Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
F. I., solteira, estudante, nascida aos -/01/2001, residente na R. …, Guimarães, interpôs a presente acção de alimentos, com processo especial, contra a sua mãe M. F., divorciada, operária fabril, com domicílio em R. …, Guimarães.
Nela peticiona que se condene a ré a pagar-lhe uma pensão de alimentos, de 200 euros, dado continuar a estudar e não ter meios de prover à sua subsistência, pedindo ainda a restituição, pela mesma ré, do montante recebido pela progenitora, a título de pensão de sobrevivência da autora, ao longo do ano de 2018, que computou em €1.446,31.
Frustrando-se a tentativa de acordo, a requerida defendeu a improcedência do pedido, alegando não ter condições para pagar qualquer pensão, que a filha tem rendimentos que cheguem para se sustentar e que, finalmente, não lhe é exigível o requerido pagamento dado o carácter conflituoso daquela.
Os autos seguiram os respectivos trâmites e, a final, veio a ser proferida sentença do seguinte teor:
«…julga-se a presente ação parcialmente procedente, na medida do provado, e condena-se a R. a pagar à A., mensalmente e até ao fim do curso enquanto não reprovar por culpa sua, ou até ter 25 anos (nos termos do art.º 1905.º, n.º 2, do C.C.), a pensão de alimentos de 90 Euros mensais a atualizar anualmente, em janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação.
Mais se condena a R. a restituir à A. o montante de 1233,81 Euros que recebeu a título de pensão de sobrevivência da filha».
Com ela não se conformando, interpõe, agora, recurso a requerida M. F., apresentando as suas alegações, onde conclui nos seguintes termos:
1. A sentença proferida padece de nulidade nos termos e para os efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC e, consequentemente deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a Ré/Recorrente dos pedidos contra si formulados.
2. Em virtude dos factos dados como provados e da própria fundamentação da decisão, imperava que a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo fosse totalmente distinta daquela que efetivamente foi proferida.
3. A Recorrente entende que o comportamento da Recorrida revela, sem quaisquer dúvidas, uma grave violação de respeito relativamente à sua pessoa, atentatória da sua personalidade moral, ofendendo a sua dignidade pessoal, o respeito e a consideração que lhe são devidos pela sua filha.
4. Ora, o comportamento adotado pela recorrida é censurável, na justa medida em que encara a sua progenitora, única e exclusivamente, como uma fonte de rendimento, como sujeita de deveres, desprezando ou ignorando outros valores, como o de respeito pela personalidade moral, a estima, a consideração e a solidariedade familiar.
5. Mormente, porque não havendo contactos pessoais entre ambas desde os seus dezassete anos, desde que abandonou o lar da progenitora, por iniciativa própria, conforme resulta dos autos, também se apura que não exista outro género ou nível de relações/contactos entre ambas!
6. Aliás, espelho do ponto de vista da Recorrida é, precisamente, o facto de esta referir que saiu de casa porque existia miséria, falta de alimentação e, um ano depois vir exigir da sua mãe o pagamento de uma pensão de alimentos.
7. O Tribunal a quo conseguiu fixar como matéria provada que Recorrente e Recorrida têm uma relação praticamente inexistente e a que existe é péssima.
8. Ficou demonstrado que a Recorrida aufere, mensalmente, 232,78 Euros, não paga passe escolar e tem senhas para refeições na escola, onde está matriculada no presente ano letivo de 2021/22 no terceiro ano do curso profissional de técnica auxiliar de saúde.
9. Entende a Recorrente que os poderes-deveres previstos no artigo 1874º do Código Civil, reciprocamente atribuídos a pais e filhos, transcendem a mera obrigação de prestar alimentos.
10. Deve atender-se ao princípio da razoabilidade, da exigência do cumprimento da obrigação de alimentos, nos termos do disposto nos arts. 1880º e 1905º do Código Civil.
11. As necessidades da recorrida não poderão sobrepor-se às da recorrente, ao efetuar cotejo entre as necessidades de quem pretende receber e as possibilidades de quem paga.
12. No caso em apreço, entende a recorrente não ser razoável exigir-lhe o pagamento de alimentos, considerando o rendimento mensal que a Requerida aufere, a ausência de encargos de renda de casa e demais despesas inerentes às despesas de um agregado familiar da recorrida, bem como, a falta do dever de respeito perante a progenitora, patenteada pela factualidade descrita e dada como provada.
13. Quanto à medida dos alimentos rege o artigo 2004.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.”
14. Dos factos provados e da fundamentação da decisão doutamente proferida pelo Tribunal a quo, entende a Recorrente que a decisão deveria ter sido a de absolvição da Ré do pedido formulado já que se verifica claramente a irrazoabilidade da exigência feita pela Recorrida.
15. O Tribunal a quo não deveria ter conhecido sobre o pedido de devolução de quantias que a Recorrida entende que a Recorrente delas se apropriou ilegitimamente.
16. O próprio Tribunal a quo refere que: “(…) pois de outro modo verificar-se-ia um enriquecimento sem causa, como definido no art.º 473º do C.C.”
17. O pedido formulado pela Recorrida quanto a esta questão deverá ser discutido noutra sede que não a presente.
18. Verificando-se, por isso, a incompetência material do Tribunal para conhecer do pedido em causa.
19. Não são, sequer, pedidos conexos que permitam que a Recorrida possa peticionar tal no âmbito do incidente de alteração de responsabilidades parentais.
20. A pretensão da Recorrida deveria ser acionada através de ação declarativa comum, fundada no artigo 473º do Código Civil.
21. Ao conhecer de um pedido formulado pela Recorrida estando impedido de o fazer, o Tribunal a quo feriu de nulidade a sentença proferida e, consequentemente, deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente de tal pedido formulado.
22. A sentença proferida é nula ao abrigo das alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, devendo por isso ser integralmente revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente de todos os pedidos contra si formulados.
Termina pedindo que seja revogada a sentença em crise, substituindo-se a mesma por outra que absolva a recorrente dos pedidos contra si formulados.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do C. P. Civil).
Nos recursos apreciam-se questões e não razões.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1- A A. F. I. nasceu aos -/01/2001, sendo filha de A. J. (falecido no dia - de novembro de 2015) e de M. F., a ora R.
2- Quando a A. nasceu, os pais não eram casados entre si mas com outras pessoas, tendo duas irmãs germanas e três irmãos uterinos.
3- No dia 12/12/2001 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais respeitantes à A., tendo (entre o mais) a residência desta sido fixada junto da mãe, ficando o pai obrigado a pagar uma pensão de alimentos de 15.000 Escudos (grosso modo, 75 Euros), a atualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação.
4- A A. é afilhada de M. C., que era amiga da mãe dela e com quem, desde pequena, privava frequentemente.
5- Por causa do falecimento do progenitor, a favor da autora, o C.N.P. passou a pagar à mãe dela uma pensão de sobrevivência, que no ano de 2018 era no montante mensal de 137,09 Euros; atualmente, tal valor é de 194,93 (incluídos os duodécimos), sendo processado diretamente a favor dela desde outubro de 2018. A A. recebe ainda o abono de família com majoração, no total mensal de 38,70 Euros, tendo assim um rendimento próprio mensal no total de 232,73 Euros.
6- A A. saiu de casa em novembro de 2017, queixando-se das condições de vida, da pobreza, e de chegar a não haver dinheiro para comprar comida. Inicialmente foi para casa de uma irmã germana e por sentir que estava a ser explorada como que se empregada doméstica fosse, saiu de casa e foi viver para a da madrinha, em abril de 2018, onde continua a viver até ao presente.
7- A madrinha da A., M. C., tem provido parcialmente as necessidades da afilhada, pois desde que esta vive consigo a mãe dela sempre se recusou a contribuir com o que quer que fosse para o sustento. A madrinha tem os seguintes rendimentos mensais: 790,04 Euros de remuneração (já com duodécimos incluídos) e 402,58 Euros de pensão de sobrevivência (também já com duodécimos). Paga mensalmente 140 Euros de renda e cerca de 25 Euros de gás, 40 Euros de eletricidade e 26 Euros de água, tendo que ter adquirido serviços de internet por causa dos estudos da afilhada.
8- A A., além do rendimento global mensal de 232,78 Euros, não paga passe escolar e tem senhas para refeições na escola, onde está matriculada no presente ano letivo de 2021/22 no terceiro ano do curso profissional de técnica auxiliar de saúde.
9- A A. tem problemas digestivos e tem de ter uma alimentação variada, com fruta e legumes e sem carne vermelha; por causa da ementa escolar, tem dias em que vai almoçar a casa (onde vive com a madrinha). Além disso, a A. frequenta sessões de psicologia e, esporadicamente, consultas de psiquiatria. O problema de anemia já está curado.
10- A mãe da A. é operária fabril, auferindo 665 Euros. Vive com dois filhos, que auferem também o salário mínimo nacional, contribuindo para as despesas da casa: 150 Euros de renda, cerca de 25 Euros de água, 80 Euros de eletricidade e 25 Euros de passe dos transportes urbanos. O filho F. P. paga cerca de 86 Euros à Telecomunicações … por serviço de 3 telemóveis, internet e televisão, sendo que, enquanto durou, até setembro de 2021, era ele quem pagava a prestação mensal de 50 Euros de um tratamento dentário da R., sua mãe. A despesa mensal com gás é de cerca de 27 Euros; paga a prestação do seu automóvel no montante de cerca de 184 Euros. O filho V. P. também contribui com cerca de 200 Euros para as despesas da casa; além do salário mínimo, recebe uma pensão vitalícia de cerca de 270 Euros por uma incapacidade permanente, por dislexia, de 60%.
11- A R. foi operada no dia 08/04/2019 por insuficiência valvular aórtica e mitral, tendo sido operada e tido alta no dia 16/08/2019.
12- A A. e a R. têm péssimo, ou inexistente, relacionamento entre si. 13 - A A. não se interessou pela saúde da mãe.
14- A R. considera a filha ambiciosa e no fim da audiência referiu-se a ela dizendo “é um monstro”.
15- F. P., irmão uterino da A., confirmou que em casa, durante 10 ou 11 anos o ambiente era de miséria, chegava a não haver carnes para comer, tendo que pedir dinheiro para comprar comida e que passaram dificuldades. Nos últimos anos, por agora estarem os três a trabalhar (o próprio, mãe e irmão V. P.), a situação melhorou.
16- Entre janeiro e setembro de 2018, na altura em que a filha A. já não estava a viver consigo, a A. recebeu os vales do C.N.P. desses meses, no montante mensal de 137,09 Euros, ou seja, um total de 1233,81 Euros.
17- A R. considera que a filha saiu de casa porque quis e que se estivesse em casa não lhe faltava nada.
18- Durante dois anos, quando estava na Escola das ..., a A. teve uma bolsa de mérito de 600 Euros anuais, que gastou nas suas despesas, incluindo a tirar a carta de condução.
E considerou “Não Provado” o seguinte:
1- O montante de despesas mensais da A. com alimentação, medicamentos, higiene, vestuário e calçado.
2- O montante de despesas mensais da R. com alimentação, medicamentos, higiene, vestuário e calçado.
Ao Tribunal da Relação impõe-se pronúncia sobre:
A arguida nulidade da sentença;
A incompetência material do tribunal relativamente ao pedido de devolução de quantias pagas pela Segurança Social à recorrida, mas recebidas pela recorrente;
Se é de manter a decisão que fixou os alimentos, ou se a recorrente deveria ter sido absolvida do pedido por não ser razoável exigir-lhe o pagamento, considerando o rendimento mensal que a recorrida aufere, a ausência de encargos de renda de casa e demais despesas inerentes às despesas de um agregado familiar, bem como a falta do dever de respeito perante a progenitora, patenteada pela factualidade descrita e dada como provada.
Nulidade da sentença
Esta arguição vem sustentada na oposição entre a fundamentação e a decisão e, ainda, no excesso de pronúncia.
As causas de nulidade das sentenças e dos despachos, (ex vi artº 613º, nº3, do CPC) estão previstas no artº 615º do CPC. Assim:
1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2- A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3- Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4- As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Como pode ler-se no Acórdão do Tribunal desta Relação de Guimarães, de 17/12/2018, Procº 1867/14.0TBBCL-F.G1, disponível em www.dgsi.pt:
“Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC, e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.
Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum.
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.).
Para arguir a nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão, a recorrente estriba-se, não na fundamentação da sentença, mas na fundamentação da matéria de facto, uma e outra coisas bem diversas.
Entre os factos dados como provados e a decisão, a recorrente não aponta qualquer oposição, fazendo, aliás, um exercício que, salvo o devido respeito, se reputa até como algo confuso, ao afirmar que em virtude dos factos provados e da própria fundamentação da decisão, imperava que esta fosse totalmente distinta da que foi proferida, numa simbiose inadequada entre a fundamentação da matéria de facto e a fundamentação da sentença.
Pois bem, se o que entende é que deveria ter sido outra a solução a dar ao pleito, então não nos sediamos na nulidade da sentença, mas no que se costuma designar por erro de julgamento (error in iudicando), decorrente de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nunca, todavia, em nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão.
E será que, ainda assim, é nula por excesso de pronúncia, como diz?
Esta arguição, uma vez com todo o respeito, padece de confusão de conceitos.
É que, para a sustentar, a recorrente afirma que o pedido de devolução das quantias por si recebidas, mas que se destinavam à apelada, deviam ser fundadas numa acção declarativa do artº 473º do Código Civil e que era a «competência de outras instâncias», como diz.
O segmento relativo a “outras instâncias” merecerá tratamento jurídico de seguida, qualificando-se como “questão de competência”, de resto, também assim apelidado pela recorrente.
Quer o vício de omissão, quer o de excesso de pronúncia, encontram-se em consonância com o comando do n.º 2 do art. 608º do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”, tratando-se da concretização prática do princípio do dispositivo.
O excesso de pronúncia ocorre, portanto, quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso, aferindo-se pelos limites da causa de pedir e do pedido.
No caso em apreço, foi peticionado ao tribunal que, para além da fixação e alimentos a favor da apelada, a apelante fosse também condenada a entregar àquela as quantias pagas pela Segurança Social e que foram retidas pela recorrente.
Pode, por isso, dizer-se que o tribunal recorrido pronunciou-se sobre questão que lhe foi colocada, emitindo decisão sobre pretensão formulada, não extravasando o âmbito do peticionado.
Também com o fundamento de excesso de pronúncia, improcede a invocada nulidade.
A sentença não padece de vício de nulidade.
Incompetência material do tribunal
No entendimento da apelante, o tribunal não podia ordenar a devolução das quantias pagas pela Segurança Social à recorrida, mas recebidas pela recorrente.
De modo pouco claro, faz constar tratar-se de questão que deveria ser discutida noutra sede, por ser da competência de outras instâncias (sic), mas acaba por concluir que se traduz na incompetência material do tribunal, invocando-a.
Vejamos, então.
De acordo com o estatuído no artº 96º do Código de Processo Civil, no capítulo das “Garantias da Competência”, a infracção das regras de competência em razão da matéria, determina a incompetência absoluta do tribunal.
Da respectiva arguição trata o preceito seguinte, estabelecendo:
1- A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
2- A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.”
Recolhe-se da norma que a arguição e o conhecimento das regras relativas à competência material, terá um caminho quando respeita a tribunais de diferentes categorias e um outro, diverso, quando estão em causa apenas tribunais judiciais.
No primeiro enquadramento, a arguição pode ter lugar e deve ser oficiosamente suscitada até ao trânsito da sentença proferida sobre o fundo da causa, mas na segunda situação quer a arguição, quer o conhecimento oficioso, só pode ter lugar até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.
Podemos, inquestionavelmente, afirmar que sempre o caso concreto radicaria no apuramento de qual o tribunal judicial competente e damos como adquirido que assim entenderá a recorrente, face à evidência da situação e à arguição que efectuou.
Todavia, o estudo e decisão sobre a matéria mostra-se precludido pelo regime processual acabado de enunciar.
Até às presentes alegações, a recorrente nunca arguiu nenhuma incompetência material, tendo-o feito, pela primeira vez, em sede de recurso.
É, portanto, extemporânea essa arguição, em face do que se contém no artº 97º já citado e, em consequência disso, a Relação não conhecerá da mesma.
Improcede, nesta parte, a apelação.
Finalmente, quanto ao mérito, importa saber se é de manter a atribuição da pensão de alimentos.
Por efeito da filiação, os pais encontram-se adstritos ao dever de assistência, no qual se inclui a obrigação de prestar alimentos – artº 1874º do Código Civil.
Trata-se de obrigação sem limite temporal, podendo, portanto, prolongar-se durante toda a vida do filho, como se retira dos artºs 1878º e 2009º do mesmo diploma, aliás, com consagração constitucional vertida no artº 36º, nº5, da CRP.
Dita, por seu turno, o artº 1879º que os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.
Acresce que o artº 1880º impõe que, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Os alimentos compreendem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, por imposição do artº 2003º, e têm de ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. Na sua fixação ou alteração atender-se-á à possibilidade do alimentando de prover à sua subsistência, agora por aplicação do artº 2004º, ainda do CC.
Como acima ficou já referido, importa saber se a autora necessita de alimentos, se a ré tem possibilidade de os prestar e se, ocorrendo uma e outra circunstâncias, se verifica justificação para não os atribuir em face do comportamento da primeira, como argumenta a segunda.
Sobre a situação patrimonial da autora, já maior, sabemos que recebe do C.N.P., por falecimento do pai, €194,93 (incluídos os duodécimos), e ainda o abono de família com majoração, de 38,70 Euros, tendo assim um rendimento próprio mensal no total de 232,73 Euros.
Em Abril de 2018 foi viver para a casa da madrinha, onde continua até ao presente, ajudada por esta.
Além do rendimento global mensal de 232,78 Euros, a autora não paga passe escolar e tem senhas para refeições na escola, onde está matriculada no presente ano letivo de 2021/22, no terceiro ano do curso profissional de técnica auxiliar de saúde.
Tem problemas digestivos e tem de ter uma alimentação variada, com fruta e legumes e sem carne vermelha; por causa da ementa escolar, tem dias em que vai almoçar a casa onde vive. Além disso, frequenta sessões de psicologia e, esporadicamente, consultas de psiquiatria.
Deste quadro, pode afirmar-se que a autora tem um rendimento mensal muito diminuto, cujas dificuldades se encontram, todavia, minoradas por não gastar em transportes, habitação e alimentação, não sendo de desprezar a sua jovialidade, com um rendimento que muito se assemelha ao de muitos outros que frequentam o ensino.
Aliás, durante dois anos, quando estava na Escola das ..., teve uma bolsa de mérito de 600 Euros anuais, que gastou nas suas despesas, incluindo a tirar a carta de condução, opção inquestionavelmente legítima mas não compaginável com um quadro de vincada necessidade financeira.
Será caso de atribuir uma pensão se se concluir pela capacidade contributiva da sua progenitora.
Quanto a esta, provou-se ser operária fabril, auferindo 665 Euros. Vive com dois filhos, que auferem também o salário mínimo nacional, contribuindo para as despesas da casa: €150 de renda, cerca de €25 de água, €80 de eletricidade, €27 de gás e €25 de passe dos transportes urbanos.
Fez um tratamento dentário, mas o seu custo foi suportado pelo filho F. P., filho esse que também paga outras despesas do agregado familiar. O outro filho, V. P., também contribui com cerca de €200 para as despesas da casa.
Se atendermos à capacidade contributiva da mãe, poderemos dizer que é praticamente inexistente, pois que, ao contrário da autora, não tem casa gratuita, nem alimentação assegurada, sendo ainda relevante que a sua saúde acusará debilidade face a uma provada intervenção cirúrgica motivada por insuficiência valvular aórtica e mitral, cuja gravidade se pode inferir pelo longo internamento de quatro meses, entre 08/04/2019 e 16/08/2019.
Temos, assim, que a fixada prestação de €90,00 se mostra, a nosso ver, demasiado extensa para o rendimento de uma mãe, também ela carenciada, que só com a contribuição dos filhos consegue alguma escala nos meios financeiros daquele agregado, mas que não legitima a respectiva consignação à autora, também ela maior e, felizmente, sem qualquer incapacidade que a menorize.
Reduz-se, por isso, a prestação a pagar para o valor de €40,00 mensais.
Resta, finalmente, averiguar de procede a pretensão da mãe de, ainda assim, não ser de atribuir qualquer pensão.
Recorde-se que o artº 1880º impõe que, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento.
Este critério de razoabilidade torna inexigível ao pai a continuação de prestar alimentos ao filho maior quando este não cumpra, em relação a ele, os deveres de respeito, auxílio e assistência a que alude o art.1874.º
Como referem P. Lima e A. Varela, tratando-se de um “dever recíproco de consideração pela vida, pela integridade física e pela personalidade moral de duas pessoas, esse primeiro dever destacado no nº 1 do artigo 1874º nada tem de característico ou de diferente do dever de respeito recíproco que preside às relações entre marido e mulher (art. 1672º) ou entre dois sócios no exercício comum do fim social ou entre dois empreiteiros que se reúnam no mesmo consórcio para a reparação ou construção de uma estrada.” - Código Civil Anotado, 1995, Vol. V, pág. 318.
Tem, todavia, sido entendido que só uma violação grave do dever de respeito por parte do filho relativamente ao progenitor poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos, nos termos do art.1874.º CC, constatando-se um crivo apertado, na jurisprudência encontrada, para assim reputar comportamentos dos filhos para os pais, arredando-se dessa qualificação, por exemplo, casos de mera falta de relacionamento entre eles sem prova de causa.
Na base desta leitura radica o entendimento de que os alimentos não são equiparáveis a um prémio ou a uma sanção.
Volvendo ao nosso caso, é certo que a autora abandonou a casa da mãe e não tem com ela relações sequer de mediana cordialidade; mas também é verdade que o diapasão é comum a ambas, tanto mais que a mãe não se coibiu de qualificar a filha como “monstro”.
Além disso, não podemos olvidar que a situação de enorme fragilidade financeira e de profunda carência de meios, por certo não imputável à recorrente, foi uma, senão a causa, da saída da apelada para outro lugar.
Neste quadro de grande pobreza, espelhando o velho ditado de que “casa onde não há pão, todos ralham e ninguém tem razão”, não se pode aferir do nível de respeitabilidade com o mesmo grau de exigência que teríamos de usar num meio de abundância.
Daí concluirmos que a inexistência ou o péssimo relacionamento com a mãe e a sua saída da casa desta motivada por queixas de miséria, não constituem, neste quadro, causa de inexigibilidade da prestação alimentícia.
Deve a mãe prestar alimentos à filha nos termos já definidos pelo tribunal a quo, mas pelo valor mensal de sessenta euros.
III- DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes desta secção cível em julgar a apelação parcialmente proceder, alterar o valor da prestação alimentícia para sessenta euros mensais (€60,00), mantendo em tudo o mais a decisão recorrida.
Custas na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Guimarães, 17 de março de 2022.
Opresente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos
Relatora – Raquel Rego;
1.º Adjunto - Jorge Teixeira;
2.º Adjunto - José Manuel Flores.