Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
1. Por apenso aos autos de declaração de insolvência com o nº 29624/13.4T2SNT em que foi declarada insolvente a sociedade “NAVEIRO – TRANSPORTES MARÍTIMOS (MADEIRA), LIMITADA”, vieram os respectivos credores reclamar os seus créditos.
O Administrador da Insolvência apresentou a sua relação de créditos prevista no artigo 129º do CIRE.
Cumpridos os trâmites legais, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos em 31/12/2021 (Refª nº 50632938).
Inconformada com esta decisão, no que especificamente se refere à graduação dos créditos garantidos por hipoteca com prioridade sobre os créditos garantidos com privilégio creditório mobiliário especial (“crédito marítimo”) detidos sobre o produto da venda dos navios apreendidos a favor da massa insolvente em apreço, veio o credora, “PETRÓLEOS DE PORTUGAL – PETROGAL, S.A.”, interpor o presente recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Termina as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A. A Decisão Recorrida encerra uma interpretação e aplicação erradas do artigo 578.º do CCom e do artigo 686.º do CC, e considerou erradamente que os créditos hipotecários, detidos pelos Credores Reconhecidos Abanca (relativamente ao Navio Viseu, Navio Silves e Navio Portalegre) e Montepio (quanto ao Navio Chaves) prevalecem sobre os créditos marítimos da Recorrente.
B. O crédito marítimo (reclamado e reconhecido) da Recorrente consubstancia-se num crédito garantido por privilégio mobiliário especial (Secção I – “Dos privilégios creditórios” do Capítulo V – “Dos privilégios creditórios e das hipotecas”, artigos 574.º e ss. do CCom), incidente sobre quatro navios.
C. Atendendo apenas ao teor do artigo 578.º do CCom, dir-se-ia (apressadamente) que os créditos garantidos por hipoteca sobre o navio (artigo 578.º, 3.º do CCom) deveriam prevalecer sobre as despesas de custeio e funcionamento do navio (artigo 578.º, 8.º do CCom), que corporizam o crédito de que é titular a Recorrente.
D. Sucede, porém, que o referido preceito tem de ser interpretado sistemática, teleológica e conjugadamente com os artigos 585.º e 592.º do CCom. De outro modo a sua aplicação conduziria – como é exemplo a Sentença recorrida – a resultados indesejados pelo legislador.
E. De facto, o artigo 592.º do CCom estabelece inequivocamente que os privilégios creditórios (especiais) sobre o navio prevalecem às hipotecas sobre o navio.
F. E, não obstante as sucessivas alterações ao CCom (nomeadamente as decorrentes da aprovação do Decreto-Lei n.º 8/2009, de 7 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio e da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto), o legislador nacional não procedeu a qualquer alteração ao artigo 592.º do CCom, mantendo-se o mesmo em vigor.
G. Acresce que o artigo 592.º do CCom é uma norma especial, que não contende com o âmbito de aplicação do artigo 578.º, n.º 3 do CCom, servindo este último para acautelar situações residuais que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 592.º do CCom.
H. Portanto, artigo 592.º do CCom prevalece sobre o artigo 578.º do CCom e é aplicável aos presentes autos.
I. Ademais, também o artigo 686.º, n.º 1, do CC (aplicável por remissão do artigo 585.º do CCom) determina que a satisfação do credor hipotecário é precedida da satisfação dos credores cujos créditos gozem de privilégio especial, harmonizando-se a racionalidade da lei civil com a lei comercial.
J. Por último, verifica-se que a doutrina e a jurisprudência nacionais têm adotado (no sentido aqui pugnado pela Recorrente) a tese de precedência de graduação do crédito marítimo face ao crédito hipotecário,
K. Paradigmaticamente, salienta-se o Acórdão do Venerando Tribunal ad quem de 20.06.2007 (supra citado) que decidiu que o crédito garantido por privilégio mobiliário especial (decorrente de salários devidos ao abrigo de um contrato de trabalho que implicava ao desempenho de funções de eletricista no navio em causa) é graduado prioritariamente ao crédito hipotecário detido por instituição de crédito.
L. Assim, o artigo 592.º do CCom configura uma norma especial, que estabelece a graduação precedente do privilégio imobiliário especial sobre navio face aos créditos hipotecários sobre um navio.
M. A aplicabilidade ao caso concreto do sobredito artigo 592.º tem como consequência que os créditos da ora Recorrente (na medida em que gozam de privilégio mobiliário especial sobre os quatro navios em apreço) prevaleçam sobre os créditos hipotecários detidos pela Abanca e pelo Montepio.
