisão final, mormente no que respeita ao momento da sua execução.
Aliás, resulta provado que foi a própria Câmara Municipal que cedeu o terreno à Associação Recorrente, para que ali instalasse os referidos pré-fabricados, tendo chegado a deliberar que doaria o mesmo à Associação, sendo que a Assembleia Municipal veio a “revogar” tal doação.
Em qualquer caso, e em bom rigor, querendo, sempre o Município poderia ter diligenciado no sentido de desafetar o referido prédio do seu domínio público, afetando-o ao domínio privado, o que, desde logo, permitiria formalizar a doação inicialmente deliberada, no respeito pelos princípios da confiança, e da expectativa legítima do cidadão perante a atuação do Estado, de modo a evitar que a administração adote comportamentos contraditórios ou imprevisíveis, suscetíveis de prejudicar a confiança que os cidadãos depositam nas suas ações.
O referido está, ainda, intimamente ligado à confiança e segurança jurídica, que protege a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade da ação, no caso, do Município, imanente ao princípio do Estado de Direito.
É incontornável que foi o próprio município, através do seu órgão Câmara Municipal que criou na Associação a convicção de que os controvertidos pré-fabricados, podiam ser erigidos no local indicado, o que levou esta a realizar os correspondentes investimentos, consubstanciando-se na violação da confiança, boa-fé e segurança jurídica, que devem presidir a uma qualquer relação contratual - nemo potest venire contra factum proprium.
De resto, a verificação do Fumus Boni iuris e o Periculum in mora não foram objeto de Recurso, referindo-se sintomaticamente na decisão de 1ª Instância, confirmada pelo TCA Norte que:
“Face ao quadro factual e normativo, em que assenta a decisão tomada, sem qualquer alegação ou ponderação sobre a impossibilidade de legalização, nem fundamentando que seria aquela a única solução possível, não é de acolher o argumento do Requerido que se operou a degradação em não essencial da formalidade cuja essencialidade conduziria à anulação do ato.
Nesta conformidade, afigurando-se-nos que a decisão suspendenda padece do mencionado vício, é suficiente para formular, nesta sede cautelar, um juízo de provável procedência quanto à pretensão formulada na ação principal (…) o que permite o Tribunal concluir pela verificação do requisito do fumus boni iuris…”.
Já relativamente ao Periculum in mora concluiu-se na decisão de 1ª Instância, que “… as circunstâncias especiais daquele espaço e a lotação do edifício principal, conforme do probatório se alcança, também permite inferir, atentas as regras da experiência comum, uma maior dificuldade na reorganização do programa das atividades letivas no presente ano letivo.
Donde se pode concluir, que a execução da decisão suspendenda, com a inexistência de uma alternativa para o desenvolvimento das atividades de aprendizagem, poderá colocar em risco a execução da atual programação letiva, causando prejuízos de difícil reparação.
Pelo que, concluímos pela verificação do requisito do periculum in mora de que o artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos faz depender a concessão da providência cautelar requerida”.
Finalmente, quanto à Ponderação de Interesses, referiu-se na decisão de 1ª instância, confirmada pelo TCAN que “(…) sopesando os indicados interesses públicos e privados em presença, considera-se adequado que a providência cautelar de suspensão do ato seja restringida ao final do ano letivo. Atento o juízo de ponderação a realizar à luz do n.º 2, do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não podemos deixar de concluir pelo deferimento da providência requerida, com a limitação ao final do próximo ano letivo, em 31 de julho, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 3 e 123.º, n.º 1, alínea f), todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
Reafirma-se, pois, que a única questão objeto de Recurso se prende com o limite temporal imposto à suspensão do ato, sendo que a verificação do Periculum in mora e do Fumus boni Iuris, não tendo sido objeto de Recurso, se mostram assentes e estabilizados na ordem jurídica.
Assim, se é certo que a Associação Recorrente à data da apresentação da providencia cautelar, só tinha a atividade programada para aquele período letivo, tal não obsta ou invalida que o decretamento da suspensão por período temporalmente limitado, gerará uma situação de facto consumado, pela impossibilidade de dar continuidade a atividade de natureza plurianual, pela supressão de espaço físico para o efeito.
De resto, foi o Município a entidade que se comprometeu a doar o referido prédio à Associação para a instalação de pré-fabricados, não tendo esta ilicitamente e por iniciativa unilateral, instalado as referidas estruturas no controvertido prédio.
Efetivamente, foi o Município quem deu o dito por não dito, quanto à doação à Associação do terreno, já depois de aí instalados os pré-fabricados, não tendo cuidado de assegurar qualquer alternativa, ou criando as condições para a utilização do referido espaço para o fim convencionado, porventura por recurso à desafetação do referido terreno do domínio público.
Inegavelmente foi o Município quem concorreu ativa e objetivamente para a situação de facto, que agora pretende resolver de modo ablativo, através do ato administrativo, cuja suspensão vem requerida.
Atenta a matéria de facto dada como provada, mostra-se manifesto que não há razões objetivas aceitáveis que justifiquem o limite temporal imposto à suspensão do ato, pois que foi o Município que gerou o “problema” urbanístico que pretende agora corrigir, imputando os danos decorrentes de tal solução para a entidade com quem convencionou doar o terreno, sendo que o impedimento urbanístico gerado, sempre poderia/poderá, ser corrigido, nomeadamente pela eventual desafetação do terreno para o domínio privado do Município, o que lhe permitiria honrar os compromissos assumidos.
Assim, em termos de ponderação de interesses (Artº 120º nº 2 CPTA) entende-se, face ao supra exposto, que o interesse publico urbanístico invocado pelo Município, cuja violação a si se deve, sempre deverá soçobrar, perante o interesse da Associação, mantendo-se a suspensão do ato, até à decisão do processo principal.
V. DECISÃO
Deste modo, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao Recurso e revogar o limite temporal imposto à suspensão do ato.
Custas neste STA pelo Recorrido/Município.
Lisboa, 4 de dezembro de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho - Helena Maria Mesquita Ribeiro.