Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório.
No Juízo Local Criminal de Setúbal (J5) do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal corre termos o processo comum singular n.º 18/18.7ZRSTB, aí tendo sido, após a realização da audiência de julgamento, proferida a seguinte decisão (transcrição):
“Nestes termos, o Tribunal decide julgar a acusação procedente, porquanto provada, e consequentemente:
A. Condena o arguido GB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento do artigo 256.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal, por referência à alínea b), do mesmo número e artigo, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5(cinco euros), perfazendo o montante global de € 400 (quatrocentos euros);
B. Determina a não transcrição da vertente sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da Lei da Identificação Criminal;
C. Condena o arguido na satisfação das custas processuais, fixando a taxa de justiça no montante equivalente a duas unidades de conta.”
Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“a) O Arguido não se conformado com a douta sentença proferida
b) O presente recurso centra-se apenas na questão levantada pelo Arguido relativamente à falsificação ser grosseira, o que implica que não contêm um elemento fundamental à própria noção legal de documento para fins penais, consagrada no artigo 255.º, al. a), do C. Penal.
c) Pelo que não estão prenchidos os elementos do tipo de crime, artigo 256º do Código Penal.
d) A discordância do Arguido centra-se apenas neste facto, analisando os documentos, verifica-se que os documentos foram grosseiramente falsificados, sendo evidente para qualquer pessoa que foram alterados.
e) Pelo que se entende que a douta sentença violou o artigo 255º do Código Penal, conjugado com o artigo 256º do mesmo Código.
f) Porquanto, desde já se requer que seja reconhecido que a falsificação é grosseira e que, consequentemente, não estão reunidos os elementos do tipo de crime, devendo o arguido ser absolvido.
g) Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela se concebe, sempre se dirá que o facto de a falsificação ser de muito má qualidade, também dever ser tida em contra para a fixação da multa.
h) Pelo que se entende que a decisão violou o artigo 47º do Código Penal, conjugado com o artigo 71º do mesmo código ao fixar a multa em 80 dias, sendo que neste caso se entende que não deve exceder os 50 dias de multa, mantendo a taxa diária.”
Termina pedindo:
“Pelo supra exposto, entende o arguido que a douta sentença seja revogada e o arguido absolvido.
Caso assim não se entenda, sempre se dirá que a pena fixada deverá ser reduzida para 50 dias de multa, mantendo a taxa diária.”
O recurso foi admitido.
O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição):
“1. O texto recursivo consiste apenas em conclusões (duplicadas), não se descortinando o raciocínio e os argumentos que lhes subjazem, conforme exigido pelo art.º 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
2. A ausência de argumentos/fundamentos impede, assim, a apreciação do recurso, razão pela qual o mesmo deverá ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), ambos do Cód. Proc. Penal.
3. Sem conceder quanto à questão prévia suscitada, sempre se dirá que se acolhem integralmente as considerações exaradas na sentença recorrida no sentido de afastar a conclusão formulada pelo recorrente segundo a qual estamos perante uma falsificação grosseira e, por tal, a sua conduta não é punível.
4. Defende, por outro lado, a recorrente que a medida concreta da pena de multa em que foi condenado deverá ser reduzida de 80 (oitenta) para 50 (cinquenta) dias de multa, sem, no entanto, concretizar ou explicitar minimamente, na sua motivação de recurso, em que se baseia tal pretensão.
5. Também, neste ponto, não cremos assistir razão ao recorrente, por entender que remos que o Mmo. Juíz “a quo” atribuiu aos factores que depõem a favor do arguido o adequado relevo face aos restantes a ter em conta nesta sede, o que se traduziu numa clara proporção entre a gravidade do crime em apreço e o “quantum” concreto da pena aplicada, o qual, diga-se, se situa, ainda, muito abaixo do patamar intermédio da respectiva moldura abstractamente prevista, não se descortinando, diga-se em que medida e por que razão – porque, mais uma vez, o recorrente não o explica – a alegada falta de qualidade da falsificação (que também não se percebe em que consiste) poderá influir dos apontados parâmetros.
Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, e, em consequência, ser integralmente confirmada a douta sentença recorrida.”
O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que o recurso interposto não merece provimento.
Procedeu-se a exame preliminar.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP (1), sem resposta.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:
“Com relevância para a decisão a proferir resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 04/05/2018, desconhecidos procederam à alteração do campo do período de utilização da vinheta de visto nº… aposta no passaporte nepalês nº … emitido em seu nome, fazendo constar como data de início 03/03/2016 e, como data de validade, 07/05/2016, em vez de 07/03/2016.
2. De igual forma, em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 04/05/2018, desconhecidos procederam à alteração do campo da data de validade da autorização de residência temporária dinamarquesa, nº …, emitida em seu nome, fazendo constar a data 12/12/2016 em vez de 12/12/2015.
3. No 04/05/2018, pelas 11h00, nas instalações do SEF sitas na Avenida Luísa Todi, em Setúbal, o arguido … entregou, com pedido de autorização de residência em Portugal, os documentos referidos em 1 e 2, bem sabendo que os mesmos haviam sido alterados na sua data de início e na sua data de validade e que, em virtude disso, atestavam informação que não correspondia à verdade.
4. Ao agir da forma descrita, o arguido actuou de forma livre e consciente, com o propósito de obter autorização de residência em Portugal para a qual sabia não reunir os requisitos legais, bem sabendo que a sua conduta era susceptível de por em causa a credibilidade e segurança probatória que os documentos merecem à generalidade das pessoas, o que conseguiu.
Mais se apurou com relevância que:
5. O arguido não tem condenações inscritas no certificado de registo criminal que se lhe refere.
6. Exerce actividade profissional enquanto agricultor auferindo mensalmente quantia entre € 500 a € 600.
7. Habita em quarto arrendado pela entidade empregadora, despendendo mensalmente a quantia de € 82 a esse título.
8. Casou há seis meses, sendo que a mulher reside no ….
9. O arguido remete, esporadicamente, € 300 a € 400 para a família que reside no ….
10. Tem o 12.º ano de escolaridade.
2.2. Factos não provados
Com relevância para a decisão a proferir não ficaram por provar quaisquer factos.”
2- Fundamentação.
A. Delimitação do objeto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
1.ª questão – Decidir se as falsificações em causa são grosseiras (e respectivos reflexos jurídicos);
2.ª questão – Decidir se a medida concreta da pena é excessiva.
B. Decidindo.
1.ª questão – Decidir se as falsificações em causa são grosseiras (e respectivos reflexos jurídicos).
Segundo o recorrente, “verifica-se que os documentos foram grosseiramente falsificados, sendo evidente para qualquer pessoa que foram alterados” e, “no caso concreto, no SEF detectaram imediatamente que os documentos tinham sido alterados”.
Comete o crime de falsificação de documento do artigo 256.º, n.º 1, alínea e) do Código Penal quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores;
(…).”
Importa, atento o alegado pelo recorrente, antes de mais, recortar conceptualmente o que é falsificação grosseira.
A falsificação grosseira, como refere o Exm.º Sr. PGA, tem sido entendida pela doutrina e jurisprudência como “aquela que é fácil e imediatamente reconhecível e, portanto, inidónea para conferir ao documento uma aparência de verdade” (2), “aquela que é patente numa observação sem esforço do documento, por parte de qualquer pessoa comum, ou seja, em que a desconformidade com a realidade é imediatamente apreensível por qualquer observador” (3), aquela que “é facilmente detectável pela generalidade das pessoas a quem o documento possa ser presente” (4), “trata-se daquela falsificação que é imediata e facilmente reconhecível por qualquer pessoa medianamente conhecedora e informada”(5). Por outro lado, há ainda que sublinhar que o “(…) que justifica a não punibilidade da falsificação grosseira é a insusceptibilidade de ela causar qualquer prejuízo ou benefício ilegítimos, não se verificando (nem mesmo em abstracto) o perigo que a criminalização da falsificação pretende afastar. Por isso, mesmo que uma falsificação de um documento (ou um uso de documento falso) se consume, mesmo que não estejamos perante simples tentativa, poderá tal falsificação (ou uso de documento falso) não ser punível se estivermos perante uma falsificação grosseira. Por esta ser notória para qualquer pessoa comum, não representa qualquer perigo, independentemente de ter sido consumada (sem qualquer resultado danoso, ou sequer qualquer perigo de resultado danosos) a falsificação do documento ou o uso do documento falso.”(6)
No caso dos autos, apenas se provou que o arguido entregou no SEF, com pedido de autorização de residência em Portugal, no seu passaporte nepalês, uma data de validade de um “visto” alterada relativamente à data original, bem como uma autorização de residência temporária dinamarquesa emitida em seu nome com uma data de validade alterada, não correspondendo à verdade ambas as datas.
Não ficaram provados quaisquer factos (nomeadamente que as autoridades do SEF tenham detectado imediatamente as alterações (como o recorrente alega), ou quaisquer outros que significassem um notório afastamento da genuinidade dos documentos (por ex. uma letra diferente – no tipo e na cor – da utilizada no restante documento, a aposição no campo da data de outra qualquer indicação, etc.) que o arguido apresentou. Aliás, o contexto em causa é indicação do contrário: se a falsificação era grosseira (ou seja, perceptível por qualquer pessoa), porque motivo o arguido a não detectou, evitando a apresentação dos documentos?
Com efeito, afigura-se-nos incontroverso que as circunstâncias que qualificam uma falsificação como grosseira constituem factos que, alegados pela defesa ou resultantes do julgamento, devem ser submetidos ao atinente juízo probatório alternativo, ou seja, provados ou não provados. Caso tal não aconteça, a ausência daquele juízo pode ser sindicada nos termos do art.º 412.º, n.º 3. (7)
In casu, o recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada / não provada, nem nas conclusões, nem no corpo da motivação, pelo que a matéria de faco provada se encontra consolidada.
Por último é de sublinhar que o recorrente não assaca à decisão recorrida quaisquer dos vícios previstos art.º 410.º, n.º 2, nem, oficiosamente, os mesmos são perceptíveis, pois, como também salienta o Exm.ª PGA, “embora se exponha no segmento dedicado à indicação e exame crítico das provas que “uma observação atenta dos referidos documentos (…) permite também aferir das respectivas alterações” (página 4 da sentença), a adjectivação utilizada [«atenta»] estorva a possibilidade de existência de falsificação grosseira pois esta, conforme anteriormente referido, pressupõe um fácil e imediato reconhecimento da falsificação.”
2.ª questão – Decidir se a medida concreta da pena é excessiva. O recorrente entende que a pena deve reduzir-se de 80 para 50 dias de multa, atendendo a falsificação é “de muito má qualidade”. A fundamentação da determinação da pena constante da decisão recorrida é a seguinte:
“Assim, in casu, devem ser atendidas as seguintes circunstâncias no que se refere à determinação da medida concreta da pena:
- o dolo, sendo o mesmo directo e, por conseguinte, a culpa intensa;
- a ilicitude, a qual se afere por inferior a moderada. Com efeito, a falsificação dos documentos (vinheta de visto inscrita no passaporte e autorização de residência) pese embora não se afira por grosseira, conforme se concluiu supra, ainda assim não se afere por irrepreensível. Por outro lado, sem que tal exclua a ilicitude, é de ter em mente o próprio móbil subjacente à prática do crime, ou seja, a pretensão do arguido de ver regularizada a sua situação em território nacional, o que se afere por desiderato transversal a tantos imigrantes que abandonam os seus países com vista à obtenção de condições de vida mais favoráveis;
- a inserção social e económica, sendo o arguido pessoa inserida;
- a conduta anterior e posterior aos factos, aferindo-se que o arguido não regista a prática de quaisquer condenações no certificado de registo criminal que lhe é referente;
- o hiato decorrido desde a prática dos factos, tendo decorrido aproximadamente três anos e quatro meses de então, tudo sem que subsista notícia de nova actuação idêntica;
- as necessidades de prevenção geral, nos moldes supra assinalados a respeito da escolha da natureza da pena a aplicar;
Ponderadas todas as circunstâncias acabadas de referir, o Tribunal decide aplicar ao arguido, pela prática, como autor material de um crime de falsificação, uma pena de 80 (oitenta) dias de multa, a qual entende como justa, adequada e proporcionada às exigências de prevenção e à gravidade dos factos, e, por outro lado, circunscrita à culpa manifestada por aquele no cometimento dos mesmos.”
Desde logo, cumpre salientar que efectivamente a “qualidade” da falsificação foi tida em conta (como o recorrente pretende) na determinação da medida da pena, levando a que se considerasse a ilicitude do facto “inferior a moderada”.
De acordo com o art.º 71.º, n.º 1 do C. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
''A redacção dada ao nº 1 harmonizou esta norma com a do novo art.º 40.º: o texto anterior podia sugerir que se atribuía à culpa um papel preponderante na determinação da medida da pena, possibilitaria mesmo, contra a filosofia que era já a do Código, uma leitura que apontasse no sentido da afirmação da retribuição como fim das penas; poderia ser entendido como atribuindo às exigências de prevenção um papel secundário, meramente adjuvante, naquela determinação, que não é, de modo algum, o que agora expressamente se lhes assinala.'' (8)
Deste modo, resulta expressamente do normativo citado a necessidade da consideração da díade culpa / prevenção na determinação do quantum punitivo.
Relativamente à culpa, entende-se como inequívoco que se trata de um conceito chave do Código Penal de 1982, constando do ponto 2 do respetivo Preâmbulo que ''toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta''. A eleição legal de um verdadeiro princípio da culpa cinde-se em duas realidades diferentes, a saber, a culpa como fundamento da pena e a culpa como fundamento da medida da pena (9), sendo desta última que agora nos ocuparemos.
De que forma pode a culpa determinar a medida concreta da pena, articulando-se harmoniosamente nessa função com as citadas exigências de prevenção?
A jurisprudência alemã (10) desenvolveu a chamada ''teoria do espaço livre'': segundo esta, não é possível determinar-se de modo exacto uma pena adequada à culpa, sendo apenas possível delimitar uma zona dentro da qual deve situar-se a pena para que não possa falhar a sua função de levar a cabo uma justa compensação da culpabilidade do autor; esta relação imprecisa entre a culpa e a pena pode ser aproveitada pelo tribunal para a prevenção especial, fixando a sanção entre o limite inferior e superior do ''espaço livre'' da culpa, de acordo com os efeitos que possam esperar-se daquela para a integração social do autor do ilícito. (11)
Para Jorge de Figueiredo Dias (12), a finalidade primordial visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada (prevenção geral positiva ou prevenção de integração). Esta ideia traduz a convicção de que existe uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena visa alcançar. Porém, tal como na anteriormente aludida ''teoria do espaço livre'', esta medida óptima de prevenção geral positiva também não fornece ao juiz um quantum exato de pena. Assim, de acordo com este entendimento é a prevenção geral positiva (não a culpa) que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial de socialização.
Quer consideremos a ''teoria do espaço livre'', quer a teoria da ''moldura de prevenção'' (o texto do n.º 1 do art.º 71.º, quanto a este aspeto, é de uma desdogmatização normativa exemplar, sem que se possa apontar uma preferência legal por qualquer das teorias), existe algum consenso no sentido de que, dentro dos limites mínimo e máximo de tais sub-molduras punitivas, são considerações relativas à chamada prevenção especial que operam no último estádio hermenêutico que leva à concretização exata de uma dada pena.
''Dentro da “moldura de prevenção” (…) actuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que que devem aqui ser valorados todos os factores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza; seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou de inocuização.''(13)
Quanto às exigências de prevenção ''pode-se distinguir entre prevenção especial negativa e positiva. A primeira traduz-se na intimidação do agente em concreto. A prevenção especial positiva é representada pela ressocialização.'' (14)
Em concreto, que circunstâncias devemos valorar para definir exatamente a pena?
As circunstâncias que, nuclearmente, devem ser levadas em conta são as que dizem respeito ao facto ilícito praticado: ‘os danos ocasionados, a extensão dos efeitos produzidos, em suma, o “efeito externo”, determinam então para o juiz, no momento da fixação da pena, o significado do facto para a ordem jurídica violada.'' (15)
Tais efeitos externos dos factos ilícitos encontram correspondência legal nos factores de determinação da medida da pena previstos nas primeiras alíneas do n.º 2 do art.º 72.º do C. Penal.
A pena de multa deve ser fixada entre 10 e 360 dias. (art.º 47.º, n.º 1 do CP)
Tendo a pena sido fixada em 80 dias de multa, verifica-se que a mesma se encontra até abaixo do limite superior do 1.º quarto da respectiva moldura punitiva abstracta. Verificando-se o dolo directo e as necessidades de prevenção geral, entende-se que, apesar das atenuantes, a pena aplicada se mostra perfeitamente adequada e conforme aos ditames dos artigos 47.º e 71.º do CP, pelo que nenhuma censura merece. Esta pretensão é, pois, improcedente.
3- Dispositivo.
Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)
(Processado em computador e revisto pelo relator)
Évora, 22 de Fevereiro de 2022
Edgar Gouveia Valente
Laura Maria Peixoto Goulart Maurício
Sumário.
I- Afigura-se-nos incontroverso que as circunstâncias que qualificam uma falsificação como grosseira constituem factos que, alegados pela defesa ou resultantes do julgamento, devem ser submetidos ao atinente juízo probatório alternativo, ou seja, provados ou não provados.
II- Caso tal não aconteça, a ausência daquele juízo pode ser sindicada nos termos do art.º 412.º, n.º 3 do CPP.
1 Diploma a que pertencerão todas as indicações normativas ulteriores que não tenham indicação diversa.
2 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.06.2009, proferido no processo n.º 466/03.7PAMAI.P1, disponível, como as demais referências jurisprudenciais, em www.dgsi.pt.
3 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.09.2015, proferido no processo 671/10.0GCMFR.L1.
4 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Março de 2010, processo 1286/08.8PCAMD.L1, www.pgdlisboa.pt.
5 Helena Isabel Gonçalves Moniz, O Crime de Falsificação de Documentos, Da Falsificação Intelectual e da Falsidade em Documento, Coimbra Editora, Reimpressão, Coimbra, 1999, página 39, nota 45.
6 Acórdão da Relação de Lisboa de 15.09.2015 proferido no processo n.º 671/10.0GCMFR.L1-5 (Relator Jorge Gonçalves).
7 “Aferir da existência de uma imitação incapaz de enganar qualquer pessoa normal (falso grosseiro) é uma conclusão de facto. (…) trata[-se] de uma actividade reportada a ocorrências da vida material.” Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.02.2001, proferido no processo n.º 0041071 (a propósito do crime de contrafacção de moeda).
8 José Gonçalves da Costa, Revisão do Código Penal - Implicações Judiciárias mais Relevantes da Revisão da Parte Geral, CEJ, Lisboa, 1996, p. 29.
9 Sobre esta distinção fundamental, pode ver-se Claus Roxin in Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Editorial Civitas, Madrid, 1997, páginas 813 e 814, onde se afirma que a culpa como fundamento da pena diz respeito à imputabilidade ou capacidade de culpa, bem como à possibilidade de conhecimento da proibição, sendo que a culpa como fundamento da medida da pena é uma realidade susceptível de fixação em concreto através da consideração de circunstâncias (cfr. o n.º 2 do art.º 71.º do C. Penal).
10 A norma do C. Penal Alemão equivalente ao art.º 71º do Código Penal Português tem a seguinte estrutura: o § 46 I daquele diploma contém o enunciado de que na individualização da pena se devem tomar em consideração os fins da mesma e no nº II enumeram-se as circunstâncias que, em benefício ou em prejuízo do autor, devem ser levadas em consideração para o aludido desiderato.
11 Assim, Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend in Tratado de Derecho Penal – tradução da 5.ª Edição do ''Lehrbuch des Strafrechts, All. Teil'' - Comares, Granada, Dezembro de 2002, páginas 948 e 949. Sabemos que Eduardo Correia (com a concordância da Comissão Revisora) defendia, nas suas linhas essenciais, este conceito, ao afirmar ''é claro que que, em absoluto, a medida da pena é uma certa; simplesmente, qual ela seja exactamente é coisa que não poderá determinar-se, tendo, pois, o aplicador de remeter-se a uma aproximação que, só ela, justifica aquele ''spielraum'', dentro do qual podem ser decisivas considerações derivadas da pena prevenção.'' (BMJ n.º 149, página 72).
12 Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, páginas 105 a 107.
13 Acórdão do STJ de 24.05.1995 in CJ, ASTJ, Ano III, Tomo 2, página 214.
14 Anabela Miranda Rodrigues in A Determinação Concreta da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, 1995, página 323.
15 Anabela Miranda Rodrigues in Ob. cit., página 481.