P. 826/17.6T8FAR.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
1. Relatório
Em 13 de março de 2017, BB (A.) intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra CC, S.A. (R.), ambos com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia total de € 7.351,12, a título de férias, subsídio de férias e descanso compensatório não gozado [€ 4.886,69, a título de férias e subsídio de férias de 2005 a 2013; e, € 2.464,43, a título de descanso compensatório não gozado], acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a propositura da ação até integral pagamento.
Alegou, em breve síntese, que foi admitido ao serviço da R., em junho de 2004, para prestar funções de motorista de transportes públicos, tendo a relação laboral perdurado até 30 de novembro de 2016, data em que cessou por caducidade motivada pela reforma do A.. Ao longo do vínculo contratual, o A. prestou regularmente trabalho suplementar e noturno. Porém, a R. sempre pagou as retribuições relativas a férias e subsídio de férias em valor igual à retribuição base e diuturnidades, pelo que, no entender do demandante, lhe são devidas as diferenças salariais resultantes das médias mensais do trabalho suplementar e noturno pago, que integravam a sua retribuição. Mais acrescenta que nunca gozou nem lhe foi pago o descanso compensatório a que tinha direito em função do trabalho prestado para além do seu horário normal de trabalho, considerando-se, pois, credor da quantia peticionada a tal título.
Em sede de petição inicial, o A. arrogou-se titular do direito a isenção de custas processuais, por estar a ser patrocinado gratuitamente pelos serviços jurídicos do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, do qual é associado e auferir rendimentos que, nos termos legais, lhe conferem a isenção.
Juntou declaração emitida pelo identificado sindicato certificando que o A. é seu associado e que os serviços jurídicos são prestados gratuitamente pelo advogado avençado, Dr. …, a favor do qual foi passada a procuração forense junta ao processo e juntou, ainda, certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovativa dos rendimentos auferidos.
Por despacho judicial proferido em 17/03/2017 (ref. 105259205), entendeu-se que por já não ser trabalhador, mas reformado, o A. não beneficia de isenção de custas. Na sequência, ordenou-se a notificação do mesmo para, no prazo de dez dias, comprovar o pagamento da taxa de justiça, com a cominação de rejeição da petição inicial.
Veio o A. requerer a aceitação do seu articulado, sustentando que o conceito de “trabalhador” inserido no artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais é um conceito amplo que abrange o trabalhador reformado que reage, nos prazos legais, reclamando os créditos laborais que lhe são devidos.
Mantendo a posição anteriormente manifestada, o tribunal de 1.ª instância proferiu despacho com o seguinte teor:
«A petição inicial deu entrada em juízo sem que fosse acompanhada de documento comprovativo do pagamento integral da taxa de justiça inicial ou da concessão ou requerimento do benefício do apoio judiciário, por o A. entender estar isento de custas.
Por despacho de fls. 66, por se entender que o A. não beneficiava de tal isenção, foi o mesmo notificado para comprovar o pagamento da taxa de justiça devida sob pena de rejeição da petição.
O A. nada fez.
Importa determinar a recusa do recebimento da petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 558º., alínea f) e sem prejuízo do benefício previsto no artigo 560º., ambos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, decide-se:
- Recusar o recebimento da petição inicial, por inobservância do disposto no artigo 558º., alínea f) do Código de Processo Civil;
- Ordenar o desentranhamento da petição inicial, após transito em julgado da presente decisão, e a sua devolução ao apresentante, sem prejuízo do disposto no artigo 560º. do Código de Processo Civil.
Custas incidentais pelo A., que se fixam em 1 U.C
Notifique.
Decorrido o prazo previsto no artigo 560º. do Código de Processo Civil, conclua a presente ação para apreciar a extinção da instância.».
