Acordam no 2º Juízo do TCA Sul
1. Relatório.
O STAL Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, intentou no TAF de Leiria, contra o Município de Santarém, acção administrativa comum, pedindo a condenação do R. a pagar ao associado do A., Rui ..., a quantia de 1 423 68 €uros pelas horas de trabalho prestado e dia de descanso complementar, efectuadas entre Março de 1995 e Maio de 1998, acrescida de juros de mora já vencidos, no montante de 762,85 €uros, e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento.
O Mmo. Juiz do TAF de Leiria, por sentença de 13 de Junho de 2006, julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa, em virtude de o STAL ter deixado de representar o Sr. Rui ... há mais de seis anos, exercendo este, deste então, funções como funcionário judicial.
Inconformado, o STAL interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações formulou as conclusões de fls. 52 e seguintes, que se dão por integralmente reproduzidas.
O Município de Santarém contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) O Autor é um sindicato representativo dos trabalhadores da Administração Local.
b) O Sr. Rui ... é funcionário judicial desde 1 de Setembro de 2000.
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3. Direito Aplicável
Baseando-se no disposto no nº 3 do artigo 4º do Dec. Lei nº 84/99, de 19 de Março, e constatando que o Sr. Rui Pedro, que o STAL pretende representar, exerce funções como funcionário judicial há mais de seis anos, portanto fora do âmbito da Administração Local, o Mmo. Juíz “a quo” entendeu não fazer sentido que o STAL continue a poder, no presente momento, representar em juízo o seu ex-associado, devendo este recorrer à constituição de mandatário judicial.
O recorrente insurge-se contra este entendimento, alegando que o Sindicato Autor detém legitimidade activa para representar em juízo o Sr. Rui Remédios na presente acção, que tem por objecto a reclamação de créditos devidos pelo período em que exerceu funções como Auxiliar Técnico de Museografia na Câmara Municipal de Santarém, e em que era sócio do STAL.
Segundo o recorrente, o aresto em recurso limitou-se a uma leitura simplista da lei (art. 4º da Lei nº 84/89).
Por sua vez, o Município de Santarém defende que o aresto recorrido fez a correcta interpretação do direito, e que a interpretação do art. 4º nº 3 do D.L. 84/99 de 19 de Março no sentido de que cada sindicato tem legitimidade para defender processualmente os direitos e interesses legalmente protegidos de cada trabalhador relativamente ao período temporal em que por ele eram representados viola o artigo 9º nº 3 do Código Civil e o princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da C.R.P.
A nosso ver, a razão está do lado do recorrente STAL.
O artigo 4º nº 3 do Decreto-Lei 84/99, de 19 de Março, preceitua o seguinte:
“... é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem...”;
A tese defendida no aresto recorrido, demasiado presa ao elemento literal da norma, conduziria a que um Sindicato deixasse de imediato de poder patrocinar judicialmente um indivíduo logo que este mudasse de sindicato, o que poderia ter por consequência que, na própria pendência do processo, mudaria o A. logo que o representado por ele mudasse de sindicato.
Trata-se, pois, de uma interpretação pouco racional e que, além do mais, ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do aceso à justiça, segundo o qual as normas processuais, no âmbito do novo CPTA, devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas (cfr. arts. 2º e 7º do CPTA).
Tem, pois, razão o recorrente, quando escreve que “a solução que melhor se compagina com a liberdade sindical e legalmente reconhecida é a de interpretar o artigo 4º da Lei 84/99 no sentido de que cada Sindicato tem legitimidade para defender processualmente os direitos e interesses legalmente protegidos de cada trabalhador relativamente ao período temporal em que por ele eram ou são representados.
Tais direitos, adquiridos num momento em que o trabalhador era representado pelo Sindicato em causa, não desaparece pelo facto de o trabalhador se desvincular ou mudar de actividade, o que só se pode conceber numa visão demasiado simplista, além de ser evidentemente injusto.
Nesta óptica, parece-nos óbvio que a solução adoptada pelo aresto em recurso restringe por via interpretativa o direito fundamental à liberdade sindical consagrado no art. 56º nº 1 da Constituição.
Uma vez que os créditos reclamados dizem respeito ao período de 1995 a 1998, durante o qual o trabalhador exerceu funções na qualidade de Técnico de Museografia na Câmara Municipal de Santarém, mantêm-se a legitimidade activa do STAL relativamente aos litígios emergentes daquele período temporal, sob pena ainda de violação do art. 18º da CRP.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, declarando o A. parte legitima e ordenando o prosseguimento dos autos, se outra causa a tal não obstar. Sem custas.
Lisboa, 18.10.07
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa