Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório.
Nos presentes autos de processo comum singular que correm termos no Juízo Local Criminal de … - Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º630/18.4GFSTB, foi o arguido AA, filho de BB e de CC, natural do …, solteiro, fiel de armazém, nascido a … 1981, residente na Rua …, no …, condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Cód. Penal, numa pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, perfazendo o montante global de € 525,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de cinco meses e quinze dias, nos termos do artigo 69.º, n.º 1 alínea a) do Cód. Penal.
Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
“A- A consciência da ilicitude, traduzida na frase: o arguido sabia que a sua conduta era punida por lei, ou outra que de forma clara expresse que o arguido sabia que o facto que praticava estava previsto na Lei penal é uma exigência da atuação dolosa do agente na realização do tipo.
B- O aditamento feito em audiência de julgamento pelo tribunal recorrido, da expressão «O arguido sabia que a sua conduta era punida por lei » não se traduz numa alteração inócua e despicienda, mera reprodução de bordão acolhido pela prática judiciária, sem qualquer valor funcional, antes dá plena satisfação à necessidade ‘prática’ de remediar uma deficiente descrição [por omissão de elemento essencial] do tipo subjetivo de ilícito.
C- O Acórdão Uniformizador nº 1/2015 veio fixar o sentido oposto ao entendimento expresso na Douta Sentença recorrida[recurso ao mecanismo do art. 358º, nº 1 do C. Processo Penal], impedindo o recurso ao dito mecanismo para integrar a deficiente descrição, por omissão narrativa, do tipo subjetivo do crime imputado, onde se inclui a consciência da ilicitude e determinando, consequentemente, que a deficiente ou incompleta definição do tipo subjetivo de ilícito conduza, necessariamente, à absolvição.”
Pese embora o recorrente não formule no seu recurso qualquer pedido expresso, assumimos pelo teor da sua motivação, que pretende a revogação da sentença e a sua absolvição.
O recurso foi admitido.
Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1. A douta decisão não merece qualquer reparo.
2. O tribunal a quo fez uma correta ponderação e apreciação da prova e, efetuou uma correta qualificação jurídica dos factos.
3. A falta da alegação na acusação de O Arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.” não é imprescindível para a punibilidade do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, porque não abrange a consciência da ilicitude.
4. Assim, alegando a acusação o dolo, nos seus elementos intelectual e volitivo, que o arguido agiu livre e conscientemente, ou seja, conhecendo todas as circunstâncias do facto e não estando obstaculizado a agir de outro modo, descreve todos os elementos típicos subjetivos do crime, tal como exigido pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência em referência.
5. É verdade que não é uma exigência inultrapassável que a acusação seja uma peça rígida e imutável, não menos verdade será que ela deve conter os factos essenciais à integração num ou mais tipos penais.
6. Se a acusação não alega que o arguido sabia que a sua conduta é proibida por lei, é porque estamos perante uma delinquência axiologicamente significativa e desconforme aos costumes sociais mais abrangentes, portanto, a sua alegação é despicienda.
7. Ou, não sendo despicienda, pelo menos, configura uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, o que sucedeu no caso concreto.”
A Exmª. Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo manifestado a sua concordância com os termos das alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância, às quais aduziu doutas considerações no sentido de reforçar a argumentação sustentadora da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação.
II. I Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10.95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber:
A) Determinar se, não constando da acusação a locução “o arguido agiu com consciência da ilicitude” ou semelhante, o tribunal recorrido poderia ter procedido, como procedeu, à alteração não substancial dos factos, nos termos previstos no artigo 358º do CPP, e, subsequentemente, ter valorado tal facto na sentença recorrida.
II. II - A decisão recorrida.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o teor que, nas partes relevantes para o presente recurso, passamos a transcrever:
“Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público deduziu acusação contra o Arguido:
AA, filho de BB e de CC, natural do …, solteiro, fiel de armazém, nascido a …1981, residente na Rua …, no …;
Ao qual vem imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Cód. Penal.
Distribuídos os autos, foi proferido despacho nos termos dos arts. 312.º e 313.º do CPP, designando dia e hora para realização da audiência de julgamento.
O Arguido não apresentou contestação nem rol de testemunhas.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
Mantém-se a regularidade da instância.
Em momento anterior à leitura da sentença, foi comunicada uma alteração não substancial dos factos, conforme se fez constar em acta.
Nessa sequência, veio o Arguido opor-se à referida alteração por não se mostrar admissível, de acordo com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2015.
Analisada a acusação proferida, verifica-se que o que está em causa é à ausência da consciência da ilicitude, a sacrossanta expressão “o arguido sabia que a sua conduta era punida por lei” que, não sendo elemento do tipo penal e sim da culpa, não está a coberto das garantias do Estado de Direito, estabelecidas para os elementos do tipo penal e que pode ser suprida, nestes tipos penais clássicos, como alteração não substancial dos factos. – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26 de Abril de 2022, processo n.º 860/19.19STB.E1, relator João Gomes de Sousa.
A restrição do acórdão de uniformização de jurisprudência dispõe de forma expressa e restritiva que «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.» (Sendo relator o Cons. Rodrigues da Costa (DR 18 SÉRIE I de 2015-01-27), o que não abrange a consciência da ilicitude. – idem.
Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, nada mais podia o Tribunal fazer do que acrescentar o facto referente à consciência da ilicitude, recorrendo ao mecanismo previsto no artigo 358.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
II- Fundamentação
1. Factos provados
Com interesse para a decisão da causa provaram-se os seguintes factos:
1. No dia 24 de Setembro de 2018, pelas 01h14m, na Avenida …, no …, o Arguido conduziu o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias de matricula ….
2. Submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, apresentava um Teor de Álcool no Sangue (TAS) de 2,271 g/l no sangue, deduzida a margem de erro máxima admissível.
3. O Arguido sabia que a quantidade de álcool que havia ingerido lhe determinaria necessariamente uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l.
4. Tal como sabia que essa quantidade de álcool que ingerira lhe reduzia consideravelmente as faculdades psicológicas absolutamente necessárias à condução automóvel, designadamente no que respeita à coordenação das funções da percepção e da coordenação motora.
5. Não obstante não se absteve de conduzir o seu veículo depois da ingestão de álcool.
6. O Arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente.
7. O Arguido sabia que a sua conduta era punida e proibida por lei.
Mais se provou que:
8. O Arguido:
- é fiel de armazém, auferindo actualmente a quantia de € 1.000,00;
- vive sozinho em casa própria, pagando a quantia de € 170,00 a título de prestação para amortização do crédito contraído para o efeito;
- não tem filhos;
- tem o 9.º ano completo de escolaridade;
- não tem quaisquer antecedentes criminais registados.
2. Factos não provados
Não existem factos a considerar como não provados.
(…)
4. Aspecto Jurídico da causa
4.1. Enquadramento jurídico-penal
(…)
Atendendo à factualidade provada, conclui-se que o Arguido praticou a infracção de que vinha acusado, uma vez que se encontram preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do tipo-de-ilícito em causa.
Com efeito, o Arguido conduziu um veículo automóvel, numa via pública desta comarca, com uma concentração de etanol no sangue de 2,271g/l, o que quis fazer, apesar de saber que havia ingerido bebidas alcoólicas e que a sua conduta era proibida por lei.
Assim, conclui-se que o Arguido praticou um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Cód. Penal.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
a) Condenar o Arguido AA da imputada prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Cód. Penal, numa pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, perfazendo o montante global de € 525,00, à qual se desconta um dia de multa, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 2, do Cód. Penal;
b) Condenar o Arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de cinco meses e quinze dias, pela prática do crime de que vem acusado, nos termos do art. 69.º, n.º 1 alínea a) do Cód. Penal.”
* II.III - Apreciação do mérito do recurso.
Da legalidade da valoração na sentença do facto referente à consciência da ilicitude, com recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
A questão colocada pelo arguido está bem definida e encontra amplo tratamento jurisprudencial, conforme, aliás, resulta das várias citações de acórdãos dos tribunais superiores constantes, quer das alegações de recurso, quer da resposta do Ministério Público na primeira instância, quer ainda do parecer emitido pela Exm.ª Procuradora Geral Adjunta nesta Relação.
Identificamos no recurso dois pontos fundamentais de discordância relativamente ao decidido na sentença:
A) Por um lado defende o recorrente que “a consciência da ilicitude é uma exigência da atuação dolosa do agente na realização do facto típico. Acresce, como elemento emocional, ao conhecimento e vontade de realizar o facto típico (elementos do dolo do tipo), traduzindo-se na indiferença ou oposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma (tipo de culpa doloso). Por isso, ela não pode deixar de constar da acusação.”;
B) Por outro, propugna que “O Acórdão Uniformizador nº 1/2015 veio fixar o sentido oposto ao entendimento expresso na Douta Sentença recorrida[recurso ao mecanismo do art. 358º, nº 1 do C. Processo Penal], impedindo o recurso ao dito mecanismo para integrar a deficiente descrição, por omissão narrativa, do tipo subjetivo do crime imputado, onde se inclui a consciência da ilicitude e determinando, consequentemente, que a deficiente ou incompleta definição do tipo subjetivo de ilícito conduza, necessariamente, à absolvição.”
Não lhe assiste, a nosso ver, razão relativamente a nenhum dos identificados pontos.
Vejamos porquê.
No que diz respeito à necessidade de a referência à consciência da ilicitude constar da acusação, acompanhamos, sem hesitações, a posição que tem vindo a ser defendida pela maior parte da jurisprudência, no sentido de que, nas situações reportadas ao direito penal clássico, resultando tal consciência implicitamente dos elementos subjetivos do tipo, não se revela imprescindível a sua consignação expressa na referida peça processual. (1) E a tal solução se chega, a nosso ver, de forma simples e linear, pela interpretação conjugada da norma processual penal que estabelece o elementos que deverá conter a acusação – artigo 283º, nº 3 do CPP – e das normas penais que, incluídas no Capítulo dos “Pressupostos da punição”, se reportam aos elementos subjetivos do tipo e à falta de consciência da ilicitude – artigos 13º a 15º e 17º do CP. De tais normas legais, analisadas à luz da conceção tripartida do crime (facto típico, ilícito e culposo) acolhida no nosso Código Penal, decorre que:
- São apenas dois os elementos que compõem o dolo (sendo este o elemento subjetivo do tipo que “in casu” releva), uma vez que o artigo 14º do CP o define como correspondendo ao conhecimento e vontade de realização do facto que preenche os elementos típicos objetivos do crime, descortinando-se em tal definição apenas o elemento cognitivo e o elemento volitivo.
- A consciência da ilicitude não encontra qualquer referência no mencionado artigo 14º, precisamente porque a mesma se reporta à culpa e não ao dolo (2), encontrando-se, pois, prevista autonomamente como causa de exclusão da culpa no artigo 17º nº1 do CP. (3)
- Como decorrência das duas asserções constantes pontos precedentes, temos que a referência expressa à consciência da ilicitude não se encontra incluída nos elementos que, obrigatoriamente, e sob pena de nulidade, deverão constar da acusação, nos termos estabelecidos pelo artigo 283º, nº 3 do CPP.
- A consciência da ilicitude assume autonomia apenas nos casos em que se discuta a sua falta, ou seja, sempre que, atendendo à natureza do crime – não se incluindo este nos crimes de direito penal clássico nos quais a referida consciência está implícita no preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, em especial do dolo – se encontre controvertida a verificação de tal elemento enquanto causa de exclusão da culpa, nos termos estabelecidos pelo 17º do C.P.
Na verdade, nos chamados crimes de direito penal clássico (4), ou seja, nos crimes cuja existência se presume conhecida da normalidade dos cidadãos – como sucede no crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual o arguido recorrente foi condenado nos presentes autos – e aos quais se reporta o artigo 17º do CP, a consciência da ilicitude decorre da própria representação e vontade de praticar os factos que preenchem objetivamente o tipo penal. Nesses casos, como bem se compreende, inexiste necessidade de expressamente se articular na acusação e de autonomamente se provar em julgamento que o arguido estava consciente da ilicitude da sua conduta.
Tal necessidade surgirá apenas nos crimes relativamente aos quais – quer por lhes não estar associada grande relevância axiológica, quer por consubstanciarem incriminações recentes ainda não enraizadas na consciência comunitária e nas práticas sociais – seja aceitável o desconhecimento da sua previsão legal. Quanto a estes, porém – nos quais, seguramente, se não inclui o crime da condenação dos presentes autos – o erro sobre a proibição encontra-se previsto no artigo 16º nº1, 2ª parte do CP e aí é tratado não como uma falta da consciência da ilicitude, mas antes como uma questão de “erro sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da licitude do facto”. Ou seja, nos crimes em que a consciência da ilicitude se não pode presumir por associada ao dolo, o legislador previu o erro sobre a proibição como se se tratasse de um erro sobre os elementos de facto, pelo que a sua verificação exclui o dolo e não a ilicitude. Esta a razão pela qual, em tais situações – diferentemente do que sucede com a consciência da ilicitude que constitui o objeto da nossa análise no presente recurso – se exige a consignação expressa do conhecimento da proibição na acusação, juntamente com os demais factos que integram o dolo do tipo, pois que, tal como se refere no acórdão desta Relação de 06.02.2018, relatado pelo Desembargador António Latas, acima referenciado (5), só assim o dolo “ficará completo enquanto pressuposto da consciência da ilicitude (…) ou seja, (…) nestes casos só a alegação e prova de que o arguido conhecia a proibição violada (pressuposto da consciência da ilicitude, mas que não se confunde com ela) permite afirmar que o arguido agiu dolosamente.(…)”
Subscrevendo ainda a linha argumentativa exposta do acórdão que vimos de citar, diremos, finalmente, quanto à questão da não obrigatoriedade de inclusão da consciência da ilicitude na acusação, que o princípio do acusatório e da vinculação temática ao objeto do processo, subjacente à previsão do 283º nº 3, alínea b) do CPP, exige apenas que da referida peça se faça constar – sob pena de a mesma se encontrar irremediavelmente afetada do vício da nulidade – a factualidade que integra os elementos do tipo legal, razão pela qual, ao contrário do que propugna o recorrente, os mencionados princípios em nada são postos em causa com a falta de referência na acusação à consciência da ilicitude, através da fórmula “bem sabendo [o arguido] ser a sua conduta proibida por lei” ou qualquer outra de sentido equivalente.
No que concerne ao segundo ponto de discordância do recorrente relativamente ao decidido na sentença, que acima identificámos sob a alínea B), ou seja, quanto à invocada impossibilidade de recurso ao mecanismo do artigo 358º, nº 1 do C. Processo Penal para viabilizar a integração na sentença do facto relativo à consciência da ilicitude, em virtude de a tal se opor a jurisprudência fixada pelo Acórdão Uniformizador nº 1/2015 de 27 de Janeiro, novamente lhe não assiste, razão.
Contrariamente ao alegado no recurso, o objeto da uniformização de jurisprudência fixada em tal aresto, reporta-se tão somente à inaplicabilidade do mecanismo processual da alteração não substancial de factos, previsto no artigo 358º do CPP, aos casos de falta de descrição, na acusação, dos factos integradores dos elementos subjetivos do tipo, em especial do dolo, nos quais, como vimos já – e conforme proficientemente se explana na fundamentação do citado AUJ – se não inclui o facto atinente à consciência da ilicitude nos crimes em que o relevo axiológico em causa for inquestionável, como é manifestamente o caso do crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual o arguido recorrente foi acusado e condenado nos presentes autos.
Esta a razão pela qual falece totalmente a argumentação do recorrente que agora se aprecia, pois que o decidido na sentença no que diz respeito à utilização do aludido mecanismo para valoração do facto relativo à consciência da ilicitude não incluído autonomamente na acusação, em nada não contraria a referida jurisprudência obrigatória. (6)
Nesta conformidade, somos a concluir que a sentença recorrida cumpriu os critérios legalmente estabelecidos para a condenação pelo que o juízo realizado pelo tribunal a quo não merece reparo, devendo o recurso improceder.
III- Dispositivo.
Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)
Évora, 28 de fevereiro de 2023
Maria Clara Figueiredo
Fernanda Palma
Artur Vargues
1 Neste sentido se pronunciaram entre outros os seguintes acórdãos desta Relação: acórdãos de 10.01.2017 e de 26.06.2018, ambos relatados pelo Desembargador Sérgio Corvacho; acórdão de 19.12.2018, relatado pelo Desembargador Renato Barroso; acórdão de 12.03.2019, relatado pelo Desembargador António João Latas; acórdão de 26.10.2021, relatado pela Desembargadora Beatriz Marques Borges (subscrito pela signatária como adjunta); acórdão de 24.05.2022, relatado pela Desembargadora Maria Margarida Bacelar; acórdão de 11.10.2022, relatado pelo Desembargador João Carrola e acórdão de 10.01.2023, relatado pelo Desembargador Moreira das Neves (subscrito pela signatária como adjunta). No mesmo sentido decidiram também, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto, de 12.07.2017, relatado pela Desembargadora Maria Dolores da Silva e Sousa e de 26.05.2022, relatado pelo Desembargador José Carreto, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
2 Diferentemente, a exclusão do dolo opera nas situações em que o agente se encontra em erro sobre as circunstâncias de facto, nos termos previstos no artigo 16º do CP.
3 Contrariamente ao defendido na doutrina do causalismo clássico, que colocava a consciência da ilicitude no dolo (dolo do tipo) e que, atendendo à opção legislativa acima explicitada, não é compatível com o direito penal português atual.
4 Também chamados de “crimes naturais” ou “crimes em si”.
5 Acórdão que – à semelhança do acórdão de 12.03.2019, relatado mesmo Desembargador e citado pela Exm.ª Procuradora Geral Adjunta no seu parecer – contém uma ampla e clara exposição da matéria que agora nos ocupa e cujo posicionamento sufragamos integralmente.
6 Neste preciso sentido – de inexistência dos pressupostos dos quais depende a aplicação da jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador nº 1/2015 às situações, como a dos presentes autos, de utilização do mecanismo previsto no artigo 358º do CPP para valoração na sentença do facto relativo à consciência da ilicitude não incluído autonomamente na acusação – decidiram os acórdãos de 06.02.2018 e de 12.03.2019, relatados pelo Desembargador António Latas, o acórdão de 26.10.2021, relatado pela Desembargadora Beatriz Marques Borges, o acórdão de 24.05.2022, relatado pela Desembargadora Maria Margarida Bacelar e acórdão de 10.01.2023, relatado pelo Desembargador Moreira das Neves, acima citados.