Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. O Município ..., (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 16.04.2024, que julgou improcedente a intimação do Ministério das Finanças – Autoridade Tributária e Aduaneira, para prestar os pedidos de informações relativos ao domicilio fiscal de arguido em processos de contraordenação por aquele Município instaurados, inconformado vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 16.04.2024, fls. … do Sitaf, na qual o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, e consequentemente, absolveu o Requerido, aqui Recorrido, do pedido.
B. Contudo, é entendimento do Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 54.º, n.º 3 do RGCO, 64.º, n.º 2, alínea b), 64.º, n.º 3, ambos da LGT, devendo, por tal motivo, ser revogada pelo Tribunal ad quem, com todas as devidas e legais consequências daí decorrentes.
C. Atualmente, por força do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de Novembro, o Recorrente detém as competências de fiscalização em matéria contraordenacional rodoviária, nomeadamente, para regular e fiscalizar o estacionamento nos parques, zonas de estacionamento, vias e demais espaços públicos, dentro e fora da localidade, e para instruir, decidir, aplicar coimas e custas no âmbito dos procedimentos contraordenacionais rodoviários que resultem da referida ação de fiscalização.
D. Por sua vez, como é sabido, nos termos e para os efeitos nos artigos 175.º e 176.º, ambos do Código da Estrada, na sua atual redação, a pessoa singular, que figura como Arguido no processo contraordenacional, deverá ser notificado para o domicílio fiscal para exercer o seu direito de defesa, o qual possui conforto constitucional no n.º 10 do artigo 32.º da CRP.
E. Deste modo, nos termos do disposto nos artigos 170.º, 171.º, 175.º, 176.º e 185.º-A, todos do Código da Estrada, o domicílio fiscal do Arguido é um elemento essencial nos processos de contraordenação tramitados pelo Recorrente, assumindo-se fulcral o acesso à informação do domicílio fiscal dos mesmos.
F. Foi neste âmbito que o Recorrente dirigiu ao Recorrido um pedido de acesso à informação do domicílio fiscal das pessoas identificadas nos respetivos processos de contraordenação, o qual foi negado, e, consequentemente, legitimou o recurso ao meio processual ínsito no artigo 104.º do CPTA.
G. O direito à informação constitui um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, englobando as duas vertentes, procedimental e não procedimental, o qual visa concretizar os princípios constitucionais da transparência administrativa e do controlo da Administração, ínsito no artigo 2.º da CRP.
H. Por sua vez, a consagração do sigilo fiscal corresponde, justamente, à extensão e reconhecimento à privacidade no âmbito da atividade tributária, sendo, por isso, de apelar ao normativo 64.º da LGT Doravante, apenas sob o acrónimo LGT. que plasmou, precisamente, o dever de confidencialidade e as derrogações legalmente consignadas para o efeito.
I. Deverá considerar-se que o artigo 64.º da LGT não consagra qualquer dever de cooperação legal, remetendo, tão-só, para legislação própria donde se possa inferir esse mesmo dever de colaboração e auxílio Cfr., inter alia, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 20.04.2023, proferido no âmbito do processo n.º 125/23.4BESNT, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 24 Previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. . Deste modo, o acesso, por parte de entidades públicas a informações detidas pela Autoridade Tributária, deverá resultar de uma norma habilitante.
J. No que importa para o presente caso, refira-se, desde logo, que, nos termos do disposto nos artigos 175.º, n.º 1 e 176.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada, é estabelecido que o Arguido deverá ser notificado para seu o domicílio fiscal ou sede.
K. Sopesa que, é entendimento pacífico que as autoridades administrativas poderão solicitar a cooperação de outras entidades ou serviços públicos, como resulta do n.º 3 do artigo 54.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) Previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e do artigo 132.º do Código da Estrada.
L. Por tais motivos, o n.º 3 do artigo 54.º do Regime Geral das Contraordenações, in casu, assume-se como norma habilitante que confere ao aqui Requerente o acesso a informações detidas pela Autoridade Tributária.
M. Foi este, aliás, o entendimento consagrado nos doutos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Sul, ambos de 20.04.2023, proferido no âmbito dos processo n.ºs 125/23.4BESNT e 1085/22.4BESNT, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
N. Não será despiciendo salientar que o entendimento consagrado na sentença recorrida, ainda que compaginando aquele que foi o sentido decisório do Supremo Tribunal Administrativo, salvo melhor opinião, choca, frontalmente, com o facto de ser permitido aos Municípios, no âmbito de execuções fiscais, acederem aos dados pessoais na posse da Autoridade Tributária, para efeitos de citação Cfr. inter alia, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 13.05.2021, proferido no âmbito do processo n.º 130/21.5BESNT, disponível para consulta em www.dsgi.pt. .
O. Note-se que, em ambas as situações - processo de execução fiscal e processos de contraordenação - o pedido de acesso a dados cobertos pelo sigilo fiscal visam um fim específico, devidamente concretizado e na medida do estritamente necessário, com a inerente comunicação do dever de confidencialidade Relembre-se que os funcionários do Recorrente encontram-se acometidos aos mesmos deveres de reserva e confidencialidade que recaem sobre os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira. .
P. Sopesa ainda que, é a própria lei que determina e pressupõe o acesso ao domicílio fiscal e número de identificação fiscal do Arguido para a tramitação do processo contraordenacional rodoviário, devendo, desde logo, o domicílio fiscal e número de identificação fiscal do Arguido constar não só do auto de notícia levantado, mas também da certidão de dívida emitida.
Q. Ademais, a própria notificação do Arguido, por via postal, para exercício do seu essencial direito de defesa, é necessariamente remetida, conforme o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 176.º do Código da Estrada, para o domicílio fiscal do mesmo.
R. Por outro lado, competindo ao Município ... as citadas competências previstas no Decreto-lei n.º 107/2018, de 29 de Novembro e atendendo aos princípios que norteiam o ordenamento rodoviário e o processo contraordenacional rodoviário, dúvidas inexistem que existe relação entre o interesse público que determina o acesso e a finalidade prosseguida.
S. Numa palavra: a informação pretendida é necessária à tutela jurisdicional dos direitos ou interesses dos visados contribuintes nos processos de contraordenação.
T. Há, portanto, um interesse legítimo na obtenção de tal informação, uma vez que, no processo contraordenacional rodoviário, a tramitação do mesmo depende do conhecimento dos dados atualizados do domicílio fiscal dos arguidos e a lei determina que a notificação dos arguidos (por via postal) no processo se faça obrigatoriamente no seu domicílio fiscal.
U. E no que concerne à proteção dos dados e a responsabilidade no seu tratamento, a que alude o citado aresto do Supremo Tribunal Administrativo, cumpre invocar o disposto no n.º 3 do artigo 64.º do da LGT, o qual estabelece o seguinte: “O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do número anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administração tributária”.
V. Por fim, e para que se dissipe qualquer tipo de dúvidas que possam obstar à revogação da sentença recorrida pelo Tribunal ad quem, refira-se que, embora seja verdade que o artigo 42.º do RGCO proíbe a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional, certo é que, a consequência necessária do argumento utilizado no aresto citado na sentença recorrida seria a de que, nos casos de cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas na medida dos seus poderes, e em que cessa o dever de sigilo Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT , mesmo assim, estaremos perante um caso equivalente à violação de sigilo ou segredo profissional.
W. Cessando o dever do sigilo por via da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT, não existe qualquer violação de sigilo ou segredo profissional ou qualquer situação equivalente, não valendo pois a disposição do artigo 42.º do RGCO neste contexto.
X. Mas ainda que assim não se entenda, não se poderá olvidar que o artigo 42.º do RGCO está contido no regime geral das contraordenações, sendo aí inserido pelo legislador com o objetivo de tal preceito ter uma aplicação geral em matéria de contraordenações.
Y. Contudo, por outro lado, o mesmo legislador, em especialidade, como vimos, determinou não só que as citadas competências em matéria de contraordenação rodoviária caberão aos órgãos dos Municípios, por via do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de Novembro, como também impôs e pressupôs o acesso ao domicílio fiscal e número de identificação fiscal do Arguido para a tramitação do processo contraordenacional rodoviário e notificação do arguido, como melhor já densificado supra.
Z. O artigo 54.º, n.º 3 do RGCO constitui norma habilitante para efeitos da derrogação plasmada no artigo 64.º, n.º 2, alínea b) da LGT, porquanto permite inferir a consagração de deveres de auxílio, e, consequentemente, o acesso a elementos pessoais por parte das Autoridades Administrativas para efeitos de prossecução dos fins de instrução dos processos de contraordenação, e defesa por parte dos visados.
AA. Tudo visto, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 54.º, n.º 3 do RGCO, 64.º, n.º 2, alínea b), 64.º, n.º 3, ambos da LGT, devendo em virtude disso, ser revogada por um aresto que determine a intimação do Recorrido a prestar a informação solicitada por email datado de 05.12.2023 Cfr. Ponto 3) dos factos dados como provados na sentença recorrida. , com todas as devidas e legais consequências daí decorrentes.
TERMOS EM QUE,
Deverá ser revogada a sentença recorrida, nos termos expostos, com as legais consequências daí decorrentes, com o que será feita sã e costumeira,
JUSTIÇA!»
1.2. A Recorrida (Autoridade Tributária e Aduaneira), notificada da apresentação do presente recurso, apresentou contra-alegações, das quais constam as seguintes conclusões:
«(...)
16. º
Bem andou o Tribunal a quo quando perfilhou o entendimento do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu que não estão preenchidos os pressupostos para a derrogação do dever de sigilo fiscal no que concerne à cedência do dado domicílio para instrução de processos contraordenacionais.
17. º
E que as normas do Regime Geral de Contraordenações, designadamente, o artigo 54.º, n.º 3, do RGCO, que prevê o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos precisamente na investigação e instrução do processo, não pode ser interpretado no sentido de que nele se prevê a colaboração em matérias abrangidas pelo sigilo profissional.
18. º
Mais transmitiram que o sigilo fiscal e o sigilo profissional dos funcionários e agentes da administração tributária têm um âmbito material equivalente, não prevendo a lei a cooperação neste âmbito, como até a proíbe, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 8 de agosto, não só não impõe o dever de cooperação neste âmbito como até o exclui.
19. º
Convocando o prescrito no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, bem andou a sentença a quo quando decidiu como decidiu, e considerou que o presente caso merecia um tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, norma, aliás, referida no Acórdão proferido no Proc.º 780/23.5BESNT.
20. º
Não existe base legal específica para os Municípios acederem à informação à guarda da AT, designadamente, para acesso ao dado domicílio com a finalidade de instrução de processos de contraordenação, estabelecendo as normas habilitantes para a cessação do dever de segredo, a aplicação exclusiva no âmbito patrimonial e executivo, em sede de tributos.
Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, reconhecendo a inexistência de norma expressa que, conjugado com o n.º 2, al. b) do artigo 64.º da LGT, derrogue o dever de segredo imposto à Recorrida, mantendo-se o entendimento jurisprudencial do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, com todas as devidas e legais consequências.»
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado do presente recurso nos termos e para os efeitos do artigo 146º do CPTA.
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por erro de interpretação das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 54.º do RGCO, e dos n.ºs 1 e da alínea b), do n.º 2, ambos do artigo 64.º da LGT.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 De facto
2.1. 1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«Da prova produzida nos autos, apurou-se a seguinte factualidade:
1) Por email de 24/10/2023, o Sr. Diretor Municipal da Direção Municipal de Serviços Jurídicos da Câmara Municipal ..., solicitou à AT o fornecimento do domicílio fiscal dos arguidos em processo contraordenacional rodoviário da sua competência para efeitos da prossecução das suas competências, quando tal lhe seja solicitado pelos seus Serviços – cfr. o doc. 1 junto com o requerimento inicial.
