Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório;
Recorrentes: B. C. (apelantes);
Recorridos: D., SA e Outros (apelados);
B. e C., declarados insolventes por sentença datada de 30.03.2016, vieram requerer, na petição inicial apresentada, a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nos arts. 235° e sgs. do solvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Foram ouvidos os credores do insolvente, nos termos constantes da acta de assembleia de apreciação de relatório (cfr. fls. 103 e sgs.), opondo-se ao deferimento de tal pedido a credora D., SA.
Foi então proferido o despacho aqui apelado, em 15.06.2016 no qual se decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos insolventes, ao abrigo do disposto nos artºs 237º, al. a), e 238º, nºs 1, al. d) e 2, do CIRE.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os requerentes o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:
1- A douta sentença proferida indeferiu liminarmente a exoneração do passivo restante com os fundamentos de facto e de direito que da mesma constam e se dão por reproduzidos.
2- Porém, salvo melhor opinião, não se verificou uma correta interpretação e aplicação dos correspondentes dispositivos legais, designadamente, art.ºs 237.º a) e 238.º n.º 1 d) e 2, ambos do CIRE.
3- Com efeito, quanto à não apresentação oportuna - ou seja, nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência - a jurisprudência tem entendido que não constituiu fundamento bastante para, por si só, justificar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
4- De igual forma, também se tem manifestado que não se verifica automaticamente prejuízo (resultante da acumulação de juros de mora) para os credores, em consequência da não apresentação oportuna à insolvência.
5- Estes entendimentos resultam, além do mais, do facto de se o legislador pretendesse abarcar os prejuízos decorrentes da simples mora seria desnecessária a alusão à causação de danos por força do atraso na apresentação à insolvência.
No sentido exposto de referir) designadamente) os doutos Acórdãos do STJ de 19/04/2012 (proc. 434/11.5TJCBR-D.C1.s1), de 21/01/2014 (proc. 497/13.9TBSTR-E.El.s1) e de 27/03/2014 (proc. 331/13.00T2STC.E1.S1) e referências doutrinais e de jurisprudência aí citadas.
6- Acresce ainda que o não indeferimento de um pedido de exoneração do passivo restante não significa que ele venha necessariamente a ser concedido, mas apenas que se pode proferir despacho inicial em que se determina o início de um prazo de 5 anos em que só findo este período é que o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante (Neste sentido} anteriormente citado douto Acórdão do STJ de 19/04/2012).
7- Por outro lado, é aos credores e ao administrador da insolvência que incumbe a alegação e prova de que os devedores não possuem os requisitos necessários à concessão do passivo restante nos termos do art.º 342º n.º 1 e 2 do Código Civil, conforme Acórdãos citados e douto Acórdão do STJ de 21/10/2010 (proc. n.º 3850/09.9TBVLG-D.P1.s1).
8- Quanto ao requisito constante da d) do n.º 1 do art.º 238 do CIRE e “…e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave) não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;", quer os factos referidos, quer a apreciação jurídica dos mesmos, efetuada na douta sentença não são suficientemente justificativos para a respetiva verificação) pelo que foi feita errada interpretação e aplicação do normativo em causa (Neste sentido, o citado douto Acórdão do STJ de 19/04/2012 e douto Acórdão do TRP de 25/03/2010 proc. 4501/08.4TBPRD-G.Pl).
9- Como se refere no citado douto Acórdão do STJ de 19/04/2012 (proc. 434/11.STJCBR-D.Cl.S1)) resulta do princípio, ínsito no n.º 3 do art.º 92 do Código Civil de que "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.".
Pede que se revogue a decisão recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II- Delimitação do objecto do recurso - questão a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).
A questão suscitada pelos recorrentes pode sintetizar-se da seguinte forma:
a) Se se verifica, de facto e de direito, o pressuposto legal contido na al. d) do nº 1, do artº 238º, do CIRE, que fundamentou o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III- Fundamentos;
1. De facto;
Considera-se relevante a incidência fáctico-processual plasmada na decisão recorrida, constante de fls. 135 a 143 dos presentes autos, a saber:
Factos provados:
Os Requerentes são casados entre si tendo o casamento sido celebrado em 09-08-1997. Entre os anos de 1999 e o ano de 2007, o Requerente B. foi professor no Instituto Piaget, auferindo cerca de € 2 000,00 mensais do seu trabalho como professor (cerca de € 1 300,00) e a recibo verde (cerca de € 700,00).
