Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
J. ............., melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) um incidente de liquidação, na sequência da sentença proferida em 06/11/2008 e confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) em 08/11/2012, na qual o Réu Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E, (CHLN) ora demandado, à data Hospital Pulido Valente (HPV), foi condenado a pagar ao Autor i) “as despesas com honorários nos processos instaurados e neste processo e por causa dele” e ii) “o que venha em liquidar-se em execução de sentença relativamente aos lucros cessantes” decorrentes da perda de capacidade para o trabalho e inerente perda de rendimentos nas consultas privadas, até ao limite de 120.000 €.
Por decisão do TAC de Lisboa, o incidente foi julgado parcialmente provado e procedente, condenando-se o CHLN a pagar ao Autor, a quantia de: i) A quantia de € 11.510,85, a título de honorários e despesas com advogados incorridos pelo A. com o presente processo e por causa dele; ii) A quantia de 73.920,00, a título de lucros cessantes.
Veio o CHLN apresentar recurso desta sentença.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1a - A decisão a quo julgou provado que entre 1995 e 1997, o Autor trabalhou a 50% da sua capacidade de trabalho, tendo atendido cerca de 9/10 doentes por semana, à razão de 70 Euros baseando a sua convicção no depoimento da (única) Testemunha M.............. ouvida em audiência de julgamento do incidente de liquidação de sentença;
2a - Este depoimento apresenta inúmeras fragilidades e uma falibilidade intrínseca, não estando apoiada de prova documental comprovativa do alegado decréscimo de rendimento da atividade privada do Autor, prova documental essa absolutamente essencial no caso concreto;
3ª A mesma fragilidade como meio de prova, além de afetar o valor probatório do depoimento em si mesmo e os factos que através deste se procurou provar, não permite a compaginação deste meio de prova com os factos dados como provados na sentença liquidanda, sendo que alguns se opõem frontalmente;
4a - Concretamente, a testemunha, no seu depoimento, contradiz-se quanto a ser só ela e o Autor a trabalhar no consultório. Primeiro afirmou que seria só ela e o Autor médico a trabalharem no consultório, depois admitiu que existia outro médico e outra técnica que também ali exerciam - cfr. pontos indicados e transcritos da gravação áudio da prova produzida em julgamento;
5a - Quanto ao horário e dias da consulta, o depoimento em apreço revela contradições e incongruências, sendo que a testemunha de forma inadvertida disse ter sempre o mesmo horário (das 3 às 8) e inconsistências quanto aos dias das consultas em que ficava no consultório até mais tarde - cfr. pontos indicados e transcritos da gravação áudio da prova produzida em julgamento;
6a - Outra incongruência tem a ver com o facto de, no ano de 1995, em que a testemunha afirma que o Autor não trabalhou, este ter tido apenas 9 dias de baixa ao trabalho - cfr. pontos indicados e transcritos da gravação áudio da prova produzida em julgamento;
7a - O depoimento, de acordo com as mais elementares regras da experiência, ficou irremediavelmente afetado na sua credibilidade pelas deficiências assinaladas, afigurando-se que o relato de todos os factos nele feito não é plausível, incluindo a parte incidente sobre a factualidade cujo julgamento ora se impugna (Conclusão 1a);
8a - E, não dispondo de outros elementos probatórios, designadamente documentais, os referenciados pontos da matéria, deveriam ter sido objeto de dúvida(s) e ser resolvidos contra a parte sobre a qual recaía o o ónus da prova, neste caso, o Autor (Art. 414° do CPC), dando-se como não provados;
9a - Não o fazendo, a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento;
10a - Devendo, em consequência, ser parcialmente revogada e substituída por outra que decida alterar o julgamento da matéria de facto, considerando não provado que entre 1995 e 1997 o Autor tenha trabalhado a 50% da sua capacidade de trabalho e atendido cerca de 9/10 doentes por semana, à razão de 70 Euros;
11a - Em consequência deve o Réu ser absolvido por falta de elementos de prova que permitam a determinação dos montantes correspondentes aos lucros cessantes.”
O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “Contrariamente ao que o Recorrente alega, o Tribunal a quo fez correta apreciação da factualidade, não sendo vislumbráveis razões que desmereçam a bondade do decidido.
Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.”