2) Pelo Despacho n.º ...23, de 1 de junho de 2023 da Sra. Subdiretora Geral da Autoridade Tributária, por delegação, foi recusada a prestação da informação referida em 1), com a seguinte fundamentação
«(...)
6. Concluindo:
6.1. O domicílio fiscal de um contribuinte pessoa singular, é um dado pessoal protegido pelo sigilo fiscal, nos termos do artigo 41º. do Decreto-Lei nº. 14/2013, de 28 de janeiro e do nº. 1 do artigo 64º. da Lei Geral Tributária (LGT).
6.2. A CESSAÇÃO do sigilo fiscal em caso de cooperação legal da AT, com outras entidades publicas, na medida dos seus poderes, nos termos da alínea b) do nº. 2 do artigo 64º. da LGT, depende da existência de uma NORMA ESPECÍFICA, sob a forma de LEI da Assembleia da República ou de DECRETO-LEI AUTORIZADO (nos termos conjugados da alínea b) do nº. 1 e do nº. 2 do artigo 165º. da CRP, com a alínea b) do nº. 1 do artigo 198º. da CRP), que atribua à entidade pública que solicita os elementos, poderes de ACESSO à informação protegida. Para que possa ser considerada como tal, para além da forma de Lei da AR ou de Decreto-Lei Autorizado, a norma específica (norma habilitante) deve ainda DEFINIR os “exatos termos” em que o acesso (tratamento) poderá ocorrer:
(i) identificando os dados ou categorias de dados, cujo acesso é autorizado, e para que finalidade;
(ii) identificando a entidade pública, que poderá ter acesso aos dados ou categorias de dados;
(iii) estabelecendo a obrigação da AT de facultar o acesso, aos mesmos dados ou categorias de dados.
Deste modo, isto é definidos os exatos termos em que o acesso (tratamento) poderá ocorrer, para aplicação da norma específica, não é necessário efetuar qualquer “ponderação no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença”, ou mesmo, proceder a uma interpretação mais ou menos extensiva, com o objetivo de estabelecer o seu sentido e alcance.
6.3. Da leitura do nº. 3 do artigo 54º. do RGCO, resulta que, nele não é determinado o acesso ao dado domicílio fiscal de pessoa singular, pelas Câmaras Municipais, quando atuam como autoridades administrativas com competência para os procedimentos contraordenacionais, com a correspondente obrigação por parte da AT, de facultar o acesso a esse mesmo dado, no quadro da cooperação entre entidades públicas que, como vimos, é característica das normas específicas.
O que se prevê nesta norma, é apenas um DEVER GERAL de COOPERAÇÃO ou de AUXíLIO entre entidades públicas, não podendo, por esse motivo, ser considerada uma norma específica (norma habilitante).
O nº. 3 do artigo 54º. do RGCO não pode fundamentar a cessação do sigilo fiscal e a prestação da informação protegida (domicílio fiscal de pessoa singular) à CM ..., no âmbito da cooperação legal da AT com outras entidades públicas, nos termos da alínea b) do nº. 2 do artigo 64º. da LGT.
6.4. Os nºs 1 e 2 do artigo 7º. do Decreto-Lei nº. 107/2018, de 29 de novembro, estabelecem que os municípios devem celebrar PROTOCOLO com o Instituto de Registos e do Notariado, IP (IRN, IP, para consulta da identificação e do DOMICÍLIO do titular do veículo, na medida do estritamente necessário.
Sendo este o meio, e não outro, que o LEGISLADOR de forma clara, expressa e inequívoca, colocou à disposição das câmaras municipais, para acederem à identificação e ao domicílio dos arguidos nos procedimentos contraordenacionais que passaram a ser da sua competência, por força do disposto no artigo 27º. da Lei nº. 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais), conjugado com o Decreto-Lei nº. 107/2018, de 29 de novembro.
Esta opção do legislador (nºs 1 e 2 do artigo 7º. do Decreto-Lei nº. 107/2018, de 29 de novembro), está, aliás em conformidade, com a Deliberação nº. 632/2016 da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
7. Por todo o exposto, propõe-se a RECUSA do pedido de acesso ao domicílio fiscal de pessoas singulares, arguidos nos procedimentos contraordenacionais rodoviários, cuja competência é da CM ..., melhor descrito no ponto 1 da presente informação.» - cfr. o doc. 2 junto com o requerimento inicial.
3) Por email de 05/12/2023, a Sra. Chefe de Divisão da Divisão Municipal de Execuções Fiscais e Contraordenações da Câmara Municipal ..., reiterou junto da AT o pedido referido em 1) solicitando o fornecimento do domicílio fiscal de determinados arguidos em processo contraordenacional rodoviário da sua competência identificados em ficheiro Excel anexo – cfr. o doc. 3 junto com o requerimento inicial.
4) Por email de resposta, na mesma data, a Sra. Chefe de Divisão da Direção de Finanças ... - Div Liquidação Impostos - Património e Outros Impostos reiterou que «apenas poderemos prestar informações no âmbito de processos que se encontrem na fase de Execução Fiscal (PEF’s), com indicação do respetivo NIF do sujeito passivo, pelo que as informações solicitadas no âmbito de Processos de
Contra-Ordenação (POC’s) não são passiveis de transmissão de dados.» – cfr. o doc. 3 junto com o requerimento inicial.»
2.2. De direito
Vem o presente recurso interposto pelo Município ..., visando reagir contra a douta sentença proferida no dia 16.04.2024 pelo TAF ..., a qual decidiu julgar totalmente improcedente a presentea intimação do Ministério das Finanças – Autoridade Tributária e Aduaneira, para prestar informação sobre os domicílios fiscais dos Arguidos/infratores para efeitos de notificação no âmbito de processos contraordenacionais.
O Tribunal a quo, ao decidir pela improcedência da presente acção, ancorou por remissão a sua fundamentação nas decisões próximas proferidas nos acórdãos do STA no âmbito dos processos nº 180/23.7BESNT e 780/23.5BESNT, ambos de 13.12.2023, concluindo no sentido neles sumariado que «I – Os dados relativos ao domicílio fiscal que são objeto de recolha e tratamento na base de dados do registo de contribuintes estão protegidos pelo sigilo fiscal e profissional a que alude o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro; II Os dados protegidos pelo sigilo fiscal e profissional a que alude o número anterior só podem ser transmitidos quando, além do mais, a lei prevê o acesso a esses dados ou que este não importa a quebra do dever de sigilo; III - O Regime Geral das Contraordenações não atribui às autoridades administrativas com competência para tramitar processos ali regulados o acesso a informação protegida pelo sigilo.».
Assim o Tribunal a quo entendeu que a requerente não tinha direito à informação porque não estavam preenchidos os requisitos do artigo 64.º, n.º 2, alínea b), da Lei Geral Tributária para que seja levantado o sigilo fiscal em nome dos deveres de cooperação institucional da administração tributária com outras entidades públicas (no caso, uma entidade pública municipal).
Inconformado com o assim decidido, recorre o Município ... para esta Instância Superior imputando à decisão recorrida vício de violação de lei, errónea interpretação e aplicação do Direito, mormente do disposto no artigo 54.º, n.º 3 do RGCO, 64.º, n.º 2, alínea b), 64.º, n.º 3, ambos da LGT a impor a sua revogação e, em substituição, determinada a intimação do Recorrido a prestar a informação solicitada por email datado de 05.12.2023 item 3) dos factos dados como provados.
Sustenta ainda que a sentença recorrida ao decidir da forma como decidiu, contraria o entendimento jurisprudencial constantes dos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul 20.04.2023, proferidos no âmbito dos processo n.ºs 125/23.4BESNT e 1085/22.4BESNT, sobre situação similar respeitante ao Município ..., em que deferindo o peticionando se conclui, conforme aduzimos do seu sumário, que: «I - Na fase de instrução do processo de contraordenação, as autoridades administrativas poderão solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos (n.º 3 do art.º 54.º do RGCO) para, nomeadamente, conhecer o dado pessoal do arguido relativo ao seu domicílio fiscal, sendo este elemento essencial para a condução do processo de contraordenação. II - É aquela a norma habilitante que especificamente prevê o acesso àquele dado pessoal, e que é apta a afastar o dever de confidencialidade, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do art.º 64.º da LGT. III - Nos termos do artigo 64.º, nº 2, alínea b), da LGT, o dever de sigilo cessa nas situações em que se imponha um dever de cooperação legal da AT com outras entidades públicas, no caso em apreço, Municípios na medida dos seus poderes.»
De acordo com o teor das Conclusões apresentadas, as quais delimitam o objecto do recurso, a questão a apreciar consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de Direito ao ter julgado improcedente a pretensão da entidade requerente, ou seja, ao ter considerado que o Município ... não tem o direito de ser informado pela AT sobre o domicílio fiscal dos arguidos no âmbito do processo de contraordenação, segundo o previsto no artigo 64.º, n.º 2, al. b) da LGT em conjugação com o disposto no artigo 54.º n.º 3 do RGCO.
Que dizer?
Sobre esta matéria, em termos essenciais, e envolvendo igualmente um pedido de informação com os mesmos contornos de um outro Município, firmou-se jurisprudência em três acórdão do STA de 13.12.2023, proferidos no âmbito dos processos nº 180/23.7BESNT e 780/23.5BESNT e, de 28.02.2024 proclamado no processo n.º 1083/23.0BESNT, e por apego aos termos e fundamentos lavrados nos acórdãos de 13.12.2023 a sentença, e bem, reiterou por remissão o tudo o que ali ficou decidido e fundamentado.
Razão pela qual, cumpre aqui, para colmatar quaisquer dúvidas ter aqui presente as ponderações vertidas no arresto 13.12.2023, processo n.º 180/23/BESNT, que aqui ser vertem:
«(...)
3. A questão fundamental a decidir é a de saber se uma entidade pública municipal tem direito a ser informada sobre o domicílio fiscal de pessoas singulares para instruir ou tramitar processos de contraordenação que tenha instaurado e que corram termos nos seus serviços.
Não é controvertido entre as partes e foi assumido na sentença recorrida que os dados relativos ao domicílio fiscal das pessoas singulares estão abrangidos pelo denominado sigilo fiscal.
O litígio nos autos prende-se apenas com os limites do sigilo fiscal e a sua relação com os deveres de cooperação institucional da administração tributária com outras entidades públicas (no caso, uma entidade pública municipal).
O litígio abrange, por um lado, a identificação dos pressupostos de acesso de outras entidades públicas à informação protegida e, por outro lado, a verificação do seu preenchimento no caso.
Com efeito, a Mm. ª Juiz a quo entendeu que a Requerente tinha direito à informação porque estavam preenchidos os requisitos do artigo 64.º, n.º 2, alínea b), da Lei Geral Tributária para o levantamento do sigilo e porque não descortinava (outro) motivo válido para lhe ser recusada.
E a Autoridade Tributária e Aduaneira entende que a Requerente não tem o direito porque não estão preenchidos os requisitos do artigo 64.º, n.º 2, alínea b), da Lei Geral Tributária [conclusão “VII” do recurso]. Mas também porque existem outras normas legais que delimitam o dever do sigilo e que considera terem sido, no caso violadas [conclusão “XIX” do recurso].
Assim, a Autoridade Tributária e Aduaneira opõe à decisão recorrida o erro na determinação da lei aplicável e o erro na aplicação da lei.
O erro na determinação da lei aplicável porque a norma do caso não consta integralmente da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º citado, devendo ser obtida da sua conjugação com outros diplomas.
O erro na aplicação da lei porque da subsunção do caso à norma aplicável resulta que não estão verificados os pressupostos de que depende o levantamento do sigilo.
Deles nos ocuparemos nos pontos seguintes.
4. O âmbito do dever de sigilo fiscal resulta de diversas normas disseminadas por diversos códigos e diplomas tributários.
No caso do artigo 64.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária consagra-se o dever de sigilo fiscal no âmbito dos procedimentos a que alude o seu artigo 54.º.
Assim, este dever está funcionalmente ligado ao dever de colaboração entre a administração e os contribuintes no âmbito desta relação procedimental, que abrange também matéria sigilosa - artigo 59.º, n.º 4, da mesma Lei.
Foi concluído na sentença recorrida que o domicílio fiscal das pessoas singulares é um elemento de identificação que se encontra abrangido pelo dever de sigilo fiscal previsto naquele dispositivo legal.
Isso seria verdade se os dados relativos ao domicílio fiscal tivessem sido obtidos no âmbito de um procedimento regulado pela Lei Geral Tributária.
Mas, em regra, estes dados são obtidos no âmbito de um procedimento especialmente regulado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.
Por outro lado, as entidades públicas recorrem à administração tributária para obter informação atualizada sobre o domicílio fiscal das pessoas e não para serem informadas do teor de procedimentos.
Ou seja, o que as entidades públicas pretendem é o acesso ao tratamento desses dados pela administração tributária.
O tratamento desses dados pela administração tributária é efetuado na base de dados do registo dos contribuintes.
Esta informação é protegida pelos artigos 35.º e seguintes do referido Decreto-Lei n.º 14/2013. E é integrada no âmbito do dever do sigilo fiscal pelo seu artigo 41.º.
É verdade, no entanto, que o artigo 37.º do mesmo diploma dispõe que a informação constante da base de dados do registo dos contribuintes só pode ser transmitida nas condições previstas no artigo 64.º da Lei Geral Tributária.
O que significa que os requisitos legais da transmissão da informação constante dessa base de dados a outras entidades públicas devem ser extraídos, em primeiro lugar, da alínea b) do n.º 2 deste dispositivo legal.
Ali se dispõe que o dever de sigilo «cessa» (ou seja, que o dever de sigilo não impede a transmissão dos dados) em caso de cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas.
O teor literal da expressão «cooperação legal» permite que seja interpretada em dois sentidos distintos: no sentido de que o dever de sigilo cessa quando estiver prevista a cooperação e no sentido de que o dever de sigilo cessa quando estiver prevista a cooperação em matérias abrangidas pelo dever de sigilo.
Mas só deve ser considerado o segundo sentido interpretativo. Vejamos porquê.
Os elementos de natureza pessoal são protegidos, não tanto por serem fiscais (no sentido em que foram recolhidos no âmbito de relações jurídicas fiscais e em cumprimento de obrigações fiscais), mas por serem privados.
Assim, no caso dos dados sobre o domicílio fiscal de pessoas singulares, são protegidos por constituírem dados de localização habitual dos contribuintes. Porque o domicílio fiscal das pessoas singulares corresponde, em princípio, ao local da sua residência habitual.
E isto tem importância para o caso, porque o segredo dos dados pessoais está associado aos direitos de personalidade e às liberdades individuais. Ou seja, o sigilo fiscal também garante o direito à vida privada, ademais consagrado no artigo 26.º da Constituição.
Por outro lado, estes dados também são protegidos porque constam de ficheiros de dados sobre pessoas. Que são suportes de informação adequados a facilitar o acesso à informação, a uma utilização reiterada, à divulgação e ao cruzamento de dados.
E isto também tem importância para o caso, porque significa que estão protegidos pelo direito à proteção de dados pessoais tutelado pelo artigo 35.º da Constituição.
Estando em causa direitos constitucionais fundamentais, ligados às liberdades individuais, as restrições ao conteúdo destes direitos estão sujeitas ao regime de restrição dos direitos liberdades e garantias consagrado no artigo 18.º da Constituição.
O que significa que tais restrições só serão legítimas quando estiverem previstas na lei de forma clara e precisa, forem justificadas e necessárias para a concretização de objetivos de interesse geral de importância reconhecida ou para satisfazer as necessidades de proteção dos direitos e liberdades de outrem, forem proporcionados aos objetivos a atingir e respeitarem o conteúdo essencial dos direitos fundamentais.
Ora, ressalta do confronto do sobredito com a alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária que o teor desta norma deve ser interpretado de forma particularmente exigente para poder conformar-se com as exigências da lei constitucional.
Assim, parece-nos evidente que não será compatível com tal regime uma interpretação da expressão «cooperação legal» reconduzida ao dever de cooperação que esteja previsto na lei.
Isto é, o dispositivo não pode ser interpretado no sentido de que o dever de sigilo cessa quando estiver previsto o dever de colaboração entre entidades públicas.
Porque isso significaria que não existiria segredo nas relações entre entidades públicas que estivessem obrigadas a colaborar entre si.
Uma interpretação da lei que se traduza na inexistência de segredo entre entidades públicas, ainda que delimitado pelo dever de colaboração, atingiria no seu âmago as garantias do direito à vida privada, porque este inclui no seu âmbito a garantia de proteção contra ingerências do próprio Estado-administração e a utilização abusiva da informação dentro das respectivas instituições. E, por conseguinte, não respeitaria o conteúdo essencial deste direito fundamental.
Por outro lado, constituiria uma restrição a direitos fundamentais manifestamente desproporcionada, visto que subordinaria o direito fundamental à privacidade dos cidadãos contribuintes a qualquer interesse público que justificasse o dever de colaboração. Mesmo que esse não fosse um interesse com valor equivalente ao do direito preterido.
Julgamos, por isso e para que este regime legal se possa conformar com as garantias constitucionais que também serve, a expressão «cooperação legal» deve ser interpretada no sentido de que deve estar previsto na lei que a cooperação abrange o acesso a esses dados.
Aliás, o artigo 35.º, n.º 4 da Constituição ressalva da proibição geral do acesso a dados de terceiros constantes de ficheiros de dados apenas os casos excecionais previstos na lei.
Razão porque a alínea e) do n.º 2 do próprio artigo 64.º ressalva do dever de sigilo a confirmação do domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial ou automóvel. Disposição que seria redundante na outra interpretação.
Assim, e em conclusão, o artigo 64.º, n.º 2, alínea b) da Lei Geral Tributária deve ser interpretado no sentido de que o dever de sigilo não obsta à cooperação entre a administração tributária com outras entidades públicas quando, além do mais, estiver previsto na lei que a cooperação entre as entidades envolvidas abrange o acesso aos dados protegidos por esse dever.
5. O artigo 64.º, n.º 2, alínea b), da Lei Geral Tributária também dispõe que o dever de sigilo «cessa» caso a cooperação legal entre a administração tributária com outras entidades públicas ocorra «na medida dos seus poderes».
Este segmento da norma foi interpretado, na sentença recorrida, no sentido de que o dever de sigilo cessa quando a entidade requerente da informação prossiga atribuições que pressupõem o conhecimento dos dados.
Julgamos, com efeito, que o objetivo do legislador foi o de se assegurar que o acesso aos dados sigilosos era necessário ao exercício das funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investida a entidade a que esses dados são transmitidos.
Elegendo, assim, como requisito da legitimidade do acesso que este se fizesse na medida das necessidades. Como, de resto, prevê a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Geral da Proteção de Dados - Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho [doravante “RGPD”].
E elegendo como indicador bastante de que tal sucede o facto de a entidade pública em causa ter atribuições que pressupõem o acesso a essa informação.
Assim, à existência da previsão legal para o acesso aos dados (legalidade) a lei acrescenta um requisito material (legitimidade) destinado a garantir que há relação entre o interesse público que determina o acesso e a finalidade prosseguida pelo agente que acede.
Assim, a parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária deve ser interpretada no sentido de que o dever de sigilo não obsta à cooperação entre a administração tributária com outras entidades públicas quando, estando previsto na lei, o acesso a esses dados seja necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício de autoridade pública em que essas entidades estão investidas.
Mas há duas ressalvas a fazer.
A primeira, para dizer que, quando o tratamento de dados envolver o acesso à própria base de dados pela entidade pública a que forem destinados, é a própria lei que deve estabelecer as condições de acesso. É o que, a nosso ver, resulta do artigo 35.º, n.º 2, da Constituição.
É assim que o Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de abril, que prevê a interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social, determina a sua forma, a extensão e os seus limites.
A segunda ressalva tem interesse para o caso e prende-se com a utilização dos dados para fins diferentes dos que determinaram a sua recolha.
Decorre do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que o tratamento de dados para fins diferentes daqueles que determinaram a recolha tem natureza excecional, no sentido de que só deve ser admitido quando for necessário para assegurar a prossecução de interesse público que de outra forma não possa ser acautelado.
Para além disso, o responsável pelo tratamento deve certificar-se de que o interesse prosseguido se inscreve nos objetivos definidos no artigo 23.º, n.º 1, do RGPD ou que a finalidade do acesso é compatível com a finalidade da recolha inicial à luz do n.º 4 do artigo 6.º do RGPD.
Trata-se de exigências legais que são oponíveis mesmo aos regimes de acesso a dados pessoais vigentes à data em que a referida lei entrou em vigor, como decorre do seu artigo 62.º.
Assim, a alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária também deve ser interpretada no sentido de que a cooperação entre as entidades públicas que se traduza na transmissão de dados para finalidades diferentes da recolha só é legítima se for necessária e proporcionada para assegurar a prossecução de interesse público que de outra forma não possa ser acautelado e o responsável pelo tratamento puder confirmar que se trata de um interesse público que enquadra nos objetivos referidos no artigo 23.º, n.º 1, do RGPD, ou que o fim prosseguido é compatível com a finalidade para a qual os dados pessoais foram inicialmente recolhidos.
6. Apesar de a norma do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 14/2013 acima citado remeter para as condições previstas para a transmissão destes dados no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, deve entender-se que o artigo 64.º desta Lei não esgota as condições de acesso a estes dados por outras entidades públicas.
Com efeito, a lei associa a cooperação que se traduza na transmissão desses dados a outros organismos da Administração Pública a operações de gestão do NIF - alínea e) do n.º 2 do artigo 36.º daquele diploma.
E determina que o desenvolvimento, a manutenção e a segurança das operações de gestão do NIF sejam assegurados instituindo e pondo em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas à satisfação das exigências estabelecidas na lei de proteção de dados pessoais - n.º 2 do seu artigo 39.º.
Estas exigências são referidas, atualmente, nos artigos 5.º, n.º 1, alínea f), 24.º e seguintes do RGPD e têm em vista assegurar a integridade e confidencialidade da informação e devem definir as finalidades e os meios do seu tratamento e as responsabilidades das entidades públicas envolvidas.
À luz do artigo 26.º do RGPD, devem constar de um acordo que as defina, a menos que já estejam determinadas pelo direito da União ou do Estado-Membro.
Este acordo é o protocolo de cooperação, como resulta do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 58/2019 citado.
Assim, os protocolos de cooperação a que alude também o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 14/2013 são precisamente os mecanismos que o legislador nacional elegeu para assegurar a segurança na transmissão dos dados do registo dos contribuintes a outras entidades públicas. Independentemente da finalidade a que seja destinada a informação.
Pelo que, em resumo, o artigo 37.º deste Decreto-Lei deve ser interpretado no sentido de que a informação constante da base de dados do registo de contribuintes só pode ser transmitida aos restantes organismos da Administração quando a lei prever o acesso a essa informação (legalidade), quando as condições de acesso estiverem reunidas (legitimidade) e quando tiverem sido adotadas as medidas técnicas e organizativas que asseguram a proteção dos dados e a responsabilidade no seu tratamento, e que decorram da lei ou de protocolos para o efeito celebrados entre os organismos envolvidos (segurança).
7. Vejamos, agora, se estes pressupostos de verificam.
No pedido de informação que formalizou junto da Administração Tributária, o Município (a entidade ora Recorrida) solicitou informação sobre o domicílio fiscal de arguidos em processos de contraordenação que correm termos nos seus serviços invocando, de um lado, direitos e prerrogativas de acesso equivalentes às das entidades competentes para o processo criminal e, de outro lado, o dever geral de cooperação entre entidades públicas e, em particular, o dever de auxílio entre autoridades e serviços públicos, a que alude o artigo 54.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro [doravante “RGCO”].
Deve adiantar-se que o artigo 41.º, n.º 2, do RGCO atribui às autoridades administrativas com competências no processo de aplicação de coimas direitos e prerrogativas equivalentes aos das entidades competentes para o processo criminal quando o contrário não resultar desse diploma.
E deve entender-se que do próprio RGCO deriva que as competências das autoridades administrativas não incluem prerrogativas de acesso a informação sigilosa.
Porque o artigo 42.º proíbe a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional e só admite as provas que colidam com a reserva da vida privada mediante o consentimento do titular do direito.
Assim, o legislador, tendo ponderado que os interesses protegidos pelo direito contraordenacional têm menor relevância que os bens jurídicos protegidos pelo direito penal, entendeu que não justificavam as mesmas as restrições dos direitos constitucionais.
Ora, as razões que levaram o legislador a concluir que não se justificavam tais restrições na instrução probatória são extensíveis, por identidade de razão, à instrução do processo em geral. Não faria sentido que a autoridade administrativa pudesse aceder a determinada informação e não a pudesse utilizar na prova, pelo que se deve entender que estamos perante uma regra geral, aplicável à fase administrativa do processo.
E, assim sendo, o artigo 54.º, n.º 3, do RGCO, que prevê o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos precisamente na investigação e instrução do processo, também não pode ser interpretado no sentido de que nele se prevê a colaboração em matérias abrangidas pelo sigilo profissional.
Por outra via, e tendo em conta que (para efeitos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 8 de agosto) o sigilo fiscal e o sigilo profissional dos funcionários e agentes da administração tributária têm um âmbito material equivalente, deve entender-se desde já que, não só a lei não prevê a cooperação neste âmbito, como até a proíbe.
Pelo que não se pode acompanhar a sentença recorrida quando conclui que esta norma autoriza o acesso à informação pessoal protegida pelo dever de sigilo e «impõe o dever de cooperação». Não só não impõe o dever de cooperação neste âmbito como, na interpretação que fazemos da lei, até o exclui.
Mesmo que assim não fosse entendido, também não seria de acompanhar o raciocínio adotado na sentença recorrida quando conclui que o pedido de informação se encontra justificado com um interesse legítimo.
Para concluir que o pedido se encontra justificado com um interesse legítimo o tribunal recorrido levou em contra que a entidade requerente prossegue atribuições que pressupõem o conhecimento dos dados e que o dado pessoal é necessário e imprescindível para a condução do processo de contraordenação.
Ora, o exercício das funções do organismo municipal a quem compete a tramitação dos processos de contraordenação não depende do conhecimento dos dados atualizados do domicílio fiscal dos arguidos.
De um lado a lei não determina que a notificação dos arguidos no processo de contraordenação se faça obrigatoriamente no seu domicílio fiscal.
De outro lado, a lei prevê mecanismos legais que permitem superar as dificuldades em notificar os arguidos e que não passam por informação sobre o seu domicílio fiscal.
Acresce que os elementos identificativos dos contribuintes são recolhidos exclusivamente para o tratamento de informação de índole fiscal e aduaneira, como decorre do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.
A utilização desses dados para fins de notificação em processos de contraordenação tramitados pelos municípios constitui, por isso, o tratamento para fins diferentes daqueles para os quais foram recolhidos.
A transmissão de dados para finalidades diferentes da recolha só é legítima se for necessária e proporcionada para assegurar a prossecução de interesse público que de outra forma não possa ser acautelado e o responsável pelo tratamento puder confirmar que se trata de um interesse público que enquadra nos objetivos referidos no artigo 23.º, n.º 1, do RGPD, ou que o fim prosseguido é compatível com a finalidade para a qual os dados pessoais foram inicialmente recolhidos.
Ora, a entidade pública municipal não justificou o acesso com a prossecução e um interesse público que de outro modo não pudesse ser acautelado. Porque nem sequer o justificou com dificuldades em obter a informação sobre o paradeiro dos arguidos ou em os contactar em anteriores diligências que tivesse levado a efeito.
Pelo que também não foi alegado nenhum fundamento atendível e que pudesse legitimar o acesso a esses dados.
A reforçar a sua decisão, o tribunal recorrido também concluiu que a comunicação dos dados relativos ao domicílio fiscal dos arguidos ao Requerente não constituía um desvio de finalidade para a qual os mesmos foram recolhidos pela administração tributária.
Já vimos que não é assim, até porque, quando os dados foram recolhidos, foram exclusivamente destinados a tratamento de informação de índole fiscal e aduaneira.
Mas mesmo que fosse, nem por isso estariam reunidas todas as condições de acesso. Porque a transmissão desses dados também pressupõe que esteja assegurado que não ocorre a jusante o desvio de finalidade para a qual os dados foram transmitidos.
O que se faz introduzindo previamente as medidas técnicas e organizativas adequadas à minimização dos riscos de que isso venha a acontecer ulteriormente. Celebrando, para o efeito, protocolos que estabeleçam, além, do mais, as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato da transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
O que, no caso, também não se mostra ter sucedido.
Assim sendo, dever concluir-se, não só que não estão reunidos os pressupostos de acesso à informação protegida pelo dever de sigilo, mas também que nenhum deles se verifica. …» (fim de transcrição).
Cumpre desde já patentear que não evidenciamos razões para divergir desta jurisprudência contemporânea e firmada junto da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na qual nos revemos e a ela aderimos na interpretação e aplicação do disposto no artigo 54.º, n.º 3 do RGCO, 64.º, n.º 2, alínea b), 64.º, n.º 3, ambos da LGT.
Aliás, estranha-se a alusão aos acórdãos proferido pelo TCA Sul que propugnaram posição diversa, é certo, mas que foram proferidos em momento anterior à posição que viria a ser sufragada pelo STA quando colocado perante a questão.
Concluindo, declinamos a consideração de que o artigo 54.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) constitui norma habilitante para efeitos da derrogação plasmada no artigo 64.º, nº2, alínea b), da LGT, porquanto permite inferir a consagração de deveres de auxílio, donde, colaboração e consequentemente de acesso de elementos pessoais por parte das Autoridades Administrativas para efeitos de prossecução dos fins de instrução dos processos de contraordenação, e defesa por parte dos visados, emanada nos citados acórdãos do TCA Sul de 20.04.2023, processos 1085/22 e n.º 125/23, em que o Apelante sustenta as suas alegações.
Mais se pugna que carece de razão o Recorrente quando argumenta que “... o entendimento consagrado na sentença recorrida, ainda que compaginando aquele que foi o sentido decisório do Supremo Tribunal Administrativo, salvo melhor opinião, choca, frontalmente, com o facto de ser permitido aos Municípios, no âmbito de execuções fiscais, acederem aos dados pessoais na posse da Autoridade Tributária, para efeitos de citação.”.
Olvida por certo que o presente “litigio” é completamente estranho à existência, liquidação ou cobrança de um tributo (imposto, taxa ou contribuição), razão de ser da base de dados que é dotada AT, e que no seu âmbito apenas pode cumprir uma finalidade especifica que é a de liquidação e cobrança de tributos, o que em si insere a diferença de tratamento quando o pedido de informação é solicitado na fase de execução e já não no âmbito do procedimento contraordenacional, independentemente de a sua competência estar adstrita a “autoridades administrativas”, como é o caso (vide artigo 41º do RGCO).
Não está em causa nestes autos o “domicílio fiscal” de pessoas singulares, como sujeitos de uma relação jurídica tributária (LGT, título II, capítulo I, art. 19.º., mas como “arguidos em processo de contraordenação, por infração do RGCO”.
Correlativamente, a administração tributária não intervém na relação jurídica litigada “enquanto tal”, ou seja, como administração tributária, mas como destinatária de um “dever de auxílio” no âmbito e para efeitos de realização das funções do processo de contraordenação “por infração ao RGCO”.
O auxílio de outras autoridades ou serviços públicos, previsto no n.º 3 do artigo 54.º do RGCO não contempla dados protegidos pelo dever de sigilo e que a existência de normas derrogatórias no âmbito do procedimento executivo, estando em causa tributos, não se estendem nem abarcam outro tipo de infrações.
Mais alega o Recorrente que o conhecimento do domicílio fiscal dos arguidos por si é um elemento essencial revela-se imprescindível à tutela jurisdicional dos direitos ou interesses dos visados contribuintes nos processos de contraordenação (vide conclusões R. a T. das alegações de recurso).
No entanto, não concretiza tal “imprescindibilidade” – ou, sequer, a necessidade – de obter a informação sobre o “domicílio fiscal” dos arguidos em causa para prossecução das finalidades de garantia constitucional dos direitos de audiência e defesa respetivos, nomeadamente nos processos de contraordenação em causa (Constituição, artigo 32.º, n.º 10), não aduz se qual o específico plus que para tal finalidade possa trazer o conhecimento do “domicílio fiscal” sobre outros locais onde, normalmente, os mesmos podem ser contactados: a residência habitual (domicílio voluntário geral) e o local de trabalho dos arguidos.
Mais se diga que hoje em dia existe uma base de dados especifica para a identificação civil dos cidadãos (BDIC), da qual consta a indicação da morada, coincidente na sua quase totalidade com o domicílio fiscal, impõem a sua utilização e reforça a posição de que os dados pessoais relativos aos cidadãos que a AT dispõe estejam sujeitos a um escrutínio mais apertado em sede de sigilo fiscal.
Em jeito de conclusão, mais diremos a acrescer, que o pedido formulado pelo Apelante sobre o “o domicilio fiscal” dos arguidos identificados (item 3. do probatório) em processo de contraordenação, por infração do RGCO, nem prossegue fins tributários, nem se comprova mesmo que a obtenção da mesma seja impreterível para os fins da boa instrução e decisão dos processos de contraordenação em causa.
Por conseguinte, face a todo o exposto, e aqui, como na sentença sob recurso, em respeito pelo disposto no artigo 8º, n.º 3 do Código Civil perante a jurisprudência firmada do STA e aderindo à sua fundamentação, é manifesta a improcedência do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente esta Intimação para Prestação de Informações.
2.3. Conclusões
I. Os dados relativos ao domicílio fiscal que são objecto de recolha e tratamento na base de dados do registo de contribuintes estão protegidos pelo sigilo fiscal e profissional a que alude o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28-01;
II. Os dados protegidos pelo sigilo fiscal e profissional a que alude o número anterior só podem ser transmitidos quando, além do mais, a lei prevê o acesso a esses dados ou que este não importa a quebra do dever de sigilo;
III. O Regime Geral das Contraordenações não atribui às autoridades administrativas com competência para tramitar processos ali regulados o acesso a informação protegida pelo sigilo.
3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente.
Porto, 11 de julho de 2024
Irene Isabel das Neves
Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria Celeste Gomes Oliveira