I- RELATÓRIO
A Direcção Nacional (DN) da Policia de Segurança Pública (PSP) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente a presente acção e anulou o acto do Comandante da PSP, de 07-12-2017, que decidiu pela não qualificação do acidente sofrido pelo A., ora Recorrido, como de trabalho, assim como, que condenou o R., ora Recorrente, a reparar os danos resultantes desse acidente.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”
a) Da análise da prova produzida – e de acordo com o desenvolvimento levado a efeito na impugnação da matéria de facto – é possível concluir que os pontos 1, 2 e 3, da matéria de facto provada se encontram incorrectamente julgados, devendo, pois transitar, directamente, para a matéria de facto não provada.
b) Da prova documental produzida o Recorrido não logrou sequer demonstrar a verificação do próprio evento causador das alegadas lesões, nos termos do art.º 7.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro ex vi art.º 10.º, n.º 1, da LAT.
c) O Recorrido não provou o facto que permita de forma clara concluir que o evento ocorreu no trajecto normalmente utilizado nas deslocações entre a sua residência e o seu local de trabalho e durante o período de tempo que habitualmente gastava nesse trajecto.
d) Pelo contrário, a avaliação médica de urgência do Hospital ….. (cf. fls. 41, do p.a.) inserida às 18H32, relata um hipotético acidente ocorrido duas horas antes, ou seja, já muito depois da hora de entrada ao serviço do Recorrido.
e) Face ao teor das evidências, a matéria factual, aliás, a falta dela, impunha decisão diversa.
f) O Tribunal a quo não observou as regras do ónus da prova, quando e sobre as matérias que o Recorrido requereu e que a própria lei estabelece (como melhor se estabelece no artº 342º, n.º 1, do CC) contrário ao decidido, o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, não estabelece qualquer inversão da prova ou presunção da prova do sinistro.
Por outro lado,
g) É certo, que cabe ao Recorrente, nos termos do nº 2 do art. 342º., do CC, o ónus da prova dos factos integrantes da descaracterização, mas apenas, quando se considerar provado os factos constitutivos do direito alegado, isto é, a ocorrência de um acidente – no trajecto normalmente utilizado nas deslocações entre a sua residência e o seu local de trabalho e durante o período de tempo que habitualmente gastava nesse trajecto – o que reitera-se, não se logrou provar.
E,
h) Sendo a pretensão do Recorrido o direito à qualificação de um evento como acidente de serviço, não sendo provado o evento traumática e as circunstâncias em que o correu, não pode o Recorrente qualificar como acidente em serviço ou por outro lado proceder à sua descaracterização, conforme foi decidido.
i) Contrário ao julgado, a descaracterização de um acidente de serviço pressupõem sempre a existência de um acidente provado, isto é, antes de mais, tem de resultar demonstrado preenchidos os requisitos que permitem qualificar determinado evento como sendo um acidente de serviço, nos termos do art.º 14.º, da LAT.
Por outro lado,
j) Ao condenar o Recorrente no reconhecimento do nexo de casualidade entre a lesão e o facto, o Tribunal a quo, também, errou ao julgar e decidir dessa forma, com violação dos respectivos preceitos legais.
k) Para fruir da presunção o funcionário tem de alegar e provar o facto que serve de base à presunção, ou seja, que a lesão foi observada no local e no tempo de trabalho, como decorre dos artigos 349.º e 350.º do CC, o que, como referido, não se logrou provar.
l) Mais, contrariando a técnica jurídica, não podia a douta sentença condenar ao reconhecimento dessas lesões, até porque, constituem juízos técnicos.
m) O sentido decisório da sentença ora recorrida, denota, uma apreciação e interpretação manifestamente errónea do direito e das normas aplicadas ao caso em concreto.
n) Portanto, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento, com violação das normas previstas no art.º 342.º do CC art.º 342.º do CC, conjugado, com o art.º 7.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro ex vi art.º 10.º, n.º 1, da LAT.
o) Contrário ao decidido, o ato praticado pelo Recorrente, foi realizado em conformidade com a lei e o direito não padecendo do vício de legalidade que lhe foi assacado na douta Sentença.“
O Recorrido nas contra-alegações não formulou conclusões.
