Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A... (id. nos autos) interpôs, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 2 de Junho de 2001 do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, que declarou a nulidade do acto de certificação do Curso de Estudos Superiores Especializados em Novas Tecnologias na Educação da Escola Superior de Educação da Guarda, que aquele frequentou.
1.2. Por acórdão da 1ª Secção, 2ª Subsecção, deste S.T.A., proferido a fls. 148 e segs, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto contenciosamente impugnado.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que sucedeu nas competências da Ministra da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 163 e segs, concluiu do seguinte modo:
“I- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão da 1ª Sec./2° Sub.do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 18.01.05, que deu provimento ao recurso interposto pelo Recorrente A... e, em consequência anulou o despacho de 2 de Junho de 2002, do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, que declarou a nulidade do acto de certificação do Curso de Estudos Superiores Especializados em Novas Tecnologias na Educação da Escola Superior de Educação da Guarda (CESE).
II- O artigo 5.° da Portaria n° 358/90, de 31 de Maio - que autorizou o Instituto Politécnico da Guarda a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Novas Tecnologias na Educação e a ministrar o referido curso —, dispõem, sob a epígrafe «Condições de acesso», que «Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os titulares do grau de bacharel ou de licenciado».
III- Ainda que o R. tenha concluído o Curso Superior de Desenho, da Cooperativa Árvore, nunca este curso poderia ser considerado para efeitos da previsão da norma do artigo 5° da Portaria citada, porquanto, da aprovação naquele Curso e/ou da posse da chamada habilitação própria para a docência (nos termos dos Despachos Normativos n°s. 57/83 e 32/84 — cf. artigo 32° do req. inicial), não pode extrapolar-se que o mesmo pudesse, para efeitos de prosseguimento de estudos, ser equiparado à titularidade de um bacharelato que era o que era exigido como condição para o ingresso no Curso de Estudos Superiores Especializados.
IV- O R. não detinha, para o pretendido efeito de matrícula e ingresso no referido CESE, a titularidade das habilitações necessárias à frequência daquele curso.
V- Para mais, só a partir da publicação da Portaria n° 882/89, de 12 de Outubro, foram fixados os efeitos correspondentes aos da titularidade de grau de bacharelato do ensino público, a qual se reporta apenas à data da publicação do Despacho n° 129/MEC/86, ou seja, 28 de Junho de 1986 (cf. parágrafo 3°).
VI- O R. não possuía a habilitação necessária para o ingresso e a matrícula no curso referido e, o mesmo é dizer, não a possuía para a frequência e para a obtenção do diploma que certificou essa frequência e que mais não é que um acto consequente do primeiro e, portanto, nulo e nenhum efeito.
VII- Se, no acto certificativo, por sua própria natureza, enquanto declaração de conhecimento e não da vontade, não se podem verificar vícios quanto ao objecto e ao conteúdo, a verdade é que o acto pode estar viciado no próprio elemento causal enquanto declara factos cuja base é um acto, nulo, como no caso presente, o foi o próprio ingresso e a matrícula no CESE pelo R. (cfr., por todos, J. E. MARTINEZ JIMENEZ, La función certificante del Estado, Madrid, 1977, pp. 142 e ss.).
VIII- Como se afirmou, aliás, em recente Acórdão desse Venerando Tribunal, datado de 14 de Maio de 2002, «sobre a questão da densificação dos elementos essenciais a que se refere o artigo 133° do CPA, segundo Esteves de Oliveira e outros, em anotação ao artigo 133° do CPA, seriam todos “aqueles que se ligam a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos, além daqueles a que se refere já o seu n° 2, e tendo em vista o ‘tipo de acto em causa» (itálico nosso) (fonte: http://www.dgsi.pt/).
IX- O despacho ora recorrido mais não fez que aplicar o regime do artigo 134º do CPA ao declarar, a todo o tempo, a nulidade do acto consequente do acto nulo da matricula — e apontando naturalmente a causa dessa nulidade fazendo-a reportar ao próprio ingresso inválido - justamente para assim conferir maior certeza à certificação de estudos realizados sem o necessário pressuposto de uma matrícula válida, pelo que, improcede o alegado vício de violação de lei.
X- Não se verifica, assim, qualquer vício, no despacho recorrido, designadamente o de violação de lei.”
1.4. O recorrido particular contra-alegou, pela forma constante de fls. 176, defendendo o improvimento do recurso.
1. 5 O Exmº Magistrado do Mº Público junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 182, que se transcreve:
“Reiterando o parecer emitido anteriormente na Secção, perfilhamos o entendimento que o douto Acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação de lei, não merecendo qualquer censura.
