Processo 1072/16.1T8OLH-F.E1
Tribunal Judicial da Comarca de faro
Juízo do Comércio de Olhão – Juiz 2
I. Relatório
(…) requereu nos autos principais, nos quais foi declarada a insolvência dos seus progenitores (…) e (…) por sentença há muito transitada, que fosse considerado que a verba n.º 9 havia sido adjudicada à requerente, notificando-se a Sr.ª AI para emitir o termo de adjudicação correctamente elaborado, de modo a liquidar os impostos devidos.
Alegou para tanto, em síntese útil, que tendo apresentado oportunamente proposta de aquisição da verba n.º 9 – que identificou como direito que o insolvente marido detém sobre o prédio urbano sito na Rua da (…), União de Freguesias de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, inscrito na matriz sob os artigos (…) e (…) e descrito na Conservatória do registo Predial de Olhão sob o n.º (…)” – pelo valor de € 30.000,00, a mesma veio a ser aceite pela Sr.ª AI, conforme comunicação datada de 26 de Setembro de 2018 que por esta lhe foi efectuada e cuja cópia juntou.
Tendo-se a requerente deslocado ao Serviço de Finanças de Olhão no dia 2 de Outubro para proceder à liquidação das obrigações fiscais, aí foi informada pela Sr.ª funcionária que o quinhão do insolvente não correspondia a 1/6 do prédio, ao invés do que a Sr.ª AI indicara na declaração emitida, pelo que não poderia proceder à liquidação dos impostos devidos sem que fosse efectuada a necessária correcção.
Da descrita discrepância foi pela requerente dado imediato conhecimento à Sr.ª AI, o que deu origem a extensa troca de correspondência entre esta e a Il. Mandatária da requerente -também a mandatária dos insolventes-, que se foi prolongando no tempo, alegando aquela que se encontrava a efectuar diligências para apurar a proporção do quinhão do insolvente, para o que sempre contou com a colaboração da requerente e da sua mandatária.
Sucede que já no ano de 2020, e numa altura em que a requerente se encontrava ausente, o que a Sr.ª AI bem sabia, foi por esta enviada a carta datada de 3 de Setembro, cuja cópia se encontra a fls. 25 deste apenso, comunicando que, por não terem sido cumpridos os requisitos previstos no artigo 825.º do CPC, o imóvel não lhe poderia ser adjudicado, mais dando conhecimento, atenta a sua qualidade de filha do insolvente, que recebera proposta de terceiro no valor de € 184.000,00 pela verba em questão, sendo sua intenção aceitá-la.
Mais alegou que a referida verba n.º 9 havia sido objecto de adjudicação à requerente, que só não procedeu ao depósito do valor por indicação da própria Sr.ª AI, tendo ficado impedida do cumprimento das obrigações fiscais por causa que à mesma AI é imputável, ao que acresce a omissão de notificação para o exercício do direito de remição, o que fundamenta a sua pretensão.
Notificada, a Sr.ª AI veio pronunciar-se sobre o requerimento apresentado esclarecendo, com relevância, que:
- a requerente apresentou em 23/7/2018 proposta para aquisição do quinhão do seu pai que, supostamente, e por informação dos outros co-herdeiros, seria de 1/6 e não de 1/3, pelo valor de € 30.000,00;
- a respondente deu conhecimento da proposta aos credores, que não se pronunciaram, pelo que comunicou à requerente a aceitação da mesma, remetendo em anexo a declaração para efeitos de liquidação dos impostos devidos pela compra, IMT e imposto de Selo, e solicitando o pagamento do preço;
- a requerente nunca depositou o preço ou sequer ofereceu a caução de 20% do preço;
- verificaram-se dificuldades na concretização do quinhão do insolvente, mas sem repercussão no preço da venda;
- o facto de ter comunicado à proponente que a sua proposta havia sido aceite não vincula a AI à obrigatoriedade de emissão do título de transmissão do bem à proponente, nem a proceder à realização da escritura de compra e venda, isto na eventualidade de não serem cumpridos os requisitos legais para tal, designadamente a entrega da caução ou o depósito do preço total da venda;
- em 31/7/2020 a AI recebeu uma outra proposta para aquisição do mesmo quinhão hereditário, a cuja aceitação, pelos fundamentos expostos, nada obstava.
