Processo 1650/16.9T8STS-E.P1
I- Relatório
Recorrente(s): Massa Insolvente de B….
Recorrido(s): C….
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso.
Nos presentes autos de insolvência relativos a B…, a respectiva massa insolvente, não se conformando com o despacho proferido no apenso de liquidação em 25/03/2018 que ordenou a repartição do produto da venda do imóvel apreendido e vendido nos autos, veio interpor o presente recurso para o Tribunal da Relação do Porto onde formula as seguintes conclusões:
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II- Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
No caso temos para apreciação duas questões a dirimir:
I) Da excepção de Caso Julgado;
II) Do registo e respectiva prevalência.
III) Factos Provados
1- No âmbito do presente processo de insolvência, o administrador respectivo procedeu à apreensão da “Fracção Autónoma designada pela letra “H”, composto por habitação tipo T-Dois – 1º andar Esquerdo/Traseiras – entrada pela porta um – lugar de garagem, designado por dezasseis e uma área de arrumos do Prédio Urbano situado na Rua …, freguesia de …, Trofa, descrito na Conservatória dos Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Trofa sob o nº1441/20011009 – H e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2385-H, da freguesia de …, com o valor patrimonial de €68.620,000”, tendo, para o efeito, junto ao processo de insolvência o respectivo auto de apreensão em 07/07/2016.
2- O mesmo administrador procedeu à apresentação do registo da declaração de insolvência sobre a totalidade do bem imóvel com base na certidão judicial datada de 7 de Março de 2017.
3- Notificado o ex-cônjuge da insolvente, nos termos e para os efeitos do artigo 740º do CPC, este nada requereu.
4- Por lapso corrigido de imediato, a Exma. Sra. Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Anadia procedeu ao registo do direito à meação sobre aquele imóvel e não ao registo da insolvência sobre a totalidade do prédio.
5- O imóvel descrito em 1. foi adjudicado ao credor hipotecário, Banco E…, pelo valor mínimo da venda anunciado, ou seja, €71.250,00 (setenta e um mil e duzentos e cinquenta euros).
6- Foi entregue pelo comprador um cheque no valor de 14.250,00€ correspondente a 20% do preço, depositado de imediato na conta bancária aberta à ordem do processo de insolvência.
7- Tendo a escritura pública de compra e venda sido celebrada em 17/10/2017.
8- Em 21 de Agosto de 2017 foi declarada a insolvência do ex-cônjuge da insolvente no âmbito do processo nº2579/17.9T8STS.
9- A Administradora Judicial naquele processo, através de requerimento junto aos autos em 28/08/2017, requereu a repartição do produto da venda do imóvel.
10- Após tal pedido, foi proferido despacho pelo tribunal “a quo” em 26 de Outubro de 2017 que indeferiu o requerido pela Sta. Administradora Judicial sem que tenha sido interposto qualquer recurso de tal decisão.
11- Posteriormente em 28 de Novembro de 2017 a Sra. Administradora de Insolvência requereu novamente a repartição do produto da venda.
12- Recaindo sobre tal requerimento o despacho ora sob recurso o qual se reproduz: “Em face do exposto, conclui-se que aquando da venda da totalidade do imóvel já se encontrava registada a penhora da meação do imóvel pertencente a D…, penhora essa que quando foi registada, não se encontrava ainda registada a insolvência sobre a totalidade do bem mas apenas sobre a meação da ora insolvente. O conhecimento deste facto pelo tribunal é posterior ao despacho proferido em 26 de Outubro de 2017 e, por isso, modifica a posição deste tribunal sem que isso viole o princípio do caso julgado. Em face do exposto, determino que se proceda à repartição do produto da venda do imóvel aqui vendido com a insolvência nº 2579/17.9T8STS de D….”
IV- Direito Aplicável
Descritos os factos e os fundamentos do presente recurso, cumpre apreciar e decidir de direito.
I) Argumenta a apelante que a decisão em recurso violou o caso julgado formal e material tendo o tribunal “a quo” decidido de modo flagrantemente contraditório: no despacho proferido em primeiro lugar determinou que não existe fundamento para a repartição do produto da venda do imóvel, no despacho agora sob recurso determina que se proceda à repartição do produto da venda.
Porém, certo é que o tribunal apelado apresentou motivo para a sua mudança de posição que ora transcrevemos: “aquando da venda da totalidade do imóvel, já se encontrava registada a penhora da meação do imóvel pertencente a D…, penhora essa que quando foi registada, não se encontrava ainda registada a insolvência sobre a totalidade do bem, mas apenas sobre a meação da ora insolvente. O conhecimento deste facto pelo tribunal é posterior ao despacho proferido em 26/10/2017 e, por isso, modifica a posição deste tribunal, sem que isso viole o princípio do caso julgado.”
Contrapôs a recorrente que o tribunal tem e/ou deveria conhecimento de tal facto, porquanto foi junto aos autos em 21/04/2017 a certidão permanente do imóvel (comprovativa do registo da insolvência sobre a totalidade do prédio) de onde consta o registo daquela penhora tendo, portanto, podido conhecer do registo daquela penhora.
Pois bem. Desde logo, a sentença apelada justifica a alteração da decisão com base no princípio “rebus sic stantibus” o qual implica que o caso julgado deixa de valer quando se alteram os condicionalismos de facto em que a decisão foi proferida. E foi esse o raciocínio desenvolvido: um facto superveniente que alterou os pressupostos decisórios e que justifica a nova tomada de posição.
À luz dessa argumentação não se vê como contrariar a asserção segundo a qual não operou, no caso concreto, o pretendido caso julgado, ainda que se pretenda que o novo facto poderia já ser conhecido do tribunal (alegação de que cuidaremos abaixo) o que, em si mesmo, à luz do argumento expendido não contraria a validade do fundamento que esteve na origen dessa nova tomada de posição.
II) Numa outra linha alegatória a apelante entende que a conversão do registo da titularidade/insolvência sobre a totalidade do prédio após o cumprimento do disposto no artigo 740º do CPC terá que prevalecer, sempre e indiscutivelmente, sobre a penhora registada do direito à meação do ex-cônjuge. Donde, face a essa prevalência do registo, a decisão recorrida não poderia ser confirmada.
Por força do art.º 17 do CIRE sempre se aplicam subsidiariamente as regras do Código do Processo Civil o que implica que se impõem à apreensão dos bens em insolvência as respectivas regras da penhora de bens, com as necessárias adaptações. Deste modo, à semelhança do que acontece na execução movida apenas contra um dos contitulares do património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património autónomo ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso (art.º 826).
O imóvel referido nos autos no auto de apreensão é presumidamente comum por ter sido adquirido na constância do casamento (art.ºs 1724, al. b), 1723, al. c) “a contrariu sensu” do Código Civil); o art.º 1730/1 do Código Civil estatui a regra da meação ou seja a de que os cônjuges (ou, como é o caso, ex-cônjuges sem partilha efectivada) participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido contrário, sendo que essa meação incide sobre a totalidade do património colectivo. Deste modo, apurada a situação em apreço que nada contende com a declaração de insolvência de ambos os ex-cônjuges, haveria que, independentemente dos registos em apreço e dos lapsos nele cometidos, ordenar a repartição do produto da venda do imóvel apreendido e vendido em função dessa meação; esta a solução que melhor abarca os imperativos legais acima descritos decorrente da comunhão de titulares relativamente ao bem imóvel vendido.
Concluímos, portanto, por entender ser passível de modificação a decisão tomada pelo tribunal apelado sobre a questão em litígio, uma vez tomado conhecimento supervenientemente de todos os dados fácticos e jurídicos do problema em apreço, e que a mesma encontra afinal a devida guarida legal.
Assim sendo, improcederá o recurso deduzido.
Resta sumariar o presente acórdão nos termos do artigo 663º, nº7 do CPC:
V- Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso deduzido, confirmando-se a decisão proferida.
Custas pelo apelante.
Porto, 15 de Janeiro de 2019
José Igreja Matos
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues