Processo nº 2487-03-2
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
A. ..., intentou acção declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra B. ..., pedindo:
- As diferenças salariais entre o salário que devia receber atenta a sua categoria profissional e o constante na tabela salarial do C.C.T. e o que na realidade lhe foi pago;
- As diferenças salariais correspondentes aos valores proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal do ano da cessação do contrato e a remuneração correspondente às férias e respectivo subsídio vencidas em 1-1-2001.
- Juros de mora vencidos e vincendos.
Para o efeito alegou em síntese:
- Foi admitida ao serviço da ré por contrato escrito, pelo prazo de 6 meses com a categoria de seleccionadora de mármores;
- Não esclarecendo as razões da contratação a termo deve o contrato considerar-se desde o início celebrado por tempo indeterminado.
- No âmbito das suas funções competia à autora escolher as pedras de mármore separando-as pela cor e tipo.
- Não obstante a ré sempre fez constar dos recibos de vencimento da autora dos anos de 1991 a 1999 a categoria profissional de empregada de limpeza e no ano de 2000 "aprendiz do 2° ano".
- A autora rescindiu o contrato em 30-4-2001 comunicando à ré esse facto por carta de 26-2--2001.
A Ré contestou alegando em síntese:
- O contrato junto aos autos não foi subscrito pela ré que dele nunca teve conhecimento;
- Nunca a autora exerceu funções correspondentes à categoria de seleccionadora de mármores;
- A autora tinha a seu cargo a limpeza das instalações da Ré e nas horas disponíveis procedia ao encaixotamento de ladrilho de mármore.
- Os valores correspondentes a férias, subsídios de férias e de Natal do ano de 2000 e de 2001 foram integralmente pagos.
Termina pedindo a sua absolvição do pedido.
Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e, em consequência, condena a ré a pagar à autora a quantia de € 11.818,69, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data em que deviam ser pagas as retribuições e vincendos até pagamento integral, à taxa legal.
Inconformada com a sentença, a R. apresentou recurso de apelação.
No requerimento de interposição de recurso, a R., desde logo, arguiu a nulidade da sentença com os seguintes fundamentos:
a) O tribunal deu como provado que a A., para além das funções decorrentes da categoria profissional de empregada de limpeza, também procedia ao encaixotamento de ladrilho de mármores, separando-o por cores e veios, e alimentava a polidora e metia pedra nas máquinas;
b) A Ré recorrente invocou, na sua contestação, que tais funções passaram a ser desempenhadas pela Autora a partir do ano de 2000, altura em que a esta foi atribuída a categoria de praticante do 2º ano;
c) Na decisão não houve pronúncia sobre o momento temporal em que a Autora passou a exercer tais funções, sendo certo que se trata de matéria controvertida e relevante para a boa decisão da causa;
d) Por outro lado, na decisão não se reconheceu à Autora o direito de ser classificada como seleccionadora de mármores, não tendo havido pronúncia quanto à categoria em que se enquadram as funções desempenhadas pela Autora, tendo em conta a sua categoria de praticante de 2º ano;
e) Ao negar à autora a pretendida classificação de seleccionadora de mármores, não poderia ser-lhe atribuída uma remuneração correspondente a tal categoria;
f) A sentença enferma das nulidades a que se referem as alíneas d) e c) do nº1 do art. 668º do CPC, uma vez que o tribunal não se pronunciou sobre matéria que devia apreciar, assim como subsiste oposição insanável entre a decisão e os respectivos fundamentos.
Nas alegações, a A. formulou as seguintes conclusões:
1. Alega a apelada que foi admitida pela apelante com a categoria de seleccionadora de mármores;
2. Porém, durante oito anos- de 1991 a 1999- dos seus recibos sempre constou a categoria de empregada de limpeza;
3. A apelada tinha a seu cargo a limpeza das instalações da apelante, a residência de um dos sócios e de uma filha deste;
4. A apelada também procedia ao encaixotamento de ladrilho de mármore, separando-o por cores e veios, e alimentava a polidora e metia pedra nas máquinas;
5. As funções acima descritas passaram a ser efectuadas pela apelada a partir do ano de 2000, data em que foi reclassificada, passando para a categoria de aprendiz de 2º ano;
6. Na sua decisão, a Mmª Juiz “a quo” não se pronunciou sobre o momento temporal em que a apelada passou a desempenhar as funções descritas em 4º, sendo certo que tal foi invocado pela apelante;
7. Entendeu a Mmª Juiz “ a quo” não reconhecer à apelada o direito a ser classificada como seleccionadora de mármores;
8. Porém, não se pronunciou o douto tribunal sobre qualquer alteração da categoria da apelada, nem da classificação das funções por esta desempenhadas;
9. Assim, o tribunal não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, sendo, por isso, nula a douta sentença recorrida ( CPC, art. 668º nº1, al.d));
10. De outra sorte, ao negar a classificação da apelada na categoria de seleccionadora de mármores, a Mmª Juiz “ a quo” negou àquela o direito de ser remunerada por tal categoria profissional;
11. Assim, a condenação da apelante a pagar à apelada a remuneração correspondente à função de “ seleccionadora de mármores”, contraria frontalmente os fundamemntos invocados na douta decisão recorrida;
12. A oposição entre a decisão e os seus fundamentos é causa de nulidade da sentença ( CPC, art. 668º nº1 al. c));
13. Além disso, a prova produzida não permite atribuir à apelada a prática das funções decorrentes da categoria de seleccionadora de mármores;
14. A condenação da apelante, a pagar à apelada o salário equivalente à categoria de “seleccionadora de mármores”, é, por isso, desprovida de fundamentação, por falta de prova;
15. Deve, pois, dar-se provimento ao recurso e, consequentemente:
a) Declarar-se nula a sentença recorrida;
Ou, assim não se entendendo;
b) Revogar-se a sentença, absolvendo-se a apelante do pedido.
A A. contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença recorrida.
A Mmª Juiz, antes da subida do recurso, pronunciou-se sobre as alegadas nulidades da sentença tendo concluído pela inexistência das mesmas.
Neste Tribunal, os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente temos que as questões a decidir são as seguintes:
1. Saber se a sentença recorrida enferma das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº1 do art. 668º do CPC;
2. Saber se a A. tem direito à remuneração correspondente à categoria profissional de seleccionadora de mármores.
Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
1. A ré dedica-se à exploração de pedreiras de mármore;
2. Desde 2 de Maio de 1991 que a autora exerce funções sob as ordens direcção e fiscalização da ré;
3. Em cumprimento de tais ordens, a autora tinha a seu cargo a limpeza das instalações da ré, nomeadamente o escritório e os balneários, a residência de um dos sócios da ré e algumas vezes a casa de uma sua filha. A autora também procedia ao encaixotamento do ladrilho de mármore, separava o mármore segundo a sua cor e os veios no mesmo existentes, alimentava a polidora e metia pedra nas máquinas.
4. A autora recebeu as seguintes retribuições:
a) Em 1991 de Maio a Dezembro (incluindo subsídios de férias e de Natal) o montante de esc. 360.901$00;
b) Em 1992 de Janeiro a Julho (incluindo subsidio de férias) o montante de esc. 320.800$00, de Agosto a Dezembro (incluindo subsidio de Natal) o montante de esc. 267.000$00;
c) Em 1993 de Janeiro a Março o montante de esc. 133.500$00, de Abril a Agosto (incluindo subsidio de férias) o montante de esc. 284.400$00, de Setembro a Dezembro (incluindo subsidio de Natal) o montante de esc. 254.000$00;
d) Em 1994 de Janeiro a Julho (incluindo subsidio de férias) o montante de esc. 406.400$00, de Agosto a Dezembro (incluindo subsidio de Natal) o montante de esc. 320.400$00;
e) Em 1995 de Janeiro a Agosto, (incluindo subsidio de férias) o montante de esc. 480.600$00, de Setembro a Dezembro (incluindo subsidio de Natal) o montante de esc. 280.000$00;
f) Em 1996 de Janeiro a Setembro (incluindo subsidio de férias) o montante de esc. 560.000$00, de Outubro a Dezembro (incluindo subsidio de Natal) o montante de esc. 239.100$00;
g) Em 1997 de Janeiro a Dezembro (incluindo subsídio de férias e de Natal) o montante de esc. 843.300$00;
h) Em 1998 de Janeiro a Dezembro (incluindo subsídio de férias e de Natal) o montante de esc. 863.100$00;
i) Em 1999 de Janeiro e Fevereiro o montante de esc. 123.300$00, de Março a Dezembro (incluindo subsídio de férias e de Natal) o montante de esc. 888.900$00;
j) Em 2000 de Janeiro a Dezembro (incluindo subsídio de férias e de Natal) o montante de esc. 910.000$00;
l) Em 2001 de Janeiro a Abril o montante de esc. 268.000$00.
m) A remuneração das férias e respectivo subsídio vencidos em 1-1-2001 no montante de esc. 105.622$00
n) Os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal do ano da cessação do contrato no montante de esc. 45.242$00.
5. A ré fez constar dos recibos de vencimento da autora dos anos de 1991 a 1999 a categoria profissional de empregada de limpeza e no ano de 2000 aprendiz do 2° ano.
6) Em 2000 a autora deixou de assinar os recibos de vencimento por discordar da designação da categoria profissional dos mesmos constante.
7) Em 26 de Fevereiro de 2001 alegando pretender empregar-se numa outra firma a autora remeteu a carta junta aos autos de fls. 132 pondo termo ao acordo de trabalho que celebrara com a ré, a partir do dia 30-4-2001.
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.
A Ré invocou a nulidade prevista no nº 1 al. c) do art. 668º do CPC,- quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Para fundamentar a sua posição defende que:
- Na decisão não se reconheceu à Autora o direito de ser classificada como seleccionadora de mármores;
- Não houve pronúncia quanto à categoria em que se enquadram as funções desempenhadas pela Autora - praticante de 2º ano;
- Assim, ao negar à autora a pretendida classificação de seleccionadora de mármores, não poderia ser-lhe atribuída uma remuneração correspondente a tal categoria.
Como refere o Prof. Antunes Varela no Manual de Processo Civil, pág. 668, não se incluiu entre as nulidades de sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário.
Assim a oposição entre os fundamentos e a decisão tem de se traduzir numa contradição real. A sentença padece deste vício quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam a uma decisão de sentido oposto ou diferente do perfilhado.
No caso concreto dos autos, apesar de se ter negado à Autora o direito de ser classificada como seleccionadora de mármores, a Mmª Juiz, invocando o disposto no art. 22º da LCT, entendeu atribuir-lhe a remuneração correspondente a tal categoria.
Nesta perspectiva, poderemos eventualmente estar perante um erro de aplicação do direito mas nunca perante uma situação de nulidade de sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Pode existir uma desconformidade da sentença com o direito substantivo, mas não se vislumbra uma contradição real entre os fundamentos de facto e de direito invocados e a decisão, ou seja, não se descortina que tenha havido um vício real no raciocínio do julgador.
Finalmente a Ré invocou a nulidade prevista no nº 1 al. d) do art. 668º do CPC,- quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar
Desta vez a Ré sustentou a sua posição no seguinte:
- O tribunal deu como provado que a A., para além das funções decorrentes da categoria profissional de empregada de limpeza, também procedia ao encaixotamento de ladrilho de mármores, separando-o por cores e veios, e alimentava a polidora e metia pedra nas máquinas;
- A Ré recorrente invocou, na sua contestação, que tais funções passaram a ser desempenhadas pela Autora a partir do ano de 2000, altura em que a esta foi atribuída a categoria de praticante do 2º ano;
- Na decisão não houve pronúncia sobre o momento temporal em que a Autora passou a exercer tais funções, sendo certo que se trata de matéria controvertida e relevante para a boa decisão da causa.
Este vício denominado de omissão de conhecimento, ou de pronúncia consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no art. 660º nº2 do CPC.
No caso concreto dos autos, a discordância da Ré, refere-se à factualidade dada como provada. No seu entender, a decisão proferida sobre a matéria de facto é omissa quanto a factos alegados na sua contestação referentes às funções que a A. passou a desempenhar a partir do ano de 2000, altura em que lhe foi atribuída a categoria de praticante do 2º ano.
Esta questão, suscitada pela R., também não pode ser enquadrada no invocado vício, pois prende-se com a matéria de facto, que em caso de discordância deve ser alvo da reclamação a que alude o art. 653º nº4 do CPC.
Com efeito, nos termos da disposição legal citada é após a leitura e exame da decisão proferida sobre a matéria de facto que as partes podem reclamar contra deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua motivação.
Da acta de julgamento de fls. 180 e segs., onde foram consignados os factos dados como provados, consta que não foram deduzidas reclamações.
De qualquer forma e analisando a decisão proferida sobre a matéria de facto, que se encontra na acta de fols. 180 e segs., parece-nos que não assiste razão à R
Na verdade, após a enumeração dos factos considerados provados a Mmª Juiz consignou que não resultaram provados outros factos.
Do conjunto da decisão, temos de concluir que não se provaram os factos alegados pela R., na sua contestação, referentes às alegadas funções que a A. passou a desempenhar a partir do ano de 2000, altura em que lhe foi atribuída a categoria de praticante do 2º ano.
Pelo que fica dito consideram-se improcedentes as nulidades de sentença arguidas pela R
A R., nas conclusões, volta a suscitar as nulidades da sentença já invocadas no seu requerimento de interposição de recurso, que já foram apreciadas.
No entanto, aborda uma questão que consiste em saber, se não tendo sido reconhecida à A. a categoria profissional de seleccionadora de mármores, pode o tribunal atribuir-lhe a remuneração relativa a essa categoria, por se ter provado que a A. desde 2/5/91, também procedia ao encaixotamento do ladrilho de mármore, separava o mármore segundo a sua cor e os veios no mesmo existentes, alimentava a polidora e metia pedra nas máquinas, a par do serviço de limpeza das instalações da R. e residência de um dos sócios da R. e algumas vezes a casa de uma filha deste.
Relembremos a matéria de facto provada com relevo para a apreciação desta questão ( pontos 2 e 3):
- Desde 2 de Maio de 1991 que a autora exerce funções sob as ordens direcção e fiscalização da ré;
- Em cumprimento de tais ordens, a autora tinha a seu cargo a limpeza das instalações da ré, nomeadamente o escritório e os balneários, a residência de um dos sócios da ré e algumas vezes a casa de uma sua filha. A autora também procedia ao encaixotamento do ladrilho de mármore, separava o mármore segundo a sua cor e os veios no mesmo existentes, alimentava a polidora e metia pedra nas máquinas.
Desta factualidade, resulta que a A. logo quando iniciou funções para a R. exercia funções de limpeza e também de encaixotamento do ladrilho de mármore, separando o mármore segundo a sua cor e os veios, alimentando a polidora e metendo pedra nas máquinas.
Temos assim, que as funções relacionadas com a selecção do mármore começaram logo a ser exercidas pela A. desde o início do contrato.
Apesar da actividade de limpeza ser substancialmente diferente das funções relacionadas com a selecção do mármore nada impede que um contrato de trabalho tenha por objecto distintos géneros de actividade, caracterizadores de várias categorias profissionais não pertencentes a uma mesma família ou grupo ( cfr. neste sentido A. Monteiro Fernandes – A categoria profissional e o objecto do contrato de trabalho- Q. Laborais nº12).
Como se refere na sentença recorrida, não resultou provado a prevalência evidente de qualquer das actividades, nem que a R. incumbisse a A. de exercer predominantemente a actividade de seleccionadora de mármores, razão pela qual não foi reconhecida à A. a correspondente categoria profissional.
No entanto, a Mmª Juiz, na sentença recorrida, socorrendo-se do disposto no art. 22º nºs 1 e 5 da LCT concluiu que a A. tem direito à remuneração relativa à função de seleccionadora de mármore, que exercia acessoriamente, que era mais elevada do que a auferida pelos serviços de limpeza.
O art. 22º da LCT foi alterado pela Lei nº 21/96, de 23 de Julho, que operou a transposição legislativa do Acordo de Concertação Social de Curto Prazo celebrado em 24/1/96, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
A remodelação de que foi objecto o aludido art. 22º da LCT, visou articular a figura jurídica já existente no domínio da flexibilidade funcional – o denominado “ius variandi”- que estava regulado nos nº2 e segs. do referido artigo com o novo princípio de polivalência funcional.
É assim que são introduzidos no art. 22º da LCT os nºs 2 a 6, dos quais resulta que o objecto do contrato de trabalho abranje as actividades para as quais o trabalhador está qualificado e ao alcance das suas capacidades, e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria inerente.
A nova figura jurídica da polivalência, nascida das necessidades de uma organização do trabalho moderna e integradora, foi acolhida pela nossa lei de uma forma mitigada tendo acabado por demarcar com maior rigor a amplitude do objecto do contrato de trabalho, mantendo dentro desse objecto as actividades mais próximas.
No caso concreto dos autos não nos parece existir grande afinidade entre a actividade de limpeza e a actividade de seleccionar mármores.
Segundo o CCT celebrado entre a Assimagra- Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, seleccionadora de mármores é a trabalhadora que selecciona os vários tipos de mármores e granitos, não podendo deslocar pesos superiores a 15 Kg ( cls 3ª nº1).
Trata-se de uma actividade que exige alguns conhecimentos bem diferentes do serviço de limpeza e que comporta maior esforço pois a trabalhadora tem de deslocar pedras com pesos até 15 Kg.
Por outro lado e como já se referiu, esta actividade exercida pela A. não se iniciou no desenrolar do contrato, coincidiu desde logo com o início do mesmo.
Estamos assim, perante uma situação de polivalência funcional muito mais abrangente do que a vertente da mesma acolhida pela Lei nº 21/96, de 23/7.
Com efeito, logo desde o início do contrato a A., por ordens da R., que aceitou, começou a efectuar duas actividades distintas, limpezas de instalações e residências e a seleccionar mármore.
Perante este quadro não será então de aplicar à situação concreta o disposto no nº5 do art. 22º da LCT, introduzido pela Lei nº 21/96, de 23 de Julho?
Tal disposição legal é do seguinte teor:
“No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo”.
Como já se referiu, trata-se de uma disposição reguladora de uma determinada vertente da polivalência funcional acolhida na lei que se limitou a demarcar a amplitude do objecto do contrato de trabalho, mantendo dentro desse objecto apenas as actividades mais próximas.
No entanto, a esta disposição legal estão subjacentes o princípio basilar do direito do trabalho “ a trabalho igual, salário igual”, e o princípio do “ favor laboralis”.
Estes princípios há muito que em sede de categorias profissionais são utilizados pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
Iremos citar apenas o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/6/1998, in CJ STJ Ano VI, Tomo II, pág. 287, que nos parece exemplar.
Nesse Acórdão concluiu-se que exercendo um trabalhador diversas actividades subsumíveis a diversas categorias a sua categorização deve efectuar-se atendendo à actividade predominante, ou, havendo diversidade equilibrada, atender-se-á à mais favorável ao trabalhador.
Este Acórdão faz apelo a conceitos como actividade predominante, ou diversidade equilibrada, que são autênticas chaves para a resolução de muitos problemas em sede categorias profissionais.
No caso dos autos, não resultou provado a prevalência evidente de qualquer das actividades sendo apenas legítimo concluir que a A. acessoriamente desempenhou funções correspondentes à categoria profissional de seleccionadora de mármores.
A par dos conceitos actividade predominante, ou diversidade equilibrada, temos agora um novo conceito introduzido pela Lei 21/96, de 23/7, que é actividades exercidas acessoriamente.
A lei, ao introduzir esta expressão, estabeleceu um limite na sua medida, que consta do nº3 do art. 22º, que consiste em que a actividade normal tem de se manter como actividade principal do trabalhador.
A actividade acessória não pode ser a predominante, devendo a actividade normal manter-se como actividade principal.
Ponderando este aspecto com o estatuído no nº 5 do art. 22º da LCT, temos de concluir que existiu alguma evolução em sede de categorização dos trabalhadores.
Com efeito, segundo o novo regime um trabalhador que exerça acessoriamente, portanto de forma não predominante, uma actividade diferente da sua função normal terá direito a eventualmente a retribuição mais elevada e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação.
Nesta linha, não nos repugna, em nada, que se aplique o regime previsto no nº5 do art. 22º da LCT a situações, como a dos autos, em que a situação contratual de facto revele uma maior amplitude de polivalência funcional do que a acolhida pela lei.
No fundo, é uma questão de elementar justiça que também deriva dos princípios “ a trabalho igual, salário igual”, e “ favor laboralis”.
Pelo que fica dito, mesmo não estando em discussão que categoria profissional deveria ser atribuída à A., parece-nos que a mesma terá direito às remunerações correspondentes à categoria profissional de seleccionadora de mármore que desempenhava acessoriamente.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação mantendo a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente .
( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2003/12/2
Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha
Baptista Coelho