Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. O Exmº Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida em 09.11.2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada procedente a reclamação deduzida por «AA», contra despacho proferido pela Chefe de Finanças ... – 2, em 13.08.2024, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas, no âmbito dos processos de execução fiscal nº ...90.
1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença, datada de 09 de novembro de 2024, que julgou a presente Reclamação procedente e em consequência, anulou o despacho da Chefe do Serviço de Finanças ..., proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...90.
B) Para assim ter decidido, o douto Tribunal “a quo”, concluiu que o ato reclamado padece de erro sobre os pressupostos de facto, e em consequência julgou procedente a presente ação e anulou o ato reclamado.
C) Com a ressalva do devido e merecido respeito pela decisão do Tribunal “a quo”, é entendimento da Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e consequentemente de Direito, atento a que tendo por base os factos dados como provados a douta decisão não poderia considerar que o ato reclamado padece de erro sobre os pressupostos de facto, Vejamos:
D) Como resulta da matéria de facto dada como provada, vide pontos 8) e 9), em 06.02.2020, o Reclamante requereu junto do órgão de execução fiscal a prescrição dos processos de execução fiscal nº ...41 e apensos (...94 e ...90). Por despacho datado de 06.10.2021, o pedido de declaração de prescrição referido no ponto anterior foi indeferido pelo órgão de execução fiscal, constando do mesmo que o processo de execução fiscal foi declarado em falhas em 16.02.2019.
E) Não obstante a douta sentença referir que o Reclamante teve conhecimento da declaração em falhas, importa que se leve a probatório que o Reclamante foi notificado do despacho mencionado no ponto 9) da matéria de facto dada como provada por ofício datado de 06/10/2021, enviado sob registo RF4......07PT de 12/10/2021, com 2ª tentativa através de ofício datado de 28/10/2021, enviado sob registo RF 43......80PT da mesma data, cfr. notificações junto aos presentes autos a fls…., (documento junto através de Petição Inicial - Documentos da PI (007140388) de 12/09/2024) e (documento junto através de Petição Inicial - Documentos da PI (007140390) de 12/09/2024).
F) Através de requerimento apresentado no Serviço de Finanças ...-1, em 23.07.2024, o Reclamante apenas requereu o reconhecimento oficioso da prescrição nos termos do disposto no artigo 48º da LGT, alegando para o efeito já terem decorrido mais de oito anos desde a citação pessoal em reversão, que ocorreu em 31.12.2010.
G) Notificado do despacho de indeferimento veio o Reclamante invocar, em síntese, que o despacho da Chefe do Serviço de Finanças ... incorre em omissão de pronúncia, uma vez que não se refere às razões pelas quais o despacho de declaração em falhas não foi emitido antes.
H) Aqui chegados e tendo em consideração os factos constantes da matéria de facto dada como provada nos pontos 8) e 9) bem como o facto que se pretende que seja agora levado a probatório somos do entendimento, com a ressalva do devido e merecido respeito pela decisão do Tribunal “a quo”, que o despacho reclamado não padece de erro sobre os pressupostos de facto.
I) Ou seja, o despacho de declaração de falhas não constitui, portanto, à luz do preceituado no artigo 176º do CPPT uma forma de extinção da execução, podendo, pois, esta prosseguir mesmo que aquele despacho tenha sido proferido pelo órgão de execução fiscal, desde que se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 274º, também do CPPT.
J) Como resulta do artigo 272º do CPPT, a declaração em falhas será declarada pelo órgão de execução fiscal quando existe previamente um auto de diligências e em face desse auto de diligências se verifique um dos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do citado normativo legal.
K) Não sendo possível, em momento posterior saber qual o momento (data) em que estava o órgão de execução fiscal em condições de proferir despacho que determinasse a referida declaração em falhas.
L) Mais, também não podemos concordar com a douta decisão quando refere que dos elementos juntos e sobretudo do teor do ato reclamado, nada consta acerca das diligências levadas a cabo, nomeadamente após a data de citação do devedor, porquanto não só essa questão não foi suscitada junto do órgão de execução fiscal;
M) Como competia ao Reclamante carrear para os autos prova da certificação da inexistência de bens do(s) Executado(s) para solver a dívida, ou da data em que esta foi constatada pelo órgão de execução fiscal – neste sentido vide o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22.06.2023, proferido no processo 51/23.7 BELLE e publicado em www.dgsi.pt.
N) Mais, é entendimento da Fazenda Pública que também não assiste razão ao Reclamante quando defende que só com a notificação do despacho reclamado tomou conhecimento da declaração em falhas, uma vez que,
O) já em momento anterior, mais concretamente em outubro de 2021, lhe foi dado a conhecer que o processo havia sido declarado em falhas em 16.02.2019, cfr. despacho de indeferimento datado de 06.10.2021 e oficio de notificação, cfr. factos dados como provado nos pontos 8) e 9) bem como o facto que se requer seja levado a probatório.
P) Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode vir agora discutir a validade do mesmo – vide acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30.03.2023, processo 251/22.7 BEFUN e publicado em www.dgsi.pt.
Q) Ou seja, tendo o Reclamante tomado conhecimento em 2021 da declaração em falhas verificada em 16.02.2019, não pode vir agora discutir a legalidade do referido despacho de declaração em falhas.
R) Ademais, nos termos do disposto no artigo 74º, n.º 1 da LGT, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
S) Assim, caso se entenda que os pressupostos para a declaração em falhas se verificaram em momento (data) anterior deveria o Reclamante ter junto aos presentes autos prova da certificação da inexistência de bens do(s) Executado(s) para solver a dívida, ou da data em que esta foi constatada pelo órgão de execução fiscal.
T) Destarte, não o tendo feito, o ato sindicado de indeferimento do reconhecimento da prescrição, que está em discussão nos presentes autos, não padece de qualquer ilegalidade, devendo o mesmo ser mantido na ordem jurídica.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências, com o que farão Vossas Excelências, agora como sempre, a costumada
JUSTIÇA».
1.2. O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«1. A douta decisão recorrida, que julgou procedente a reclamação e anulou o despacho reclamado, não incorreu em erro de julgamento da matéria de facto nem em erro de julgamento de direito.
2. O facto que a Recorrente pretende que seja incluído no probatório não apresenta relevância para a boa decisão da presente reclamação, uma vez é inócuo para a decisão da questão da prescrição da dívida exequenda, pelo que ser julgado improcedente tal fundamento do recurso.
3. A questão da extemporaneidade da declaração em falhas do processo por parte do órgão de execução fiscal pode ser discutida nestes autos, apesar de não ter sido suscitada no requerimento que originou o despacho reclamado, já que está em causa matéria cujo conhecimento é relevante para a solução a dar à questão da prescrição da dívida.
4. Do probatório fixado na sentença recorrida não consta que o despacho de declaração em falhas tenha sido notificado ao Reclamante, daí que, não tendo o órgão de execução fiscal notificado o Reclamante de que o processo foi declarado em falhas, este não pôde exercer o direito de defesa nem vir dizer o que tivesse por conveniente, nomeadamente que o processo já se encontrava prescrito à data de 16.02.2019.
5. Tem sido decidido que a declaração em falhas tem os seus pressupostos na lei e que se impõe ser declarada quando os mesmos se verificarem, “não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não), cumprindo conhecer se em momento anterior estava aquele em condições de emitir aquela”.
6. O despacho reclamado e a informação que o sustenta, tal como o despacho que manteve o ato e a informação a ele subjacente, são omissos quanto à realização de quaisquer diligências com vista à cobrança da dívida entre a data da citação do Reclamante, após reversão, concretizada em 09.12.2010, e a data de 16.02.2019, em que foi formalmente proferida no processo a declaração em falhas.
7. O órgão de execução fiscal demorou mais de três anos a contar do último pagamento no processo para concluir pela inexistência de património na esfera da devedora originária e reverter a execução e demorou mais de oito anos para concluir pela inexistência de património em nome do Revertido/Reclamante desde a data da citação em reversão.
8. Após a data da citação do Reclamante em reversão, o órgão de execução fiscal nada mais diligenciou fazer com vista à cobrança coerciva da dívida, sendo que esta atuação assume uma especial relevância, na medida em que a declaração em falhas deve ser equiparada à decisão que põe termo ao processo, para efeitos de reinício da contagem do prazo de prescrição da dívida tributária.