O DMMP não apresentou a pronúncia.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS
Na decisão recorrida foram dados por provados os seguintes factos, que se mantém:
1) Em 06.08.2014, o A. participou evento ocorrido em 29.07.2014, pelas 13H30m, que deu lugar ao processo administrativo de sanidade NUP2014LSB003…. (cfr. procº. instrutor junto com a contestação, e admissão por acordo).
2) A participação, supra referida, do A., tem o teor que aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. fls. 1-verso do procº. instrutor, e admissão por acordo):
“…
(“texto integral no original ;imagem”)
3) Em 06.08.2014, foi lavrada a informação nº. 226/….T/2014, acompanhada de participação de acidente de trabalho, documentos cujo teor aqui se dá por reproduzido, e dos quais extrai-se o seguinte (cfr. fls. 5-verso, 6 e 6-verso do procº. instrutor, e admissão por acordo):
“…
(“texto integral no original ;imagem”)
“…
4) Em 14.08.2014, foi lavrada a informação nº. 10004/C…./2014, sobre a participação de acidente de trabalho, informação cujo teor abaixo reproduz- se (cfr. fls. 11-verso, e 12 do procº. instrutor, e admissão por acordo):”
(“texto integral no original;imagem”)
5) – O A. ofereceu pronuncia, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls.verso e 18 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
6) – Em 17.10.2014, foi proferido o despacho nº.2014LSB003…, pelo Comandante da PSP – Comando Metropolitano de Lisboa, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. fls. 18-verso e 19 do procº. instrutor, e admissão por acordo):”
(“texto integral no original; imagem”)
7- Em Nov.2014, foi solicitado pelo Núcleo de Deontologia e Disciplina da PSP ao Hospital….., informação nos termos cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. fls. 25 e 25-verso do procº. instrutor, e admissão por acordo):
“…
(“texto integral no original; imagem”)
“
8- O Hospital….., respondeu ao supra solicitado, por oficio datado de 04.12.2014, acompanhado de documentos relativos a exames efectuados pelo A., em 29.07.2014, oficio e documentos anexos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 25 -verso e 26 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
9- O A., na qualidade de sinistrado prestou declarações no processo de sanidade, identificado no facto provado sob o nº1., cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. fls. 30 e 30-verso, do procº. instrutor, e admissão por acordo):”
(“texto integral no original; imagem”)
10- Em 11.01.2017 foi elaborado projecto de decisão de não qualificação do sinistro como acidente de trabalho, projecto cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 36, 36-verso e 37, do procº. instrutor, e admissão por acordo).
11- O A. ofereceu pronuncia sobre o projecto de decisão, supra referido, e pronuncia cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 40-verso, do procº. instrutor, e admissão por acordo).
12- Em 29.07.2014, o Hospital …. emitiu a avaliação cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. fls. 41, do procº. instrutor, e admissão por acordo).
13- Mediante despacho do Comandante da PSP – Comando Metropolitano de Lisboa, datado de 07.12.2017, foi decidido a não qualificação do acidente do A. como acidente de trabalho, despacho cujo teor abaixo reproduz- se (cfr. fls. 43- veros, 44 e 44-verso, e 45 do procº. instrutor, e admissão por acordo):”
(“texto integral no original; imagem”)
14- O processo da sanidade, identificado no facto provado sob o nº1, foi objecto de despacho de arquivamento, precedido de relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 49-verso e 50, do procº. instrutor, e admissão por acordo).
15- – A escala de serviço para o dia 29.07.2014, é a patente do teor do documento constante a fls. 8 e 8-verso do procº. instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se que o A. estava naquele dia de escala de serviço para o horário das 14H00-22H00 (cfr. fls. 8 e 8-verso do instrutor, e admissão por acordo).
Nos termos dos art.ºs 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - CPC acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
16- O A. e Recorrido mora na Estrada do F….. – cf. a morada indicada nestes autos e nos docs. de fls. 2, 3, 6 e 30 do PA, inserto nos autos físicos, não paginados.