Apreciando o requerimento apresentado, a Mm.ª juiz proferiu o despacho agora certificado de fls. 105 a 109 do presente apenso, decidindo no sentido do seu indeferimento.
Inconformada, apelou a requerente e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
i. Atento o princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente densificado nos n.ºs 1 e 5, do art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa, deve ser reconhecido à parte alegadamente lesada poder arguir, no incidente de liquidação da massa insolvente, na decorrência de acto ou omissão do Administrador da Insolvência, vícios procedimentais, perante o Juiz do Processo.
ii. Tal reconhecimento de tutela jurisdicional deve ser igualmente extensível a terceiros intervenientes em tal liquidação, que se considerem afectados ou prejudicados por acto praticado pelo Administrador da Insolvência.
iii. O Juiz não pode ser um mero observador do processo de liquidação, devendo intervir quando o AI, na sua conduta procedimental, age irregularmente, omite um acto, comportando-se abusiva e contrariamente à lei.
iv. Não o fazendo, viola o disposto no artigo 58.º do ClRE e o artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
v. Dentro das suas competências, também cabe à AI a indicação dos imóveis e das suas proporções ou direito inerentes correctamente, elaborando um inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente na data anterior à do relatório, com indicação do seu valor, natureza, características, lugar em que se encontram, direitos que os onerem, e dados de identificação registral, se for o caso.
vi. Sob pena de haver erro sobre o objecto da venda ou uma impossibilidade efectiva e legal de concretizar a referida venda, que foi o que aconteceu, pois legalmente a venda não se pôde concretizar por a AI não identificar correctamente o direito correspondente, de modo a que fossem liquidadas as obrigações fiscais, indispensáveis para a concretização da venda!
vii. A falta de indicação de algum desses elementos ou a incorrecção da sua indicação é da responsabilidade do AI, cabendo ao mesmo proceder à sua correcção, sob pena de violação do disposto no artigo 153.º e ss do ClRE, tal como acontece no presente caso, por incorrecta indicação do direito que consta na verba 9 do Auto de Arrolamento,
viii. Impedindo, assim, a Recorrente de proceder à liquidação das obrigações fiscais devidas, cujo cumprimento é obrigatoriamente anterior à escritura de compra e venda e, em consequência, de proceder ao depósito do valor e à concretização da escritura pública!
ix. Consequentemente, não é correcto alegar que a AI cumpriu todas as formalidades legais!
x. O Tribunal "a quo", no despacho ora recorrido, não fez qualquer referência à comunicação da AI datada de 26 de Setembro de 2018, não se pronunciando sobre a irregularidade da mesma, a qual invalida a concretização imediata da venda, nem da inércia da AI, QUE LEVOU 2 ANOS A DETERMINAR A PROPORÇÃO QUE CABIA AO INSOLVENTE POR SUCESSÃO!!!
xi. Quando a AI, não só emitiu um documento com um dado incorrecto, impossibilitando a aquisição por parte da Recorrente, como durante dois anos, numa atitude de inércia, bastante prejudicial para a massa insolvente, levou a atrasar a emissão do documento correcto.
xii. E quando dispunha os dados para o efeito, uma vez que a omissão era sua, a AI deveria enviar nova comunicação de aceitação da proposta à Recorrente, já rectificada, concedendo-lhe novo prazo para depósito do preço e cumprimento das obrigações fiscais, e assim cumprindo os pressupostos legalmente exigíveis e previstos nos artigos 163.º e ss do CIRE, o disposto no artigo 824.º e ss do Código de Processo Civil, violando a intenção do legislador.
xiii. O despacho de que ora se recorre é completamente omisso quanto à importância do Direito de Remição que assiste à recorrente, menosprezando a protecção da família, através da preservação do património familiar, sendo esta uma forma de evitar a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado/insolvente, é, pois, esta a razão material e finalidade conspícua do direito de remição, reconhecido, una voce, pela jurisprudência e pela doutrina.
xiv. Facto a que a Meritíssima Juiz não atendeu no seu despacho, nem fez referência, como se de um mero proponente se tratasse a Recorrente, violando o disposto no artigo 842.º e ss do Código de Processo Civil!
Termina requerendo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que ordene à AI que emita o respectivo termo de adjudicação/declaração adjudicatória à Recorrente, corretamente elaborado, aceitando a sua proposta e concedendo-lhe novo prazo para a recorrente proceder ao cumprimento das obrigações fiscais (IMT e IS) e efectuar o depósito do respectivo valor.
A massa insolvente apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do despacho recorrido.
Atendendo a que pelas conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão submetida à apreciação deste tribunal determinar se a verba n.º 9 do auto de apreensão foi adjudicada à recorrente, sendo ilícita a actuação da Sr.ª AI, ao recusar a emissão do termo de adjudicação.
II. Fundamentação
De facto
Na decisão recorrida, em função dos elementos constantes dos autos, foi julgada assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão:
1. Encontra-se apreendido nos autos o quinhão hereditário do insolvente (…);
2. Por e-mail de 23/07/2018, a Ilustre Mandatária dos insolventes informou que o imóvel arrolado na verba nona do auto de arrolamento e apreensão “…pertence a 3 heranças indivisas, sendo uma delas a herança por óbito do pai do insolvente, (…). No que concerne a esta parte, 1/3, a mesma pertencia à esposa do falecido e ao insolvente e seu irmão, (…) Por óbito da mãe do Insolvente, (…), sucederam-lhe os dois filhos e ainda deixou a sua quota disponível ao neto, (…), por testamento, não estando estas aquisições registadas. Consequentemente a parte que cabe ao falecido insolvente é de 38,88% de 1/3.”.
3. Mais comunicou que “Uma vez que este imóvel envolve 3 heranças distintas e porque as pessoas estão preocupadas com as consequências, a filha do falecido insolvente, pretende adquirir a parte do seu pai por 30.000 euros” (Doc. 13)
4. A filha dos insolventes e ora recorrente (…) apresentou por escrito proposta de aquisição da verba n.º 9 do auto de apreensão no valor de € 30.000,00, identificada como “direito que (…) detém sobre o prédio urbano sito na Rua da (…), União de freguesias de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, inscrito na matriz sob os artigos (…) e (…) e descrito na Conservatória do registo Predial de Olhão sob o n.º (…)”.
5. A Sr.ª AI deu a conhecer a proposta aos credores por cartas enviadas em 29/08/2018, com a ressalva de que o silêncio seria entendido como concordância com a aceitação de tal proposta (Docs. 14 a 22).
6. Não tendo sido obtida pronúncia por parte de nenhum dos credores, em 26/09/2018 a Sr.ª AI comunicou à proponente a aceitação da proposta em causa, remetendo, em anexo à referida comunicação, a declaração para efeitos de liquidação dos impostos devidos pela compra (IMT e Imposto Selo).
7. Igualmente solicitou o pagamento do preço (€ 30.000,00) devido pela aquisição do bem em causa, a efectuar através de transferência bancária efetuada diretamente para a conta da Massa Insolvente, cujo IBAN indicou (Doc. 23 a fls. 95).
8. Mediante e-mail enviado à Sr.ª AI em 02/10/2018, a Ilustre Mandatária dos insolventes informou a signatária que “Na declaração e missiva anexa consta a aquisição de 1/6 dos imóveis, sendo que a parcela a adquirir não é 1/6, pois a mãe do Sr. (…), já falecida, deixou 1/3 da sua herança a um neto, conforme testamento em anexo. Salvo erro, a aquisição será de 63/486 (2/27+1/18) dos prédios. Pois os imóveis são de 3 heranças e seria 1/6 se não houvesse estamento, havendo testamento a parcela do Sr. (…) diminui. Por óbito de (…), herda a sua esposa e os seus 2 filhos, sendo que a esposa tem metade por fazer parte da comunhão conjugal. Por óbito da mãe do Sr. (…), herda ele, o irmão e o sobrinho a quota disponível, ou seja, 1/3 cada do quinhão hereditário.”.
9. Face ao conteúdo do email a que se refere o ponto anterior, e por forma a ser devidamente redigida a declaração para efeitos fiscais, ao abrigo do princípio da cooperação e colaboração a Sr.ª AI solicitou à Mandatária dos insolventes, em resposta enviada em 12 de Novembro de 2018, auxílio na identificação dos herdeiros na herança de (…) e (…), pais do insolvente, bem como na herança de (…), e quotas de cada um deles; mais solicitou o envio das habilitações de herdeiros referentes às heranças em causa, por forma a ultrapassar tal questão e apurar a quota que deveria ser tida em conta na insolvência.
10. Existiram dificuldades em apurar a percentagem da quota parte pertencente aos insolventes;
11. Entretanto, em 31/07/2020, a Sr.ª AI recebeu, via e-mail, uma outra proposta para aquisição do mesmo quinhão hereditário no valor de € 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil euros);
12. Até à data a proponente e ora recorrente não procedeu ao pagamento do valor de € 30.000,00 indicado na proposta apresentada e aceite, nem sequer ao valor da caução, correspondente a 20% do preço.
13. Com data de 3 de Setembro de 2020, a Exma AI remeteu à recorrente (…) carta registada, informando, “Na qualidade de Administrador de Insolvência nomeada nos autos supra e à margem referenciados, em que Ve.xa apresentou uma proposta no valor de € 30.000,00, para aquisição da quota parte do prédio urbano sito na Rua da (…) sou pelo presente informar V.exa que não cumpriu os requisitos necessários para que tal imóvel lhe fosse adjudicado, conforme dispõe o artigo 825.º do CPC. Isto, porquanto, apesar de lhe solicitado na comunicação que lhe foi dirigida em 26/9/2018, até ao momento V.exa não procedeu ao pagamento, nos termos do n.º 4 do artigo 164.º do CIRE, do valor de € 30.000,00, nem mesmo da quantia correspondente a 20% do preço total da venda (€ 6.000,00) a favor da massa insolvente, tendo o prazo fixado para o efeito precludido. Releve se que, in casu, apenas estava pendente a atribuição/definição da quota parte do prédio urbano a transmitir e nunca o valor da proposta apresentada. (…)
Mais informo V.Exa, na qualidade de filha dos insolventes, que foi apresentada uma proposta por terceiro, no valor de € 184.000,00, a qual é minha intenção aceitar.”
De Direito
A recorrente veio impugnar o despacho proferido pelo Tribunal "a quo" em 7 de Outubro de 2020 (Ref. 117810406), que indeferiu a sua pretensão no sentido de considerar que a verba 9 já lhe fora adjudicada, determinado a notificação da Sr.ª AI para emitir o termo de adjudicação, de modo a proceder ao pagamento dos impostos devidos.
Preliminarmente, importa precisar que, ao invés do que a recorrente parece supor pelo teor dos considerandos efectuados nas alegações e conclusões xiii e xiv, não está em causa eventual exercício do direito de remição que lhe cabe por força da sua relação de filiação com os insolventes, uma vez que apresentou proposta de compra no âmbito do processo de venda em curso sem invocação dessa qualidade, antes concorrendo em igualdade de circunstâncias com outros potenciais interessados na aquisição do bem. A tudo acresce que, segundo entendimento que perfilhamos e cremos largamente maioritário, nada na lei impõe a notificação dos titulares dos direitos de remição para que, querendo, o exerçam no processo, antes presumindo a lei que, dada a relação familiar directa com os executados, aqueles sejam por estes informados das vicissitudes do processo de liquidação.
Por último, não está a recorrente impedida de exercitar o seu direito de remição na venda que venha a ser feita.
Quedam-se assim, sem qualquer relevância para a decisão, as sobreditas conclusões xiii e xiv.
Por outro lado, a afirmação feita no despacho recorrido no sentido de que “(…) a competência exclusiva para a venda dos bens é do Administrador da Insolvência, sendo ele que promove a venda, define, dentro dos parâmetros legais, os seus termos, ouvido o credor hipotecário, e decide como, quando e a quem vende os bens integrantes da massa insolvente – cfr. art. 158.º/1 e 164.º do CIRE” não parece merecer contestação, nem dela resulta, ao contrário do que parece ter sido entendido pela recorrente, que não possam/devam ser arguidas perante o juiz e por este conhecidas irregularidades com valor de nulidade praticadas pelo Sr. AI no decurso do processo de liquidação.
A este respeito, pronunciou-se desenvolvidamente o TRL, em acórdão de 23/5/2019, no processo 1094/11.9TYLSB-R.L1-2, aqui se tendo concluído, em termos a que inteiramente aderimos, que:
“- atento o princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente densificado nos nºs. 1 e 5 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, deve ser reconhecido à parte alegadamente lesada poder arguir, no incidente de liquidação da massa insolvente, na decorrência de acto ou omissão do Administrador da Insolvência, vícios procedimentais perante o Juiz do Processo;
- tal reconhecimento de tutela jurisdicional deve ser igualmente extensível a terceiros intervenientes em tal liquidação, que se considerem afectados ou prejudicados por acto praticado pelo Administrador da Insolvência;
(…)
- quer a massa insolvente, quer os credores, quer terceiros intervenientes nos autos de liquidação, alegadamente prejudicados, podem reagir relativamente aos actos, activos ou omissivos, do Administrador da Insolvência, provocando a sindicância do Tribunal, nomeadamente invocando as regras gerais sobre a nulidade dos actos, nos termos dos artigos 195.º e 197.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 17.º do CIRE ;
- tal invocação, e consequente apreciação e decisão, deve ter lugar nos próprios autos de liquidação, pois trata-se de efectiva apreciação do aí ocorrido, com intervenção da totalidade dos interessados intervenientes, garantindo-se o devido contraditório nos termos delineados pelo juiz da insolvência, assim se tutelando os variados interesses presentes e o proferir de uma decisão que seja vinculativa para o universo dos obrigados”.
Ainda a propósito da questão suscitada, se bem que no âmbito de irregularidade cometida no processo de venda arguida por credor hipotecário, decidira já este TRE no acórdão de 8/2/2018 proferido no processo 6426/12.0TBSTB-F.E1[1], na esteira de anterior acórdão do STJ proferido no processo n.º 1182/14.0T2AVR-H.P1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt, ser “inconstitucional o conjunto normativo que se extrai dos artigos 163.º e 164.º, n.º 3, do CIRE, impossibilitando ao credor com garantia real sobre o bem a alienar a faculdade de arguir perante o juiz do processo a nulidade da alienação efectuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, ao não assegurar tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido”. Tal juízo de inconstitucionalidade veio a ser confirmado pelo TC no acórdão n.º 616/2018, publicado no Diário da República n.º 3/2019, Série II de 2019-01-04, que julgou inconstitucional a “norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n.ºs 2 e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada”.
Sucede, porém, que tal entendimento não foi contrariado pelo despacho recorrido, que não recusou pronúncia sobre a invocada irregularidade, antes tendo apreciado e decidido a pretensão formulada pela recorrente, ainda que a seu desfavor. E do decidido interpôs a recorrente o recurso que ora se aprecia, assim vendo cabalmente assegurado o seu direito, constitucionalmente garantido, a uma tutela jurisdicional efectiva, improcedendo também este argumento recursivo.
Brevemente abordadas tais preliminares questões, cabe agora decidir se a Sr.ª AI, ao recusar a vinculação à proposta apresentada pela recorrente e antes aceite, praticou acto proibido pela lei com valor de nulidade, a qual cumpra declarar.
Decorrência da intensa desjudicialização que enforma o CIRE, o artigo 164.º, na redacção em vigor ao tempo do anúncio da venda nos autos principais, conferia (e ainda confere) ao AI ampla liberdade na escolha da modalidade de alienação dos bens, podendo optar por qualquer uma das previstas no processo executivo ou outra que tivesse por mais adequada às finalidades da liquidação. Não obstante tal liberdade de escolha, optando o Sr. AI por uma das modalidades tipificadas na lei, afigura-se que a mesma deverá seguir, nos seus elementos essenciais, o figurino legal, ainda que com as necessárias adaptações (desde logo por se impor reconhecer que algumas das formalidades impostas são insusceptíveis de serem observadas no âmbito do processo de insolvência, como ocorre com a intervenção do juiz prevista na venda mediante propostas em carta fechada no artigo 820.º, n.º 1, do CPC).
No caso vertente, os elementos disponíveis nos autos, designadamente a invocação pela Sr.ª AI do disposto no art.º 825.º do CPC, permitem concluir que foi adoptada a modalidade de venda mediante apresentação de propostas em carta fechada. Nesta modalidade de venda, e conforme resulta do disposto no artigo 824.º, é condição da validade e eficácia da proposta apresentada que a mesma seja acompanhada de cheque visado de valor correspondente a 5% do valor anunciado, requisito que não se mostra cumprido. Não obstante, e ainda que em violação da lei, a Sr.ª AI aceitou a proposta apresentada pela requerente, tendo-a de imediato notificado para proceder ao depósito do preço, fornecendo para o efeito o IBAN.
É certo que, por via da incorrecta menção na declaração emitida de uma proporção que, pelos vistos, não correspondia ao quinhão do insolvente na(s) herança(s), levantaram-se impedimentos à satisfação das obrigações fiscais, sem cujo cumprimento não poderiam os bens ser adjudicados à recorrente e subsequentemente emitido o título de transmissão (art.º 827.º do CPC). Tal, todavia, não obstava ao pagamento do preço, conforme lhe fora determinado que fizesse mediante depósito na conta identificada, não constituindo impedimento que justifique a omissão. E a idêntica conclusão se chegaria caso se entenda que a modalidade de venda escolhida foi a negociação particular, atendendo a quanto dispõe o n.º 4 do artigo 833.º do CPC.
Por outro lado, e pese embora a incorrecta identificação da verba n.º 9, mesmo depois da rectificação que sofreu (cfr. auto de 11/6/2017) – o quinhão hereditário numa ou várias heranças não corresponde, em bom rigor, a uma quota ideal sobre cada um dos bens que a integram – a verdade é que a ora recorrente, correctamente, propôs-se adquirir o direito que o seu pai detinha na verba em causa, fosse qual fosse a quota que viesse a corresponder-lhe na herança (1/3, 1/6 ou a proporção que a final veio a apurar-se), do que se conclui que tal indefinição ou incorrecta identificação do bem não teve interferência na formação de vontade que a determinou a apresentar aquela concreta proposta, nem de resto a recorrente tal alegou.
É certo que não existe prova nos autos de que a Sr.ª AI, durante os dois anos que decorreram entre a declaração de aceitação da proposta da recorrente e a comunicação de que a mesma não seria agora considerada, tenha insistido pelo depósito do preço, mas também não é menos certo que nada impunha que o fizesse.
Aqui chegados, e porque a venda não se tinha perfectibilizado – o efeito translativo do direito de propriedade só ocorre com a emissão do título de transmissão[2] –, tendo efectivamente a ora recorrente omitido o exigido pagamento do preço, não se encontrava a Sr.ª AI vinculada à sua anterior declaração, nada lhe impondo que adjudicasse o bem à proponente, antes encontrando-se impedida de o fazer, atendendo a que o preço não se mostrava pago. E por assim ser, nada obstava à aceitação da nova proposta.
Poderá finalmente questionar-se se com a sua conduta passiva a Sr.ª AI não terá contribuído para criar na recorrente a convicção de que a falta de depósito do preço não afectaria a projectada venda e até, caso não tivesse surgido uma nova e muito mais avultada proposta, se não concretizaria a venda à proponente/apelante nos termos da proposta originariamente aceite. Trata-se, contudo, de meras possibilidades cuja relevância, podendo discutir-se ao nível da responsabilidade civil dos administradores de insolvência, não chegam para fundamentar o invocado abuso de direito, desde logo porque, repete-se, foi a recorrente quem começou por não cumprir com a obrigação de depósito do preço, apesar de para tanto ter sido notificada.
Em conclusão e porque, tal como se assinala na decisão recorrida, a aceitação da proposta não garante a aquisição do bem pelo proponente, que está dependente do pagamento do preço e subsequente cumprimento das obrigações fiscais, sem o que não haverá lugar à emissão do título de transmissão, a Sr.ª AI, ao dar conhecimento de que a proposta apresentada pela recorrente ficava sem efeito não praticou acto proibido pela lei que cumpra sancionar.
Improcedentes os fundamentos do recurso, importa manter a decisão recorrida.
III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Sumário: (…)
Évora, 15 de Abril de 2021
Maria Domingas Alves Simões
Vítor Sequinho dos Santos
Mário Rodrigues da Silva
[1] No qual a ora relatora interveio como 2.ª adjunta.
[2] Só após o depósito do preço e verificado o cumprimento das obrigações fiscais o Sr. AE poderá emitir o instrumento de venda (cfr. n.º 4 do art.º 833.º) – que, no caso dos imóveis, deverá revestir a forma de escritura pública ou documento particular autenticado –, operando (só) então o efeito translativo do direito de propriedade (ver acórdãos deste TRE de 16/1/2020, processo n.º 1283/16.0T8MMN-B.E1 e do TRL de 10/9/2020, processo n.º 1913/18.9T8PDL.L1-2, acessíveis em www.dgsi.pt).