APELAÇÃO n.º 1175/19.0T8AVR.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I. 1 No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Aveiro, B… instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 2, contra C…, SA, pedindo o seguinte:
a) Seja declarado que resolveu o contrato de trabalho por sua iniciativa com justa causa por culpa exclusiva da R., sendo esta condenada a pagar-lhe:
b) a quantia de € 1.000,00 que indevidamente lhe descontou alegando a inobservância do pré-aviso, acrescida dos respectivos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
c) a quantia de € 12.703,53 a título de diferenças salariais e nos subsídios de férias e de natal referentes ao ano de 2018, acrescida dos respetivos juros vincendos, até efetivo e integral pagamento;
d) a quantia de € 445,25 a título do crédito de horas correspondente às horas de formação profissional que lhe é devida e que não foi prestada, acrescida dos respetivos juros vincendos, até integral pagamento;
e) a quantia de € 3.587,98 a título de férias vencidas e não gozadas e respetivo subsídio e de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescido dos respetivos juros vincendos, até efetivo e integral pagamento;
f) a quantia de € 80.635,97 a título de indemnização nos termos do art.º 396.º, n.º 1 do CT, ou, subsidiariamente e sem conceder, a quantia de € 29.524,66 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), a esse mesmo título, ambas acrescidas dos respetivos juros vincendos, até efetivo e integral pagamento;
g) A quantia de € 1.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, valor este acrescido dos respectivos juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, no essencial, - Foi admitida ao serviço da R. em 1.4.1999 mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado mediante a remuneração mensal de 130.000$00, para desempenhar as funções de ajudante técnica, funções essas que exerceu até 31.7.2006, data em que auferia € 2.730.00,00.
- No dia 1.8.2006, a A. passou a desempenhar as funções de administradora da R., cargo esse que exerceu até 29.6.2018, data em que a totalidade das acções da R. foram transmitidas para o Grupo E1….
- Aquando da transmissão das acções, as partes acordaram que passaria a desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Responsável de Zona, com a responsabilidade de acompanhar a actividade do laboratório e dos seus postos de colheita e de a reportar à Direcção Comercial, funções essas a desempenhar na sede da R. em Águeda e nos postos de colheitas mediante a remuneração mensal de € 1.000,00. Mais estipularam que, para efeitos de antiguidade reconheciam o início do seu contrato de trabalho a 1.4.1999, contando, nos termos da lei, como antiguidade o tempo em que desempenhou funções nos órgãos sociais da R., tempo durante o qual o contrato de trabalho esteve suspenso.
- Desde 1.7.2018, a R. nunca lhe distribuiu funções. Assumiu por sua iniciativa a realização de várias tarefas que lhe foram retiradas em Outubro de 2018 pela Drª D…, Directora técnica do laboratório e sua superior hierárquica, tendo atribuído algumas a outros trabalhadores e assumido ela mesma as restantes, o que se traduziu num esvaziamento das funções que inicialmente lhe foram atribuídas.
- Interpelou, por várias vezes, a R. para cessar tal comportamento ou lhe atribuir novas funções de acordo com a sua categoria profissional, mas continuou sempre esvaziada de funções, sendo que em 28.11.2018, a Drª D… lhe enviou um email, a comunicar que podia ficar em casa até ter funções definidas, que reencaminhou para o Director de Recursos Humanos, solicitando-lhe que validasse tais indicações e esclarecesse qual a sua situação contratual, email que não obteve resposta, pelo que, em 9.1.2019, em comunicação à R., a resolução do contrato, com justa causa.
- A R. nunca lhe pagou qualquer indemnização pela resolução do contrato e no recibo de vencimento processado em 25.1.2019, descontou-lhe indevidamente € 1.000,00 por alegada falta de aviso prévio e na declaração de situação de desemprego inscreveu que o contrato cessou por denúncia do trabalhador.
- Ao ser retomada a execução do contrato de trabalho tinha direito à quantia de € 2.730,00 de retribuição base mensal e não de € 1.000,00, pelo que, a partir de Julho de 2018 a R. deve-lhe a título de diferenças salariais a quantia mensal € 1.730,00, que deve ser igualmente considerada no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
- A R. nunca lhe proporcionou formação profissional, assistindo-lhe o direito à remuneração correspondente com base na remuneração mensal de € 2.730,00, devendo-lhe a R. a este título a diferença de € 445,25.
- Sentiu-se ofendida na sua pessoa com as atitudes tomadas pela R., porquanto aguardou pacientemente que lhe atribuísse funções e a R. não só não lhe atribuiu funções como lhe retirou as que foi desempenhando, sem nunca lho comunicar, sabendo-o apenas quando se dirigia aos colegas com quem tinha que interagir, o que lhe provocou enorme angústia e vergonha, tendo em consequência perdido a vontade de sair e de se divertir, quer com a sua família, quer com as amigas, ao contrário do que sucedia anteriormente, sentindo-se triste, chorosa e desanimada, com alterações repentinas de humor, enervando-se e levantando a voz aos que lhe são mais próximos.
Concluiu formulando os pedidos acima enunciados.
Realizou-se audiência de partes, mas sem que tenha sido alcançada a resolução do litígio por acordo, pelo que foi ordenada a notificação do Réu para contestar.
A Ré apresentou contestação, contrapondo, em síntese o seguinte:
- O contrato de trabalho da A. fez parte do acordo global relativo ao negócio de compra e venda das acções da sociedade R. pela sociedade E…, S.A., no qual a A. e as suas irmãs transmitiram as acções representativas da totalidade do capital social do Laboratório da R. para aquela sociedade do Grupo E1…, tendo a A. vendido as suas acções pelo preço de € 441.905,40.
- Na cláusula 7ª desse negócio as partes comprometeram-se a celebrar contratos de trabalho entre a sociedade C…, S.A. e F… e G… e a manter o contrato de trabalho em vigor com H….
- A A. era a Presidente do Conselho de Administração da sociedade R. e cessou essas funções em 29 de Junho de 2018 com a venda das acções da sociedade R. e o respectivo contrato de trabalho veio a ser celebrado em 30.7.2018, tratando-se de um contrato novo, pois a A. não tinha qualquer relação laboral com a R., pois o contrato de trabalho ora junto datado de 1.4.1999, já tinha cessado os seus efeitos em Abril de 2001.
- De Maio de 2001 até Julho de 2003, a A. passou a descontar exclusivamente como trabalhadora por conta de outrem ao serviço da sociedade I…, Lda.
- E desde Janeiro de 2004 até Julho de 2006, volta a apresentar descontos como trabalhadora por conta de outrem ao serviço da sociedade R.. Todavia, esse suposto contrato de trabalho cessou os seus efeitos quando a A. foi designada sócia-gerente da R. por deliberação de 3.8.2006, data em que passou a fazer descontos para a segurança social exclusivamente como membro estatutário da R.
- A suspensão do contrato de trabalho prevista no art.398º, nº1 do C.S.Com, apenas se aplica às sociedades anónima, pelo que, ao invés do legado pela A., em Agosto de 2006, não tendo cumulado as funções de trabalhadora com as de gerente, como podia, tendo passado a exercer apenas as de gerente, como reconhece, o seu contrato de trabalho não se suspendeu, extinguiu-se e, por isso, não foi entregue à sociedade E… quando adquiriu a R. qualquer contrato de trabalho da A. .
- E, por isso, a A. aquando da compra e venda das acções entregou a renúncia do cargo de administradora, reconhecendo a inexistência de qualquer outro vínculo com a R. , incluindo, naturalmente de natureza laboral, tendo ficado prevista a celebração de um novo contrato de trabalho.
- O contrato de trabalho com a A. foi celebrado em 30.7.2018, com efeitos a 1.7.2018, data em que foi efectuada a inscrição da A. na segurança social como trabalhadora da R
- Com a aquisição da R., o Grupo E1…, sediado em … visou alargar a sua actividade de análises clínicas à Zona Centro e a contratação da A. como Responsável de Zona foi acordada nesse contexto em virtude de a mesma conhecer profundamente a actividade do laboratório da R., tendo ficado com a responsabilidade de acompanhar a actividade do laboratório e dos postos de colheitas, reportando à Direcção Comercial, promovendo o processo de integração do laboratório da sociedade R. no grupo de laboratórios de análises clínicas do Grupo E1….
- À A. competia, desde logo, fazer o acompanhamento dos postos de colheita, nomeadamente verificar se estavam a ser implementados os novos processos administrativos de acordo com o Manual de Boas Práticas do Laboratório Central, assim como verificar as condições físicas e de asseio dos locais de trabalho, identificar anomalias, isto é, exercer uma função fiscalizadora da actividade do laboratório e dos postos.
- Na prática estavam em causa funções com autonomia, ainda que devessem ser reportadas e coordenadas com a Direcção Técnica do Laboratório Central, a Coordenadora de Postos de Colheita, A Direcção Operacional e a Direcção Comercial.
- Com a celebração do contrato de trabalho, a nova administração da R. esperava da A. o desempenho voluntário e pro-activo das funções inerentes ao Responsável de Zona, atento o dinamismo demonstrado enquanto foi presidente do conselho de administração da R.. confiando totalmente na sua boa prestação laboral, de tal modo que prescindiu do período experimental, e, numa clara manifestação de boa-fé, por exigência da R., foi-lhe contratualmente atribuída uma antiguidade reportada a um período anterior à celebração do contrato.
- A nova administração confiando no que lhe fora transmitido pela A. de que sempre exercera funções ininterruptamente ao serviço da R. e porque não pretendia enganá-la, nem prescindir do seu trabalho logo após a aquisição da sociedade, nomeadamente no período experimental, aceitou atribuir-lhe um benefício adicional para futuro no caso de cessação do contrato por iniciativa da R., reconhecendo-lhe uma antiguidade anterior à data da celebração do contrato.
- Acontece que a A., ao contrário do esperado, logo em Julho de 2018, começou a levantar problemas e a indisponibilizar-se para exercer as funções para as quais fora contratada, tendo-se recusado a proceder à implementação dos novos processos administrativos de integração do laboratório e dos postos de colheita de produtos biológicos na estrutura do Laboratório Central do Grupo E1…, assim como a verificar as condições físicas e de asseio dos locais de trabalho e a identificar anomalias, abstendo-se de exercer as funções para que fora contratada, funções essas que pressuponham autonomia e pro-actividade da A.
- Quando, em Outubro de 2018, a Drª D… passou a exercer as funções no laboratório da sociedade R., a A. incompatibilizou-se com ela e iniciou dolosamente o processo de cessação dos efeitos do contrato de trabalho ficcionando um cenário de resolução com justa causa.
- Não interiorizou a venda das acções da sociedade R. e a renúncia ao cargo de administradora, continuando a exerceu as funções inerentes a esse cargo e, perante os problemas de relacionamento pessoal surgidos com a Drª D… em Outubro de 2018, que vieram pôr termo a tal situação, mudou de conduta.
- Até então assumira que as funções para que foi contratada pressuponham plena autonomia e a partir do mês de Outubro de 2018, passou a solicitar reiteradamente instruções para a sua prestação de trabalho, com o objectivo de ficcionar o pretenso cenário de esvaziamento de funções para alicerçar um suposto direito de resolução do contrato com justa causa
- No entanto, em resultado das comunicações da A. foram realizados contactos telefónicos para ela pelos responsáveis da R. e foi dada resposta escrita a uma delas, mas a A. não arrepiou caminho e resolveu o contrato com invocação de justa causa, que a R. refutou.
- Mas, na verdade, a A. não se disponibilizou para exercer as funções para que foi contratada, as quais foram acordadas logo aquando da celebração do contrato de trabalho, o qual, por isso só foi assinado um mês depois do contrato de compra e venda das ações da R., facto que a A. omite nos autos. E quando percebeu que não podia manter as funções anteriores perdeu o interesse na manutenção do posto de trabalho que voluntariamente nunca exerceu e, ao invés de manifestar a verdadeira intenção de cessar o contrato de trabalho, optou por remeter à R. sucessivas comunicações que juntou aos autos.
- A R. tem necessidade do posto de trabalho para o qual a A. foi contratada e sempre manifestou que o iria exercer com zelo, tal como o manifestou nas negociações do contrato de compra e venda e não tinha qualquer razão para a privar de exercer as suas funções, sendo totalmente despropositada a alusão à figura da ocupação efectiva do trabalhador que não tem aplicação in casu.
- As funções para as quais a A. foi contratada eram novas na empresa, visando a integração do laboratório da R. na estrutura dos Laboratórios de análises clínicas do Grupo E1… e passavam pela fiscalização da actividade desenvolvida e definição de procedimentos a adoptar, num processo que a A. devia ter um papel activo e gerir com autonomia, implicando uma adaptação às reais necessidades que fossem surgindo, competindo-lhe indicar à administração as dificuldades práticas sentidas na adaptação dos procedimentos inerentes ao processo de integração e enquanto responsável de zona sugerir medidas a adoptar e implementá-las, sendo totalmente injustificado que três meses após ter iniciado funções venha alegar que carecia de instruções para desempenhar a sua actividade e resolver o contrato com esse pretexto.
- Por outro lado, a A. não pode arrogar-se uma antiguidade reportada a 1999, pois o primitivo contrato de trabalho que celebrou com a R. cessou em 2001 e a partir de 2006 apenas exerceu cargos sociais (gerente e administradora), tendo com a assinatura do contrato de compra e venda das acções declarado que não tinha nenhum vínculo laboral com a empresa e aceitado celebrar um novo contrato de trabalho, pelo que, pretender agora ver retomada a execução do anterior contrato de trabalho sempre constituiria um abuso de direito, carecendo em absoluto de fundamento o pedido de diferenças salariais, bem como os pedidos relativos a diferenças relativas aos créditos por formação profissional, férias e subsídios de férias e de Natal.
- Admitindo-se, por mera hipótese, que a R. não atribuiu funções à A., atentas as circunstâncias que precederam a celebração do contrato de trabalho entre as partes, nomeadamente, nomeadamente, o quadro de um acordo global de venda das acções da R. e de renúncia da A. ao caro de presidente do conselho de administração, impunham os mais elementares ditames da boa-fé que a A. procedesse à denúncia do contrato de trabalho e não que ficcionasse um falso cenário para vir invocar uma pretensa justa causa.
E pugnando pela improcedência total da acção, terminou peticionando a absolvição da totalidade dos pedidos e a condenação da A. como litigante de má-fé, bem como, subsidiariamente. A procedência da excepção de abuso de direito.
Foi proferido despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e os temas de prova.
Foi, ainda, fixado o valor da acção em € 99 872,73.
Realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
I. 2 Subsequentemente foi proferida sentença fixando os factos e aplicando o direito, concluída com o dispositivo seguinte:
-«Pelo exposto e, sem necessidade de mais considerações, julgando-se a presente acção improcedente por não provada, absolve-se a R. dos pedidos contra si formulados.
Custas pela A.
Registe e notifique (..)».
I. 3 Inconformada com esta sentença, a Autora interpôs recurso de apelação, apresentando alegações finalizadas com as conclusões seguintes:
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I. 4 A Recorrida contra-alegou, mostrando-se as contra-alegações encerradas com as conclusões seguintes:
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I. 5 O Digno Procurador-Geral Adjunto, no parecer a que alude o art.º 87.º 3, do CPT, pronunciou-se no sentido de não ser conhecido o recurso, na consideração de que a “(..) a duplicação das alegações equivale à ausência das mesmas, insusceptível de sanação, nomeadamente através de convite, já que o caso não se integra no disposto no nº 3 do artº 639º do CPC”.
Para o caso de assim não se entender, pronuncia-se pela rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus improcedência do recurso a que aludem os artigos 639º e 640º nº 1 alíneas a), b) e c) do CPC, referindo estar-se “perante a interpretação que a recorrente dá aos depoimentos que foram prestados, deles fazendo o aproveitamento como melhor lhe convém, bem como dos documentos que foram apreciados e o que consubstancia um modo impróprio de impugnar”, não podendo este Tribunal ad quem “retirar as consequências que a impugnação da matéria de facto pretende e o que pode ser causa de rejeição do recurso quanto à matéria de facto”.
Mais refere, não ter ficado “demostrado que tivesse havido culpa por parte da ré de modo a ter tornado, a bem dizer, inexequível a manutenção da relação laboral”, devendo o recurso improceder.
I. 6 Questão prévia: conclusões do recurso
Começamos por dar resposta à questão suscitada pelo Digno magistrado do Ministério Público junto desta Relação, no que concerne às conclusões de recurso.
Conforme dimana do n.º 1 do art.º 639.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º, n.º2 al. a), do CPT, as alegações devem conter conclusões, nas quais constem “de forma sintética”, a indicação dos fundamentos com base nos quais é pedida a alteração ou anulação, vindo depois o n.º2 a indicar as menções que devem ser feitas quando o recurso verse sobre matéria de direito.
Mais estabelece o n.º 3, do mesmo artigo, “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada”.
Sendo certo, ainda, que falta de conclusões gera o indeferimento do recurso a declarar pelo juiz a quo [art.º 641.º n.º 2 al. b), co CPC] ou, quando tal não seja declarado, obsta ao conhecimento do recurso.
As conclusões consistem na enunciação de proposições sintéticas que contenham, por súmula, resumidamente, as razões porque se pede o provimento do recurso, devendo ser precisas, claras e concisas de modo a habilitar o Tribunal ad quem a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados. E, como é entendimento consensual, desse modo, exercem a função de delimitação do objecto do recurso.
No ensinamento de Alberto dos Reis:
«A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados, e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.
É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” [Código de Processo Civil anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, p. 359].
Mas como preveniu o legislador, pode acontecer que as conclusões não cumpram aqueles requisitos e se apresentem deficientes, obscuras, complexas ou com omissão de especificações.
Como elucida Abrantes Geraldes [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 116/117], para os efeitos da previsão do n.º3, do art.º 639.º, deve entender-se que as conclusões são deficientes, obscuras, complexas, nas situações seguintes:
i) são deficientes “(..) quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes) ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito”;
ii) serão obscuras “(..) as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percepcionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama”;
iii) e, serão complexas “(..) quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados (..)”.
Quando estão em causa conclusões que reproduzem as alegações, dirigidas a impugnar a decisão com fundamento em erro de direito, vem sendo afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que tal não equivale a uma situação de falta de conclusões, estando-se antes perante um caso de conclusões complexas por o recorrente não ter cumprido as exigências de sintetização impostas pelo nº 1 do artigo 639º do CPC, não havendo lugar à imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641º, nº 2, alínea b) do CPC, mas antes à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos permitidos pelo nº 3 do artigo 639º do mesmo diploma legal [cfr. Ac. STJ de 06/04/2017,proc.º 297/13.6TTTMR.E1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt].
Acresce dizer, que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)].
Revertendo ao caso, é certo que o resultado de síntese alcançado pela recorrente não prima pela qualidade, ou porque não teve essa preocupação ou porque não conseguiu fazer melhor. Contudo, no rigor das coisas, cremos não poder dizer-se que as conclusões limitam-se a replicar as alegações, dado que não há uma completa duplicação destas.
Poderia, pois, questionar-se se deveria ter sido proferido o despacho de aperfeiçoamento previsto no n.º3, do art.º 639.º do CPC.
Em nosso entender, não se justifica.
Por um lado, a maior parte das alegações em que não foi devidamente observado o dever de síntese, verificando-se que as conclusões são prolixas, respeitam à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, de permeio contendo outras que já versam sobre direito.
Ora, como se referiu, é entendido que o convite ao aperfeiçoamento está reservado para os recursos da matéria de direito.
Por outro lado, como flui das conclusões das contra-alegações, constata-se que a requerida não teve qualquer dificuldade em exercer o contraditório, designadamente, na parte respeitante à impugnação da decisão por alegado erro na aplicação do direito.
Nessa consideração, entendeu-se não se justificar o convite ao aperfeiçoamento, pois, como também elucida Abrantes Geraldes, “[A] prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais” [Op. Cit. p. 119].
Por conseguinte, entende-se que nada obsta ao conhecimento do recurso.
I. 7 Foram cumpridos os vistos legais, remetido o projecto aos excelentíssimos adjuntos e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência.
I. 9 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], as questões colocadas para apreciação pela recorrente, consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte:
i) Na apreciação da prova e fixação da matéria de facto, pretendendo que sejam alterados os pontos 32 [Conclusões ZZ e LLLLLL] e 39 [Conclusão IIIIII]; eliminados os pontos provados 40, 41, 43 e 44 [Conclusões HHHHHH e JJJJJJ]; e, considerado provado o ponto 3, da matéria não provada [Conclusão KKKKKK].
ii) Na aplicação do direito aos factos, ao não ter concluído que a Ré violou culposamente o seu direito à ocupação efectiva, consubstanciando tal fundamento para a resolução do contrato de trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo considerou fixou o elenco factual que se passa a transcrever, assinalando-se desde já os pontos que foram eliminados ou alterados por iniciativa deste tribunal de recurso. Assim:
1. A Ré é uma Sociedade Anónima que se dedica a montar, equipar e explorar laboratórios de análises clínicas e é proprietária do C…, S.A., sito na …, nº.., 1º, em Águeda.
2. Por escritura pública, celebrada em 29.6.2018, as então quatro accionistas da R., sendo a A. uma delas, venderam a totalidade das acções à sociedade E…, S.A., tendo a A. recebido pelas acções de que era titular a quantia de €441.905,40.
3. Na cláusula quarta desse contrato de compra e venda de acções, inserto de fls 89 a 96 dos autos, as então accionistas / vendedoras renunciaram, de forma definitiva e irrevogável e sem necessidade de qualquer declaração, expressa ou tácita, a todos e quaisquer direitos, créditos ou reclamações, presentes ou futuros que, quer na qualidade de accionistas ou de membros dos órgãos sociais (a A. era presidente do conselho de administração), quer ainda, noutra qualquer qualidade, tenham ou possam vir a ter contra a sociedade C…, S.A., respeitantes ao período anterior à escritura.
4. E na cláusula sétima, as partes comprometeram-se a :
- celebrar contratos de trabalho entre a sociedade “C…, S.A” e F… e G…, nos termos do anexo IX.
- manter em vigor o contrato de trabalho entre a sociedade “C…, S.A., e H…, nos termos do Anexo IX.
5. Na lista de documentos entregues à adquirente aquando da celebração da escritura de compra e venda das acções da R. são mencionados vários contratos de trabalho, não constando qualquer contrato de trabalho relativo à A
6. O contrato de trabalho entre a A. e a R., cuja cópia se mostra inserta a fls 27 e 28 dos autos, veio a ser celebrado em 30.7.2018, tendo as partes estipulado que a A. passava a exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Responsável de Zona, com a responsabilidade de acompanhar a actividade do laboratório e dos seus postos de colheita, nos concelhos de Águeda, Ílhavo, Vagos e Mealhada, e de a reportar à Direcção Comercial, auferindo a remuneração mensal de € 1.000,00, sujeita aos descontos legais em vigor, acrescida de subsídio de alimentação, no valor mensal de € 140,80.
7. E na cláusula quinta do mesmo consta:
1. O presente contrato de trabalho tem início em 1.7.2018 e vigorará até que as partes livremente o revoguem por comum acordo ou ocorra um facto que determine a sua caducidade, importe a sua rescisão ou qualquer outra forma legalmente prevista de cessação.
2. Para efeitos de antiguidade, os outorgantes reconhecem o início do contrato a 1.4.1999, contando, nos termos da lei, como antiguidade o tempo em que a segunda outorgante desempenhou funções nos órgãos sociais da primeira outorgante, tempo durante o qual o contrato de trabalho esteve suspenso.
8. Em 1.4.1999, a A. tinha celebrado com a R. o contrato de trabalho por tempo indeterminado, cuja cópia se encontra junta a fls 20 dos autos, mediante o qual foi admitida ao serviço desta para o exercício das funções de ajudante técnica mediante a remuneração mensal de 130.000$00.
9. A A. apresenta remunerações declaradas à segurança social como trabalhadora por conta da R. nos seguintes períodos:
- de janeiro de 2000 a abril de 2001.
- de janeiro de 2004 a julho de 2006, sendo a retribuição declarada, no período de janeiro a julho de 2006, de € 2.736,00
- de agosto de 2018 a janeiro de 2019.
10. No período de maio de 2001 a julho de 2003, a A. apresenta remunerações na segurança social como trabalhadora por conta da sociedade I…, Lda.
11. No período de agosto de 2006 a julho de 2018, a A. apresenta remunerações na segurança social como membro de órgão estatutário da R. C…, sendo a remuneração mensal declarada em junho de 2018, no valor de € 1.915,00.
12. A A. era sócia da R. desde a sua constituição em 26.2.1987 e foi designada gerente por deliberação de 3.8.2006, facto que foi registado em 18.1.2007, tendo a mesma passado a exercer tais funções até agosto de 2008.
13. Em 28.08.2008, foi registada a transformação em sociedade anónima e a A. foi designada presidente do conselho de administração, facto que foi levado ao registo em 3.12.2008, mantendo-se a mesma nesse cargo até julho de 2018.
14. A celebração do contrato de trabalho da A. em 30.7. 2018, inseriu-se no acordo global do negócio de compra e venda das acções da sociedade R. pela sociedade E…, S.A., mediante o qual a A. e as suas irmãs transmitiram as acções representativas da totalidade do capital social da R.
15. Em Julho de 2018, após a venda das acções da R., a A. continuou a desempenhar, sabendo que tal situação era transitória, diversas funções que vinha desempenhando enquanto administradora, nomeadamente:
- verificação dos caixas;
- actualização de mapas de férias e escala de substituições;
- escala de enfermeiros;
- registo de entrada de correio;
- cruzamento de notas de encomenda, guias de remessa e faturas de fornecedores;
- recolha de amostras em Vagos e Vagueira, nos dias em que a técnica não vinha a Águeda;
- auxílio da técnica nas colheitas na prisão de Aveiro;
- actualização dos dados do pica-ponto;
16. A seguir às férias do Verão, a sociedade E…, S.A., iniciou o processo de integração da actividade da R. no seu sistema de gestão, centralizando algumas tarefas e distribuindo outras por diferentes trabalhadores, processo que foi coordenado pela Dr.ª D…, nomeada responsável pelo Laboratório de Águeda.
17. Na sequência desse processo de integração, em finais de Outubro de 2018, a A. deixou de ter a seu cargo as funções que vinha exercendo.
18. Neste contexto, trocou com a Drª D… os seguintes emails:
No dia 24/10/2018, pelas 07:44h,enviou o seguinte email para a Dra. D…,
“Bom dia.
Contactei as enfermeiras para saber das disponibilidades para o mês de Novembro e confirmar os dias que fizeram em Outubro para cálculo do valor do recibo a emitir.
Comunicaram-me que a Dra. D… já as tinha contactado e que já lhe tinham transmitido essas informações.
Quem vai elaborar a escala dos enfermeiros para o mês de Novembro e quem vai confirmar e reunir os recibos para serem enviados aos recursos humanos?
Com os melhores cumprimentos,
G… (...)”
Pelas 11:08 horas, do mesmo dia, não tendo obtido resposta, a Autora voltou a enviar um email com o mesmo conteúdo, para a Dra. D…, que lhe respondeu da seguinte forma:
“Bom dia.
Quem assina e distribui as escalas sou eu.
Os recibos terão que chegar a mim para serem validados.
Obrigada.
Com os melhores cumprimentos,
D… (...)”
A este email a Autora respondeu, pelas 12:17h, o seguinte:
“Quem solicita os recibos dos serviços prestados no mês de Outubro e confirma os valores?
Com os melhores cumprimentos,
G…(...)”
E não tendo obtido resposta, a Autora voltou a enviar um email com o mesmo conteúdo, no dia 26/10/2019, pelas 8:11horas.
19. No mesmo contexto, a A. no dia 22/10/2018, pelas 14:36h, a Autora enviou o seguinte email para a Dra. J…, administradora da R.:
“Bom dia.
Desde a aquisição da C…, SA pela E1… nunca me foram atribuídas funções concretas.
Fui desempenhando as funções que exercia antes da venda até que a pouco e pouco todas foram sido assumidas por pessoas dentro da estrutura E1… responsáveis por elas.
No laboratório em, Águeda, voluntariei-me, por iniciativa própria, sem que nunca me tenha sido dada nenhuma ordem directa, para realizar as tarefas onde havia falta de pessoas ou de tempo para as fazer.
Neste momento estou esvaziada de funções e nem sei exatamente a quem devo reporto.
Agradecia-lhe muito que me dissesse quais as funções que me competem e quem é a pessoa a que devo reportar.
Com os melhores cumprimentos,
G… (...)”
20. Como não obteve resposta, no dia 24.10.2018, pelas 12:26horas, a A. enviou novo email para a Dra. J…, com o mesmo conteúdo que também não teve resposta.
21. No dia 29/10/2018, a A. enviou o seguinte email para a administradora da R. Dra. J…:
“Bom dia, Dra. J….
Na próxima quarta-feira, dia 30 de Outubro, faz quatro meses que a E1… adquiriu a C…, SA.
Neste momento estou sem funções absolutamente nenhumas, pelo que se não receber resposta quanto ao que fazer até ao dia 31 de Outubro de 2018, considerarei que o comportamento da minha entidade patronal configura motivo de justa causa de resolução do meu contrato.
Cumprimentos
G…”
22. Este email foi reencaminhado, pela Dra. J… para o Dr. K… que respondeu, pela mesma via, à Autora, no dia 02/11/2018 com o conhecimento às Dras. J… e D…, nos seguintes termos:
«Olá G…,
Permita-me iniciar com o esclarecimento do seu equívoco, aliás, do seu duplo equívoco.
Não há nenhuma razão nem justificação para dirigir um mail à Administração e menos ainda com uma ameaça, pondo em causa a lisura do comportamento da entidade patronal e em particular da Dra. J…, que não tem qualquer responsabilidade pela situação concreta em que a G… pensa estar.
Como bem sabe, estamos perante uma organização com muitas empresas, muitas hierarquias e muitos colaboradores o que nem sempre torna possível responder aos anseios dos nossos colaboradores com a brevidade que eles gostariam, não querendo isso significar que estejam ou sejam abandonados e deixados à sua sorte.
A G… foi parte do problema e parece teimar em não querer ser parte da solução
Com efeito, na altura da negociação da compra do laboratório, atendendo ao contexto muito particular da sua posição, foi-lhe proposta uma função de comercial, que reportava ao Director Comercial e que nos dava jeito ter nessa área geográfica.
A G… recusou liminarmente essa função por não encontrar qualquer afinidade com a área comercial ou o talento necessário para o desempenho da mesma.
Perante isto, e porque com a nova administração e novo modelo de gestão - centralizado - não restariam outras ocupações que não fossem de recepção ou técnicas, foi-lhe oferecido desempenhar as funções de "Responsável de Zona".