17- O A. e Recorrido é agente principal na Divisão Policial de L…., sita na Rua J….– cf. docs. de fls. 14, 30 do PA, inserto nos autos físicos, não paginados.
II.2- O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto constante dos n.ºs 1, 2 e 3 da decisão recorrida, porque os factos ali inscritos deviam ter sido dados por não provados, pois têm por base meras opiniões pessoais, sugestões e informações dadas por um funcionário, que não tinha competências para decidir, nem vinculada o órgão decisório e porque frente à prova junta ao PA e ao relatório de avaliação médica da urgência do Hospital ……(de fls. 41 do PA), não podem tal factos ser dados por provados;
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 7.º, n.ºs 1, 2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, 342.º, 349.º e 350.º do Código Civil (CC), porque o Recorrido não provou em termos procedimentais, como era seu ónus, que o acidente ocorreu no trajecto normalmente utilizado nas suas deslocações entre a residência e o local de trabalho e durante o período de tempo que habitualmente gastava nesse trajecto, mas, antes, o Recorrido apenas comprovou que tal acidente ocorreu 2 horas antes da hora de entrada no trabalho.
Nos termos dos art.ºs 636.º, n.º 2 e 640.º do CPC (aplicáveis ex vi do art.º 1.º do CPTA), podem as partes, nas respectivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto.
O art.º 640.º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Por seu turno, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente.
Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória.
Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC).
Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.
Através deste recurso o Recorrente vem impugnar o julgamento da matéria de facto, contudo, é falho no cumprimento dos seus ónus, pois não indica de forma clara e explicita quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, decisão diversa da recorrida.
Diferentemente, o Recorrente remete, em geral, para todo o PA, salvo na parte em que alega que os factos fixados nos n.ºs 1, 2 e 3 da decisão recorrida são contrários ao relatório de avaliação médica da urgência do Hospital….., constante de fls. 41 do PA.
Assim, haverá que aferir daquele erro na fixação da matéria de facto apenas atendendo ao conteúdo do invocado relatório, verificando se o mesmo contradiz, em absoluto e de forma irrefutável, o que fixou fixado.
No restante, porque a remissão em bloco para todo o PA não cumpre, de forma manifesta, os ónus que se exige para a impugnação da matéria de facto, as alegações do Recorrente, nessa parte, irrelevam.
Os factos fixados em 1. e 2. foram alegados nos art.ºs. 9.º e 10.º da PI e foram admitidos de forma expressa no art.º 8.º da contestação estando, depois, comprovados pela participação efectivamente feita nessa data e seu teor, assim como, pela Inf. da PSP de 01-11-2017, que constam dos autos como docs. 1. e 2. juntos à PI - também constantes de fls. 6, 36 e 37 do PA.
Desses documentos retira-se, igualmente, o facto relativo à abertura do processo administrativo de sanidade NUP2014LSB003…
Ou seja, os mencionados facto 1. e 2. devem ter-se por provados, quer pela posição processual das partes, quer em resultado dos docs. 1. e 2. juntos à PI.
Da mesma forma, o facto 3. deve ter-se por provado, correspondendo ao teor da Informação nº. 226/CMDT/2014, lavrada em 06-08-2014, cuja cópia foi junta pelo R., ora Recorrido, a título de PA.
Esses mesmos factos não são contraditados pelo relatório de avaliação médica da urgência do Hospital……, que aliás, vem referido como facto 12 na decisão recorrida.
Quanto à invocação de que as informações administrativas não vinculam o órgão decisor, irreleva em absoluto para contrariar os factos provados, pois esta invocação é em si mesma uma mera conclusão e um juízo, que também apela à matéria de Direito e que, manifestamente, não serve como facto contrário, que coloque em causa a existência, elaboração ou teor dos documentos referidos na factualidade dada por provada. O Recorrente nas suas alegações confunde o valor (não) vinculativo dos documentos elaborados por funcionários subalternos com a inexistência de prova relativamente a tais documentos. Ora, face ao PA resulta evidente que aqueles documentos existem e foram elaborados com o teor que foi dado por provado na decisão sindicada.
Em suma, a invocação de um erro no julgamento da matéria de facto claudica de forma manifesta.
Vem o Recorrente arguir um erro decisório e a violação dos art.ºs 7.º, n.ºs 1, 2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, 342.º, 349.º e 350.º do CC, porque o Recorrido não provou em termos procedimentais, como era seu ónus, que o acidente ocorreu no trajecto normalmente utilizado nas deslocações entre a sua residência e o local de trabalho e durante o período de tempo que habitualmente gastava nesse trajecto, mas, antes, o Recorrido apenas comprovou que tal acidente ocorreu 2 horas antes da hora de entrada no trabalho.
O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas determina no art.º 7.º, n.ºs 1. 2 e 6, sob a epigrafe “Qualificação do acidente em serviço”, o seguinte: “1 - Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho.
2- Se a lesão corporal, perturbação funcional ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se consequência deste.
(…) 6 - Não se considera acidente em serviço aquele em que se verifique qualquer das condições de descaracterização do acidente de trabalho previstas no regime geral, sem prejuízo da obrigação de o empregador garantir a prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e o seu transporte ao local onde possa ser clinicamente assistido.”
Por seu turno, no art.º 8.º, n.ºs. 1, 3, 4 e 6 do indicado diploma estipula-se:”1 - Ocorrido um acidente, o trabalhador, por si ou interposta pessoa, deve participá-lo, por escrito ou verbalmente, no prazo de dois dias úteis ao respectivo superior hierárquico, salvo se este o tiver presenciado.
(…) 3 - No caso de o estado do trabalhador acidentado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do disposto no n.º 1, o prazo nele referido contar-se-á a partir da cessação do impedimento.
4- Ocorrido um incidente, o trabalhador deve participá-lo, por escrito, no impresso referido no n.º 2, ao seu superior hierárquico, no prazo de dois dias úteis.
(…) 6 - O prazo para a participação do acidente caracterizado nos termos do n.º 4 do artigo anterior conta-se a partir da comprovação clínica da respectiva lesão corporal, perturbação funcional ou doença.”.
Já Lei n.º 98/2009, de 04-09 - Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT) - para a qual o art.º 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, remete indica no art.º 8.º, n.ºs 1 e 2, o seguinte: “1- É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2- Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.”
Depois, o art.º 9.º, n.º 1, als. a) e 2, als. b), d), estipula o seguinte: “1 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
(…) 2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:
(…) b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho”.
Determina o artº 10.º, n.º 1, da LAT, que “ A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho”.
Assim, nos termos dos citados preceitos, o acidente ocorrido no trajecto para o trabalho, ou in itinere, é aquele que ocorre no caminho normalmente usado pelo trabalhador entre a sua residência habitual, ou ocasional, e o local de trabalho e durante o tempo normalmente gasto nesse caminho, ou trajecto de ida ou de regresso do local de trabalho - cf. art.ºs. 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, 8.º e 9.º, n.º 2, da LAT.
Conforme art.º 9.º, n.º 3, da LAT, é ainda caracterizável como acidente de trajecto o que ocorre em caso de interrupção ou alteração de tal trajecto quando estas visem a satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, ou ocorram por motivos de força maior ou caso fortuito.
Ao proteger-se o trabalhador desse acidente in itinere, o legislador pretendeu acautelar o risco inerente ao cumprimento do dever do trabalhador comparecer no lugar do trabalho, para nele executar a sua prestação, dever este que é entendido enquanto uma obrigação instrumental ou acessória ao próprio dever de prestar trabalho (cf., sobre a matéria, ALEGRE, Carlos - Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. Regime Jurídico Anotado. Coimbra: Almedina. 2.ª ed, 2011, p. 55, ou GOMES, Júlio Manuel Vieira - O Acidente de Trabalho (O acidente in itinere e a sua descaracterização). Coimbra: Coimbra Editora, 1.ª ed,2013, pp. 162-163).
Conforme factos provados, o A. e Recorrido, em 29-07-2014, participou verbalmente ao seu superior hierárquico a ocorrência de um acidente ocorrido nesse dia, pelas 13.30h, na R. 25 de Abril,….– cf. facto 6.
Naquele dia, o A., PSP, estava escalado para entrar ao serviço na Divisão Policial de L…, sita na Rua J….., às 14h - cf. factos 6, 15 e 16.
Dos autos resulta, ainda, que o A. e Recorrido vive na Estrada do F….., - cf. facto 17.
Assim, atendendo à factualidade relatada será seguro que um acidente na Venda….., que se localiza entre a Estrada do….., pouco depois do primeiro local, será um acidente que ocorre no caminho entre aqueles dois locais – da morada do A. e do trabalho. Tendo sido reportado o acidente como ocorrido às 13.30h e estando o A. escalado para as 14h, terá o mesmo ocorrido dentro do tempo utilizado para o referido trajecto.
Diz o R., ora Recorrente, porém, que tal acidente não pode ser qualificado como em serviço porque o A. e Recorrido não provou procedimentalmente e nesta acção que tal acidente ocorreu efectivamente naquele local, data e hora, pois as alegações do A. e Recorrido são contrariadas pelo relatório médico do Hospital….. , elaborado às 18.32h, que refere a existência de um acidente cerca de 2 horas antes, já muito depois da hora de entrada ao serviço do A. e Recorrido.
Como decorre do art.º 10.º, n.º 1, da LAT, a lesão ocorrida no trajecto entre a morada do A. e Recorrido e o local onde devia prestar funções, no tempo necessário a essa deslocação, presume-se consequência de acidente de trabalho.
Como acima se referiu, o A. e Recorrido participou o acidente no próprio dia da sua ocorrência e quando foi ouvido em sede de processo de averiguações esclareceu que fez um primeiro contacto para a esquadra, às 14h, falando com o Chefe J…., que terá comunicado a ocorrência ao Sub-Comissário Sé…... Disse também A. e Recorrido que durante o atendimento hospitalar manteve-se em contacto com o Chefe J…. e que após os exames médicos e o parecer hospitalar contactou novamente aquele Chefe. Mais indicou o A. e Recorrido, que após o acidente – do qual não resultaram danos para o motociclo - voltou pelos seus próprios meios para casa e só pelas 14h foi para o Hospital…., com a ajuda da esposa, por não ter condições para conduzir - cf. factos 5 e 9.
As declarações feitas pelo A. e Recorrido são totalmente conformes com o que consta do relatório médico do Hospital…
Face à descrição do acidente - o despiste do motociclo numa curva, com o embate no solo - são inteiramente lógicos os danos que vêm reportadas no indicado relatório médico - cf. factos 8 e 12.
Quanto ao facto de o relatório ostentar a indicação das 18.32h, não é razão suficiente para que se considere contraditada a indicação dada pelo A. e Recorrido de que o acidente ocorreu pelas 13.30h e que se deslocou para as urgências hospitalares pelas 14h, pois a dilação de cerca de 4.30h entre a deslocação para o Hospital e a elaboração do indicado Relatório é algo crível atendendo às demoras que podem ocorrer nas ditas urgências hospitalares.
Da mesma forma, a circunstância de o relatório fazer a alusão ao acidente “há cerca de 2h atrás”, não contraria as afirmações do A. e Recorrido, mas só as confirma.
Como decorre das declarações do A. e Recorrido, feitas em sede procedimental, com a queda do motociclo o A. e Recorrido embateu e foi arrastado no chão de uma estrada. Terá voltado para a sua casa, onde tentou limpar as feridas. Porque foi aumentando a dor e o mal-estar, pediu à sua esposa para o levar para o Hospital …. Entretanto, dizem as regras da experiência, que após o acidente e o retorno a casa, o A. e Recorrido ainda gastou o tempo necessário à deslocação ao Hospital, acrescido do tempo para dar a entrada nas Urgências, para a triagem e depois para efectuar a consulta de urgência, a que se seguiram os diversos exames que constam dos autos. Só posteriormente, em continuação da consulta, terá sido completado o indicado relatório médico.
