● Rec. 2701-04.5TBVNG-A.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 22/1/07). Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de oposição à execução comum nº2701/04.5TBVNG-A, do Juízo de Execução da comarca de Vº Nª de Gaia.
Oponentes/Agravantes – B………. e C……… .
Agravado/Exequente – D……. .
Tese dos Oponentes
O Exequente foi avalista de uma livrança sacada pelo F………. .
A quantia que a livrança titulava destinou-se à ampliação de um restaurante, explorado por uma sociedade que o 1º Oponente integrava.
Os Executados prestaram também o seu aval na dita livrança.
A presente execução foi instaurada a 24/3/04, mas, com conhecimento do Exequente, em 28/5/04, o Executado cedeu a sua quota a E………. .
Concomitantemente, foi assumido, por escrito, entre todos, cedentes, cessionários e o ora Exequente, um contrato de reconhecimento de dívidas pelo qual o 4º Outorgante, E………., assumiu total responsabilidade pelo pagamento do “débito de € 20.000, eventuais juros e encargos bancários, decorrentes da subscrição de uma livrança a favor do F………., a título pessoal pelos 1º e 2º Outorgantes e avalizada aos subscritores pelo 5º Outorgante (ora Exequente) – (…) – tendo já sido liquidada pelo 5º Outorgante à instituição bancária, pelo que é a este Outorgante D………. que o 4º Outorgante E……… terá de liquidar este débito”.
Daí que seja o dito E………. o responsável pelo cumprimento referido.
Tese do Exequente
Aceitou, de facto, a responsabilidade do E………., mas não exonerou os Oponentes da respectiva responsabilidade, pois que nunca aceitou a extinção da acção executiva em curso.
De resto, o dito E………. também, apesar de instado, nada pagou até hoje ao Exequente.
Saneador-Sentença Recorrido
Na sentença que proferiu, a Mmª Juiz “a quo” julgou a oposição à execução totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu do pedido o Exequente.
Conclusões do Recurso de Apelação (resenha):
1- E………. contraiu perante o Exequente uma nova obrigação em substituição da antiga, em que aquele se constitui único responsável pelo pagamento perante o Exequente.
2- Houve assim vontade de extinguir a obrigação anterior e de constituir, em lugar dela, uma outra.
3- A cláusula 4ª estabelece que “ainda que os 1º, 2º e 5º outorgantes, por terem assumido a título pessoal, entre outros, designadamente os débitos descriminados na cláusula 2ª, procedam ao pagamento de quaisquer quantias, em consequência do incumprimento por parte do 4º outorgante das obrigações por si assumidas, nomeadamente quando o pagamento derive de quaisquer expedientes e/ou notificações administrativas ou judiciais, este outorgante obriga-se a pagar àqueles as quantias adiantadas por estes, no prazo de 30 dias, contados da recepção da notificação de cobrança (…)”, o que inclui a quantia reclamada nos presentes autos.
4- O 5º Outorgante, ora Exequente, aceitou expressamente o contratado.
5- Existe novação subjectiva e objectiva da obrigação, tendo os Oponentes sido exonerados pelo credor/exequente – artº 858º C.Civ., o que implica a extinção da obrigação assumida pelos Apelantes.
6- O Exequente incorre por igual em abuso de direito – artº 334º C.Civ.
O Apelados produziu contra-alegações, nas quais pugna pela confirmação do decidido.
Factos Apurados em 1ª Instância
1- A execução a que os presentes autos estão apensos tem por base uma livrança, emitida pelo F………., no valor de € 20.000, com vencimento em 7/2/2004, constando no lugar da assinatura do subscritor o carimbo identificador da sociedade G………., Ldª, e, por cima do mesmo, duas assinaturas.
2- Do verso da livrança aludida em 1) constam os seguintes dizeres: “Bom para aval ao subscritor” e as respectivas assinaturas dos Oponentes, do Executado H………. e do Exequente D………. .
3- A quantia constante da livrança aludida em 1) destinou-se ao pagamento de obras de ampliação de um restaurante explorado pela sociedade G………., Ldª.
4- O montante titulado na livrança referida em 1) não foi pago na respectiva data de vencimento pela sua subscritora, a sociedade G……….., Ldª.
5- Em 22/3/2004, o Exequente liquidou a livrança referida em 1) e as despesas conexas.
6- A presente execução foi instaurada pelo Exequente contra os restantes avalistas e a sociedade subscritora em 24/3/2004.
7- Por escritura pública outorgada em 28/5/2004, os Oponentes e o Executado H………. declararam que são os únicos sócios da sociedade G………., Ldª, e que cedem as suas quotas a E………., no valor de dois mil e quinhentos euros cada uma, sendo tais cessões feitas com todos os correspondentes direitos e obrigações inerentes às quotas cedidas.
