Processo n.º 7636/22.7T8STB-C.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Comércio de Setúbal – J1
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório:
Na presente insolvência de (…), a insolvente veio invocar a nulidade da venda e, após ter sido notificada dessa decisão, interpôs recurso da mesma.
Por requerimento datado de 12/09/2024, a insolvente arguiu a nulidade da venda e adjudicação do imóvel que constitui a verba n.º 4 à sociedade “Living (…), Lda.”, pelo valor de € 1.450.000,00.
Foram ouvidos o administrador de insolvência, os credores e a sociedade adquirente do imóvel.
O credor “(…), SARL”, o administrador de insolvência e a adquirente “Living (…), Lda.” vieram responder, afirmando não ter existindo qualquer irregularidade e que, como tal, a venda deveria ser mantida.
Em 30/10/2024, foi proferida a decisão recorrida, a qual, na sua parte mais pertinente quanto ao objecto do recurso, tinha o seguinte conteúdo:
«(…) Sendo o pedido tempestivo, entende-se que no entanto não assiste razão à insolvente.
Com efeito, mesmo que se entenda que existe aqui uma irregularidade, esta apenas relevaria se influísse no exame ou decisão da causa (artigo 195.º do CPC), o que não aconteceu.
Como se provou, a proposta aceite no valor de € 1.450.000,00 foi apresentada no último dia do leilão, pelas 15h28m, por e-mail, pelo facto a proponente não ter conseguido registar tal proposta no leilão (facto 11), apesar de o leilão ter encerrado pelas 12h00m.
Acresce que a proposta de valor mais elevado registada no leilão foi igualmente apresentada pela adquirente (facto 12).
Quer isto dizer que a adquirente é a mesma pessoa que apresentou no leilão a proposta de valor mais elevado, pelo que sempre seria esta sociedade a comprar o imóvel.
E ao aceitar a proposta apresentada pela mesma sociedade, de valor mais elevado, o Sr. AI apenas cumpriu com a finalidade do processo de insolvência, que é a satisfação dos credores pela liquidação do seu património, com prontidão (artigos 1.º, n.º 1 e 158.º, n.º 1, do CIRE).
Pelo tem de improceder a nulidade da venda arguida pela insolvente».
Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«1. A discordância da apelante em relação à decisão final proferida nos presentes autos funda-se no erro de apreciação da matéria de direito realizada pelo Tribunal a quo.
2. A arguição da nulidade da venda assentou em quatro pressupostos: a preterição do disposto no n.º 1 do artigo 164.º do CIRE quanto à modalidade da venda, a preterição da modalidade de venda preferencial prevista no artigo 837.º do CPC em favor da modalidade prevista no artigo 834.º do mesmo diploma legal, a preterição de justificação para a escolha de verbas a colocar à venda em detrimento de outras que obteriam o mesmo efeito e principalmente a preterição das regras legais do leilão electrónico, nomeadamente no que diz respeito à apresentação da proposta fora do prazo e local estipulado.
3. Apesar da posição da recorrente não colidir frontalmente com a decisão proferida no que respeita aos primeiros três pontos, a violação clara e óbvia das formalidades referidas no último ponto, directamente relacionado com os pontos 11, 12 e 13 da decisão do Tribunal a quo, aponta no sentido de uma decisão distinta da douta decisão proferida pelo mesmo Tribunal.
4. Na verdade, tendo sido o prazo estipulado para licitação aquele que decorreu entre as 12.00 horas do dia 25 de Junho de 2024 e as 12.00 horas do dia 20 de Agosto de 2024, e tendo o adjudicatário/proponente apresentado duas outras propostas precisamente às 11:11:10 horas e 11:59:58 horas, não faz sentido, caindo necessariamente por terra, a consequente argumentação do proponente da impossibilidade (por razões técnicas ou outras) da apresentação da terceira proposta (aquela que foi validada pelo Senhor Administrador de Insolvência e pelo Tribunal a quo) na plataforma respectiva.
5. O Tribunal a quo, ao validar a proposta apresentada fora do circunstancialismo legal obrigatório aceite previamente pelo Senhor Administrador da Insolvência, incorreu numa irregularidade legal consubstanciadora de nulidade, uma vez que, mesmo a considerar-se que o proponente havia apresentado outras duas propostas dentro do prazo, mas inferiores ao valor mínimo legalmente fixado, careceria sempre do consentimento, entre outros (da recorrente), influenciando, assim, de forma decisiva, o resultado final do leilão.
6. Foram violadas, entre outras, as seguintes disposições legais: do CIRE: artigos 164.º, n.º 1 e 834.º; do Código de Processo Civil: artigo 821.º; da Portaria n.º 282/13, de 29 de Agosto: artigos 20.º a 23.º.
Termos em que, substituindo a decisão proferida por outra que decrete a nulidade da venda nos termos propugnados, com as demais necessárias consequências jurídicas, se fará inteira Justiça».
Foram apresentadas contra-alegações pela Massa Insolvente de (…), em que esta defendeu que «a sentença em recurso cumpre e respeita completamente a legislação uma vez que tem subjacente o cumprimento de todas as regras que o Administrador de Insolvência tem de respeitar».
“Living (…), Lda.” (sociedade adquirente) apresentou resposta à alegação em que manifestou posição no sentido que o recurso deveria ser julgado totalmente improcedente.
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II- Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de existência de vício na realização da venda com susceptibilidade de a anular.
III- Da factualidade com interesse com interesse para a justa resolução do recurso:
Importa ter em conta os seguintes factos, os quais resultam do processo principal, do apenso de reclamação de créditos, do apenso de apreensão de bens e do presente apenso de liquidação:
1. Por sentença datada de 05/01/2024, foi declarada a insolvência de (…), a qual já transitou em julgado.
2. Encontram-se apreendidos nestes autos pelo Sr. AI, os seguintes bens:
Bens imóveis
Verba n.º 1 – prédio urbano, sito em (…), composto por edifício de rés-do-chão, sótão e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob a ficha (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), da dita freguesia.
Verba n.º 2 – prédio urbano, sito na Rua (…), n.º 58, (…), composto por edifício de rés-do-chão, 1º andar, garagem, anexo e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob a ficha (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), da dita freguesia.
Verba n.º 3 – prédio urbano, sito no lote 10 do Bairro (…), Bloco B 2-A, (…), composto por edifício de rés-do-chão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob a ficha (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), da dita freguesia.
Verba n.º 4 – prédio urbano, sito em (…) – Alameda da Praia do (…), n.º 7, (…), denominada de loteamento L 10 – Lote n.º 3, composto por edifício de rés-do-chão e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob a ficha (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), da dita freguesia.
Verba nº 5 – prédio urbano, sito em (…), composto por edifício de rés-do-chão com cinco divisões, com a área bruta de construção de 120 m2, inscrito na matriz sob o artigo … (anterior …), da dita freguesia, mostrando-se omissa a sua descrição.
3. Foram reclamados nos autos créditos no montante de € 673.302,80.
4. Sobre a verba n.º 4 dos bens imóveis apreendidos mostra-se registada a seguinte hipoteca voluntária:
- hipoteca constituída a favor do Banco (…) Portugal, SA, hoje Banco (…), SA, sendo o montante máximo assegurado de € 380.179,50.
5. Por iniciativa da insolvente foram realizadas a suas expensas as avaliações das Verba 1 a 4, cujos preço estimados foram os seguintes:
Verba 1 - € 409.606,00.
Verba 2 - € 336.215,00.
Verba 3 - € 201.007,00.
Verba 4 - € 1.443.068,00.
6. Face ao valor da avaliação da verba n.º 4, entendeu o Sr. AI, começar a liquidação pela promoção de venda desta verba, por meio de leilão electrónico, pelo preço base de € 1.443.068,00, sendo encarregada da venda a empresa “(…) Leilões, Lda.” a qual promoverá a mesma no seu site assim como por meio de publicidade a ser realizado em jornais de ampla tiragem nacional o que será precedido da elaboração de vídeo, por meio de drone, a fim de mostrar a proximidade à Herdade da (…) e ao mar, nomeadamente às praias do (…) e (…), sem custos para a massa (conforme informação junta a este apenso em 17/06/2024).
7. Essa informação foi remetida aos credores e à insolvente nesse mesmo dia 17/06/2024.
8. Em 19/08/2024 veio a insolvente informar nos autos que teve conhecimento por mensagem electrónica de que existe um interessado – “(…), Lda.” – que formalizou uma proposta de aquisição do prédio urbano, sito em (…) Alameda da (…) do (…), n.º 7, (…), denominada de loteamento L 10 – Lote n.º 3, composto por edifício de rés-do-chão e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob a ficha (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), da dita freguesia (verba n.º 4), razão pela qual apresentou oferta vinculativa no montante de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), valor que, em concreto, satisfaz não só os créditos de todos os credores, como todas as despesas inerentes aos presentes autos.
9. Mais informa que não se opõe a tal pretensão e oferta do credor em questão, e que com a conclusão do pretendido negócio ficam verificadas todas as finalidades da presente liquidação (insolvência).
