ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. “A... S.A.”, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 19 de Março de 2025, que julgou improcedente a Oposição à Execução Fiscal, por si instaurada no Serviço de Finanças de Loures 1, para cobrança coerciva de dívida proveniente de liquidação adicional de IMT, no valor de € 55.077,06, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.
1.2. Nas alegações de recurso apresentadas, formulou a Recorrente as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a oposição à execução apresentada pela ora Recorrente, a qual tinha por objeto a apreciação jurisdicional da exigibilidade da dívida subjacente ao processo de execução fiscal n.º ...98, instaurado pelo Serviço de Finanças de Loures - 1, com vista à cobrança coerciva da liquidação de IMT, no valor de € 55.077,06, em virtude da aquisição, pela Recorrente, dos imóveis identificados pelos atuais artigos urbanos da União de Freguesias ... e ... n.ºs 4974 e 4976.
B. A liquidação de IMT, cuja exigibilidade ora se questiona, foi emitida por a Recorrente não ter procedido à revenda dos referidos imóveis no prazo legalmente conferido para o efeito, condição esta fundamental para efeitos de benefício da isenção inicialmente aplicada.
C. A Recorrente não contesta o facto de não ter procedido à revenda dos imóveis no prazo de três anos contados da aquisição, conforme lhe competia, contudo, entende que – face ao quadro legal em vigor à data dos factos –a dívida ora em cobrança coerciva não lhe é exigível, na medida em que, à data da notificação da liquidação já havia decorrido o prazo legal de prescrição das dívidas tributárias, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 da LGT.
D. Sobre esta matéria, determinou o tribunal a quo que não se encontrava prescrita a dívida exequenda, pois o novo prazo do artigo 40.º, n.º 3, do CIMT, com a redação da LOE 2012, é aplicável aos prazos em curso e ainda não completados.
E. A Recorrente não pode concordar com a interpretação perpetrada pelo tribunal a quo relativamente ao momento a partir do qual deverá considerar-se que começou a contar o prazo de prescrição da divida ora sindicada, por entender que a mesma assenta em errados pressupostos de Direito, prendendo-se, assim, a única questão a resolver no presente recurso, em saber se a liquidação de IMT em causa, se encontrava, ou não, prescrita à data da sua notificação.
F. Dispunham os artigos 48.º e 49.º da LGT, aplicáveis ex vi do artigo 40.º do CIMT, na redação em vigor à data dos factos, que as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos de obrigação única – tal como é o caso do IMT -, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
G. Ora, o facto tributário in casu, é a transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional (cf. neste sentido o artigo 5.º do CIMT).
H. Considerando que o facto tributário ocorreu a 29 de julho de 2011 (data da transmissão dos imóveis), o prazo de prescrição da dívida consumou-se a 29 de julho de 2019, sendo que, até à referida data, a Recorrente não foi notificada de qualquer ato de cobrança de liquidação de IMT, nem se verificou qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição de acordo com o artigo 49.º da LGT.
I. Atendendo que a liquidação do IMT aqui sindicada foi notificada à Recorrente em 10 de setembro de 2021 – i.e., mais de dez anos depois do facto tributário –, o ato de liquidação em causa apoia-se numa relação jurídica tributária entretanto extinta, uma vez que a sua notificação ocorreu para além do prazo de 8 anos previsto no artigo 48º nº 1, da LGT.
J. A Recorrente não desconhece que a isenção do artigo 7.º, n.º 1, do CIMT, aplicável à aquisição dos prédios para revenda, está sujeita a uma condição resolutiva, perdendo os beneficiários o direito à isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda, contudo, conforme jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores: “A transmissão ocorre, no caso, com a aquisição do prédio para revenda e é nessa data que ocorre o facto gerador da obrigação de imposto. É nessa data, e em face desse facto, que nasce a relação jurídica tributária, sendo que, porém, a obrigação de liquidação e de pagamento do imposto só nasce quando decorrerem os 3 anos sem que o prédio tenha sido revendido. Nenhuma indicação há, no respetivo teor literal, de que a norma constante do artigo 48°, n° 1, da LGT se deva interpretar restritivamente, com o sentido de que nos impostos de obrigação única o prazo de prescrição se inicia a partir da data da ocorrência do facto tributário apenas quando este gerar a formação imediata da obrigação tributária, por inexistência de facto impeditivo configurado em isenção.” (cf. neste sentido, Acórdão do STA, de 10.04.2013 no processo n.º 01135/12, Acórdão do TCA-Sul de 17.10.2019, no processo n.º 1024/10.5BELRS
K. Improcede, assim, a tese da Fazenda Pública no sentido de o prazo de prescrição só pode começar a contar-se a partir da verificação do incumprimento da condição resolutiva de revenda, isto é, no prazo de três anos após a aquisição, na medida em que só a partir da data em que operou a caducidade da isenção poderia o direito de liquidar (e inerentemente o direito a exigir) ser exercido pela Administração Tributária.
L. Com efeito, esta é uma tese sem base legal à data dos factos, já que do n.º 1 do artigo 48.º da LGT não resulta a expressa suspensão do prazo de prescrição no caso de benefícios fiscais de natureza condicionada e, estando fixado de forma clara na LGT que o momento relevante para contagem do termo inicial do prazo de prescrição consiste na data da ocorrência do facto tributário, a outra conclusão não podemos chegar senão a de que o prazo de prescrição do IMT devido (imposto de obrigação única) se inicia a partir da data em que ocorreu a transmissão (aquisição por parte do sujeito passivo) e não a partir da data em que ocorreu a caducidade da condição a que ficara subordinada a isenção de que o mesmo usufruiu.
M. Conforme nos ensina a doutrina e jurisprudência consolidada na matéria: “(…) as referidas leis tributárias sempre fixaram, como momento a atender para a contagem do início do prazo de prescrição, a ocorrência do facto tributário e não ao despacho que declarou a caducidade dos benefícios fiscais e muito menos a sua notificação ao contribuinte, salvo o disposto em lei especial”.
N. Sendo certo que, à data do facto tributário, não existia norma especial que dispusesse em contrário, tendo a mesma vindo a ser introduzida apenas a partir de 1 de janeiro de 2012 por efeito da alteração promovida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, não sendo, por isso, passível de aplicação ao caso em apreço.
O. Com efeito, a redação do artigo 40.° do CIMT, introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – que passou a determinar que o prazo de prescrição em caso de caducidade de benefícios se conta a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito –, apenas entrou em vigor em 01.01.2012, ou seja, a suspensão da contagem do prazo de prescrição não existia à data da ocorrência do facto tributário e, assim sendo, não pode afetar o prazo prescricional que já começara a correr anteriormente no momento da ocorrência do facto tributário.
P. O instituto da prescrição, enquanto garantia dos contribuintes, é um elemento essencial dos tributos, estando, em regra, proibida a retroatividade de lei nova que o regule, só podendo ser admitida em casos excecionais em que outros valores, também estes com importância constitucional, se mostrem mais relevantes – o que não é o caso.
Q. Estando a consequência da prescrição intimamente ligada ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos – ínsito no princípio constitucionalmente estruturante do Estado de Direito, e dos valores da estabilidade, certeza e previsibilidade no desenvolvimento da atividade económica – visa-se impedir que os sujeitos passivos permaneçam indefinidamente numa situação de incerteza jurídica e económica por falta de diligência da administração tributária.
R. A intenção do legislador com esta alteração legislativa consistiu em ampliar as possibilidades de liquidação e cobrança das dívidas tributárias por parte da AT, tornando clara a nova e distinta opção legislativa face à anterior redação do preceito.
S. Ora, fazendo uma ponderação de valores, não resulta que esta intenção se possa sobrepor à proibição constitucional de retroatividade da lei fiscal e às consequências que daí decorrem para o princípio da segurança jurídica, pelo que, parece cristalino que a nova redação conferida em 2012 ao n.º 3, do artigo 40.º, do CIMT não se poderá aplicar às dívidas geradas por factos tributários anteriores à sua entrada em vigor, sob pena de aplicação retroativa e efetivo alargamento do prazo de prescrição legalmente consagrado e que constitui uma garantia fundamental dos contribuintes.
T. Assim, salvo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com a posição sufragada pelo Tribunal a quo pois não só a mesma está em contradição com os arestos proferidos pelo Venerando STA sobre a matéria, como aquele Douto Tribunal justifica a possibilidade de a nova redação do artigo 40.º do CIMT se aplicar aos prazos que ainda se encontravam em curso no momento de início de vigência da nova lei com base no instituto da prescrição e nas regras de aplicação da lei no tempo como estes são percebidos no âmbito do Direito Civil, nomeadamente ao abrigo do artigo 12.º do Código Civil.
U. Uma tal interpretação não coincide com a forma como a prescrição existe no Direito Tributário enquanto garantia dos cidadãos, nem com as regras, com proteção constitucional, de proibição da retroatividade da lei fiscal em matéria de elementos essenciais dos impostos.
V. Neste sentido, veja-se a decisão proferida em sede arbitral no processo nº 559/2019-T, em 23.03.2020, no qual se analisou precisamente a exigibilidade de uma liquidação de IMT do ano de 2010, por violação do disposto no artigo 7.º do CIMT e a não aplicação da nova redação introduzida no artigo 40.º do CIMT por parte da Lei do OE para 2012, e na qual aquele tribunal concluiu: “Mesmo que se entendesse que a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, ao conferir nova redação ao n.º 3, do artigo 40.º, do CIMT, não é uma lei tributária propriamente dita mas apenas uma lei que versa sobre a contagem dos prazos de dívidas fiscais legalmente constituídas, a verdade é que, na medida em que está aqui diante de uma alteração legislativa que tem como efeito, no caso concreto, um aumento do prazo de prescrição, deveria aplicar-se, por analogia, a solução do artigo 297.º n.º 2 do Código Civil – de aplicação subsidiária nos termos do artigo 2.º alínea d) da LGT – nos termos do qual, “A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial”. Assim é, porquanto a segurança jurídica é um valor estruturante do Estado de direito democrático, promovendo a certeza, a confiança e a previsibilidade na interação económica e social, pelo que se impõe – e essa é a razão de ser do instituto da prescrição no direito fiscal – incentivar a atuação pronta, diligente e conclusiva da administração tributária e, acima de tudo, impedir a eternização da indefinição, insegurança e indeterminação em torno da existência e conteúdo de dívidas tributárias.
38. Ora, de nada valeria o legislador tributário manter inalterado o prazo de prescrição de 8 anos se o mesmo pudesse ir adiando livre e sucessivamente do termo inicial da sua contagem. Esse poder conferiria ao legislador tributário e à AT uma incontornável e injustificada vantagem substantiva e processual sobre os contribuintes, desconsiderando as respetivas garantias e neutralizando a parametrização teleológica e axiológica, subjetiva e objetiva, abstrata e concreta, inerente ao instituto da prescrição. Na dúvida, os tribunais devem interpretar as normas sobre prescrição no sentido mais favorável aos direitos legalmente consolidados na esfera jurídica do contribuinte e às finalidades de repouso, segurança e paz jurídicas inerentes ao instituto. A garantia de um sentido, conteúdo e efeito útil ao prazo de prescrição impõe a adoção, por parte do julgador, de uma orientação hermenêutica e metódica que não resulte na neutralização e desnaturação prática desse prazo”.
W. Razão pela qual a Recorrente não pode aceitar que a nova redação da lei se aplique à sua situação, impondo-se a revogação da sentença recorrida, por violação do preceituado no artigo 40.º, n.º 1, do CIMT e nos artigos 48.º e 49.º, da LGT, na redação em vigor à data dos factos – e determinando-se, em consequência, a inexigibilidade da dívida subjacente aos presentes autos de execução, por decurso do prazo legal de prescrição das dívidas tributárias.