Esta função responde hierarquicamente à Direcção de Operações cuja posição era ocupada pelo Dr. L…. Com a sua saída da organização criou-se um vazio que só ficará efectivamente resolvido quando viermos a contratar uma nova pessoa para esta função.
Muitas das tarefas do Responsável de Zona podem ser orientadas com o apoio da Direcção Técnica do Laboratório (Dra. D…), com a Coordenadora de Postos de Colheitas (Dra. M…), com a Direcção Técnica de Laboratórios (Dr. N…) e da Direcção Comercial (Dr. O…).
Fui eu que lhe comuniquei as suas novas funções em substituição das que lhe tinham sido oferecidas inicialmente - e tive o cuidado de lhe elencar as principais tarefas, indicando também que lhes seriam melhor detalhadas pela sua hierarquia. Infortunadamente isto não veio a acontecer pelas razões que referi acima, mas também lhe disse, na presença da Dra. D…, que no imediato seria orientada pela DT e com a restante estrutura.
Para que tenha conhecimento de parte das circunstâncias da sua situação, após a comunicação de saída do Dr. L… iniciámos um processo de recrutamento para o substituir. Sucede que este processo teve que ser interrompido durante os períodos de férias dos intervenientes e vai ser retomado novamente. Esperamos que corra rapidamente, mas também sabemos que estes processos nunca são rápidos.
Entre outras tarefas, as principais funções do responsável de Zona é fazer o acompanhamento dos nossos postos de colheitas, nomeadamente verificar se os processos administrativos estão a ser implementados como deve ser, se as condições físicas e de asseio dos locais estão conformes, identificar anomalias, e fazer a gestão do pessoal em coordenação com as chefias centrais (Téc. Q… e S…). No fundo, trata-se de uma função fiscalizadora e orientadora da actividade dos nossos postos de colheitas.
Para que possa desempenhar estas funções é necessário, acima de tudo, que esteja disposta a desempenha-las, acompanhado de um pouco de pro-actividade e vontade.., no resto, está acompanhada de toda a estrutura para a ajudar no que for necessário.
Em relação às ameaças, que não lhe ficam bem nem ajudam a resolver o seu problema, à semelhança de qualquer trabalhador do grupo a G… é livre de fazer o que entender, como também é livre de se demitir se acha que não está confortável com a sua situação profissional.
Há uma longa hierarquia a percorrer antes de se dirigir à Administração da E1… com ameaças infundadas e injustificadas.
Estou ao dispor se tiver alguma dúvida.
Com os melhores cumprimentos,
K…
Director de Recursos Humanos»
23. No dia 07/11/2018, a Autora enviou um email para o Dr. O…, Diretor Comercial, com o conhecimento do Diretor de Recursos Humanos, Dr. K…, com o seguinte conteúdo:
«Dr. O….
No meu contrato de trabalho diz "funções inerentes à categoria de Responsável de Zona, com a responsabilidade de acompanhar a actividade do laboratório e dos seus postos de colheita e de a reportar à Direcção Comercial".
É apenas isto que sei acerca das minhas funções porque até hoje, das várias pessoas que interpelei na E…, SA (o próprio Dr. O…, o Dr. N…, a Dra. D…, o Dr. K… e a Dra. J…) nunca ninguém me soube dizer ao certo o que pretendem de mim. Mesmo agora, o mais que o Dr. K… me soube adiantar é que, "entre outras tarefas" (que continuam por esclarecer), pretendem que faça "o acompanhamento dos nossos postos de colheitas, nomeadamente verificar se os processos administrativos estão a ser implementados como deve ser, se as condições físicas e de asseio dos locais estão conformes, identificar anomalias, e fazer a gestão do pessoal em coordenação com as chefias centrais (Téc. Q… e S…). No fundo, trata-se de uma função fiscalizadora e orientadora da actividade dos nossos postos de colheitas". Diz "postos de colheitas" o contrato de trabalho acrescenta "laboratório". Infelizmente, e até ao momento, não tenho como exercer essas funções de acordo com a politica da empresa porque a desconheço, uma vez que nunca recebi qualquer formação. As colegas da recepção e das colheitas tiveram formações agendadas para as quais foram devidamente convocadas, mas não eu. o que poderia e estava a fazer era a gestão do pessoal, mas a Dra. D… retirou-me essas funções sem qualquer justificação. Aliás, sem sequer me informar desse facto. Eu soube-o por intermédio das enfermeiras que fazem as substituições. Por e-mail a 24/10/2018 perguntei à Dra. D… quem tratava disso ao que me respondeu " Quem assina e distribui as escalas sou eu".
Quanto à minha hierarquia, parece-me que há um entendimento diferente por parte da empresa e do que consta no meu contrato de trabalho. De acordo com a Direcção de Recursos Humanos, o Responsável de Zona responde directamente à Direcção de Operações que está sem Director. Lamento muito não ter hierarquia, mas a mim isso não me diz respeito. É à empresa que cabe manter os seus colaboradores informados sobre as suas hierarquias directas;
Em tudo o que me propus colaborar no laboratório, fui esvaziada de funções pela DT de Águeda, sem mo dizer directamente, mas dando indicação aos colegas que passariam a ser eles a exercer essas funções.
Em face do exposto, o que pretende que eu faça? Com que tarefas devo preencher as 40 horas semanais de trabalho?
Com os melhores cumprimentos,
G…
Responsável de Zona (...)»
24. No dia 23/11/2018, a Autora enviou um email para o Diretor de Recursos Humanos, Dr. K…, com o conhecimento do Dr. O… e da Dra. D…, com o seguinte conteúdo:
“Boa tarde.
Informo que continuo sem funções, limitando-me a cumprir horário (7h30-16h30, de segunda a sexta-feira), sentada à secretária sem qualquer tarefa para desempenhar.
Com os melhores cumprimentos,
G…
Responsável de Zona (...)”
25. No dia 28/11/2018, a Dra. D…, face às repetidas queixas da A. de que não tinha nada para fazer, que nesse dia manifestou de forma exaltada perto da recepção, no laboratório em Águeda, depois de contactar e com a concordância do director de recursos humanos, disse à A. que podia ficar em casa até ter funções definidas e, a solicitação desta, enviou-lhe um email nesse sentido, com o seguinte teor:
“G…,
De acordo com a nossa conversa, até ter funções definidas, pode ficar em casa,
Obrigada
Com os melhores cumprimentos,
D…
Especialista Análises Clínicas (...)”
26. Nesse mesmo dia, a Autora reencaminhou o dito email para o Diretor de Recursos Humanos, Dr. K…, com conhecimento da Dra. D…, e escreveu:
“Boa tarde, Dr. K….
Agradecia que validasse as indicações que a Dra. D… me deu e ainda que, por favor, me esclarecesse se a minha estada em casa equivale a estar de serviço ou se será interpretada de outra forma (férias, suspensão do contrato ou o que seja).
Com os melhores cumprimentos,
G…
Responsável de Zona (...)”
27. A irmã da Autora, F…, também trabalhadora da R., no dia 25/10/2018, enviou um email, ao Diretor Técnico, Dr. O…, com o seguinte conteúdo
“Bom dia dr O….
Não queria incomodar mas sinto uma certa tristeza em como tudo se está a passar desde o início de outubro. De como a G1… está a ser posta de lado sem uma palavra de ninguém, do número de doentes ter vindo a baixar. De tudo o que falamos no almoço que tivemos não se estar a concretizar. Peço desculpa pelo desabafo mas sinceramente achei melhor falar consigo, pois achei-o uma pessoa sensata Espero não ter incomodado. Atenciosamente F….
Enviado do meu iPhone”
28. O Diretor Técnico respondeu no dia seguinte, 26/10/2018, da seguinte forma:
“Olá, bom dia
Na realidade as funções da G… não ficaram desde início bem definidas. Erro da nossa estrutura. No entanto elas nunca seriam ao nível administrativo e creio que isso foi-lhe dito, inclusive, por mim, pois essa parte seria sempre centralizada. Afinal de contas e na prática, a Empresa foi vendida por vós e adquirida pela E1…. Em relação ao número de utentes estar a baixar, não consigo perceber porquê. Nada mudou. Não mudámos pessoas, interfaces, não comprometemos, antes pelo contrário os tempos de resposta, não creio que haja compromisso de Qualidade dos resultados. Se estamos a perder utentes e também acho que sim pelas estatísticas, por exemplo em Fermentelos temos dias com menos de 10 quando as expetativas que nos foram transmitidas eram bem superiores, é porque em concreto algo mudou para pior na interface e no atendimento desses utentes. É isso mesmo que teremos de perceber para implementar as medidas adequadas. E seguramente que o iremos fazer. Não comprámos uma atividade para ficarmos de braços cruzados a assistir á sua perda. Se tiver algumas ideias que expliquem o fenómeno, serão bem recebidas.
Muito obrigado
O…”
29. No dia 09/01/2019, a Autora entregou em mão à Drª D… uma missiva na qual comunicava a resolução do contrato, nos seguintes termos:
«(...) Assunto: Resolução do contrato de trabalho com justa causa
Exmos. Senhores,
Venho, pela presente notificação, nos termos do art. 395º do Código do Trabalho e com fundamento nas circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 2 do art. 394.º do Código do Trabalho, declarar a resolução do contrato de trabalho que tem vigorado com essa empresa, com efeitos imediatos.
Os fundamentos para a presente resolução constam abundantemente dos e-mails que por mim foram dirigidos quer à Administração da empresa, quer ao Director dos Recursos Humanos e às minhas chefias directas, nos pretéritos dias 29 de Outubro de 2018, 7 de Novembro de 2018, 23 de Novembro de 2018 e 28 de Novembro de 2018, no sentido positivo de alertar e procurar correcção das situações graves que descrevo nos mesmos e cujas cópias junto em anexo.
Perante tal situação, nada foi corrigido e, não houve nenhuma resposta às referidas comunicações, a não ser respostas inconclusivas e de mera indicação de funcionamento do organigrama da empresa (que, posteriormente, foi desmentido por aquele que será o meu superior hierárquico, Dr. O…).
Todas as situações constantes desses emails correspondem à verdade e são passíveis de confirmação fácil (até porque confessados a 28 de Novembro de 2018, por escrito, pela Directora Técnica do laboratório onde trabalho) e constituem justa causa para a presente resolução, constituem comportamentos intencionais e, logo, culposos de V. Exas., que, pela sua gravidade e consequências, tornam imediatamente impossível a subsistência da relação laboral.
O período de tempo durante o qual tais situações se vêm mantendo determinam a perda da confiança que tinha depositada nesta empresa, acreditando, desde o momento da celebração do meu contrato de trabalho, que o meu direito à ocupação efectiva me seria assegurado em permanência, o que não foi, de todo, o caso.
Efectivamente desde o pretérito mês de Outubro de 2018 que a Directora Técnica do laboratório de Águeda, Dra. D…, minha superior hierárquica neste laboratório onde trabalho e chefia máxima do mesmo, me vem retirando as funções que desempenhava, esvaziando, completamente, as referidas funções. Na verdade, a Dra. D… tomou a decisão de entregar parte das minhas funções a outros colegas e chamar a si as restantes sem qualquer justificação.
Aliás, dei conta disso a V. Exas em sucessivos emails (supra identificados e anexados ao presente) e nunca foram tomadas medidas no sentido de fazer cessar tal comportamento ou de me serem atribuídas novas funções de acordo com a minha categoria profissional.
Não contentes, no passado dia 28 de Novembro de 2018, a Dra. D…, via email (também em anexo) “convidou-me” a ficar em casa enquanto “não me fossem atribuídas funções” (cfr. Email de 28/11/2018), confessando assim a prática ilegal de que sou alvo desde há quatro meses. Assim, estive quatro meses sentada a uma secretária, cumprindo o meu horário de trabalho e sem qualquer tarefa para executar, muito embora tenha solicitado que novas funções me fossem atribuídas ou as anteriores recuperadas.
Fico, assim, a aguardar que no prazo de dez dias me sejam pagas todas as quantias em dívida, a saber:
• indemnização pela presente resolução com justa causa;
• Retribuições devidas até final do contrato;
• Férias e respectivo subsídio de Ferias vencidos a 1 de Janeiro de 2019, acrescido dos montantes respeitante a Férias, Subsídio de Ferias e Subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho por mim prestado neste ano de 2019.
Mais informo que, nos termos legais, esta empresa deve, em cinco dias, entregar-me o modelo da Segurança Social, com o motivo da cessação do presente contrato, para efeitos de subsídio de desemprego bem como certificado de trabalho. (...)»
30. A R. respondeu à A. através da carta datada de 17.1.2019, inserta a fls 86 e 87 dos autos, na qual rejeitou a existência de justa causa para a resolução do contrato, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
31. E entregou-lhe o certificado de trabalho, inserto a fls 87 v., e a declaração de situação de desemprego inserta a fls 88, declarando que o contrato de trabalho cessara em 9.1.2019 por denúncia/ demissão da trabalhadora, não lhe pagando qualquer indemnização pela cessação do contrato.
32. A R. durante o período de vigência do contrato celebrado em 30.7.2018, não lhe proporcionou formação profissional.
33. Em 25.1.2019, a R. pagou à A. as seguintes quantias:
- vencimento base : €300,00
- subsídio de férias: € 1.000,00
- subsídio de férias (proporcional) : €24,66
- subsídio de natal: € 24,66
- férias adquiridas e não gozada: € 1.000,00
- férias adquiridas e não gozadas( prop.): € 24,66
- reembolso de despesas (km-2018/12): € 186,48
- indemnização (créd. Formação): €106,73
- ticket refeição : €42,24
34. A actividade de análises clínicas do Grupo E1… está centralizada no Laboratório principal em …, concelho de Oeiras, onde são realizadas todas as análises específicas, por razões de economia de escala, cabendo aos laboratórios satélite a realização de análises de rotina e urgentes.
35. O Grupo E1… era detentor de Laboratórios de Análises clínicas nas áreas das Administrações Regionais de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve e com a aquisição da R. visou o alargamento da actividade do Grupo para a área da Administração Regional de Saúde do Centro.
36. Com a aquisição do Laboratório de análises clínicas da sociedade R. pelo Grupo E1…, a actividade da R. deixou de ser uma actividade isolada de um laboratório de análises clínicas e passou a integrar-se na actividade global do conjunto de laboratórios daquele grupo.
37. A nova administração da R., estando sediada em …, Loures, teve necessidade de contratar pessoal para assegurar o funcionamento da actividade do laboratório em Águeda e dos postos de colheita nos concelhos de Ílhavo, Vagos e Mealhada, inserindo-se nesse quadro a celebração do contrato de trabalho da A., que com a venda das acções cessou as funções de presidente do concelho de administração da R.
38. A. A foi contratada para exercer as funções de Responsável de Zona porque conhecia profundamente a actividade da R. e ficou responsável por acompanhar a actividade do laboratório e dos postos de colheitas da R. de forma a assegurar que o atendimento era idêntico ao implementado nos outros laboratórios e postos do Grupo E1….
39. O exercício dessa função pressupunha alguma autonomia e um ajustamento às necessidades que fossem surgindo. Na estrutura da sociedade E…, S.A., não se encontrava autonomizada, era exercida pelos comerciais. A categoria profissional de Responsável de Zona foi criada de novo para a A., porque esta não aceitou a de Comercial que lhe foi inicialmente proposta.
40. Com a celebração do contrato de trabalho, a nova administração da R., dada a experiência associada ao anterior cargo da A., esperava desta um desempenho zeloso e pro-activo das funções de Responsável de Zona e foi devido a essa confiança depositada na A. e à expectativa na sua boa prestação laboral que, a seu pedido, prescindiu do período experimental e aceitou a sua exigência de lhe atribuir uma antiguidade correspondente à data do início do primitivo contrato de trabalho, tendo confiado que, como a mesma lhe transmitira, tinha exercido ininterruptamente funções ao serviço da R.
41. Com a cedência às exigências da A., prescindindo do direito de pôr termo ao contrato de trabalho no período experimental e aceitando uma antiguidade reportada ao início do primitivo contrato, cuja cópia foi enviada pela mandatária da A. ao director de recursos humanos do Grupo E1… em 13.6.2018, a nova administração da R. visou demonstrar que era séria e firme a contratação daquela como trabalhadora no quadro global relativo ao negócio de compra das acções da sociedade R. pelo Grupo E1….[eliminado]
42. Após a celebração do contrato de trabalho, o director de recursos humanos da R., Dr. K…, telefonou à A. nos dias 31 de julho, 3 de agosto e 9 de novembro de 2018.
43. A A. desde a celebração do contrato até à sua cessação absteve-se de exercer funções de responsável de zona, nunca se tendo deslocado aos postos de colheita, tendo veículo da R. e combustível pago à sua disposição.[alterada a redacção]
44. A R. tem necessidade do posto de trabalho para que a A. foi contratada e nunca a impediu de exercer as funções de responsável de zona. [eliminado]
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
Da petição inicial:
1. Que a A. desempenhou as funções de ajudante de técnica para que foi contratada em 1.4.1999 até 31.7.2006.
2. Que a A. a partir de Agosto de 2006 passou a exercer as funções de administradora da R.
3. Que a A. tomou a iniciativa e foi assumindo algumas tarefas.
4. Que a R. esvaziou a A. das funções inicialmente atribuídas.
5. Que a actuação da R. gerou na A. uma enorme angústia e vergonha, tendo em consequência perdido a vontade de sair de casa e de se divertir, quer com a sua família, quer com as suas amigas, ao contrário do que sucedia anteriormente.
6. Que devido aos comportamentos da R. ficou triste, chorosa e desanimada com a situação, com alterações súbitas de humor, enervando-se e levantando a voz aos que lhe são mais próximos.
Da contestação:
1. Que antes do email do director de recursos humanos de 2.11.2018, a R. transmitiu à A. que lhe competia verificar se estavam a ser implementados os novos procedimentos administrativos nos postos de colheitas, assim como, verificar as condições físicas e de asseio dos locais de trabalho e identificar anomalias e que tais funções podiam ser reportadas e coordenadas com a Directora Técnica do Laboratório da sociedade R. e coma as Direcções do laboratório Central, v.g., a Direcção Técnica do Laboratório Central, a Coordenadora de Postos de Colheita, a Direcção de Operações e a Direcção Comercial.
2. Que logo em Julho de 2018, a A. começou a levantar problemas e a indisponibilizar-se para exercer as funções para as quais fora contratada, recusando-se a proceder à implementação dos novos processos administrativos de integração do laboratório e dos postos de colheita de produtos biológicos na estrutura do Laboratório central do grupo de laboratórios de análises clínicas do Grupo E1…, de acordo com o Manual de Boas Práticas do Laboratório central, assim como, a verificar as condições físicas e de asseio dos locais de trabalho e a identificar anomalias, reportando-as à Direcção Comercial.
3. Que quando a Dra. D… passou a exercer funções no laboratório da sociedade R., a A. se incompatibilizou-se com ela e iniciou dolosamente o processo com vista a ficcionar um cenário de resolução do contrato com justa causa.
4. Que até Outubro de 2018 a A. assumira que as funções para que fora contratada pressuponham plena autonomia e depois desta data começou a solicitar reiteradamente instruções para a sua prestação de trabalho para ficcionar um cenário de esvaziamento de funções e depois invocar um pretenso direito de resolução do contrato.
5. Que em Outubro de 2018 quando a A. percebeu que não podia manter a conduta dos meses anteriores, perdeu o interesse na manutenção do contrato, mas, ao invés de manifestar a intenção de cessar o contrato, começou a enviar comunicações para ficcionar um cenário de resolução com justa causa e direito a indemnização.
6. Que a nova administração da R. aceitou reportar a antiguidade da A. a 1.4.1999, atribuindo-lhe assim um benefício adicional apenas para o caso de cessação do contrato de trabalho por iniciativa da R.
II. 2 ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO POR INICIATIVA DESTE TRIBUNAL DE RECURSO
Impõe-se proceder a alterações à matéria de facto fixada, mas por iniciativa desta Relação, no âmbito dos poderes oficiosos de que dispõe (art.º 662.º 1, CPC), em razão de se encontrar matéria conclusiva nos factos provados.
Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
Entendimento igualmente sustentado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, Conselheiro António Leones Dantas, www.dgsi.pt.].
Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que o tribunal de recurso não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum.
Importa ainda relembrar, que nos termos do disposto no n.º1 do art.º 5.º do CPC, [Às] partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles que se baseiam as excepções invocadas”.
No ponto 41, lê-se o seguinte: «Com a cedência às exigências da A., prescindindo do direito de pôr termo ao contrato de trabalho no período experimental e aceitando uma antiguidade reportada ao início do primitivo contrato, cuja cópia foi enviada pela mandatária da A. ao director de recursos humanos do Grupo E1… em 13.6.2018, a nova administração da R. visou demonstrar que era séria e firme a contratação daquela como trabalhadora no quadro global relativo ao negócio de compra das acções da sociedade R. pelo Grupo E1…».
Estamos perante um juízo valorativo da conduta da Ré, que se prende com a matéria controvertida fulcral, não podendo por isso ser mantido.
Assim, elimina-se do elenco da matéria provada o ponto 41.
No ponto 43 dos factos provados, consta: “A A. desde a celebração do contrato até à sua cessação absteve-se de exercer funções de responsável de zona, nunca se tendo deslocado aos postos de colheita, tendo veículo da R. e combustível pago à sua disposição.”.
A locução “absteve-se de exercer funções de responsável de zona” encerra um juízo conclusivo sobre a conduta da autora e directamente ligado à questão fulcral em discussão, isto é, se houve violação do direito a ocupação efectiva da A. ou, pelo contrário, se foi esta que não se disponibilizou a exercer as funções contratadas.
Assim, altera-se a redacção do ponto, eliminando-se esse segmento e ajustando-se a redacção, para passar a ser a seguinte:
-«A A. desde a celebração do contrato até à sua cessação, nunca se deslocou aos postos de colheita, tendo veículo da R. e combustível pago à sua disposição.”.
Por último, no ponto 44, consta assente o seguinte: “A R. tem necessidade do posto de trabalho para que a A. foi contratada e nunca a impediu de exercer as funções de responsável de zona”.
A formulação do parágrafo encera dois juízos conclusivos, que se reconduzem igualmente à matéria controvertida fulcral.
Assim, elimina-se do elenco da matéria provada o ponto 41.
II. 3 IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, impugnando-a quanto aos pontos seguintes:
i) pontos 32 [Conclusões ZZ e LLLLLL] e 39 [Conclusão IIIIII], pretendendo que as redacções sejam alteradas;
ii) pontos provados 40, 41, 43 e 44 [Conclusões HHHHHH e JJJJJJ], defendendo que devem ser eliminados;
iii) ponto 3, da matéria não provada, pretendendo que seja considerada provada [Conclusão KKKKKK].
Como nota prévia, no que concerne aos pontos provados impugnados, cabe ter presente que foram eliminados os n.ºs 41 e 44, bem assim alterada a redacção do 44.
Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222].
Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt].
É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no mais recente acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância (proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt)], consignou-se no respectivo sumário o seguinte:
- I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso.
II- Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos.
A este propósito, Abrantes Geraldes, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excepcional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente“ [Op. cit., p. 123/124].
Por último, como já referido em ponto antecedente, cabe ter presente que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)].
Atentos estes princípios, como primeiro passo, impõe-se verificar se algo obsta à apreciação da impugnação.
No que concerne ao conteúdo das conclusões considera-se estar cumprido o que se entende por exigível. A recorrente indica quais os factos que vem impugnar e as respostas alternativas, nomeadamente, nas conclusões acima referidas na indicação que se fez dos factos impugnados.
Mas já quanto aos demais ónus de impugnação que referimos, como logo se retira das conclusões, mas assim resultando também alegações, diremos, desde já, que a recorrente não os cumpriu.
Conforme de seguida melhor ilustraremos, verifica-se que a recorrente identifica os depoimentos de parte e as testemunhas que invoca, transcreve extensamente o que declararam, mas não indica a localização desses extractos na gravação, nem tão pouco faz uma indicação individualizada dos meios de prova relativamente aos precisos factos impugnados, entenda-se, também em termos individuais. Acresce que tão pouco formula um juízo crítico relativamente a cada um dos factos impugnados, procurando justificar, em termos suficientemente precisos e individualizados, quais as razões que justificam a pretendida alteração. De resto, refira-se, nas considerações que vai tecendo, a recorrente nem sequer se refere aos factos impugnados, só o fazendo a final dessa parte das alegações, após produzir também alegações de direito, então indicando-os e dizendo as respostas alternativas. Até essa indicação final, todas as considerações são dirigidas a “conclusões” afirmadas na sentença, mas na parte da aplicação do direito aos factos.
Essa metodologia que foi seguida é perceptível pela leitura das conclusões, mas para que não restem dúvidas, passamos a ilustrar o afirmado com base no que consta das alegações. Assim:
i) No artigo 12.º, com início a fls. 27 e até fls. 69, constam, sucessivamente, transcrições das declarações de parte da autora, das declarações de parte da legal representante da Ré –Dr.ª T… -, da testemunha Dr.ª D… e da Testemunha D. K…, não constando a indicação dos tempos da gravação onde se encontram esses extractos, mas antes as indicações da “Duração” dessas declarações e testemunhos;
ii) No art.º 14.º, a fls. 70, consta a transcrição de mais um extracto do testemunho da Dr.ª D…, sem indicação do ponto da gravação em que se encontra;
iii) No art.º 39.º, entre fls. 77 e 83, constam, sucessivamente, transcrições das testemunhas U…, V…, Dr.ª D… e Dr. K…, sem indicação dos pontos da gravação em que se encontram;
iv) No art.º 63.º, de fls. 88 a 97, constam, sucessivamente, transcrições dos depoimentos de parte da Autora e da representante legal da Ré, bem como do testemunho da Dr.ª D…, sem indicação dos pontos da gravação em que se encontram;
v) No art.º 88.º, de fls. 101 a 107, constam transcrições das testemunhas Dr.ª D…, U… e V…, igualmente sem indicação dos pontos da gravação em que localizam.
vi) Nos artigos acima referidos ou qualquer outro, não há qualquer indicação com o propósito de indicar que aquele ou aqueles extractos relevam para este ou aquele facto impugnado;
vii) Nos artigos 112.º a 153.º encontram-se considerações gerais de direito, com invocação da doutrina e da jurisprudência.
viii) As considerações feitas ao longo da exposição nos artigos em que não há transcrição de declarações ou testemunhos, referem-se, como já se disse, a afirmações feitas na fundamentação da sentença, na parte em que aplica o direito aos factos, como resulta das conclusões E, J, M, N, DD, JJ e SSSS.
Após este percurso, a recorrente remata como segue (artigos 154 a 159):
154. Tendo presente toda a produção de prova resultante dos depoimentos mencionados e transcritos, bem como dos documentos, constata-se que a tomada de decisão pelo julgador não foi devidamente sopesada na análise integral da prova testemunhal e documental.
155. Nesse pressuposto, andou mal o Tribunal a quo ao julgar provada a matéria que consta do elenco dos factos provados, como pontos:
(primeira parte) 39. O exercício dessa função pressupunha alguma autonomia e um ajustamento às necessidades que fossem surgindo. (…)
40. Com a celebração do contrato de trabalho, a nova administração da R., dada a experiência associada ao anterior cargo da A., esperava desta um desempenho zeloso e pro- activo das funções de Responsável de Zona e foi devido a essa confiança depositada na A. e à expectativa na sua boa prestação laboral que, a seu pedido, prescindiu do período experimental e aceitou a sua exigência de lhe atribuir uma antiguidade correspondente à data do início do primitivo contrato de trabalho, tendo confiado que, como a mesma lhe transmitira, tinha exercido ininterruptamente funções ao serviço da R.
41. Com a cedência às exigências da A., prescindindo do direito de pôr termo ao contrato de trabalho no período experimental e aceitando uma antiguidade reportada ao início do primitivo contrato, cuja cópia foi enviada pela mandatária da A. ao director de recursos humanos do Grupo E1… em 13.6.2018, a nova administração da R. visou demonstrar que era séria e firme a contratação daquela como trabalhadora no quadro global relativo ao negócio de compra das acções da sociedade R. pelo Grupo E1….
43. A A. desde a celebração do contrato até à sua cessação absteve-se de exercer funções de responsável de zona, nunca se tendo deslocado aos postos de colheita, tendo veículo da R. e combustível pago à sua disposição.
44. A R. tem necessidade do posto de trabalho para que a A. foi contratada e nunca a impediu de exercer as funções de responsável de zona.
156. E assim, o ponto 39.da matéria dada como provada devem ser corrigido, o qual deverá passar a ter a redacção seguinte:
39. Na estrutura da sociedade E…, S.A., não se encontrava autonomizada, era exercida pelos comerciais. A categoria profissional de Responsável de Zona foi criada de novo para a A., porque esta não aceitou a de Comercial que lhe foi inicialmente proposta.
157. Os pontos 40., 41., 43. e 44. da matéria dada como provada devem ser eliminados.
158. Devendo, ainda o Ponto 32. ser alterado, para a seguinte redacção:
“A R. durante o período de vigência do contrato celebrado em 30.7.2018, não lhe proporcionou formação profissional, mas fê-lo relativamente aos restantes colaboradores do laboratório de Águeda (C…) .”
159. O facto que o tribunal a quo deu como não provado e constante do nº 3., deve ser levado à matéria dada como provada:
[…]».
Em suma, como cremos estar devidamente evidenciado, não há indicação dos pontos da gravação, nem individualização dos meios de prova, nem sequer individualização cuja impugnação se pretende, posto que só feita em conjunto no final, nem tão juízos críticos para afirmar o sentido dessa prova relativamente a cada um dos factos, a fim de sustentar as razões que, facto a facto, justificam a pretendida alteração.
Conclui-se, pois, que para além da falta da indicação dos pontos da gravação, a recorrente faz a uma indicação genérica e em bloco da prova, sem concretizar relativamente a cada um dos pontos que pretende ver provados as concretas e precisas razões, devidamente sustentadas na prova e em termos individualizados, que impunham decisão diferente, nomeadamente, no sentido pretendido.
No rigor das coisas, como referiu o Ministério Público no seu parecer, a recorrente pretende fazer prevalecer a sua convicção sobre a do Tribunal a quo, o que vale por dizer, pretende um segundo julgamento quanto a toda a matéria a que se referem esses factos.
Perante este quadro, em linha com o entendimento afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça nos arestos acima indicados, entende-se que não foi cumprido o ónus de impugnação em conformidade com o disposto na alíneas b) do n.º1 e a), do n.º2, do art.º 640.º CPC, por essa razão devendo ser rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
III. MOTIVAÇÃO DE DIREITO
A recorrente insurge-se contra a sentença, por alegado erro na aplicação do direito, no essencial, em razão do Tribunal a quo ter concluído que “ficando por demonstrar a infracção por parte da R. da garantia legal invocada pela A., a resolução do contrato operada pela esta carece de motivo justificativo o que, nos termos do art. 399º do C.Trab, confere ao à R. o direito à indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do art. 401º, pelo que, foi lícito o desconto de €1.000,00 efectuado pela R., correspondente à remuneração do período de pré-aviso legal” [conclusão E].