10. Em 20/08/2024 veio o credor “(…), Unipessoal, Lda.” opor-se à aceitação desta proposta, pugnando pela venda do imóvel em leilão eletrónico.
11. Em 21/08/2024 veio o Sr. AI informar nos autos o seguinte:
- Foi promovida, por meio de leilão electrónico, a venda da Verba 4 pelo preço de 1.450.000,00 €.
- Foi encarregue da venda a empresa da especialidade “(…) Leilões, Lda.”.
- O leilão teve início em 25/06/2024 e termo em 20/08/2024, tendo sido precedido da realização de um filme elaborado por drone colocado no site da leiloeira, assim como por meio de publicidade colocada no próprio imóvel a anunciar a venda e ainda no jornal Correio da Manhã, edições de (…) e (…).
- No termo do leilão, a encarregada da venda remeteu ao signatário o relatório no qual dá conta de que havia sido recepcionada proposta aquisitiva que ofereceu o preço de € 1.450.000,00 a qual foi remetida por e-mail, uma vez que o proponente, apesar de ter realizado dois registos no leilão, não logrou conseguir registar o terceiro.
- Proposta esta formalizada por “Living (…), Lda.”, NIF (…), com sede na Rua da (…), n.º 505, (…).
- Considerando que o preço oferecido é superior ao preço estimado pela avaliação e igual ao preço anunciado vender foi a mesma adjudicada.
- Acresce referir que, na véspera (19/08/2024) do encerramento do leilão electrónico, foi remetida por e-mail directamente ao signatário proposta aquisitiva formalizada por “(…) Régio, Lda.”, NIF (…), que pela Verba 4 em venda oferece o preço de € 750.000,00.
-Tendo a insolvente, na mesma ocasião, vindo a este apenso em 19/08/2024, dar conta da apresentação da dita proposta manifestando a sua concordância à sua adjudicação.
- A proposta em causa foi directamente enviada pelo proponente a cada um dos credores, tendo o credor (…) manifestado o seu acordo à sua adjudicação.
- Sendo certo que, no mesmo dia, o credor “(…), Unipessoal, Lda.” manifestou ao signatário a sua oposição à adjudicação da dita proposta pelo preço de 750.000,00 €.
- Não só o preço oferecido por “(…) Régio, Lda.” é manifestamente inferior ao preço oferecido por “Living (…), Lda.”, como se mostra extemporâneo uma vez que em 19/08/2024 ainda se mostrava em curso o leilão electrónico, onde o oferecido preço deveria ter sido apresentado, o que não sucede.
- Pelas sobreditas razões, é manifesto que o administrador da insolvência não aceitou a proposta aquisitiva formalizada por “(…) Régio, Lda.”.
- Finalmente, sendo o propósito da liquidação maximizar o seu produto, estamos convictos que a insolvente se congratulará com o preço atingido uma vez que manifestou a sua concordância a uma proposta cujo preço oferecido foi de cerca de metade.
- Pelas sobreditas razões, o signatário encontra-se em diligências para a outorga da escritura.
12. Consta do relatório do leilão junto pelo Sr. AI na mesma data, que em sede de leilão eletrónico, foi a sociedade “Living (…), Lda.”, quem registou a proposta de valor mais elevado, a saber, no montante de 1.300.000,00 €.
13. Em 05/09/2024, a pedido da insolvente, veio o Sr. AI juntar aos autos o e-mail remetido pelo proponente, em 20/08/2024, pelas 15h28m, onde junta uma proposta de aquisição do imóvel no montante de € 1.450.000,00.
14. A escritura de compra e venda foi realizada em 13/09/2024, tendo o preço já sido integralmente pago.
IV- Fundamentação:
O pedido de nulidade de venda aqui em apreciação assentava em quatro fundamentos: a preterição do disposto no n.º 1 do artigo 164.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas quanto à modalidade de venda, a escolha da modalidade de venda preferencial prevista no artigo 837.º do Código de Processo Civil em favor da modalidade prevista no artigo 834.º do mesmo diploma legal, a opção de justificação para a escolha de verbas a colocar à venda em detrimento de outras que obteriam o mesmo efeito e, finalmente, a violação das regras legais do leilão electrónico, nomeadamente no que dizia respeito à apresentação da proposta fora do prazo e local estipulados.
Decidido o incidente, a discordância da recorrente mantém-se relativamente à violação das formalidades previstas para a realização do leilão electrónico.
Numa visão sintética da argumentação apresentada, a recorrida entende que, ao validar uma proposta apresentada fora do tempo previsto para a conclusão do leilão, que foi aceite previamente pelo Administrador da Insolvência, o Tribunal a quo incorreu numa irregularidade legal consubstanciadora de nulidade.
Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia, apresentando nos autos, para o efeito, no prazo de 10 dias a contar da data de realização da assembleia de apreciação do relatório, um plano de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a enunciação das diligências concretas a encetar, tal como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 158.º[1] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
As modalidades de venda estão provisionadas no artigo 164.º[2] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.
É ao administrador da insolvência que compete escolher a modalidade da venda dos bens apreendidos em sede de processo de insolvência e, embora a lei estabeleça, como regime preferencial, o leilão electrónico, pode o mesmo optar, justificadamente, por outra modalidade de venda, nomeadamente as previstas para o processo executivo.
Goza o administrador da insolvência de competência funcional autónoma para promover a liquidação do activo, dispondo dos amplos poderes para definir a modalidade da venda, não estando vinculado a quaisquer interferências do insolvente em tal matéria, o qual nem sequer tem de ouvir acerca da modalidade da venda, nem informar do valor base fixado ou do valor de alienação projectado, sem prejuízo dos deveres estatutários e funcionais com que deve desempenhar tal mister, respondendo pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa de tais deveres[3].
Após a audição prévia dos interessados, quanto à escolha da modalidade da venda escolhida, esta foi comunicada nos autos em 17/06/2024 e foi dado conhecimento dessa escolha à insolvente que não suscitou qualquer problema relativamente à escolha efectuada, não tendo sido arguida qualquer nulidade ou nulidade relativamente à opção pela negociação através de venda por meio de leilão electrónico.
A venda por negociação particular pode ser feita por apresentação de propostas na plataforma e-leilões, caso em que lhe é aplicável a disciplina prevista no Despacho n.º 12624/2015, da Ministra da Justiça, publicado no DR, II série, n.º 219, de 09/11/2015.
A insolvente havia contratado um perito avaliador, que procedeu à avaliação das verbas 1 a 4 e estimou que o valor de mercado do prédio em discussão se cifrava em € 1.443.068,00. E, em função disso, a insolvente solicitou ao administrador de insolvência que a venda tivesse início pela venda da verba 4, por, na sua antevisão, esse imóvel permitir pagar integralmente a todos os credores, propiciando assim que o restante património ficasse na sua esfera jurídica.
Nesse enquadramento, mesmo que tivesse sido tempestivamente arguida a nulidade quanto à modalidade da venda, a mesma improcederia. Por conseguinte, resta assim a apreciar se existe motivo para anular o leilão pela proposta mais alta ter sido apresentada fora do modo e do tempo previsto para a conclusão da venda.
O Administrador da Insolvência concordou com o preço determinado pela referida avaliação, o qual era manifestamente superior ao valor indicado pelo credor garantido Banco (...) que ascendia a € 243.148,67.
Foi fixado o preço de € 1.443.068,00 para a promoção de venda e no decurso do acto de venda, em 19/08/2024, a insolvente informou os autos que existia um interessado na aquisição do imóvel em causa, pelo preço de € 750.000,00 e que não se opunha à venda por esse valor.
Posteriormente, a essa informação, antes da proposta final, a adquirente ofereceu, por duas vezes, um valor manifestamente superior àquele foi transmitido pela insolvente ao processo pela insolvente – uma primeira oferta de € 1.200.000,00 às 11:11.10 seguido de uma 2ª oferta de € 1.300.000,00 às 11:59:58.
Dito isto, importa sublinhar que, face a esta sucessão de propostas, não haveria lugar à anulação de todo o acto de venda, mas eventualmente apenas à desconsideração da última proposta apresentada. E, acima de tudo, nunca ocorreria a adjudicação do imóvel ao proponente que apresentou a proposta de € 750.000,00, sob pena de preterição das regras da boa fé negocial.
Feita esta conclusão intercalar cumpre ainda avaliar da possibilidade do imóvel ser adjudicado pelo valor de € 1.450.000,00, ficando preterida a oferta de € 1.300.000,00.
Alegadamente, antes de apresentar a proposta através de contacto directo com o administrador de insolvência, a adquirente não conseguiu colocar no sistema informático uma terceira proposta no montante de € 1.450.000,00 e, de imediato, terá tentado um contacto telefónico com a encarregada da venda, o que não terá sido possível por esta estar encerrada devido a interrupção para almoço.
Não existem dados no processo que permitam infirmar a veracidade da afirmação e assim aceita-se que terá ocorrido um problema electrónico que impediu a apresentação tempestiva desta última proposta.