Assim, improcedendo as conclusões das alegações do recorrente, deverá ser negado provimento ao recurso.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“a) No ano lectivo de 1983-1984, o recorrente concluiu o Curso Superior de Desenho da Cooperativa de Ensino Superior Artístico Árvore I, CRL, na cidade do Porto — doc. de fls. 12;
b) Em 1991 ingressou no Curso de Estudos Superiores Especializados em Novas Tecnologias na Educação da Escola Superior de Educação da Guarda — doc. de fls. 13;
c) Curso esse que concluiu em 18 de Outubro de 1993 — doc. de fls. 14; d) No ano de 2001 a Inspecção - Geral da Educação, no ponto 4.2.2.2 do relatório do processo de inquérito n° 11.06/01 — 2000, deu nota do seguinte, em relação a A...:
“Concluiu o Curso Superior de Desenho em 1984.
Pelo Despacho n° 129/MEC/86 de 28 de Junho, é autorizado o Curso Superior de Desenho da Cooperativa de Ensino Superior Artístico Árvore (ponto 1 .). O grau de bacharel do Curso Superior de Desenho será confirmado, por despacho complementar do presente (alínea a)- n° 5).
A Portaria n° 882/89 de 12 de Outubro, reconhece ao Curso Superior de Desenho efeitos correspondentes aos da titularidade de grau de bacharelato do ensino público, valendo o presente reconhecimento como o previsto no n° 5, alínea a) do Despacho n° 129/MEC/86 de 28 de Junho.
Não há conhecimento de legislação que equipare o Curso Superior de Desenho da Cooperativa Árvore ao grau de bacharelato, para os alunos que o concluíram antes da publicação do Despacho n° 129/MEC/86 de 28 de Junho.”
e) Nesse mesmo relatório, no ponto 5.7. o instrutor propôs o seguinte:
“A análise pelos competentes serviços jurídicos da validade da equivalência ao bacharelato do aluno A..., tendo por base o que está exposto no ponto 4.2.2.2., Supra”
f) Sobre o relatório referido em b) e e) recaiu a Informação IGE 67/2002, da Inspecção - Geral da Educação, cujo ponto 4. se transcreve:
“Quanto ao referido em 5.7. (fls. 1180), não se me afigura que haja justificação para propor “A análise pelos competentes serviços jurídicos da validade e equivalência ao bacharelato do aluno A..., tendo por base o que está exposto no ponto 4.2.2.2. Supra”, pois, como aí é mencionado, não é conhecida legislação que equipare o Curso Superior de Desenho da Cooperativa Árvore ao grau de bacharelato, para os alunos que o concluíram antes da publicação do Despacho nº 129/MEC/86, de 26 de Junho.
Nestas circunstâncias, também aqui se verificou que o aluno em causa foi admitido, frequentou e concluiu o CESE sem possuir a habilitação legal exigível, pelo que, à semelhança do caso referido no ponto anterior, se propõe que seja declarada a nulidade dos respectivos actos certificativos com a consequente repercussão nas propostas constantes dos pontos 5.2. e 5.3.”
g) Em 2 de Junho de 2004, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior exarou, nessa mesma Informação IGE 67/2002, o seguinte despacho:
“Concordo com o proposto nos pontos 2. a 6. da presente Informação””
2. 2 O Direito
O acórdão recorrido anulou o despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior contenciosamente impugnado – que declarou a nulidade do acto de certificação do Curso de Estudos Superiores Especializados em Novas Tecnologias na Educação da Escola Superior de Educação da Guarda, frequentado pelo recorrente contencioso (ora recorrido) –, com fundamento em vício de violação de lei, por considerar, em síntese, que, aquando da inscrição do ora recorrido no curso Superior Especializado em Novas Tecnologias da Educação, da Escola Superior de Educação da Guarda, o recorrido era titular do grau de bacharel – contrariamente ao pressuposto pelo despacho anulado – e, por força do disposto no art.º 3º da Portaria 358/90, de 10 de Maio, reunia as condições legais de acesso.
A entidade recorrente diverge do julgado no acórdão sob recurso, continuando a defender o entendimento sustentado no recurso contencioso, coincidente com a interpretação legal subjacente ao despacho recorrido.