9. Verifica-se que não existem nos autos quaisquer diligências que revelem a existência de património penhorável do Reclamante desde a data da sua citação por reversão até à data em que o processo foi formalmente declarado em falhas, pelo que o órgão de execução fiscal estava obrigado a certificar tal facto no processo e, bem assim, a aplicar o regime previsto no citado artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, logo após a data da citação por reversão.
10. Não tendo ocorrido qualquer outro facto suspensivo ou interruptivo no prazo de oito anos a contar da data da citação do Reclamante em reversão, e evidenciando o processo executivo verificar-se o conhecimento da inexistência de bens penhoráveis dos devedores originário e subsidiário logo após tal data, na qual devia ter sido emitida a declaração em falhas, daí decorre que o prazo de prescrição de oito anos, que é o aplicável no caso presente, já se completou em 09.12.2018.
11. Aliás, em 05.03.2014, o órgão de execução fiscal declarou prescrita a dívida referente ao processo principal n.º ...41, não tendo sido reconhecida a prescrição do processo aqui em causa e outro.
12. Está, pois, verificada a prescrição das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...90.
Termos em que, e sempre com douto suprimento de V. Exas., deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser confirmada a douta sentença recorrida, como é de inteira Justiça.».
1.3. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo que o recurso não deve ser provido.
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, justificando-se o aditamento pretendido pelo Recorrente, e de direito, por não ter considerado que, anteriormente ao ato aqui reclamado, o Recorrido foi notificado da data da declaração em falhas, sem que tenha deduzido reclamação contra tal ato, o que obsta, agora, à apreciação da oportunidade de tal declaração.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada e não impugnada, encontra-se assente por provada a seguinte factualidade:
1. Foi instaurado no Serviço de Finanças ... - 1, em 30.04.2005, o processo de execução fiscal nº ...90, contra a empresa [SCom01...], Lda. para cobrança de dividas de IVA do mês de fevereiro de 2005, no valor de €12.766,44. (cf. informação do serviço de finanças; Petição Inicial (544454) Documentos da PI (007140384) Pág. 1 de 12/09/2024 19:51:48, fls. 8 a 15)
2. Em 18.05.2005, o processo de execução fiscal nº ...90, foi apensado ao processo principal nº ...41, instaurado para cobrança de divida de IVA do período 2004/11. (cf. informação do serviço de finanças)
3. Em 22.11.2005, no processo de execução fiscal nº ...41, foi citada pessoalmente a devedora originária [SCom01...], Lda.. (cf. informação do serviço de finanças; Petição Inicial (544454) Documentos da PI (007140383) Pág. 1 de 12/09/2024 19:51:48, fls. 2)
4. Em 18.01.2006, 21.07.2006, 18.08.2006, 31.10.2006 e 29.12.2006, a devedora originária [SCom01...], Lda. efetuou pagamentos, no processo de execução antes referido, nos montantes de €1.276,60, €371,75, €521,87, €4.714,65 e €319,81 respetivamente. (cf. informação do serviço de finanças)
5. No processo de execução fiscal nº ...41 e apensos, o Reclamante foi citado pessoalmente, enquanto revertido, por de carta registada com aviso de receção assinado em 09.12.2010. (cf. informação do serviço de finanças; Petição Inicial (544454) Documentos da PI (007140384) Pág. 1 de 12/09/2024 19:51:48, fls. 13 a 15)
6. A quantia revertida no processo de execução fiscal apenso nº ...90, referia-se a IVA do período de 2005/02, no valor de €8.307,11. (cf. informação do serviço de finanças; Petição Inicial (544454) Documentos da PI (007140384) Pág. 1 de 12/09/2024 19:51:48, fls. 10 a 12)
7. Em 16.02.2019, foi proferida declaração em falhas no processo de execução fiscal antes referido. (cf. informação do serviço de finanças; Petição Inicial (544454) Documentos da PI (007140385) Pág. 1 de 12/09/2024 19:51:50)