N. Pelo exposto, a Decisão Recorrida procede à graduação de créditos ao arrepio do disposto nos artigos 592.º e 585.º do CCom e do artigo 686.º do CC, motivo pelo qual deve o Venerando Tribunal ad quem revogar a sentença recorrida, sendo a mesma alterada por forma a, com respeito ao produto da venda de cada um dos quatro navios em apreço, graduar prioritariamente os créditos marítimos da ora Recorrente sobre os créditos hipotecários reconhecidos à Abanca e ao Montepio.
Notificada das alegações, veio a credora, CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, deduzir contra-alegações, que conclui do seguinte modo:
A. A sentença recorrida não enferma de qualquer violação de normas nem contém qualquer erro quanto à aplicação do disposto no artigo 578º do CCom, pelo que se encontra corretamente efetuada a graduação de créditos que considerou os créditos hipotecários prevalecentes sobre os créditos da Recorrente considerados como despesa de custeio.
B. Ao contrário do que afirma a Recorrente, a sentença posta em crise não desconsiderou o disposto no artigo 592º do CCom e este artigo não pode ser considerado norma especial face ao citado artigo 578º do CCom.
C. Do aludido artigo592º do Ccom mesmo não resulta que os privilégios creditórios especiais sobre o navio prevalecem sobre os créditos garantidos por hipoteca sobre o navio, já que tal não resulta do disposto no artigo 585º do CCom, que acautela as modificações previstas na legislação comercial.
D. Nem tal resultado no nº 1 do artigo 686º do CC, no sentido em que a recorrente pretende fazer vingar.
E. Do disposto no artigo 592º do CCom e do artigo 686º do CC resulta que ambas as normas prevêm exatamente o mesmo quanto à hipoteca, conferindo ambos os artigos uma preferência de pagamento aos créditos que gozem de privilégio creditório especial, sobre os créditos garantidos por hipoteca.
F. No entanto, o previsto no artigo 686º do Código Civil terá necessariamente que se ater ao disposto nos artigos 733º e seguintes do Código Civil para efeitos de graduação de créditos e o disposto no 592º do CCom não poderá deixar de ter em conta o que quanto a esta matéria se prevê na legislação comercial, que é aqui integralmente aplicável.
G. Terá assim que se realçar- o que a recorrente deliberadamente ignora - a parte final do artigo 592º do CCom que ali prevê expressamente que, para efeitos de pagamento e satisfação de créditos, deverá ter-se em conta a ordem de prioridade do registo comercial.
H. E a ordem do registo comercial está plasmada no artigo 578º do CCom que não contende com o âmbito de aplicação do artigo 592º do CCom, nem sobre o mesmo prevalecerá, não obstante a sua inserção sistemática.
I. Ora, o artigo 578ºCCom na ordem de graduação que estabelece, à frente dos créditos garantidos por hipoteca sobre o navio apenas gradua em 1.º As custas e despesas judiciais feitas no interesse comum dos credores e em 2.º Os salários devidos por assistência e salvação.
J. Adere-se, pois, à tese plasmada na sentença posta em crise que todas as dívidas previstas no artigo 578º do CCom gozam de privilégio crédito especial sobre o navio sendo que o respectivo parágrafo único apenas estabelece uma forma de prioridade das dívidas que têm privilégio sobre o navio, independentemente da prevalência de uns sobre outros.
K. A não ser assim, admitindo-se por mera hipótese que vingaria a tese da Recorrente, o artigo 578º CCom ficaria esvaziado de sentido e de utilidade porquanto se apenas se tivesse em consideração o artigo 592º do CCom resultaria, sem mais, que a hipoteca se pagaria em último lugar, atrás de todos os créditos que gozassem de privilégio creditório especial sobre o navio.
L. Da sentença posta em crise onde se louva a Recorrida, resulta que é actualmente unânime que os privilégios creditórios previstos no Código Comercial se mantêm vigentes.
M. E o artigo 574º do CCom dispõe que “Os créditos designados nesta secção preferem a qualquer privilégio geral ou especial sobre móveis estabelecido no Código Civil, afastando assim, sem qualquer margem para dúvidas, a prevalência das normas civis que a Recorrente aqui quer fazer vingar, na expetativa de ver o seu crédito graduado à frente dos demais.