O contrato de trabalho celebrado com o Instituto Piaget cessou em 2007 e de então até ao ano de 2015 apenas auferiu pequenas quantias de trabalhos esporádicos.
Na actualidade, recebe a quantia mensal de € 530,00, que acrescida dos duodécimos e subsídio de alimentação ascende a € 635,00, proveniente da remuneração que aufere como sócio gerente da sociedade comercial E., LDA.
Em face das circunstâncias, o ora Requerente, desde finais de 2007, vive com graves problemas financeiros, quer porque perdeu o seu emprego, quer porque, para além de alguns trabalhos esporádicos, atualmente, apenas aufere a importância de € 530,00 da sociedade comercial E.,LDA, da qual é também sócio, como infra se irá descrever.
A Requerente C., é doméstica, nunca tendo exercido qualquer profissão remunerada, apenas executando as lides domésticas e exercendo em conjunto com o Requerente seu marido o poder paternal sobre a filha de ambos F., estudante, atualmente com 11 anos de idade.
Os Requerentes decidiram, em 2006, comprar uma habitação.
Para tal, e como é usual, recorreram a um crédito bancário, contraído na Caixa Geral de Depósitos e compraram:
a) apartamento tipo T-Três, destinado a habitação, no 2º piso designado por “º C, do Bloco 2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …;
b) e o lugar de garagem e arrecadação na cave com o nº …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº ….
Lançando mão das economias que tinham amealhado, foram sendo capazes de ir pagando os encargos resultantes, até que, por força dos atrasos que se iam verificando no pagamento dos encargos, a D., SA intentou uma ação executiva a que foi atribuído o nº 136/09.2TBMDL do 2º Juízo, peticionando o pagamento imediato de € 161 730,18, montante este do qual os Requerentes, durante os anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, ainda pagaram uma parte, cerca de € 30 000,00.
Os requerentes auferem de subsídio de abono de família o montante de € 30,65.
Os detém ainda o quinhão hereditário na herança aberta por óbito do pai do Requerente, correspondente a 1/3 da herança.
Bem como uma quota no capital social da empresa E., Lda, no valor de € 5.000,00, sendo que tal sociedade se dedica à comercialização de produtos vínicos e não possui qualquer património.
Para além das despesas habituais da casa, alimentação, vestuário, saúde e outras, a filha é estudante, o que implica despesas de ensino.
Em 2007/09/28 foi proposta uma acção executiva na Comarca de Bragança, Mirandela – Inst. Local – Sec. Comp. Genérica J2 sob o nº 834/07.5TBMDL, para pagamento da quantia de € 13.040,39, contra os insolventes.
Na sequência de uma divida no valor de € 14.127,00 foi instaurado uma ação declarativa em processo especial para cumprimento de obrigações que correu seus termos sob o nº 833/07.7TBMDL junto da Inst. Local – Sec. Comp. Genérica J1 de Mirandela.
Constata-se ainda a existência de uma divida à MEO no montante de € 1.931,83 reportando-se a mesma aos anos de 2007 e 2008.
A presente acção deu entrada em 18/03/2016.
Do CRC dos requerentes nada consta.
Factos Não Provados
Não se provaram quaisquer outros factos.
2. De direito;
a) Se se verifica, de facto e de direito, o pressuposto legal contido na al. d) do nº 1, do artº 238º, do CIRE, que fundamentou o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
O artigo 235º do CIRE estatui que, sendo o devedor uma pessoa singular, pode ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Para tanto, deverá o devedor formular esse pedido de exoneração no requerimento de apresentação à insolvência, ou nos dez dias posteriores à citação, mas nunca após a assembleia de apreciação do relatório, devendo ainda fazer constar do mesmo requerimento a declaração de que preenche todos os requisitos que a lei impõe e se dispõe a observar todas as condições exigidas pelos artigos 238º, nº 1, alíneas b) a g) e 239º, nºs 2 e 4 (vide nº 3 do art.236º).
