ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
O Digno Representante da Fazenda Pública (doravante Recorrente ou DRFP), veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datado de 16 de fevereiro de 2023, que indeferiu, entre outras, a reclamação de conta por si apresentada, desconsiderando a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida quanto ao recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, com a consequente manutenção da conta e de taxa de justiça emitida, no montante total de €149 073,00.
O Recorrente apresentou as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem:
“i. Vem o presente recurso interposto contra o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 16/02/2023, o qual, indeferiu, a reclamação da conta apresentada pela Autoridade Tributária, nos autos à margem referenciados e, por consequência, determinou a continuidade da conta de taxa de justiça emitida, no montante total de €149 073,00, não se considerando a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida quanto ao recurso (TCA Sul);
ii. Do descritivo da conta, no que concerne à 1ª instância, consta, que a taxa devida pela Fazenda Pública é de €1.632,00, com uma base tributável de €275.000,00, considerando que houve dispensa da taxa sobre o valor remanescente com o despacho de 07/05/2022;
iii. Quanto ao recurso (TCA Sul), não tendo sido considerada a dispensa de remanescente da taxa de justiça devida, partiu-se da mesma base tributável de (€ 24.038.366,46), apurando-se assim um valor a cargo da Fazenda Pública de €146.319,00;
iv. A Representação da Fazenda Pública e a Autoridade Tributária e Aduaneira não se conformam com a conta reclamada no que respeita aos valores solicitados referentes ao recurso pata o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), sendo, pois, ilegal;
v. A Autoridade Tributária tinha já, em 29/05/2015 requerido a dispensa do remanescente no processo, solicitando que em sede de elaboração de conta fosse considerado o montante máximo de base tributável de €275.000,00;
vi. Por despacho de 07/05/2022, entendeu o Tribunal Tributário de Lisboa que, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos das reclamações apresentadas pelas partes, “defere a requerida dispensa do pagamento da taxa de justiça, a qual aproveita às duas partes] Cfr.artigo 6º, nº7 do RCP]”;
vii. No passado dia 7 de novembro de 2022, a Fazenda Pública foi notificada da conta de custas elaborada nos presentes autos pela Secretaria Judicial desse Douto Tribunal, na qual, lhe é exigido o pagamento de €145.503,00, a título de pagamento do remanescente da taxa de justiça alegadamente devida em virtude do recurso interposto junto do Tribunal Central Administrativo Sul;
viii. Não pode deixar de se entender que a conta foi elaborada em discordância com o despacho proferido a 7 de maio de 2022 que determinou a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos presentes autos, nem se descortina de que forma pode ser retirada leitura diferente da que conclui por essa dispensa do despacho;
ix. Revela-se, pois, evidente que ocorreu a dispensa do remanescente da taxa e justiça devida nos autos, e que a mesma se aplica a todo o processo uma vez que, conforme é dito no próprio despacho supratranscrito a ponderação da complexidade da causa é una!
x. Até porque, o douto despacho faz referência “(…) entre vários, o acórdão do STJ de 25.3.2021-processo 13125/16.1T8LSB.”, no entanto, da leitura atenta do mesmo, podemos concluir que este não se aplica à argumentação referida no douto Despacho;
xi. Ou seja, o referido acórdão faz referência ao princípio da autonomia, mas quanto ao pedido efetuado pela Recorrente, em resultado do Acórdão do STA, que julgou improcedente o recurso de revista por ela interposto;
xii. O referido Acórdão em nada alude em sentido contrário ao defendido e argumentado pela Representação da Fazenda Pública, ou seja, de que a ponderação da complexidade da causa é una, bem pelo contrário, pois a questão a dirimir no mesmo, foi em saber se, “(…) no caso dos autos e tendo a requerente pago a taxa de justiça no valor de € 816,00 ( correspondente a 8 UC’s), de acordo com o disposto no art. 6º, nº 2, do RCP, justifica-se, ou não, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de €275.000,00, nos termos do nº 7 deste mesmo artigo.”;
xiii. Ou seja, é entendimento sufragado da Jurisprudência de que o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, nas causas de valor superior a €275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento;
xiv. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar que se justifica dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.º do RCP, se não se suscitarem questões de grande complexidade e se também o respetivo montante se mostrar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe. (vide por todos Ac. do STA de 01/02/2017, proc. n.º 0891/16 e de 08/03/2017, proc. n.º 0890/16, disponíveis em www.dgsi.pt/; e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07);
xv. Efetivamente, estas questões já foram apreciadas, conforme despacho judicial, datado 07/05/2022, nomeadamente de não apresentam elevada complexidade, a simplicidade formal da tramitação dos autos, o comportamento processual das partes e o valor da causa;
xvi. E não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP;
xvii. Pelo que, só nos resta concluir que o despacho, ora recorrido, ao concluir que “(…) o requerimento da Representante da Fazenda Pública de 28.05.2015, sobre o qual recaiu o despacho de 07-05-2022, foi dirigido ao Tribunal de 1ª instância, que só podia pronunciar-se sobre a dispensa do pagamento do remanescente relativamente à decisão nesta sede e não inclui também o TC A Sul.(…)” está ferido de ilegalidade;
xviii. Neste sentido a jurisprudência tem entendido que “A dispensa do pagamento da taxa de justiça (…) tem de resultar de uma avaliação, por parte do juiz, sobre a verificação dos seus pressupostos no caso concreto” e que “Tal avaliação apenas tem lugar apenas uma vez, tendo em vista a globalidade do processo” (cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 14/03/2019, no processo n.º 181/18.7T8STB-A.E1);
xix. Sendo essa dispensa operante para todas as instâncias da causa, não pode ser exigido qualquer montante a esse título com referência a um dos recursos da mesma, demonstrando-se, por conseguinte, a conta notificada na parte em que solicita esse pagamento de remanescente de taxa de justiça no TCA Sul manifestamente ilegal por contrária ao despacho que a antecede, neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 29/03/2022 proferido no processo 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1 e o Acórdão do STJ de 20.12.2021 no âmbito do processo 2104/12.8TBALM.L1.S1;
xx. Como tal, e por todo o supra enunciado, deveria a Meritíssima Juiz, ter determinado a elaboração de nova conta, em substituição da ora notificada, na qual, seja considerado o montante máximo de base tributável de €275.000,00, em todas as instâncias, incluindo o TCA Sul, desconsiderando-se o remanescente da taxa de justiça e conforme já determinado em despacho proferido nos autos, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Termos em que se requer seja julgado procedente o presente recurso, e, revogado o despacho recorrido na parte em que recaiu injusta e ilegal decisão de imputar à Recorrente o remanescente da taxa de justiça, substituído este Venerado Tribunal a decisão recorrida por outra, em conformidade com o exposto.
V/Exas, porém, melhor decidindo não deixarão de fazer a costumada JUSTIÇA!”
A T…, S.A. (doravante Impugnante), não apresentou contra-alegações. Notificada do despacho recorrido proferido a 16.02.2023, veio requerer a sua retificação ao abrigo dos artigos 613.º, n.os 2 e 3, e 614.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
Em resultado do requerimento da Impugnante, foi proferido despacho por parte da Mmª juíza a quo, datado de 24 de setembro de 2024, em apreciação do requerido pela Impugnante, no qual deixou lavrado:
“Em requerimento junto a fls 2486, do Sitaf (entrada 007632624) veio pedir retificação do despacho proferido com a entrada 007613254:
A 17 de Novembro de 2022, peticionou a reformulação da conta reclamada para que a mesma refletisse a decisão desse Douto Tribunal de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em primeira instância – decisão que, no entender da Impugnante, aproveita todas as instâncias – ou, a título subsidiário, para que a mesma a refletisse o vencimento da Impugnante de 92,28% na causa – fls 2247 do Sitaf (entrada 007540348), onde vem peticionado o deferimento da reclamação e, em consequência, ser determinada a reformulação da conta de custas:
- de forma a reflectir a decisão sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, proferida por esse Douto Tribunal a 18 de Maio de 2022. Subsidiariamente, caso esse Douto Tribunal julgue devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça, requer-se:
- que seja determinada a reformulação da conta de custas de acordo com a redação atual do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, da qual não poderá resultar um montante superior a EUR 11.232,83 a pagar pela Reclamante a este título, tudo com as demais consequências legais.
Não existe qualquer erro a retificar, indeferindo-se o requerimento. (…)
Requerimento de fls 2565:
Considerando que o poder do juiz de 1ª instância se encontra esgotado e tendo em consideração que as custas que aqui estão em causa foram aplicadas pelo TCA Sul e bem assim porque existe um recurso interposto sobre a matéria que aqui está em litigância, deverá ser o Tribunal Superior a considerar ou não o teor do acórdão proferido pelo TC.”
O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para apreciação da presente lide entende este Tribunal fixar a seguinte factualidade:
1) A 22 de setembro de 2012, foi proferida decisão no âmbito do processo de impugnação judicial deduzido contra a liquidação de IRC, de 7 de novembro de 2007, por retenção na fonte, no montante total de €24.038.366,46, respeitante à colocação à disposição dos dividendos que auferiu da sua participação na sociedade comercial anónima P… S.G.P.S., S.A., e cujo dispositivo se transcreve infra:
“Pelo exposto:
I. Julgo a presente impugnação procedente, pelo que anulo a liquidação de IRC ora em crise, operada mediante retenção na fonte, e condeno a Fazenda Pública à restituição do imposto indevidamente retido e ao pagamento à Impugnante de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido, até à data da emissão da respectiva nota de crédito.
II. Custas pela Fazenda Pública [cf. art. 446.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea c) do CPPT].
III. Fixo o valor da presente impugnação em EUR 24.038.366,46 [cf. art. 315.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT, e art. 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT].”(cfr. fls. 005405805, a fls. 607 e seguintes da plataforma SITAF);
2) Na sequência da prolação da decisão referida em 1), foi interposto recurso jurisdicional junto do Tribunal Central Administrativo Sul, tendo sido proferido Acórdão a 19 de fevereiro de 2013, extratando-se na parte que, ora, releva o seguinte:
(cfr. referência 005405849 fls. 1810 e seguintes da plataforma SITAF);
3) Em resultado do Acórdão proferido pelo TCAS, e melhor identificado em 2), foi interposto Recurso de Revista junto do STA, tendo sido proferido Acórdão, datado de 12 de fevereiro de 2014, cujo dispositivo se transcreve infra:
(cfr. referência 005405845 a fls. 1673 e seguintes da plataforma SITAF);
4) Na sequência do prolatado em 3), e face ao pedido de reforma requerido pelo DRFP, em ordem à obtenção da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça inicial foi proferido novo Acórdão pelo STA, datado de 05 de fevereiro de 2015, o qual se transcreve na parte que para os autos releva:
“2. No acórdão que nestes autos foi prolatado pelo STA em termos de apreciação liminar sumária pela formação prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA, foi deliberado rejeitar o recurso excepcional de revista interposto pela Fazenda Pública, com a sua consequente condenação nas custas devidas por esse recurso.
A Fazenda Pública pretende agora, por via do presente pedido, que face ao valor da causa (superior a 275.000,00 €) este Tribunal proceda à reforma das custas por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em conformidade com o disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.
Vejamos.
Segundo o referido preceito legal, nas causas de valor superior 275.000,00 € o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Trata-se, pois, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º, depende de uma concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão – cfr., neste sentido, o acórdão de 15/10/2014, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no proc. nº 01435/12.
E como também aí se deixou explicado, «tem-se entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigido (…).
Por outro lado, e quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art. 537º do actual CPC (art. 447º-A do CPC 1961).
De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª edição, 2012, pág.85).
Em síntese poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.»
No caso vertente, consideramos que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo nº 7 do art. 6º do RCP para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
De facto, a Fazenda Pública interpôs recurso excepcional de revista para o STA, recurso que foi rejeitado e que levou à sua condenação nas respectivas custas. E embora tenha vindo posteriormente arguir uma nulidade processual (por inobservância do princípio do contraditório e violação do preceituado no art. 655º do CPC), que obteve procedência por acórdão que determinou a anulação do processado a partir do parecer emitido pelo Ministério Público e a notificação desse parecer à Fazenda Pública para que pudesse pronunciar-se sobre a questão da intempestividade suscitada, o certo é que a decisão de rejeição do recurso, por extemporaneidade, veio a ser reiterada por acórdão proferido pela formação a que alude o nº 5 do art. 150º do CPTA.
Ou seja, o recurso foi rejeitado por questões meramente processuais, não tendo o tribunal chegado, sequer, a apreciar a verificação (ou não) dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Assim sendo, parece-nos certo que o presente recurso se deve considerar como de menor complexidade, nos termos e para os efeitos do estatuído no nº 7 do art. 6º do RCP. E, por outro lado, as partes limitaram-se a sustentar as suas posições nos articulados permitidos por lei, sem criar entraves anormais ao desenrolar do processo, pelo que não podemos deixar de concluir que tiveram uma atitude positiva de cooperação.
Neste contexto, acompanhamos a posição sufragada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no sentido de que a não dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida por um recurso que findou na sua fase liminar e por decisão sumária, sem decisão de mérito (taxa que, salvo erro de cálculo, rondaria os € 145.432,00), poderia até ofender os princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade decorrentes do estatuído nos artigos 20º nº 2º e 18º nº 2 da CRP.
Face ao exposto, julgamos que, neste concreto caso, se justifica a pretendida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida neste Supremo Tribunal.
Razão por que se impõe deferir o pedido, consignando-se que apenas é dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso de revista excepcional (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) e não o pagamento de taxas de justiça devidas noutras instâncias.
3. Face ao exposto, acorda-se em deferir o pedido e dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso de revista excepcional interposto pela Fazenda Pública.”
5) A 28 de maio de 2015, o Digno Representante da Fazenda Pública, apresentou requerimento com o teor que se extrata infra:
“Exm.° Senhor Juiz de Direito do Tribunal Tributário de Lisboa
A Fazenda Pública, vem, ao abrigo do disposto nos n.°s 1 e 7 do art.6° do RCP,
Expor e requerer o seguinte:
1°
Nos autos de impugnação à margem referenciados, o Tribunal, em 1ª instância, decidiu-se pela procedência da presente impugnação [condenado a Fazenda Pública em custas], e fixando à acção o valor de € 24.038.366,46.
2. º
Em sede de recurso, a Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul, concedeu parcial provimento ao recurso interposto peia Fazenda Pública, condenando em custas ambas as partes na proporção do decaimento.
3. º
Com a notificação do acórdão do TCA Sul supra referido, ambas as partes interpuseram recurso de revista nos termos do art.150° do CPTA.
4. º
O recurso interposto pela impugnante não veio a ser admitido e 0 da FP foi rejeitado por extemporaneidade (condenando cada uma das partes nas custas dos respectivos recursos).
5o
De tal acórdão, veio a FP arguir uma nulidade (inobservância do princípio do contraditório e violação do art.655° do CPC) que veio a ser considerada procedente.
6°
Em sequência, 0 STA voltou a pronunciar-se sobre 0 recurso da FP jugando-o extemporâneo.
7. º
Notificada de tal decisão veio a FP apresentar reforma do acórdão quanto a custas, sustentando que, face ao valor da causa - € 24.038.366,46 - deveria 0 STA usar da faculdade prevista na segunda parte do art.6° n.° 7 do RCP de modo a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em virtude do montante total a pagar por todo o processo - aproximadamente de € 1.800.000,00 - não ter tradução na complexidade do processo, violando os princípios do acesso ao direito e aos tribunais, da proporcionalidade e da correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada.
8°
Consequentemente foi deferida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça naquela instância (Rec de revista), através de acórdão datado de 05.01.2015, que entendeu:
- que 0 recurso se deve considerar como de menor complexidade,
- que as partes tiveram uma atitude positiva de cooperação,
- que a não dispensa " in casu" poderia até ofender os princípios constitucionais do acesso aos tribunais e da proporcionalidade;
9. º
Entendeu ainda aquele Supremo Tribunal que, apenas é dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso de revista excepcional (processo autónomo, na acepção do n.° 2 do art.1° do RCP) e não o pagamento de taxas de justiça devidas noutras instâncias."
10°
Sobre a matéria, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), proferido no Processo n.° 890/13-30, que também decidiu dispensar o pagamento de remanescente de taxa de justiça, preconizou 0 seguinte entendimento:
"(...) Cumpre ainda ter presente que a decisão deste Supremo Tribuna! Administrativo respeita exclusivamente à taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso. Quanto à taxa de justiça devida em 1ª instância, entende-se ser 0 Tribunal a quo que deve pronunciar-se sobre a requerida dispensa do pagamento do remanescente."
11°
Ora, é nesta senda que se apresenta 0 presente requerimento.
12°
O n.° 7 do art.530° do CPC consagra que:
"7- Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas."
13°
Analisando os presentes autos, é nosso entendimento que não se verifica qualquer das condições acima referidas para que 0 processo possa ser considerado de elevada complexidade.
14°
Entende pois a Fazenda Pública que estão verificados os pressupostos factuais para que o valor relevante para efeitos de custas na Ia instância nos presentes autos não ultrapasse os € 275.000,00.
15°
A recorrente entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.
16°
Por essa razão, não deve a Recorrente ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas antes o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente, valorado.
17°
Assim, vem requerer, que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.° 7 do art.° 6.° do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça.
18°
Acresce ao supra referido, que a conduta processual da Recorrente se pautou pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa, peio que, fixar custas com base num valor de processo de €24,038.366,46, viola, em absoluto, o princípio da proporcionalidade, do excesso, da justiça e do acesso ao direito.
19°
O n.° 7 do art.° 6.° do RCP não deve ser interpretado - de forma alguma - como permitindo o cálculo das custas judiciais tendo em conta o valor do processo, sem atender ao limite máximo de €275.000,00, por violação do art.° 20.°, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos art.°s 2.° e 18.° n.° 2 segunda parte, da referida lei fundamental.
21°
Na verdade, imputar à parte vencida, a título de taxa de justiça/custas de parte/compensação face aos honorários, o montante de mais de € 1.300.000,00 (1ª instância € 605.376,00 -€ 302.638,oo a cada parte - recurso Tca Sul € 302.638,00 - €151.319,00 a cada parte, acrescendo que a parte vencida poderia ainda suportar, no limite, a título de compensação com honorários da parte vencedora, metade da soma de todos os valores supra referidos, ou seja, € 454.004,00!), parece-nos manifestamente desproporcionado face às características do serviço público concretamente prestado.
22°
Exagero, esse, que resulta directamente do elevado valor da acção, sem qualquer tradução na complexidade do processo, sendo, por isso, claríssima a desproporção entre o serviço público envolvido e o valor total cobrado.
23°
Refira-se, que o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrado na Lei Fundamentai consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental, constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito.
24°
Nestes termos, pronunciou-se já o Tribunal Central Administrativo Sul, no recente Acórdão n.° 07373/14 de 13/03/2014, onde, no n.° 8 do sumário, estipula que:
"O direito fundamental de acesso aos Tribunais, que o art°.20, n°.1, da C.R.P., previne, comporta, numa das suas ópticas, a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva do cidadão médio. Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor), patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa. Em hipótese deste tipo, sustentada a elaboração da conta em disposições da lei ordinária que conduzam a esse inadequado resultado, devem tais normas ser desaplicadas, por, na interpretação assim conducente, padecerem de inconstitucionalidade material. Ainda na mesma hipótese, a conformidade constitucional da interpretação normativa dessas disposições há-de passar por uma intervenção moderadora do juiz, atribuindo-lhe um sentido que permita ajustá-las a aceitáveis e adequados limites. Essa intervenção moderadora pode encontrar-se no princípio segundo o qual, dadas as particularidades do procedimento tributado, se não justifica o pagamento do remanescente que supere o valor de € 275.000,00, antes se legitimando a interpretação moderadora das normas (conforme à Constituição) e o seu ajustamento àquele mencionado limite, também ao abrigo do examinado princípio da proporcionalidade. É o caso da norma do art°.6, n°.7, do R.C.P., por referência à Tabela I, anexa ao mesmo diploma, na interpretação segundo a qual num processo tributário de impugnação que somente teve tramitação em Ia. instância e no qual não se realizou qualquer diligência de prova, o volume da taxa de justiça, e portanto das custas contadas a final, se determina exciusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo (com o efeito de fazer ascender a conta de custas ao valor total de € 192.270,00), a qual deve deciarar-se materialmente inconstitucional.".
25°
Desta forma, requer-se assim a esse douto tribunal que, em sede de elaboração da conta de custas nos presentes autos, seja desconsiderado o remanescente da taxa de justiça, considerando-se como montante máximo o valor de € 275,000,00 (TABELA I do RCP).Nestes termos, requer a V. Ex.a se digne deferir o presente pedido de dispensa de remanescente.”(cfr. referência 005405897, a fls. 2335 e seguintes da plataforma SITAF);
6) Na sequência do requerimento que antecede, foi prolatado despacho, a 07 de maio de 2022, com o teor que infra se transcreve:
“Reclamação da conta de custas – Pagamento do remanescente da taxa de justiça
Por requerimento de 12/10/2015 [Cfr folhas 1758-1826 do SITAF], veio a T…, S.A., Impugnante, nos presentes autos, reclamar da conta de custas de folhas 1741-1743 do SITAF, porquanto considera não ser devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça, o qual lhe foi notificado com a notificação da conta [Cfr. Folhas 1746-1747 e 1752-1753 do SITAF].
Por requerimento de 13/10/2015 [Cfr. folhas 2093-2105 do SITAF], veio a AT-Autoridade Tributária, Entidade Impugnada nos presentes autos, reclamar da conta de custas de folhas 1738-1740 do SITAF, constatando que havia peticionado a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por requerimento de 29/05/2015 [Cfr. folhas 1220-1227 e 2137-2144 do SITAF], sobre o qual nenhuma decisão havia recaído, pagamento que lhe foi notificado com a notificação da conta [Cfr. Folhas 1741-1743, 1748 e 1750-1751 do SITAF].
O Exmo. Senhor Escrivão da Unidade Central pronunciou-se no sentido de a conta se encontrar elaborada de acordo com a responsabilidade atribuída às partes pelos respetivos impulsos nos autos. [Cfr. folhas 2112-2113 e 2152-2153 do SITAF] Porém, compulsado o requerido pela AT-Autoridade Tributária, a Unidade Orgânica veio pronunciar-se no sentido de “(...) ser “...desconsiderado o remanescente da taxa de justiça, considerando-se como montante máximo o valor de € 275.000,00...” (...)” [Cfr. folhas 2158 do SITAF]
Com vista nos autos o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da reforma parcial da conta, designadamente na parte relativa ao pagamento do remanescente da taxa de justiça quanto à decisão proferida na primeira instância, mantendo-se a conta quanto no restante. [Cfr. folhas 2116-2123 e 2160 do SITAF]
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, (doravante, RCP) “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.
Daqui decorre ter o legislador decidido criar um regime que não se traduzisse na excessiva onerosidade do impulso processual inicial das partes nos processos cujo valor da causa seja superior a 275.000,00€, permitindo-lhes adiar o pagamento desse remanescente, devido ab initio, para final, facultando ainda a possibilidade de no decurso do processo em face da verificação dos respetivos pressupostos o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, vir a dispensar o seu pagamento.
Ora, o momento em que a parte poderia vir requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, era questão controvertida, que por força do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2022 do Supremo Tribunal de Justiça, pode hoje afirmar-se que se encontra estabilizada no seguinte sentido: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.” [Cfr. sum ário do Acórdão n.º 1/2022 do STJ]
Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que a Fazenda Pública requereu, em tempo (a certidão de trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional, data de 20/05/2015 [Cfr. folhas 1006 do Processo no TC, de folhas 1685-1731 do SITAF]), a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, requerimento que sendo deferido, aproveitará também, em princípio, à Impugnante, já que a ponderação atende à complexidade da causa e à conduta processual das partes, sendo a primeira una e a segunda apenas num desvio gritante merecerá ponderação divergente, o que in casu não se verifica. [Cfr. artigo 6.º, n.º 7 do RCP]
Destarte, compulsados os autos atentos à inexistência de uma complexidade elevada da causa e considerando a regular conduta das partes, encontram-se reunidos os pressupostos para que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, conforme previsto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
Em face do exposto procedendo o pedido fica prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos da reclamação.*
Termos em que se defere a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a qual aproveita às duas Partes. [Cfr. artigo 6.º, n.º 7 do RCP]
*Notifique.*D.N.”
(cfr. referência 005405916, a fls. 2362 e seguintes da plataforma SITAF);
7) A 16 de fevereiro de 2023, foi prolatado despacho pelo Tribunal Tributário de Lisboa com o teor que infra extrata:
“Requerimento da impugnante de fls 2247
Ø A Impugnante melhor identificada nos autos, ora "Reclamante", notificada, no passado dia 7 de Novembro de 2022, da conta de custas elaborada nos presentes autos, veio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais deduzir reclamação da conta de custas, nos termos seguintes:
Ø Da conta de custas resulta um montante total a pagar de €145.503,00, a titulo de remanescente da taxa de justiça alegadamente devida em virtude do recurso interposto junto do Tribunal Central Administrativo Sul.
Ø Tendo em conta a recente e pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, necessariamente se conclui que a apreciação do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça caberá ao órgão jurisdicional onde a impugnação judicial foi proposta e abrangerá toda a tramitação processual, na medida em que a correspondente avaliação tem em conta a globalidade do processo.
Ø Por conseguinte, na medida em que esse Douto Tribunal decidiu expressamente pela dispensa do remanescente da taxa de justiça por entender que este se afigurava como excessivamente avultado e desajustado face aos serviços prestados, e transmitindo-se essa decisão a todas as instâncias, resulta claro que não pode ser exigido à Reclamante qualquer pagamento a esse título.
Ø Face ao exposto, resulta inequívoco que não é devida a taxa de justiça remanescente determinada pela Secretaria Judicial desse Douto Tribunal, no montante de €145.503,00, violando a conta de custas notificada frontalmente a decisão proferida por esse Douto Tribunal a 18 de maio de 2022, motivo pelo qual necessariamente terá de ser reelaborada nos exatos termos determinados pela referida decisão, em consequência da sujeição da conta de custas ao princípio da legalidade.
Ø Subsidiariamente, embora sem conceder, refira-se que, de todo o modo, nunca poderia o remanescente da taxa de justiça em crise ser imputado na íntegra à ora Reclamante, sob pena de violação da atual redação do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, que determina que: «Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.° 7 do artigo 6º responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final»
Ø Contudo, nos termos em que foi elaborada, a conta de custas notificada impõe que a Reclamante suporte o remanescente da taxa de justiça apesar do seu vencimento parcial na causa.
Ø Ou seja: da conta de custas notificada resulta uma taxa de justiça remanescente calculada sem um exercício de ponderação relativo ao sucesso ou insucesso de cada uma das Partes na causa, à luz da anterior redação do artigo 14.º, n.º 9, do RCP.
Ø Contudo, após ter sido declarada inconstitucional no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, de 12 de novembro de 2018, a referida norma foi alterada, eliminando-se o ónus que recaía sobre a Parte vencedora de suportar um pagamento que não lhe era devido e de, em seguida, requerer a sua devolução em sede de custas de parte.
Ø Necessariamente se conclui que, correspondendo o decaimento do pedido da Reclamante apenas a 7,72% no recurso do Tribunal Central Administrativo Sul, a ser devido remanescente da taxa de justiça relativa ao impulso nessa instância, nunca poderá o mesmo exceder o montante de EUR 11.232,83 (i.e. 7,72% de EUR 145.503,00).
Ø Resulta claro que a taxa de justiça remanescente fixada na conta de custas elaborada pela Secretaria Judicial desse Douto Tribunal, no montante total de EUR 145.503,00, não se mostra devida pela Reclamante, tendo em consideração a redação vigente do artigo 14.º, n.º 9, do RCP.
Ø Requer que, na medida em que julgue devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça, determine a reformulação da conta de custas notificada de forma a que nela seja refletido o montante de €11.232,83.
Ø Finalmente, a presente reclamação não pode ser qualificada como uma «segunda reclamação» nos termos e para os efeitos do artigo 31.º, n.º 5, do RCP.
Ø Com efeito, a presente reclamação tem fundamentos e objetos distintos da reclamação que foi apresentada a 12 de Outubro de 2015, estando agora em causa (i) a adequação das custas processuais cuja responsabilidade é agora imputada à Reclamante pela Secretaria desse Douto Tribunal com o despacho desse Douto Tribunal de 18 de maio de 2022 e (ii) a aplicação da nova redação do artigo 14.º, n.º 9, do RCP.
Ø Como tal, necessariamente se conclui não ser aplicável o artigo 31.º, n.º 5, do RCP, não estando a sua admissibilidade dependente de depósito prévio do valor reclamado.
Requerimento da AT de fls 2428
Ø A Representante da Fazenda Pública, notificada, nos autos supra identificados, para efetuar o pagamento das custas de parte, vem nos termos do art. 33º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, RECLAMAR da nota discriminativa e justificativa, no montante total de € 181.536,61, correspondentes à sua percentagem de ganho de causa de 92,28%, como se discrimina:
i) € 134.270,17 a titulo de remanescente da taxa de justiça apurado na conta de custas;
ii) € 47.266,44, a titulo de compensação da parte vencedora das despesas com honorários do mandatário judicial.
Ø A conta de custas da responsabilidade da impugnante ainda não foi paga, tendo a mesma apresentado em 17/11/2022 reclamação da conta nos termos do disposto no artigo 31.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), do RCP (fls. 2247 a 2266 do SITAF) e pedido de reforma quanto a custas nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 2 do RCP (fls.2406 do SITAF).
Ø Pelo que a Impugnante, ao solicitar a titulo de custas de parte o valor correspondente à taxa de justiça remanescente ainda não paga, contraria expressamente a letra desse artigo ("efetivamente pagas pela parte"),
Ø Constituindo a nota discriminativa e justificativa de custas de parte a liquidação da condenação em custas, na medida em que é nesta que são discriminadas e justificadas as quantias que a parte tiver direito a receber, devem as mesmas quantias mostrar-se definitivas no momento da exigência do seu pagamento ao devedor.
Ø Acontece, porém, que no caso em apreço, a Impugnante não só não pagou o remanescente da taxa de justiça, como ainda, contestou aquele valor através da reclamação da conta de custas e do pedido de reforma quanto a custas, apresentadas em 17/11/2022.
Ø Assim sendo, não tendo a Impugnante pago o valor correspondente à taxa de justiça remanescente e, não estando este valor consolidado por ter sido o mesmo contestado, entendemos que não poderá ser exigido à FP o pagamento desta nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
Ø No que respeita aos honorários do mandatário, estabelece o art.º 26°, n° 3, al. c), do RCP que a compensação respeitante a tais despesas corresponde a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, sendo que, nos termos do n° 5 do mesmo preceito, aquele valor é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n°2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele.
Ø Os referidos artigos preveem é que esse é o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, recebendo o que tiver efetivamente pago, na totalidade quando o valor dos honorários se contenha dentro dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.
Ø Todavia, devemos ainda atentar à ratio legis desta al. c) do nº 3 do art.º 26º RCP.
Ø E esta questão coloca-se nas causas de valor superior a €275.000,00 e para todos os processos pendentes a que se aplique a Tabela I do Regulamento, se o juiz, ou o relator nos tribunais superiores, não dispensarem o remanescente, ou dispensarem em parte, nos termos do disposto no nº 7 do art.º 6º do Regulamento.
Ø O valor a restituir à requerente nos termos da al. c) do nº 3 do art.º 26º RCP não deverá ser superior a € 2.259,01 [€ 2.448,00 (que corresponde a €1.632,00 limite da coluna A e €816,00 limite da coluna B) x 92,28%]
Ø De acordo com a redação atual do n.º 9 do art.º 14.º do RCP o valor referente ao remanescente de taxa de justiça determinada pelo facto da causa ter um valor superior a 275 000€, "é imputado à parte vencida na conta à final".
Ø Pelo que, entendemos que o valor remanescente de taxa de justiça (art.º 6º, n.º 7 do RCP) não deverá ser na totalidade atendido na determinação da compensação da parte vencedora (face às despesas com honorários do mandatário judicial) prevista no art.º 26º, n.º 3, alínea c) do RCP, uma vez que o mesmo deverá ser imputado na conta a final diretamente à parte responsável pelo pagamento das custas em função do decaimento.
Ø Por outro lado, se na conta a final o valor remanescente de taxa de justiça for diretamente imputado à parte responsável pelo pagamento das custas na proporção de 92,28%, nos termos da redação atual do n.º 9 do art.º 14.º do RCP, entendemos que a ora requerente não terá direito a receber custas de parte a título do remanescente da taxa de justiça no montante de € 134.270,17, nos termos do art.º 26º, nº 3 alínea a) do RCP,
Pede a procedência da reclamação.
O Escrivão de Direito deduziu parecer, de fls 2443, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
A impugnante deduziu resposta à reclamação da nota discriminativa, junta a fls 2447, cujo teor se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
Requerimento da AT de fls 2463
Ø A Representante da Fazenda Pública, notificada, a 7 de novembro de 2022, nos autos à margem referenciados, da conta n.º 959600013702022, na qual foi apurado o montante a pagar pela Fazenda Pública de € 149.073,001, vem, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art. 31º do RCP reclamar da mesma, nos termos seguintes:
Ø No que concerne à 1ª instância, consta, que a taxa devida pela Fazenda Pública é de €1.632,00, considerando uma base tributável de €275.000,00, considerando que houve dispensa da taxa sobre o valor remanescente com o despacho de 07.05.2022.
Ø Quanto ao recurso (TCA Sul), não tendo sido considerada a dispensa de remanescente da taxa de justiça devida, partiu-se da mesma base tributável de (€24.038.366,46), apurando-se assim um valor a cargo da Fazenda Pública de €146.319,00.
Ø No que concerne ao recurso que correu termos no STA, consta que a taxa devida pela Fazenda Pública é de € 816,00, partindo duma base tributável de € 275.000,00, e considerando que houve dispensa da taxa sobre o valor remanescente.
Ø É ainda solicitado o valor de € 306,00 a título de incidente, Tabela II A.
Ø A presente reclamação é apresentada em virtude da RFP não se conformar com a presente conta no que respeita aos valores solicitados referentes ao recurso TCA Sul, sendo pois ilegal, nessa parte, a conta agora notificada.
Ø No passado dia 7 de novembro de 2022, a Reclamante foi notificada da conta de custas elaborada nos presentes autos pela Secretaria Judicial desse Douto Tribunal, na qual lhe é exigido o pagamento de €145.503,00, a título de pagamento do remanescente da taxa de justiça alegadamente devida em virtude do recurso interposto junto do Tribunal Central Administrativo Sul.
Ø Não pode deixar de se entender que a conta foi elaborada em discordância com o despacho proferido a 7 de maio de 2022 que determinou a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos presentes autos.
Ø Requer que se ordene a elaboração de nova conta, em substituição da notificada, na qual seja considerado o montante máximo de base tributável de €275.000,00 em todas as instâncias incluindo o TCA Sul desconsiderando- se o remanescente da taxa de justiça e conforme determinado em despacho proferido nos autos.
O Escrivão de Direito informou:
1- ) De acordo com o douto despacho proferido em 07-05-2022, foi deferido que "Termos em que se defere a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a qual aproveita às duas Partes. [Cfr. artigo 6.º, n.º 7 do RC]";
2- ) Por essa via, julgamos que somente é vinculativo na 1.ª Instância, pois no despacho em lado algum se menciona que beneficiam ambas as partes nas "instância superior", com exceção do STA, que foi dispensado de acordo com o douto acórdão superior;
3- ) Está em causa a dispensa de taxa de justiça sobre o valor remanescente quanto ao impulso efetuado no TCA-Sul, e que por douto acórdão é omisso quanto à dita dispensa;
4- ) Esta situação já está respondida e apresentado tais argumentos na informação prestada em 06-12-2022;
(…).
O Magistrado do Ministério Público deduziu parecer de fls 2473:
o Reclamação de fls. 2247, apresentada pela Impugnante, como consta da informação de fls. 2443, com a qual se concorda, no âmbito do acórdão proferido no TCA-Sul de 19-12-2013, há condenação em custas na proporção do decaimento, mas, sem dispensa de taxa de justiça sobre o valor remanescente, art.º 6º, n.º 7 do RCP.
Assim entende-se ser de indeferir esta reclamação.
o Reclamação das custas de parte apresentada pela AT de fls. 2428.
Caso venha a ser indeferida a reclamação da conta de custas apresentada pela impugnante, no que respeita à taxa de justiça remanescente a pagar pela impugnante, em sede de custas no TCA-Sul de 19-12-2013, o valor da taxa de justiça a pagar pela vencida AT, encontra-se consolidado, nesta parte que é a que está em causa, em sede de pagamento de custas de parte a pagar à parte vencedora, pelo se entende ser de indeferir esta reclamação.
o Reclamação da conta de custas de parte apresentada pela AT, fls. 2463.
No douto despacho de fls. 1262, as partes foram dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a qual aproveita às duas partes, mas tal não foi decidido quanto ao impulso efetuado no TCA-Sul, (como supra se refere e se extrai dos autos), nem tal vem requerido em sede da presente reclamação, pelo que se entende ser de indeferir a reclamação apresentada, concordando-se integralmente, com a bem elaborada, com a informação de fls. 2471.
Reclamação de fls. 2247, apresentada pela Impugnante e pela AT de fls 2463
"I- A dispensa do remanescente da taxa de justiça não diz respeito à actividade de um dos sujeitos processuais, mas ao processo em si, resultante da actividade de todos os sujeitos processuais. É desta que pode resultar a simplicidade do processo.
II- A dispensa do remanescente diz respeito a cada processo, não a um imaginário processo unitário, que abrangesse a acção e o recurso. Para efeitos de custas, cada acção, recurso, incidente ou procedimento cautelar conta com um processo autónomo (art. 1/2 do CPC). O que implica, entre o mais, como diz o ac. do STJ de 14/01/2021, proc, 6024/17.1T8VNG.P1.S1 "que a decisão de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça é do juiz da primeira instância, no que concerne às acções lato sensu, e do colectivo de juízes dos tribunais superiores no que concerne aos recursos ou aos incidentes cujo objecto seja o acórdão em causa."; (Acórdão do TR Lisboa de 13-10-2022, processo ns 21127/16.1T8LSB2.2)
Ademais, os incidentes, as ações e os recursos são considerados processos ou procedimentos autónomos para efeito de sujeição ao pagamento de custas stricto sensu e de taxa de justiça, funcionando entre eles o princípio da autonomia (cf. art.ºs 12, n.2 2 e 62, n.2s 1 e 2, do RCP e nas tabelas I-A e I-B anexas) - entre vários, o acórdão do STJ de 25.3.2021-processo 13125/16.1T8LSB.L2-A.S1.
O requerimento da Representante da Fazenda Pública de 28.05.2015, sobre o qual recaiu o despacho de 07-05-2022, foi dirigido ao Tribunal de 1ª instância, que só podia pronunciar-se sobre a dispensa do pagamento do remanescente relativamente à decisão nesta sede e não inclui também o TCA Sul, como advogado, pelos reclamantes, que se consolidou.
Indefere-se a pretensão dos reclamantes e o despacho de 7 de maio de 2022, respeita apenas à decisão proferida em 1ª instância.
No Requerimento da impugnante de fls 2247
Sustenta a impugnante ora reclamante que, correspondendo o decaimento do pedido da Reclamante apenas a 7,72% no recurso do Tribunal Central Administrativo Sul, a ser devido remanescente da taxa de justiça relativa ao impulso nessa instância, nunca poderá o mesmo exceder o montante de €11.232,83 (i.e. 7,72% de 14€5.503,00).
Resulta claro que a taxa de justiça remanescente fixada na conta de custas elaborada pela Secretaria Judicial desse Douto Tribunal, no montante total de €145.503,00, não se mostra devida pela Reclamante, tendo em consideração a redação vigente do artigo 14.º, n.º9, do RCP.
No âmbito do acórdão proferido no TCA-Sul de 19-12-2013, há condenação em custas na proporção do decaimento.
A questão suscitada pelo reclamante a tendo em consideração a necessidade de apurar previamente a percentagem do decaimento de cada uma das partes, substituindo a conta reclamada por outra que impute o pagamento do remanescente da taxa de justiça de forma proporcional com esse decaimento e não de forma global a uma das partes como se tratando de uma parte 100% vencida visto que à luz do Ac do TCA Sul não se pode dizer que a impugnante foi a única parte vencida, pelo que, é de indeferir também esta pretensão.
Reclamação da nota pela AT de fls 2463
Sustenta a AT que "A conta de custas da responsabilidade da Impugnante ainda não foi paga, tendo a mesma apresentado em 17/11/2022 reclamação da conta nos termos do disposto no artigo 31.°, n.os 1 e 3, alínea a), do RCP (fls. 2247 a 2266 do SITAF) e pedido de reforma quanto a custas nos termos do disposto no artigo 31.°, n.° 2 do RCP (fls.2406 do SITAF).
Pelo que a Impugnante, ao solicitar a título de custas de parte o valor correspondente à taxa de justiça remanescente ainda não paga, contraria expressamente a letra desse artigo ("efectivamente pagas pela parte").
Constituindo a nota discriminativa e justificativa de custas de parte a liquidação da condenação em custas, na medida em que é nesta que são discriminadas e justificadas as quantias que a parte tiver direito a receber, devem as mesmas quantias mostrar-se definitivas no momento da exigência do seu pagamento ao devedor.
Acontece, porém, que no caso em apreço, a Impugnante não só não pagou o remanescente da taxa de justiça, como ainda, contestou aquele valor através da reclamação da conta de custas e do pedido de reforma quanto a custas, apresentadas a 17/11/2022.
Assim sendo, não tendo a Impugnante pago o valor correspondente à taxa de justiça remanescente e, não estando este valor consolidado por ter sido o mesmo contestado, entendemos que não poderá ser exigido à FP o pagamento desta nota discriminativa e justificativa de custas de parte».
O arts 25.º, do RCP, estabelece:
«1- Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.
2- Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
[…]
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça»
O arts 26.º, do RCP, dispõe:
«2- As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora [...].
3- A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
[...]
c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.° 2 do artigo anterior»
O artº 529.º, do CPC dispõe:
«1- As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
2- A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
4- As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais»
O Artº 533.º, do CPC, dispõe:
«1- Sem prejuízo do disposto no n.° 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
2- Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:
a) As taxas de justiça pagas;
b) Os encargos efetivamente suportados pelas partes;
c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas;
d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.
3- As quantias referidas no número anterior são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes»
Pelo despacho de fls 1262 as partes foram dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça em 1ª instância.
Considerando ter sido indeferida a reclamação da conta de custas apresentada pela impugnante, porquanto a dispensa do pagamento do remanescente da taxa pelo impulso processual efetuado no TCA Sul o valor da taxa a pagar no recurso encontra-se consolidado na parte que foi posto em causa, tendo a impugnante direito à compensação por esse encargo, na proporção do vencimento.
No que respeita à compensação dos honorários ao mandatário "a base tributável para efeito de pagamento de taxa de justiça corresponde ao «valor da causa» [artigos 11°, e 6° n°1, do RCP], sendo certo que nas causas com um valor superior a €275.000,00, como é o caso, o pagamento antecipado da taxa de justiça tem por referência «este» valor, e não o valor «real» da causa [artigo 6°, n°1 e n°7, do RCP]. A diferença entre o valor da taxa de justiça antecipadamente paga - por referência aos €275.000,00 - e o valor da taxa de justiça devida a final é designado como remanescente, sendo que o juiz da respetiva causa pode - se a especificidade da situação o justificar, e de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta das partes - «dispensar o pagamento» do mesmo [artigo 6°, n°7, RCP]. Assim quando não tiver sido dispensada do pagamento do remanescente a taxa de justiça nas causas de valor superior a €275.000,00, será calculada e paga em função do valor real da causa. E o reembolso, à parte vencedora, a título de «custas de parte», não depende do pagamento efetivo de custas, nas quais se integra a «taxa de justiça» [artigo 3°, n°1, RCP], porquanto aquele é devido mesmo nos casos em que a parte vencida beneficie de «isenção de custas» [nos termos do artigo 4°, n°7, do RCP]. O texto da alínea c), do n°3, do artigo 26°, do RCP, impõe-se concluir que a «parte vencida» não terá de pagar a totalidade dos honorários cobrados pelo mandatário judicial da «parte vencedora», mas compensá-la dos mesmos até ao limite de 50% do somatório das taxas de justiça «pagas» por ambas as partes." (ver Ac do STA de 02-07-2020, in processo 03/13.5BCPRT).
Pelo que, a reclamação da nota apresentada pela AT é indeferida.**Custas dos incidentes por ambas as reclamantes.Notifique.”
(cfr. referência005405999, a fls. 2675 e seguintes da plataforma SITAF);
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, o despacho recorrido corresponde ao evidenciado no ponto 7) supra, e na parte recorrida, ou seja, concernente ao indeferimento da reclamação da conta apresentada pela DRFP, desconsiderando a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida quanto ao recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul, mantendo, assim, a imputação constante na conta, da taxa de justiça, no montante total de €149.073,00.
De relevar, neste particular, que o âmbito da delimitação da presente lide reside, exclusivamente, no aludido recurso, na medida em que, a Impugnante não obstante tenha requerido a retificação do despacho ao abrigo dos artigos 613.º, n.os 2 e 3, e 614.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, por ajuizar que a análise da pronúncia jurisdicional era ambígua, decorrente de erros de escrita, omissões ou lapsos manifestos, a mesma foi indeferida e sem que ulterior e supervenientemente, tenha interposto recurso jurisdicional na parte em que decaiu ou na qual reputava omissão de pronúncia, nem, tão-pouco, apresentou quaisquer contra-alegações.
Neste conspecto, há, outrossim, que sublinhar que não cumpre tecer quaisquer considerandos atinentes ao requerimento de fls. 2565, na medida em que o mesmo não integra o objeto do recurso, porquanto em nada releva a menção constante no despacho de retificação datado de 24.09.2024, que em nada vincula este Tribunal ad quem, e que não pode, naturalmente, subverter o âmbito objetivo da presente lide.
Face ao exposto, e tendo presente os considerandos iniciais supra expendidos, cumpre, assim, aferir se o aludido despacho deve manter-se na ordem jurídica com a consequente manutenção do indeferimento da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça respeitante ao julgado do TCAS, competindo, nessa medida, aquilatar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que a dispensa do remanescente da taxa de justiça aplica-se a todo o processo, sendo a ponderação da complexidade da causa una.
Apreciando.
A Recorrente advoga, para o efeito, que por despacho de 07 de maio de 2022, entendeu o Tribunal Tributário de Lisboa deferir a requerida dispensa do pagamento da taxa de justiça ao abrigo do artigo 6º, nº7, do RCP.
Sucede que, numa interpretação errónea e em clara violação do aludido despacho, foi elaborada a conta de custas tendo-lhe sido exigido o pagamento de €145.503,00, a título de pagamento do remanescente da taxa de justiça alegadamente devida em virtude do recurso interposto junto do Tribunal Central Administrativo Sul.
Mais sustenta que, inversamente ao ajuizado no despacho sindicado, a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida nos autos, aplica-se a todo o processo uma vez que, a ponderação da complexidade da causa é una.
Conclui, assim, que o despacho recorrido, ao determinar que “[o] requerimento da Representante da Fazenda Pública de 28.05.2015, sobre o qual recaiu o despacho de 07-05-2022, foi dirigido ao Tribunal de 1ª instância, que só podia pronunciar-se sobre a dispensa do pagamento do remanescente relativamente à decisão nesta sede e não inclui também o TC A Sul.(…)” está ferido de ilegalidade, sendo, portanto, essa dispensa operante para todas as instâncias da causa.
Vejamos, então.
Começando por convocar o respetivo regime normativo.
De harmonia com o consignado no artigo 6.º, nºs 7 e 8 do RCP:
“7. Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
8. Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente”.
De relevar, neste âmbito, que as aludidas alterações foram introduzidas pela Lei nº 7/12, de 13 de fevereiro, face a declarações de inconstitucionalidade concernentes ao regime anterior as quais, como é consabido, não estabeleciam qualquer possibilidade de dispensa de pagamento ou de redução do montante da taxa de justiça remanescente nas ações com valores mais elevados.
Mais importa relevar que, pese embora o citado artigo 6.º, nº7 do RCP apenas aluda à dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, nada obsta a que, em função das particularidades do caso e da sua conjugação com o princípio da proporcionalidade, se opte pela redução na proporção que se repute adequada e justificada em ordem às especificidades e particularidades do litígio.
Há, outrossim, que ter presente o consignado no artigo 14.º, nº9, do RCP, introduzido pela Lei nº 27/19, de 28 de março, do qual resulta que:
“9. Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do art. 6º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta final”.
Sendo que tal alteração adveio, mais uma vez, na sequência e em decorrência de respostas à declaração de inconstitucionalidade do anterior preceito interpretado no sentido de que a parte totalmente vencedora na ação, ainda assim, ficaria obrigada ao pagamento da taxa de justiça remanescente que depois cobraria da parte vencida a título de custas de parte.
Sendo ainda de relevar, neste âmbito, que tal norma é apenas aplicável a situações nas quais tenha havido total vencimento da causa. Neste sentido, vide, designadamente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 812/2021, de 26.10.2021, e bem assim o Aresto do STJ, prolatado no processo nº 2209/14.0TBBRG-C.G1.S1, de 02.03.2023 e demais jurisprudência no mesmo citada, e bem assim o Acórdão deste TCAS, proferido no processo nº 255/10, de 04.05.2023, que convoca, justamente, essa linha e entendimento jurisprudencial.
In fine, há, igualmente, que convocar o disposto no artigo 30.º, nºs 1, e 2 do RCP, do qual dimana que:
“1- A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.
2- Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos.”
Ora, uma vez convocado o respetivo regime normativo, e tecidos os considerandos reputados de relevo, há, então, que aquilatar do erro de julgamento atinente à amplitude da intervenção judicial.
Antecipando, desde já, que nenhuma censura merece a decisão recorrida que entendeu que o despacho datado de 07 de maio de 2022, apresentado na sequência do requerimento de 28 de maio de 2015, se circunscreve apenas e só à taxa de justiça remanescente correspondente à tramitação que ocorreu nesse Tribunal, não podendo, portanto, ser alargada a toda a tramitação processual.
E isto porque, por um lado, o juízo de entendimento propugnado pela Recorrente quanto ao despacho recorrido não tem o menor respaldo com o circunstancialismo de facto ocorrido nos autos, e por outro lado, porque a ponderação da dispensa é o reflexo decorrente da análise das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, donde, avaliação casuística.
Expliquemos então, e com o pormenor que se impõe, o supra expendido começando pela inferência das respetivas asserções de facto contempladas no probatório.
A 22 de setembro de 2012, foi proferida decisão no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou a ação procedente, anulou o ato impugnado e condenou a Fazenda Pública à restituição do imposto indevidamente retido, dos respetivos juros indemnizatórios, e nas respetivas custas, fixando o valor da ação em €24.038.366,46, e sem qualquer pronúncia sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Na sequência da interposição de recurso jurisdicional junto do TCAS, foi proferido Acórdão que concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que fixa os juros indemnizatórios a favor da Recorrida, determinando que os mesmos sejam devidos apenas a partir de 07 de abril de 2010, decretando, ainda “custas pela Recorrente e pela Recorrida, na proporção do decaimento”, e sem que, mais uma vez, tenha existido qualquer dispensa de remanescente do pagamento da taxa de justiça, ou ulterior pedido de reforma.
Posteriormente, foi interposto recurso junto do STA, tendo sido proferido Acórdão que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso interposto pela Fazenda Pública, e não admitiu a Revista interposta pela Impugnante. Em reforma, foi proferido novo Acórdão pelo STA, que considerou preenchidos os requisitos exigidos pelo nº 7 do artigo 6.º do RCP para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
E nessa mesma reforma é, expressamente, afirmado mediante convocação e adesão, designadamente, ao Acórdão do STA, proferido em Plenário, no âmbito do processo nº 01435/12, de 15 de outubro de 2014, que “tem-se entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigido (…).” (destaque e sublinhado nosso).
Concluindo, após correspondente densificação dos critérios “que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo nº 7 do art. 6º do RCP para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.(…) Razão por que se impõe deferir o pedido, consignando-se que apenas é dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso de revista excepcional (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) e não o pagamento de taxas de justiça devidas noutras instâncias.” (sublinhado constante no próprio Aresto do STA).
Nessa conformidade, a 28 de maio de 2015, o Digno Representante da Fazenda Pública, apresentou requerimento peticionando, expressamente, que:
“Entendeu ainda aquele Supremo Tribunal que; apenas é dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso de revista excepcional (processo autónomo, na acepção do n.° 2 do art.1° do RCP) e não o pagamento de taxas de justiça devidas noutras instâncias."
10° Sobre a matéria, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), proferido no Processo n.° 890/13-30, que também decidiu dispensar o pagamento de remanescente de taxa de justiça, preconizou 0 seguinte entendimento:
"(...) Cumpre ainda ter presente que a decisão deste Supremo Tribuna! Administrativo respeita exclusivamente à taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso. Quanto à taxa de justiça devida em 1ª instância, entende-se ser 0 Tribunal a quo que deve pronunciar-se sobre a requerida dispensa do pagamento do remanescente."
11° Ora, é nesta senda que se apresenta 0 presente requerimento.
(…) Assim, vem requerer, que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.° 7 do art.° 6.° do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça.(…)
Nestes termos, requer a V. Ex.a se digne deferir o presente pedido de dispensa de remanescente.” (destaques e sublinhados nossos).
E nessa conformidade, a 07 de maio de 2022, foi deferida a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a qual aproveita às duas partes.
Ora, da realidade fática supra expendida é por demais evidente que face à posição externada pelo STA, e inclusive ao próprio pedido concretizado pelo DRFP que a aludida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça foi exclusivamente endereçada à tramitação ocorrida na 1ª instância, e adstrita a todos os atos nela realizados. Logo, como é bom de ver, a decisão nela constante apenas abrange e vincula a tramitação ocorrida nessa sede.
Sublinhe-se e reitere-se que é, desde logo, o STA que esclarece que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça se restringiu apenas e só à tramitação ocorrida no Recurso de Revista, relevando, de forma expressa, que “apenas é dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso de revista excepcional (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) e não o pagamento de taxas de justiça devidas noutras instâncias”.
E que, nessa conformidade e face à visada autonomia e expressa individualização, o DRFP requereu a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, reitera-se, reportada, expressa e exclusivamente, à 1ª instância.
E por assim ser, nada há a censurar quanto à interpretação que foi vertida no despacho 16 de fevereiro de 2023, não se podendo, de todo, advogar qualquer preterição, particularmente, do decidido no transato despacho de 07 de maio de 2022.
Secundando-se, assim, o prolatado na decisão recorrida no sentido de que “o requerimento da Representante da Fazenda Pública de 28.05.2015, sobre o qual recaiu o despacho de 07-05-2022, foi dirigido ao Tribunal de 1ª instância, que só podia pronunciar-se sobre a dispensa do pagamento do remanescente relativamente à decisão nesta sede e não inclui também o TCA Sul, como advogado, pelos reclamantes, que se consolidou.Indefere-se a pretensão dos reclamantes e o despacho de 7 de maio de 2022, respeita apenas à decisão proferida em 1ª instância.”
Por outro lado, inversamente ao aduzido pela Recorrente, a interpretação de que o processo é uno e que é ao Tribunal onde a ação foi proposta e para onde, em caso de recurso, o processo regressa definitivamente que compete decidir, oficiosamente ou a requerimento da parte, sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não tem fundamento legal.
É certo que se reconhece que, até à prolação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Recurso Extraordinário nº 111/16.3T8VRL-B.G1.S1, de 3 de janeiro de 2022, existia alguma jurisprudência -refira-se não uniforme e unânime- que aventava essa possibilidade.
Com efeito, existia uma corrente jurisprudencial que entendia que o interessado podia suscitar a questão até ao trânsito em julgado da decisão, ou na que incidisse sobre o incidente de reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, nº1, do CPC (1-Neste sentido decidiram, designadamente, os Acórdãos do STJ de 13.07.2017, P. 669/10, de 08.11.2018, P. 4.867/14 e de 04.07.2019, P. 314/07.)
Por seu turno, existia outra corrente que propugnava a possibilidade de a questão poder ser suscitada em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão, até à elaboração da conta (2-Neste âmbito, vide, designadamente, Acórdão do STJ de 11.12.2018, P. 1286/14.), e até mesmo depois de a parte ser notificada da elaboração da conta (3-Cfr. Ac. STJ de 12.10.2017, P. 3863/12.).
Esta divergência jurisprudencial foi dirimida mediante o aludido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, cujo segmento uniformizador doutrina, de forma expressa que: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 art. 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.
Logo, o juízo de entendimento propugnado pela Recorrente partia do pressuposto de que a questão da dispensa da taxa de justiça remanescente poderia ser suscitada pelas partes mesmo depois de transitar em julgado a decisão final no processo, solução que não foi a sufragada pelo citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.
Destarte, atualmente, não se afigura defensável esse entendimento, carecendo de relevo o expendido nas alegações de recurso e a concreta jurisprudência que convoca, neste e para este efeito.
No sentido, ora, propugnado e por a situação ser absolutamente transponível para o caso dos autos convoca-se a fundamentação jurídica constante no Aresto deste TCAS, prolatado no processo nº255/10, de 04 de maio de 2023, na qual a ora Relatora, interveio, enquanto 2ª Adjunta, a cuja fundamentação jurídica se adere e que se extrata na parte que para os autos releva:
“Como sumariado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.10.2014 (Processo: 0547/14):
“I- A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC” (sublinhado nosso).
Como tal, ao contrário do que refere a Recorrente, a dispensa do remanescente não é apreciada de forma global, devendo ser apreciada separadamente para a situação de cada uma das instâncias, dado que são tributadas separadamente e os seus pressupostos também podem diferir, podendo dar-se o caso de a situação ter uma complexidade que não justifique, por exemplo, a dispensa do pagamento do remanescente em 1.ª instância e o justifique na instância de recurso (ou vice-versa).
In casu, na sentença proferida em primeira instância, foram ambas as partes, Impugnante e FP, condenadas em custas, na proporção do respetivo decaimento, não tendo havido dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do RCP.
Apenas a FP recorreu da sentença, naturalmente na parte em que lhe foi desfavorável – sendo que, no seu recurso, nunca foi posta em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo em matéria de custas, relativamente à não dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Ora, atendendo ao teor do segmento decisório proferido no mencionado Acórdão deste TCAS, foi negado provimento ao recurso, “assim se mantendo a sentença recorrida”. Sendo a decisão nestes termos, tal inclui a condenação em custas – dado nada ser dito no referido Acórdão que permita interpretação diversa.
Logo, a parte do segmento decisório atinente à dispensa do remanescente constante do mencionado aresto apenas abrange as custas em sede de recurso.
Ademais, como referimos, a Impugnante não apresentou recurso da sentença, na parte em que decaiu, pelo que, quanto à parte das custas a que a mesma foi condenada logo em primeira instância, há muito transitou a decisão.
Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.2016 (Processo: 0586/16):
“[O] correndo erro de julgamento no segmento decisório quanto a custas, pode (…) a parte recorrer nos termos gerais, cfr. art. 616º, n.º 3 do CPC; e não o fazendo, tal decisão quanto a custas fica imutável, não podendo mais ser alterada, quer por vontade das partes ou a pedido do Ministério Público, quer ex officio pelo próprio juiz, cfr. arts. 619º e ss. do CPC.
(…) [N]os termos do disposto no artigo 614º do CPC, existindo a condenação em custas, sem que seja feita aquela ponderação [prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP], não ocorre a omissão da sentença quanto a custas. Ou seja, apenas nos casos em que não exista qualquer pronúncia quanto a custas na sentença é que verdadeiramente se pode falar de omissão, todas as outras situações devem ser reconduzidas ao erro de julgamento.
Dispõe este artigo 6º, n.º 7 do RCP que, nas causas de valor superior a (euro) 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Do teor literal desta norma podemos surpreender que a regra é o do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Apenas nos casos em que o juiz, ex officio, a requerimento das partes ou do Ministério Público, entenda ser de dispensar tal pagamento é que se lhe exige que pondere de forma fundamentada essa mesma dispensa de pagamento.
(…) E ao proferir esta decisão sobre custas, nos termos habituais, já o juiz está a fazer um julgamento expresso quanto a custas, uma vez que sabe que, faltando a ponderação a que alude a 2ª parte do preceito em análise, será aplicado aquele regime regra estabelecido na 1ª parte do mesmo preceito.
Sendo certo, como resulta do disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC (novo), o momento próprio para a condenação das partes, ou de alguma delas, em custas é precisamente a decisão que julga a acção.
(…) [O] erro de julgamento quanto a custas apenas poderá ser conhecido pelo juiz que proferiu a decisão, no caso de lhe ser expressamente pedida a reforma quanto a custas, e pelo Tribunal Superior, por via do recurso (sublinhados nossos).”
Ora, transpondo o supra expendido ter-se-á que entender que a parte do segmento decisório atinente à dispensa do remanescente constante do mencionado despacho apenas abrange as custas em sede de 1ª instância.
Logo, tendo sido concedido parcial provimento ao recurso interposto junto do TCAS, e com custas por ambas as partes na proporção do respetivo vencimento, e sem qualquer pronúncia sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, e ulterior reforma, a questão consolidou-se na ordem jurídica.
E por assim ser, apenas deve ser materializada na conta de custas a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, expressamente decretada pelo STA, no âmbito do respetivo Recurso de Revista e bem assim a concedida, ulteriormente, no despacho de 07 de maio de 2022, e restrita à 1ª instância.
Duas notas finais se impõem.
A primeira para evidenciar que não pode ser advogada qualquer preterição do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que tais princípios constitucionais não podem subverter as regras e os prazos legais vigentes no ordenamento jurídico. Com efeito, os mesmos surgem, desde logo, como pilar e garantia da igualdade das partes.
Uma outra nota, para evidenciar que este Tribunal ad quem anui com o entendimento propugnado pela Recorrente constante em xiv) a xvii), apenas ajuíza, conforme se infere de todo o supra expendido anteriormente, que o mesmo não é passível de aplicação no caso vertente, porquanto a sua apreciação se encontrava vedada, in casu, a montante.
Face ao exposto, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, a decisão recorrida que assim o entendeu, não merece qualquer censura.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul em:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual se mantém na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente.
Registe. Notifique.
Lisboa, 23 de janeiro de 2025
(Patrícia Manuel Pires)
(Teresa Costa Alemão)
(Tiago Brandão de Pinho)