22 O Direito
O acórdão recorrido anulou o despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior contenciosamente impugnado – que declarou a nulidade do acto de certificação do Curso de Estudos Superiores Especializados em Novas Tecnologias na Educação da Escola Superior de Educação da Guarda, frequentado pelo recorrente contencioso (ora recorrido) –, com fundamento em vício de violação de lei, por considerar, em síntese, que, aquando da inscrição do ora recorrido no curso Superior Especializado em Novas Tecnologias da Educação, da Escola Superior de Educação da Guarda, o recorrido era titular do grau de bacharel – contrariamente ao pressuposto pelo despacho anulado – e, por força do disposto no art.º 3º da Portaria 358/90, de 10 de Maio, reunia as condições legais de acesso.
A entidade recorrente diverge do julgado no acórdão sob recurso, continuando a defender o entendimento sustentado no recurso contencioso, coincidente com a interpretação legal subjacente ao despacho recorrido.
Todavia, apesar da desenvolvida exegese levada a cabo no acórdão recorrido, as alegações da entidade recorrente limitam-se, no que ao caso essencialmente importa – saber se o curso de Desenho concluído na Cooperativa Árvore, em 1984, antes da publicação do Despacho nº 129/MEC/86, está abrangido pelo reconhecimento conferido pelo art.º 9º da Portaria 882/89, de 12.10 – a afirmações de carácter genérico e conclusivo, que não logram pôr em causa aquela exegese do aresto em apreço.
De facto, a este propósito (o único que, afinal, verdadeiramente importa nesta sede), a entidade recorrente alega apenas:
“Ainda que o R. tenha concluído o curso Superior de Desenho da Cooperativa Árvore e que se possa dar como certa a respectiva autorização de funcionamento dos cursos, a que se referem os diplomas citados nas peças processuais anteriores, nunca este curso poderia ser considerado para efeitos da previsão da norma do artigo 5° da Portaria n° 358/90 de 10.5.
E, este facto, toma insustentável o alegado vício do despacho recorrido porque, ao contrário, apoiando-se no Relatório do processo de inquérito e na Informação IGE 67/2002, de 27/3/02, que contém, na sua génese e fundamentos, a única leitura possível das normas que sustentam o acesso ao CESE e não padece de qualquer violação de lei por errada interpretação do direito: precisamente porque, afinal, o R. não detinha, para o pretendido efeito de matrícula e ingresso no referido CESE, a titularidade das habilitações necessárias à frequência daquele curso.
Para mais, só a partir da publicação da Portaria n° 882/89, de 12 de Outubro, foram fixados os efeitos correspondentes aos da titularidade de grau de bacharelato do ensino público. E essa fixação reporta-se no tempo, nos termos da mesma Portaria (parágrafo 3°), apenas à data da publicação do Despacho n° 129/MEC/86, ou seja, 28 de Junho de 1986. Não se reporta, assim, a norma, ao ano lectivo de 1983-84, ano de conclusão pelo R. do referido Curso. E nada, na respectiva legislação, permite inferir conclusão diversa: donde, é forçoso concluir que o R. não possuía a habilitação necessária para o ingresso e a matrícula no curso referido e, o mesmo é dizer, que a não possuía para a frequência e para a obtenção do diploma que certificou essa frequência e que mais não é que um acto consequente do primeiro e, portanto, nulo e nenhum efeito.”
Ora, o acórdão impugnado procedeu, como se disse, à interpretação dos diplomas legais aplicáveis – entre outros, do D.L. 100/B/85 (ao abrigo do qual foi proferido o Despacho nº 122/MEC/86); deste último Despacho do Ministro da Educação e Ciência; da Portaria 882/89, de 12.10 – usando elementos hermenêuticos de diversa natureza (literal, histórico e racional)
Pondera-se, com efeito, no acórdão recorrido:
“O recorrente concluiu em 1984, o Curso Superior de Desenho da Cooperativa Árvore, na cidade do Porto. À data, a actividade dessa cooperativa de ensino regia-se pelo disposto no DL nº 441-A/82, de 6 de Novembro. E a Administração considerava que a titularidade do Curso Superior de Desenho conferia habilitação própria para a docência de Educação Visual no Ensino Preparatório [cfr. Despachos Normativos nº 57/83 (DR. I, de 1983.02.23) e 32/84 (DR, I, de 1984.02.09), sinal claro de que o curso estava devidamente autorizado e cumpria os demais requisitos exigidos pela lei ao tempo em vigor, não sendo clandestinos nem o estabelecimento de ensino, nem o curso.
Em 8 de Abril de 1985 foi publicado o DL nº 100-B/85 (que - art. 35º - revogou o DL nº 441-A/82) cuja finalidade vem, assim, indicada no respectivo preâmbulo:
“O presente diploma pretende, assim, fixar as regras e disposições que devem orientar a autorização de criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo até à publicação do correspondente Estatuto, bem como regular a fiscalização da sua actividade e o eventual reconhecimento oficial dos seus cursos”.