Todavia, apesar da desenvolvida exegese levada a cabo no acórdão recorrido, as alegações da entidade recorrente limitam-se, no que ao caso essencialmente importa – saber se o curso de Desenho concluído na Cooperativa Árvore, em 1984, antes da publicação do Despacho nº 129/MEC/86, está abrangido pelo reconhecimento conferido pelo art.º 9º da Portaria 882/89, de 12.10 – a afirmações de carácter genérico e conclusivo, que não logram pôr em causa aquela exegese do aresto em apreço.
De facto, a este propósito (o único que, afinal, verdadeiramente importa nesta sede), a entidade recorrente alega apenas:
“Ainda que o R. tenha concluído o curso Superior de Desenho da Cooperativa Árvore e que se possa dar como certa a respectiva autorização de funcionamento dos cursos, a que se referem os diplomas citados nas peças processuais anteriores, nunca este curso poderia ser considerado para efeitos da previsão da norma do artigo 5° da Portaria n° 358/90 de 10.5.
E, este facto, toma insustentável o alegado vício do despacho recorrido porque, ao contrário, apoiando-se no Relatório do processo de inquérito e na Informação IGE 67/2002, de 27/3/02, que contém, na sua génese e fundamentos, a única leitura possível das normas que sustentam o acesso ao CESE e não padece de qualquer violação de lei por errada interpretação do direito: precisamente porque, afinal, o R. não detinha, para o pretendido efeito de matrícula e ingresso no referido CESE, a titularidade das habilitações necessárias à frequência daquele curso.
Para mais, só a partir da publicação da Portaria n° 882/89, de 12 de Outubro, foram fixados os efeitos correspondentes aos da titularidade de grau de bacharelato do ensino público. E essa fixação reporta-se no tempo, nos termos da mesma Portaria (parágrafo 3°), apenas à data da publicação do Despacho n° 129/MEC/86, ou seja, 28 de Junho de 1986. Não se reporta, assim, a norma, ao ano lectivo de 1983-84, ano de conclusão pelo R. do referido Curso. E nada, na respectiva legislação, permite inferir conclusão diversa: donde, é forçoso concluir que o R. não possuía a habilitação necessária para o ingresso e a matrícula no curso referido e, o mesmo é dizer, que a não possuía para a frequência e para a obtenção do diploma que certificou essa frequência e que mais não é que um acto consequente do primeiro e, portanto, nulo e nenhum efeito.”
Ora, o acórdão impugnado procedeu, como se disse, à interpretação dos diplomas legais aplicáveis – entre outros, do D.L. 100/B/85 (ao abrigo do qual foi proferido o Despacho nº 122/MEC/86); deste último Despacho do Ministro da Educação e Ciência; da Portaria 882/89, de 12.10 – usando elementos hermenêuticos de diversa natureza (literal, histórico e racional)
Pondera-se, com efeito, no acórdão recorrido:
“O recorrente concluiu em 1984, o Curso Superior de Desenho da Cooperativa Árvore, na cidade do Porto. À data, a actividade dessa cooperativa de ensino regia-se pelo disposto no DL nº 441-A/82, de 6 de Novembro. E a Administração considerava que a titularidade do Curso Superior de Desenho conferia habilitação própria para a docência de Educação Visual no Ensino Preparatório [cfr. Despachos Normativos nº 57/83 (DR. I, de 1983.02.23) e 32/84 (DR, I, de 1984.02.09), sinal claro de que o curso estava devidamente autorizado e cumpria os demais requisitos exigidos pela lei ao tempo em vigor, não sendo clandestinos nem o estabelecimento de ensino, nem o curso.
Em 8 de Abril de 1985 foi publicado o DL nº 100-B/85 (que - art. 35º - revogou o DL nº 441-A/82) cuja finalidade vem, assim, indicada no respectivo preâmbulo:
“O presente diploma pretende, assim, fixar as regras e disposições que devem orientar a autorização de criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo até à publicação do correspondente Estatuto, bem como regular a fiscalização da sua actividade e o eventual reconhecimento oficial dos seus cursos”.
Neste diploma, o legislador, do mesmo passo que fixou as novas regras de autorização de funcionamento dos estabelecimentos (art. 9º), dos cursos (art. 14º/c/d) e do reconhecimento oficial destes, não deixou de ter em consideração os cursos anteriormente autorizados, como decorre do disposto no art. 17º, cujo texto é o seguinte:
O despacho que reconhecer oficialmente curso que já se encontrasse em funcionamento fixará as restrições a que porventura tal reconhecimento esteja sujeito, nomeadamente anos lectivos a que se circunscreve e condições específicas que os diplomados devam satisfazer”
E foi neste quadro que o Despacho 129/MEC/86, de 21 de Junho de 1986 (publicado no DR, II Série de 1986.06.28) veio autorizar a Cooperativa de Ensino Artístico Árvore I, a funcionar nas instalações da Rua do Passeio das Virtudes, 14, Porto, com vários cursos, entre eles o Curso superior de Desenho (ponto 1 - ) dispondo no ponto 5.:
“Aos diplomas emitidos pela Cooperativa de Ensino Superior Artístico, Árvore I, pela conclusão dos cursos autorizados pelo presente despacho e a seguir indicados é reconhecida a produção de efeitos correspondentes aos da titularidade de grau de ensino público, nos seguintes termos:
(…)
Curso Superior de Desenho
(…)
(a) A confirmar, por despacho complementar do presente, a produção de efeitos correspondentes ao grau de bacharelato do ensino público.”
Mais tarde, foi publicada a Portaria nº 882/89, de 12 de Outubro, em cujo art. 3º se diz que aos diplomas emitidos pela conclusão do Curso Superior de Desenho “é reconhecida a produção de efeitos correspondentes aos da titularidade de grau de bacharelato do ensino público, valendo o presente reconhecimento como o previsto no nº 5, alínea a), do citado Despacho nº 129/MEC/86”
Ora, é no alcance deste acto da Administração que se centra o dissídio das partes.
Na decisão administrativa, ora impugnada, a autoridade recorrida, em entendimento que reitera nesta sede de recurso contencioso, considerou que o curso concluído em 1984, antes da publicação do Despacho nº 129/MEC/86 não está abrangido pelo reconhecimento.
O recorrente, divergindo, acompanhado do Ministério Público, defende que os efeitos do reconhecimento abarcam aquele curso.
E esta é a melhor interpretação.
A favor deste sentido, milita, desde logo, o texto do ponto 5. do Despacho 129/MEC/86 que, não distingue entre cursos anteriores e cursos a iniciar e utiliza uma flexão – diplomas emitidos – que não é a mais adequada para proclamar uma intenção de restrição aos cursos futuros.
Depois, como vimos, é inequívoco que o Curso Superior de Desenho, antes da publicação do DL nº 100-B/85, de 8 de Abril, era já ministrado na Cooperativa Árvore, com autorização da Administração, como decorre da circunstância de, por determinação desta constituir habilitação própria para a docência no ensino preparatório. Temos, assim, que a autorização de funcionamento conferida pelo Despacho nº 129/MEC/86, para regularizar a situação face ao novo regime legal, em relação àquele Curso, se reporta, também ela, a um curso que já existia e funcionava. E esta era uma realidade a merecer, seguramente, a atenção da Administração. Portanto, o Ministro da Educação, quando fez publicar Portaria nº 882/89, de 12 de Outubro, da sua autoria, reconhecendo aos diplomas emitidos pela conclusão do Curso Superior de Desenho a produção de efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino público, não ignorava que alguns desses diplomas emitidos titulavam cursos concluídos antes do Despacho nº 129/MEC/86.
Neste contexto, a ausência de qualquer limitação ao reconhecimento feito no exercício de uma norma de competência – art. 17º do DL nº 100-B/85 de 8.4 – que atribui ao decisor o poder de lhe fixar restrições, “nomeadamente anos lectivos a que se circunscreve e condições específicas que os diplomados devam satisfazer” sugere, com muita força, que a Administração, na valoração própria da sua autonomia conformadora, não quis excluir do âmbito da eficácia do reconhecimento, conferido pelo art. 3º da Portaria nº 882/89 de 12.10, qualquer dos diplomas emitidos pela conclusão do Curso Superior de Desenho, independentemente da data da respectiva conclusão.
Posto isto, é forçoso concluir que o recorrente, aquando na sua inscrição no Curso Superior Especializado em Novas Tecnologias da Educação, da Escola Superior de Educação da Guarda, era titular do grau de bacharel e, por força do disposto no art. 3º da Portaria nº 358/90 de 10 de Maio, reunia as condições legais de acesso.
O mesmo é dizer que o acto contenciosamente impugnado enferma do vício de violação de lei que lhe vem assacado, por ter considerado, erroneamente, que o impugnante não era titular do grau de bacharel.”
Concorda-se, inteiramente, com a interpretação legal e consequente decisão sufragada pelo aresto impugnado, não se justificando aditar, aqui, algo mais, tendo, nomeadamente, em conta a apontada insuficiência de argumentação das alegações da entidade recorrente.
3. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrente.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2006. Angelina Domingues (relatora) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Pais Borges – Adérito Santos – Costa Reis.