Na situação em apreço, os apelantes apresentaram-se à insolvência em 18.03.2016, logo formulando, no respectivo requerimento, o pedido de exoneração do passivo restante, após alegar factos consubstanciadores dessa sua pretensão, bem como da declaração de insolvência, entretanto decretada por sentença nos autos.
Os recorrentes começam por se insurgirem contra o despacho recorrido por, no seu entender, não ter feito uma interpretação adequada quanto ao requisito da não apresentação oportuna do pedido de insolvência e seus efeitos, quanto ao significado de prejuízos a que se refere o artigo 238º, nº 1, al. d), do CIRE, nem uma análise ajustada sobre o conceito de ónus de prova no tocante aos factos consubstanciadores dessa situação de exoneração do passivo restante.
Analisemos, então, a aplicação do estatuído no artº 238º, nº1, d), do CIRE, em que se alicerçou a rejeição liminar do pedido.
Segundo tal preceito, deve ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração se “O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação da insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
No que respeita a esta particular condição, escreve Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 784), comentando este normativo: “Com excepção da al. a), respeitante a um aspecto que tem também incidências processuais – o prazo em que deve ser formulado o pedido – as restantes têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração.”
Assim, reportando-nos ao caso concreto, importa aquilatar, antes de mais, sobre o ónus probatório dos factos que consubstanciam os pressupostos legais previstos no assinalado artº 238º, nº1, como seja a sua alínea d), susceptíveis de conduzir ao indeferimento do pedido de exoneração.
Neste ponto, na esteira do acórdão do STJ de 06-07-2011, proc. 7295/08.0TBBRG.G1.S1, in dgsi.pt, entende-se que “os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art. 238º, nº1, do CIRE têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente” e, como tal “considerando o preceituado no art. 342º, nº/s 1 e 2 do CC, o respectivo ónus de prova impende sobre o administrador e credores da insolvência” – o que não lograram demonstrar em factos.
Nesta perspectiva, não se perfilha a posição do tribunal a quo que fez recair tal ónus probatório sobre os requerentes/devedores.
Por outro lado, dando-se como assente que in casu estamos perante devedores que são pessoas singulares, não tinham estes o dever de apresentação à insolvência – artº 18º, nº2, do CIRE.
Todavia, por força da citada alínea d) do nº1, do artº 238º, a abstenção dessa apresentação por parte dos devedores nos seis meses seguintes à verificação da sua situação de insolvência constitui, cumulativamente com os pressupostos de prejuízo para os credores e conhecimento, ou não ignorância sem culpa grave, de inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, fundamento para o indeferimento do pedido de exoneração.
Assim, o circunstancialismo fáctico com a maior relevância jurídica é, desde logo, o relativo à verificação da situação de insolvência.
Ora, no caso em análise, ante a materialidade fáctica apurada – e só este releva – não é linear que essa situação de insolvência tenha ocorrido em 2009, como se refere na decisão recorrida.
Atente-se que, como demonstrado, os devedores nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, ainda pagaram à maior credora uma parte do crédito bancário – cerca de 30.000,00€.
Mas mesmo admitindo que a o momento dessa situação de insolvência (enquanto equivalente à situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas) se verificou em 2009, será que houve prejuízo para os credores por causa dessa apresentação intempestiva, como o exige a citada al.d) do artº 18º?
O tribunal recorrido justificou esse prejuízo com o argumento de que o vencimento de tais dívidas acarretou de imediato o vencimento de juros, avolumando o passivo dos devedores e prejudicando os credores, sendo que os devedores não lograram demonstrar que estavam convencidos (mesmo que erroneamente ou de modo desculpável) de que existiria uma perspectiva de melhoria da sua situação económica.
Não sufragamos tal entendimento , seja quanto á incidência do ónus probatório, seja quanto ao conceito de “prejuízo” dos credores, alicerçado na mera acumulação de juros.