8. Em 06.02.2020, o Reclamante requereu junto do órgão de execução fiscal a prescrição dos processos de execução fiscal nº ...41 e apensos (...94 e ...90). (cf. Petição Inicial (544454) Documentos da PI (007140386) Pág. 1 de 12/09/2024 19:51:50)
9. Por despacho datado de 06.10.2021, o pedido de declaração de prescrição referido no ponto anterior foi indeferido pelo órgão de execução fiscal, constando do mesmo que o processo de execução fiscal foi declarado em falhas em 16.02.2019. (cf. Petição Inicial (544454) Documentos da PI (007140387) Pág. 1 de 12/09/2024 19:51:52, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos)
10. Em 23.07.2024, o Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças ... -1 requerimento pelo qual peticionou o reconhecimento oficioso da prescrição no processo de execução fiscal nº ...90 e outros. (cf. Petição Inicial (544454) Documentos da PI (007140391) Pág. 1 de 12/09/2024 19:51:53)
11. O órgão de execução fiscal em 13.08.2024, proferiu o despacho com o teor que se transcreve:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. Petição Inicial (544454) Documentos da PI (007140392) Pág. 1 de 12/09/2024 19:51:54, fls. 3 e 4)
12. O despacho constante do ponto anterior foi notificado ao Mandatário do Reclamante em 19.08.2024, por ofício nº 1838, datado de 14.08.2024. (cf. Petição Inicial (544454) Documentos da PI (007140393) Pág. 1 de 12/09/2024 19:51:54, fls. 1 a 3)
13. A presente Reclamação deu entrada no Serviço de Finanças ..., em 30.08.2024 (com registo de CTT de 29.08.2024). (cf. informação junta aos autos)
Provou-se ainda que:
14. Em 05.03.2014, foi declarada prescrita a divida referente ao processo principal ...41, não tendo sido declarada a prescrição do processo de execução fiscal nº ...90 e outro. (cf. doc. nº 3 junto com o requerimento inicial)
Factos Não Provados
Não resultam provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir.
Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos pelo Reclamante e constantes do processo administrativo, bem como, da posição assumida pelas partes nos seus articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes. Com efeito, analisando o teor dos documentos em causa, bem como os seus elementos externos, não se suscitam dúvidas quanto à genuinidade ou fidedignidade do seu conteúdo, razão pela qual se revestiram de suficiente crédito probatório.».
3.1.2. Recurso quanto à matéria de facto
A Fazenda Pública começa por imputar à sentença erro de julgamento de facto, por insuficiência da matéria de facto assente para a boa decisão da causa, entendendo que «importa que se leve a probatório o seguinte facto:
Que o Reclamante foi notificado do despacho mencionado no ponto 9) da matéria de facto dada como provada por ofício datado de 06/10/2021, enviado sob registo RF4......07PT de 12/10/2021, com 2ª tentativa através de ofício datado de 28/10/2021, enviado sob registo RF 43......80PT da mesma data, cfr. notificações junto aos presentes autos a fls…., (documento junto através de Petição Inicial - Documentos da PI (007140388) de 12/09/2024) e (documento junto através de Petição Inicial - Documentos da PI (007140390) de 12/09/2024). ».
Uma vez que a Recorrente cumpre as exigências formais previstas no artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, identificando o facto que entende dever ser aditado ao probatório, com especificação dos concretos meios probatórios constantes dos autos que impõem a alteração almejada, nada obsta ao conhecimento do recurso nesta parte.
Analisados os documentos juntos com a p.i. nº 007140388 e 007140390 (numeração sitaf, em 1ª instância), constantes de pp. 69-73 e 76-77 todas do sitaf, refere-se, nos respetivos ofícios, que respeitam a despacho recaído sobre o requerimento apresentado em 05.02.2020.
Sucede que, conforme consta do ponto 8 do probatório, o requerimento de declaração de prescrição das dívidas exequendas foi apresentado junto do OEF em 06.02.2020, sendo que o documento em que o Tribunal a quo se baseou para dar este ponto como assente (de pp. 65-65 do sitaf), de facto, se refere a «requerimento apresentado em 06/02/2020».