X. Assim, no caso em apreço, tendo o facto tributário (escritura de aquisição) ocorrido em 29.07.2011, verificou-se a prescrição em 29.07.2019, dado que até essa data não ocorreu nenhuma causa de suspensão ou de interrupção do respetivo prazo, nos termos e para os efeitos do artigo 49.º da LGT.
Y. Entendimento contrário ao propugnado pela Recorrente só poderá cominar de inconstitucionalidade material as normas contidas nos artigos 40.º, n.º 1 e n.º 3 do CIMT, conjugadas com a norma contida no artigo 48.º, n.º 1, da LGT, por violação dos princípios da proibição da retroatividade da lei fiscal, da segurança jurídica e da proteção da confiança, quando interpretadas no sentido de que o prazo de prescrição se conta a partir da data em que os benefícios fiscais ficaram sem efeito (ou caducaram), sendo que essa não era a solução vigente ao abrigo da lei anterior, e a que era aplicável à data dos factos – o que desde já se invoca para os devidos efeitos.
Z. Face a tudo o acima exposto, é evidente que se encontra viciada a sentença ora recorrida, devendo ser revogada e, consequentemente, julgada procedente por provada a presente oposição, concluindo-se pela inexigibilidade da dívida exequenda objeto dos presentes autos por decurso do prazo de prescrição, ao abrigo dos artigos 48.º da LGT e 40.º do CIMT, o que motivará a imediata e integral extinção do presente processo de execução fiscal, tudo com as devidas consequências legais.».
1. 3 Não houve contra-alegações.
1.4. O Senhor Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1.5. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
Em 1ª instância foram declarados como provados os seguintes factos:
A. Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 29 de Julho de 2011, a Oponente adquiriu à sociedade EMPET – PARQUES EMPRESARIAIS DE TAVIRA, E. M., os prédios urbanos identificados como lotes 16, 17, 19, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 57 e 59, sitos em ..., Freguesia ... (...), Concelho de Tavira, inscritos na respectiva matriz sob os artigos ...67, ...68, ...70, ...85, ...86, ...87, ...88, ...89, ...90, ...01 e ...02, respectivamente e descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...59, ...60, ...62, ...72, ...78, ...79, ...80, ...81, ...82, ...94 e ...95, respectivamente (cf. doc. 1, junto com a petição inicial, fl. 4 do SITAF).
B. Consta da escritura pública referida na letra anterior que os imóveis adquiridos se destinam a revenda e bem assim, a isenção de IMT, nos termos do artigo 7.º do CIMT (idem).
C. A Oponente não procedeu à revenda dos prédios urbanos até 29 de Julho de 2014 (acordo das partes – cf. artigo 3.º da petição inicial e artigo 10.º da contestação).
D. Em 28 de Outubro de 2021, o Serviço de Finanças de Tavira dirigiu à Oponente Ofício n.º ...85, com o seguinte teor essencial (cf. doc. 2, junto com a petição inicial, fl. 4 do SITAF):
[IMAGEM]
E. A Oponente exerceu o seu direito de audição prévia, requerendo que seja “verificada a caducidade do direito à liquidação do tributo (IMT) ou, quando assim não seja entendido, verificada a prescrição da obrigação da requerente, tudo nos termos dos artigos 45.º 2 e 48.º da Lei Geral Tributária” (cf. doc. 3, junto com a petição inicial, fl. 4 do SITAF).
F. Em 11 de Abril de 2022 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tavira com o seguinte teor essencial (cf. doc. 4, junto com a petição inicial, fl. 4 do SITAF):
[IMAGEM]
G. Na sequência do que, foi emitida liquidação adicional de IMT n.º ...78/2011, com o seguinte teor essencial (cf. doc. 4, junto com a petição inicial, fl. 4 do SITAF):
[IMAGEM]
H. Em 2 de Junho de 2022, foi instaurado contra a Oponente, no Serviço de Finanças de Loures 1, o PEF n.º ...98, para cobrança coerciva de dívida proveniente de liquidação adicional de IMT, no valor de € 54.634,63 (cf. PEF junto a fl. 77 do SITAF).
I. Em 1 de Julho de 2022, foi a Oponente considerada citada para os termos do PEF (idem).
J. A petição inicial da presente oposição foi enviada ao Serviço de Finanças de Loures 1 em 18 de Julho de 2022 (cf. fl. 4 do SITAF).
2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução apresentada pela ora Recorrente, a qual tinha por objecto a apreciação exigibilidade da dívida subjacente ao processo de execução fiscal n.º ...98, instaurado pelo Serviço de Finanças de Loures - 1, para cobrança coerciva da liquidação de IMT, no valor de € 55.077,06, sobre a aquisição dos imóveis identificados pelos artigos urbanos n.ºs ...74 e ...76 (anteriormente, nºs ...67 e ...68), da União de Freguesias ... e
2.2.2. Como de forma cristalina resulta das alegações do recurso interposto, particularmente das suas conclusões, a Recorrente não se conforma com o julgamento de não verificação da prescrição da dívida exequenda, mantendo, como já havia defendido em todos os articulados por si anteriormente apresentados, que a dívida exequenda se encontra prescrita, uma vez que, tendo o facto tributário ocorrido a 29/07/11, data em que os prédios foram adquiridos, quando foi citada, a 1/07/2022, já havia decorrido o prazo de oito anos previsto no artigo 48º da LGT, o qual, conclui, se consumou a 29/07/19.
