- F..., com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Leiria e que lhe rejeitou a petição inicial dos presentes autos de impugnação judicial , por falta de cumprimento do disposto no art.º 467.º , n.º 3 , do CPC , absolvendo a FPública da instância , dela veio interpor recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões;
· A sentença de que se recorre enferma de erro na apreciação na lei no tempo e aplica incorrectamente o art.º 73.º-A , n.º 2 , do Decreto-Lei n.º 324/2003 , de 27 de Dezembro.
· Ofensa dos princípios e normas jurídicas aplicáveis;
· Como é o caso do artigo 14.º , do Preâmbulo , do Decreto-Lei n.º 324/2003 , de 27 de Dezembro.
· Aplicação errónea da Lei;
· Como é o caso dos artigos – art.ºs 486.º-A , 512.º-B , 690.º-B , e o n.º 2 do art.º 150.º-A todos do CPC.
· Erro na fundamentação da sentença;
· Apresenta contradição com os factos e a aplicação normativa.
- Conclui que , pela procedência do recurso , seja revogada a decisão recorrida e retomada a tramitação adequada à apreciação de mérito.
- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 56/57 pronunciando-se , a final, no sentido da procedência do recurso , para que o tribunal “a quo” determine a remessa dos autos à RF competente para que , aí , se providencie pelo pagamento da taxa de justiça inicial nos termos do art.º 18.º do RCPT.
- Colhidos os vistos legais vêm , os autos , à conferência para decisão.
- Face aos elementos constantes dos autos , de natureza documental , dá-se , por provada e com relevo à decisão a proferir , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A) . Em 03DEZ11 o recorrente fez dar entrada em juízo , no então TT1.ªInstância de Santarém , da petição inicial destes autos – cfr. carimbo aposto a fls. 1 dos autos.
B) . Através de FAX datado de 03DEZ22 ,o recorrente solicitou ao TT1.ªInstância de Santarém a emissão e remessa para pagamento da taxa de justiça inicial devida – cfr. doc.de fls. 13 dos autos , para que se remete.
C) . Em 04JAN05 foram , os autos , remetidos ao TAF de Leiria – cfr. fls. 14 dos autos.
D) . Feitos os autos conclusos , em 04FEV26 , foi , pela Mm.ª juiz recorrida , proferido em 06JAN24 , o seguinte despacho; «Notifique o oponente para vir aos autos informar se procedeu ao pagamento da taxa de justiça , devendo , em caso afirmativo , proceder à junção aos autos do documento comprovativo do pagamento sob pena de aplicação das cominações previstas nos art.ºs 486.º-A , 512.º-B e 690.º-B por força do n.º 2 do art.º150.º-A , todos do CPC , aplicáveis “ex-vi” da al. e) do art.º 2.º do CPPT
Prazo de 10 dias.» - cfr. fls.15 e 16 dos autos.
E) . Notificado o recorrente nada disse no prazo cominado – cfr. fls. 17 e 18 dosautos.
F) . Em 06MAR09 , foi proferido o despacho ora recorrido em que foi decidido rejeitar a petição inicial , por falta de cumprimento do disposto no art.º 467.º , n.º 3 , do CPC , e absolver da instância a FPública –cfr. despacho exarado a fls. 19 dos autos e que, aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- A questão decidenda consiste , “in casu” , em saber se o despacho recorrido enferme de vício de violação de lei , ao ter decidido e como decidiu , atento o circunstancialismo de facto acima elencado , designadamente por , ao caso , não serem aplicáveis os preceitos legais que o fundamentam.
- E a verdade é que, antecipando desde já a resposta a dar , se nos afigura incontroverso a necessidade de , a tal questão , dar resposta afirmativa.
- Senão vejamos;
- Como resulta patente do despacho recorrido , a Mm.ª juiz “a quo” , para o proferir socorreu-se do preceituado nos art.ºs 486.ª-A , 512.º-B e 690.º-B , por remessa do 150.º-A , n.º 2 do CPC , na redacção que lhes foi emprestada pelo Dec.-Lei n.º 324/03DEZ27.
- Só que , os normativos em questão ,-independentemente da sua criteriosa aplicação-, apenas são se atender , no que concerne aos processos judiciais tributários , a partir de 2004JAN01 , data em que , não só , entrou em vigor o referido DL 324/03 , como aquela que corresponde à da transferência dos extintos tribunais tributários para o Mjustiça , como decorre do disposto , conjuntamente , nos art.ºs 4.º , n.º 6 , 15.º , n.º 2 e 16.º, n.º 1 do DL 324/03 , do DL 325/03DEZ28 e da Portaria n.º 1.418/03DEZ30.
- Ora , no caso em análise , os presentes autos foram introduzidos em juízo , pela autuação da respectiva petição inicial , em 03DEZ11 , do que decorre , forçosamente , a inaplicabilidade dos preceitos legais considerados no despacho recorrido , na esteira do que sustentam , quer o recorrente , quer o ilustre magistrado doM.ºP.º junto deste Tribunal , uma vez que era vigente na ordem jurídica , a tal data , compêndio normativo aplicável à situação concreta que determinou o despacho oram em crise; E tal compêndio normativo era o Regulamento das Custas dos Processos Tributários , aprovado pelo Dec.- -Lei n.º 29/1998FEV11 , com as alterações que , entretanto e subsequentemente , lhe foram introduzidas , designadamente através do Dec.-Lei n.º307/2002DEZ16.
- Ora , sendo incontornável que , ao que aqui agora nos importa , os processos de impugnação judicial , como o vertente , estão(avam) sujeitos ao pagamento de uma taxa de justiça inicial a efectuar , por princípio , no prazo de dez dias contados da introdução em juízo do articulado inicial (cfr. art.ºs 15.º a 17.º do revogado RCPT) , a verdade é que a falta do seu pagamento nos termos legalmente impostos , se encontrava contemplada no art.º 18.º daquele mesmo legal , nos seguintes e textuais termos;
«1- Na falta de pagamento da taxa de justiça inicial , o órgão periférico local ou o juiz , no caso de apresentação da petição no tribunal tributário competente , notificará o interessado para , em cinco dias , efectuar o pagamento omitido , com acréscimo de taxa de justiça de igual montante , mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2- Não sendo pagas as quantias previstas no número anterior , o juiz , na decisão final , condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida , com o limite de 20 UC.
3- Os prazos de remessa a tribunal referidos no Código de Processo Tributário iniciam-se com o termo do prazo estipulado no artigo anterior ou no n.º 1 do presente artigo.»
- Ou seja , sendo este o diploma legal aplicável , resulta , desde logo , axiomático , que nunca era , ao eu abrigo , possível no âmbito processual tributário e em casos como o vertente , extinguir o processo , ainda que por absolvição da instância ,antes e ao invés , a única cominação possível para quem não pagasse a taxa de justiça inicial sendo ela devida , era a de , a final , vir a ser condenado em multa nos termos do aludido referido n.º 2 do art.º 18.º do RCPT.
- Mas , ainda assim e previamente , era indispensável que , não tendo sido paga a taxa em causa nos termos do art.º 10.º do RCPT ,-como é necessário pressuposto à aplicação do regime subsequente aqui em causa-, o impugnante fosse notificado para o fazer em prazo legalmente cominado , e , ainda assim , em dobro , com os limites mínimos e máximo de 1 e 5 UC’s , cabendo tal tarefa ao órgão periférico local ou ao juiz do processo , consoante o articulado inicial tivesse no SFinanças ou no , então TT1.ªInstância competente.
- Crê-se , no entanto que , em casos como o vertente , em que se discuta a este tipo de questão em sede de recurso interposto pelo impugnante e se conclua pela sua procedência , nada impedirá que seja o juiz do processo a determinar o cumprimento do n.º 1 do art.º 18.º do RCPT , ainda que o articulado inicial tenha sido apresentado no SF , uma vez que a competência deste não é exclusiva , sendo que , do cotejo dos n.º 1 e 3 do art.º 18.º em questão parece poder interpretar-se aquela divisão de incumbências entre o órgão periférico local e o juiz do processo no sentido de aquela se justifica(va) ser atribuída ao primeiro , para os casos em que a falta fosse detectada antes da remessa do processo a tribunal.
- Trata-se ,no entanto , de questão que não importa aqui aprofundar , na medida em que a petição inicial dos presentes autos , como resulta do carimbo aposto a fls. 1 dos autos foi apresentada ao TT1.ªInstância de Santarém , pelo que era ao respectivo juiz que incumbia dar acatamento ao aludido n.º 1 do art.º 18.º do RCPT; E sendo assim , com a substituição dos tribunais tributários pelos TAF’s , tem-se por incontroverso que , nos casos em que aquele normativo (ainda) seja aplicável , é ao juiz do que for competente (no caso o de Leiria) em susbtituição do extinto TT1.ªInstância , a quem lhe cabe dar acatamento.
- Ora , no caso , não só foi cominada sanção para o não pagamento ,-que se não pode deixar de admitir face aos elementos constantes dos autos e levados ao probatório , designadamente a falta de resposta colaborativa como despacho , notificado , da Mm.ª juiz “a quo” , de 06JAN24)-, a que não havia lugar como , previamente , não se deu , ao impugnante ,a possibilidade de a pagar no prazo legal com os acréscimos devidos , tudo nos termos do art.º 18.º/1 do RCPT , já aludido.
- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acrodam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em conceder provimento ao recurso , assim se revogando a decisão recorrida , a qual deverá ser substituída por outra que dê acatamento ao preceituado no art.º 18.º do revogado RCPT , nos termos acima aludidos.
- Sem custas.
16/01/2007
LUCAS MARTINS
EUGÉNIO SEQUEIRA
IVONE MARTINS