Apelação n.º 631-F/2002.E1 (1ª secção)
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
António ............ intentou no Tribunal Judicial de Évora (2º Juízo Cível) contra Maria............... acção especial de prestação de contas, por apenso aos autos de divórcio, pedindo que seja a requerida condenada a:
- prestar contas da administração que fez do património comum, na qualidade de cabeça-de-casal, no período compreendido entre 01 de Fevereiro de 2006 e 31 de Janeiro de 2007;
- receber e incluir nas referidas contas as despesas que o autor efectuou com o património comum durante o mesmo período.
Como sustentáculo do peticionado alega que:
- no exercício das funções de cabeça-de-casal, a requerida administrou o património comum no período de 01 de Fevereiro de 2006 a 31 de Janeiro de 2007 e nesse mesmo período, o requerente também realizou despesas com o aludido património;
- no final de Abril de 2007 a requerida enviou ao requerente contas da sua administração, que este, após o exame das mesmas, não aceitou como boas, tendo aposto o que entendeu devido, por correspondência entre mandatários;
- com a sua oposição, também enviou à requerida as contas das despesas que havia efectuado, devidamente documentadas;
- a requerida não aceitou a oposição nem as contas;
- na impossibilidade de resolução extrajudicial só lhe resta o recurso ao tribunal.
A requerida, veio contestar a acção, articulando factos, que em seu entender, são tendentes a peticionar a sua improcedência e a consequente absolvição do pedido, nomeadamente que prestou espontaneamente contas, agindo o requerente com abuso de direito.
Tramitado o processo foi proferida decisão cujo dispositivo reza:
“Face ao exposto, julgo:
1. Improcedente por não provada a presente acção e, em consequência, absolvo a requerida do pedido.
2. Improcedente, por não provado, o pedido de condenação do autor como litigante em abuso de direito e, em consequência, a sua absolvição deste pedido.”
Inconformado com a decisão interpôs, o requerente, o presente recurso de apelação no qual se requer que seja dado provimento ao mesmo, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“15. Em síntese e conclusão:
1° No presente processo judicial foram omitidos actos e fases processuais insupríveis que violaram irremediavelmente os normativos, todos do CPC, a seguir indicados relativamente a cada um:
- a audiência preliminar (art. 508°-A),
- a tentativa de conciliação (art. 509°)
- o despacho saneador (art. 510°)
- a selecção da matéria de facto (art. 511°)
- a notificação das partes para indicação da prova (art. 512°)
2° A preterição destes actos e fases processuais prejudicou gravemente o A. que, por isso, não teve oportunidade de apresentar outros meios de prova, designadamente os consistentes na correspondência trocada entre os mandatários das partes, com o acordo do ilustre mandatário da R ou, faltando este, com o consentimento da Ordem dos Advogados que se reserva o direito de pedir;
3° As referidas omissões violam direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos e, designadamente, o direito à Justiça e ao cumprimento da legislação processual civil em vigor; (CRP art. 3°, 16°, 20°, 203° a 295°-1)
4° As referidas omissões e violações legais cominam a nulidade de todo o processado desde o cometimento da primeira delas, por terem influído, de forma determinante, na decisão da causa; (CPC, art. 201°, 1, e 2)
5° Sem prejuízo do anterior, a decisão de procedência da excepção deduzida pela R., contida na sentença recorrida, é consequência
- do insuficiente apuramento da matéria de facto,
- da indevida valorização das provas apresentadas pela R.,
- da ilegal valorização da falta de prova, pelo A, relativamente a matéria que o tribunal entendeu ter o ónus de provar e
- do desrespeito das disposições legais gerais quanto à expressão da vontade (art. 217°, 218°e 232° do CC).
16. Pelo exposto e pelo mais que será doutamente suprido, requer a Vossas Excelências Senhores Desembargadores se dignem:
1° Anular todo o processado, desde a cessação da suspensão da instância até à sentença, inclusive, e
2° Mandar cumprir rigorosamente a lei preterida, ou seja o disposto nos art. 508°-A
a 512° do CPC, determinando a prática dos actos e o cumprimento das étapes omitidas e seguindo-se depois o normal desenvolvimento processual até final.”
A recorrida contra alegou pugnando pela manutenção do julgado.
Apreciando e decidindo
O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão que importa apreciar cinge-se em saber se, foram omitidas fases do processado que integram e cominam nulidades com influência na decisão da causa, que conduziram a que ocorresse insuficiente apuramento da matéria e facto e relevaram na sorte dada à pretensão do requerente.
Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
1. A requerida exerce as funções de cabeça-de-casal nos autos de inventário para separação de meações do casal que foi constituído por si e pelo autor.
2. No exercício destas funções, a requerida administrou o património comum do que foi casal, no período compreendido entre 01 de Fevereiro de 2006 e 31 de Janeiro de 2007.
3. Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 18 de Abril de 2007, a requerida enviou ao autor, as contas respeitantes ao período mencionado em 2.
4. O autor recepcionou a carta a que se alude em 3., no dia 20 de Abril de 2007.
Conhecendo da questão
O recorrente vem invocar ter havido “omissão de actos processuais, essenciais ao normal desenvolvimento do processo judicial” omissões estas que em seu entender cominam “a nulidade de todo o processado”.
Refere como relevantes a omissão de audiência preliminar; de tentativa de conciliação; de despacho saneador; de selecção da matéria de facto e de notificação às partes para indicação de provas.
Antes de mais, convidará ab initio salientar que o recorrente ao invocar a existência de tais omissões faz tábua rasa das disposições específicas, inerentes e reguladoras do processo especial de prestação de contas a que aludem os artº 1014º e segs. do CPC.
A nosso ver, do compulsar dos autos e tendo em atenção as normas específicas reguladoras deste processo especial, não se verificam as alegadas omissões de tramitação processual.
Ao requerimento de prestação provocada de contas, seguiu-se a contestação do requerido, à qual o requerente respondeu. Foram produzidas as provas, oferecidas nos articulados [1] e de seguida foi proferida decisão na qual se fixaram os factos provados e não provados e se fez a aplicação do direito aos mesmos, tal como decorre do preceituado nas disposições combinadas nos artºs 1014º - A e 304º ambos do CPC.
Os termos inerentes ao processo comum, conforme o valor da causa só são de seguir se findos os articulados o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, o que não aconteceu no caso em apreço, em que foi invocado pela requerida já ter efectuado prestação espontânea de contas, questão esta que deve ser tida e abordada como questão prévia [2] e a verificar-se tal prestação obstaculiza o prosseguimento dos autos, nomeadamente seguindo os termos do processo comum, atenta a prejudicialidade.
No caso concreto a questão relativa à prestação de contas foi sumariamente decidida, tendo em conta os “documentos juntos aos autos e a confissão e acordo das partes”, uma vez que na data designada para inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente, ora recorrente, em sede de resposta à contestação, este veio “prescindir da inquirição destas”, tendo-se apenas produzido alegações, após ter sido tentado o acordo entre as partes que não surtiu efeito. [3]
É manifesto que não se verifica qualquer das omissões a que alude o recorrente, sendo de realçar mesmo no âmbito da tramitação específica de processo especial, foi tentada a conciliação, que não surtiu efeito, foi saneado o processo, conforme decorre do ponto II da decisão impugnada, e foi seleccionada a matéria de facto, como resulta do ponto III da decisão impugnada.
Não estamos, assim, perante a verificação das nulidades invocadas pelo recorrente (nulidades secundárias), as quais mesmo a existirem, não poderiam ser tidas em consideração por este tribunal superior no âmbito do recurso interposto, dado que a sua arguição devia ter sido feita perante o tribunal onde alegadamente foram cometidas a fim de serem apreciadas (artº 205º do CPC), podendo então essa apreciação ser sindicada via recursiva, tendo por alicerce o despacho inerente à sua apreciação, já que se encontra comummente aceite que “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se.” [4]
No âmbito da subsunção dos factos ao direito, na apreciação da questão prévia levantada pela requerida de que se considera desonerada da prestação forçada de contas, porque já cumpriu tal obrigação extrajudicialmente o Julgador a quo fez consignar a determinado ponto na decisão impugnada:
“Resulta indubitavelmente do circunstancialismo fáctico apurado, que a ré prestou as contas pedidas pelo autor.
É certo que, conforme o autor invoca e citando um acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que as contas consideram-se prestadas não só com a sua apresentação mas também com a aprovação, o que, na sua posição, não teve lugar.
Considera o autor que incumbia à ré a prova da aprovação.
Assim seria se num momento anterior estivesse provada a oposição, o que, porém, o autor não logrou provar, como lhe competia.
Assim sendo, impõe-se a conclusão que no período em causa nos autos a requerida prestou todas as contas a que estava obrigada, não estando obrigada a prestá-las novamente.”
Não podemos deixar de comungar de tal posição já que tendo a requerida apresentado contas cabia ao requerente fazer prova de que as contas apresentadas não cumpriam de forma satisfatória a obrigação que sobre esta impendia de prestar contas, o que não fez, prescindido, até da prova testemunhal que havia arrolado.
A requerida demonstrou documentalmente ter apresentado as contas ao requerente, pelo que não poderia o Julgador a quo ter deixado de as considerar prestadas desobrigando aquela de nova prestação, agora coerciva.
Do exposto resulta a irrelevância das conclusões apresentadas, não se mostrando violadas a normas legais cuja violação foi invocada, improcedendo, assim o recurso.
DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a decisão impugnada.
Custas pelo apelante.
Évora, 28 de Janeiro de 2010
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
[1] - Neste processo especial de prestação provocada de contas, as provas são oferecidas com os articulados, por imposição do disposto no n.º 1 do artº 1014º - A do CPC, não havendo que notificar-se as partes para indicarem prova.
[2] - Ac. Relação de Lisboa de 09/07/1985 in Col. Jur. 4º, 122.
[3] - v. Acta de inquirição de testemunhas constante a fls. 170- A e parágrafo 4º de fls. 172 (decisão impugnada).
[4] - v. Alberto dos Reis in Comentário, vol. 2, edição de 1945, 505