2.2.3. Vejamos então, começando por recordar que, para concluir no sentido da não verificação da prescrição da dívida de IMT, o Tribunal a quo, tendo por referência o regime jurídico consagrado nos artigos 7.º, n.º 1, 11.º, n.º 5 e 40º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), nas redacções anterior e posterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e, bem assim, nos artigos 48º e 49º da Lei Geral Tributária (LGT) e os facos que dera por apurados, aduziu a seguinte fundamentação:
«O facto tributário aqui em causa é a aquisição de imóveis por escritura outorgada em 29 de Julho de 2011 (cf. letra A do probatório), a qual se encontra sujeita à tributação em sede de IMT, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do CIMT. Porém, porque tal facto tributário se encontrava abrangido pela isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, do CIMT, não foi, então, liquidado qualquer imposto (cf. letra B do probatório).
Dispõe o referido artigo 7.º, n.º 1, do CIMT que: “são isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, nos termos do número seguinte, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda”.
No que respeita à caducidade da isenção, o artigo 11.º, n.º 5, do CIMT estatui que “a aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”.
Da conjugação do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 11.º do CIMT, resulta que a isenção de IMT caduca, no caso de aquisição de prédios para revenda, por sujeito passivo (pessoa colectiva ou singular) para tal previamente habilitado, quando os mesmos não forem revendidos dentro do prazo de três anos.
É, ainda, inquestionável que a isenção de IMT de que a Oponente beneficiou caducou, em virtude de não ter procedido à revenda dos prédios urbanos até 29 de Julho de 2014 - três anos após o facto tributário (cf. letra C do probatório).
Sendo esta a data que corresponde ao dies a quo do prazo prescricional a que se refere o artigo 48.º, n.º 1, da LGT, aplicável ex vi artigo 40.º, n.º 1, do CIMT.
Se não, vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 3, do CIMT, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2012: “verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito”.
Sendo que, esta nova forma de contagem do prazo prescricional (de 8 anos) das dívidas de IMT é aplicável aos prazos de prescrição a correr e ainda não completados, em 1 de Janeiro de 2012, posição sufragada no acórdão do STA de 12 de Maio de 2021, proferido no processo n.º 0287/19.5BELLE, disponível em www.dgsi.pt, com a qual concordamos e para cuja fundamentação se remete, em obediência ao disposto no artigo 8.º, n.º 3, do CC, nela se podendo ler:
“Por virtude de uma alteração legislativa semelhante a esta, que ocorreu, no âmbito, exclusivo, do IMT (Reportamo-nos à alteração da redação do art. 48.º n.º 1 da LGT, operada pela Lei n.º 55-B/2004 de 30 de dezembro.), a jurisprudência do STA, desde logo, entendeu que a nova forma de contagem (em particular, quando iniciar o cômputo, casuístico, dos prazos de prescrição), respeitante ao IVA [e aos impostos sobre o rendimento (em determinadas situações)], era aplicável aos casos de prazos prescricionais, já, em curso, aquando da entrada em vigor, a 1 de janeiro de 2005, do diploma operante da aludida alteração. Alicerçou tal posição, em síntese, nesta base argumentativa (Ver, acórdão, do STA, de 14 de janeiro de 2015 (01684/13); entendimento repetido, no recente acórdão de 17 de fevereiro de 2021 (2057/13.5BELRS).):
«(…)
Ora, este novo modo de contagem do prazo de prescrição é já aplicável, no caso, a estas dívidas relativas ao IVA dos anos de 1999 e 2000, dado que se trata de prazos que estavam em curso no início da vigência da lei que introduziu tal alteração, não havendo aí qualquer aplicação retroactiva da nova disposição legal, uma vez que o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária é duradouro (o decurso do prazo) e não instantâneo (o início do prazo em momento temporal determinado) - cfr. o segmento final do nº 2 do art. 12° do CCivil (entendimento idêntico tem, aliás, vindo a ser afirmado pela jurisprudência desta secção do STA - cfr., entre outros, os acs. de 26/11/08, no rec. n° 598/08; de 20/5/09, no rec. n° 293/09; de 25/6/09, no rec. n° 1109/08; de 3/3/10, no rec. n° 1076/09; de 30/6/10, nos recs. nºs. 0158/10 e 0201/10; de 17/3/2011, proc nº 177/11; e de 28/9/2011, proc nº 764/2011). (E também no acórdão de 8/2/2012, rec. nº 033/12, se chega à mesma conclusão, embora apelando à aplicação da regra contida no nº 2 do art. 297º e não à aplicação da regra do nº 2 do art. 12º, ambos do CCivil.)
(…).
Logo, cabe à lei nova a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma situação jurídica. Achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova».
Assim, não sendo o início do prazo de prescrição, mas o seu integral decurso, o facto extintivo do direito à cobrança da dívida por parte da AT, é de concluir que, por aplicação da regra contida no segmento final daquele nº 2 do art. 12° do CCivil e no nº 1 do art. 12º da LGT, a nova redacção do preceito é, no caso vertente, aplicável às dívidas exequendas…» (…)”.
Sendo que, também in casu, aquando do começo da vigência da nova redacção do versado artigo 40.º, n.º 3, do CIMT, o prazo prescricional, iniciado em 29 de Julho de 2011 (data da aquisição dos imóveis – cf. letra A do probatório), não se mostrava esgotado; sem suspensões e/ou interrupções, completar-se-ia em 29 de Julho de 2019.
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STA de 9 de Junho de 2021, proferido no processo n.º 072/19, disponível, do mesmo modo, em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê:
“I- Nos termos do disposto no art. 40º n.º 3 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), na redacção da Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro, com início de vigência a 1 de janeiro de 2012, “… Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito.”.
II- Assente o pressuposto de que não é o início do prazo de prescrição, mas o seu integral decurso, o facto extintivo do direito à cobrança da dívida por parte da AT, impõe-se a conclusão, por aplicação da regra contida na parte final do artigo 12º nº 2 do Código Civil e no artigo 12º nº 1 da LGT, que a nova redacção do artigo 40º do CIMT é aplicável aos casos em que o prazo ainda se encontre em curso à data da sua entrada em vigor, sem que se trate de aplicação retroactiva da lei, mas de simples aplicação do princípio geral em matéria da aplicação da lei no tempo, de que a lei vale para o futuro, o que retira qualquer virtualidade ao exposto pela Recorrente no que concerne à matéria em discussão nos autos.
III- Além disso, tal interpretação não viola os princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica pois que não se trata, de aplicação retroactiva da lei, mas de simples aplicação do princípio geral em matéria da aplicação da lei no tempo, de que a lei vale para o futuro”.
Podendo ler-se na inerente fundamentação:
“Sem prejuízo do já exposto, tendo presente o exposto pela Recorrente relativamente à aplicação de uma lei que apenas entrou em vigor após o facto tributário, o que se traduz na valoração dos efeitos já produzidos, à luz da nova lei, o que assume um carácter retroactivo, em violação do nº 1 do art. 12º da LGT, dos nºs 1 e 2 do art. 12º do C. Civil e do art. 103º da CRP, o que redunda na ilegalidade e inconstitucionalidade da sentença recorrida, que também contende com a protecção da confiança, uma vez susceptível de destabilizar as expectativas legítimas da Recorrente, no que concerne à contagem do prazo de prescrição em crise, perante a linha argumentativa assumida em linha com o que ficou definido em relação ao inicio da contagem do prazo de prescrição do IVA aquando da alteração quanto a este imposto, do n.º 1 do artigo 48.º da LGT, sempre se dirá ainda, na esteira do Acórdão deste Supremo Tribunal de 28-09-2011, Proc. nº 0764/11, www.dgsi.pt que:
“…
Como se viu é na vigência da lei nova que se vem a verificar o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária, que é duradouro (implica o decurso completo de um prazo) e não instantâneo.
Ora, como vem afirmando o próprio Tribunal Constitucional, na sua mais recente jurisprudência em matéria fiscal, designadamente nos acórdãos n.ºs 128/2009 e 85/2010 e 399/10 de 27.10.2010, a retroactividade consagrada no artigo 103.º, n.º 3, CRP é somente a autêntica.
Conforme se refere naquele primeiro acórdão: “A retroactividade proibida no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição é a retroactividade própria ou autêntica. Ou seja, proíbe-se a retroactividade que se traduz na aplicação de lei nova a factos (no caso, factos tributários) antigos (anteriores, portanto, à entrada em vigor da lei nova).” Assim para que ocorresse retroactividade autêntica ou própria seria necessário que a norma tivesse sido aplicada a um facto passado, inteiramente decorrido ao abrigo da lei antiga, o que, como se demonstrou, não sucedeu.
Do mesmo modo não se vislumbra qualquer violação do princípio constitucional da protecção da confiança, decorrente da ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição da República).
Nesta matéria, a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos 128/09 e 287/09) sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, vem afirmando que para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais:
«a) a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda
b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição)».
Dois aspectos são salientados pelo do Tribunal Constitucional: Em primeiro lugar, e tendo em conta a autorevisibilidade das leis, “não há (…) um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados» (Acórdão nº 287/90).
Por outro lado o princípio implica uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do Estado. Porém, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui protecção (cf. Acórdão 128/09).
Haverá assim que proceder, em cada caso, como se sublinha no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2001, «a um justo balanceamento entre a protecção das expectativas dos cidadãos decorrentes do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a legitimidade (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as soluções mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impliquem que sejam ‘tocadas’ relações ou situações que, até então, eram regidas de outra sorte».
Sendo que só uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, viola o princípio de protecção da confiança, ínsito na ideia do Estado de direito democrático - (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 287/90, de 30 de Outubro, de 11/83, de 12 de Outubro de 1982, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º Vol., pp. 11 e segs.; no mesmo sentido se havia já pronunciado a Comissão Constitucional, no Acórdão n.º 463, de 13 de Janeiro de 1983, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Agosto de 1983, p. 133 e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 314, p. 141, e se continuou a pronunciar o Tribunal Constitucional, designadamente através dos Acórdãos n.ºs 17/84 e 86/84, publicados nos 2.º e 4.º Vols. dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, a pp. 375 e segs. e 81 e segs., respectivamente).
Ora não é isso que se verifica no caso em apreço.
Com efeito, não pode dizer-se que no caso concreto a afectação das expectativas da recorrente quanto ao cômputo do prazo de prescrição tenha sido arbitrária ou deva considerar-se demasiado onerosa. Daí que não seja intolerável e constitucionalmente inadmissível.
Isso só sucederia, se não houvesse fundamento material (um interesse público relevante) capaz de justificar a mutação operada na ordem jurídica - uma mutação que, então, se apresentaria como imprevisível e injustificada, não podendo os cidadãos contar com ela…”.
Por conseguinte, tendo a Oponente sido considerada citada para os termos do PEF em 1 de Julho de 2022 (cf. letra I do probatório), o prazo de prescrição da dívida exequenda, que se completaria em 29 de Julho de 2022 (29 de Julho de 2014 + 8 anos), interrompeu-se, nos termos dos artigos 49.º, n.ºs 1 e 3, da LGT e 323.º, n.º 1, 326.º e 327, n.º 1, do CC.
Em suma, a prescrição da dívida exequenda não ocorreu, uma vez que um novo prazo (prescricional) de 8 anos só começará a correr aquando do trânsito em julgado (ou extinção, por declarado em falhas) da decisão, terminal, do PEF.
2.2.4. Para a Recorrente este julgamento merece censura por duas ordens de razões. Por um lado, porque o Tribunal a quo interpretou e, consequentemente, relevou mal a disciplina contida no artigo 40.º, n.º 3 do CIMT, na redacção da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2012, o qual dispõe que, « Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito.” Por outro lado, porque para fundar o julgamento de improcedência da Oposição o Tribunal a quo aplicou uma lei que apenas entrou em vigor após o facto tributário, traduzindo-se na valoração dos efeitos já produzidos à luz da nova lei, o que assume um carácter retroactivo, constitucionalmente não autorizado, contendendo com a com segurança jurídica no que concerne à contagem do prazo de prescrição em crise.
2.2.5. Sem razão. Aliás, como nesta data a Recorrente já terá conhecimento, as questões de direito que suscita neste recurso foram objecto de julgamento no acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de Outubro do corrente ano, proferido no processo n.º 139/22.1BELRS, que comunga com o presente recurso, par além da identidade das partes, os fundamentos invocados na petição inicial, as alegações proferidas e as conclusões de recurso nestes autos apresentadas, apenas se distinguindo os processos em confronto pelos prédios a que o tributo em causa respeita.
2.2.6. É, pois, acolhendo aqui integralmente e sem reservas esse julgamento de direito, em que se reafirma a jurisprudência deste Supremo Tribunal e do Tribunal Constitucional, que as questões suscitadas serão apreciadas.
2.2.7. Assim, quanto à questão de saber se o Tribunal a quo interpretou e, consequentemente, relevou mal, a disciplina contida no artigo 40.º, n.º 3 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), na redacção da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2012, na parte em que dispõe que «Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito” consignou-se no acórdão em referência o seguinte:
«Vejamos, então, o que se nos oferece dizer a este propósito, adiantando, desde já, que esta mesma questão foi já, por diversas vezes, apreciada neste STA, em termos uniformes. Disso são exemplo os acórdãos de 12/05/21 (processo nº 287/19.5BELLE) e de 09/06/21 (processos nºs 1698/14.8BEPRT e 072/19.4BEVIS), cuja fundamentação, adotada na sentença, e com a qual concordamos, passaremos a seguir de perto. De resto, nenhuma circunstância de facto ou questão jurídica reclama diferente ponderação em relação ao entendimento que foi seguido nos citados arestos.
Assim, lê-se no acórdão proferido no processo nº 072/19.4 BEVIS, de 09/06/21, o seguinte:
“Desde logo, tal como se alude na decisão recorrida, o artigo 40º nº 1 do Código do IMT, na redacção originária, dispunha que “[o] IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária”, apontando o artigo 48º nº 1 da LGT, que “[a]s dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, (…).”
A partir daqui, não é novidade que o IMT é qualificado como um imposto de obrigação única, o que significa que o prazo de prescrição do IMT, face à redacção do artigo 48º nº 1 da LGT, aplicável por força da redacção originária do artigo 40º nº 1 do CIMT, inicia-se a partir da data em que ocorreu o facto tributário, o qual pode definir-se como o facto material que preenche os pressupostos legais da norma de incidência do imposto e que determina o nascimento da obrigação tributária, constituindo, portanto, o pressuposto de facto cuja realização origina um determinado efeito jurídico: no caso, o nascimento da obrigação tributária (cfr. artigo 36.º da LGT). Ou, nas palavras de Alberto Xavier, [Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, Coimbra, 1972, p. 316], o facto tributável é o facto típico revelador de capacidade contributiva objecto dessa tipificação legal.
Diga-se ainda que o facto tributário gerador da obrigação do IMT consiste, especificamente, na transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional (cfr. artigo 2.º do CIMT) estando a sujeição passiva imputada, em regra, àqueles para quem se transmitirem os bens (cfr. artigo 4.º do CIMT).
Assim, o prazo de prescrição de IMT, à luz do artigo 48º nº 1 da LGT, aplicável na íntegra por força da redacção originária do n.º 1 do artigo 40.º do CIMT, inicia-se a partir da data em que ocorreu a transmissão onerosa (aquisição por parte do sujeito passivo respectivo), por ser esse o facto tributário gerador da obrigação e não a partir da data da caducidade de uma isenção de que uma transmissão beneficiou nos termos da lei, na medida em que, por imposição do princípio da legalidade, a caducidade da isenção dos impostos como o “dies a quo” a que se deve atender para início da contagem do prazo de prescrição só será admissível se existir norma que o autorize - neste sentido, embora por relação ao Imposto Municipal de Sisa, mas como é consabido o IMT que veio substituir aquele imposto municipal manteve na sua substância os mesmos princípios estruturantes, o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 10-04-2013, proferido no processo n.º 1135/12, www.dgsi.pt”.
Tal equivale a dizer que, na situação em apreço, o facto tributário, in casu, ocorreu em 29/07/11, data da celebração da escritura pública de aquisição dos prédios em causa (cfr. ponto 1 do probatório), iniciando-se nesta data o prazo de prescrição de oito anos, o que levaria a concluir que o términus do prazo ocorreria em 27/09/19, contado o mesmo seguidamente.
E, continuando a citar o citado acórdão proferido no processo nº 072/19.4BEVIS:
“No entanto, e vamos então entrar no cerne da questão em apreciação nos autos, a partir de 1 de Janeiro de 2012, com a entrada em vigor da redacção dada ao artigo 40º do CIMT, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, nos casos de caducidade de benefícios, esse início de prazo, passou a contar-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito.
Com efeito, tal Lei, veio dar a seguinte redacção ao preceito:
“1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da lei geral tributária.
(…) 3 - Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito.”
Nesta sequência, a sentença refere ainda que as isenções, configuram-se como benefícios fiscais, caracterizados estes, como medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (cfr. artigo 2º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e a isenção de IMT prevista no artigo 7º do CIMT, de que goza a aquisição de prédios para revenda está sujeita a condição resolutiva (artigo 270º do Código Civil), caducando se os mesmos não forem vendidos no prazo de três anos (cfr. artigos 7º nº 4 e 11º nº 5, do CIMT), o que significa que só com a não verificação dessa condição se produzem todos os efeitos fiscais concretizados na transmissão, ou seja, a isenção está sujeita a uma condição resolutiva cuja verificação, implicando que deixasse de existir obstáculo à produção dos efeitos constitutivos do facto tributário, determina a imediata constituição da obrigação do imposto, mais apontando, até porque se trata de algo que não se discute nos autos, que estamos perante a caducidade da isenção de que beneficiou a aquisição dos prédios pela aqui Recorrente, logo, perante a caducidade de benefícios, e atendendo a que, como o prazo de prescrição, face à redacção inicial do artigo 40º nº 1 do CIMT que remetia sem mais para o artigo 48º da LGT, ainda não se tinha esgotado” (porque iniciado em 29/07/11, como vimos), por entrar em vigor a nova redação dada àquele preceito legal pela lei referenciada, verifica-se, a ponderar, uma questão relativa à sucessão de leis no tempo.
E prossegue o acórdão que vimos transcrevendo,
“Sobre esta matéria, importa ter presente o recente Acórdão deste Tribunal de 12-05-2021, Proc. nº 0287/19.5BELLE, www.dgsi.pt, onde se ponderou que:
“…Fundamentalmente, o que se tem de discutir é a questão de saber se, in casu, esta nova (e privativa) forma de contagem do prazo prescricional (de 8 anos) das dívidas de IMT é aplicável, dada a circunstância de, em 1 de janeiro de 2012, pelas regras, até então, vigentes, fixadas nos arts. 48.º e 49.º da LGT (ex vi do art. 40.º n.º 1 do CIMT), o pertinente período de prescrição se encontrar, já, em curso, desde, concretamente, 15 de abril de 2010 (data de aquisição do imóvel) (Para o IMT, enquanto imposto de obrigação única, regra geral, a prescrição (de 8 anos), das respetivas dívidas, conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu - art. 48.º n.º 1 da LGT.).
Em primeiro lugar, cumpre registar que, aquando do começo da vigência da nova redação do versado art. 40.º n.º 3 do CIMT, objetiva e manifestamente, o prazo prescricional, iniciado em 15 de abril de 2010, não se mostrava esgotado (nem próximo disso); sem suspensões e/ou interrupções completar-se-ia a 15 de abril de 2018.
Por virtude de uma alteração legislativa semelhante a esta, que ocorreu, no âmbito, exclusivo, do IMT (Reportamo-nos à alteração da redação do art. 48.º n.º 1 da LGT, operada pela Lei n.º 55-B/2004 de 30 de dezembro.) , a jurisprudência do STA, desde logo, entendeu que a nova forma de contagem (em particular, quando iniciar o cômputo, casuístico, dos prazos de prescrição), respeitante ao IVA [e aos impostos sobre o rendimento (em determinadas situações)], era aplicável aos casos de prazos prescricionais, já, em curso, aquando da entrada em vigor, a 1 de janeiro de 2005, do diploma operante da aludida alteração. Alicerçou tal posição, em síntese, nesta base argumentativa (Ver, acórdão, do STA, de 14 de janeiro de 2015 (01684/13); entendimento repetido, no recente acórdão de 17 de fevereiro de 2021 (2057/13.5BELRS).): «
«(…)
Ora, este novo modo de contagem do prazo de prescrição é já aplicável, no caso, a estas dívidas relativas ao IVA dos anos de 1999 e 2000, dado que se trata de prazos que estavam em curso no início da vigência da lei que introduziu tal alteração, não havendo aí qualquer aplicação retroactiva da nova disposição legal, uma vez que o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária é duradouro (o decurso do prazo) e não instantâneo (o início do prazo em momento temporal determinado) - cfr. o segmento final do nº 2 do art. 12° do CCivil (entendimento idêntico tem, aliás, vindo a ser afirmado pela jurisprudência desta secção do STA - cfr., entre outros, os acs. de 26/11/08, no rec. n° 598/08; de 20/5/09, no rec. n° 293/09; de 25/6/09, no rec. n° 1109/08; de 3/3/10, no rec. n° 1076/09; de 30/6/10, nos recs. nºs. 0158/10 e 0201/10; de 17/3/2011, proc nº 177/11; e de 28/9/2011, proc nº 764/2011). (E também no acórdão de 8/2/2012, rec. nº 033/12, se chega à mesma conclusão, embora apelando à aplicação da regra contida no nº 2 do art. 297º e não à aplicação da regra do nº 2 do art. 12º, ambos do CCivil.)
(…).
Logo, cabe à lei nova a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma situação jurídica. Achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova».
Assim, não sendo o início do prazo de prescrição, mas o seu integral decurso, o facto extintivo do direito à cobrança da dívida por parte da AT, é de concluir que, por aplicação da regra contida no segmento final daquele nº 2 do art. 12° do CCivil e no nº 1 do art. 12º da LGT, a nova redacção do preceito é, no caso vertente, aplicável às dívidas exequendas…» (…). » …”.
Neste ponto, cremos ainda pertinente ter presente a nota vertida na decisão recorrida, com referência aos ensinamentos de J. Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1991, págs. 242-243), no sentido de que quando uma lei nova altera o momento a partir do qual um prazo se começa a contar (o seu momento inicial), se o momento é postecipado, como sucede no caso vertente, “tendo o decurso global do prazo o valor de um facto constitutivo (ou extintivo) de um direito ou situação jurídica, se tal prazo ainda se encontrava em curso no momento do início de vigência da lei nova, é porque tal situação jurídica ainda não se encontrava constituída (ou extinta) neste momento. Logo, cabe à lei nova a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma situação jurídica. Achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova”.
Em suma, aceite o pressuposto de que não é o início do prazo de prescrição, mas o seu integral decurso, o facto extintivo do direito à cobrança da dívida por parte da AT, impõe-se a conclusão, por aplicação da regra contida na parte final do artigo 12º nº 2 do Código Civil e no artigo 12º nº 1 da LGT, que a nova redacção do artigo 40º do CIMT é aplicável aos casos em que o prazo ainda se encontre em curso à data da sua entrada em vigor, sem que se trate de aplicação retroactiva da lei, mas de simples aplicação do princípio geral em matéria da aplicação da lei no tempo, de que a lei vale para o futuro, o que retira qualquer virtualidade ao exposto pela Recorrente no que concerne à matéria em discussão nos autos.