A factualidade acima indicada resulta das regras da experiência, constituindo, nessa mesma medida, uma presunção judicial – cf. art.ºs. 349.º e 351.º do CC. Mas, mesmo que não se entendesse tal factualidade como presunções judiciais, sempre deveriam ser considerados como factos notórios, que não careciam de prova, nos termos dos art.ºs 412.º, n.º 1 e 2 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA.
Neste contexto, uma dilação de cerca de 5h entre o invocado acidente e a elaboração do relatório não é algo estranho, ou não é algo que possa contrariar, só por si, as declarações do A. e Recorrido. Da mesma forma, presume-se que o relatório em questão tenha sido iniciado na primeira consulta e observação do doente e que tenha sido nessa altura que se inscreveu a menção do acidente “há cerca de 2h atrás”. Após, terão sido feitos os vários exames e terá ocorrido a última (parte) da consulta, sendo gravado e assinado o relatório médico com a indicação das 18.32h.
Portanto, o facto de o relatório médico ostentar a indicação de ter sido lavrado às 18.32h ou reportar-se a um acidente “há cerca de 2h atrás” não contraria, mas antes confirma todo o relato do A. e Recorrido.
Não obstante, é também um facto que o A. e Recorrido não fez juntar à sua participação um auto de ocorrência do acidente de viação que sofreu.
Atendendo ao seu relato compreende-se a não chamada das autoridades ao local para a elaboração de tal auto. Tratava-se de uma simples queda do motociclo, sem danos na viatura e que aparentava, no próprio momento, também não ter trazido danos de relevo para o A. e Recorrido. Porque assim terá pensado, o A. e Recorrido voltou para a sua casa pelos seus próprios meios e tentou limpar as feridas. Só quando o corpo começou a arrefecer, nas suas próprias palavras, é que se apercebeu que teria sequelas mais graves e pediu a ajuda da esposa para ir ao hospital, telefonando nesse mesmo momento ao seu Chefe.
Igualmente, atendendo ao regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11 e da LAT, também não se exige que para a prova de um acidente in itinere, ocorrido com um motociclo na via pública, se tenha, obrigatoriamente, que juntar um auto de ocorrência elaborado por uma autoridade policial.
O A. e Recorrido é PSP, aliás. Fez as suas declarações, na participação inicial e nas declarações seguintes. Fez um relato plausível e credível do acidente. Acompanhou o relato das provas documentais que detinha e indicou quem foram as pessoas que contactou no momento, que poderiam ser ouvidas como testemunhas.
Nestes termos, frente ao relato do A. e Recorrido - feito na participação inicial e nas declarações que a seguir prestou - associado aos documentos que juntou do Hospital…., estará cumprido o seu ónus de prova relativamente à existência do acidente em questão, entendido enquanto um evento “súbito e imprevisto, ocorrido no local e no tempo do trabalho, que produz uma lesão corporal ou psíquica ao trabalhador que afeta a sua capacidade de ganho” (in RAMALHO, Maria do Rosário Palma - Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais. Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2016, p. 715).
De facto, a doutrina e jurisprudência vem caracterizando uniformemente o acidente como um evento súbito (de duração curta e limitada), que tenha origem exterior e estranha ao sinistrado e que lhe provoque de forma violenta uma lesão (cf. com as indicadas referências doutrinais e jurisprudenciais DOMINGOS, Maria Adelaide Domingos /VIRIATO, Reis / RAVARA, Diogo - Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais – uma introdução. in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. Introdução [Em linha]. [Consultado em 04-02-2018]. Disponível em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/trabalho/Caderno_Acidentes_trabalho.pdf?id=9&username=guest).
Ora, tal evento está comprovado quer procedimentalmente, quer nestes autos. Isto é, no procedimento administrativo ficou provado pelo A. e Recorrido que foi vítima de um acidente por ter caído do motociclo em que seguia para o trabalho. Assim, foi cumprido pelo A. e Recorrido o art.º 342.º, n.º 1, do CC.
No restante, o A., ora Recorrido, fez carrear para o procedimento administrativo as provas que tinha sobre o acidente, designadamente os documentos e relatório do Hospital … e indicou as pessoas que contactou na altura. Fez também uma participação credível, que é confirmada pelas provas juntas.
Ora, frente às declarações do Recorrido e provas que juntou, como já se indicou, deve ter-se por certo que o acidente - ou a queda do A. e Recorrido quando estava a andar no seu motociclo, provocando-lhe danos - ocorreu na realidade.
Verificado o acidente, actua a presunção do art.º 10.º, n.º 1, da LAT, havendo que considerar-se que se tratou de um acidente in itinere, porque no tempo e percurso para o trabalho.
Mais se note, que no procedimento administrativo que se desenvolveu na PSP nunca foi colocada em causa a não verificação do acidente e a não prova do mesmo pelo A. e Recorrido até que foi tomado o segundo projecto de decisão. Assim, só numa fase já avançada do procedimento foi o A. e Recorrido confrontado com esta (nova) alegação da PSP.
Aliás, todo o procedimento administrativo desenvolveu-se com algumas imprecisões ou incorrecções, que não terão contribuído para uma defesa única e completa por banda do sinistrado. Na verdade, após a participação inicial do acidente pelo sinistrado não terá sido feita, pela respectiva Chefia, dentro do prazo legal, previsto no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, a comunicação devida. Assim, é elaborado um primeiro projecto de decisão que não qualifica o acidente como de serviço, por aquela mesma razão. Após pronúncia em sede de audiência prévia do A., a PSP aceita que dita razão não pode subsistir. Porém, volta a propor a não qualificação do acidente como em serviço, agora por não haver prova suficiente da sua ocorrência, alegando-se a inexistência de um auto de elaborado por uma autoridade ou de testemunhas que pudessem confirmar o evento danoso. Em sede de nova pronúncia, o A. e Recorrido apresenta mais documentos do Hospital….. Contudo, já antes o A. havia declarado que a sua esposa o tinha acompanhado ao Hospital e que havia contactado, logo após o acidente, a sua chefia directa. Por conseguinte, a esposa do A. e Recorrido e a respectiva chefia haviam de ser tidas como testemunhas. Acontece, que estas testemunhas não foram ouvidas no desenrolar do procedimento administrativo e em sede do segundo projecto de decisão acaba-se por dizer que o A.e Recorrido não provou a existência do acidente, por não ter apresentado um auto de ocorrência ou por não existirem testemunhas do acidente - cf. factos 3 a 14.
Como já referimos, para a prova do acidente, não era exigível ao A. e Recorrido apresentar um auto de ocorrência elaborado por uma autoridade.
Da factualidade apurada resulta, ainda, que foi indicado pelo A. e Recorrido, desde o início, que a sua esposa e a sua chefia directa foram acompanhando a situação que se desenvolveu após a queda da motorizada. Os danos decorrentes de uma queda em motorizada são atestados pelos documentos juntos pelo A. e Recorrido. Nestes termos, suscitando-se dúvidas à PSP acerca da real ocorrência do evento danoso, ou da hora da sua ocorrência, em sede de segundo projecto de decisão, sempre lhe cumpriria abrir uma fase de instrução, ouvindo as pessoas indicadas pelo sinistrado, ao invés de concluir pela inexistência dessas testemunhas.
Como dissemos, frente às declarações do A. e Recorrido e aos documentos que juntou deve considerar-se cumprido o seu ónus relativo à prova da ocorrência do evento que constitui o acidente. Querendo contrariar aquela ocorrência, ou a hora em que se diz verificada, cumpriria, então, à PSP, contradizer a prova feita pelo A. e Recorrido. Ora, a PSP não afastou a primeira prova, limitando-se a concluir ora pela não verificação do acidente, tout court, ora pela sua verificação, mas não na hora declarada.
Nestes autos a PSP vem acrescentar que as dúvidas acerca da hora da ocorrência do acidente são confirmadas pelo teor do relatório médico elaborado pelo Hospital….. Como já explicitamos, o relatório médico não infirma, mas antes confirma as declarações do A. e Recorrido, relativas à existência do acidente.
Em suma, o presente recurso claudica in totum.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida
- custas pelo Recorrido (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2019.
(Sofia David)
(Helena Telo Afonso)
(Pedro Nuno Figueiredo)