Neste diploma, o legislador, do mesmo passo que fixou as novas regras de autorização de funcionamento dos estabelecimentos (art. 9º), dos cursos (art. 14º/c/d) e do reconhecimento oficial destes, não deixou de ter em consideração os cursos anteriormente autorizados, como decorre do disposto no art. 17º, cujo texto é o seguinte:
O despacho que reconhecer oficialmente curso que já se encontrasse em funcionamento fixará as restrições a que porventura tal reconhecimento esteja sujeito, nomeadamente anos lectivos a que se circunscreve e condições específicas que os diplomados devam satisfazer”
E foi neste quadro que o Despacho 129/MEC/86, de 21 de Junho de 1986 (publicado no DR, II Série de 1986.06.28) veio autorizar a Cooperativa de Ensino Artístico Árvore I, a funcionar nas instalações da Rua do Passeio das Virtudes, 14, Porto, com vários cursos, entre eles o Curso superior de Desenho (ponto 1 - ) dispondo no ponto 5.:
“Aos diplomas emitidos pela Cooperativa de Ensino Superior Artístico, Árvore I, pela conclusão dos cursos autorizados pelo presente despacho e a seguir indicados é reconhecida a produção de efeitos correspondentes aos da titularidade de grau de ensino público, nos seguintes termos:
(…)
Curso Superior de Desenho
(…)
(a) A confirmar, por despacho complementar do presente, a produção de efeitos correspondentes ao grau de bacharelato do ensino público.”
Mais tarde, foi publicada a Portaria nº 882/89, de 12 de Outubro, em cujo art. 3º se diz que aos diplomas emitidos pela conclusão do Curso Superior de Desenho “é reconhecida a produção de efeitos correspondentes aos da titularidade de grau de bacharelato do ensino público, valendo o presente reconhecimento como o previsto no nº 5, alínea a), do citado Despacho nº 129/MEC/86”
Ora, é no alcance deste acto da Administração que se centra o dissídio das partes.
Na decisão administrativa, ora impugnada, a autoridade recorrida, em entendimento que reitera nesta sede de recurso contencioso, considerou que o curso concluído em 1984, antes da publicação do Despacho nº 129/MEC/86 não está abrangido pelo reconhecimento.
O recorrente, divergindo, acompanhado do Ministério Público, defende que os efeitos do reconhecimento abarcam aquele curso.
E esta é a melhor interpretação.
A favor deste sentido, milita, desde logo, o texto do ponto 5. do Despacho 129/MEC/86 que, não distingue entre cursos anteriores e cursos a iniciar e utiliza uma flexão – diplomas emitidos – que não é a mais adequada para proclamar uma intenção de restrição aos cursos futuros.
Depois, como vimos, é inequívoco que o Curso Superior de Desenho, antes da publicação do DL nº 100-B/85, de 8 de Abril, era já ministrado na Cooperativa Árvore, com autorização da Administração, como decorre da circunstância de, por determinação desta constituir habilitação própria para a docência no ensino preparatório. Temos, assim, que a autorização de funcionamento conferida pelo Despacho nº 129/MEC/86, para regularizar a situação face ao novo regime legal, em relação àquele Curso, se reporta, também ela, a um curso que já existia e funcionava. E esta era uma realidade a merecer, seguramente, a atenção da Administração. Portanto, o Ministro da Educação, quando fez publicar Portaria nº 882/89, de 12 de Outubro, da sua autoria, reconhecendo aos diplomas emitidos pela conclusão do Curso Superior de Desenho a produção de efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino público, não ignorava que alguns desses diplomas emitidos titulavam cursos concluídos antes do Despacho nº 129/MEC/86.
Neste contexto, a ausência de qualquer limitação ao reconhecimento feito no exercício de uma norma de competência – art. 17º do DL nº 100-B/85 de 8.4 – que atribui ao decisor o poder de lhe fixar restrições, “nomeadamente anos lectivos a que se circunscreve e condições específicas que os diplomados devam satisfazer” sugere, com muita força, que a Administração, na valoração própria da sua autonomia conformadora, não quis excluir do âmbito da eficácia do reconhecimento, conferido pelo art. 3º da Portaria nº 882/89 de 12.10, qualquer dos diplomas emitidos pela conclusão do Curso Superior de Desenho, independentemente da data da respectiva conclusão.
Posto isto, é forçoso concluir que o recorrente, aquando na sua inscrição no Curso Superior Especializado em Novas Tecnologias da Educação, da Escola Superior de Educação da Guarda, era titular do grau de bacharel e, por força do disposto no art. 3º da Portaria nº 358/90 de 10 de Maio, reunia as condições legais de acesso.
O mesmo é dizer que o acto contenciosamente impugnado enferma do vício de violação de lei que lhe vem assacado, por ter considerado, erroneamente, que o impugnante não era titular do grau de bacharel.”
Concorda-se, inteiramente, com a interpretação legal e consequente decisão sufragada pelo aresto impugnado, não se justificando aditar, aqui, algo mais, tendo, nomeadamente, em conta a apontada insuficiência de argumentação das alegações da entidade recorrente.
3. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrente.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2006. Angelina Domingues (relatora) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Pais Borges – Adérito Santos – Costa Reis.