Na fundamentação da sentença, sobre esta questão fulcral, nomeadamente, como identificada na sentença, a de saber “se a A. tinha causa justificativa para a resolução do contrato de trabalho”, consta o seguinte:
-« [..]
Como vimos, a A. fundamenta a resolução do contrato por si operada na al. b) do nº2 do art. 394º do C.Trab., segundo a qual constituiu justa causa para a resolução do contrato a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores.
E invoca a violação por parte da R. do direito seu direito ocupação efectiva, sendo essa efectivamente uma garantia do trabalhador que resulta da proibição consagrada na alínea b) do nº1 do art.129º do C.Trab. de o empregador obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho.
A fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que após a celebração do contrato, a R. lhe retirou um conjunto de funções que assumiu por sua iniciativa e que, não obstante, várias insistências, não lhe atribuiu tarefas da categoria de Responsável de Zona, deixando-a completamente inactiva.
Por seu turno, a R., sustenta, em suma, que a A. após a celebração do contrato de trabalho continuou a exercer as funções que exercia enquanto administradora e quando perdeu essas funções porque foram centralizadas ou transitavam para as pessoas a quem competiam de acordo com a estrutura do Grupo E1…, não quis assumir as funções de Responsável de Zona para que foi contratada, apesar de lhe sido dado conhecimento das mesmas, quer por escrito, quer mediante contactos telefónicos.
A este propósito provaram-se, os seguintes factos:
- No contrato de trabalho celebrado a A. e a R., cuja cópia se mostra inserta a fls 27 e 28 dos autos, celebrado em 30.7.2018, as partes estipularam que a A. passava a exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Responsável de Zona, com a responsabilidade de acompanhar a actividade do laboratório e dos seus postos de colheita, nos concelhos de Águeda, Ílhavo, Vagos e Mealhada, e de a reportar à Direcção Comercial, auferindo a remuneração mensal de € 1.000,00, sujeita aos descontos legais em vigor, acrescida de subsídio de alimentação, no valor mensal de € 140,80.
- Em Julho de 2018, após a venda das acções da R., a A. continuou a desempenhar, sabendo que tal situação era transitória, diversas funções que vinha desempenhando enquanto administradora, nomeadamente, verificação dos caixas, actualização de mapas de férias e escala de substituições, escala de enfermeiros, registo de entrada de correio, cruzamento de notas de encomenda, guias de remessa e faturas de fornecedores, recolha de amostras em Vagos e Vagueira, nos dias em que a técnica não vinha a Águeda, auxílio da técnica nas colheitas na prisão de Aveiro e actualização dos dados do pica-ponto.
- A seguir às férias do Verão, a sociedade adquirente E…, S.A., iniciou o processo de integração da actividade da R. no seu sistema de gestão, centralizando algumas tarefas e distribuindo outras por diferentes trabalhadores, processo que foi coordenado pela Dr. D…, nomeada responsável do Laboratório de Águeda.
- Na sequência desse processo de integração, em finais de Outubro de 2018, a A. deixou de ter a seu cargo as funções que vinha exercendo.
- E, a partir de então, continuou a comparecer nas laboratório da R., em Águeda, onde ficava sem executar quaisquer tarefas, tendo enviado e recebido emails acima transcritos.
Em primeiro lugar, importa sublinhar que a retirada à A. das ditas tarefas foi lícita e não representa qualquer esvaziamento de funções no sentido referido na petição inicial, posto que, a A. sabia que tais funções eram transitórias, pois não correspondiam às da categoria profissional acordada no contrato de trabalho e passariam a ser executadas de forma diferente mercê da transmissão da R. para o Grupo E1….
Por conseguinte, a partir dessa altura, tinha que começar a desempenhar as funções de responsável de zona para que fora contratada.
Ora, analisando o conjunto dos factos apurados, vemos que, no contrato de trabalho apenas ficou consignado que a A. ia exercer as funções inerentes à categoria profissional de Responsável de Zona e tinha a responsabilidade de acompanhar a actividade do laboratório e dos seus postos de colheitas e de a reportar à Direcção Comercial, sendo que, no email datado de 6.6.2018( cfr. fls 160) a administradora da sociedade adquirente J…, já lhe tinha transmitido que o exercício das suas funções pressuponha a visita dos postos de colheita de modo a fazer a ponte com a estrutura central e a garantir que o atendimento é idêntico em toda a parte.”
Segundo o nº1 art.115º do C.Trabalho, cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado e o nº2 acrescenta que a determinação a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para a categoria de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno da empresa.
E no introito do contrato as partes acordaram na aplicação do instrumento de regulamentação colectiva aplicável ao sector, publicado no BTE nº 29/2016 de 8.8, que cremos seja o Contrato Colectivo outorgado entre a FNA- Federação Nacional de Prestadores de Cuidados de Saúde e a FETESE- Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, publicado no referido boletim. Porém, tal CCT não prevê a categoria profissional de Responsável de Zona, pelo que era inviável o recurso ao mesmo para densificar o conteúdo funcional da actividade da A.
Ora, não se tendo provado o teor das conversas e telefonemas havidos entre a A. e o director de recursos humanos, K…, temos de assumir que as instruções que a R. tinha transmitido à A. sobre o exercício da actividade contratada quando a mesma em finais de Outubro deixou de exercer as tarefas que vinha desempenhando enquanto administradora eram apenas as constantes do contrato de trabalho e do referido email, sendo certo que, compete ao empregador, determinar as funções a desempenhar pelo trabalhador, nos termos do art. 118º do C.Trabalho, sendo tal faculdade uma das principais vertentes do seu poder directivo que lhe permite conformar a actividade do trabalhador.
Tais referidas instruções eram genéricas, mostrando-se pois justificado que a A. tenha solicitado no email do dia 29.10.2018 informação sobre as funções que devia exercer enquanto Responsável de Zona. No entanto, o “ ultimato” constante da última parte do email parece-nos despropositado, pois, até aquela data a A. também nada tinha feito no sentido do cumprimento do contrato celebrado mantendo-se a fazer o que fazia antes.
Esse email obteve resposta, no dia 2.11.2018, do director de recursos humanos, no qual, além do mais, se refere:
“Esta função responde hierarquicamente à Direcção de Operações cuja posição era ocupada pelo Dr. L…. Com a sua saída da organização criou-se um vazio que só ficará efectivamente resolvido quando viermos a contratar uma nova pessoa para esta função.
Muitas das tarefas do Responsável de Zona podem ser orientadas com o apoio da Direcção Técnica do Laboratório (Dra. D…), com a Coordenadora de Postos de Colheitas (Dra. M…), com a Direcção Técnica de Laboratórios (Dr. N…) e da Direcção Comercial (Dr. O…).(….)
Para que tenha conhecimento de parte das circunstâncias da sua situação, após a comunicação de saída do Dr. L… iniciámos um processo de recrutamento para o substituir. Sucede que este processo teve que ser interrompido durante os períodos de férias dos intervenientes e vai ser retomado novamente. Esperamos que corra rapidamente, mas também sabemos que estes processos nunca são rápidos.
Entre outras tarefas, as principais funções do responsável de Zona é fazer o acompanhamento dos nossos postos de colheitas, nomeadamente verificar se os processos administrativos estão a ser implementados como deve ser, se as condições físicas e de asseio dos locais estão conformes, identificar anomalias, e fazer a gestão do pessoal em coordenação com as chefias centrais (Téc. Q… e S…). No fundo, trata-se de uma função fiscalizadora e orientadora da actividade dos nossos postos de colheitas.”
Após esta resposta, a A. já tinha uma indicação, ainda que não completa das suas funções, pois tal estava dependente do recrutamento de um novo Director de Operações, e orientações suficientes para, pelo menos, começar a executar tarefas atinentes à categoria profissional que aceitara desempenhar.
Com efeito, a A. foi contratada em virtude da sua larga experiência como administradora para exercer funções de supervisão que por natureza pressuponham uma certa autonomia e não ia ter um superior hierárquico no seu local de trabalho para lhe destinar tarefas. Assim sendo, entendemos que, a partir desta data, lhe era exigível que, pelo menos, tivesse começado a desenvolver algumas tarefas destinadas a inteirar-se da situação dos postos de colheita, nomeadamente, quanto às condições físicas e de asseio, para identificar eventuais anomalias e, depois, podia contactar o departamento central mais adequado com vista à resolução dos problemas encontrados. Na verdade, de alguém que fora administradora da R. era legítimo esperar proactividade no desempenho da actividade contratada e não que estivesse à espera que lhe transmitissem instruções directas sobre o que devia fazer.
Porém, o que decorre dos factos provados é que a A. nada fez, nunca foi visitar os postos de colheita, sendo que, como se consignou na fundamentação de facto, tinha viatura e combustível da empresa para o fazer, limitou-se a enviar emails a dizer que não sabia quais eram as suas funções, permanecendo no laboratório sem fazer nada e a queixar-se, o que levou a responsável D…, após obter a concordância do director de recursos humanos, a autorizá-la a ficar em casa, até ter funções definidas.
De facto, a própria R. reconhece, nomeadamente, através do mail do director de recursos humanos e posteriormente quando a autorizam a ficar em casa, que as funções da A. não estavam totalmente definidas e apenas o seriam com a contratação de um novo director de operações mas, em momento algum, obstaculizou o exercício da actividade contratada.
É certo que, como refere Monteiro Fernandes in, Direito do Trabalho,13ºed., pág. 284 e segs, para a prestação de trabalho se tornar viável, não basta que o trabalhador se coloque à disposição do empregador; é necessária ainda a cooperação do empregador que se traduzirá no oferecimento das condições materiais e organizativas indispensáveis ao exercício da actividade prometida pelo trabalhador, estando o empregador vinculado a esta cooperação creditória que a lei prevê no art.813º do C.Civil (…) e se sem motivo justificado não cumprir tal ónus poderá falar-se de mora do credor, com o efeito fundamental da inversão do risco ( art. 815º do C.Civil), ou seja, fica obrigado ao pagamento do salário ao trabalhador apesar da verificada inviabilidade da prestação de serviço efectivo (…).
E, além deste ónus, defende o mesmo autor, bem como generalidade da doutrina e da jurisprudência, que, no nosso ordenamento jurídico, mercê do art. 59º, nº1, al.b) da CRP que acolhe uma visão do trabalho que ultrapassa os paradigmas da “ fonte de rendimento” e dos “meios de subsistência”, reconhecendo-o explicitamente como um meio de “realização pessoal” e “dignificação social” do trabalhador mesmo autor acrescenta, visão essa que tem vários afloramentos na lei ordinária, nomeadamente, no art.122º do C.Trab (actual 129º) que incluiu entre as garantias gerais dos trabalhadores a proibição dirigida ao empregador de “ obstar injustificadamente, à prestação efectiva de trabalho, impende sobre o empregador um verdadeiro dever de ocupação efectiva do trabalhador que, dependendo das circunstâncias, tanto se pode traduzir numa obrigação de acção ou de omissão, concluindo que a questão se coloca no plano da exigibilidade, não se podendo deixar de reconhecer como atendíveis as situações em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, assim como, aquelas em que se esteja em presença de interesses legítimos do mesmo empregador na colocação do trabalhador em estado de inactividade.
Ora, no caso subjúdice, a R. nada fez para obstaculizar o exercício da actividade contratada por parte da A. e embora não tenha procedido a uma completa definição das suas funções, tal ficou a dever-se à demissão do director de operações a quem a mesma devia reportar, facto de que lhe deu conhecimento, esclarecendo-a que estava em curso o recrutamento de outra pessoa para o cargo. Por outro lado, como já dissemos, a A. tinha instruções e meios que lhe permitiam desempenhar algumas das funções para que fora contratada, pelo que, não tinha necessidade de ficar numa situação de total inactividade, sendo que, nos termos do art. 126º do C.Trab., quer o empregador, quer o trabalhador estão obrigados a agir de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações, isto é, devem colaborar mutuamente para a boa execução do contrato.
Destarte, entendemos que nas circunstâncias apuradas, o atraso da R. na completa definição das funções da A. se mostra justificado, não se verificando uma violação culposa do direito desta à prestação efectiva de trabalho, até porque se tivesse agido de forma mais diligente não teria ficado desocupada.
Pelo exposto, ficando por demonstrar a infracção por parte da R. da garantia legal invocada pela A., a resolução do contrato operada pela esta carece de motivo justificativo o que, nos termos do art. 399º do C.Trab, confere ao à R. o direito à indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do art. 401º, pelo que, foi lícito o desconto de €1.000,00 efectuado pela R., correspondente à remuneração do período de pré-aviso legal».
Percorrendo as conclusões, identificam-se como argumentos contrapostos à fundamentação - depurados da sua repetição - no essencial, os seguintes:
i) A única alusão às funções que poderia ser considerada, era a constante no contrato de trabalho, e não no e-mail de 6/06/2018, efectuado numa altura de negociações, que continha um descritivo de funções e responsabilidades de índole comercial que a A. não aceitou, não podendo aceitar-se ter o Tribunal recorrido considerado esse e-mail como um elemento indiciador das funções que se discutem.
ii) As funções de “Responsável de Zona” nunca foram concretamente definidas, e descritas à Apelante, nem o conteúdo das responsabilidades específicas e actividades que determinariam, por essa razão não aceitando que o Tribunal a quo tenha concluído que «(…) o “ultimato” constante da última parte do email parece-nos despropositado, pois, até aquela data a A. também nada tinha feito no sentido do cumprimento do contrato celebrado mantendo-se a fazer o que fazia antes. Esse email obteve resposta, no dia 2.11.2018, do director de recursos humanos, no qual, além do mais, se refere:».
iii) Não aceita o relevo dado à circunstância de ter sido administradora, uma vez ser essencial para o desempenho da função contratada o conhecimento do funcionamento da Ré e não da empresa antes detida pela Apelante.
iv) Ao contrário do tratamento que deu às restantes colegas, que tiveram formação, designadamente a alteração do sistema informático, a R. não lhe deu formação e tinha obrigação de a dar para a sua plena integração na organização, não tendo justificação por não lhe a ministrar.
v) «O que leva a legitimamente por em causa quais as verdadeiras intenções da Ré com a “contratação” da A., tudo parecendo inclinar-se no sentido de mais do que precisar do seu desempenho profissional, ter a Ré interesse em agarrá-la a um contrato de trabalho para não ir trabalhar para a concorrência, pois que só uma motivação dessa natureza explicaria a atitude da Ré que deixou ao “abandono” esta sua trabalhadora».
vi) A Ré não conseguiu demonstrar justificação para a inactividade da A., e o ónus era seu, pois a sua não ocupação, presume-se culposa (artigo 799.º do Código Civil), conferindo-lhe o direito à resolução com justa causa do seu contrato de trabalho.
Por seu turno, a recorrida refere, também no essencial, que «não ocorreu nenhum “esvaziamento das funções” para as quais foi contratada pela sociedade R.», ao contrário, “resultou inequivocamente comprovado da prova produzida que a A. se indisponibilizou para exercer as funções (..) de Responsável de Zona que foram objecto de negociação e de definição pelas partes antes da assinatura do contrato de trabalho, considerando que a A. conhecia aprofundadamente a actividade do Laboratório de análises clínicas da sociedade R”. Pelo menos, a partir de 2 de Novembro de 2018 (resposta escrita da R. à A. dessa data, junta como Documento n.º 12 da p.i.), a A. tinha inequivocamente condições para exercer as funções que ali ficaram expressamente e por escrito elencadas, e não o fez, as quais foram objecto de negociação e de definição pelas partes antes da assinatura do contrato de trabalho, considerando que ela conhecia aprofundadamente a actividade do Laboratório de análises clínicas da sociedade R. Não se prontificou voluntária e pro-activamente a exercer essas funções que pressupõem autonomia atenta a área geográfica onde deveriam ser desempenhadas.
Mais refere que a A. vem aludir no recurso à questão da formação profissional, ficcionando um cenário destituído de sentido. Pelo facto de ter sido logo dada formação profissional às recepcionistas do Laboratório para passarem a utilizar novo software e novos procedimentos, não ocorreu nenhuma discriminação da A., nem resulta que não lhe iria ser ministrada formação profissional. Atentas as especificidades das suas funções, a formação seria diferente e ministrada pelo novo Director de Operações que viesse a substituir o anterior Director demissionário, a quem a A. reportaria.
Antes de nos debruçarmos sobre a argumentação da recorrente, afigura-se-nos pertinente deixar algumas notas essenciais sobre a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com invocação de justa causa, bem assim sobre o direito à ocupação efectiva do trabalhador.
III.1. O trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho imediatamente, isto é, sem necessidade de aviso prévio, sempre que se verifique uma situação de justa causa [n.º1 do art.º 394.º do CT/09].
A justa causa para a resolução do contrato de trabalho pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objectivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de actos lícitos pelo empregador [respectivamente, n.º2 e n.º3 do art.º 394]. No primeiro caso diz-se que a resolução é fundada em justa causa subjectiva; e, no segundo, que é fundada em justa causa objectiva.
Interessa-nos aqui a primeira dessas duas espécies, que tem na sua base um comportamento do empregador que se reconduza a um acto ilícito, nomeadamente, uma das situações referidas nas alíneas do n.º2, do art.º 394.º do CT/09, de entre elas relevando aqui a enunciada na alínea [b)]: “Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador”.
A resolução tem de ser comunicada ao empregador nos 30 dias subsequentes ao conhecimento pelo trabalhador dos factos que a justificam (n.º1 do art.º 395.º, CT/09).
No que respeita à forma, o trabalhador deve fazer a comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por escrito, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” [n.º1, do art.º 395.º], sendo a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, já que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem [n.º 3, do art.º 398.º, CT].
Justamente porque na apreciação judicial da licitude da resolução apenas são atendíveis os factos que foram invocados para a justificar, mas também porque essa comunicação tem que permitir que para o empregador sejam perceptíveis os fundamentos invocados na resolução do contrato, a expressão “indicação sucinta dos factos”, embora possa sugerir outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão [Cfr. Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, 2012, Parede – Portugal, p. 533].
No mesmo sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, referindo-se ao art.º 395.º do Código do Trabalho, observa que «Nos termos desta norma, a declaração de resolução deve ser emitida sob forma escrita e com a indicação sucinta dos respetivos factos justificativos (art.º 395.º n.º 1). Apesar da referência da lei ao carácter “sucinto” desta indicação, a descrição clara dos factos justificativos da resolução é importante, uma vez que, em caso de impugnação judicial da resolução, são estes factos os únicos atendíveis pelo tribunal, nos termos do art.º 398.º n.º 3» [Tratado de Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 6ª Edição, Almedina, Coimbra, p.949)
Partilhando o mesmo entendimento, ao tratar do procedimento para resolução do contrato, João Leal Amado defende que «Não é, pois, indispensável proceder a uma descrição circunstanciada dos factos, bastando uma indicação sucinta dos mesmos, de modo a permitir, se necessário, a apreciação judicial da justa causa invocada pelo trabalhador», para depois, em nota de rodapé, acrescentar que «Isso mesmo resulta do n.º 3 do art.º 398.º, norma relativa à impugnação da resolução pelo empregador, na qual se esclarece que em tal ação judicial apenas são atendíveis para justificar a resolução os factos constantes da comunicação escrita prevista no art.º 395.º, n.º 1» [Contrato de Trabalho, Noções básicas, 2016, Almedina, Coimbra, p. 384].
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, como o ilustra o Acórdão do STJ de 14-07-2016 [Proc.º 1085/15.0T8VNF.G1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol, disponível em www.dgsi.pt], em cujo sumário consta o seguinte:
-«1. A carta de resolução do contrato enviada pelo trabalhador à empregadora em que se faz consignar como justa causa da resolução, apenas, a «falta de pagamento do trabalho suplementar prestado e da retribuição legal» e o «incumprimento das obrigações legais relativas ao tempo de trabalho e descanso do trabalhador», não especifica qualquer facto concreto, mas antes afirmações de natureza conclusiva, reproduzindo fórmulas legais.
2. A indicação dos factos concretos e da temporalidade dos mesmos, na carta de resolução do contrato de trabalho, mostra-se indispensável para, além do mais, se aferir se o direito foi exercido no prazo legal, condição formal de que, também, depende a licitude da resolução.
3. A verificada preterição dos requisitos de natureza procedimental previstos no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, determina a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador, ainda que por razões meramente formais, incorrendo este, nos termos dos artigos 399.º e 401.º do mesmo Código, em responsabilidade perante a empregadora».
Assinala-se que também esta Relação já se pronunciou várias vezes nesse sentido, designadamente, nos Acórdãos seguintes:
i) de 07-12-2018, relatado pelo aqui relator e com intervenção do aqui 1.º adjunto [Proc.º 1953/17.5T8VFR.P1, disponível em www.dgsi.pt], consignando-se no sumário na parte que aqui releva, o seguinte:
-«I - O trabalhador deve fazer a comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por escrito, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” [n.º1, do art.º 395.º], sendo a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, já que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem [n.º 3, do art.º 398.º].
II- Justamente porque na apreciação judicial da licitude da resolução apenas são atendíveis os factos que foram invocados para a justificar, mas também porque essa comunicação tem que permitir que para o empregador sejam perceptíveis os fundamentos invocados na resolução do contrato, a expressão “indicação sucinta dos factos”, embora possa sugerir outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão.
[…]».
ii) No acórdão de 20-11-2017, relatado pelo aqui 1.º adjunto e com intervenção da 2.ª adjunta [Proc.º 10948/14.0T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt], lendo-se no sumário, no que aqui releva:
-«[..]
IV- Invocações vagas não permitem ter por devidamente cumprida a exigência, que resulta do n.º 1 do artigo 395.º, do CT/2009, de indicação, ainda que sucinta, dos factos que justificam a justa causa invocada para a resolução do contrato, sendo que é essa indicação que delimita, depois, a invocabilidade em juízo dos factos suscetíveis de serem apreciados para efeitos de apreciação da justa causa.
[..]».
Importa ter presente que o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, sem observância de pré-aviso e com direito a indemnização, quando se verifique um comportamento do empregador que constitua justa causa de resolução, sendo “a justa causa apreciada nos termos do n.º3, do art.º 351.º, com as necessárias adaptações” [n.º 4 do art.º 394.º].
Significa isto, que não basta a verificação dos comportamentos que sejam imputados à entidade empregadora, sendo também necessário que se verifique a característica essencial do conceito de justa causa, ou seja, é preciso que esse comportamento da entidade empregadora lhe seja imputável a título de culpa e que pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral [Cfr. Furtado Martins, Op. cit., pp. 534].
Vale isto por dizer, que tal como no despedimento por iniciativa do empregador com fundamento em justa causa por facto imputável ao trabalhador, a noção de justa causa para resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador assenta na ideia de inexigibilidade do prosseguimento da relação laboral, o que pressupõe respeitar a situações anormais e particularmente graves, mas agora apreciada na perspectiva do trabalhador [Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp.644].
Para que a resolução seja lícita, é preciso que o trabalhador invoque e demonstre a existência de justa causa, ou seja, que alegue os factos constitutivos do direito a fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, bem assim que deles faça prova [art.º 342.º 1, do Código Civil].
Feita aquela prova pelo trabalhador, a culpa do empregador presume-se, nos termos gerais da responsabilidade contratual, por aplicação do artigo 799.º do CC. Assim, cabe à entidade empregadora afastar a presunção, alegando e provando os elementos suficientes para habilitar o tribunal a formular um juízo de não censurabilidade da sua conduta [artigos 344.º 1 e 350.º 1 e 2, do Código Civil].
III. 2 No que concerne ao direito à ocupação efectiva do trabalhador, as notas que seguem reproduzem, no essencial, o que referido na fundamentação do Acórdãos desta Relação e Secção de 7 de Janeiro de 2019, relatado pelo aqui relator e com intervenção d 1.º adjunto [Proc.º n.º 4855/17.1T8OAZ.P1, disponível em www.dgsi.pt].
Na esteira do estatuído na alínea b) do artigo 122º do CT/2003, resulta do nº 1, alínea b), do artigo 129º do Código do Trabalho de 2009, que é proibido ao empregador “obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho”, consagrando, de forma expressa e clara, o direito à ocupação efectiva do trabalhador.
Assim não acontecia na vigência do Decreto-Lei n.º 49408, de 24-11-1969, usualmente designado por LCT, dado não estar expressamente afirmado esse direito do trabalhador.
No entanto, como se afirma no Ac. do STJ de 13-07-2011 [Proc.º 05/08.0TTSNT.L1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt] apesar desta lacuna da lei, a jurisprudência e a doutrina foram-no admitindo de forma generalizada, como corolário do direito ao trabalho e do reconhecimento do papel de dignificação social que o mesmo tem, princípios constitucionais que estão consignados nos art.º 58.º, nº 1 (todos têm direito ao trabalho) e 59.º, nº 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa (todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a sua realização pessoal). Elucida o citado aresto o seguinte:
- «Assim e na falta de lei expressa, arrancava-se daqui para o reconhecimento da existência dum direito de ocupação efectiva do trabalhador e a que estava vinculada a entidade patronal.
Efectivamente, enquanto o direito ao trabalho tem em vista, fundamentalmente, o direito à ocupação de um posto de trabalho, o direito à ocupação efectiva reporta-se a um momento posterior, na medida em que o que está em causa é a própria realização pessoal do trabalhador através do trabalho.
Por isso, entendia-se que o trabalhador tinha direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, como manifestação do direito ao trabalho, com o consequente dever do empregador de o ocupar, não o deixando improdutivo, estando em causa portanto, interesses morais do trabalhador, que tem direito à sua realização pessoal por via do trabalho, pois a sua inactividade traduzia-se na sua desvalorização pessoal, principalmente se revestir carácter prolongado.
Por isso, sendo o trabalho um meio de realização pessoal e tendo em conta que deve ser respeitada a dignidade da pessoa do trabalhador, para a entidade empregadora surge um verdadeiro dever de ocupação efectiva que se traduz num dever de diligência de o conservar condignamente ocupado[3]
Efectivamente, constituindo o direito ao trabalho o primeiro dos direitos económicos, sociais e culturais, era neste que a doutrina laboralística se estribava para reconhecer ao trabalhador o direito a exercer efectivamente a actividade para que fora contratado e ao desempenho das funções correspondentes à categoria profissional acordada, incluindo-se, assim, no âmbito deste direito a proibição de manutenção arbitrária do trabalhador numa inactividade funcional ou na situação da sua suspensão injustificada[4].
Concluímos portanto que, no domínio da LCT e apesar de falta de consagração expressa deste direito do trabalhador, a doutrina e a jurisprudência já o reconheciam, não sendo contudo pacífica a sua fundamentação naquele preceito constitucional.
(..)
Nesta linha também a jurisprudência vinha reconhecendo ao trabalhador este direito, apesar da falta de texto legal que o consagrasse expressamente, vendo-se neste sentido TC, 31/5/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11º/43; 10/7/96, DR, II série de 18/12/96; STJ, 14/X787, AD 313/138; de 25/1/88, BMJ 373º/446; 13/1/93, CJS 220/1; de 22/9/93, CJS, 269/2; RE, 8/11/94, CJ 300/5; Porto, 17/X/94, CJ 253/4; LX, 11/1/95, CJ169/1.
Assim sendo, mesmo sem expressa consagração legal, era unanimemente reconhecido ao trabalhador o direito à ocupação efectiva, violando este direito a empresa que, sem razão justificativa, deixa aquele inactivo, conforme doutrina resultante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/1/93 (acima referido) e mais recentemente dos acórdãos de 7/5/2009, recurso nº 156/09 – 4ª secção (Pinto Hespanhol) e de 4/11/2009, recurso nº 250/07.9TTGRD.C1.S1-4ª secção (Sousa Peixoto), in www. dgsi.pt.».
A violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador, com a protecção deste, nos termos que a lei consagra na alínea b), do nº 1, do art.º 129º, do Código do Trabalho de 2009, pressupõe que exista por parte do empregador comportamentos injustificadamente obstativos da prestação efectiva de trabalho. Não se trata, pois, de um direito absoluto do trabalhador, podendo existir situações de desocupação do trabalhador que sejam justificadas, caso em que recai sobre o empregador o ónus da prova do circunstancialismo em que se fundamenta (art.ºs 762.º e 342.º1, do CC).
Como se sublinha no Acórdão do STJ de 31-05-2016 [proc.º 715/13.0TTLSB.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt] «Ponto é que, essa falta de ocupação efectiva, com a consequente inactividade do trabalhador, parta do empregador sem qualquer razão justificativa. Não assim quando, v.g., o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador por razões económicas, disciplinares, ou outras».
Em suma, pressupondo a violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador que exista por parte do empregador comportamentos injustificadamente obstativos da prestação efectiva de trabalho, para que se consubstancie a violação desse direito é necessário que se verifique uma injustificada desocupação do trabalhador determinada pelo empregador.
Nas palavras ilustrativas de Monteiro Fernandes [Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, 2009, p. 299], a questão coloca-se no plano da exigibilidade: “não se pode deixar de reconhecer como atendíveis as situações em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, assim como aquelas em que se esteja em presença de interesses legítimos do mesmo empregador na colocação do trabalhador em estado de inactividade (por razões económicas, disciplinares ou outras).
Pode asseverar-se que este é o entendimento unânime quer da doutrina - designadamente a que a recorrente invoca e cuidou de trazer às conclusões, bem como a citada pelo Tribunal a quo - quer da jurisprudência, bem assim que é consensual a ideia de que a licitude da conduta do empregador quando coloque o trabalhador numa situação de inactividade deve ser aferida à luz da boa-fé, princípio geral de direito com consagração legal no art.º 126º do CT.
(..)».
Recorrendo de novo às palavras de Monteiro Fernandes, «[A] marginalização do trabalhador na organização da empresa, a colocação dele “na prateleira” – sem razões objectivas de natureza técnica ou funcional -, sendo acções ao alcance dos poderes de organização do empregador, reconduzem-se à ideia de “oposição” que está traduzida na formulação do art.º 129.º» [Op. cit. p.299].
III. 3 Revertendo ao caso, como ponto de partida, cabe ter presente a comunicação de resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa dirigida pela Autora à Ré, reproduzida no ponto 29 dos factos provados, mas que por comodidade se transcreve aqui, cujo conteúdo é o seguinte:
«(...) Assunto: Resolução do contrato de trabalho com justa causa
Exmos. Senhores,
Venho, pela presente notificação, nos termos do art. 395º do Código do Trabalho e com fundamento nas circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 2 do art. 394.º do Código do Trabalho, declarar a resolução do contrato de trabalho que tem vigorado com essa empresa, com efeitos imediatos.