Por outro lado, não constam dos autos o “requerimento apresentado” em 06/02/2020, a procuração forense com ele, eventualmente, junta, nem qualquer outro elemento que nos permita saber, com a necessária segurança, qual a morada indicada pelo, então, mandatário do Recorrido, subscritor do requerimento em causa, isto para apreciação da questão atinente à notificação do despacho do OEF de 06/10/2021, aferindo, desde logo, se as 1ª e 2ª notificações aqui em causa foram remetidas para a morada correta.
No sentido de que a presunção de notificação depende da respetiva perfeição, em cumprimento do disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 39º Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente com a remessa das cartas para a morada devida, veja-se o acórdão deste TCAN de 27/04/2023, proferido no processo nº 00217/18.1BEMDL, disponível em www.dgsi.pt e relatado pela Exmª Juíza Desembargadora que aqui intervém como 1ª Adjunta.
Perante estas insuficiência documental e incongruências de datas, não nos é possível estabelecer uma relação inequívoca e clara entre o requerimento aludido no ponto 8 do probatório e as notificações de pp. 69-73 e 76-77, nem determinar se pode presumir-se notificado o ato mencionado no ponto 9 do probatório.
Nesta medida, com os elementos disponíveis nos autos, não é possível aditar ao probatório a factualidade indicada pela Recorrente.
3.2. DE DIREITO
3.2.1. Do recurso quanto à matéria de direito
Sem embargo do que vimos de considerar, afigura-se necessário que o processo de execução fiscal seja integralmente remetido ao Tribunal, para adequada análise dos elementos documentais nele constantes, uma vez que, por um lado, tal processo é do conhecimento oficioso do Tribunal e, por outro, está em causa a prescrição da dívida exequenda, a qual também deve ser apreciada ex officio pelo Tribunal.
A este passo, importa deixar claro que não assiste razão ao Recorrido quando defende que a factualidade em causa é inócua para a decisão desta causa.
Pelo contrário, afigura-se-nos determinante para a boa decisão desta causa saber se o Recorrido foi/deve considerar-se notificado da declaração em falhas, ou da data em que esta foi proferida, uma vez que, como resulta patente, a mesma é potencialmente lesiva dos seus interesses. Com efeito, não é para este indiferente que os pressupostos para aquela declaração se considerem verificados em 2019 ou em data anterior.
Acresce que, devendo considerar-se a declaração em falhas um ato de trâmite, é um ato processual, entendido este como toda a ação, comportamento ou atuação praticadas no processo, ou em vista do processo, e integram-se na dinâmica processual enquanto unidade perspetivada pela finalidade da lide.
E, nessa medida, o ato processual de declaração em falhas está sujeito ao regime “impugnatório” previsto no artigo 276º do CPPT.
Daqui resulta que, havendo notificação da declaração em falhas ou de qualquer ato em que a mesma seja mencionada, o interessado disporá de 10 dias para reagir contra tal ato de tramite (artigo 277º, nº 1, do CPPT). Na falta de reação das partes, os atos de tramite consolidam-se no processo.
Significa isto que a declaração em falhas pode ser autonomamente impugnada se, nos termos gerais, for lesiva para o Executado e, se este não reagir, no tempo devido, contra tal ato, não o poderá fazer posteriormente.
Nesta conformidade, importa sanar o défice instrutório de que padece este processo, o que implica a anulação da sentença recorrida, nos termos do artigo 662º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto, como provada ou não provada, e posterior prolação de sentença, em conformidade, se a tanto nada mais obstar.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- A declaração em falhas, como ato de tramite processual é potencialmente lesiva dos interesses do Recorrido, pois não é para ele indiferente que os pressupostos respetivos se considerem verificados em 2019 ou em data anterior.
II- Enquanto ato de trâmite, a declaração em falhas está sujeita ao regime impugnatório dos atos processuais que resulta do artigo 276º e seguintes do CPPT.
III- Não reunindo os autos os elementos probatórios necessários para apurar se a declaração em falhas, ou qualquer ato em que a mesma seja mencionada e considerada, foi regularmente notificada ao Executado, ocorre défice instrutório que determina a anulação da sentença.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida, nos termos e para os efeitos supramencionados.
Custas a cargo do Recorrido, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Porto, 13 de fevereiro de 2025
Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 1ª Adjunta
Vitor Domingos de Oliveira Salazar Unas – 2º Adjunto