Inconformado com esta decisão, veio o A. interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações, com as conclusões que se transcrevem:
«a) Deve o despacho que determinou o desentranhamento da petição inicial ser revogado, na medida em que o A. beneficia da Isenção prevista no art. 4.º, nº 1, al. h) do Regulamento das Custas Processuais, não devendo por isso ser-lhe exigível a entrega do comprovativo de pagamento de qualquer taxa de justiça.
b) Como emerge do art. 644.º/2/d) do NPC, cabe recurso autónomo de apelação do despacho de rejeição de algum articulado, sendo que só os despachos contemplados no nº 3 do mesmo artigo (de conteúdo fundamentalmente idêntico ao do nº 3 do art. 79º A do CPT) podem ser impugnados no recurso da decisão que ponha termo à causa (em 1ª Instância).
c) Com efeito, o art. 4.º, nº 1, al. h) do Regulamento das Custas Processuais refere que: “Estão isentos de custas os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC.”
d) Assim, importa aferir se o trabalhador reformado cabe na definição da norma de trabalhador.
e) Para o efeito é necessário um exercício de interpretação, sempre orientado pelo disposto no nº 9 do CC, nomeadamente o seu nº 1 que refere “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.”
f) Assim sendo, procedendo à leitura do art. 4.º, n.º 1, al. h) do Regulamento das Custas Processuais, a mesma aponta para que se considere como trabalhador aquele que vive dos rendimentos do seu trabalho, presente ou passado, encontrando-se ou não no ativo.
g) Olhando para as demais soluções presentes na lei – nomeadamente a aplicação da isenção em situações de trabalhadores desempregados ou, até mesmo, a familiares de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho – excluir da aplicação da norma o trabalhador reformado parece levar a uma interpretação demasiado restritiva, e por conseguinte abusiva, da norma.
h) Por todo o exposto, a interpretação literal do preceito, desconsiderando o trabalhador reformado, parece-nos contrária ao espírito da norma.
i) Mais se diga que, a vencer a interpretação defendida pelo Tribunal a quo, estamos perante uma interpretação inconstitucional da norma, por violação do disposto no nº 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim expostas ao subido escrutínio de Vossas Excelências as alegações e conclusões apresentadas pelo recorrente, vem o mesmo apelar a que se faça, por Vossa mão, a merecida JUSTIÇA!
Pelo exposto, nos termos e nos demais de direito, que V. Exa. Doutamente suprirá, deverá a presente apelação ser julgada procedente e assim ser revogado o despacho, requerendo que seja substituído por outro a admitir a tramitação da Petição Inicial.»
Admitido o recurso, os autos subiram ao Tribunal da Relação, tendo-se observado o preceituado no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer propugnando pela procedência do recurso.
Não foi oferecida resposta a tal parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remição do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se o A. beneficia da isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais.
III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
IV. Direito
Efetuada supra a delimitação do objeto do recurso, cumpre apreciar e conhecer a questão suscitada.
De harmonia com o preceituado no artigo 4.º, n.º1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, estão isentos de custas «[o]s trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC».
Extrai-se da previsão da norma que constituem pressupostos para a isenção subjetiva consagrada: (a) que o sujeito processual seja um trabalhador (ou familiar) e que esteja em causa matéria de direito do trabalho; (b) que seja representado pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do respetivo sindicato, devendo, neste caso, ser gratuitamente patrocinados por advogado que preste serviço jurídico para o sindicato; (c) que ao tempo da propositura da ação, ou do despedimento, o trabalhador tenha um rendimento ilíquido anual não superior a 200 UC (v.g. Acórdãos desta Secção Social de 28/06/2012, P. 55/12.5TTEVR.E1; de 6/12/2011, P. 108/11.7TTBJA.E1; de 5/7/2012, P. 12/12.1TTEVR.E1).
No caso sub judice, o tribunal de 1.ª instância entendeu que o agora recorrente não beneficiava da isenção prevista na aludida alínea por já não possuir a qualidade de “trabalhador”, em virtude de estar reformado.
O apelante insurge-se contra esta interpretação, que apelida de restritiva e literal, pugnando para que o conceito de trabalhador previsto na norma seja interpretado como um conceito amplo, que abranja todo aquele que vive dos rendimentos do seu trabalho, presente ou passado, encontrando-se ou não no ativo, devendo o trabalhador reformado que no prazo legal reclama os seus créditos laborais, estar abrangido pela isenção.
Analisemos.
É consabido que, utilizando as leis conceitos genéricos e abstratos, as mesmas carecem de ser interpretadas previamente à sua aplicação.
A atividade de interpretação da lei traduz-se, no fundo, no ato da sua compreensão ou no entendimento do seu alcance.
Sob a epígrafe “Interpretação da lei” estipula o artigo 9.º do Código Civil:
«1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.»
São, pois, elementos a considerar pelo intérprete: (i) o elemento literal; (ii) o elemento teleológico ou finalístico; (iii) o elemento lógico ou sistemático; (iv) o elemento histórico; (v) o elemento atualista.
Tendo presente o critério legal condutor do intérprete, apreciemos a situação dos autos.
No artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, está consagrada uma isenção pessoal ou subjetiva, isto é, atendendo a uma determinada qualidade de certas pessoas, o legislador considerou que, por razões sociais, económicas e políticas, deveria beneficiá-las com um regime mais favorável em termos dos custos da justiça.
Para o caso que se aprecia, interessa-nos a qualidade de “trabalhador” assumida como relevante para a concessão da isenção.
E, por via da expressão “trabalhador” utilizada no normativo, afigura-se-nos que o legislador pretendeu abranger os sujeitos que se apresentam em juízo invocando a sua qualidade de trabalhador e por causa dela, no âmbito de uma relação contratual de natureza laboral, da qual emerge a sua pretensão, deduzida nos termos previstos pela lei laboral.
Só esta interpretação, no nosso entender, justifica o alcance e a finalidade da norma, encontrando apoio na letra da lei.
De outro modo não haveria qualquer coerência lógica ou sistemática entre a possibilidade de qualquer ex-trabalhador exercer o direito de ação por créditos laborais até um ano após a cessação do seu contrato de trabalho - artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho - nem se compreenderia como é que os familiares de trabalhador que sofreu acidente de trabalho, beneficiam também da isenção.
Do nosso ponto de vista, o surgimento da norma visa possibilitar que os assumidos trabalhadores que se encontrem nas circunstâncias previstas no normativo possam aceder à justiça por causa de litígios laborais, ainda que o contrato de trabalho já possa ter cessado, nomeadamente por caducidade motivada pela reforma do trabalhador.
E, quando a pretensão deduzida for totalmente vencida, o trabalhador isento, nos termos do artigo 4.º, nº 6 do Regulamento das Custas Processuais, será responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo.
O regime mais benevolente aplica-se, pois, a todos aqueles que recorrem aos tribunais por causa da sua qualidade de trabalhadores e se assumem como sujeitos processuais nessa qualidade (sem prejuízo, naturalmente, da verificação dos demais pressupostos exigidos pela norma).
Deste modo, prevendo o artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho que o crédito do empregador ou do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; tendo o A., na sua petição inicial, invocado a qualidade de trabalhador para reclamar, atempadamente, os créditos laborais emergentes da relação de trabalho que manteve com a R., o mesmo preenche o conceito de “trabalhador” previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
Por conseguinte, não tendo o tribunal a quo posto em causa a verificação dos demais pressupostos da isenção e devendo o A. ser considerado “trabalhador” para efeitos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, o mesmo não tinha de proceder ao prévio pagamento da taxa de justiça para o recebimento da petição inicial.
Concluindo, o recurso mostra-se procedente, impondo-se a revogação da decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita a petição inicial, se outros fundamentos não existirem para a sua rejeição.
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revogam a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que admita a petição inicial, se não existirem outros fundamentos para a sua rejeição.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
Évora, 18 de janeiro de 2018
Paula do Paço (relatora)
Moisés Pereira da Silva
João Luís Nunes
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.ª Adjunto: João Luís Nunes