Com efeito, era sobre a administradora de insolvência e dos credores que impendia a prova de que o assinalado incumprimento do dever de apresentação por parte dos devedores teve incidência na sua situação económica e financeira, seja porque implicou um acréscimo concreto do passivo (para além dos juros), seja porque os mesmos devedores, com esse comportamento, inviabilizaram ou dificultaram a cobrança efectiva dos seus créditos.
É que, pese embora o incumprimento dos requerentes, advindo não só das dívidas contraídas, como também da apresentação intempestiva à insolvência, constata-se que, mesmo admitindo (concede-se) que aquelas obrigações respeitam genericamente ao ano de 2009 - a circunstância de terem decorrido sete anos sobre a data de apresentação à insolvência (o ano de 2016) não implicou qualquer prejuízo concreto para os credores, para além do mero acumular dos juros.
Essa apresentação fora de tempo (ou seja, 2016 em vez de 2009) não consubstancia ipso facto um prejuízo, em consequência dessa acumulação de juros, não obstante traduzir um avolumar do passivo dos devedores.
Afigura-se-nos, pois, salvo melhor opinião, na esteira da jurisprudência maioritária, que o simples acumular de juros, por via dessa não apresentação atempada à insolvência, não pode traduzir automaticamente o preenchimento daquela alínea d) do nº1 do artº 238º.
Tal normativo prescreve que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “ o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores (sublinhado nosso) (…)”.
Ou seja, nesta alínea d), o próprio preceito autonomiza o prejuízo dos credores do incumprimento de apresentação à insolvência ou do acto dessa apresentação tardia (tal como o destaca cumulativamente em relação à sua alínea a), a qual se refere igualmente à apresentação do pedido de exoneração fora de prazo).
Em suma, o mero acumular de juros, por via do decurso do tempo em caso de apresentação tardia à insolvência, não pode consubstanciar por si só um prejuízo dos credores, na perspectiva consagrada naquela alínea d), nem equivale qua tale a esse prejuízo, dispensando a prova de uma efectiva diminuição patrimonial para os credores; antes exige que se faça tal prova por parte dos credores ou administrador de insolvência.
Neste sentido, vide, entre outros, o douto acórdão do STJ de 24.01.2012, proc. 52/10.1TBBRG-E. G1.S1, in dgsi.pt.
Acresce que, além daqueles créditos continuarem a vencer juros depois do prazo de apresentação à insolvência, o que salvaguarda esse acessório do capital (cfr. artº 48º, nº 1, al. b) do CIRE) após o ano de 2009 - nesta situação em concreto, o terem-se apresentado os devedores em Março de 2016 ou devendo-o ter feito em 2009, em nada contribuiu - segundo os elementos de facto disponíveis nos autos - para uma diminuição patrimonial dos seus credores.
Nem tão pouco os credores invocaram e demonstraram um qualquer efectivo prejuízo, independentemente de se terem acumulado os juros de mora.
Nem, nesse lapso de tempo, os devedores tomaram qualquer atitude censurável, desleal ou de má-fé, de diminuição ou dissipação do seu património, de forma a porem em causa a garantia que este representava então para os seus credores.
“O conceito de prejuízo, deve ser interpretado como patente agravamento da situação dos credores que assim ficariam mais onerados pela atitude culposa do insolvente” – vide supracitado acórdão de 24.01.2011, além dos acima elencados pelos recorridos.
Porquanto se deixa exposto, não tendo resultado apurado concretamente que o comportamento dos devedores se enquadra no preenchimento de todos os pressupostos consignados no artº 238º, nº 1, d), do CIRE, impõe-se alterar o despacho recorrido.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação e, por consequência, revogar a decisão recorrida, devendo ser proferido o despacho inicial previsto no artigo 239º do CIRE, caso a tal nada obste.
Custas pela massa insolvente.
Guimarães,............../........../
Neste sentido, seguimos de perto o entendimento sufragado no nosso Acórdão da RG de 05.07.2012, proc. nº 4093/11.7TBGMR-E.G1, publicado in www.dgsi.pt