Caso se aceitasse uma proposta fora desse condicionalismo temporal feita por outro proponente, seria praticada uma irregularidade viciadora do resultado final da venda por negociação particular através de leilão electrónico, o que motivaria a desconsideração desta proposta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 835.º[4], por aplicação extensiva do regime previsto no n.º 3 do artigo 837.º[5], ambos do Código de Processo Civil.
Porém, in casu, a proposta foi apresentada pelo proponente que havia feito a segunda oferta mais elevada. E, assim, tanto mais que está aceite que ocorreu um problema que impediu a terceira licitação, não se pode afirmar que foi praticada uma irregularidade viciadora do resultado final da venda.
Nestes termos, valida-se a afirmação que «quer isto dizer que (…) sempre seria esta sociedade a comprar o imóvel.
E ao aceitar a proposta apresentada pela mesma sociedade, de valor mais elevado, o Sr. AI apenas cumpriu com a finalidade do processo de insolvência, que é a satisfação dos credores pela liquidação do seu património, com prontidão (artigos 1.º, n.º 1 e 158.º, n.º 1, do CIRE)».
Outra interpretação teria como único resultado uma diminuição do resultado da venda que apenas favorecia a sociedade adquirente, a qual se conformou com o resultado ocorrido e, eventualmente, poderia sobrevir a necessidade de venda de património adicional da insolvente para garantir o pagamento de todos os créditos reclamados e das demais despesas.
Alerte-se que, assim não seria, se a segunda proposta de valor superior fosse feita por outrem e a derradeira oferta de valor mais elevado tivesse sido apresentada fora da plataforma de leilões escolhida e em momento posterior ao termo final do calendário constante do anúncio.
Julga-se assim improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida que julgou válida a adjudicação do imóvel pelo valor de € 1.450.000,00.
V- Sumário: (…)
VI- Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Processei e revi.
Évora, 16/01/2025
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário João Canelas Brás
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
[1] Artigo 158.º (Começo da venda de bens):
1- Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia, apresentando nos autos, para o efeito, no prazo de 10 dias a contar da data de realização da assembleia de apreciação do relatório, um plano de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a enunciação das diligências concretas a encetar.
2- O administrador da insolvência promove, porém, a venda antecipada dos bens da massa insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação.
3- Caso decida promover a venda antecipada de bens nos termos do número anterior, o administrador da insolvência comunica esse facto ao devedor, à comissão de credores, sempre que exista, e ao juiz com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis antes da realização da venda e publica-o no portal Citius.
4- O juiz, por sua iniciativa ou a requerimento do devedor, da comissão de credores ou de qualquer um dos credores da insolvência ou da massa insolvente, pode impedir a venda antecipada de bens referida no n.º 2, sendo essa decisão de imediato comunicada ao administrador da insolvência, ao devedor, à comissão de credores, bem como ao credor que o tenha requerido e insuscetível de recurso.
5- No requerimento a que se refere o número anterior o interessado deve, fundamentadamente, indicar as razões que justificam a não realização da venda e deve apresentar, sempre que tal se afigure possível, uma alternativa viável à operação pretendida pelo administrador da insolvência.
[2] Artigo 164.º
Modalidades da alienação
1- O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.
2- O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada.
3- Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior.
4- A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 10% do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil.
5- Se o bem tiver sido dado em garantia de dívida de terceiro ainda não exigível pela qual o insolvente não responda pessoalmente, a alienação pode ter lugar com essa oneração, excepto se tal prejudicar a satisfação de crédito, com garantia prevalecente, já exigível ou relativamente ao qual se verifique aquela responsabilidade pessoal.
6- À venda de imóvel, ou de fração de imóvel, em que tenha sido feita, ou esteja em curso de edificação, uma construção urbana, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil, não só quando tenha lugar por negociação particular como quando assuma a forma de venda direta.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/01/2023, em www.dgsi.pt.
[4] Artigo 835.º (Irregularidades da venda)
1- Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades que se cometam no ato do leilão; para decidir as reclamações, o juiz pode examinar ou mandar examinar a escrituração do estabelecimento, ouvir o respetivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências.
2- O leilão é anulado quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o dono do estabelecimento condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos danos que haja causado.
3- Sendo anulado, o leilão repete-se noutro estabelecimento e, se o não houver, procede-se à venda por propostas em carta fechada, se for caso disso, ou por negociação particular.
[5] Artigo 837.º (Venda em leilão eletrónico):
1- Exceto nos casos referidos nos artigos 830.º e 831.º, a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2- As vendas referidas neste artigo são publicitadas, com as devidas adaptações, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 817.º.
3- À venda em leilão eletrónico aplicam-se as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão em tudo o que não estiver especialmente regulado na portaria referida no n.º 1.