Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
II- RELATÓRIO
1- A………, S.A., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga), contra a Entidade Nacional para o Sector Energético (ENSE, E.P.E.), providência cautelar com pedido de suspensão de eficácia do acto praticado por aquela entidade em que condenou a Requerente ao pagamento de 2.586.889,27€ a título de compensações por alegado incumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis relativas ao 1.º trimestre do ano de 2021.
2- Por despacho de 31 de Janeiro de 2022, o TAF de Braga determinou a suspensão dos autos com o fundamento de existirem vários processos com o mesmo objecto naquele Tribunal e de no processo 860/21.1BEBRG ter sido interposto reenvio prejudicial para o TJUE, sendo relevante a resposta às questões que ali haviam sido formuladas para efeitos de determinação do pressuposto do fumus boni iuris.
3- Inconformada, a ENSE interpôs recurso daquele despacho para o TCA Norte, que, por acórdão de 8 de Abril de 2022, concedeu provimento ao recurso.
4- A Requerente A…….., S.A. interpôs recurso de revista daquela decisão para o STA, o qual foi admitido por acórdão de 23 de Junho de 2022. Por acórdão de 08.09.2022, julgou-se procedente o recurso, revogou-se a decisão recorrida e determinou-se a manutenção do decidido pelo TAF de Braga, condenando-se a Recorrida (in casu, a Entidade Demandada) em custas, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.
5- A Entidade Demandada e aqui Recorrida vem, por requerimento de 19.09.2022 (fls. 756 do SITAF), solicitar a reforma da decisão quanto ao referido segmento de condenação em custas por entender que estaria isenta nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais. Alega, em síntese, que defende nos presentes autos interesses difusos ambientais ao contestar a acção que lhe movem as empresas que foram condenadas no pagamento de compensações pela omissão de apresentação dos TdB, as quais correspondem ao cumprimento de metas da União Europeia em matéria de utilização de energias renováveis.
A pretensão e a argumentação expendida pela Requerente não podem proceder, porque a situação dos autos não integra a previsão do referido artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais.
Vejamos.
A ENSE não dispõe estatutariamente de poderes para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos, como resulta do disposto no artigo 3.º dos respectivos estatutos, cuja versão actualizada foi publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de Agosto.
A ENSE limitou-se, no âmbito do presente processo, a contestar o pedido de suspensão de eficácia de ato pela mesma praticado e que impôs à requerente cautelar o pagamento de 2.586.889,27€ a título de compensações por alegado incumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis relativas ao 1.º trimestre do ano de 2021, e a apresentar recurso jurisdicional da decisão proferida em primeira instância, com cujo teor se não conformou.
Assim, a alegada actuação assente numa legitimidade de defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos ambientais é desprovida de qualquer suporte legal, estatutário e mesmo de adesão à realidade processual dos autos, surgindo de forma inusitada neste pedido de reforma.
II- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em indeferir a reclamação.
Custas pela Requerente/Reclamante que fixam em 3UC.
Lisboa, 6 de outubro de 2022. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.