N. O artigo 578º do CCom é assim norma especial relativamente ao disposto no Código Civil e prevalece a sua aplicação na graduação das dívidas que têm privilégio sobre o navio, o que a sentença recorrida, fez, e bem, não sendo assim de alterar o que ali se decidiu quando se deu prevalência aos créditos hipotecários na ordem de pagamento.
O. Não será igualmente de atender a jurisprudência invocada que não será dominante e a única semelhança do caso ali debatido com o crédito da Recorrida será o facto de ambos os créditos visados gozarem de privilégio creditório especial.
P. De onde resta concluir que a sentença recorrida não deverá ser revogada nem substituída por outra que reconheça o crédito da Recorrente como graduado à frente do crédito da ora Recorrida mantendo-se a mesma nos exatos termos em que foi proferida.
Q. Não assistindo qualquer razão à Apelante não deverá, assim, ser dado provimento ao Recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Assim, atendendo ao teor das alegações apresentadas pela Recorrente, cumpre apreciar se os créditos marítimos (reclamados e reconhecidos) da Recorrente, garantidos por privilégio mobiliário especial, incidente sobre os quatro navios apreendidos a favor da massa insolvente, devem ser graduados antes (ou depois) dos créditos garantidos por hipoteca sobre os mesmos navios.
3. Do que consta dos autos, no que à ora Recorrente diz respeito, consideramos assentes os seguintes factos:
1) NAVEIRO – TRANSPORTES MARÍTIMOS (MADEIRA), LIMITADA, foi declarada insolvente por sentença proferida em 06/10/2014, já transitada em julgado.
2) Para a massa insolvente foram apreendidos os seguintes navios: “Viseu”, “Silves”, “Portalegre” e “Chaves”.
3) Da lista de créditos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, constam, entre outros, os seguintes:
a. da credora CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL:
i.5. 312.198,14 €, referente a contrato crédito ao investimento, garantido por hipoteca registada sobre o navio “Chaves”.
b. da credora ABANCA CORPORACION BANCARIA, S.A. (anteriormente designado, NCG BANCO, S.A.):
i.3. 720,652,85 €, referente a contrato de abertura de crédito, garantido por hipoteca registada sobre o navio “Portalegre”;
ii.3. 623.025,90 €, referente a contrato de abertura de crédito, garantido por hipoteca registada sobre o navio “Silves”; e
iii.3. 664.110,40 €, referente a contrato de abertura de crédito, garantido por hipoteca registada sobre o navio “Viseu”.
c. da credora PETRÓLEOS DE PORTUGAL – PETROGAL, S.A.:
i.182. 259,79 €, referente a fornecimento de óleos/lubrificantes ao navio “Chaves”, com privilégio sobre o navio por força do disposto nos artigos 574º e 578º do Código Comercial;
ii.149. 292,27 €, referente a fornecimento de óleos/lubrificantes ao navio “Viseu”, com privilégio sobre o navio por força do disposto nos artigos 574º e 578º do Código Comercial;
iii.121. 933,99 €, referente a fornecimento de óleos/lubrificantes ao navio “Portalegre”, com privilégio sobre o navio por força do disposto nos artigos 574º e 578º do Código Comercial;
iv.111. 337,54 €, referente a fornecimento de óleos/lubrificantes ao navio “Silves”, com privilégio sobre o navio por força do disposto nos artigos 574º e 578º do Código Comercial.
4. Como decorre da factualidade supra mencionada, a ora Recorrente havia reclamado da insolvente vários créditos nos valores de 182.259,79 €, 149.292,27 €, 121.933,99 e 111.337,54 €, resultantes de fornecimento de óleos/lubrificantes, respectivamente, aos navios “Chaves”, “Viseu”, “Portalegre” e “Silves”, todos eles garantidos por privilégio creditório especial, qualificação esta que foi reconhecida pela sentença e que as partes não põem em causa. Por sua vez, tanto a Recorrida como a credora ABANCA também reclamaram diversos créditos, todos eles relativos a operações bancárias, mas garantidos por hipotecas registadas que incidem sobre os mesmos navios apreendidos a favor da massa.
Por isso, a questão que se coloca é a de saber como devem ser graduados aqueles créditos quanto ao produto da venda daqueles navios: se, antes os créditos garantidos por hipoteca e depois os créditos que gozam de privilégio mobiliário especial, como se decidiu na sentença impugnada; ou se, como pretende a Recorrente, dando preferência e prioridade ao seus créditos em relação aos garantidos por hipoteca.
Vejamos, pois, qual a graduação que decorre da lei.
4.1. Para além dos previstos no Código Civil e dos contidos em numerosas leis extravagantes, também o Código Comercial prevê, no artigo 574º e ss., vários créditos especiais que incidem ou sobre o navio (artigo 578º), ou sobre a carga (artigo 580º) ou ainda sobre o frete (artigo 582º).
No que respeita aos créditos reclamados pela Recorrente foram enquadrados pela sentença impugnada como “créditos marítimos”, por força do disposto no artigo 1º, nº 1, alínea k) da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Sobre o Arresto de Navios de Mar, que considera como tal um direito ou um crédito proveniente de “fornecimento de produtos ou de material feitos a um navio para sua exploração ou conservação, e qualquer que seja o lugar onde esses fornecimentos se façam”.[1] Como tal, para efeito de graduação, passaram a integrar as dívidas de “despesas de custeio e conserto do navio e dos seus aprestos e aparelhos”, previstas no nº 8 do artigo 578º do Código Comercial, sendo, assim, qualificados como créditos que gozam, relativamente ao produto da liquidação dos navios apreendidos a favor da massa insolvente, de privilégio mobiliário especial. Como se referiu, esta qualificação não foi posta em causa pelas partes, nem é objecto do presente recurso.
Por sua vez, tanto os créditos reclamados pela Recorrida como os reclamados pela Abanca estão garantidos por hipotecas registadas sobre os navios apreendidos para a massa: os primeiros sobre o navio “Chaves” e os segundos sobre os navios “Portalegre”, “Silves” e “Viseu”.
4.2. O regime legal das hipotecas sobre navios está previsto nos (ainda vigentes) artigos 584º a 594º do Código Comercial. E, segundo o artigo 585º, “as hipotecas sobre navios, sejam legais ou voluntárias, produzirão os mesmos efeitos, e reger-se-ão pelas mesmas disposições que as hipotecas sobre prédios, em tudo quanto for compatível com a sua especial natureza, e salvas as modificações da presente secção”. Precisamente, desta secção do Código Comercial faz parte o artigo 592º que, no que ao concurso de créditos concerne, determina o seguinte: Os credores hipotecários serão pagos dos seus créditos, depois de satisfeitos os privilégios creditórios sobre o navio, pela ordem da prioridade do registo comercial.”[2] Daqui se pode deduzir, como MIGUEL LUCAS PIRES [3] , “que em caso de concurso entre créditos privilegiados e hipotecários, o art. 592º impõe a prevalência dos primeiros sobre os segundos, sendo irrelevante a data de constituição de cada um deles, assim se consagrando um tratamento para os privilégios mobiliários especiais – o navio, a carga e o frete – reservado para o Código Civil para os privilégios imobiliários especiais (art. 751º)”.[4] O facto de na parte final do artigo 592º se prever, expressamente, que, para efeitos de pagamento e satisfação de créditos, deverá ter-se em conta a ordem de prioridade do registo comercial, em nada altera aquela dedução, uma vez que a “ordem de prioridade do registo comercial” se refere exclusivamente ao pagamento dos créditos dos credores hipotecários, por apenas a hipoteca estar sujeita a registo (artigo 590º do Código Comercial).
É certo que o artigo 578º do Código Comercial é norma especial relativamente às normas constantes do Código Civil que dispõem sobre privilégios mobiliários especiais. Mas também o artigo 592º do mesmo Código o é relativamente àquele artigo, bem como às disposições do Código Civil que disciplinam o concurso entre hipoteca e privilégios creditórios. E, como norma especial que é, de acordo com a solução consagrada no nº 3 do artigo 7º do Código Civil, “prevalece sobre a lei geral, mesmo quando esta é ulterior, a não ser que da interpretação da lei geral resulte uma intenção legislativa de prevalência sobre a lei especial anterior.”[5] Essa intenção do legislador não parece resultar do DL nº 08/2009, de 7 de Janeiro, uma vez que, segundo se lê no seu pequeno preâmbulo, apenas se pretendeu um actualização e adequação do Código Comercial à legislação que concede aos créditos para aquisição de navios a melhor posição na escala de graduação de dívidas que têm privilégio sobre os navios.
4.3. Em síntese, por força do disposto no artigo 592º do Código Comercial, os créditos hipotecários serão pagos após ter sido satisfeito o privilégio creditório da ora Recorrente. Impõe-se, assim, a alteração da sentença recorrida, de forma a colocar o crédito garantido da Recorrente no lugar da graduação que lhe compete.
5. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a presente apelação e, em consequência, alterar a sentença de verificação e graduação de créditos, quanto à graduação especial, nos seguintes termos:
A) Através do produto da venda do navio “Viseu” serão pagos os créditos reconhecidos, pela ordem seguinte:
1. Dívidas da massa insolvente, as custas e as despesas judicias feitas no interesse comum dos credores;
2. Créditos reconhecidos à APDL – Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A.;
3. Créditos reconhecidos à Petrogal;
4. Créditos reconhecidos à Abanca – Corporácion Bancária, S.A.;
5. Créditos reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Acidentes de Trabalho;
6. Crédito privilegiado do Estado – Fazenda Nacional;
7. Créditos comuns; e
8. Créditos subordinados;
B) Através do produto da venda do navio “Silves” serão pagos os créditos reconhecidos, pela ordem seguinte:
1. Dívidas da massa insolvente, as custas e as despesas judicias feitas no interesse comum dos credores;
2. Créditos reconhecidos à APDL – Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A.;
3. Créditos reconhecidos à Petrogal e à Pisano Bunker, SRL, em igualdade;
4. Créditos reconhecidos à Abanca – Corporácion Bancária, S.A.;
5. Créditos reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Acidentes de Trabalho;
6. Crédito privilegiado do Estado – Fazenda Nacional;
7. Créditos comuns; e
8. Créditos subordinados;
C) Através do produto da venda do navio “Portalegre” serão pagos os créditos reconhecidos, pela ordem seguinte:
1. Dívidas da massa insolvente, as custas e as despesas judicias feitas no interesse comum dos credores;
2. Créditos reconhecidos à Petrogal;
3. Créditos reconhecidos à Abanca – Corporácion Bancária, S.A.;
4. Créditos reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Acidentes de Trabalho;
5. Crédito privilegiado do Estado – Fazenda Nacional;
6. Créditos comuns; e
7. Créditos subordinados;
D) Através do produto da venda do navio “Chaves” serão pagos os créditos reconhecidos, pela ordem seguinte:
1. Dívidas da massa insolvente, as custas e as despesas judicias feitas no interesse comum dos credores;
2. Créditos reconhecidos à Petrogal;
3. Créditos reconhecidos ao Montepio;
4. Créditos reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Acidentes de Trabalho;
5. Crédito privilegiado do Estado – Fazenda Nacional;
6. Créditos comuns; e
7. Créditos subordinados;
Custas da apelação a cargo da massa insolvente (artigos 303º e 304º do CIRE).
Lisboa, 08/11/2022
Nuno Teixeira
Rosário Gonçalves
Manuel Marques
[1] Assinada em Bruxelas em 10 de Maio de 1952, da qual Portugal é parte, aprovada para ratificação pelo Decreto nº 41.007, de 16 de Fevereiro de 1957, publicado no DG I, nº 37 de 16/02/1957 e consultável em
https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/dl41007C.pdf.
[2] Este artigo nunca foi contemplado nas várias alterações ao Código Comercial (designadamente as levadas a cabo pelo DL nº 8/2009, de 7 de Janeiro, DL nº 62/2013, de 10 de Maio e Lei nº 49/2008, de 14 de Agosto), mantendo-se, por isso, em vigor.
[3] Cfr. Dos Privilégios Creditórios, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 341. Na jurisprudência, ver o Ac. desta Relação de 10/03/1987 (CJ 1987, tomo II, pp-134-135), em cujo sumário se pode ler o seguinte: Consoante se dispõe no Código Comercial, as dívidas provenientes de contratos para a construção do navio têm, como especificadas dívidas, privilégio sobre o mesmo navio e são graduadas segundo ordem determinada (art. 578º, nº 12 do Código Comercial), sendo certo que os credores hipotecários serão pagos dos seus créditos, depois de satisfeitos os privilégios creditórios sobre o navio e, concorrendo diversas inscrições hipotecárias da mesma data, o pagamento será “pro rata”.”
[4] Com efeito, de acordo com o artigo 751º do Código Civil, os privilégios imobiliários especiais são colocados em primeiro lugar entre as garantias, prevalecendo mesmo sobre garantias anteriormente constituídas, o que, quanto à hipoteca, já resulta da própria definição constante do artigo 686º (cfr. JOSÉ BRANDÃO PROENÇA [coord.], Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, pág. 1002.
[5] Cfr. MANUEL FONTAINE CAMPOS, Comentário ao artigo 7º, in Comentário ao Código Civil: Parte Geral [coord. de LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOSÉ BRANDÃO PROENÇA], Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 40.