1- RELATÓRIO
M. .. - Sociedade de Micronização de Matérias Primas de Portugal SA, veio interpor recurso da decisão de 1ª Instância de 26/02/2004 que julgou parcialmente procedente a impugnação que deduzira contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios dos anos de 1992 e 1993.
Apresentou as seguintes conclusões de recurso.
A) - Do depoimento das testemunhas inquiridas e da análise dos documentos juntos, mormente de fls. 18 a 30 e anexos de fls. 31 a 47, fIs. 63 a 67, 69, 70, 87 e 91, 92 a 96 e 86 a 105 dos autos, resulta no sempre modesto entender da recorrente, clara; e inequivocamente provada toda à matéria fáctica alegada no sentido de ser declarada a total procedência da impugnação apresentada.
B) Ainda que assim se não entendesse, o que só por mera hipótese académica ora se admite, e que, da prova produzida exista qualquer fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário ora impugnado, sempre deveria o mesmo ser anulado sob pena de se violar o disposto no Art° 121º do C.P.T, (aplicável “ex vi" Art° 4° do citado Dec.Lei 433/99 de 26 Outubro que aprovou o C.P.T.T.).
- Deverá assim revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgando procedente a impugnação anule a totalidade dos factos impugnados, sob pena de se violar o disposto nos Art° 668º n° l al.c) e Art° 712° ambos do C.P.C, e Art° 120° do C.P.T.
Termos em que não certamente pelo alegado, mas principalmente pelo p.suprimento de v.Exas, dando-se provimento ao recurso, será feita como sempre a tão costumada JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº emitiu parecer do seguinte teor:
l. Vem o presente recurso interposto da sentença de folhas 122 a 132 que julgou parcialmente procedente a impugnação, anulando apenas parcialmente a liquidação adicional de I.V. A e de juros compensatórios.
2. Alega o recorrente que a sentença recorrida, face aos elementos probatórios juntos aos autos deveria ter julgado a impugnação procedente na sua totalidade , pedindo a revogação da decisão recorrida.
Está em causa, essencialmente , indagar se ,como ficou enfatizado nos elementos de prova dados como assentes , a firma Cerâmica do Engenho, possuía à data dos factos, no seu activo imobilizado, bens que permitissem aliená-los à impugnante e às firmas Manuel Ferreira Joaquim e Heleno Ribeiro e Veríssimo Lda através das facturas n° 1003,1004 ,979,229 e 230 ou se, as transacções efectuadas a coberto daquelas facturas espelham operações comerciais simuladas tendo em vista a dedução do imposto que viesse a ser suportado por cada um dos envolvidos.
4. Ora, a matéria de facto dada como assente , não permite concluir de modo diverso do do M° Juiz " a quo " já que resulta evidenciado nos autos que os valores constantes das facturas em causa ,não representaram qualquer transmissão de bens pelo que não poderiam ser considerados quer para efeitos de dedução de I.V.A quer de custos em sede de I.R.C.
5. Nestes termos e porque se nos afigura que a decisão recorrida não merece censura, sou de parecer que se negue provimento ao recurso e se mantenha a decisão recorrida.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos, dados como assentes na 1ª Instância e que agora se confirmam.
1) A liquidação adicional de IVA efectuado à impugnante relativo aos exercícios de 1992 e 1993, resultaram de correcções técnicas efectuadas pelos Serviços de Inspecção em visita efectuada ás instalações da impugnante (cfr doc. de fls 9 a 11 e 18 30 dos autos).
2- Do relatório referido em l, que aqui se dá por integralmente reproduzido consta, designadamente, o seguinte:
2.1.3- ...a Cerâmica do Engenho ... apesar de não exercer actividade tem emitido diversos documentos liquidando IVA... só que tem enviado as declarações periódicas do IVA sem os meios de pagamento.
"4- Factos Verificados
Da análise feita à contabilidade... e seus documentos permite verificar ... situações pouco normais relacionadas com os fornecedores de imobilizado emitindo facturas sobre equipamento que não foi fornecido
4.1- Cerâmica do Engenho, Lda
4.1.1- Factura n° 1003- Alienação do imobilizado a) - Como já foi referido anteriormente os sócios desta firma são os administradores da firma Micral, Lda estando esta a laborar nas instalações daquela
...contudo do equipamento referido naquela factura os serviços constataram que apenas o designado por " Moinhos a martelo" , poderia constar como integrando o respectivo imobilizado".
4.2- Manuel Ferreira Joaquim
.... 16/06 Fac.N°229
.....16/06 Facn°230
... Em 1992 pela Micral, SA ao seu fornecedor, onde há emissão de cheques fazendo os documentos referência aos mesmos.
-Relativamente às transmissões contabilizadas em 1993
já o mesmo não se verifica porque:
.... o equipamento constante das facturas n°s 229 e 230 foi previamente facturado pela Cerâmica do Engenho, Lda a Manuel Ferreira Joaquim- factura n° 1004 de 4 de Junho
Refere-se ainda que em fiscalização à Cerâmica do Engenho, Lda os serviços constataram que os equipamentos descritos na factura emitida por esta firma não constavam do seu imobilizado.
4.3- Heleno, Ribeiro & Verísimo,Lda
Em 30/12/92 esta empresa emite a factura n° 5478 à firma Micral... no valor global de 50.480.000$ e IVA no montante de 8.076.800$
.... Estes documentos foram emitidos à firma, Heleno, Ribeiro & Veríssimo, Lda e foram por esta devidamente contabilizados.
Os seus valores somam 39.450.799$
Relativamente ao valor remanescente de 19.000.800$...a análise à firma emitente da factura- Heleno, Ribeiro & Veríssimo, Lda, permitiu constatar que:
- Recebeu em troca a factura n° 979 no valor de 19.800.000$ emitida pela Cerâmica Engenho Lda ( venda de imobilizado) empresa que não está em actividade
-Emite o Doc. n° 229 por 19.000.800$ transferindo o valor da factura n° 979 da Cerâmica do Engenho, Lda para a Micral,S A, com a anotação que nem receberam nem pagaram
... os factos evidenciam que a factura emitida por Heleno, Ribeiro & Veríssimo, Lda... não corresponde ao valor efectivo da transmissão
4.4- Jometal- Serviços Metálicos, Lda
Fact. N°s 74 15/02/92 e 96 01/10/92
Analisados os registos contabilísticos... verificou-se que:
- Através do documento interno n° 11040, de 19/11/92 foi contabilizada uma entrada de caixa no valor de 10.000.000$, histórico do documento faz referência a uma transferência para a Jometal... no entanto o documento bancário subjacente a este documento... refere que a M...transferiu para uma conta de José Aldeia Lagoa & Filhos, Lda,
- Foram ainda emitidos os seguintes cheques
...Contrariamente ao que seria de admitir estes cheques não foram emitidos à Jometal, Lda, mas sim a José Aldeia Lagoa & Filhos, Lda"
Do Relatório enviado pelo IAPMEI, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, consta designadamente, o seguinte:
a) - Relatório de verificação física, efectuado em 01.07.93 e 20.07.93, na qual se elaboraram as seguintes conclusões:
"Foram efectuadas algumas substituições na área de ensecagem e ensilagem que...consideramos não indicarem desvirtuamento dada a sua equivalência funcional.
Alguns dos equipamentos (tremonhas e crivo) foram adquiridos em estado de uso, tendo no entanto sido excluídos das aplicações relevantes pela verificação documental (cfr doc. de fls 87 a 91
b) - Relatório de Auditoria efectuado em 08.07.93 ( cfr doc. de fls 92 a 96), no qual se afirma, designadamente o seguinte:
".... em complemento do formulário que anexamos, importa relatar o seguinte:
2- Os equipamentos de ensilagem e ensecagem (rubricas 10 a 17) sofreram alterações em relação ao previsto.... o valor dos equipamentos adquiridos para esta área, que se encontram relacionados no Q.S.D. foi por nós considerado como A.R.,
deixando ...à consideração do IAPMEI... a decisão quanto à... equivalência funcional entre estes equipamentos e os previstos".
4) Alguns dos equipamentos discriminados nas facturas n°229,230 encontram-se igualmente relevados pelo mesmo valor no " Quadro c/ Aplicações Relevantes Definitivas" do relatório do IAPMEI mencionado supra( cfr doc de fls 35 e 36 e de fls 94 a 96).
5) A firma " Cerâmica do Engenho, Lda" não tem qualquer actividade, pelo menos desde Outubro de 1992, sendo que desde essa data e nas suas instalações está sediada a impugnante. ( cfr ponto 2.1.3 do Relatório da Fisc. Trib.)
6) A " Cerâmica do Engenho,Lda", apesar de não exercer actividade, tem emitido diversos documentos liquidando IVA, tem enviado as declarações periódicas sem os meios de pagamento ( cfr ponto 2.1.3 e 4.1.1 do relatório da Fisc. Trib.a fls 20 e 22 e doc. de fls 33, 37 e 40).
7) Dos bens do activo imobilizado alienados pela " Cerâmica do Engenho,Lda", à impugnante através da factura n° 1003, apenas eram susceptíveis de integrar o seu activo imobilizado corpóreo o bem denominado como " Moinho Martelos", no valor de Esc. 750.000$ ( cfr fls 33 dos autos).
8) O equipamento constante das facturas n° s 229 e 230 foi previamente facturado pela " Cerâmica do Engenho" a Manuel Ferreira Joaquim através da factura n° 1004, de 04 de Junho de 1993, sem que tais equipamentos constassem do seu imobilizado (cfr fls 24 e 37 dos autos).
9) A " Cerâmica do Engenho, Lda" emitiu a factura n° 979, em 16 de Dezembro de 1992 à firma " Heleno, Ribeiro & Veríssimo, Lda", no valor de esc. 19.000.800$, sendo que esta última emitiu o doe. interno n° 229 no valor de Esc. 19.000.800$, no qual procede á transferência do valor da factura n° 979, da " Cerâmica do Engenho" para a impugnante e procede ao encontro de contas desse montante com a impugnante, através dos recibos por si emitido à impugnante e da "Cerâmica do Engenho" à " Heleno ,Ribeiro & Veríssimo, Lda".( cfr fls 40 a 42 dos autos).
10) A "Jometal, Lda" emitiu as facturas n° 74 e 96, em 15.02.92 e em 01.10.92 à impugnante relativas á cobertura do seu pavilhão, no valor de esc. 13.127.400$, tendo sido por esta liquidado através de Doc. de Caixa sem indicação de cheques emitidos, sendo que no Doc. interno n° 11040 da impugnante se refere a uma transferência bancária para a " Jometal,Lda" no valor de Esc 10.000.000$, e que no documento bancário de suporte ao doc interno consta a transferência desse montante da impugnante para a conta da firma " José Aldeia Lagoa & Filhos, Lda, não existindo quaisquer outros cheques emitidos pela impugnante à " Jometal, lda.( cfr fls 45 a 47 dos autos).
11) Nas instalações da impugnante foi instalada uma cobertura metálica, cuja execução e montagem foi considerada na contabilidade e nos documentos de suporte, como efectuada pela "Jometal,Lda, para o qual emitiu as facturas n°s 74 e 96, no montante de Esc. 2.500.000$ e de Esc. 10.627.400$, respectivamente, tendo esta última emitido documentos de quitação referentes àquelas facturas e nos referidos montantes.( cfr depoimento das testemunhas Carla Silva e Jorge Santos a fls 64 e 65 dos autos e relatório de verificação física do IAPMEI de fls 87 e 88 dos autos).
12) A liquidação adicional de IVA n° 95160404 no valor de Esc 4.449.896$, do ano de 1992, foi mandada anular pelos Serviços do IVA (cfr doc. de fls 6 dos autos).
Factos não provados
Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, nomeadamente a correspondência integral e completa entre as facturas controvertidas e o equipamento constante do relatório do IAPMEI ( cfr fls 33,35,36 e 39 dos autos).
Motivação da Decisão de facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, sendo certo não ser convincente a argumentação expendida pelas testemunhas Carla Alexandra Silva, Manuel Ferreira Joaquim e José Sousa Ribeiro, no sentido de o material previamente adquirido pela impugnante, pela firma " Manuel Joaquim" e pela " Heleno, Ribeiro & Veríssimo, Lda" à "Cerâmica do Engenho" correspondiam a bens pertencentes a este última, não indicando quaisquer razões de ciência para os mesmos não constarem do seu activo imobilizado como determinam as regras contabilísticas Também não é convincente a argumentação de as referidas entidades compradoras haverem apenas procedido à sua reparação, facturando à impugnante pela diferença, porquanto tal constitui uma alteração dos procedimentos de facturação entre sujeitos passivos independentes, já que se se tratasse de transmissão de bens sujeitos a transformação, montagem ou reparação, deveriam as mesmas reflectir essas realidades. Ao invés, se os equipamentos foram previamente transmitidas para os seus adquirentes por um sujeito passivo independente, tendo estes adquirentes procedido a uma qualquer incorporação, transformação, ou reparação dos mesmos, então estes últimos estavam obrigados a proceder ao pagamento do que lhes foi facturado, emitindo novas facturas à impugnante pelo valor dos equipamentos transformados ou reparados.
3- DO DIREITO:
Para se decidir pela procedência parcial da impugnação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:
Em face da matéria de facto provada, a questão que importa solucionar prende-se com a dedução do IVA relativamente a operações tributáveis consideradas pela A. Fiscal como simuladas e o apuramento de juros compensatórios.
X
Enquadramento Jurídico
Importa agora proceder à subsunção jurídica da matéria de facto provada em ordem a posterior decisão da causa.
Torna-se desde já necessário fazer uma distinção conceptual entre a figura da simulação e a chamada falsidade intelectual, que são duas realidades bem distintas e que não se podem confundir. E que, quando os Serviços de Fiscalização mencionam que aquelas operações não se puderam verificar pelos factos aí mencionados e que, portanto, se verificariam um conjunto de operações simuladas, com o intuito de proceder à dedução do imposto que nelas figurava, não se está a pretender dizer que se trata de facturas "falsas", i. e . que o documento , embora genuíno, está em desconformidade com a declaração que lhe subjaz ( entendendo-se esta como a exteriorização de um certo conteúdo negocial), que está, obviamente, ausente quando se emite uma factura falsa ( falsidade, portanto, aqui entendida como destituída de qualquer intenção de, por via negocial, realizar certos efeitos práticos com ânimo de que sejam juridicamente tutelados e vinculantes entre os celebrantes), enquanto que no acordo simulatório a divergência que existe é entre a declaração e a vontade real do declarante, precedente de acordo entre o declarante e o declaratário, determinado pelo intuito de enganar terceiros - vd art° 240° do C. Civil. Ora, são estes os factos que se imputam à impugnante e ás firmas que com ela celebraram negócios jurídicos cujo escopo fiscal era apenas o de obter o direito à dedução do imposto por parte do declarante. Não se trata aqui de afirmar ou infirmar a (in)existência desse equipamento nas instalações da impugnante, mas tão só estabelecer que tais equipamentos, por não fazerem parte dos bens do activo imobilizado de uma firma, não podiam ser por ela transmitidas àqueles adquirentes, sendo, portanto, de desconsiderar tais transmissões entre aqueles operadores. Daí que a constatação de uma maior ou menor correspondência entre os equipamentos contidos nas facturas controvertidas e o relatório do IAPMEI, ainda que levadas ao probatório, não tem qualquer relevância para efeitos da apreciação do direito à dedução do imposto nelas contido que dizem respeito unicamente às regras de liquidação desse imposto. Assim sendo, os equipamentos podem existir e eventualmente serem relevados no activo imobilizado da impugnante, mas tal não obsta que se considere não ser dedutível o imposto liquidado nas facturas que serviram de base ao apuramento do imposto de acordo com os art°s 19° e segs. do Código do IVA
Como ficou apurado no probatório ( cfr n° s 7,8 e 9 ) a firma " Cerâmica do Engenho" não tinha à data a que se reportam os factos, bens no seu activo imobilizado que lhe permitissem aliená-los à impugnante ( através da factura n° 1003), à firma " Manuel Ferreira Joaquim"( através da factura n° 1004), nem à firma " Heleno,Ribeiro & Veríssimo,Lda" ( através da factura n° 979).Sendo simuladas essas transacções, num caso directamente da " Cerâmica do Engenho" para a impugnante e, nos outros casos, indirectamente, através da prévia transmissão simulada da " Cerâmica do Engenho" para as suas fornecedoras " Manuel Ferreira Joaquim" e " Heleno,Ribeiro & Veríssimo, Lda" e destas para a impugnante através das facturas n°s 229 e 230 e parte da factura n° 979, todas com o objectivo de assim permitir a dedução do imposto suportado por cada uma das adquirentes, e destas para a impugnante( sublinhado nosso) ,sendo certo que a fornecedora, por se encontrar inactiva e já sem instalações, procedia formalmente á liquidação do imposto, não o entregando, no entanto, ao Estado, servindo assim, de intermediário nas operações simuladas com o exclusivo intuito de poderem beneficiar da dedução do imposto suportado, é de considerar improcedente a impugnação nesta parte, excepto quanto ao IVA correspondente ao equipamento identificado como " Moinhos a martelo".Quanto aos fornecimentos efectuados pela firma " Jometal- serviços metálicos,Lda", visto não se ter provado a sua simulação, embora se admita que a forma por que se revestiu o seu pagamento suscite dúvidas, e atento o facto de se haver concluído que tal trabalho foi efectivamente realizado (vd ponto 11 do probatório), permite afirmar que, na dúvida sobre a existência do facto tributário, deverá o acto ser anulado nessa parte (cfr art° 120° do CPT). Quanto aos juros compensatórios, resultando os mesmos, no caso de retardamento da liquidação do imposto devido por facto imputável ao contribuinte( pelo atraso na sua determinação, que passa a ser da competência da Adm. Fiscal), nos termos do art°89°, n° l, do CIVA, verifica-se que os juros apurados relativamente ás liquidações adicionais respeitantes a Dezembro de 1992 e de Dezembro de 1993 devem ser corrigidos em face à anulação parcial daquelas liquidações. Nos termos expostos considera-se parcialmente procedente a presente impugnação, devendo-se corrigir aquelas liquidações adicionais em conformidade com o agora decidido.
Dispositivo
Face ao exposto o Tribunal JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO deduzida por " Micral-Sociedade de Micronização de Matérias Primas de Portugal, S.A." e consequentemente anula parcialmente o acto de liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios.
DECIDINDO NESTE TCA:
QUID JURIS?
A decisão de 1ª Instância é acertada e a sua fundamentação é suficiente, acompanhando-se a mesma excepto na parte que infra se evidenciará.
Acresce referir que à AT apenas compete demonstrar os indícios suficientes da simulação enunciando as razões porque considera não se terem realizado as operações consubstanciadas em determinadas facturas, existentes na escrita do contribuinte, obstando à dedução do IVA que daquelas facturas consta, ao abrigo do artº 19º nº 3 do CIVA, cabendo ao contribuinte, no processo em que impugna a actuação da AT a prova dos pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução, ( Ac. do STA de 24/04/2002 in rec. 102/02) Ora a impugnante não o logrou fazer, nem ocorre qualquer dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário impugnado. Deve, ainda frisar-se que a existir qualquer dúvida sobre a existência do facto tributário, por estarmos perante caso de direito à dedução de IVA suportado nas facturas de aquisição de bens e serviços não poderia aproveitar à impugnante como é jurisprudência assente deste TCA, vide por todos o acórdão de 17/03/2004 in rec. Nº 00991/03, isto porque o ónus consagrado contra a A.T. no artº 121º do CPT apenas existe quando seja ela a afirmar a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação e não quando esta cabe ao contribuinte.
A concluir se dirá que não se acompanha a fundamentação da sentença recorrida quando refere que os equipamentos por não fazerem parte dos bens do activo imobilizado de uma firma, não podiam ser por ela transmitidas àqueles adquirentes, sendo, portanto, de desconsiderar tais transmissões entre aqueles operadores, pois admite-se que tais equipamentos possam ser transmitidos mesmo não fazendo parte do activo imobilizado. Mas, esta aceitação não tem reflexos no sentido da decisão proferida já que não está demonstrada a propriedade de tais equipamentos na esfera jurídica da firma “Cerâmica do Engenho”, ainda que não contabilizados no activo imobilizado por qualquer, eventual, razão.
4- Decisão
Termos em que acordam os Juizes deste TCA em negar provimento ao o recurso confirmando a sentença recorrida, com a fundamentação do presente acórdão.
Custas a cargo da recorrente que se fixam em 3 UCS.
Lisboa 25/01/2005
Ascenção Lopes (Relator)
Lucas Martins
Eugénio Sequeira