Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Relatório:
D. .. - Sociedade de Advogados, Rl apresentou requerimento de injunção contra AA peticionando a condenação desta última no pagamento da quantia de 9.375,68€ (nove mil trezentos e setenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento, ao que acresce o valor da taxa de justiça.
Para fundamentar a sua pretensão a Autora alegou, em síntese, que prestou serviços de mandato à Requerida e que esta, interpelada para proceder ao pagamento dos mesmos, mantém-se em situação de incumprimento.
Devidamente notificada (artigo 1º, n.º 2, do DL. n.º 269/98, de 1 de setembro), a Ré deduziu oposição, impugnando o valor em dívida e alegando que aquando a celebração do contrato entre as partes pela Autora foi informado à Ré que os valores que teria de pagar, pelo patrocínio nos processos judiciais em que era parte, consistiam tão só e apenas nos indicados nos orçamentos que entregou.
Em virtude da oposição, os autos foram remetidos à distribuição para serem tramitados como ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância dos formalismos legais.
Foi determinada a realização de prova pericial, designadamente, solicitada junto da Ordem dos Advogados, a emissão de parecer/laudo sobre a quantia pedida nos presentes autos a título de honorários, e junto o “Parecer” (c/ data citius 04-10-2022).
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
“Nestes termos, o Tribunal decide:
- Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, consequentemente, condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia de 3.435,00€ (três mil, quatrocentos e trinta e cinco euros) – I.V.A. já incluído – acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
- Absolver a Ré do demais peticionado;
- Condenar as partes no pagamento das custas processuais na proporção do decaimento.”
Inconformado veio a Autora recorrer formulando as seguintes Conclusões:
I. O ponto 3. Do elenco dos factos provados resulta de uma incorreta apreciação da prova produzida, nomeadamente da prova documental junta aos autos e do depoimento da testemunha BB, no que respeita ao orçamento apresentado para o processo de inventário, o qual teve o valor de 2.000,00€ (dois mil euros) e não de 1.466,78€ (mil quatrocentos e sessenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), conforme se considerou na decisão objeto do presente recurso, cabendo o ponto 3. Do elenco dos factos provados dispor, em consequência, Para cada um dos identificados processos, em 23.01.2019, a Requerente apresentou à Requerida um orçamento com os honorários que estimava para a patrocinar nos seguintes termos: - ação de alimentos a ex-cônjuge = 1.250,00€; - Procedimento cautelar de arrolamento = 1.250,00€; - Inventário Pós-Divórcio = 1.466,78€; No total de 3.966,78€;
II. O ponto 12. do elenco dos factos provados resulta de uma incorreta apreciação da prova produzida, nomeadamente da prova testemunhal da testemunha CC e dos processos aos quais os presentes autos se encontram apensados. Na verdade, a Recorrente levou até ao seu término o processo de arrolamento, cabendo, pois, não considerar provado o ponto 12. Do elenco dos factos provados, sendo tal facto substituído por A Recorrente iniciou 3 processos, tendo terminado o processo de arrolamento.
III. Do elenco dos factos provados, tendo em conta a assentada lavrada em ata da audiência de discussão e julgamento, referente ao depoimento de parte da Recorrida, deve constar que A. Recorrida nunca foi dito um valor máximo que seria pago;
IV. A decisão proferida pelo Tribunal a quo, na qual condenou a Recorrida apenas ao pagamento de 3.435,00€ (três mil quatrocentos e trinta e cinco euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado da decisão, funda-se na divergência de valores entre os orçamentos apresentados pela Recorrente e o preço final da prestação de serviços.
V. Sucede que o fundamento de tal divergência encontra-se erroneamente provado, porquanto do elenco dos factos provados deveria constar que o orçamento apresentado pelo processo de Inventário, foi no valor de 2.000,00€ (dois mil euros), o que totalizaria, a título de orçamentos, o valor de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros) e não de 3.966,78€ (três mil novecentos e sessenta e seis euros e setenta e oito cêntimos).
