Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 276616/08.9YIPRT.E1
Apelação
2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – 1º Juízo Cível
Recorrente:
João……………. Lda.
Recorrido:
Pró………….., Lda.
I- Pró……………, Lda., intentou a presente acção especial de cumprimento obrigações pecuniárias do DL n.º269/98, de 1 Set., contra João ……………, Lda., em que pede, pelo incumprimento do(s) contrato(s) de prestação de serviços de fiscalização de obra celebrado(s), a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 12.044,06 (doze mil e quarenta e quatro euros e seis cêntimos), sendo de capital € 11.732,50 (onze mil setecentos e trinta e dois € 263,56 (duzentos e sessenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) de juros de mora à taxa de 11,07%, desde 12/07/2008 e taxa de justiça paga de € 48,00 (quarenta e oito euros).
Citado(a) o(a) R. contestou aceitando a prestação de serviços de fiscalização de obra, quanto ao encarregado de obras, mas que este abandonou em meados de Julho de 2008, as obras, concluindo pela absolvição do pedido.
Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, foi proferida decisão condenando a R. a pagar à A. «a quantia de doze mil e quarenta e quatro euros e seis cêntimos, (capital de onze mil e setecentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos, com duzentos e sessenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos a título de juros de mora liquidados, e quarenta e oito euros de taxa de justiça).
Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:
Por sentença ora recorrida, que correu termos no 1º juízo cível, processo n.º 276616/08.9 YIPRT, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, a ora recorrente foi condenada a pagar à recorrida, a quantia de doze mil e quarenta e quatro euros e seis cêntimos, (capital de onze mil e setecentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos, com duzentos e sessenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos a título de juros de mora liquidados, e quarenta e oito euros de taxa de justiça ).
Recorrente e Recorrida celebraram um contrato de prestação de serviços, em16/07/2008.
Nos termos da cláusula primeira do supra referido contrato, A requerente obrigou-se a prestar á requerida serviços de gestão de obras, disponibilizando para o efeito um Engenheiro Civil e um Encarregado de obras.
A recorrida não cumpriu o contrato de prestação de serviços celebrado porquanto não forneceu á recorrente um Engenheiro Civil, mas apenas um Encarregado de Obras e um Agente Técnico de Arquitectura e Engenharia. Pelo que, a recorrida não cumpriu pontualmente o contrato, nos termos do art.º 406º n.º 1 e 763º n.º 1 do Código Civil.
Funda o Meritíssimo Juiz “a quo” a sua decisão pelo depoimento de duas das testemunhas arroladas pela requerida, pela prova documental produzida e pelas facturas.
Acontece que, as facturas supra não podiam nem podem fundar a sentença ora recorrida, uma vez que, as mesmas não constam dos autos.
Não poderia o Meritíssimo Juiz ad quo concluir como concluiu.
Decidindo com base em documento inexistente nos autos violou o Meritíssimo Juiz ad quo a lei.
Na verdade, a autora não fez prova do direito de que se arrogava, isto é, que face ao contrato existente tinha aquela sobre a recorrente o crédito alegado. Bem como, não fez prova quanto á emissão da factura e o valor constante da mesma.
Decidindo como decidiu o douto tribunal ad quo, decidiu em violação do disposto no n.º 1 do artigo 342º conjugado com o n.º 1 do art. 344º, todos do Código Civil».
Contra-alegou a recorrida, pedindo a improcedência do recurso.
Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
A apelação tem apenas como objecto a discordância quanto à decisão de facto em especial quanto a valoração que foi feita das facturas, juntas com a réplica.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos;
- A A., no exercício da sua actividade, forneceu à R., a pedido desta, um encarregado da obra, para o que emitiu e entregou à R. as facturas n.ºs 36/2008, data de emissão: 12/06/2008, data de vencimento 12/07/2008; 41/2008, data de emissão: 07/07/2008, data de vencimento 07/08/2008; 46/2008, data de emissão: 31/07/2008, data de vencimento 31/08/2008.
O Sr. Juiz fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos « ficou assente, com base na admissão por acordo, na prova documental produzida (contrato e facturas) e no depoimento isento e imparcial das testemunhas João Fonseca e Armando Lemos, engenheiros civis da A., que esclareceram a prestação de serviços em causa, e, de forma clara, concisa e convicente, a data final dos mesmos».
Daqui decorre que a decisão de facto não se baseou apenas em prova documental – as facturas – mas também e fundamentalmente no depoimento das testemunhas indicadas. Assim para que este Tribunal pudesse alterar a decisão de facto necessário seria que dispusesse de todos os elementos de prova produzidos na primeira instância, o que não se verifica já que não houve registo da prova. Quanto à alegação de que as facturas não poderiam ser valoradas nem constituir meio de prova, por ter sido ordenado o seu desentranhamento, isso não corresponde à verdade. Com efeito o que foi mandado desentranhar foi a réplica. O despacho foi proferido no início da audiência de julgamento e nele, nenhuma referência é feita aos documentos que foram apresentados juntamente com a réplica.
Produzida a prova testemunhal o Sr. Juiz proferiu imediatamente a sentença e tomou em consideração as ditas facturas. Ora se ele entendesse que o despacho de desentranhamento da réplica abrangia as facturas, de forma alguma as tomaria em conta, como expressamente fez. O facto de ter ordenado o desentranhamento da réplica não significa que não abrangesse os documentos, já que estes podem, nos termos da lei e sem prejuízo da sanção a que houver lugar, ser apresentados até ao enceramento da discussão e por vezes finda esta. Portanto nada se dizendo quanto ao desentranhamento dos documentos, nada impedia que fossem valorados.
Deste modo mantém-se inalterada a decisão de facto e consequentemente a decisão jurídica.
Concluindo
Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Sumário:
Tendo sido apresentados com a réplica, certos documentos e tendo a réplica sido mandada desentranhar, sem qualquer referência aos documentos, deve entender-se que tal decisão não abrange os ditos documentos.
Custas pela apelante:
Registe e notifique.
Évora, em 3 de Março de 2010.
( Bernardo Domingos – Relator)
(Silva Rato – 1º Adjunto)
( Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)
[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.