Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I- As Partes e o Litígio
Recorrente / Ré / Reconvinte: (…)
Recorrido / Autor / Reconvindo: (…)
Trata-se de uma ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge com vista a que fosse decretado o divórcio entre as partes.
Ao que se opôs a Ré, pugnando pela absolvição do pedido.
Mais deduziu reconvenção peticionando a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia mensal de € 630,00 a título de alimentos e que se seja reconhecido o direito de continuar a residir na casa de morada de família com o filho menor.
Invocou, para tanto, que sempre dedicou a sua vida a tratar do marido, da casa e a criar o filho de ambos, tendo sacrificado oportunidades de trabalho e de desenvolvimento pessoal, necessitando de continuar a residir na casa de morada de família com o filho, uma vez que não tem possibilidades de suportar uma renda com os valores atuais destas no mercado de arrendamento, sendo que o valor da prestação paga pelo empréstimo da casa de morada de família é em média de € 350,00 por mês, a que acresce o condomínio e gastos em alimentação e gasóleo para transportar o filho, uma média de € 500,00 por mês e em água, gás, eletricidade e telecomunicações cerca de € 130,00 por mês; não tem meios de subsistência, estando desempregada desde 21/10/2020 e sem subsídio de desemprego. Já o Autor tem emprego na TAP e aufere uma quantia mensal líquida a rondar os € 2.500,00 acrescida de ajudas de custo superiores a € 500,00 por cada voo, maioritariamente, de longo curso e as despesas do mesmo não ultrapassam tal quantia, pelo que está em condições de suportar as despesas da Ré.
O Autor apresentou oposição, pugnando pela absolvição do pedido de pagamento de qualquer quantia a título de alimentos, pedindo que a Ré seja condenada no pagamento de retribuição mensal justa e equitativa pelo uso da casa de morada de família.
Invocou que, depois da separação de facto, continuou a suportar sozinho as despesas do imóvel de que ambos são proprietários e que é habitado pela Ré e o filho comum, nomeadamente, prestação de crédito a habitação, condomínio, seguro do imóvel, imposto municipal sobre imóveis, eletricidade, água e gás. A Ré sempre teve trabalhos pouco estáveis e de curta duração, não tendo, em momento algum, desenvolvido uma carreira profissional estruturada ou recusado ofertas de emprego que permitissem tal evolução, sendo falso que a Ré tenha abdicado da sua vida profissional em prol da família, em especial para cuidar do filho que nasceu dois anos depois da data do casamento, sendo que até ao nascimento do menor, a Ré nunca trabalhou; o filho menor frequenta o Externato (…) desde setembro de 2018, deixando a Ré com total disponibilidade para exercer a sua vida profissional, estando a mesma em idade ativa, tem licenciatura do ensino superior e não tem qualquer incapacidade física ou psicológica conhecida que limite a possibilidade de desenvolver uma atividade profissional, pelo que deverá prover pelo seu sustento. Por outro lado, reconheceu a Ré em processo judicial devidamente identificado que «trabalhar é uma coisa e ter dinheiro é outra. (…) tem forma de sustentar o menor por muitos e muitos anos (…)» Os seus rendimentos do trabalho, na presente conjuntura, sofreram redução, tendo passado a residir em casa da mãe por não dispor de capacidade financeira para outra solução autónoma.
Mais avançou não se opor à residência da Ré na casa de morada de família até à divisão da mesma, desde que acompanhada de justa retribuição, devendo os custos inerentes à casa ser suportados pelo Autor e pela Ré na mesma proporção.
II- O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença decretando o divórcio entre o Autor e a Ré. O pedido reconvencional foi julgado parcialmente procedente, conforme segue:
a) Atribui-se à Ré o direito de utilização da casa de morada de família, sita na Rua (…), n.º 8, 3.º C, 2685-891 Sacavém, devendo a Ré suportar o pagamento do IMI que incida sobre a referida habitação e a totalidade da prestação bancária do empréstimo para aquisição da habitação, além das quotas do condomínio e dos consumos domésticos de água, gás e eletricidade.
b) Absolve-se o Autor do pedido de pagamento de pensão de alimentos a favor da Ré.
Inconformada, a Ré apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que lhe atribua uma pensão de alimentos temporária, mais se revogando a decisão que a condena a pagar as despesas de IMI da casa de morada de família e as demais despesas relacionadas com a habitação. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos:
«- Não foi atribuída à ora recorrente uma pensão de alimentos pós divórcio, pois não se considerou provado que a mesma gasta € 500,00 por mês em alimentação e transporte do filho, mais € 130,00 em água, gás, eletricidade e telecomunicações.
- A recorrente foi igualmente condenada no pagamento do IMI da casa de morada de família, assim como as restantes despesas de relacionadas com a habitação.
- Foi considerado provado que a recorrente recebe apenas € 588,60 por mês de subsídio de desemprego e de pensão de alimentos pago ao filho menor pelo recorrido.
- Ora, salvo melhor entendimento, o tribunal de 1ª instância agiu incorretamente ao considerar não provadas as despesas da recorrente. Isto porque, a alimentação é algo que não se necessita de provar, pois toda a gente necessita de se alimentar para sobreviver.
- Ou seja, é uma presunção nos termos dos artigos 349.º e 344.º, n.º 1, do Código Civil. Fica claro que € 588,60 por mês não chega para a sua alimentação e do seu filho. E isto só contando com despesas de alimentação, nem se está a contar aqui com outras despesas essenciais como vestuário, água, luz, etc
- O tribunal de 1ª instância ignorou também que a razão de a recorrente não ter trabalhado durante tantos anos foi por se ter dedicado à vida familiar e que tal decisão foi do casal. Tal ficou evidente nas transcrições de prova testemunhal feitas neste recurso.
- Tal decisão de vida do casal, prejudica agora a recorrente que não consegue arranjar emprego por falta de experiência no mercado de trabalho e pela corrente situação de pandemia.
- Os pressupostos gerais de necessidade e possibilidade (no âmbito da atribuição de pensão de alimentos pós divórcio) estão preenchidos, pois está claro que a recorrente não consegue suportar tantas despesas e que o recorrido pode ajudar a recorrente temporariamente tendo em conta a sua ocupação.
- A recorrente entende que necessita de arranjar um emprego, contudo, devido às decisões de vida que tomou em sintonia com o recorrido, a mesma não consegue agora arranjar um emprego fixo que dê uma vida condigna a si e ao seu filho.
- Ou seja, deve a sentença de 1ª instância ser revogada e ser atribuída à recorrente uma pensão de alimentos temporária, bem como revogada a condenação no pagamento do IMI da casa de morada de família, assim como as restantes despesas de relacionadas com a habitação.»
Em sede de contra-alegações, o Recorrido invocou que o recurso é extemporâneo, pois não contempla matéria atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto com fundamento em prova gravada, inobservados que foram os ónus legalmente consagrados para o efeito. Pugna pela improcedência do recurso já que nenhuma censura merece a sentença recorrida.
Cumpre conhecer das seguintes questões:
- da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- do direito da Recorrente a alimentos por parte do Recorrido;
- do pagamento do IMI e demais despesas relacionadas com a habitação.
III- Fundamentos
A- Os factos provados em 1.ª Instância
1. O Autor e a Ré contraíram casamento católico no dia 22 de junho de 2013, sem convenção antenupcial.
2. Deste casamento existe um filho, (…), nascido a 07/04/2015.
3. O Autor saiu da casa de morada de família, sita na Rua (…), n.º 8, 3.º-C, 2685-891 Sacavém, em finais de 2017, nunca mais a ela regressando.
4. Desde essa altura que o Autor e a Ré não partilham a mesma habitação, o leito ou a mesa, nunca mais tendo tomado refeições juntos ou feito vida em comum.
5. O Autor não pretende restabelecer a vida conjugal com a Ré.
6. A Ré mantém-se a residir na casa de morada de família, juntamente com o filho do casal.
7. O imóvel onde se situa a casa de morada de família é bem próprio do Autor e da Ré, adquirido por ambos antes da celebração do casamento.
8. A Ré trabalhou para a firma (…), tendo o respetivo contrato de trabalho cessado no dia 21/10/2020.
9. Tendo-lhe sido atribuído subsídio social de desemprego desde 29/10/2020, no valor diário de € 14,62 (catorze euros e sessenta e dois cêntimos).
10. Tem como principais despesas mensais: a alimentação, vestuário e transportes (valor não apurado em concreto).
11. O Autor é trabalhador efetivo da (…) – com antiguidade desde 10/07/2007, com a categoria profissional de comissário/assistente de bordo, auferindo de vencimento base, acrescido de senioridades, o valor total ilíquido de € 2.144,74 por mês.
12. Na sequência da pandemia por Covid 19, a partir de março de 2021, a remuneração base ilíquida do Autor foi reduzida para € 1.587,55, tendo resultado num valor líquido naquele mês de € 1.338,72.
13. Após a separação, o Autor passou a residir em casa da mãe, na companhia desta, em Sesimbra.
14. A mãe do Autor é viúva e encontra-se reformada, beneficiando de uma pensão de reforma cujo montante não se apurou em concreto.
15. O Autor suporta, exclusivamente, a mensalidade do externato frequentado pelo filho do casal, no valor mensal de € 517,10.
16. Pagando ainda uma pensão de alimentos ao seu filho menor, no valor mensal de € 150,00.
17. E tem suportado sozinho as despesas do imóvel que constituiu a casa de morada de família, habitada pela Ré e o filho menor, prestação de crédito à habitação, condomínio, seguro do imóvel, imposto municipal sobre os imóveis, eletricidade, água e gás.
18. E tem ainda de suportar as despesas com combustível referentes às deslocações entre Sesimbra, local onde reside atualmente, e o aeroporto de Lisboa, para ir trabalhar.
19. Tem igualmente de suportar despesas com a alimentação, vestuário e telecomunicações, colaborando ainda com valores variáveis, consoante a sua disponibilidade, para as despesas da casa da sua mãe, onde habita.
20. A Ré sempre teve trabalhos de curta duração, não tendo, em momento algum, desenvolvido uma carreira profissional estruturada ou recusado ofertas de emprego que permitissem tal evolução.
21. O filho menor do casal frequenta o Externato (…) desde setembro de 2018.
22. A Ré concluiu uma licenciatura do ensino superior e não lhe é conhecida qualquer incapacidade física ou psicológica que limite a possibilidade de desenvolver uma atividade profissional.
B- O Direito
Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
A Recorrente anunciou a interposição do recurso tendo por objeto a reapreciação de prova gravada. Atento o teor das conclusões da alegação do recurso, que definem o objeto e delimitam o âmbito deste[1], constata-se ter sido invocado que o Tribunal de 1.ª Instância agiu incorretamente ao considerar não provadas despesas da Recorrente, tendo ignorado ainda que a razão de a Recorrente não ter trabalhado durante tantos anos foi a de se ter dedicado à vida familiar, por decisão do casal, conforme é evidenciado nas transcrições de prova testemunhal insertas no corpo das alegações.
Não obstante a Recorrente não ter cumprido, de forma rigorosa e clarividente, os ónus consagrados no artigo 640.º do CPC, na senda da recente jurisprudência emanada pelo STJ resulta ser de reapreciar a decisão atinente à matéria de facto se for possível, ainda assim, aferir a factualidade que seja colocada em causa pela Recorrente.
E, no caso em apreço, é manifesto que está em causa a decisão tomada quanto ao teor dos n.ºs 1 e 3 dos factos não provados, a saber:
1. A Ré sacrificou oportunidades de trabalho e de desenvolvimento pessoal pelo seu marido e pelo seu filho, em especial para cuidar do filho, pelo facto do Autor passar várias temporadas ausente, fora do país e ter horários incompatíveis com os horários normais de creches, infantários, médicos, etc.
3. A Ré gasta em alimentação e gasóleo para transportar o filho, uma média de € 500,00 por mês.
Analisados os meios de prova produzidos, designadamente aqueles que são invocados pela Recorrente, afigura-se não merecer reparo a decisão tomada em 1.ª Instância.
Relativamente à não prestação de trabalho pela Recorrente, nenhuma razão foi avançada relativamente ao período que medeia entre o casamento e o nascimento do filho; após o nascimento deste, o que foi afirmado foi que o Recorrido não impôs à Recorrente que ela passasse a trabalhar; não foi afirmado que houvesse acordo do casal no sentido de que deveria a Recorrente prescindir de trabalhar em prol da casa e da família; nem que tal acordo exista desde 2017, aquando a rutura da vida em comum. Afirmado foi ainda que é a Recorrente que leva o filho ao colégio, que o recolhe e que faz as refeições. Circunstâncias que, como é manifesto e constitui o quotidiano na generalidade dos agregados familiares, não impedem a prestação de trabalho remunerado pelos progenitores.
No que respeita aos gastos com alimentação e gasóleo, a prova a que alude a Recorrente nada permitem acrescentar que se mostra provado sob o n.º 10.
Nenhuma alteração se impõe, portanto, à decisão proferida quanto á matéria de facto.
Do direito da Recorrente a alimentos por parte do Recorrido
Considerou-se em 1.ª Instância não ser de atribuir alimentos à Recorrente, até por que vigora o princípio de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, após o divórcio – cfr. artigo 2016.º, n.º 1, do Código Civil.
Perante isso, a Recorrente invoca a dificuldade de arranjar emprego, quer por não ter experiência laboral quer por causa da crise resultante da pandemia. Atentos os rendimentos de que dispõe, carece de alimentos, temporariamente até que arranje um trabalho que esteja em consonância com os horários do seu filho e que garante a sua subsistência e a do filho.
Ora vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 2009.º, n.º 1, alínea a), do CC, os ex-cônjuges estão vinculados, entre si, à prestação de alimentos. No entanto, por via do regime inserto no artigo 2016.º, n.º 1, do CC, vigora o princípio da autossuficiência pois, após o divórcio, cada um dos cônjuges deve prover à sua própria subsistência. Só em casos excecionais e de manifesta necessidade, ocorrendo, designadamente, diminuição de capacidade laboral por razões de idade, doença ou invalidez, pode ser derrogado este princípio, afirmado que estejam circunstâncias donde resulte que o titular do direito não pode prover à sua própria subsistência, designadamente por causa do modo como se gizou a dinâmica do agregado familiar. Se bem que não exista o direito a exigir a manutenção do padrão de vida que se verificava na constância do matrimónio (cfr. artigo 2016.º-A, n.º 3, do CC), o dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge apresenta-se como um prolongamento do dever de manutenção conjugal, um resto de solidariedade familiar e expressão da ideia de que a extinção ou dissolução do casamento, por maior que seja o rol das faltas acumuladas por ambos eles, não pode levar o tribunal a esquecer o facto de eles terem estado casados um com o outro.[2]
O direito a alimentos na sequência do divórcio só se constitui se o ex-cônjuge não tiver possibilidades de prover à sua subsistência. A medida dos alimentos há de apurar-se em função da respetiva incapacidade de prover a sua subsistência, ponderando as necessidades a satisfazer e as possibilidades daquele que os presta. Importa, pois, tomar em consideração a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta – cfr. artigo 2016.º-A, n.º 1, do Código Civil.
No caso em apreço, afigura-se não ter a Recorrente demonstrado, como lhe competia (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC), a sua necessidade de alimentos, a sua incapacidade para prover ao seu sustento e, bem assim, a possibilidade de o Recorrido os prestar. Tal como assinalado na sentença objeto de recurso, o Recorrido não aufere os rendimentos que a Recorrente lhe atribuía, suporta a prestação mensal do colégio do filho no montante de € 517,10, presta alimentos a este no montante mensal de € 150,00, o que deve prevalecer contra os alimentos requeridos pela Recorrente – cfr. artigo 2016.º-A, n.º 2, do Código Civil. A Recorrente, por seu turno, é licenciada e não lhe é conhecida incapacidade que a impeça de aceder ao mercado de trabalho. Está, assim, incumbida de prover à sua subsistência. Tendo ocorrido a rutura da vida em comum em finais de 2017, só em finais de 2020 é que a Recorrente se apresenta a requerer alimentos do cônjuge, quebrado de facto que estava, há 3 anos, o relacionamento conjugal. Por conseguinte, nem sequer neste caso relevam as motivações atinentes à manutenção da solidariedade conjugal, que visam acautelar o cônjuge financeiramente mais debilitado de privações com que se veja confrontado.
Acompanha-se, assim, a decisão recorrida no sentido de não assistir à Recorrente o direito a alimentos por parte do Recorrido.
Do pagamento do IMI e demais despesas relacionadas com a habitação
A Recorrente insurge-se quanto à decisão que lhe impôs a obrigação de suportar as despesas com o IMI, a totalidade da prestação atinente ao empréstimo bancário, as despesas com condomínio e atinentes a consumos de água, gás e eletricidade como contrapartida da utilização da casa de morada de família.
Para tanto, a Recorrente invocou não conseguir suportar tais despesas (artigos 1.º e 2.º do corpo das alegações) e que deve ser revogada a decisão que sobre si faz recair tais despesas (último item das conclusões). Nada mais a Recorrente avançou, como lhe competia – cfr. artigo 639.º, n.º 1, do CPC.
Ora, da decisão recorrida resulta que a Recorrente fica obrigada a suportar uma compensação monetária pela atribuição do direito de uso exclusivo da casa de morada de família até à partilha ou à venda. Perante o que a Recorrente apenas invoca não dispor de meios financeiros para o efeito.
No entanto, o direito à atribuição da casa de morada de família é aferido pelas necessidades de cada um dos cônjuges e levando-se em conta o interesse dos filhos do casal, não impondo a lei que a compensação monetária devida ao cônjuge que fica excluído do uso da casa seja definida em função das possibilidades daquele que dela vai gozar. De outro modo, seria uma forma de prestação de alimentos, impondo-se ao cônjuge que fica privado do uso da casa o dever de providenciar, no todo ou em parte, a habitação do outro cônjuge – cfr. artigo 2003.º, n.º 1, do Código Civil.
Termos em que se conclui não terem sido esgrimidos fundamentos bastantes que coloquem em causa a decisão submetida a recurso.
As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Concluindo: (…)
IV- DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 7 de abril de 2022
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Ana Margarida Leite
[1] Cfr. artigos 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1, do CPC.
[2] Ac. TRG de 10/11/2016, Cristina Cerdeira.