Relator: Emídio Francisco Santos
Adjuntos: Catarina Gonçalves
Maria João Areias
Processo n.º 2615/22.7T8CBR
Acordam na 1.ª secção cível do tribunal da Relação de Coimbra
E. .. S.A., com sede na Rua ..., ..., em ..., propôs, no juízo de comércio ... do tribunal judicial da comarca ..., a presente acção especial de insolvência contra AA e BB, casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua ..., ..., ..., Urbanização ..., ... ..., pedindo se declarasse a insolvência dos requeridos.
Para o efeito alegou em síntese:
· Que é titular de créditos sobre os requeridos no valor de € 243 474,56, provenientes de contratos de mútuo com hipoteca celebrados entre os requeridos e a C..., S.A., que lhe foram cedidos por esta instituição bancária e que se encontram em incumprimento;
· Que intentou acção executiva para cobrança dos seus créditos;
· Que a acção não permitiu a respectiva satisfação dada a existência de execuções fiscais;
· Que a dívida é garantida por um imóvel, mas este tem valor inferior ao da dívida;
· Que desconhece a existência de qualquer outro património de que os requeridos sejam titulares;
· Que estes não detêm meios que permitam liquidar o seu passivo, estando em situação de incumprimento generalizado;
· Que se verificavam os factos índice previstos no art.º 20.º, n.º 1, alíneas a), b), e) e g), pontos i) e iv), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Citados, os requeridos reconheceram a sua situação de insolvência e alegaram que se encontravam emigrados em França. Pediram que lhes fosse concedida a exoneração do passivo restante, declarando preencher as condições exigíveis para o efeito.
A Meritíssima juíza do tribunal a quo, considerando a circunstância de os devedores terem alegado que tinham residência habitual em França, entendeu ser necessário verificar a competência internacional do tribunal onde foi proposta a acção para declarar a abertura do processo de insolvência, nos termos do art.º 4.º do Regulamento (UE) 2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015, relativo aos processos de insolvência [a partir da agora designado por Regulamento].
As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a questão.
A requerente alegou em síntese:
· Que os tribunais portugueses eram competentes, não obstante a competência fosse restrita ao processo particular de insolvência previsto nos artigos 294.º a 296.º do CIRE;
· Que tal competência decorria, desde logo, do art.º 62.º, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, por os requeridos terem nacionalidade portuguesa e por os créditos que serviam de fundamento ao pedido terem sido contraídos em Portugal;
· Que o art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento, ao atribuir competência para a abertura de processo de insolvência aos tribunais do Estado-Membro onde o devedor possuísse estabelecimento, determinava a competência internacional dos tribunais portugueses, uma vez que os requeridos, apesar de residirem em França, possuíam um imóvel em Portugal.
Os requeridos alegaram em síntese:
· Que resultava da leitura conjugada dos artigos 3.º, n.º 2, e 17.º do Regulamento (UE) 2015/848 com os artigos 7.º e 294.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e artigos 62.º e 63.º do CPC que se o centro dos principais interesses do devedor se situasse noutro Estado-Membro, os tribunais portugueses eram igualmente competentes para a abertura do processo de insolvência se este possuísse estabelecimento em território português;
· Que atendendo ao facto de os requeridos manterem habitação em Portugal, ao facto de aqui se deslocarem com frequência e permanecerem por longos períodos, correspondendo ao seu domicílio fiscal, ao facto de todos os seus credores serem portugueses, ao facto de as dívidas terem sido contraídas em Portugal e de o activo a liquidar se encontrar neste território, era de considerar o juízo de comércio ... como tribunal português internacionalmente competente para a decisão de declaração de insolvência principal, bem como para apreciação do pedido de exoneração do passivo restante.
A decisão:
De seguida, a Meritíssima juíza do tribunal a quo julgou o juízo do comércio ... absolutamente incompetente para a abertura do processo de insolvência dos requeridos, e em consequência, absolveu-os da instância.
O recurso
A requerente não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição dela por decisão que declarasse a competência internacional dos tribunais portugueses para a abertura do processo de insolvência.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
1. A douta decisão em crise não está em perfeição com as normas aplicáveis, face aos factos alegados, que necessariamente teriam que conduzir à declaração de competência internacional do tribunal a quo para abertura do processo de insolvência requerida.
2. Concorda-se com o entendimento do tribunal a quo, no que tange à primazia dos regulamentos europeus ou outros instrumentos internacionais, no seu campo específico de actuação, face às normas de direito interno, cremos que aquele tribunal não procedeu a uma correcta aplicação e interpretação das normas constantes do Regulamento (UE) 2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, e que estabelece as regras relativas à competência jurisdicional, ao reconhecimento mútuo e execução de decisões, bem como às leis aplicáveis em processos de insolvência de devedores com ligações a mais de um Estado-Membro da União Europeia.
3. Importa, contudo, não olvidar o estabelecido no artigo 294º do CIRE, que tanto é aplicável aos processos relacionados com o Regulamento (UE) nº 2015/848, como aos restantes processos de insolvência estrangeiros, pois o critério estabelecido nos artigos 294.º a 296.º do CIRE, tem assim aplicação, quando se verifica uma situação de insolvência transfronteiriça ou internacional, ou seja, quando o devedor tem ligações com mais do que um Estado-Membro, designadamente por ter bens ou credores localizados em mais de um Estado-Membro.
4. O que aliás se justifica e está em consonância com o princípio da coincidência (previsto na conjugação do disposto no artigo 62º alínea a) do CPC e artigo 7º do CIRE), pois o processo de insolvência é um processo de execução universal de bens (artigo 1º do CIRE), norteado na sua lide para liquidação do património em benefício dos credores.
5. Nos termos das normas aplicáveis, se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos seus principais interesses, o processo de insolvência passa apenas a abranger os seus bens situados em território português.
6. O disposto no artigo 3º, n.º 2, do Regulamento Europeu, reitera igualmente que, se o centro dos interesses principais do devedor se situar fora do nosso território, mas dentro de outro Estado Membro da União Europeia, então o tribunal português é igualmente competente para abrir e prosseguir com o processo de insolvência, desde que o devedor possua estabelecimento em solo pátrio, ainda que os efeitos deste processo se limitem aos bens localizados em Portugal.
7. Ainda que a residência não se encontre em território português, isso não significa que automaticamente os Tribunais portugueses sejam internacionalmente para apreciar o processo de insolvência, se à data da entrada da petição inicial o seu domicílio perante a lei e terceiros era Portugal.
8. A competência é ainda corroborada quando os fundamentos/factos alegados para a declaração da insolvência, ocorreram e tiveram origem, todos, em Portugal, tendo sido também ali que os mesmos contraíram os débitos que ainda não se mostram liquidados.
9. Será, por isso, forçoso concluir pela competência internacional dos tribunais portugueses, quando forem praticados em Portugal os factos que servem de causa de pedir na presente acção e a globalidade do passivo, que substancialmente serve de fundamento ao pedido de declaração de insolvência emergiu, tiver origem em Portugal, pelo facto de também todos os credores serem pessoas colectivas constituídas no ordenamento jurídico português, e que mantêm a sua sede em solo nacional.
10. No presente caso que nos ocupa, residindo num Estado-Membro da União Europeia (França), e possuindo um imóvel sito em Portugal que garante o pontual pagamento e liquidação das quantias mutuadas pelo C..., S.A., verifica-se que foram constituídas hipotecas voluntárias sobre um imóvel sito em território português que determina a competência internacional deste tribunal, atendendo a que se mostra preenchido o requisito estabelecido no artigo 3º, n.º 2 do Regulamento 2015/848, a propósito de os devedores possuírem estabelecimento em território pátrio.
11. Mais ainda, se se atender à existência de vários outros credores (públicos) sediados em Portugal que conduzem à verificação dos requisitos necessários à declaração de insolvência, atento desde logo o disposto no artigo 1.º do CIRE, que define aquele processo como sendo de execução universal e que tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência.
12. É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – artigo 3.º, n.º 1, do CIRE, tratando-se de uma incapacidade de cumprimento, em que alguém, por carência de meios próprios e por falta de crédito, se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.
13. Esta situação não só ficou demonstrada nos autos, como também os próprios recorrentes vieram confessar tal situação, ao afirmarem ter perdido toda a capacidade económica para negociar com os seus credores, devido aos constrangimentos provocados pelo impacto da pandemia, encontrando-se por isso incapazes de satisfazer qualquer pagamento aos seus credores.
14. Além disso, quando confrontados pelo tribunal a quo acerca da possível incompetência internacional para dirigir o seu processo de insolvência, os requeridos vieram ainda afirmar que manterem o seu domicílio fiscal em Portugal, mais propriamente na Rua ..., ..., ... ..., aqui se deslocando com frequência durante o ano, inclusive permanecendo por longos períodos, sobretudo, em épocas festivas e de estio, não sendo despiciendo deixar de realçar que possuem património em Portugal – correspondente ao activo da insolvência – que é administrado e velado pelos próprios requeridos a partir de Portugal!
15. É por isso forçoso concluir que o centro de interesses dos requeridos se encontra amplamente dividido entre Portugal e França, sendo certo que aqueles apenas se encontram a trabalhar lá, uma vez que também é reconhecido que os salários são manifestamente superiores aos salários auferidos em Portugal, pois é consabido que muitas pessoas se deslocam por períodos temporais para outros países com vista a aumentar a sua capacidade financeira e depois de reunidas as condições necessárias, regressam definitivamente ao seu país de origem.
16. Prova disso, é que também o filho dos requeridos se encontra a estudar em Portugal, e que, aliás, se mantém em economia comum com os pais, o que tem justificado que o casal se desloque regularmente ao país da sua naturalidade.
17. Na esteira do que se vem expondo, da leitura conjugada do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015 e da lei ordinária na ordem jurídica interna, resulta que se o centro dos interesses principais do devedor se situar fora do nosso território, mas dentro de outro Estado-Membro da União Europeia, comprovando-se que o devedor possua estabelecimento em solo Português, então o Tribunal Português é igualmente competente para abrir e prosseguir com o processo de insolvência.
18. Na verdade, só este entendimento tem sentido, pois a não ser assim, tal podia conduzir à dispersão e dissipação do património dos devedores por vários países, com sério e irreparável prejuízo para os credores maioritários sediados no seu país de origem.
19. Aquela norma visa assim evitar um subterfúgio por parte dos devedores, vedando quaisquer incentivos que levem as partes a transferir bens e serviços ou até acções judiciais de um Estado Membro para outro, no intuito de obter uma situação legal mais favorável.
20. Nestes termos e face ao exposto, aplicando-se, como se aplica, ao caso em apreço, o direito internacional privado português, nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 2 e artigo 17º do Regulamento (EU) 2015/848, tem de se concluir que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a decisão dos presentes autos, tal como doutamente decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães – Proc. 2892/17.5T8VNFA.G1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Proc. 28287/20.5T8LSB-A.L1-1.
21. Face ao exposto, e salvo o devido respeito, a interpretação e aplicação do direito pelo tribunal a quo para fundamentar a douta sentença ora em crise, não está em perfeição com as normas aplicáveis, pelo que, face à análise casuística da situação sub judice, é forçoso concluir que a decisão ora recorrida, violou o disposto nos artigos 294º do CIRE e artigos 3.º, 7.º e 17.º do Regulamento (EU) 2015/848.
Os recorridos não responderam ao recurso.
Síntese das questões suscitadas pelo recurso:
· Saber se, ao julgar o juízo do comércio ... absolutamente incompetente para a abertura do processo de insolvência dos requeridos, a decisão recorrida violou o artigo 294.º do CIRE e os artigos 3.º, 7.º e 17.º do Regulamento (EU) 2015/848;
· Saber, em caso de resposta afirmativa, se a decisão recorridas é de revogar e substituir por decisão que julgue os tribunais portugueses, concretamente o tribunal onde a acção foi proposta, competente para a abertura do processo de insolvência.
Não tendo havido impugnação da decisão relativa à matéria de facto, nem havendo razões para a alterar oficiosamente, consideram-se provados os seguintes factos discriminados na decisão recorrida:
1. A requerida AA nasceu a .../.../1974 e é natural da freguesia ..., concelho
2. O requerido BB nasceu a .../.../1974 e é natural da freguesia ..., concelho
3. Os requeridos casaram entre si, sem precedência de convenção antenupcial, no dia 17 de Junho de 2000.
4. O casal tem três filhos: CC, nascido em .../.../2000, DD, nascido em .../.../2005, e EE, nascido em .../.../2010.
5. Presentemente, estão emigrados em França, onde têm residência na Rue ...
6. Quando em Portugal, têm domicílio na Rua ..., ..., ...
7. O requerido marido trabalha por conta de outrem laborando na firma francesa “C...”, sedeada na 17, Rue ... ..., com a categoria profissional de encarregado de projectos, auferindo o salário bruto mensal de € 3.084,00.
8. A requerida mulher é prestadora de serviços de apoio domiciliário a título de trabalho independente e aufere rendimentos oscilantes em função do trabalho que vai prestando, tendo a média dos rendimentos auferidos nos últimos três meses sido de € 800.
9. Alegaram suportar, em França, as seguintes despesas fixas mensais: - € 700,00 para fazer face aos custos habitacionais; - € 200,00 para pagamento dos serviços de electricidade; - € 100,00 para pagamento do gás; - € 50,00 para pagamento dos serviços de água; - € 900,00 para adquirirem alimentos indispensáveis à sua alimentação; - € 200,00 para pagamento de despesas de deslocação; - € 125,00 a título de gastos com telecomunicações; - € 200,00 a título de gastos com vestuário; - € 342,66 a título de pagamento de crédito pessoal contraído em França (junto de CA Consumer Finance, no valor de € 27.854,11).
10. Alegaram ainda suportar uma renda mensal de € 300 devido ao facto do filho mais velho do casal se encontra a frequentar estudos universitários na cidade de Lisboa (Instituto Superior Técnico).
11. Os requeridos apresentaram a seguinte lista de credores:
· Autoridade Tributária e Aduaneira, titular de um crédito privilegiado no valor de € 11 232,96, vencido em Abril de 2022;
· Condomínio da Urbanização ..., ... ..., titular de um crédito comum no valor de € 12 662,41, vencido em Abril de 2022;
· E... S.A., titular de um crédito garantido no montante de € 243 474,56, vencido em Abril de 2022.
12. Por escritura pública de mútuo com hipoteca celebrada em 22 de Outubro de 2007, no Cartório Notarial ..., a C..., S.A. concedeu aos ora requeridos, a pedido dos mesmos, um empréstimo no valor de € 116 069,11.
13. Também por escritura pública de mútuo com hipoteca celebrada, em 22 de Outubro de 2007, no Cartório Notarial ..., a C..., S.A., concedeu aos ora requeridos, a pedido dos mesmos, um outro empréstimo no valor de € 63 5000,00.
14. As referidas quantias foram entregues aos ora requeridos, os quais se confessaram delas devedores.
15. Para garantia do pontual pagamento e liquidação daquelas quantias, juros, despesas judiciais e extrajudiciais que a C..., S.A. houvesse de fazer para se ressarcir do seu crédito, os ora requeridos constituíram hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... andar, um fogo de tipologia T2, do qual faz parte o aparcamento na cave identificado com o n.º ... do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Quinta ..., ..., sector ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...27.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...58.
16. As mencionadas hipotecas encontram-se registadas a favor da ora requerente através das seguintes inscrições: - AP. ...0 de 2007/09/12, garantindo o capital de € 116 448,00, até ao montante máximo assegurado de € 163 886,59; - AP. ...1 de 2007/09/12, garantindo o capital de € 73.500,00 € até ao montante máximo assegurado de € 103 442,43.
17. Os empréstimos foram ambos celebrados pelo prazo de 41 anos, amortizável em 492 prestações mensais e sucessivas de capital e juros.
18. Foi ainda convencionado entre as partes que, em caso de mora, seriam devidos pelos requeridos os juros moratórios à taxa anual nominal que vigorasse no momento do incumprimento, acrescida da sobretaxa de 4%, a título de cláusula penal.
19. Os requeridos faltaram ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao Banco mutuante, e não cumpriram com as prestações emergentes dos citados contratos de mútuo, encontrando-se em incumprimento, relativamente ao primeiro empréstimo, desde 22/07/2010 e relativamente ao segundo empréstimo, desde 22/02/2010.
20. Apesar de instados para os respectivos pagamentos, jamais o efectuaram, pelo que o Banco mutuante considerou os contratos resolvidos e os créditos vencidos.
21. Por contrato de cessão de créditos assinado em 20 de Dezembro de 2019, a C..., S.A. cedeu à requerente os créditos identificados como PT ...85 e PT ...85 e todas as garantias acessórias a eles inerentes.
22. Os requeridos não são titulares de quaisquer outros bens susceptíveis de apreensão para além do referido imóvel.
Descritos os factos, passemos à resolução das questões suscitadas pelo recurso.
Previamente importa, no entanto, expor, ainda que em termos sumários, a razões que levaram a decisão recorrida a julgar-se incompetente para a abertura do processo de insolvência.
O tribunal a quo começou por afirmar que a verificação da competência internacional dos tribunais portugueses para a abertura do processo de insolvência tinha como referência as regras do Regulamento (EU) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015, relativo a processos de insolvência. Os artigos 62.º e 63.º do CPC, que dispõem sobre a competência internacional dos tribunais portugueses, não eram chamados à definição de tal competência.
Após interpretar, de modo desenvolvido e esclarecedor, o artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento, entendeu com base nos factos provados:
· Que era de presumir até prova em contrário, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, parágrafos terceiro e quarto, do Regulamento, que o centro dos principais interesses dos requeridos se situa em França;
· Que o facto de o património dos devedores, correspondente ao imóvel que adquiriram para habitação, se situar em território nacional não determinava a ilisão da referida presunção;
· Que para além do facto de o único bem conhecido aos requeridos estar localizado em Portugal, nenhum outro foi alegado e provado que permitisse concluir que o lugar da residência habitual do requerido marido, e onde a requerida mulher exercia a sua actividade como trabalhadora independente, não correspondia ao local onde os requeridos administravam habitualmente, e de forma cognoscível, os seus interesses económicos;
· Que a circunstância de os créditos que servem de fundamento ao pedido de insolvência terem sido contraídos em Portugal era irrelevante, na medida em que, como mencionado no Acórdão do TJUE de 16.07.2020, processo n.º C-253/19, a situação de insolvência não é, enquanto tal, um elemento pertinente para determinar o centro dos interesses principais de uma pessoa singular que não exerça uma actividade comercial ou profissional independente;
· Que o facto de os requeridos terem domicílio fiscal em Portugal não era significativo, uma vez que não era o domicílio fiscal, mas a residência fiscal, que determina a sujeição a IRS (arts. 13.º e 16.º do Código do IRS), sendo que, como decidido no Ac. do TCAS de11.11.2021, proc. n.º 2369/09.7 BELRS, o facto de a pessoa singular ter domicílio fiscal em Portugal não consubstanciava qualquer presunção inilidível de que a residência fiscal era na morada ali constante;
· Que ao contrário do mencionado pelos devedores, nem todos os seus credores eram portugueses, posto que lhes é conhecido pelo menos um credor estrangeiro (a sociedade CA Consumer Finance);
· Que a apreciação global dos critérios relevantes corroborava a localização do centro dos principais interesses dos devedores em França, visto ser neste Estado-Membro, em cujo território os devedores trabalhavam e residiam, que estes recebiam os seus únicos rendimentos e despendiam a quase totalidade dos rendimentos auferidos, nomeadamente com o sustento do seu agregado familiar, e parecia ser nesse Estado que tomavam as decisões sobre a sua situação patrimonial e económica, nomeadamente contraindo, junto de instituições financeiras francesas, créditos pessoais que lhe permitiam liquidar parte do passivo vencido, sendo que não o faziam de forma oculta, mas por forma a poder ser conhecida pelos terceiros com quem entravam em contacto e contratavam.
A decisão sob recurso também afastou a competência internacional dos tribunais portugueses para a abertura de um processo de insolvência territorial ou secundário, com efeitos limitados aos bens do devedor situados em Portugal. Justificou a decisão dizendo:
· Nos termos do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento, a competência para a abertura de um processo de insolvência secundário pressupõe que o devedor possua um estabelecimento no território do Estado-Membro em causa;
· Que artigo 2.º, n.º 10, clarifica que, para efeitos do regulamento, estabelecimento é o local de actividade em que o devedor exerça, ou tenha exercido, de forma estável, uma actividade económica, com recurso a meios humanos e a bens materiais, nos três meses anteriores à apresentação do pedido de abertura do processo principal de insolvência;
· Que o conceito de estabelecimento pressupõe uma organização de factores produtivos (meios humanos e bens materiais), através da qual é desenvolvida uma actividade económica e que tal organização não se verificava no caso de mera titularidade de património, mobiliário ou imobiliário, sem afectação a uma qualquer actividade económica. Citou, em abono desta interpretação o acórdão do TJUE proferido em 27-02-2033, no processo n.º 373/20,
· Que os devedores não possuem, nem possuíram nos três meses anteriores ao processo, qualquer estabelecimento em território nacional, sendo toda a sua actividade económica (no caso do requerido, assalariada) desenvolvida em França.
Sendo estas as razões que levaram a decisão recorrida a julgar os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes tanto para a abertura de um processo principal de insolvência, como para abertura de um processo particular (processo particular na terminologia do artigo 294.º do CIRE e processo territorial e secundário na terminologia do Regulamento), pode dizer-se, desde já, que não é pertinente imputar-lhe, como fez a recorrente, a violação dos artigos 7.º e 17.º do Regulamento, a violação do artigo 3.º, na sua totalidade, e a violação do artigo 294.º do CIRE. Com efeito, resulta das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC que só tem sentido imputar à decisão recorrida a violação das normas que tenham constituído fundamento jurídico do que foi decidido e os artigos 7.º e 17.º do Regulamento e o artigo 294.º do CIRE foram alheios à decisão de julgar os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para a abertura do processo de insolvência dos requeridos.
No que toca ao artigo 3.º do Regulamento, a ter existido violação, que não existe, como se justificará mais à frente, ela seria restrita ao n.º 1, parágrafos 3.º (na parte em que se refere a pessoa singular que exerce uma actividade profissional independente) e 4.º e ao n.º 2 pois foram estes os segmentos que serviram de base à decisão recorrida.
Se o que a recorrente quis dizer, na realidade, foi que decorria dos artigos 7.º e 17.º do Regulamento e do artigo 294.º do CIRE a competência internacional dos tribunais portugueses, tal argumento também não vale contra a decisão recorrida, pois tais preceitos não são aplicáveis à determinação da competência internacional dos tribunais portugueses para a abertura de um processo principal de insolvência. O artigo 7.º dispõe sobre a lei aplicável ao processo de insolvência; o 17.º versa sobre a lei que rege a validade de certa categoria de contratos celebrados após a abertura do processo de insolvência; o artigo 294.º do CIRE dispõe sobre a abertura de um processo particular, com efeitos limitados ao imóvel situado em território português.
Como se escreveu acima, a ter havido ofensa de normas jurídicas por parte da decisão sob recurso, ela teria tido como objecto as normas constantes do artigo 3.º n.º 1 [parágrafos primeiro, terceiro, na parte em que se refere a pessoa singular que exerce uma actividade profissional independente, e quarto] e n.º 2, pois foram elas que serviram de fundamento à decisão de julgar incompetente internacionalmente os tribunais portuguese, no caso o juízo de comércio
Porém, como se justificará de seguida, e salvo o devido respeito que elas nos merecem, não valem contra a decisão recorrida nenhuma das razões do recurso.
Vejamos.
A recorrente alega, em primeiro lugar, que, ainda que a residência dos requeridos não se encontrasse em território português, isso não significaria automaticamente que os tribunais portugueses eram internacionalmente incompetentes para apreciar o processo de insolvência, se, à data da entrada da petição inicial, o seu domicílio perante a lei e terceiros fosse em Portugal.
Este argumento compreende dumas premissas: uma de facto e outra de direito. A de facto é a de que, à data da entrada da acção em juízo, os recorridos tinham a sua residência habitual em Portugal. A de direito é a de que decorre da lei que, na hipótese de os devedores terem o seu domicílio perante a lei e terceiros em Portugal, à data do pedido de insolvência, então os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para declarar a insolvência.
O argumento falece, desde logo, porque não se verifica a premissa de facto em que se estriba. Com efeito, quando foi proposta a acção, os requeridos residiam habitualmente em França. Em Portugal, têm residência ocasional, como resulta, de resto, das suas alegações, ao afirmarem que se deslocam a Portugal sobretudo em épocas festivas e de Verão.
A recorrente alega, em segundo lugar, que era forçoso concluir pela competência internacional dos tribunais portugueses quando: 1) fossem praticados em Portugal os factos que servem de causa de pedir na acção; 2) a globalidade do passivo tivesse origem em Portugal; 3) os credores fossem pessoas colectivas constituídas no ordenamento jurídico português e que mantivessem a sua sede em solo nacional.
Ao alegar neste sentido, a recorrente argumenta como se decorresse das regras aplicáveis à determinação da competência internacional dos tribunais portugueses para abertura de um processo de insolvência que eles seriam competentes para tal processo quando se verificasse alguma das circunstâncias por ele mencionadas.
O argumento não colhe.
Como afirmou a decisão recorrida, a resposta à questão da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem do pedido de declaração de insolvência dos requeridos, era dada pelo Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015. E assim era pelas seguintes razões:
· Decorre do artigo 59.º do CPC sobre competência internacional dos tribunais portugueses que, na determinação de tal competência, há que recorrer em primeiro lugar ao que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais e que só na ausência destes instrumentos é que se recorre aos factores de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º do CPC;
· Há um regulamento directamente aplicável nos Estados-Membros da União Europeia – o regulamento acima mencionado - que dispõe sobre a competência internacional dos tribunais em relação aos processos de insolvência.
Para a resposta à questão da competência eram pertinentes os seguintes preceitos do Regulamento: o artigo 3.º, n.º 1 (parágrafos primeiro, terceiro e quatro) n.º 2.
Ora, à luz das regras contidas nestes preceitos, o local onde foram praticados os factos que servem de causa de pedir ao pedido de insolvência e o local onde os credores/pessoas colectivas se constituíram e têm a sua sede não são factores de atribuição de competência internacional para conhecimento do pedido de insolvência de pessoas singulares.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento, o factor de conexão relevante para a atribuição de competência internacional aos tribunais dos Estados-Membros é o local onde se situa o “centro dos interesses principais do devedor”, o qual, nos dizeres do mesmo preceito, 2.ª parte, é aquele “em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros”.
A esta definição, que faz apelo a elementos objectivos (local onde o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual) e à cogniscibilidade de tais elementos por parte terceiros, designadamente por credores, são estranhos os factores de conexão indicados pela recorrente.
Tais factores são igualmente estranhos às presunções de que se serve o Regulamento para estabelecer o local onde se situa o “centro dos interesses principais do devedor”.
Como bem se afirmou na decisão recorrida, o Regulamento não se limitou a afirmar que o factor de conexão relevante para a competência internacional era o local onde se situava o “centro dos interesses principais do devedor”. Complementou esta indicação com presunções ilidíveis de tal local em relação às seguintes categorias de devedores: 1) sociedades e pessoas colectivas; 2) pessoa singular que exerça uma actividade comercial ou profissional independente; 3) qualquer outra pessoa singular.
Em relação a pessoas singulares como a requerida (pessoa que exerce uma actividade profissional independente) presume-se, até prova em contrário, que o centro dos seus interesses principais é o local onde exerce a sua actividade principal [parágrafo terceiro do n.º 1 do artigo 3.º].
Quanto a pessoas como o requerido [pessoa singular que não exerce uma actividade comercial ou profissional independente] presume-se, até prova em contrário, que o centro dos seus interesses principais é o lugar da sua residência habitual [parágrafo terceiro do n.º 1 do artigo 3.º].
Segue-se do exposto que, em relação a pedidos de abertura de processos de insolvência contra pessoas como os requeridos, as normas de competência relevantes para o caso não erigem, como factores de atribuição de competência internacional, o local onde foram praticados os factos que servem de fundamento ao pedido de insolvência, o local de origem do passivo e o local onde os credores/pessoas colectivas foram constituídas e têm a sua sede.
É certo que, como se refere no acórdão do TJUE proferido em 16 de Julho de 2020, no processo n.º C-253/19, que tinha por objecto um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 3.º, n.º 1, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento, o tribunal, ao verificar se o centro dos interesses principais do devedor se situa de facto na área da sua competência, deve tomar em consideração o conjunto dos elementos objectivos e cognoscíveis por terceiros, relacionados com a situação patrimonial e económica dos devedores, para apurar se a realidade está de acordo com a presunção. Por outras palavras, deve apurar se é no local que o Regulamento presume ser o centro dos interesses principais do devedor que ele exerce, na realidade, habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros.
No considerando 30, o Regulamento dá exemplos, em relação a algumas categorias de devedores, de situações cuja verificação pode ilidir as presunções do mesmo regulamento quanto ao local onde está situado o centro dos interesses principais do devedor. Assim, no caso de uma pessoa singular que não exerça uma actividade comercial ou profissional independente, diz tal considerando: “essa presunção deverá poder ser ilidida, por exemplo, se a maior parte dos bens do devedor estiver situada fora do Estado-Membro onde este tem a sua residência habitual, ou se puder ficar comprovado que o principal motivo para a sua mudança de residência foi o de requerer a abertura de um processo de insolvência na nova jurisdição e se tal pedido prejudicar significativamente os interesses dos credores cujas relações com o devedor tenham sido estabelecidas antes da mudança”.
Como se vê, as circunstâncias indicadas pela recorrente não são vistas pelo legislador comunitário como exemplos de situações susceptíveis de ilidir a presunção de que o centro dos interesses principais do devedor que não exerça uma actividade comercial ou profissional independente é o lugar da sua residência habitual.
Mais: em relação à localização dos imóveis fora do Estado-Membro onde o devedor tem a sua residência habitual, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou, no acórdão acima referido, que a presunção de que o centro dos interesses principais de uma pessoa singular que não exerça uma actividade comercial ou profissional independente é o lugar da sua residência habitual não é ilidida elo simples facto de o único bem imóvel dessa pessoa estar situado fora do Estado-Membro onde esta tem a sua residência habitual.
Apesar de as circunstâncias indicadas pela recorrente não serem erigidas pelo Regulamento como factores de atribuição de competência internacional e de não serem vistas como presunções do local onde se situa o “centro dos interesses principais do devedor”, a verdade é que a Meritíssima juíza do tribunal a quo não deixou de ponderar a circunstância de os créditos que servem de fundamento ao pedido de insolvência terem sido contraídos em Portugal, como o atesta o seguinte trecho a decisão recorrida: “a circunstância de os créditos que servem de fundamento ao pedido de insolvência terem sido contraídos em Portugal é irrelevante, na medida em que, como mencionado no Acórdão do TJUE de 16.07.2020, a situação de insolvência não é, enquanto tal, um elemento pertinente para determinar o centro dos interesses principais de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente” (Acórdão de 16.07.2020, MH, NI contra OJ, Novo Banco, S.A., C-253/19, EU:C:2020:585, n.º 30)”.
A decisão não merece qualquer reparo. Em abono dela pode acrescentar-se ainda o seguinte. Os factos relativos ao nascimento do passivo, designadamente a natureza de tais factos, a nacionalidade dos credores e a sede deles, quando forem pessoas colectivas, podem dar uma ideia do local do centro dos interesses principais dos devedores no momento em que o passivo foi constituído. Sucede que, para efeitos da competência internacional para abertura de um processo principal de insolvência, o que conta é, em regra, o local do centro dos interesses principais no momento da abertura.
E diz-se em regra porque, de acordo com a 2.ª parte do parágrafo terceiro do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento, a presunção de que o centro dos interesses principais de pessoa singular que exerça uma actividade profissional independente [caso da requerida] é o local onde exerce a actividade principal só é aplicável se o local de actividade principal da pessoa singular não tiver sido transferido para outro Estado-membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.
E ainda porque de acordo com a 2.ª parte do parágrafo quarto do artigo 3.º, n.º 1, a presunção de que o centro dos interesses principais de pessoa singular que não exerça uma actividade comercial ou profissional independente [caso do requerido] é o lugar da sua residência habitual só é aplicável se a residência habitual não tiver sido transferida para outro Estado-Membro nos seis meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.
Estas excepções não são, no entanto, chamadas à resolução da questão da competência do tribunal onde foi proposta a presente acção visto que não há prova de que a requerida tenha transferido, para França, o local onde exerce a sua actividade, nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência, nem há prova de que os requeridos tenham transferido, para França, a sua residência habitual nos seis meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.
Em síntese: a circunstância de terem sido praticados em Portugal os factos que servem de causa de pedir à acção de declaração de insolvência dos requeridos; a circunstância de a globalidade do passivo ter origem em Portugal e a circunstância de os credores dos requeridos serem pessoas colectivas constituídas no ordenamento jurídico português e que mantêm a sua sede em solo nacional não são factores que, à luz das normas de competência previstas no Regulamento, atribuam a competência aos tribunais portugueses para abertura do processo principal de insolvência dos requeridos.
À luz das normas de competência previstas no Regulamento a competência para abertura de tal processo principal cabe aos tribunais franceses. Como bem se escreveu na decisão sob recurso: “… a apreciação global dos critérios relevantes corrobora a localização do centro dos principais interesses dos devedores em França, visto ser neste Estado-Membro, em cujo território os devedores trabalham e residem, que estes recebem os seus únicos rendimentos e despendem a quase totalidade dos rendimentos auferidos, nomeadamente com o sustento do seu agregado familiar. E parece ser nesse Estado que tomam as suas decisões sobre a sua situação patrimonial e económica, nomeadamente contraindo, junto de instituições financeiras francesas, créditos pessoais que lhe permitam liquidar parte do passivo vencido. Sendo que não o fazem de forma oculta, mas por forma a poder ser conhecida pelos terceiros com quem entram em contacto e contratam”.
Não merece, assim, qualquer censura a decisão de considerar que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para a abertura do processo principal de insolvência.
Também não merece censura a decisão, na parte em que entendeu que os tribunais portugueses eram incompetentes para a abertura de um processo de insolvência secundário ou territorial, com efeitos limitados aos bens dos devedores situados em Portugal.
A este propósito cumpre observar que a recorrente, apesar de pedir, no final da alegação, a revogação e a substituição da decisão recorrida por decisão a declarar a competência internacional dos tribunais portugueses para a abertura do processo principal de insolvência, socorreu-se de alegações que, a serem acolhidas, levariam ao reconhecimento da competência internacional dos tribunais portugueses não para a abertura do processo principal de insolvência, mas para a abertura de um processo particular de insolvência, na terminologia do artigo 294.º do CIRE. Estão nesta situação:
· A alegação de que importava não olvidar o artigo 294.º do CIRE, que tanto era aplicável aos processos relacionados com o Regulamento (EU) 2015/848, como aos restantes processos de insolvência estrangeiros;
· A alegação de que, residindo os requeridos num Estado-Membro da União Europeia (França) e possuindo um imóvel em Portugal que garante o pontual pagamento e liquidação das quantias mutuadas pelo C..., S.A., mostrava-se preenchido o requisito estabelecido no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento a propósito de os devedores possuírem estabelecimento em território pátrio.
Salvo o devido respeito, estas alegações não valem contra a decisão recorrida.
Em primeiro lugar, a abertura de um processo particular de insolvência em Portugal não tem amparo no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento.
Este preceito prevê a hipótese de o devedor ter o centro dos interesses principais num Estado e um estabelecimento no território de outro Estado. Nesta situação, segundo o preceito, os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde está situado o estabelecimento são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao devedor, mas com efeitos limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.
Para efeitos do artigo 3.º, n.º 2, “estabelecimento é o local de atividade em que o devedor exerça, ou tenha exercido, de forma estável, uma atividade económica, com recurso a meios humanos e a bens materiais, nos três meses anteriores à apresentação do pedido de abertura do processo principal de insolvência” (n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento).
Como bem se precisou na decisão recorrida, “o conceito de estabelecimento pressupõe uma organização de fatores produtivos (meios humanos e bens materiais), através da qual é desenvolvida uma atividade económica”. Ora, tal organização não se verifica no caso de mera titularidade de património, mobiliário ou imobiliário, sem afetação a uma qualquer atividade económica. Não se trata de hipóteses equiparáveis…”.
Logo, como bem concluir a decisão sob recurso, “não se poderá subsumir a simples posse de um imóvel à previsão do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento”.
Assim, não constituindo o imóvel dos requeridos, situado em Portugal, um estabelecimento, é de concluir que a requerente não está em condições de se prevalecer do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento para requerer a abertura, em Portugal, de um processo particular de insolvência dos requeridos, com efeitos limitados ao imóvel situado em território português.
Em segundo lugar, a posse do imóvel em Portugal também não é circunstância que, segundo o artigo 294.º do CIRE, atribua competência aos tribunais portugueses para abrir um processo particular de insolvência, com efeitos limitados a tal imóvel.
A razão é a seguinte. Sempre que à determinação da competência internacional seja aplicável o Regulamento, como sucede no caso, as disposições do CIRE são aplicáveis na medida em que não contrariem o estabelecido no Regulamento. É o que resulta do disposto no n.º 2 do artigo 275.º do CIRE. Assim, ainda que decorra do artigo 294.º, 2, do CIRE que, no caso de o devedor não ter estabelecimento em Portugal, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a abertura de um processo particular de insolvência desde que se verifique a hipótese prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º do CPC, tal competência não é de afirmar em relação aos processos a que se aplica o Regulamento. É que, segundo as disposições deste, que prevalecem sobre as do CIRE, é condição necessária da atribuição da competência dos tribunais portugueses para abertura de um processo territorial de insolvência que o devedor possua um estabelecimento em Portugal. Cita-se em abono desta interpretação, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, páginas 630 e 631.
Em síntese: os tribunais portugueses também não são internacionalmente competentes para a abertura de um processo particular de insolvência, limitado ao imóvel dos requeridos situados em território português.
Decisão:
Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Responsabilidade quanto a custas:
Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de a recorrente ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas respectivas custas.
Coimbra, 13 de Dezembro de 2022
Voto de vencido:
Permitindo o nº1 do artigo 3º, do Regulamento (EU) 2015/848, que se prove que o “centro dos interesses principais” do devedor singular não coincide com o lugar da residência habitual, no Considerando (30) de tal Regulamento, afirma-se que “No caso de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente, essa presunção deverá poder ser ilidida, por exemplo, se a maior parte dos bens do devedor estiver situada fora do Estado-Membro onde este tem a sua residência habitual, ou se puder ficar comprovado que o principal motivo para a sua mudança de residência foi o de requerer a abertura de um processo de insolvência na nova jurisdição e se tal pedido prejudicar significativamente os interesses dos credores cujas relações com o devedor tenham sido estabelecidas antes da mudança.”
Concluindo, situando-se em território do Estado Português o único bem imóvel propriedade dos devedores, consideraria ilidida a citada presunção e revogaria a decisão recorrida, considerando o tribunal internacionalmente competente.
Maria João Areias
Coimbra, 13 de Dezembro de 2022