O DMMP não apresentou pronúncia
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS
Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém:
A) Por sentença proferida nestes autos em 06/11/2008, foi o Réu, à data Hospital Pulido Valente, condenado “no pagamento das despesas com honorários nos processos instaurados e neste, e por causa deles e, bem assim, condenado a pagar ao autor o que venha em liquidar-se em execução de sentença relativamente aos lucros cessantes e dentro do limite de € 120.000€ (cfr. SITAF, a fls. 545);
B) Da sentença referida na alínea anterior, consta, nomeadamente, o seguinte:
(...)O. O A. foi opositor ao concurso interno condicionado para provimento de uma vaga de Chefe de Serviço de Cardiologia do Hospital Pulido Valente, aberto através da Circular Informativa n° 58/94, de 24.8.1994 - f. docs. 10 e 11 (art. 21° da PI).
P. Nesta Circular, estipula-se, na parte destinada aos requisitos especiais de admissão, que:
“6- É condição especial ter a categoria de Assistente Graduado de Cardiologia, há pelo menos três anos, ou despacho de equiparação, a que se refere o n° 2 do art. 23° do Dec-Lei 73/90, de 6.3 epossuir o grau de consultor.
6.1- É dispensado o requisito de tempo de serviço, aos assistentes graduados que transitaram para esta categoria, ao abrigo da alínea b) do n° do art. 48° do Dec-Lei 73/90, de 6.3,porforça do n° 3 do art. 57° do Dec-Lei 210/91, de 12.7.” - f doc. 10. (art. 22o da PI).
Q. O júri do concurso, por deliberação de 27.01.1995, decidiu admitir apenas a concurso o Dr. P.............., excluindo os restantes, entre eles o A., este com o fundamento de “não possuir os requisitos exigidos no número 51 da Secção V do Regulamento dos Concursos para Chefe de Serviço, que se tradup na detenção da categoria de Assistente Graduado há pelo menos três anos” - does. 12 e 13 (art. 23° da PI).
R. O A, recorreu hierarquicamente para o Conselho de Administração do Hospital Pulido Valente do acto de exclusão, com fundamento no facto de preencher o requisito questionado - f. doc. 14 (art. 26° da PI).
S. Essa petição de recurso hierárquico foi elaborada e subscrita por Advogado - doc. 14. (art. 27° da PI).
T. O Conselho de Administração negou provimento ao recurso em 23.5.1995, com os fundamentos que, no essencial, se transcrevem:
”(...) II.i.i.i. Com efeito, o ora recorrente, como não podia deixar de ser, porforça do disposto no n° 5 do art. 38° do Dec-Lei n° 427/89, de 7.12, na sequência de concurso, devido à inexistência de vaga no Quadro de Pessoal do H.P.V., foi integrado no Q.E.I. com a categoria de assistente pelo Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, de 92.07.06, publicado no D.R., II S., n° 201, Supl., de 92.09.01, reafwadopelo Despacho Conjunto,publicado no D.R., IIS., n° 234, de 93.10.06.
II. iv. Sublinha-se que o aludido despacho refere expressamente que a categoria de integração do recorrente no Q.E.I. foi a de assistente. Isto em virtude de ser esta a categoria de ingresso na carreira médica hospitalar, conforme decorre conjugadamente do disposto no n° 2 do art. 26 do Dec-Lei n° 184/89, de 2.06, e dos artigos 26 e 30 do Dec-Lei n° 73/90, de 6.03, sendo assim falso o que alega aos artigos 4°, 5° e 6° da sua petição.
I. v. Como se sabe, porforça do disposto no n° 9 do art. 38° do Dec-Lei n° 427/ 89, de 7.12, o tempo de serviço prestado em situação irregular apenas releva na categoria de ingresso, de assistente.
II. vi. Ora, atendendo a que, conforme alega e decorre dos documentos apresentados no concurso, o recorrente foi nomeado na categoria de acesso de assistente graduado em 93.05.27, data a partir da qual se conta a antiguidade nesta categoria e na qual não releva o tempo de serviço prestado em situação irregular, considera-se, pois, correcta e
legal a deliberação do júri que o exclui do concurso por não reunir o requisito exigido no n° 51 do Regulamento do Concurso, por não ter a categoria de assistente graduado há, pelo menos, três anos.
Pelos motivos expostos nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acto recorrido”- cf. Doc. 15 (art. 28° da PI).
U. Este acto foi notificado ao A. pelo ofício n° 734, de 31.05.1995 - doc. 15. (art. 29° da PI).
V. O A. impugnou contenciosamente esse acto, tendo a sentença de 29.01.1999, proferida no Proc. 607/95, 2a Secção, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e confirmada pelo Acórdão de 27.06.2002, Proc. 3769, 1a Subsecção, 1a Secção do Tribunal Central Administrativo, anulado o acto recorrido com fundamento em vícios de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito - cf. docs. 16 e 17 (art. 30° da PI).
W. Em 20.09.2002, o A. requereu ao ora R. que desse execução ao julgado através da prática de um acto administrativo de sentido contrário ao acto anulado, que o substituísse e servisse de base à reconstituição da situação actual hipotética em que se encontraria se não tivesse sido tomada a deliberação de 23.05.1995 - doc. 18 (art. 31° da PI).
X. Por ofício de 3.10.2002, o A. foi notificado de que o Conselho de Administração do R., em 26.09.2002, deliberou acatar a decisão judicial e, em conformidade, promover a respectiva execução mediante a abertura de uma vaga de “Chefe de Serviço” da área de Cardiologia do quadro de pessoal do Hospital, em termos idênticos aos previstos no concurso aberto pela Circular Informativa n° 58/94, de 24.08.1994 - doc. 19 (art. 32º da PI).
Y. Em 15.10.2002, o A. dirigiu novo requerimento ao R. a alegar que a deliberação acabada de referir não executava a decisão judicial exequenda, por a execução da mesma implicar a substituição do acto anulado que o excluíra do concurso por um outro acto de sentido contrário que o admitisse a esse concurso, retomando-se o procedimento concursal a partir desse acto de admissão — cf. doc. 20 (art. 33°da PI).
Z. Na sequência do concurso de pessoal aberto pela Circular Informativa n° 58/94, o concorrente P.............. foi nomeado definitivamente na vaga de Chefe de Serviço de Cardiologia por deliberação do Conselho de Administração do R. de 26.06.1995 - cf. doc. 21 (peça e doc. 1 a ela anexo), (art. 34 ° da PI).
AA. O referido P.............. foi citado para o recurso contencioso de anulação da deliberação de 23.05.1995 do Conselho de Administração do R. (Proc. 607/95), tendo deduzido contestação, (art. 35° da PI).
BB. O referido P.............. encontra-se na situação de aposentado desde 30.10.1998 - cf. doc. 21 (art. 36° da PI).
CC. O A. veio em 4.11.2002 requerer, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do julgado, bem como a execução integral do mesmo, por parte do R. - doc. 22 (art. 37° da PI). DD. Esse processo seguiu os seus trâmites tendo recebido o n° de processo executivo 607-A/ 95-A, 2a S. (art. 38° da PI).
EE. Além disso, o A. recorreu contenciosamente do acto de abertura do novo concurso, em instância que posteriormente viria a ser apensada ao processo de execução de sentença já em curso - f. docs. 23 e 24 (art. 39° da PI).
FF. O A. foi notificado da decisão proferida na primeira fase desses autos em 14.06.2004, decisão essa na qual foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do julgado, e bem assim, declarada a nulidade da deliberação o Conselho de Administração do R tomada em 26.09.2002, em vista da execução do julgado, e considerado nulo o acto que, em 26.06.1995, nomeou o candidato P.............. na vaga posta a concurso, por tal acto ser consequente do acto anulado e não ser aplicável àquele candidato a previsão da última parte da alínea i) do n° 2 do artigo 133° do CPA - f doc. 25 (art. 40o da PI).
GG. O A. foi notificado em 9 de Novembro de 2004 da decisão proferida na segunda fase dos mesmos autos em 6 do mesmo mês, a qual determinou que o R cumprisse, em 60 dias, o seguinte:
“1o - A Autoridade Requerida convocará todos os elementos do júri nomeado no Aviso de Abertura do Concurso para que retome o procedimento concursal em vista de dar execução ao julgado, providenciando, se for caso disso, a substituição dos elementos que já não forem convocáveis;
2° O júri reunirá e deliberará admitir o Exequente ao concurso;
3° O júri designará a data para a prova de discussão do currículo do Exequente, em conformidade como disposto na Secção VI da Portaria n° 114/91, de 7-02, para que remete o n° 10 da Circular Informativa n° 58/94;
4 ° - Realizada essa prova, o Júri classificará o Exequente com observância do disposto naquela Secção e segundo os parâmetros de avaliação já definidos e aplicados ao Dr. A..............;
5° De seguida procederá à ordenação dos candidatos de acordo com as classificações obtidas por cada um e elaborará o projecto de lista de classificação final que notificará aos dois candidatos nos termos e para os efeitos do artigo 100° do CPA; 6° - Decorrido o prazo de pronúncia dos notificados, o júri ponderará as observações que tiverem sido feitas por eles e deliberará converter aquele projecto em lista de classificação final, submetendo-o à entidade competente para homologação;
7o – Homologada a lista, a Autoridade Requerida procederá ao provimento, na vaga posta a concurso, do concorrente graduado em 1° lugar, fazendo retroagir os seus efeitos a 26-06-95, por ser o momento em que razoavelmente teria sido provido se não tivesse sido praticado o acto anulado;
8° Finalmente, a Autoridade Requerida providenciará a prática dos actos e operações materiais necessários a tomar efectivos os efeitos do provimento a essa data, designadamente os relativos à antiguidade na categoria e à remuneração, verificando, entre o mais, se foram pagas todas as importâncias a que teria direito se tivesse sido provido em 26-06-95, e dando pagamento ao que estiver em falta, acrescido dos respectivos juros às taxas legais que vigoraram e que venham a vigorar até ao total pagamento do montante que for devido ” - f. doc. 26 (art. 41° da PI).
HH. Ultrapassado o prazo de 60 dias, que terminou em 17 de Fevereiro de 2005, sem que a decisão se mostrasse integralmente executada, o A. dirigiu em 24 de Fevereiro de 2005 requerimento ao Tribunal, dando conta da inexecução e solicitando a pronúncia do R sobre as razões dessa inexecução - Doc. 27 (art. 42° da PI).
II. O Juiz proferiu despacho em 18 de Abril de 2005 concedendo ao R mais 45 dias para executar o julgado. (art. 43° da PI).
JJ. Esse prazo também já se esgotou, sem que a decisão judicial se mostre executada. (art. 44° da PI).
KK. No total, passaram mais de 10 anos desde a deliberação ilegal que excluiu ilegalmente o A. do concurso de pessoal para provimento de lugares de assistente hospitalar de cardiologia. (art. 45° da PI).
LL. Nesse período de mais de 10 anos, o A. incorreu e incorre ainda em gastos com honorários e despesas de mandatários. (art. 46o da PI).
MM. Esses gastos reportam-se às diversas garantias administrativas e jurisdicionais que o A. teve que accionar para declarar, primeiro, a ilegalidade do acto de exclusão, e, posteriormente, para obter a execução integral do julgado, (art. 47° da PI).
NN. O Autor, com efeito, como de disse supra, lançou mão das seguintes garantias: / / - recurso hierárquico apresentado do acto ilegal perante o R.; // - recurso contencioso de anulação do acto ilegal, do qual o R. interpôs recurso jurisdieional, tendo o processo decorrido perante o Tribunal Central Administrativo até decisão final que confirmou a decisão de primeira instância; / / - recurso contencioso de anulação de actos de execução ilegais praticados pelo R., em concreto, da abertura de novo concurso, nas mesmas condições da Circular Normativa n° 58/94, tendo esse acto sido posteriormente declarado nulo; / / - declaração da inexistência de causa legítima de inexecução do julgado, e declaração das medidas a adoptar pelo R. para integral execução da decisão de anulação da exclusão ilegal; // - perante nova situação de inércia do R. na execução do julgado, novo requerimento perante o Tribunal para que ordenasse ao R. a execução, eventualmente complementando essa ordem com a aplicação de sanção pecuniária compulsória. — art. 48° da PI. //
OO. Pela Sociedade de Advogados M.............. e outros, foi emitido recibo em nome do autor, com declaração de recebimento de 232.000$00 a título de honorários (provisão) e datado de 03.11.1994; e um outro recibo da mesma Sociedade a acusar a recepção de cheque do autor no montante de 558.731$00 para pagamento da fartura 99/98, datado de 11.12.1998; e ainda recibo do montante de 94.028$00, datado de 17.11.2000 (Q. 2o).
PP. O autor tem sofrido desgaste emocional ao longo dos quase onge anos de duração de todo este processo, com referência à data da propositura desta acção (Q° 5°;
QQ. O autor sofre de constantes angústia e apreensão perante a incerteza quanto ao seu futuro profissional, com mais acuidade até à sua nomeação como Chefe de Serviço (Q° 6°).
RR. Sofreu também perante as demonstrações de desrespeito por parte do Réu das decisões dos tribunais, que o afectam directamente o A., mormente as dos processos rferidas na matéria assente (Q° 7°).
SS. Quando obtinha junto dos Tribunais uma decisão favorável aos seus direitos, e, pensando que com ela a sua situação se resolvia, vinha a sofrer desilusão se tal não acontecia, nomeadamente nos processos de recurso e de execução mencionados na matéria assente (Q° 8 a).
TT. Essas desilusões tiveram consequências no seu património, mas também na sua saúde, disposição, e atitude geral perante a vida (Q° 9°).
UU. Sempre teve grande alegria e uma atitude positiva perante a vida (Q°11).
VV. Isso mudou a partir da decisão do réu que o excluiu do concurso a que se tinha candidatado, decisão essa que veio a ser objecto do recurso contencioso e mencionado na matéria provada em A) e demais matéria [V), W), CC), DD), FF), etc.], vindo a ser anulada (Q° 12°).
WW. Tendo continuado com as sucessivas condutas do réu que lhe foram prejudiciais e referidas naqueles processos e processo de concurso subjacente (Q° 13°).
XX. E uma atitude anímica bem menos positiva do que aquela que sempre o caracterizou (Q. 14o).
YY. Durante boa parte da sua vida, suportou, e suporta ainda (referida à propositura da acção) o incómodo de manter numerosos processos judiciais contra o Réu, e de ainda assim não ver a sua situação resolvida (Q° 15°).
ZZ. Isto afectou a sua auto-estima e a sua estabilidade emocional (Q. 16°).
AAA. Afectou a sua capacidade de se relacionar com os seus familiares (Q 17°).
BBB. Afectou a sua capacidade de se relacionar com amigos e conhecidos (Q. 18°).
CCC. Afectou a sua capacidade de se relacionar com colegas de trabalho (Q. 19°).
DDD. O autor sente que parte da sua vida profissional útil já passou (Q° 20°).
EEE. O autor esteve de baixa psiquiátrica por algumas vezes desde que foi excluído do concurso em 1995 (Q. 22°).
FFF. O A. foi submetido a diversos tratamentos médicos do foro psiquiátrico desde que foi excluído do concurso em 1995 Q 23°).
GGG. Em concreto, o A. sofreu de uma depressão grave entre 1995 e 1997 (Q° 24).
HHH. Desde 1997 sofreu periódicas recaídas, que obrigaram a períodos mais ou menos longos de tratamento (Q° 25°).
III. Esses tratamentos envolvem a toma de medicamentos apropriados para o efeito (Q° 26°).
JJJ. Tais medicamentos, têm efeitos secundários que incluem aperda de energia, força, vigor, e capacidade de concentração (Q° 27°).
KKK. Especialmente quando se trata de medicamentos destinados a tratar a depressão que se manifesta através de ansiedade intensa (Q° 28°).
EEE. Em alguns desses períodos de tratamento o A. não ficava completamente impossibilitado de trabalhar (Q. 29°). MMM. Noutros períodos a sua disponibilidade e capacidade para fazer o seu trabalho é reduzida, estimando-se, nestes casos, essa redução até cerca de 50%. (Q°s 30 e 31).
NNN. Essas situações de baixa psiquiátrica resultaram do extremo stress a que o A. se encontrava sujeito desde que o Réu o excluiu do concurso e pelos motivos dessa exclusão (Q 32°).
OOO. O autor sofreu de uma depressão ansiosa acentuada desde 1995 e até 1997. Após este período, tem feito pequenas depressões com ansiedade intensa que têm exigido períodos de 6 a 8 meses de tratamento. Esta situação tem como causa directa problemas relacionados com o exame para Chefe de Serviço, no Hospital Pulido Valente.
Actualmente, encontra-se a fazer tratamento (Q 33°).
PPP. Durante as alturas em que tem estado de baixa psiquiátrica e/ ou sujeito a tratamento, o A não pôde exercer a sua actividade de clínica privada com o mesmo rendimento com que o fazia anteriormente (Q 34°).
QQQ. O autor exerce clínica privada na Clínica de Cardiologia M.............., sita na Rua………, n° 26, 2900 Setúbal (Q° 35°).
RRR. Durante os vários períodos, desde 1995 até ao presente, em que não pôde trabalhar por estar de baixapsiquiátrica, ou em que viu a sua capacidade e disponibilidade para o trabalho diminuídas, essa actividade de clínica privada ressentiu-se Q 36°).
SSS. Não obstante, o A. atende no seu consultório uma média de 22 doentes por semana (Q. 37°).
TTT. Por cada consulta, o A. cobra quantia não inferior a 70 € (Q. 38°).
UUU. O sofrimento psicológico do A. foi intenso (Q. 45°)
VVV. O autor perdeu muita da atitude anímica positiva que o caracterizava (Q. 46o).
WWW. Houve alteração de disposição e comportamento perante os seus colaboradores e colegas de trabalho (Q. 47°
XXX. A sua vida familiar ressentiu-se pela alteração de atitude do A. perante a vida (Q° 48°)
YYY. O autor sofre pelo tempo passado a litigar com a sua entidade patronal, por causa dos motivos expostos (Q. 49°).
ZZZ. No período compreendido entre 1995 e 2005, os únicos anos em que o A. regista baixas prolongadas por doença (iguais ou superiores a 30 dias) são os de 1996 (33dias), 1997 (136 dias) e 1998 (212 dias), sendo que nos restantes anos os dias de baixa por doença são os seguintes: 9 dias em 1995, 3 dias em 1999, 6 dias em 2000, 8 dias em 2001, 5 dias em 2002, nenhum dia em 2003 e em 2004 e 9 dias em 2005, até à presente data. (Q. 59°)
AAAA Após haver sido notificado da sentença datada de 06.11. 2004 e proferida no processo n° 607-A/ 95 do 1° Juízo Liquidatário de Lisboa, o Réu encetou diligências para retomar as operações do concurso (Q. 60°).
BBBB. As quais se revelaram bem mais morosas do que o pretendido pelos aqui A. e R. pelo facto de haver que substituir integralmente os membros do júri do concurso (Q. 61°).
CCCC. O Conselho de Administração do R. já procedeu à homologação da lista de classificação final do concurso, resultante da retoma do respectivo procedimento (Q. 62°).
DDDD. O réu já reconstituiu a carreira do autor no que respeita a antiguidade e ao pagamento das diferenças salariais, em função do resultado do concurso (Q. 63°).
(...) (idem)
C) Da sentença referida na alínea A) foi interposto recurso jurisdicional, tendo a mesma sido confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 08/11/2012 (cfr. SITAF, a fls. 741);
D) Pela Sociedade de Advogados J.............. & M.............., foi emitida factura n.° 2008214 em nome do A., com declaração de recebimento, no valor de € 3. 492,0, referente a “Serviços jurídicos prestados no âmbito do processo n.01729/05, que corre termos no TAF de Lisboa (...) atendendo ao tempo despendido e grau de especialização requerido” (cfr. Doc. n.° 1 e 2, junto com a P. I. do presente incidente);
E) Em 10/07/2013, pela Sr.a Dr.a F.............. foi emitida Nota de Honorários em nome do A. no valor de € 5. 344,35, sob o Assunto “Processo n.° 1729/05.2 BELSB (execução de sentença contra Centro Hospitalar Norte, E. P. E. — trabalho realizado desde 26.05.2008 até à presente data”, tendo sido efectuada transferência bancária no referido valor (cfr. Doc. n.° 3 e 4, junto com a P. I. do presente incidente);
F) Em 17/11/2014, pela Sr.a Dr.a F.............. foi emitida Nota de Honorários em nome do A. no valor de € 2.674,50, sob o Assunto “Processo n.° 1729/05.2 BELSB (execução de sentença contra Centro Hospitalar Norte, E. P. E. — incidente de liquidação de sentença ”, tendo sido efectuada transferência bancária no referido valor (cfr. Doc. n.° 5 e 6, junto com a P. I. do presente incidente);
G) Por carta datada de 09/10/2013, o A. interpelou o R. para proceder ao pagamento dos montantes referidos nas als. D) e E), não tendo o mesmo, até à data da apresentação do presente incidente procedido ao pagamento dos mesmos (cfr. Doc. n.° 7, junto com o presente incidente e acordo);
H) Entre 1995 e 1997, o A. trabalhou a 50% da sua capacidade de trabalho (cfr. depoimento da testemunha M..............);
I) Entre 1995 e 1997, o A, atendeu cerca de 9/10 doentes por semana, à razão de € 70 por consulta (idem).
Não se provou que:
i) Entre 1995 e 2005, o A. deixou de atender 1848 doentes.
II.2- O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos factos H) e I), porque estão apenas suportados no testemunho de M.............., que apresentou um depoimento não credível, por ser inconsistente e contraditório e porque a prova daqueles factos estava também dependente de prova documental, relativa ao decréscimo dos rendimentos do Recorrido;
- verificado aquele erro, aferir do consequente erro decisório, por se ter determinado o valor da indemnização com base naqueles factos.
Os art.ºs. 684º-A, n.º 2 e 685º-B do antigo CPC, aqui aplicáveis (tal como os actuais art.sº 636º, n.º 2, 640º e 662º do novo CPC), impõem à parte recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Por seu turno, os art.ºs 685.º-B e 712.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA (equivalentes aos art.ºs 640.º e 662.º do novo CPC), permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o Tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente.
Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória.
Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC).
Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.
Na decisão recorrida foi dado por assento, por provado, nos factos H) e I), que “Entre 1995 e 1997, o A. trabalhou a 50% da sua capacidade de trabalho” e que “Entre 1995 e 1997, o A, atendeu cerca de 9/10 doentes por semana, à razão de € 70 por consulta”.
Estes factos tiveram por base o depoimento de M............... Relativamente a tal testemunho, na motivação da sentença recorrida refere-se o seguinte: ”A testemunha arrolada pelo A. revelou um conhecimento directo, sobre a matéria em discussão e mereceu credibilidade atenta a sinceridade e espontaneidade com que prestou depoimento.
M. ............., casada, Técnica de Cardiologia durante cerca de 30 anos.
Referiu que trabalhou com o A. na clínica deste durante 30 anos, entre 1984 e 2006, assistindo-o nas consultas, realizando electrocardiografia, sendo, de igual modo, responsável pela marcação das consultas e atendimento aos pacientes.
Esclareceu que o A. atendia os pacientes na sua clínica privada durante dois dias por semana, inicialmente, às 2as e 4as feiras e depois, às 4aas e 6as (estas últimas no período compreendido entre 1995 e 1997). Sendo que nesses dias, o A. atendia muitos pacientes, chegando por vezes a atender 14 pacientes por dia, numa média de 22/23 pacientes por semana, cobrando € 70,00 por consulta.
Referiu que o horário de funcionamento compreendia-se entre as 15h00 e as 18h00, mas que frequentemente estendia-se até à meia-noite ou uma da manhã, chegando, inclusivamente, a sair da clínica às 03h00. Disse também que gozavam férias durante mês, no período compreendido entre 15 de Agosto e 15 de Setembro, até início da década de 2000, data a partir da qual passaram a gozar férias durante o mês de Agosto.
Mais disse que em 1995 denotou uma grande quebra no A., devido a problemas no Hospital Pulido Valente, sendo que o mesmo não dava consultas, porque se encontrava com uma depressão.
Esclareceu que durante 1995, 1996 e 1997 o A. - que até à data era uma pessoa bem disposta e brincalhona - não se encontrava bem, mostrando-se muito deprimido, carrancudo, cabisbaixo, mal humorado, sem ânimo, desprendido, distante e com pouco interesse, devido a problemas com o Hospital.
Clarificou que em 1996/1997 o A. retomou a sua actividade a meio gás, dando consultas dois dias por semana, mas apenas com cerca de 3 a 5 pacientes por dia. Concretizou que o A. trabalhava a 50%, por vezes nem tanto e que por semana atendia uma média de 9 a 10 pacientes, cobrando € 70,00 por consulta.
Esclareceu também que a partir de 2003/2004 o A. voltou gradualmente à normalidade, sendo que a partir de 2005/2006 começaram a recuperar os pacientes e em 2007/2008 já se encontravam a funcionar em pleno.”
Considera o Recorrente que o indicado depoimento, pelas suas contradições e insuficiências, não podia ser considerado credível e que para a prova daqueles factos tinha de concorrer, concomitantemente, a prova documental.
Estas invocações claudicam.
Como decorre da motivação que foi expressa na sentença recorrida, o depoimento de M.............. não padece de contradições e insuficiências gritantes, ostensivas, de tal modo graves que tivesse, necessariamente, de se considerar não credível.
No presente recurso, o Recorrente também não invoca tais contradições ou insuficiências gravíssimas, ostensivas. Diversamente, no recurso, o Recorrente limita-se a invocar a fragilidade do indicado depoimento, por a testemunha ter afirmado que só o Recorrido trabalhava no consultório e, a seguir, ter também afirmado que existia ainda um outro médico e uma técnica, que iam lá fazer exames complementares de diagnóstico e electrocardiogramas, ou porque a testemunha não foi totalmente precisa ao indicar os horários semanais das consultas, ou porque referiu que em 1995 o Recorrido não trabalhou no consultório privado, quando dos autos resulta que teve apenas 9 dias de baixa. É evidente que estas afirmações, só por si, não retiram em absoluto a credibilidade do testemunho. Aliás, considerando que a testemunha estava a depor em 2016 relativamente a factos que ocorreram em 1995-1997, mais claro se torna que aquele depoimento não poderia ser totalmente preciso, não sendo crível que alguém se lembrasse com plena precisão de factos passados há cerca de 20 anos.
Ou seja, as invocações do Recorrente relativamente às contradições do depoimento da testemunha não apontam para nenhum erro crasso na convicção do Tribunal, por aquele depoimento não poder, de forma alguma, ser considerado um depoimento credível e apto à prova dos indicados factos.
No restante, como decorre da transcrição da motivação da decisão recorrida, o Tribunal não fixou a matéria de facto de forma contrária às regras da lógica, da ciência e da experiência comum.
De salientar, ainda, que a prova feita neste incidente deve concatenar-se com a que ficou assente na sentença declarativa. Ora, daquela sentença resulta provado que entre 1995 e 1997 o Recorrido sofreu uma depressão grave, que durante um período maior de tempo manteve-se sob tratamento, que não o impossibilitou totalmente de se manter a trabalhar, mas reflectiu-se na sua capacidade de trabalho, que ficou reduzida até cerca de 50% em certos períodos, que durante os períodos que esteve em baixa psiquiátrica e em tratamento o Recorrido não pode exercer medicina em clínica privada, como o fazia anteriormente, que ficou com uma capacidade de trabalho reduzida, que a clínica privada se ressentiu, que atendia uma média de 22 doentes por semana e que por cada consulta cobrava 70€.
Em suma, atendendo aos factos que já vinham provados e concatenados tais factos com o indicado depoimento de M.............., não se pode entender ter ocorrido qualquer erro na fixação dos indicados factos H) e I).
No que concerne à invocação da necessidade de prova documental a corroborar aquele depoimento, nomeadamente prova documental relativa ao decréscimo de rendimentos, também claudica.
O legislador não exige que a prova dos lucros decorrentes da actividade de trabalho, para efeitos civis, só possa ser feita através de prova documental, designadamente com a apresentação das correspondente contabilidade e declarações fiscais (cf. art.º 364.º, 392.º e 393.º do CC).
Também, conforme documentos constantes dos autos, a que alude a sentença declarativa – cf. fls. 217 e ss. do processo físico – o Recorrido cobraria os indicados 70€ por consulta.
Portanto, no caso, a força probatória do depoimento de M.............. podia ser livremente apreciada pelo Tribunal e nessa apreciação o Tribunal ad quo não cometeu qualquer erro que haja agora que corrigir.
O presente recurso claudica in totum.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
Lisboa, 15 de Outubro de 2020.
(Sofia David)
O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.