Os fundamentos para a presente resolução constam abundantemente dos e-mails que por mim foram dirigidos quer à Administração da empresa, quer ao Director dos Recursos Humanos e às minhas chefias directas, nos pretéritos dias 29 de Outubro de 2018, 7 de Novembro de 2018, 23 de Novembro de 2018 e 28 de Novembro de 2018, no sentido positivo de alertar e procurar correcção das situações graves que descrevo nos mesmos e cujas cópias junto em anexo.
Perante tal situação, nada foi corrigido e, não houve nenhuma resposta às referidas comunicações, a não ser respostas inconclusivas e de mera indicação de funcionamento do organigrama da empresa (que, posteriormente, foi desmentido por aquele que será o meu superior hierárquico, Dr. O…).
Todas as situações constantes desses emails correspondem à verdade e são passíveis de confirmação fácil (até porque confessados a 28 de Novembro de 2018, por escrito, pela Directora Técnica do laboratório onde trabalho) e constituem justa causa para a presente resolução, constituem comportamentos intencionais e, logo, culposos de V. Exas., que, pela sua gravidade e consequências, tornam imediatamente impossível a subsistência da relação laboral.
O período de tempo durante o qual tais situações se vêm mantendo determinam a perda da confiança que tinha depositada nesta empresa, acreditando, desde o momento da celebração do meu contrato de trabalho, que o meu direito à ocupação efectiva me seria assegurado em permanência, o que não foi, de todo, o caso.
Efectivamente desde o pretérito mês de Outubro de 2018 que a Directora Técnica do laboratório de Águeda, Dra. D…, minha superior hierárquica neste laboratório onde trabalho e chefia máxima do mesmo, me vem retirando as funções que desempenhava, esvaziando, completamente, as referidas funções. Na verdade, a Dra. D… tomou a decisão de entregar parte das minhas funções a outros colegas e chamar a si as restantes sem qualquer justificação.
Aliás, dei conta disso a V. Exas em sucessivos emails (supra identificados e anexados ao presente) e nunca foram tomadas medidas no sentido de fazer cessar tal comportamento ou de me serem atribuídas novas funções de acordo com a minha categoria profissional.
Não contentes, no passado dia 28 de Novembro de 2018, a Dra. D…, via email (também em anexo) “convidou-me” a ficar em casa enquanto “não me fossem atribuídas funções” (cfr. Email de 28/11/2018), confessando assim a prática ilegal de que sou alvo desde há quatro meses. Assim, estive quatro meses sentada a uma secretária, cumprindo o meu horário de trabalho e sem qualquer tarefa para executar, muito embora tenha solicitado que novas funções me fossem atribuídas ou as anteriores recuperadas.
Fico, assim, a aguardar que no prazo de dez dias me sejam pagas todas as quantias em dívida, a saber:
• indemnização pela presente resolução com justa causa;
• Retribuições devidas até final do contrato;
• Férias e respectivo subsídio de Ferias vencidos a 1 de Janeiro de 2019, acrescido dos montantes respeitante a Férias, Subsídio de Ferias e Subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho por mim prestado neste ano de 2019.
Mais informo que, nos termos legais, esta empresa deve, em cinco dias, entregar-me o modelo da Segurança Social, com o motivo da cessação do presente contrato, para efeitos de subsídio de desemprego bem como certificado de trabalho.
(...)»
Como elucidámos, a expressão “indicação sucinta dos factos” constante do art.º 395.º n.º1, do CT, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão. Uma das razões dessa exigência prende-se com o disposto no n.º3, do art.º 398º, do CT, de onde decorre que na apreciação judicial da licitude da resolução apenas são atendíveis os factos que foram invocados para a justificar.
A autora começa por referir na carta que “Os fundamentos para a presente resolução constam abundantemente dos e-mails foram dirigidos quer à Administração da empresa, quer ao Director dos Recursos Humanos e às minhas chefias directas, nos pretéritos dias 29 de Outubro de 2018, 7 de Novembro de 2018, 23 de Novembro de 2018 e 28 de Novembro de 2018 (..)”, o que seria insuficiente para cumprir aquela exigência, caso mais adiante não viesse a fazer uma concretização mínima, quando refere que “(..) desde o pretérito mês de Outubro de 2018 que a Directora Técnica do laboratório de Águeda, Dra. D…, minha superior hierárquica neste laboratório onde trabalho e chefia máxima do mesmo, me vem retirando as funções que desempenhava, esvaziando, completamente, as referidas funções. Na verdade, a Dra. D… tomou a decisão de entregar parte das minhas funções a outros colegas e chamar a si as restantes sem qualquer justificação”(..). .. dei conta disso a V. Exas em sucessivos emails (supra identificados e anexados ao presente) e nunca foram tomadas medidas no sentido de fazer cessar tal comportamento ou de me serem atribuídas novas funções de acordo com a minha categoria profissional”, mais acrescentando “[N]ão contentes, no passado dia 28 de Novembro de 2018, a Dra. D…, via email (também em anexo) “convidou-me” a ficar em casa enquanto “não me fossem atribuídas funções” (cfr. Email de 28/11/2018), confessando assim a prática ilegal de que sou alvo desde há quatro meses. Assim, estive quatro meses sentada a uma secretária, cumprindo o meu horário de trabalho e sem qualquer tarefa para executar, muito embora tenha solicitado que novas funções me fossem atribuídas ou as anteriores recuperadas”.
Não resulta minimamente desta comunicação que entre os fundamentos da justa causa de resolução do contrato de trabalho, tenha sido invocado um alegado tratamento discriminatório em relação às colegas de trabalho, em razão de estas terem tido determinada formação profissional, sem que a autora a tenha tido, estando a autora obrigada a prestá-la e não tendo justificação para não o ter feito, muito menos imputando à Ré, nessa base, segundas intenções «com a “contratação” da A., tudo parecendo inclinar-se no sentido de mais do que precisar do seu desempenho profissional, ter a Ré interesse em agarrá-la a um contrato de trabalho para não ir trabalhar para a concorrência, pois que só uma motivação dessa natureza explicaria a atitude da Ré que deixou ao “abandono” esta sua trabalhadora».
De resto, seguramente por ter essa noção, na petição inicial não faz tal alegação. É certo que na PI alegou, nos artigos 80 a 84, sob o título “II.4. DOS CRÉDITOS PELA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL”, que a “(..) Ré não proporcionou formação profissional à Autora, ou seja, 35h/ano – cfr. art.º 131.º, n.º 2 do CT”, mas apenas para referir que a Ré apenas lhe pagou “a quantia de € 106,00 (cento e seis euros) “a título do valor correspondente ao crédito de horas de formação, para reclamar a diferença: “Pelo que a Ré deve à Autora a quantia de € 445,25 (quatrocentos e quarenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), a título de crédito de formação”.
Justamente por isso, o Tribunal a quo apenas se pronunciou sobre esta questão, mas não já sobre aquela que nem sequer foi colocada na PI e, caso o fosse, sempre suscitaria a questão da não admissibilidade de tal invocação, pelas razões que explicámos.
Neste quadro, aquela questão - que identificámos acima nas alíneas iv) e v), dos argumentos aqui contrapostos à fundamentação da sentença - é nova, por essa razão não podendo este tribunal de recurso dela conhecer, como tem sido entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência. Apenas nos casos expressamente previstos (cfr. artigo 665º nº 2, 608º, nº 2, in fine, CPC), pode o tribunal superior substituir-se ao tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Com efeito, a jurisprudência tem reiteradamente entendido que os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu” [Cfr. Acórdãos do STJ (disponíveis em www.dgsi.pt): de 22-02-2017, proc.º 519/15.4T8LSB.L1.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; de 14-05-2015, proc.º 2428/09.1TTLSB.L1.S1, Conselheiro Melo Lima; de 12-09-2013, proc.º 381/12.3TTLSB.L1.S1 e de 11-05-2011, proc.º786/08.4TTVNG.P1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol].
Assim sendo, os únicos argumentos que cabe apreciar de entre os invocados pela recorrente, são os demais que identificámos e constam enunciados acima nas alíneas i), ii, iii) e iv).
Pois bem, diremos de antemão que concordamos, no essencial, com a fundamentação da sentença recorrida, crendo-se que se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pela autora, fazendo uma criteriosa e correcta aplicação do direito aos factos, dela decorrendo, diga-se, já a resposta adequada aos argumentos que a recorrente vem reiterar. Esclarece-se, que este entendimento não é posto em causa pelas alterações que se introduziram à matéria de facto.
Em seguida, passamos a justificar esta asserção.
Resulta do facto 2, que a venda da totalidade das acções da sociedade “C…, S.A”, à sociedade R. ”E…, S.A.”, foi concretizado em 29 de Junho de 2018. A autora era uma das accionistas da sociedade vendedora, tendo sido designada Presidente do conselho de administração em 3-08-2008, funções que exerceu até à venda (factos 12 e 13).
Com a celebração daquele negócio, as partes comprometeram-se, no que aqui releva, a celebrar um contrato de trabalho entre a sociedade “C…, S.A” e a Autora G… (facto 4), propósito que veio a ser concretizado em 30 de Julho de 2018, mas com efeitos reportados ao dia 1 desse mês, “tendo as partes estipulado que a A. passava a exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Responsável de Zona, com a responsabilidade de acompanhar a actividade do laboratório e dos seus postos de colheita, nos concelhos de Águeda, Ílhavo, Vagos e Mealhada, e de a reportar à Direcção Comercial, auferindo a remuneração mensal de € 1.000,00, sujeita aos descontos legais em vigor, acrescida de subsídio de alimentação, no valor mensal de € 140,80 (facto 6 e 7)”.
Destes factos resulta inequivocamente que a relação laboral teve início em 1 de Julho de 2018, tendo a autora sido contratada para exercer funções “de Responsável de Zona, com a responsabilidade de acompanhar a actividade do laboratório e dos seus postos de colheita, nos concelhos de Águeda, Ílhavo, Vagos e Mealhada, e de a reportar à Direcção Comercial”, ou seja, diferentes das que exercia como Presidente do conselho de administração da sociedade C…, S.A, até à venda das acções. Resulta também que as funções contratadas, embora não descritas em pormenor, ficaram suficientemente delimitadas quanto ao seu objecto e dependência funcional e hierárquica imediatamente superior.
Numa fase inicial que se seguiu à venda das acções à R., a A. continuou a desempenhar diversas funções que antes desempenhava como administradora, nomeadamente, as referidas no facto provado 15, mas como também se refere aí, “sabendo que tal situação era transitória”. De resto, diga-se, não podia deixar de o saber, pois como se disse a cláusula do contrato de trabalho é suficientemente clara na definição das funções contratadas.
Ultrapassada aquela fase inicial, (facto 16) “A seguir às férias do Verão, a sociedade E…, S.A., iniciou o processo de integração da actividade da R. no seu sistema de gestão, centralizando algumas tarefas e distribuindo outras por diferentes trabalhadores, processo que foi coordenado pela Dr.ª D…, nomeada responsável pelo Laboratório de Águeda” e (facto 17) “Na sequência desse processo de integração, em finais de Outubro de 2018, a A. deixou de ter a seu cargo as funções que vinha exercendo”.
É nesse contexto que a autora reage e envia e-mails à Dr.ª D…, em 24/10/2018 (facto 18), mas previamente (facto 19), em 22-10-2018, tendo já enviado um outro à Dr.ª J…, referindo, no essencial, estar “esvaziada de funções” e sem saber exatamente a quem devia reportar, pedindo que lhe fosse dito “quais as funções que me competem e quem é a pessoa a que devo reportar”.
Como não teve resposta, no dia 24-10-2018 (facto 20), enviou novo e-mail à Dr.ª J…, com aquele mesmo conteúdo, o qual também não foi respondido. E, no dia29-10-2018 (facto 21) um outro, agora com o conteúdo seguinte:
-«Bom dia, Dra. J….
Na próxima quarta-feira, dia 30 de Outubro, faz quatro meses que a E1… adquiriu a C…, SA.
Neste momento estou sem funções absolutamente nenhumas, pelo que se não receber resposta quanto ao que fazer até ao dia 31 de Outubro de 2018, considerarei que o comportamento da minha entidade patronal configura motivo de justa causa de resolução do meu contrato.
Cumprimentos
G…”.
Aquele email foi reencaminhado pela Dra. J… para o Dr. K…, o qual veio a responder-lhe, pela mesma via, no dia 02/11/2018, com o conteúdo integralmente transcrito no facto 22, do qual relevam aqui as partes seguintes:
«(..)
Como bem sabe, estamos perante uma organização com muitas empresas, muitas hierarquias e muitos colaboradores o que nem sempre torna possível responder aos anseios dos nossos colaboradores com a brevidade que eles gostariam, não querendo isso significar que estejam ou sejam abandonados e deixados à sua sorte.
(..)
Com efeito, na altura da negociação da compra do laboratório, atendendo ao contexto muito particular da sua posição, foi-lhe proposta uma função de comercial, que reportava ao Director Comercial e que nos dava jeito ter nessa área geográfica.
A G… recusou liminarmente essa função por não encontrar qualquer afinidade com a área comercial ou o talento necessário para o desempenho da mesma.
Perante isto, e porque com a nova administração e novo modelo de gestão - centralizado - não restariam outras ocupações que não fossem de recepção ou técnicas, foi-lhe oferecido desempenhar as funções de "Responsável de Zona".
Esta função responde hierarquicamente à Direcção de Operações cuja posição era ocupada pelo Dr. L…. Com a sua saída da organização criou-se um vazio que só ficará efectivamente resolvido quando viermos a contratar uma nova pessoa para esta função.
Muitas das tarefas do Responsável de Zona podem ser orientadas com o apoio da Direcção Técnica do Laboratório (Dra. D…), com a Coordenadora de Postos de Colheitas (Dra. M…), com a Direcção Técnica de Laboratórios (Dr. N…) e da Direcção Comercial (Dr. O…).
Fui eu que lhe comuniquei as suas novas funções em substituição das que lhe tinham sido oferecidas inicialmente - e tive o cuidado de lhe elencar as principais tarefas, indicando também que lhes seriam melhor detalhadas pela sua hierarquia. Infortunadamente isto não veio a acontecer pelas razões que referi acima, mas também lhe disse, na presença da Dra. D…, que no imediato seria orientada pela DT e com a restante estrutura.
Para que tenha conhecimento de parte das circunstâncias da sua situação, após a comunicação de saída do Dr. L… iniciámos um processo de recrutamento para o substituir. Sucede que este processo teve que ser interrompido durante os períodos de férias dos intervenientes e vai ser retomado novamente. Esperamos que corra rapidamente, mas também sabemos que estes processos nunca são rápidos.
Entre outras tarefas, as principais funções do responsável de Zona é fazer o acompanhamento dos nossos postos de colheitas, nomeadamente verificar se os processos administrativos estão a ser implementados como deve ser, se as condições físicas e de asseio dos locais estão conformes, identificar anomalias, e fazer a gestão do pessoal em coordenação com as chefias centrais (Téc. Q… e S…). No fundo, trata-se de uma função fiscalizadora e orientadora da actividade dos nossos postos de colheitas.
Para que possa desempenhar estas funções é necessário, acima de tudo, que esteja disposta a desempenha-las, acompanhado de um pouco de pro-actividade e vontade.., no resto, está acompanhada de toda a estrutura para a ajudar no que for necessário.
(..)».