VI. Tal discrepância de valores representa menos de metade de oscilação entre o valor orçamentado e o valor efetivamente cobrado, não podendo, em consequência, considerar-se o mesmo manifestamente excessivo.
VII. A impugnação do ponto 12. Do elenco dos factos provados importa ainda que tal juízo se encontre desprovido de fundamento.
VIII. O Tribunal a quo considerou ainda que resulta das regras da experiência comum e da lógica que qualquer cidadão médio, nas circunstâncias da Recorrida, em que lhe são apresentados três orçamentos para representação em processos judiciais, parta do princípio que o valor final a cobrar, se não for igual não se afastará muito do indicado nessa previsão, motivação que, face à matéria de facto provada (resultante da matéria de facto impugnada) falece, dado que o valor, efetivamente, não se afastou muito do indicado na previsão, e dos documentos juntos aos autos – orçamentos – resulta claramente que os mesmos representam uma estimativa.
IX. Da tabela apresentada nos orçamentos consta expressamente “Estimativa de carga horária”, pelo que um cidadão médio, através das regras da experiência comum e da lógica, compreenderia que o valor apresentado é, logicamente, uma estimativa, podendo não corresponder ao valor final a ser cobrado, tal como podendo haver lugar à restituição de alguma quantia.
X. Entendeu o Tribunal a quo que a Recorrida formou a sua vontade negocial com base nos orçamentos que lhe foram apresentados, não afasta, contudo, o Tribunal a quo o caráter de estimativa/previsão de honorários de tais documentos, e que face aos elementos provados resulta das regras da experiência comum e da lógica que qualquer cidadão médio, nas circunstâncias da Recorrida, parta do princípio que o valor final a cobrar, se não for igual não se afastará muito do indicado nessa previsão.
XI. Sucede que, em decorrência da matéria de facto impugnada, designadamente o ponto 3, efetivamente, o valor peticionado pela Recorrente – resultado do laudo de honorários proferido pela Ordem de Advogados –de6.250,00€ (seis mil duzentos e cinquenta euros), não se afasta muito do valor indicado na previsão de honorários, a qual teve um valor de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros).
XII. Assim tendo sido considerado assente que os serviços prestados pela Recorrente não demandariam mais do que 50 horas, de acordo com o relatório pericial/laudo de honorários, do qual resultou que o valor justo a cobrar seria de 6.250,00€ (seis mil duzentos e cinquenta euros) e que esse valor não se afasta muito do valor indicado na precisão de honorários, de acordo com a matéria de facto impugnada, carece a decisão a quo de fundamento.
XIII. Não ofende o preceituado no art.º 227.º do Cód. Civil, considerar que a Recorrida esteja obrigada ao pagamento de 6.250,00€ (seis mil duzentos e cinquenta euros), quando numa fase inicial lhe foi comunicado uma estimativa de número de horas necessárias e o respetivo valor por hora dos serviços prestados pela Recorrente, no valor de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros).
XIV. O contrato de Mandato conferido a Advogado importa que este assuma todos os atos, no interesse do Mandante, que se mostrem necessários ao cumprimento do mesmo. Tal resulta no facto de, numa fase inicial, munido apenas da informação que lhe é trazida pelo cliente, o advogado poder apenas prever qual o número de horas que lhe serão demandadas, não podendo vincular-se às mesmas, em razão da obrigação assumida perante o Mandante e de todas as vicissitudes que poderão ocorrer durante a vigência do contrato.
XV. O Tribunal a quo ao operar critérios de equidade chegou ao valor de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros) que corresponde à estimativa de honorários apresentada pela Recorrente à Recorrida, sendo manifesto, que não foi operado corretamente um juízo de equidade, mantendo-se, ao arrepio do laudo de honorários da Ordem dos Advogados, exatamente o mesmo valor que constava da apresentação dos orçamentos à Recorrida.
XVI. Face a tudo o que deixa exposto, cabe ao Tribunal ad quem, em virtude da matéria de facto impugnada, da não verificação da violação de qualquer princípio contratual, designadamente da boa fé, considerar provado que a Recorrente apresentou à Recorrida uma estimativa de honorários no valor de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros), que prestou, em pelo menos um dos processos, os seus serviços até à conclusão dos autos, e que, em consequência, pelos serviços prestados pela mesma, é devido o valor constante do laudo de honorários da Ordem dos Advogados, de 6.250,00€ (seis mil duzentos e cinquenta euros), acrescido de IVA a 23%, no valor de 1.437,00€ (mil quatrocentos e trinta e sete euros), ao qual deverá ser subtraído o valor de 2.100,00€ (dois mil e cem euros), já liquidado pela Recorrida, condenando-se a Recorrida ao pagamento à Recorrente de 5.587,50€ (cinco mil quinhentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos).
Termos em que o Recurso deve ser julgado procedente, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias, Senhores Desembargadores, farão
JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
Questões a decidir:
- Analisar se na sentença recorrida foi feita uma correta análise da prova produzida e uma correta aplicação do direito aos factos.
Factos provados:
1. A Requerente é uma sociedade de advogados com sede na comarca ..., conforme resulta da morada indicada como domicílio profissional;
2. A Requerida mandatou a Requerente, conferindo-lhe os plenos poderes para a representar nos seguintes processos:
a. ) Processo de Inventário com o n.º ...9, instaurado pela A. e que correu/corre os seus termos no Cartório Notarial ..., sito em ...;
b. ) Procedimento Cautelar de Arrolamento, insaturado pela A. e que correu termos com o n.º de processo 396/18...., no Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da Comarca ...;
c. ) Processo de Alteração de Alimentos, instaurado pela A. e que correu termos com o n.º de processo 396/18...., no Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da Comarca
3. Para cada um dos identificados processos, em 23/01/2019, a Requerente apresentou à Requerida um orçamento com os honorários que estimava para a patrocinar nos seguintes termos:
- Ação de alimentos a ex-cônjuge = 1.250,00€;
- Procedimento cautelar de arrolamento = 1.250,00€;
- Inventário Pós-Divórcio = 1.466,78€;
No total de 3.966,78€
4. Do teor dos referidos “Orçamentos” consta como valor /hora de honorários 125,00€;
5. Os orçamentos apresentados, descritos em 3., foram aceites e assinados pela Requerida;
6. Porquanto a Requerida disse ter dificuldades económicas, foi acordado que os honorários seriam pagos em prestações mensais no valor de 400,00€ cada;
7. A Requerida pagou, a título de honorários, o valor global de 2.100,00€, em quatro prestações no valor de 400,00€ e uma no valor de 100,00€;
8. A Requerente elaborou, nos processos em referência, dez requerimentos necessários ao normal prosseguimento da ação, tendo de igual modo efetuado todas as diligências e deslocações que se demonstraram necessárias a tal prosseguimento, nomeadamente, reuniões, requerimentos com pedidos de informação, análise de documentação remetida pela Requerida, análise de e-mails e qual a sua viabilidade de resposta e conferências telefónicas com a Requerida;
9. No desempenho do mandato conferido pela ora Requerida, a Requerente prestou os serviços atrás mencionados e realizou, em consequência, diversas despesas administrativas resultantes do prosseguimento dos processos e procedimentos, nomeadamente tarifas de deslocação, bem como reuniu com o cliente tantas vezes quantas as necessárias;
10. Os serviços prestados pela Autora não demandariam mais do que 50 horas;
11. Foi enviada à Requerida e esta recebeu carta registada com aviso de receção a 26/11/2019, acompanhada da nota de contabilidade n.º 285.19, respeitante aos serviços jurídicos prestados, com o valor de 9.375,68€ (nove mil trezentos e setenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos);
12. A Requerente iniciou mas não terminou quaisquer dos processos em causa.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
1. A Requerida não acordou, pelo menos nunca o entendeu assim, que os honorários da Requerente eram fixados e pagos à hora e que o valor da hora era o indicado na nota de honorários;
2. A nota de Contabilidade incluiu, como dela se verifica, verbas de despesas que a Requerente fez no cumprimento do mandato em benefício da Requerida;
3. A Requerida, além do património conjugal que partilha com o seu ex. marido não aufere quaisquer rendimentos ou vencimentos, pelo que, desde há cerca de 3 anos, vive com grandes dificuldades económicas;
4. Por isso, intentou com o patrocínio da Requerente um pedido de alteração de alimentos, mas litigou com apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
5. O alegado património conjugal está a ser objeto de partilha no aludido inventário judicial e é composto por dinheiro, que está na mão do seu ex. marido e de imóveis – rústicos e urbanos – que não aportam qualquer rendimento à Requerida;
6. Esta factualidade existe agora e já existia à data em que a Requerida mandatou a Requerente para iniciar os referidos processos judiciais;
7. Nos autos de arrolamento a Requerente renunciou ao mandato;
8. Nos restantes processos a Requerida revogou a procuração conferida à Autora no decurso dos seus trâmites;
Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Analisemos agora se a prova produzida foi bem apreciada pela 1ª instância.
Resulta do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Conforme explica Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª Edição, pág. 245), a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações na matéria provada e não provada. Acrescentando que, em face da redação do art. 662º do C. P. Civil, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe a sua própria convicção, mediante reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade.
No caso, a A./Recorrente entende que os pontos 3 e 12 dos factos provados foram incorretamente julgados.
Quanto ao ponto 3, diz a Recorrente que que no ponto 10 da oposição a Recorrida admitiu que o orçamento apresentado para o processo de inventário foi de 2.000,00€ e é o que resulta dos documentos juntos na audiência de discussão e julgamento e ainda do depoimento da testemunha BB.
Este ponto tem o seguinte teor:
“Para cada um dos identificados processos, em 23.01.2019, a Requerente apresentou à Requerida um orçamento com os honorários que estimava para a patrocinar nos seguintes termos:
- Ação de alimentos a ex-cônjuge = 1.250,00€;
- Procedimento cautelar de arrolamento = 1.250,00€;
- Inventário Pós-Divórcio = 1.466,78€;
No total de 3.966,78€.”
Ora, efetivamente, pensamos que a Recorrente tem razão.
Na verdade, dos documentos juntos em audiência, que contêm os orçamentos assinados pela Ré/Recorrida, consta que o valor estimado dos honorários para o inventário é no valor de 2000,00€. Por outro lado, este valor foi confirmado pelas testemunhas DD e BB, respetivamente filho e companheira deste, que assistiram às reuniões entre a Ré e a sua mandatária e ainda às conversas que ocorreram entre aquela e a funcionária da A. que tratava das questões dos honorários.
Deste modo, altera-se o ponto em causa na parte referente aos honorários estimados para o inventário, passando a constar aí o valor de 2.000,00€ (dois mil euros).
Quanto ao ponto 12, diz a Recorrente que o procedimento cautelar de arrolamento chegou ao fim durante o mandato da A. e que tal resulta da análise do processo em causa e ainda do depoimento da testemunha CC.
Analisando o processo em causa, no entanto, constatamos que em 17/9/12 a agente de execução se encontrava a averiguar a existência de mais bens; a renúncia ao mandato por parte da A. ocorreu em 5/11/19 e, em 21/11/19 foi celebrada transação nos autos, já com a intervenção de outro mandatário.
Assim, verificamos que na data da renúncia o processo em causa ainda não estava terminado, pelo que, nada há a alterar ao ponto em causa.
O Direito:
Em face da factualidade provada é de concluir que entre as partes foi celebrado um contrato de mandato (art. 1157º de C. Civil).
Estabelece ao art. 1158º, n.º 1 do Código Civil, que o mandato se presume gratuito, exceto se tiver por objeto atos que o mandatário pratique por profissão, como acontece no caso dos autos, neste caso presume-se oneroso.
Do art. 105º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de setembro, decorre que os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. Do nº 3 do mesmo preceito resulta que na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.
No caso dos autos, os serviços profissionais prestados pela A. à Ré ocorreram no âmbito de três processos, processos esses que a A iniciou, mas não terminou.
No laudo da Ordem dos Advogados, relativamente aos serviços prestados, teve-se apenas em atenção a versão da A., pois, nomeadamente, considerou que aquela terminou o processo de arrolamento (tendo-se provado que tal não ocorreu) e fixou os honorários de acordo com a discriminação dos mesmos e das despesas que lhe foi entregue pela A.
Este laudo está sujeito ao princípio da livre apreciação do tribunal (art. 389º do C. Civil e 667º, nº 5 do C. Proc. Civil), não podendo, no entanto, negar-se-lhe o valor informativo próprio de qualquer parecer e o respeito que deve merecer quem o elaborou, dada a sua especial qualificação.
Importa realmente no caso analisar os factos que resultaram provados com importância para a fixação de honorários e essencialmente o tempo gasto e a dificuldade do assunto.
Resultou provado que os serviços prestados pela Autora não demandariam mais do que 50 horas (ponto 10) e que o valor hora de honorários era de 125,00€. Por outro lado, os assuntos tratados pela Autora são de reduzida complexidade para qualquer técnico do direito,
Avaliando todos os referidos fatores, com especial relevância para o tempo gasto e para a dificuldade do assunto em conformidade com a jurisprudência dominante, temos que nos parece demasiado elevada a quantia pedida pelos Autores, sendo certo que a Ordem dos Advogados, no seu laudo, também a considerou excessiva.
Por outro lado, tal como bem se observa na decisão recorrida “(…) não podemos ignorar que ao foi apresentado um documento que a Autora designa de “Orçamento” à Ré e foi com base neste que se estabeleceu a relação contratual.
Orçar é fazer cálculo de, apreciar a despesa que se tem de fazer; é avaliar, calcular, computar, somar. Orçamento é acção ou efeito de orçar, avaliação, apreciação dos meios necessários para se realizar qualquer empreendimento, cálculo, cômputo; é cálculo da receita e da despesa; é cálculo dos gastos para fazer uma obra. Cálculo, por sua vez, é uma previsão, suposição; acção ou efeito de calcular, de contar; avaliação, cômputo, consideração.
Ou seja: entre orçar e estimar ou orçamento e estimativa não há genericamente diferença qualitativa. Uma e outra realidades assentam numa pressuposição. A diferença especifica estará em que no orçamento existe um maior rigor, uma maior ponderação dos diferentes factores de formação de um custo, enquanto que na estimativa há uma maior generalidade ponderativa.
Em conclusão, quando a Autora apresentou os ditos “Orçamento”, informou a Ré sobre o custo provável do mandato.
Ora, foi precisamente perante essa previsão de custo, supostamente mais rigorosa que uma mera estimativa, que a Ré decidiu aceitar a proposta da Autora.
É verdade que um preço orçamentado, assentando numa suposição, pressuposição, fica adstrito a qualquer flutuação que entretanto ocorra, pelo que não podemos afirmar que vincula o orçante ou estimante em absoluto (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-03-1993 Processo: 00..., Nº Convencional: JTRL00002935, Relator: HUGO BARATA, a propósito de um orçamento num contrato de empreitada cujas considerações consideramos serem aplicáveis in casu).
Mas tal não significa que se deva ignorar, nesta sede, quais foram os custos prováveis de que foi informada a Ré antes de a mesma celebrar o contrato em causa.
Na verdade, o valor estimado líquido apresentado é de 3.966,78€ e o valor final apresentado é de 6.250,00€!
Repare-se que aquele cálculo foi no pressuposto de a Autora acompanhar os referidos processos até ao final, resultando provado que tal não ocorreu.
Será que os princípios da boa fé processual que regulam as relações contratuais admitem uma “derrapagem” orçamental de 2.283,22€? Entendemos que não, independentemente de no contrato subscrito pela autora constar o valor cobrado à hora pela Autora.
Ainda que a Ré soubesse que estava perante um mero orçamento, que poderia sofrer oscilações de valor, um acréscimo de 58% (mais de metade) do valor orçamentado, quando nem sequer foram prestados todos os serviços previstos (cfr. 12.º facto provado: “A Requerente iniciou mas não terminou quaisquer dos processos em causa.”), é manifestamente excessivo.
Atentemos numa parte do depoimento da testemunha EE, funcionária da A., onde exerce as funções de administrativa, e que segundo todos os inquiridos, inclusive a Ré, foi quem tratou sempre das questões relacionadas com pagamentos. Segundo esta testemunha “há sempre lugar a uma consulta prévia, e caso o cliente concorde com os orçamentos sugeridos, dá-se início aos trabalhos”. Continua dizendo que, no caso concreto dos autos, apresentou tais orçamentos onde faziam uma previsão de carga horária, via e-mail para o filho, e que, após análise, aqueles (Ré e filho) disseram aceitar, tendo-se deslocaram-se ao escritório para que a Ré os assinasse. Ou seja, não existem quaisquer dúvidas de que foi com base nesses orçamentos apresentados pela Autora, em que esta efectuou uma previsão do custo dos honorários, que a Ré formou a sua vontade negocial de aceitar o contrato.
Aliás, perante os factos dados como provados, resulta das regras da experiência comum e da lógica que qualquer cidadão medio, nas circunstâncias da Ré, em que lhe são apresentados três orçamentos para representação em processos judiciais, parta do princípio que o valor final a cobrar, se não for igual não se afastará muito do indicado nessa previsão.
O princípio da boa fé contratual encontra-se consagrado no artigo 227° do Cód. Civil, norma que se refere à observância das regras da boa-fé, tanto nos preliminares (fase negociatória) como na formação (fase decisóría) do contrato.
O princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento – de correção, honestidade e lealdade – impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta, em campos normativos onde podem operar subprincípios, regras e ditames ou limites objetivos, postulando certos modos de atuação em relação, seja na fase pré-contratual, seja ao longo de toda a execução do contrato, incluindo na extinção e liquidação da relação.
A boa-fé consiste, em geral, no comportamento honesto e consciencioso, na lealdade de se conduzir e tem, no caso do art. 227.º do CC, um sentido vincadamente ético, ao contrário do que sucede em muitos outros casos em que o seu significado (ético) se esgota numa situação psicológica muito simples e fácil de definir.
Ofende os mais elementares princípio da boa fé contratual considerar que a Ré esteja obrigada ao pagamento dos honorários nos termos peticionados, quando numa fase pré-contratual a Autora prestou a informação de que tais serviços seriam no valor aproximado de 3.966,78€ e acaba por cobrar pelos serviços prestados o valor de 6.250,00€, quando a Autora nem sequer representou a Ré nos referidos processos até ao final – seja porque houve revogação do mandato pela Ré, seja porque a Autora renunciou à procuração – e tendo sido tais orçamentos elaborados nesse pressuposto.
(…)
Refira-se ainda que a Autora, ao permitir o pagamento dos honorários em prestações, constatou que a Ré não era pessoa desafogada em termos de possibilidades económicas. No entanto, nenhuma referência é feita a que as mesmas tenhas sido atendidas aquando o cálculo da nota de honorários, critério que, de acordo com as normas estatutárias dos advogados, deveria ter sido considerado por aquela parte processual e não o foi.”
Deste modo, e tendo por base a quantia indicada no laudo da O.A., mas adequando-a em face do que resultou provado e à análise dos processos onde decorreu a representação ora em análise, temos que se afigura adequado manter a título de honorários a quantia fixada pela primeira instância, ou seja, o valor total de 4.500,00€, acrescido de IVA e ao qual se deve deduzir o valor já pago pela Ré.
Confirma-se, pois, a decisão recorrida no que respeita à análise jurídica das questões em apreço.
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, alterando-se a decisão recorrida apenas no que respeita à redação do ponto 3 dos factos provados e confirmando-se tal decisão no restante.
Custas pela Autora, uma vez que a alteração ocorrida é um minus relativamente ao objeto do recurso que era o do subir o valor dos honorários a pagar pela Ré e nesta parte o recurso improcede.
Guimarães, 1 de junho de 2023
Alexandra Rolim Mendes
Maria dos Anjos Melo Nogueira
José Cravo