Além disso, tal interpretação não viola os princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica pois que não se trata, de aplicação retroactiva da lei, mas de simples aplicação do princípio geral em matéria da aplicação da lei no tempo, de que a lei vale para o futuro”.
Sendo assim, como é, aplicando o preceituado ao caso em concreto, verifica-se que, por aplicação da lei nova, tendo presente que a isenção pela aquisição dos prédios em causa para revenda caducou em 29/07/14, decorridos oito anos sem qualquer facto interruptivo ou suspensivo a atender, iniciado o prazo de prescrição na data agora referida, a dívida tributária em causa prescreveria a 29/07/22.»
2.2.8. Tendo presente a fundamentação acolhida e transcrita, que da factualidade apurada nestes autos resulta que, para além da citação, ocorrida a 1/07/2022, inexistem outros factos capazes de interromper ou suspender a prescrição e considerando, ainda, o efeito interruptivo duradouro do prazo de prescrição operado pela referida citação nos termos do artigo 49º n.º 1 da LGT e artigo 326º do Código Civil, forçoso se revela concluir que a invocada prescrição, distintamente do que defende a Recorrente, não ocorreu, por a citação se ter concretizado antes do decurso dos 8 anos do prazo prescricional.
2.2.9. Quanto à segunda questão suscita, ou seja, quanto à questão de saber se o Tribunal a quo aplicou uma lei que apenas entrou em vigor após o facto tributário, traduzindo-se na valoração dos efeitos já produzidos à luz da nova lei, o que assume um carácter retroactivo, constitucionalmente não autorizado, contendendo com a com segurança jurídica, no que concerne à contagem do prazo de prescrição em crise, sem prejuízo do que ficou já dito, também transcrevemos o que no aresto que vimos seguindo ficou explicitado:
«Também a estas questões o acórdão de 09/06/21 que vimos citando deu resposta, nos termos que seguidamente de reproduzem:
“(…) perante a linha argumentativa assumida em linha com o que ficou definido em relação ao inicio da contagem do prazo de prescrição do IVA aquando da alteração quanto a este imposto, do n.º 1 do artigo 48.º da LGT, sempre se dirá ainda, na esteira do Acórdão deste Supremo Tribunal de 28-09-2011, Proc. nº 0764/11, www.dgsi.pt que:
“Como se viu é na vigência da lei nova que se vem a verificar o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária, que é duradouro (implica o decurso completo de um prazo) e não instantâneo.
Ora, como vem afirmando o próprio Tribunal Constitucional, na sua mais recente jurisprudência em matéria fiscal, designadamente nos acórdãos n.ºs 128/2009 e 85/2010 e 399/10 de 27.10.2010, a retroactividade consagrada no artigo 103.º, n.º 3, CRP é somente a autêntica.
Conforme se refere naquele primeiro acórdão: “A retroactividade proibida no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição é a retroactividade própria ou autêntica. Ou seja, proíbe-se a retroactividade que se traduz na aplicação de lei nova a factos (no caso, factos tributários) antigos (anteriores, portanto, à entrada em vigor da lei nova).”Assim para que ocorresse retroactividade autêntica ou própria seria necessário que a norma tivesse sido aplicada a um facto passado, inteiramente decorrido ao abrigo da lei antiga, o que, como se demonstrou, não sucedeu.
Do mesmo modo não se vislumbra qualquer violação do princípio constitucional da protecção da confiança, decorrente da ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição da República).
Nesta matéria, a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos 128/09 e 287/09) sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, vem afirmando que para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais:
«a) a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda
b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição)».
Dois aspectos são salientados pelo do Tribunal Constitucional: Em primeiro lugar, e tendo em conta a autorevisibilidade das leis, “não há (…) um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados» (Acórdão nº 287/90).
Por outro lado o princípio implica uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do Estado. Porém, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui protecção (cf. Acórdão 128/09).
Haverá assim que proceder, em cada caso, como se sublinha no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2001, «a um justo balanceamento entre a protecção das expectativas dos cidadãos decorrentes do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a legitimidade (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as soluções mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impliquem que sejam ‘tocadas’ relações ou situações que, até então, eram regidas de outra sorte».
Sendo que só uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, viola o princípio de protecção da confiança, ínsito na ideia do Estado de direito democrático - (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 287/90, de 30 de Outubro, de 11/83, de 12 de Outubro de 1982, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º Vol., pp. 11 e segs.; no mesmo sentido se havia já pronunciado a Comissão Constitucional, no Acórdão n.º 463, de 13 de Janeiro de 1983, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Agosto de 1983, p. 133 e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 314, p. 141, e se continuou a pronunciar o Tribunal Constitucional, designadamente através dos Acórdãos n.ºs 17/84 e 86/84, publicados nos 2.º e 4.º Vols. dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, a pp. 375 e segs. e 81 e segs., respectivamente).
Ora não é isso que se verifica no caso em apreço.
Com efeito, não pode dizer-se que no caso concreto a afectação das expectativas da recorrente quanto ao cômputo do prazo de prescrição tenha sido arbitrária ou deva considerar-se demasiado onerosa. Daí que não seja intolerável e constitucionalmente inadmissível.
Isso só sucederia, se não houvesse fundamento material (um interesse público relevante) capaz de justificar a mutação operada na ordem jurídica - uma mutação que, então, se apresentaria como imprevisível e injustificada, não podendo os cidadãos contar com ela. …”. – fim de citação.».
Perante o carácter assertivo do que ficou exposto, nomeadamente por referência aos arestos descritos, resta apenas reiterar que a decisão recorrida não colocou em crise as normas apontadas pela Recorrente nem procedeu a qualquer interpretação desconforme com a Lei Fundamental».
2.2.10. Temos assim por seguro, face a tudo quanto deixámos exposto, que a sentença recorrida julgou bem, impondo-se, em conformidade, a sua confirmação na ordem jurídica.
3. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 15 de Outubro de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.