8- Por acordo escrito celebrado em 28/5/2004, denominado “Contrato de Reconhecimento de Dívidas”, o Exequente, o Executado H………. os Oponentes e I………. e E………. acordaram, entre outras cláusulas, no seguinte:
2ª O Executado H………., o Oponente B………. e E………. declaram e aceitam que se encontram computados no valor actual das dívidas da sociedade G………., Ldª, contabilizado em € 112.685,35 débitos cuja total responsabilidade pelo pagamento o E………. assume, descriminando-se estes, nomeadamente, pelo débito de € 20.000, eventuais juros e encargos bancários decorrentes da subscrição de uma livrança a favor do F………., a título pessoal pelo executado H………. e pelo Oponente B………. e avalizada aos subscritores pelo Exequente para fazer face aos débitos sociais da sociedade G………., Ldª, tendo já sido liquidada pelo Exequente à referida instituição bancária, pelo que é ao Exequente que o E………. terá de liquidar este débito.
4ª Ainda que o Executado H………., o Oponente B………. e o Exequente, por terem assumido a título pessoal, entre outros, designadamente, os débitos descriminados na cláusula 2ª, procedam ao pagamento de quaisquer quantias, em consequência do incumprimento, por parte de E………. das obrigações aqui assumidas, nomeadamente quando a dita responsabilidade de pagamento derive de quaisquer expedientes e/ou notificações administrativas ou judiciais, E……… obriga-se a pagar àqueles as quantias adiantadas por estes, no prazo de 30 dias contados da recepção da competente comunicação de cobrança, por carta registada com a.r., a enviar para a sua morada, aqui indicada.
5ª O Exequente, o Executado H……….. e os Oponentes declaram que aceitam o presente contrato na medida das respectivas intervenções e dos direitos e obrigações que daí lhes advêm, nos termos, cláusulas e condições exaradas.
Fundamentos
A questão que o presente recurso coloca é a de saber se E………. contraiu perante o Exequente uma nova obrigação em substituição da antiga, em que aquele se constitui único responsável pelo pagamento perante o Exequente, e se, desta forma, existe novação subjectiva e objectiva da obrigação, tendo os Oponentes sido exonerados pelo credor/exequente – artº 858º C.Civ., o que implicará a extinção da obrigação assumida pelos Apelantes; mais saber se o Exequente incorre em abuso de direito – artº 334º C.Civ.
Apreciá-la-emos seguidamente.
I
A novação constitui uma modalidade de extinção das obrigações e reveste, nos termos legais, as modalidades de novação objectiva e novação subjectiva.
A primeira dá-se quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga – artº 857º C.Civ.
A segunda, novação por substituição do devedor (no caso concreto) dá-se quando um novo devedor, contraindo nova obrigação é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor – artº 858º C.Civ.
A novação define-se como a extinção contratual de uma obrigação em virtude da constituição de uma obrigação nova, que vem ocupar o lugar da primeira (neste sentido, Almeida Costa, Obrigações, 3ª ed., 1979, pgs. 806 e 807, e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª ed., pgs. 190ss.).
Todavia, o animus novandi, vontade de contrair uma nova obrigação em substituição da primeira, deve ser expressamente manifestada, como define o artº 859º C.Civ.
Vontade expressamente manifestada é, em rigor, aquela que é traduzida de modo expresso (por palavras, escrito, ou qualquer meio directo de manifestação de vontade - ut Antunes Varela, Revista Decana, 118º/30), o que leva a excluir, desde logo, as declarações tácitas (aquelas que são deduzidas de factos que, com toda a probabilidade as revelam – artº 217º nº1 C.Civ.).
O que quer dizer que, não havendo declaração expressa de que se quer novar, a obrigação primitiva não se extingue – neste sentido, P. de Lima e A. Varela, Anotado, II, 4ª ed., pg. 146, prosseguindo: “Se for expressamente manifestada a vontade de novar, isto é, de substituir a obrigação antiga por uma nova, verifica-se uma dação em cumprimento ao lado da novação da dívida; se não houver declaração expressa, presume-se uma “datio pro solvendo”, nos termos do nº2 do artº 840º: a dívida antiga só se extingue pela satisfação da dívida de novo contraída”.
Era o que já se escrevia nos Ac.S.T.J. 7/12/72 Bol.222/429 e S.T.J. 13/1/77, Revista Decana, 110º/373, cits. in S.T.J. 26/3/98 Bol.475/725.
Todavia, toda a declaração, tanto a declaração expressa, como a declaração tácita, são passíveis de interpretação – como escreve Manuel de Andrade, Teoria Geral, II, pg. 133, “a declaração expressa não é incompatível com a necessidade de interpretação; como aliás sucede com todo o texto legal, requer sempre qualquer actividade interpretativa; o que pode é ser esta uma tarefa de elementar simplicidade, em vez de exigir um laborioso esforço mental; também aqui se mostra falho de rigor o brocardo in claris non fit interpretatio”.
A este respeito, e como é sabido, o artº 236º nº1 C.Civ. preceitua que “a declaração negocial vale com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
A doutrina da impressão do destinatário, recondutível ao âmbito do princípio da protecção da confiança, impõe ao declarante um ónus de clareza na manifestação do seu pensamento, desta forma se concedendo primazia ao ponto de vista do destinatário da declaração, a partir de quem tal declaração deve ser focada (P. Mota Pinto, Declaração Tácita, pg.206).
Todavia, a lei não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário, significando o entendimento subjectivo deste, mas apenas concede relevância ao sentido que apreenderia o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário – a pessoa com capacidade, razoabilidade, conhecimento e diligência medianos (ut P. Mota Pinto, op. cit., pg.208); não se impõe ao declaratário uma investigação sobre o que o declarante pretendeu significar com esse comportamento, mas antes a apreensão do sentido objectivo que resulta da declaração, independentemente da cognoscibilidade da verdadeira intenção do declarante.
II
Na exegese do contrato “de reconhecimento de dívidas” esgrimido por oposição à execução e agora nesta via de recurso, somos absolutamente do mesmo entendimento que a 1ª instância: do contratado “resulta apenas que o exequente também passou a poder reclamar junto de E………. o pagamento da quantia exequenda; aliás, o exequente não declarou expressamente que exonerava os demais co-obrigados do pagamento do crédito peticionado na acção executiva”.
Que não declarou expressamente, por palavras claras e directas, que aceitava a exoneração dos antigos devedores, isso é ponto assente.
Aliás até o que se previu foi uma eventualidade diversa:
Na clausula 4ª lê-se que se o Executado H………., o Oponente B………. e o Exequente, por terem assumido a título pessoal, entre outros, designadamente, os débitos descriminados na cláusula 2ª (e entre estes contava-se expressamente o débito assumido perante o Exequente), procederem ao pagamento de quaisquer quantias, em consequência do incumprimento, por parte de E………. das obrigações assumidas, nomeadamente quando a dita responsabilidade de pagamento derive de quaisquer expedientes e/ou notificações administrativas ou judiciais, E………. obriga-se a pagar àqueles as quantias adiantadas por estes.
Ou seja, os outorgantes expressamente previram que o E………. se obrigava perante eles, mesmo perante dívidas resultantes de procedimentos judiciais.
E, entre estes, não podia deixar de figurar a dívida que se executava na presente acção executiva, cuja petição inicial era anterior ao contrato “de reconhecimento de dívidas”, portanto acção executiva pendente – e acção executiva que, apesar de pendente, não mereceu dos outorgantes a mínima alusão expressa.
Não pode assim afirmar-se que existiu, in casu, qualquer vontade de substituir uma obrigação por outra (na modalidade objectiva ou subjectiva), muito menos por forma “expressamente manifestada”.
Do mesmo modo, não actua o Exequente em abuso de direito, posto que é a própria boa fé – artº 762º nº2 C.Civ. – que lhe confere a posição que ocupa no processo.
Para resumir a fundamentação:
I- A novação constitui uma modalidade de extinção das obrigações e define-se como a extinção contratual de uma obrigação em virtude da constituição de uma obrigação nova, que vem ocupar o lugar da primeira – artºs 857º e 858º C.Civ.
II- O animus novandi, vontade de contrair uma nova obrigação em substituição da primeira, deve ser expressamente manifestado - artº 859º C.Civ.
III- A teoria da impressão do destinatário (artº 236º nº1 C.Civ.) não impõe ao declaratário uma investigação sobre o que o declarante pretendeu significar com o seu comportamento, mas antes a apreensão do sentido objectivo que resulta da declaração, independentemente da cognoscibilidade da verdadeira intenção do declarante.
IV- Não existe novação de uma dívida cuja execução se encontrava pendente, quando os outorgantes expressamente prevêem a possibilidade de os responsáveis iniciais serem demandados judicialmente por dívidas e, em nenhum momento do novo vínculo contratual, aludem à extinção da execução ou da dívida exequenda.
Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
No não provimento do recurso de apelação, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Porto, 19/I/10
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa