Conclusões da apelante E……….:
…………………………………………
…………………………………………
…………………………………………
A A. contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
IV.
A questão suscitada no recurso consiste na ausência de responsabilidade da D………. pela ocorrência do sinistro e, consequentemente, na inexistência de obrigação de indemnizar para a seguradora/recorrente, que imputa a culpa à empresa de limpeza I………. .
V.
Factos considerados provados na sentença:
1- A l.ª R. C………., L.da é dona do Edifício ………. onde se encontra instalado o denominado F……….;
2- A l.ª R. e a 2.ª R. D………., S.A. celebraram um acordo de vigilância relativo ao F……….;
3- Entre a 2.ª R. e a 3.ª R. E………. – Companhia de Seguros, S.A. foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ………, nos termos do qual é acautelada a actividade de “vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, saída e presença de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte legalmente proibidos em edifícios e recintos de acesso vedado ou condicionado ao público, conforme alínea c) do n.º 1 do art.º 2° do Dec. Lei 231/98, de 22 de Junho”, tendo por objecto a “responsabilidade civil legal, imputável ao segurado no exercido da exploração da sua actividade devidamente identificada nas condições particulares da apólice”- art.º 1.° das condições especiais;
4- A l.ª R. e a interveniente acessória G………. – Companhia de Seguros, S.A. celebraram um contrato de seguro titulado pela apólice n.º …….. nos termos do qual a l.ª R. transferiu para esta a responsabilidade civil por danos ocorridos no F………., tendo por objecto, entre outros, a responsabilidade civil extra-contratual do segurado emergente da actividade segura”;
5- No dia 19 de Janeiro de 2005, cerca das 16 horas e 30 minutos, a A., quando se deslocava no interior do F………., acompanhada do seu marido, escorregou, caindo, no local situado entre o supermercado J………. e o café K……….;
6- No local referido sob o item 5° o pavimento estava escorregadio por ali ter sido derramado um produto gorduroso;
7- No momento da queda da A., o local referido não se encontrava sinalizado por forma a evitar que se circulasse sobre o pavimento, apesar de a R. D………. ser conhecedora do seu estado;
8- Em consequência da queda sofrida a A. foi transportada pelos socorristas do INEM ao hospital de ………., onde se apurou que apresentava uma fractura do úmero direito, próximo da extremidade do ombro;
9- Pelo que a A. teve de utilizar uma faixa de contenção torácica para suspensão antebraquial;
10- No dia 15/02/2005, a A. foi examinada no serviço de ortopedia do Hospital de ………., onde se concluiu pela necessidade de fisioterapia;
11- Em 23/02/2005, a A. foi consultada por um especialista em medicina física e de reabilitação, o qual lhe receitou 20 sessões de massagem manual do membro ou região, 20 sessões de pressoterapia intermitente e 20 sessões de mobilização articular;
12- Em 05/04/2005 na segunda consulta de medicina física e de reabilitação, o médico conclui pela fraca recuperação da A. e pela necessidade de mais sessões de fisioterapia, ficando a aguardar pela consulta de ortopedia de 08/04;
13- Em 08/04/2005 na consulta de ortopedia, o médico conclui peia necessidade de mais sessões de fisioterapia e de utilização de uma manga de pressão alterna;
14- Em 19/04/2005, na consulta de medicina física e reabilitação foram receitadas a autora 20 sessões de massagem manual local, 20 sessões de pressoterapia intermitente e 20 sessões de mobilização articular;
15- A imobilização do braço fez com que a A. ficasse limitada nos seus movimentos, passando a estar dependente de terceiros em grande parte das suas funções diárias;
16- A A. tem queixas dolorosas ao nível do ombro direito, acompanhadas de limitação da capacidade funcional do membro superior direito;
17- Com diminuição da sua qualidade de vida;
18- A A. tem edema muito acentuado do membro superior direito;
19- Em consequência da queda e das lesões sofridas, a A. ficou a padecer de uma IPP de 15%;
20- Em taxas moderadoras, a A. despendeu as quantias de 13,60 euros, 4,40 euros, 2,70 euros e 19,50 euros, no total de € 40,20;
21- A autora teve de adquirir a faixa referida sob o item 9° despendendo o montante de 35 euros;
22- Nas consultas de medicina física e de reabilitação a autora gastou a quantia global de 70 euros;
23- Nas sessões de fisioterapia referidas sob os itens 11º e 14º a autora desembolsou as quantias de 90 euros, 56,20 euros, 67,60 euros, 90 euros, 56,20 euros e de 67,60 euros, no total de € 427,60;
24- Após as sessões de fisioterapia, limitada nos seus movimentos e com um edema, teve de adquirir um aparelho de “pulse press multi 3 pressoterapia sequencial 3 câmaras” para fazer fisioterapia e uma “manga para pulse press larga parta braço 3 câmaras 76cm”, despendendo as quantias respectivas de 391,04 euros e de 109,16 euros, no total de € 500,20;
25- Mais tarde, a autora teve ainda que adquirir uma “manga sem luva ref. 712 n.º 5 de contenção”, desembolsando a quantia de € 18,70;
26- Em consequência da queda, a autora ficou com braço direito imobilizado, sofrendo dores, mal-estar e angústia;
27- Por causa do seu estado a A. temeu pelo seu futuro;
28- Durante os tratamentos de fisioterapia a autora sentiu dores e angústia;
29- Na presente data, a autora continua a sentir dores no braço direito em ocasiões de variações climáticas, em especial com o tempo húmido;
30- A 2ª R., a “D……….”, manteve, antes da queda da A., durante cerca de 15 a 20 minutos, um seu funcionário junto do local referido em 5°, e que se ausentou dali para fazer ronda ao F……….;
31- No local referido sob o item 5º, mesmo após a limpeza, averiguando com atenção e cuidado, eram visíveis resíduos no chão;
32- Dão-se por reproduzidos os termos do contrato celebrado entre a “C……….” e a “D……….”, cuja cópia consta de fl.s 366 a 369;
33- O referido em 6° ocorreu em resultado de um cliente do supermercado ter deixado cair uma garrafa de azeite;
34- O funcionário da 2.ª R., H………., quando, ao efectuar uma ronda ao F………., se apercebeu do referido no item 6°, diligenciou pelo contacto das funcionárias da limpeza do F……….;
35- As quais procederam à limpeza do local com água quente e detergente, o que foi insuficiente para remover a gordura do chão e provocou o referido sob o item 5°;
36- Após o referido sob o item 35º, com conhecimento da técnica de limpeza, o funcionário referido no item 33º permaneceu no local cerca de 15 ou 20 minutos avisando as pessoas para o estado escorregadio do piso e desviando a sua passagem, tendo-se depois deslocado para continuar a fazer a ronda ao F……….;
37- A técnica de limpeza não colocou no local fitas delimitadoras à passagem dos utentes ou sinalização vertical;
38-A limpeza do F………. havia sido entregue pela l.ª R. à sociedade I………., L.da”.
VI.
Na sentença usou-se a seguinte argumentação para se responsabilizar a recorrente, por via da responsabilidade da sua segurada, a Ré C………., sem que, com isso, se excluísse a responsabilidade da empresa de limpeza, que não se encontra na lide, visto não ter sido demandada:
A responsabilidade da 2ª R., C………., L.da
Embora conhecedora do estado do piso, escorregadio, a 2ª R. não impediu os transeuntes de por ali circularem, depois de um seu funcionário ali ter permanecido durante cerca de 15 a 20 minutos antes da queda da A., para depois continuar a sua ronda.
Aquela permanência ocorreu com conhecimento da técnica que fez a limpeza numa operação insuficiente para a remoção cabal da gordura derramada.
Já antes fora o funcionário da 2ª R. quem alertou a empresa responsável pela limpeza do F………. logo que se apercebeu da situação da quebra e derrame do produto gorduroso.
Importa também considerar que, após a limpeza, averiguando com atenção e cuidado, eram visíveis resíduos gordurosos no chão. Apesar disso, a técnica de limpeza não colocou no local fitas delimitadoras à passagem dos utentes ou qualquer sinalização vertical; ou seja, a dita funcionária terá confiado na vigilância que o funcionário da “D………., S.A.” ficou a fazer, ou terá presumido que o piso secaria rapidamente e já não escorregaria mais, ou ainda, simplesmente, que não havia mais cuidados a prestar da sua parte por ausência de perigo.
Como no origem do facto danoso está uma operação de limpeza mal efectuada, assim a omissão de um dever por parte da I………., L.da”, que é limpar de acordo com as boas regras da legis artis, deixando completamente afastado qualquer perigo que possa emergir da sua acção, poderíamos ser levados a concluir, sem mais, que é ela a única responsável pela queda da A. Sê-lo-á, porventura; mas a questão é saber se a empresa de segurança não o será também…
Neste âmbito só a D………., S.A. foi demandada. E se era, no mínimo, recomendável que também a I………., L.da tivesse sido demandada, nem por isso a omissão desta demanda inviabiliza a discussão do direito da A. e da existência de responsabilidade da referida empresa de segurança privada, R. na acção.
Como refere o art.º 490º, consagrando apertis verbis a responsabilidade (solidária) dos autores, instigadores e auxiliares, se estes forem vários indivíduos a praticar o facto ilícito, todos respondem pelos danos que hajam causado.
Assim, tutelando o interesse do lesado, quer haja subsequência (adequada) de causas, quer haja causas cumulativas ou mera coincidência de causas de natureza distinta (os casos em que ajam mais do que uma pessoa individual, desarticulada ou isoladamente), qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano. Só nas relações internas dos vários responsáveis o regime oscila, consoante a posição relativa destes, desde a solidariedade perfeita até à solidariedade só aparente (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.12.2005, SJ200512130035191, in www.dgsi.pt).
Há então que determinar se a 2ª R., a D………., S.A., através de alguma acção ou omissão, concorreu de modo juridicamente relevante para a verificação do dano.
A 2ª R. obrigou-se perante a 1ª R., C………., S.A., empresa de segurança privada, nos termos do contrato escrito junto a fl.s 366, ou seja, a prestar serviços de vigilância no F………. onde ocorreu o acidente.
Aquele contrato, timbrado com a denominação da 2ª R., não define o conceito de “serviço de vigilância”, mas também não é necessário dado que esta actividade está regulada por lei, actualmente e na data dos facto danoso, pelo Decreto-lei nº 231/98, de 22 de Julho. No seu preâmbulo, este diploma deixa claro que o objecto da segurança privada é a protecção de pessoas e bens, bem como a prevenção e dissuasão de acções ilícito-criminais.
Inclui a protecção e o acompanhamento de pessoas. A ideia de protecção e acompanhamento de pessoas e de bens está expressamente prevista sob o respectivo art.º 1º, nº 3, al. a) e art.º 2º, nº 1, al.s b) e d).
O dever de vigilância não faz sentido sem o dever de segurança; não faria sentido vigiar se não fosse para tornar mais seguro, assim como não é possível tornar seguro sem vigiar. São “as duas faces da mesma moeda”; são, no fundo, a mesma actividade.
Com a sua ronda, o funcionário da 2ª R. vigia o espaço do F………., verifica se há alguma anomalia, alguma ocorrência estranha, algo que justifique a tomada de providências de segurança. A ronda não é um fim em si mesma; é um meio de vigilância, de controlo, um caminho adequado à prevenção, à detecção de problemas e à tomada rápida de diligências que evitem a criação de perigo, ponham cobro ao mesmo ou, numa fase mais adiantada, evitem o dano ou tendam a eliminar o próprio dano ou ainda a continuação dos seus efeitos.
Andou bem o funcionário da 2ª R. quando, ao efectuar uma ronda no F………., se apercebeu da existência de gordura no chão e diligenciou pela comparência imediata dos serviços de limpeza. Continuou a agir bem ao permanecer no local algum tempo (15 ou 20 minutos) avisando as pessoas para o estado escorregadio do piso e desviando a sua passagem. Mas andou mal ao afastar-se do local sabendo da situação em que o chão se encontrava, gorduroso e escorregadio. Não tinha que limpar, mas era sua obrigação acautelar e prevenir a queda de qualquer transeunte. Devia permanecer ali até pelo menos se convencer de que já não havia perigo. Antes desse convencimento, deu preferência à continuação da ronda, deixando os transeuntes entregues à sua sorte. Impunha-se então a sua permanência no local, dever que, manifestamente, se sobrepunha à continuação da vigilância em qualquer outro espaço do F………. . É que mesmo após a limpeza, averiguando com atenção e cuidado, também eram visíveis os resíduos no chão.
O vigilante da 2ª R. não tinha que, simplesmente, chamar a comparência dos serviços de limpeza e confiar que seria efectuada em termos adequados. E tanto assim é que até permaneceu no local algum tempo, como achou por bem. A própria técnica de limpeza afastou-se vendo que ele ali permanecia e sem que tivesse sido utilizado qualquer sinal ou indicador físico do perigo.
Nestas circunstâncias era exigível ao funcionário da D………., S.A. um grau de cuidado mais elevado, contribuindo, com a omissão de tal dever de cuidado, para que a A., ao passar desprevenida, escorregasse e caísse no chão mal limpo, ainda gorduroso e escorregadio. Não usou da diligência do “bonus pater familiae”, violando o dever de vigilância que o contrato e a lei lhe impunham.
A observância daquele dever de vigilância, naquelas condições concretas, impunha-se também segundo as regras da experiência da vida. É censurável o afastamento do vigilante.
Nenhum vigilante profissional, minimamente avisado, deixaria o local naquelas condições. Não fosse aquele afastamento do funcionário, a vítima teria sido avisada e a sua queda poderia ter sido evitada ou, pelo menos, poderia não haver negligência na conduta nem nexo de causalidade entre ela e o dano.
Em consequência do exposto e fazendo jus às considerações jurídicas acima tecidas, temos que concluir que a 2ª R. concorre com a empresa de limpeza I………., L.da” na responsabilidade pelo facto ilícito e danoso aqui em causa, tendo ambas agido com negligência na prática de um facto ilícito, resultando os danos em consequência adequada das acções de cada uma delas. Porém, não nos cabe aqui --- por a I………., L.da não ser parte na causa --- determinar o grau de responsabilidade de cada uma delas, mas tão-só obrigar o responsável demandado no pagamento da indemnização que for devida.
A responsabilidade da E………. – Companhia de Seguros,S.A.
Conforme já referido, esta seguradora aceitou ser demandada com base no contrato de seguro facultativo e, como tal, poder ser condenada se, acaso, dever considerar-se abrangido pela apólice de seguro os danos cuja reparação a A. pretende.
É matéria assente que entre a 2.ª R. e a 3.ª R. C………. – Companhia de Seguros, S.A. foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ………, nos termos do qual é acautelada a actividade de “vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, saída e presença de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte legalmente proibidos em edifícios e recintos de acesso vedado ou condicionado ao público, conforme alínea c) do n.º 1 do art.º 2° do Dec. Lei 231/98, de 22 de Junho”, tendo por objecto a “responsabilidade civil legal, imputável ao segurado no exercido da exploração da sua actividade devidamente identificada nas condições particulares da apólice”- art.º 1.° das condições especiais;
Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 21 de Março de 2007, a interpretação das cláusulas gerais do contrato de seguro não obedece a critérios uniformes e generalizantes, como seria próprio da sua natureza, consagrando-se uma orientação que atende à diversidade de circunstâncias e momentos do caso singular, à sua configuração específica e às representações individuais dos contraentes (doc. nº RP200703210637321, in www.dgsi.pt).
Do referido e mais analisando as condições particulares, especiais e gerais do contrato de seguro, bem se vê que as partes quiseram segurar a actividade da “D………., S.A. enquanto empresa de vigilância e segurança. Como reconhece a própria seguradora, na sua contestação, decorre da lei e do próprio escopo que a actividade de segurança privada compreende a vigilância, a protecção de pessoas, bens e valores.
Ora, não resulta excluído do seguro o dano do tipo aqui em causa (cf. art.º 3º das Condições Especiais e art.º 5º das Condições Gerais), enquanto o art.º 2º, nº 2 das condições especiais refere expressamente que o contrato cobre a responsabilidade civil em que incorrer o Segurado…pelos actos que, no desempenho das suas funções, realize o seu pessoal ou quem actue para e por conta dele, ainda que sem relação de dependência laboral, quer no interior das instalações quer em qualquer lugar onde se encontrem a trabalhar.
Com efeito, houve transferência da responsabilidade civil da 2º R. para a seguradora E………., S.A. em condições que cobrem o sinistro aqui em causa por força do contrato de seguro, cuja validade e eficácia não foi sequer questionada, devendo a dita seguradora responder directamente para com a A. pelo danos e prejuízos que sofreu dentro do limite do seguro (€ 1.000.000,00), deduzindo sempre uma franquia no valor equivalente a 10% da indemnização relativa a danos materiais, mas nunca inferior a € 250,00 nem superior a € 1.250,00.
Vejamos se esta argumentação é pertinente.
O Decreto-Lei nº 231/98, de 22 de Julho de 1998, que regula o exercício da actividade de segurança privada, dispõe no seu preâmbulo e nos art.s 1.º e 2.º o seguinte:
(…)
O exercício de actividades de segurança privada, cujo objecto é a protecção de pessoas e bens, bem como a prevenção e dissuasão de acções ilícito-criminais, é realizado mediante laços de complementaridade e colaboração com o sistema de segurança pública. Por ser assim, assume especial relevância a fixação rigorosa das condições de acesso à actividade de segurança privada, no pressuposto de que esta está indissociavelmente ligada à prossecução do interesse público.
Importa definir com rigor a fronteira entre os domínios público e privado da segurança, permitindo-se, agora, à segurança privada, o exercício da actividade de protecção e acompanhamento de pessoas, sem prejuízo das competências específicas das forças de segurança na matéria.
(…)
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula o exercício da actividade de segurança privada.
2 - A actividade de segurança privada tem uma função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado.
3 - Para efeitos do presente diploma considera-se actividade de segurança privada:
- a)A prestação de serviços por entidades privadas, legalmente constituídas para o efeito, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
- b)A organização por quaisquer entidades de serviços de autoprotecção com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.
Artigo 2.º Serviços de segurança privada 1 - Os serviços de segurança referidos no artigo anterior compreendem:
- a)A exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, bem como a gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança;
- b)A vigilância de bens móveis e imóveis;
- c)A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, saída e presença de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte legalmente proibidos em edifícios e recintos de acesso vedado ou condicionado ao público;
- d)O acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, sem prejuízo das competências exclusivas em matéria de segurança pessoal atribuídas às forças de segurança;
- e)O transporte, guarda, tratamento e a distribuição de valores.
2 - (...)
Quando o diploma refere logo no preâmbulo que O exercício de actividades de segurança privada, cujo objecto é a protecção de pessoas e bens, bem como a prevenção e dissuasão de acções ilícito-criminais, é realizado mediante laços de complementaridade e colaboração com o sistema de segurança pública, está a apontar para uma esfera de actuação que primitivamente era exclusivamente pública, atribuída às forças de segurança do Estado, e que por razões diversas, nomeadamente relacionadas com a filosofia de diminuição do espaço de intervenção do Estado, de que o brocardo état moderne état modeste é uma manifestação evidente, se entendeu que devia ser alargada a outros intervenientes. Por outro lado, também a complexidade da sociedade moderna não permite que toda a segurança fique a cargo do Estado, o que forçaria a um contingente humano de dimensões indesejáveis.
Parece, pois, que as funções das empresas de segurança privada deviam definir-se por comparação com as funções dos serviços de segurança do Estado, mormente as polícias, já que se pretende que sejam um complemento e ajam em colaboração com estas.
O que não implica que a protecção das pessoas que não derive de actos de agressão ou violência não esteja contida no âmbito do diploma.
Imagine-se um polícia que depara com uma situação de perigo que nada tem a ver com uma actividade criminosa e a quem se impõe que encete diligências no sentido de a eliminar, assim erigindo a segurança das pessoas como fim último da sua função. Pode dar-se como exemplo a constatação por um elemento da polícia do perigo representado por um elevador avariado, o que o forçará a tomar providências para que as pessoas não tenham acesso ao mesmo, a fim de evitar acidentes.
Quer dizer que a segurança das pessoas que uma empresa de segurança privada tem de promover é aquela que decorra de qualquer situação de perigo e não apenas a que advenha de perigos provocados por actividades ilícito-criminais.
A Ré D………. é uma empresa de segurança privada, como decorre da sua própria denominação, pelo que se lhe aplica o diploma referido.
O qual não pode ter o âmbito restrito que a recorrente pretende dar-lhe.
Além disso, o contrato celebrado entre a D………. e a 1.ª Ré C………., que consta de fls. 366 a 369, apesar de não definir explicitamente as funções da 1.ª, intitula-se Contrato de Vigilância e no art. 14.º estabelece: A responsabilidade civil do primeiro outorgante (D……….) perante o segundo outorgante (C……….) é regulada pelas disposições legais aplicáveis, comprometendo-se o primeiro outorgante a contratar e manter em vigor um seguro que cubra tal responsabilidade compreendendo, designadamente, a indemnização por danos corporais e materiais resultantes de negligência e pela destruição ou descaminho de objectos ou equipamentos das instalações vigiadas.
Esta disposição aponta para que a actividade de vigilância seja de carácter amplo, visto que o seguro que tinha de contratar e manter abarcava a indemnização por danos corporais resultantes de negligência, isto é, por comportamentos não dolosos.
Assim sendo, não deve excluir-se do âmbito da vigilância a desenvolver pela Ré D………. a segurança das pessoas relacionada com situações como a descrita nos autos.
Aliás, o comportamento do funcionário da Ré é indicativo de que nas suas atribuições de vigilância se incluía, precisamente, a segurança das pessoas que circulassem pelo F………., já que chamou o pessoal da limpeza e depois da deficiente prestação deste, ainda ficou a tomar conta, para que nada acontecesse a quem, desprevenidamente, passasse no local.
Assim, parece-nos indefensável que as atribuições de fiscalização/sinalização do local potencialmente gerador de perigo, com o propósito de evitar a concretização deste, estivessem fora do âmbito do contrato celebrado entre a 2.ª e a 1.ª Ré.
Naturalmente, pode haver outros responsáveis, mas isso, como se refere na sentença, não exclui a responsabilidade da empresa de segurança e, consequentemente, da recorrente.
Posto o que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença.
Custas pela apelante.
Porto, 16 de Dezembro de 2009
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
José Manuel Carvalho Ferraz