Aqui chegados é altura de voltar a atentar na carta de resolução, para relembrar que a autora
para justificar a justa causa de resolução começa por referir que “(..) desde o pretérito mês de Outubro de 2018 que a Directora Técnica do laboratório de Águeda, Dra. D…, minha superior hierárquica neste laboratório onde trabalho e chefia máxima do mesmo, me vem retirando as funções que desempenhava, esvaziando, completamente, as referidas funções. Na verdade, a Dra. D… tomou a decisão de entregar parte das minhas funções a outros colegas e chamar a si as restantes sem qualquer justificação”(..).
Ora, essa invocação não constitui fundamento atendível. Como se disse, ficou provado que a autora sabia que o ter continuado a realizar um conjunto de tarefas que antes realizava como administradora era uma situação transitória e, ademais, nem podia deixar de o saber, pois celebrou livremente um contrato de trabalho onde consta uma cláusula definindo suficientemente as funções contratadas, as quais não tinham a ver com aquelas, antes sendo substancialmente diferentes.
Por isso, com acerto, afirma-se na fundamentação da sentença “Em primeiro lugar, importa sublinhar que a retirada à A. das ditas tarefas foi lícita e não representa qualquer esvaziamento de funções no sentido referido na petição inicial, posto que, a A. sabia que tais funções eram transitórias, pois não correspondiam às da categoria profissional acordada no contrato de trabalho e passariam a ser executadas de forma diferente mercê da transmissão da R. para o Grupo E1…”.
Assim, o único fundamento que poderia relevar é a alegada falta de atribuições de “novas funções de acordo com a minha categoria profissional”.
A recorrente insurge-se quanto à alusão feita pelo Tribunal a quo e-mail de 6/06/2018, dizendo não poder aceitar que o mesmo tenha sido considerado como um elemento indiciador das funções que se discutem. Esta crítica é dirigida à passagem da fundamentação da sentença que segue:
- “analisando o conjunto dos factos apurados, vemos que, no contrato de trabalho apenas ficou consignado que a A. ia exercer as funções inerentes à categoria profissional de Responsável de Zona e tinha a responsabilidade de acompanhar a actividade do laboratório e dos seus postos de colheitas e de a reportar à Direcção Comercial, sendo que, no email datado de 6.6.2018( cfr. fls 160) a administradora da sociedade adquirente J…, já lhe tinha transmitido que o exercício das suas funções pressuponha a visita dos postos de colheita de modo a fazer a ponte com a estrutura central e a garantir que o atendimento é idêntico em toda a parte”.
Neste ponto temos que reconhecer razão à autora. Percorrendo os factos provados, não se encontra em qualquer um deles referência a esse e-mail. O Tribunal refere-o, mas na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, na parte em que justifica a sua convicção quanto “às circunstâncias em que foi celebrado o contrato de trabalho entre a nova administração da R. e a A. e às funções a esta atribuídas”, dizendo, a dado passo o seguinte: «Porém, tendo a A. recusado funções comerciais foi-lhe atribuída a categoria de Responsável de Zona, constando no email que lhe foi enviado em 7.6.2018, inserto a fls 160: “pressupõe-se que no exercício das suas funções visite os postos de colheita de modo a fazer a ponte com a estrutura central e a garantir que o atendimento é idêntico em toda a parte.».
Ora, se nada foi levado aos factos provados quanto ao conteúdo dessa mensagem, não é correcto o Tribunal a quo fazer-lhe referência quando passa a aplicar o direito aos factos, usando aquele dado como se fosse um facto provado.
Porém, se bem atentarmos na fundamentação da sentença, dela decorre com clareza que o Tribunal a quo atendeu também ao conteúdo da cláusula do contrato de trabalho, quando resulta que as partes estipularam “ que a A. passava a exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Responsável de Zona, com a responsabilidade de acompanhar a actividade do laboratório e dos seus postos de colheita, nos concelhos de Águeda, Ílhavo, Vagos e Mealhada, e de a reportar à Direcção Comercial”, as quais considerou genéricas, por isso tendo entendido “justificado que a A. tenha solicitado no email do dia 29.10.2018 informação sobre as funções que devia exercer enquanto Responsável de Zona”, mas referindo, logo de seguida, que «o “ultimato” constante da última parte do email parece-nos despropositado, pois, até aquela data a A. também nada tinha feito no sentido do cumprimento do contrato celebrado mantendo-se a fazer o que fazia antes.”
Mais entendeu o Tribunal a quo, a nosso ver com acerto, que a partir da resposta que foi dirigida à autora, no dia 2.11.2018, pelo director de recursos humanos, “a A. já tinha uma indicação, ainda que não completa das suas funções, pois tal estava dependente do recrutamento de um novo Director de Operações, e orientações suficientes para, pelo menos, começar a executar tarefas atinentes à categoria profissional que aceitara desempenhar”.
Na verdade, pelo menos a partir daquela resposta, pode dizer-se que as funções da autora ficaram definidas com mais detalhe, indo para além da suficiência que afirmámos relativamente à cláusula do contrato de trabalho, crendo-se, também, que a Autora tinha as condições necessárias e adequadas para lhe dar início, inclusive com autonomia, mas também, concomitantemente, com o apoio que entendesse necessário. É o que decorre do email de 2-11-2018, na parte seguinte:
-«Entre outras tarefas, as principais funções do responsável de Zona é fazer o acompanhamento dos nossos postos de colheitas, nomeadamente verificar se os processos administrativos estão a ser implementados como deve ser, se as condições físicas e de asseio dos locais estão conformes, identificar anomalias, e fazer a gestão do pessoal em coordenação com as chefias centrais (Téc. Q… e S…). No fundo, trata-se de uma função fiscalizadora e orientadora da actividade dos nossos postos de colheitas.
Para que possa desempenhar estas funções é necessário, acima de tudo, que esteja disposta a desempenha-las, acompanhado de um pouco de pro-actividade e vontade.., no resto, está acompanhada de toda a estrutura para a ajudar no que for necessário”.
Refere a recorrente que não aceita o relevo à circunstância de ter sido administradora, uma vez ser essencial para o desempenho da função contratada o conhecimento do funcionamento da Ré e não da empresa antes detida pela Apelante.
Com o devido respeito, não acolhemos o argumento. Atentas as funções que desempenhou durante largos anos, a autora seguramente tinha conhecimentos e capacidades para fazer um levantamento das situações e práticas existentes, quer quanto aos procedimentos administrativos que estavam a ser seguidos, quer quanto à conformidade das condições físicas e de asseio dos locais, quer ainda para identificar anomalias, tudo numa intervenção com natureza “ fiscalizadora e orientadora da actividade dos (nossos) postos de colheita”, sendo que estes já estavam definidos no contrato de trabalho: “a actividade do laboratório e dos seus postos de colheita, nos concelhos de Águeda, Ílhavo, Vagos e Mealhada”.
Para além disso, também poderia igualmente fazer uma análise dos postos de trabalho, em termos de verificar eventuais necessidades de mais pessoal, ou de qualificação, ou de reorganização dos métodos de trabalho, etc., de modo a dar o seu contributo para “ a gestão do pessoal em coordenação com as chefias centrais”.
Cabe ainda ter presente que, como resulta dos factos provados, a A. tinha à sua disposição veículo da Ré e combustível pago, o que vale por dizer que dispunha dos meios materiais para dar início à sua actividade.
Acontece, porém, que a Autora nunca se deslocou aos postos de colheita.
Por conseguinte, considera-se que o tribunal também decidiu com acerto ao ter concluído que a A. já tinha uma indicação, ainda que não completa das suas funções, bem como orientações suficientes para, pelo menos, começar a executar tarefas atinentes à categoria profissional que aceitara desempenhar, depois referindo:
-«Com efeito, a A. foi contratada em virtude da sua larga experiência como administradora para exercer funções de supervisão que por natureza pressuponham uma certa autonomia e não ia ter um superior hierárquico no seu local de trabalho para lhe destinar tarefas. Assim sendo, entendemos que, a partir desta data, lhe era exigível que, pelo menos, tivesse começado a desenvolver algumas tarefas destinadas a inteirar-se da situação dos postos de colheita, nomeadamente, quanto às condições físicas e de asseio, para identificar eventuais anomalias e, depois, podia contactar o departamento central mais adequado com vista à resolução dos problemas encontrados. Na verdade, de alguém que fora administradora da R. era legítimo esperar proactividade no desempenho da actividade contratada e não que estivesse à espera que lhe transmitissem instruções directas sobre o que devia fazer.
Porém, o que decorre dos factos provados é que a A. nada fez, nunca foi visitar os postos de colheita, sendo que, como se consignou na fundamentação de facto, tinha viatura e combustível da empresa para o fazer, limitou-se a enviar emails a dizer que não sabia quais eram as suas funções, permanecendo no laboratório sem fazer nada e a queixar-se, o que levou a responsável D…, após obter a concordância do director de recursos humanos, a autorizá-la a ficar em casa, até ter funções definidas».
Importa ter presente que com a celebração do contrato de trabalho o trabalhador assume uma obrigação principal, a de prestar a sua actividade ao empregador, executando o trabalho de harmonia com as instruções daquele a quem compete o poder de direcção, ou seja, o de «(..) estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem» [art.º 97.º do CT 09]. Mas também, que para além dessa obrigação principal, sobre o trabalhador recaem ainda outras obrigações «(..) conexas à sua integração no complexo de meios pré-ordenados pelo empregador” [António Monteiro Fernandes, Op. cit. p. 236].
Esses deveres acessórios estão previstos nas diversas alíneas do art.º 128.º do CT 09, em enumeração exemplificativa, começando o n.º 1 por dizer que “[S]em prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve”, para depois naquelas alíneas constarem os deveres, de entre elas constando, no que ao caso importa, os de realizar o trabalho com zelo e diligência, cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução diligência e de promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, a que se referem, respectivamente, as alíneas c) e) e h) do n.º 1, daquele artigo.
Subjacente a esses deveres está o princípio orientador geral da boa-fé no cumprimento dos contratos, no Código do Trabalho constante do art.º 126.º n.º1, nos termos seguintes:
-“O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações”.
Tendo em conta o que acima referimos, em suma, que pelo menos a partir do e-mail de 2-11-2018, as funções da autora ficaram definidas com mais detalhe, indo para além da suficiência que se retira da cláusula do contrato de trabalho, bem assim que esta tem os conhecimentos e capacidades necessários para as exercer com autonomia, mas também, concomitantemente, estanho a ser-lhe assegurado o apoio que entendesse necessário, acrescendo que igualmente tinha à disposição os meios materiais para ir aos postos de colheita, nos concelhos de Águeda, Ílhavo, Vagos e Mealhada, cremos que lhe era exigível ter tido a iniciativa de procurar desempenhar as funções contratadas, ao invés de se cingir a persistir no envio de emails reafirmando não saber quais eram as suas funções – em 7-11-2018, para o Diretor Comercial, com o conhecimento do Diretor de Recursos Humanos (que lhe enviara o e-mail de 2-11-2018; em 23-11- 018, para o Diretor de Recursos Humanos, com o conhecimento do Dr. O… e da Dra. D… (factos 23 e 24) – e de permanecer no laboratório, como veio a dizer na carta de resolução “sentada a uma secretária, cumprindo o meu horário de trabalho e sem qualquer tarefa para executar, muito embora tenha solicitado que novas funções me fossem atribuídas ou as anteriores recuperadas”.
Por último, defende a Autora que a Ré não conseguiu demonstrar justificação para a sua inactividade, e o ónus era seu, pois a sua não ocupação, presume-se culposa (artigo 799.º do Código Civil), conferindo-lhe o direito à resolução com justa causa do seu contrato de trabalho.
Cremos que do que ficou dito já resulta, em termos lógicos, que não lhe assiste razão. Mas indo mais além, como se referiu no ponto a propósito do direito de ocupação efectiva, podendo existir situações de desocupação do trabalhador que sejam justificadas, cabe ao empregador o ónus da prova do circunstancialismo em que se fundamenta.
No caso, a Ré fez a prova de duas ordens de razões. Em primeiro lugar, entendendo-se que essa é a que se perfila como fulcral no quadro factual apurado, foi a conduta da própria A, que não de dispôs a desempenhar as funções contratadas. Em segundo lugar, se não houve melhor definição das funções e orientação directa, a Ré cuidou de explicar à autora as razões, nomeadamente, através do e-mail de 2 de Novembro de 2018, referindo-lhe responder a função para que foi contratada hierarquicamente à Direcção de Operações, cuja responsável entretanto saíra da organização, estando em curso a contratação de uma nova pessoa, mas do mesmo passo, com se referiu acima, cuidando logo de definir com suficiência o que abrangia a actividade da autora, designadamente as principais funções que lhe cumpria assegurar.
Poderá dizer-se que a R. podia ter sido mais assertiva relativamente à postura da autora após lhe ter sido feita a comunicação de 2 de Nov. de 2018, exigindo-lhe o cumprimento das tarefas que lhe foram indicadas, sem aceitar a situação criada a 28 do mesmo mês (facto 25), quando a “Dra. D…, face às repetidas queixas da A. de que não tinha nada para fazer, que nesse dia manifestou de forma exaltada perto da recepção, no laboratório em Águeda, depois de contactar e com a concordância do director de recursos humanos, disse à A. que podia ficar em casa até ter funções definidas e, a solicitação desta, enviou-lhe um email nesse sentido, com o seguinte teor: “G…, De acordo com a nossa conversa, até ter funções definidas, pode ficar em casa (...)”.
Contudo, o facto da Ré ter tolerado a atitude da autora - ao não se dispor de todo a cooperar para possibilitar o inicio das suas funções-, não significa que estivesse a proceder com o propósito de obstar a que aquela prestasse efectivamente trabalho, actuando de má-fé com a intenção encapotada de a colocar e manter numa situação de inactividade. Poderá dizer-se que não soube gerir a situação e dar-lhe a melhor resposta, mas os factos provados revelam que a Ré teve antes o propósito de resolver a situação de forma consensual, no sentido da autora assumir as funções contratadas.
Nesta consideração, acompanha-se a fundamentação do tribunal a quo, quando refere, o seguinte:
-«Ora, no caso subjúdice, a R. nada fez para obstaculizar o exercício da actividade contratada por parte da A. e embora não tenha procedido a uma completa definição das suas funções, tal ficou a dever-se à demissão do director de operações a quem a mesma devia reportar, facto de que lhe deu conhecimento, esclarecendo-a que estava em curso o recrutamento de outra pessoa para o cargo. Por outro lado, como já dissemos, a A. tinha instruções e meios que lhe permitiam desempenhar algumas das funções para que fora contratada, pelo que, não tinha necessidade de ficar numa situação de total inactividade, sendo que, nos termos do art. 126º do C.Trab., quer o empregador, quer o trabalhador estão obrigados a agir de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações, isto é, devem colaborar mutuamente para a boa execução do contrato.
Destarte, entendemos que nas circunstâncias apuradas, o atraso da R. na completa definição das funções da A. se mostra justificado, não se verificando uma violação culposa do direito desta à prestação efectiva de trabalho, até porque se tivesse agido de forma mais diligente não teria ficado desocupada».
Não se colocando quaisquer outras questões a apreciar que tenham sido suscitadas pela recorrente, isto é, qualquer outro fundamento devidamente sustentado em argumentos jurídicos, resta concluir pela improcedência do recurso e, logo, que a sentença recorrida deve ser confirmada.
IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação o seguinte:
a) Em rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b) Em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas do recurso (art.º 527.º CPC) a cargo da recorrente, atento o decaimento.
Porto, 22 de Março de 2021
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira