Recurso Penal: nº 500/09.7TTMTS.P1 REG. Nº 107
Relator: António José Ascensão Ramos
Adjunto: Eduardo Petersen Silva
Recorrente: B…, S.A.
Recorrido: Ministério Público
Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
Não se conformando com a decisão proferida em 23 de Março de 2001 pelo Tribunal do Trabalho de Matosinhos, que a condenou na coima única de € 17.600,00 (dezassete mil e seiscentos euros) pela prática, em concurso real efectivo, de uma contra-ordenação ao disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 14° do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, e de uma contra-ordenação ao disposto nos arts. 66° e 69° do Regulamento de Segurança no Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, conjugado com o art. 2° da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, nas coimas parcelares de, respectivamente, 11.200 € (onze mil e duzentos euros) no processo nº 190803629 e 12.000 € (doze mil euros) no processo nº 190803631, veio a arguida "B…, SA.", recorrer para esta Relação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
A. O recurso ora interposto pela Recorrente versa sobre a sentença condenatória proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, a fls…, o qual julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial anteriormente apresentada pela aqui Recorrente.
B. Com efeito, o Tribunal a quo condenou a ora Recorrente no pagamento de uma coima única no montante de € 17.600,00 (dezassete mil e seiscentos euros) pela prática, em concurso real efectivo, de uma contra-ordenação prevista no art. 14°, nº 1 e 2 do Decreto – Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro e uma contra-ordenação prevista no art. 66° e 69° do Regulamento de Segurança no Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 41821, de 11 de Agosto de 1958, conjugado com o art. 2° da Portaria nº 101/96, de 03 de Abril.
C. Não se conformando com a douta sentença, a Recorrente dela interpõe o competente recurso.
D. Com relevância para o objecto do presente recurso, destaca-se, em primeiro lugar, a aplicabilidade do regime constante do Decreto – Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro à situação sub judice, ao que se soma o desrespeito pelas normas jurídicas referentes à determinação da medida das coimas aplicadas à Recorrente.
E. De acordo com o entendimento do Tribunal recorrido, a reparação de deficiências enunciadas pelo dono de obra à entidade executante, no período de garantia, não afasta o conceito jurídico de estaleiro temporário, pelo que a Recorrente não estava desonerada do cumprimento das obrigações decorrentes do citado Decreto – Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro.
F. Com efeito e salvo melhor entendimento, não é verdade que existisse qualquer obra (estaleiro temporário), na dita Rotunda …, sita em Vila do Conde, mas apenas trabalhos de intervenção em período de garantia.
G. As rectificações em apreço não poderão ser caracterizadas como uma obra (estaleiro temporário), nos termos e para os efeitos do Decreto – Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, atendendo a que o diploma supra mencionado não é aplicável à situação concreta.
H. Ou seja, no caso em análise e atendendo à prova produzida, não se poderá enquadrar a reparação sub judice como um estaleiro de construção.
I. Efectivamente, acresce que a rectificação e/ ou a correcção aqui em causa não se enquadra no âmbito de aplicação enunciado no art. 2° do Decreto – Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, razão pela qual não se verificou a existência de um estaleiro temporário ou móvel, nos termos do art. 3°, nº 1, alínea j) do Decreto – Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro.
J. Isto é, por parte do Tribunal Recorrido, existe uma incorrecta subsunção jurídica da situação fáctica em apreço ao normativo jurídico, mais concretamente, ao Decreto – Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, o que determina a violação dos arts. 1°, 2°, 3°, nº 1, alínea j), 14° e 20°, todos do Decreto – Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, o que implica, consequentemente, que tais preceitos jurídicos não são aplicáveis à situação dos presentes autos.
K. Face ao exposto, não se vislumbra a existência de qualquer contra-ordenação que possa ser imputada à aqui Recorrente.
L. Caso se entenda que é aplicável o regime decorrente do Decreto – Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro à situação em apreço, o que por mera hipótese académica se concebe, sempre se dirá que existiu uma clara violação das regras referentes à determinação da medida da coima aplicada à aqui Recorrente.
M. Na verdade, foi a ora Recorrente condenada no pagamento de uma coima única de € 17.600,00 (dezassete mil e seiscentos euros), atendendo ao cúmulo jurídico das seguintes coimas: € 11.200,00 (onze mil e duzentos euros), referente ao processo nº 190803629; e, € 12.000,00 (doze mil euros), relativo ao processo nº 190803631.
N. Ora, no caso em análise e atendendo à moldura de cada uma das coimas em questão, em caso de negligência, cada coima individual a ser aplicada à Recorrente apresentava os seguintes limites mínimo e máximo: € 8.640,00 (oito mil, seiscentos e quarenta euros) a € 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos euros).
O. No entanto e de acordo com o regime contra-ordenacional aplicável ao caso sub judice, não se encontra qualquer justificação para que a Recorrente não tenha sido condenada, individualmente, em coimas perto do montante mínimo legal (isto é, € 8.640,00), ao que se acrescenta que não se vislumbra igualmente a fundamentação para que a condenação no pagamento de uma coima única não corresponda ao limite mínimo legal e que, no caso em concreto, corresponderia ao montante de € 8.640,00 (oito mil, seiscentos e quarenta euros), atendendo às coimas individualmente consideradas.
P. Apreciando o conteúdo da fundamentação da sentença recorrida e a análise da factualidade provada, facilmente se alcança que, ao longo de todo o processado, não foram tidos em consideração os princípios basilares de determinação da medida da coima.
Q. No que tange à culpa, esta integra um juízo de censura dirigido ao agente, pelo facto de tendo podido agir em conformidade com os deveres e no cumprimento das normas o não ter feito.
R. Importa ainda realçar que a Recorrente é primária.
S. A actuação da Recorrente foi absolutamente delimitada, em termos temporais, sendo que a Recorrente não reiterou a conduta imputada.
T. Acresce que nada se provou quanto ao benefício económico eventualmente obtido.
U. Nesta medida, a medida da coima terá que se fixar, necessariamente, no seu limite mínimo, assegurando-se assim, tanto em geral como em especial o fim preventivo da punição.
V. Ora, a graduação entre os limites mínimo e máximo da coima, terá ainda em consideração o maior ou menor volume do benefício económico obtido, o qual, in casu, não se apurou.
W. Atendendo ao sobredito, o Tribunal a quo procedeu a uma violação do art. 18° do Regime Geral das Contra-Ordenações.
X. Posto isto e salvo douta opinião e apenas na mera hipótese de se conceber que a aqui Recorrente incorreu na prática das contra-ordenações em causa, a ora Recorrente apenas poderia ter sido condenada no pagamento das seguintes coimas: € 8.640,00 (oito mil, seiscentos e quarenta euros), referente ao processo nº 190803629; e, € 8.640,00 (oito mil, seiscentos e quarenta euros), relativo ao processo nº 190803631.
Y. Daí decorreria que, em sede de cúmulo jurídico, a Recorrente seria condenada no pagamento de uma coima única no montante de 8.640,00 (oito mil, seiscentos e quarenta euros), por força das regras do cúmulo jurídico constantes do art. 19° do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Z. Nesta medida, apenas se poderá retirar a conclusão de que o Tribunal recorrido também desrespeitou o teor do art. 19° do Regime Geral das Contra-Ordenações.
O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta propugnando pela manutenção do julgado.
Neste Tribunal, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso, tendo suscitado a questão prévia da alteração do efeito do recurso, de suspensivo para devolutivo.
A recorrente respondeu ao douto parecer dando por reproduzido o conteúdo das suas alegações.
Os autos tiveram os vistos legais após o que se realizou a conferência.
Cumpre conhecer do recurso.
II. De acordo com o disposto no artigo 51º, nº 1 da Lei nº 107/2009, de 14/09, se o contrário não resultar da mencionada lei, em matéria contra-ordenacional laboral, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito[1].
E, como é sabido, o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP.
É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).
Assim, balizados pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso, temos que as questões a resolver são:
a) O efeito do recurso
b) A eventual despenalização das contra-ordenações, de conhecimento oficioso, com a entrada em vigor do Código do trabalho aprovado pela lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
c) O montante das coimas.
1. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1) No dia 18 de Fevereiro de 2008, pelas 14.30 horas, decorria uma obra sita na Rotunda de …, em Vila de Conde, estando em execução trabalhos de abertura de uma vala para colocação de colectores de águas pluviais.
2) Era dono da obra C…, S.A., entidade executante a B…, S.A. Subempreiteiro a D…, Lda. e E…, Lda. e F…, Lda.
3) Na obra encontravam-se, pelo menos, os seguintes trabalhadores: G…, carpinteiro de 1ª, do quadro de pessoal da B…, H…, chefe de equipa e I…, servente, ambos do quadro de pessoal da D…, Lda, J…, motorista, do quadro de pessoal da empresa F…, Lda., que procediam, no momento do acidente, a trabalhos relacionados com a obra em curso.
4) Os trabalhadores supra referidos tinham que descer para uma vala com 6,80 metros de comprimento, 1,20 metros de largura e 3,10 metros de altura, a qual não estava entivada.
5) Todo o material (terra) retirado do interior da vala estava a ser colocado junto à mesma a menos de 0,60 metros do bordo superior do talude.
6) Na abertura da vala estava a ser utilizada uma máquina retroescavadora, conduzida pelo trabalhador da empresa F…, Lda.
7) Não tinha sido previsto nem realizado o corte ou alteração do sentido de trânsito junto à abertura da vala.
8) O trabalhador da D…, H…, no dia, hora e local referidos em 1) ficou soterrado dentro da vala, vindo a falecer.
9) A obra referida em 1) decorria para reparação de deficiências denunciadas pelo dono da obra à entidade executante, no período de garantia.
10) O trabalhador falecido era o responsável pela organização dos trabalhos e pela implementação das condições de segurança na obra, sendo chefe de equipa, funções que já tinha desempenhado inúmeras vezes noutras obras ao serviço da arguida.
11) A arguida B… proporcionou aos trabalhadores, incluindo ao falecido, formação específica de segurança no trabalho relativamente aos trabalhos a executar, antes do início da obra.
12) A arguida B…, S.A., elaborou o intitulado “Procedimento De Segurança”, “Empreitada De Execução Das Infra-Estruturas Para O Desenvolvimento da Área do K… em Vila do Conde”, “Execução de drenagens, caixas, colectores e drenos”, datado de 14/12/07, cuja cópia consta de fls. 21 a 27.
13) A arguida B…, S.A., elaborou o intitulado “Procedimento De Segurança”, “Empreitada De Execução Das Infra-Estruturas Para O Desenvolvimento da Área do K… em Vila do Conde”, “Reparação do Colector da Rotunda da EN .. – …”, datado de 9/06/08, cuja cópia consta de fls. 28 a 73.
14) O Plano de Segurança referido em 13) foi apresentado por imposição da Autoridade das Condições do Trabalho, como condição necessária e obrigatória para o levantamento da suspensão provisória dos trabalhos.
15) No dia 15 de Dezembro de 2003, foi celebrado entre a Arguida e a sociedade comercial C…, SA um contrato de empreitada, o qual tinha como objecto a execução dos trabalhos da empreitada de execução de infraestruturas para o desenvolvimento da área que compreende o K….
16) O prazo de execução da mencionada empreitada correspondia a 09 (nove) meses e meio, iniciando-se a respectiva contagem na data da assinatura do Auto de Consignação, ou seja, no dia 01 de Janeiro de 2004.
17) Após a conclusão das obras, no dia 23 de Outubro de 2004, procedeu-se à vistoria dos trabalhos da empreitada em apreço, tendo nessa mesma data ocorrido a recepção provisória da obra.
18) A arguida B…, S.A., em 2007, teve um volume de negócios de € 403 757,71.
Não se provou que:
a. No momento do acidente a vala não tinha ainda atingido a quota final.
b. Existia estabilização da máquina que se encontrava a actuar no local.
c. Os terrenos transmitiam resistência e segurança, sem qualquer sinal de perigo.
d. Nos outros troços, os terrenos sempre apresentaram as mesmas características, nunca dando sinal de perigo.
2. Passemos agora à resolução das questões suscitadas.
2.1. Da primeira questão
Entende o Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, que deve ser alterado o efeito do recurso, de suspensivo – tal como o fixou o Tribunal do Trabalho, a fls. 611 – para devolutivo, como o refere na questão prévia que suscitou em seu douto parecer.
A arguida não tomou posição quanto ao respectivo teor.
Vejamos[2]:
Tendo a sentença sido proferida em 23 de Março de 2011, ao caso aplica-se a Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, que entrou em vigor em 2009-10-01, como flui do seu artigo 65.º, n.º 1.
De acordo com o disposto no artigo 50.º, n.º 4 do mesmo diploma, o recurso para a Relação “… segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam desta lei”.
E, de forma idêntica, dispunha – e continua a dispor – a norma que o antecedeu, o artigo 74.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Daí que, anteriormente, face a tal remissão e atento o disposto no artigo 408.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. Penal, se fixasse o efeito suspensivo ao recurso.
Acontece, porém, que a referida Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, inovou ao dispor no seu
Artigo 35.º
Efeitos da impugnação judicial
1- A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2- A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicar a coima.
3- O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».
Ora, passando o regime das contra-ordenações laborais a ter, em sede de recurso de impugnação da decisão administrativa para o Tribunal do Trabalho, norma especial quanto ao efeito do recurso, deverá entender-se que no recurso para a Relação a remissão do artigo 50.º, n.º 4 do mesmo regime já não deverá ser efectuada, como anteriormente, para o processo penal, mas ter “em conta as especialidades que resultam desta lei”. Isto é, no recurso para a Relação já não deve ser atribuído o efeito suspensivo, mas o devolutivo, atento o disposto nos artigos 50.º, n.º 4 e 35.º, n.º 1 da mesma Lei.
Tal entendimento é exigido pela unidade do sistema jurídico pois não faria sentido atribuir efeito devolutivo, possibilitando a imediata execução, ao recurso de uma decisão administrativa e não atribuir o mesmo efeito a uma decisão judicial, a sentença do Tribunal do Trabalho. Na verdade, se o legislador inovou, atribuindo, como regra, o efeito devolutivo à impugnação judicial, por igualdade, se não por maioria, de razão, deverá tal efeito devolutivo ser igualmente atribuído em sede de recurso da sentença do Tribunal do Trabalho para a Relação.
Daí que, a tal não obstando o disposto no artigo 414.º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal e concedendo provimento à invocada questão prévia suscitada pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto, se altere o efeito do presente recurso para devolutivo.
2.2. Da segunda questão
A segunda questão tem a ver com a eventual despenalização das contra-ordenações, de conhecimento oficioso, com a entrada em vigor do Código do trabalho aprovado pela lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
A arguida/recorrente foi condenada na coima única de € 17.600,00 pela prática, em concurso real efectivo, de uma contra-ordenação ao disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 14° do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, e de uma contra-ordenação ao disposto nos arts. 66° e 69° do Regulamento de Segurança no Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, conjugado com o art. 2° da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril.
A questão sobre a qual nos debruçamos reside em saber se, perante os factos considerados provados pela 1ª instância pelos quais a arguida foi condenada, as contra-ordenações se devem considerar despenalizadas.
À data da prática dos factos dados como provados [18/02/2008] estes integravam as contra-ordenações p. e p. pelas disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do artigo 14° do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro e dos arts. 66° e 69° do Regulamento de Segurança no Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, conjugado com o art. 2° da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril.
Mas além destes normativos que a sentença recorrida refere também os factos em causa eram abrangidos e previstos pelo artigo 273º do Código do Trabalho de 2003 (nomeadamente o seu nº 5[3]), o qual estabelecia as obrigações gerais do empregador a nível de condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho. De acordo com o disposto no artigo 671º, nº 1 do Código do Trabalho de 2003 a violação do disposto no artigo 273º constitui contra-ordenação muito grave.
Em 17 de Fevereiro de 2009 entrou em vigor a Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho e revogou, no artigo 12º, nº 1, alínea a) a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto e respectivas alterações, que tinha aprovado o Código do Trabalho.
No entanto, a revogação daquela Lei não foi total, pois no nº 3 do mencionado artigo 12º foram consagradas excepções, segundo as quais a revogação só produziria efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria. Uma dessas excepções tem a ver precisamente com os artigos 272º a 312º do Código do Trabalho de 2003, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, na parte não referida na actual redacção do Código de 2009 [alínea a)].
Significa isto que os artigos 272º a 312º do Código do Trabalho de 2003 foram revogados, embora com efeitos diferidos, ou seja, a revogação apenas produziria os seus efeitos no momento em que entrasse em vigor o diploma que viesse a regular a mesma no que concerne às matérias não previstas no novo Código do Trabalho.
Com efeito, a disciplina jurídica respeitante a princípios gerais de segurança e saúde no trabalho, de acidentes de trabalho e doenças profissionais, será regulado em legislação específica, tal como expressamente prevê o art.º 284º do C.T. de 2009. Regulamentação essa que ocorreu com a publicação da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, que veio regulamentar o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho.
A violação do artigo 273º do Código do Trabalho de 2003, era como já se referiu, sancionada pelo artigo 671º, nº 1 do mesmo diploma legal, como contra-ordenação muito grave.
Contudo, este artigo 671º foi revogado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, ficando assim sem qualquer sanção a violação do artigo 273º do Código do Trabalho de 2003, ou seja, o legislador manteve a previsão, mas revogou a punição/sanção. Revogação que abrangeu também os artigos 619º e 620º do Código do Trabalho. O artigo 619º estabelecia os escalões de gravidade das contra-ordenações e o artigo 620º fixava os limites das coimas de acordo com aqueles escalões.
Significa isto que de forma descuidada o legislador deixou de fora da punição uma série de comportamentos que previa como integradores de contra-ordenações. Outro sentido jurídico não se pode dar a esta questão.
Na verdade, refere o artigo 2º, nº 2 do Código Penal, aqui aplicável por força do estabelecido no artigo 32º do DL nº 433/82, de 27/10[4] e 60º da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro[5], que “o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma nova lei o eliminar do número de infracções”. E na mesma senda vai o nº 2 do artº 3º do DL nº 433/82, de 27/10 que estabelece que, “Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.” Por outro lado, é o regime penal que no seu conjunto se apresente como concretamente mais favorável que se aplica, tal como defendeu o STJ na motivação do Assento de 15.02.89[6], não sendo por isso lícito aplicar normas de um e de outro dos regimes, ou seja, para a determinação do regime mais favorável ao arguido deve-se proceder á ponderação e aplicação em bloco e não pela combinação de normas do regime anterior com normas do regime penal novo[7].
Poder-se-á dizer, de forma a objectar a solução preconizada, que o artigo 25º do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29/10, prevê como contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigo 14º, nº 1 e 2, 20º, alínea f), 22 e a violação do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto nº 41821, de 11/8/1958.
Tal previsão, foi, como já tivemos ocasião de referir no processo 1946/09.6TTPNF.P1[8], sobreposta pela previsão do art.º 273º do CT/2003 (especialmente no seu nº 5) e pelo art. 671º do mesmo diploma que definia o regime da punição da infracção àquele primeiro.
Tendo este último sido revogado, deve concluir-se que o feixe punitivo, entendido em bloco, perdeu a coerência que levava a concluir pela punição da conduta em causa nos autos.
E, foi precisamente por ter verificado essa falha na coerência normativa que teve lugar a Declaração de Rectificação nº 21/2009, de 18/3, que declarou alterar a redacção da alínea a) do nº 3 do art. 12º da Lei 7/2009, por forma a ficar a constar «a) Artigos 272° a 280° e 671°, sob segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte não referida na actual redacção do Código.»
Suscitada a questão em vários arestos dos tribunais, o Tribunal Constitucional declarou essa rectificação inconstitucional, no Ac. 490/2009, de 28/10, na medida em que «a mesma visava colmatar um esquecimento do legislador da lei rectificada e não corrigir qualquer lapso material de redacção ou erro na publicação, pelo que se traduziu no preenchimento duma lacuna legislativa involuntária, visando manter a tipificação duma determinada conduta como contra-ordenação após essa tipificação ter sido eliminada por lapso legislativo».
Em causa nesse Acórdão do Tribunal Constitucional estava precisamente em causa a "descontra-ordenação" das condutas violadoras do preceituado no artº 273º do CT/2003, por força de revogação do art. 671º do mesmo CT.
Como se escreveu no mesmo Acórdão, a rectificação "(...) não determina a punição de conduta ocorrida em época em que a lei não a tipificava como contra-ordenação, uma vez que o acto imputado ao arguido neste processo foi praticado quando o artigo 671º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, estava em vigor.
Ela repõe a punição como contra-ordenação daquela conduta, após o legislador ter afastado o seu sancionamento contra-ordenacional, retroagindo essa reposição ao momento desse afastamento, mantendo, assim, sem qualquer interrupção, tal sanção.
Aqui o efeito retroactivo da lei não determina a punição de um facto praticado anteriormente à sua tipificação como contra-ordenação, mas elimina a descontra-ordenação de uma determinada conduta efectivada pelo legislador em data posterior à prática do facto.
Ora, vigorando em matéria contra-ordenacional, tal como em matéria penal, no domínio da sucessão de leis, a regra da imposição da aplicação da lei mais favorável (artigo 3ºn. o 2, do Decreto-Lei n. o 433/82), em obediência a uma ideia de desnecessidade de intervenção destes instrumentos sancionatórios, o acto legislativo de descontra-ordenação compromete o Estado perante os cidadãos, no sentido de que já não serão sancionados os respectivos comportamentos, mesmo que praticados em data em que tal punição se encontrava prevista na lei.
E este compromisso não pode ser quebrado, apesar do Estado verificar que se equivocou ao abandonar o sancionamento como contraordenação daquelas condutas, em defesa da fiabilidade da actividade de um Estado de direito democrático.
Ora, da redacção rectificada da alínea a), do nº 3, do artigo 12º da Lei nº 7/2009, resulta a manutenção em vigor, sem qualquer hiato, da tipificação como contra-ordenação constante do artigo 671º nº 1, do Código de Trabalho de 2003, das condutas previstas no seu artigo 273º nº 1, retirando, assim, qualquer efeito à descontra-ordenação operada pela redacção primitiva do referido artigo 12º nº 1 a) e nº 3, a), o que viola o principio da segurança jurídica, inerente ao modelo de Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da C.R.P.»”.
Daqui resulta, sem mais considerações, que os factos pelos quais a aqui recorrente foi condenada se encontram despenalizados.
Podemos, assim, concluir que, estando em causa infracções a disposições do art.º 273º do Código do Trabalho de 2003, como é o caso dos autos, a violação deste normativo tinha como consequência, por força do art.º 671º, também do mesmo diploma legal, a imputação ao agente da prática de um ilícito contra-ordenacional qualificado de muito grave e punido nos termos do art.º 620º, nº 4, do mesmo diploma.
Com a revogação da Lei nº 99/2003, de 27/8, que tinha aprovado o mencionado Código do Trabalho, efectuada pelo artigo 12º, nº 1, alínea a), da Lei nº 7/2009, de 12/2, que aprovou o novo Código do Trabalho, já entrado em vigor, coloca-se-nos a questão de aplicação de leis no tempo, de modo a saber-se qual é o regime que, na prática, se revela ser o mais favorável à recorrente, face ao estatuído no artigo 3º, nº 2 do DL nº 433/82, de 27/10.
Conforme resulta do nº 3, al. a), do citado art.º 12º da Lei nº 7/2009, não obstante a revogação do Código do Trabalho de 2003, mantêm-se transitoriamente em vigor os artigos 272º a 312º, enquanto não entrar em vigor o diploma que venha a regular a mesma matéria.
Significa isto que se manteve em vigor o art.º 273º do Código do Trabalho de 2003, cuja violação, como se referiu, também se imputa à recorrente. Já mesmo não sucede com art.º 671º, nº 1, que tipificava essa violação como contra-ordenação muito grave. A referida Lei nº 7/2009, que revogou em globo o código de 2003, não contém qualquer ressalva que implique a vigência transitória de qualquer disposição do Capítulo II do seu Livro II, respeitante à responsabilidade contra-ordenacional em matéria laboral.
Por outro lado, o Código aprovado por essa Lei nº 7/2009, de 12/2 também não contém norma sancionatória equivalente àquele artº 671º, já que a matéria de higiene e segurança no trabalho não é nele objecto de tratamento específico.
Para remediar este vazio punitivo o legislador lançou mão da Declaração de Rectificação nº 21/2009, de 18 de Março, nos termos dos quais se declara que a Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, “ saiu com as seguintes exactidões, que assim se rectificam:
Na alínea a) do nº 3 do artigo 12º, «Norma revogatória», onde se lê:
«a) Artigos 272.º a 312.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, na parte não referida na actual redacção do Código;»
deve ler -se:
«a) Artigos 272.º a 280.º e 671.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte não referida na actual redacção do Código;»
Contudo, de acordo com a posição defendida pelo acórdão nº 490/2009, de 28/10, do Tribunal Constitucional, “da redacção rectificada da alínea a), do nº 3, do artigo 12º da Lei nº 7/2009, resulta a manutenção em vigor, sem qualquer hiato, da tipificação como contra-ordenação constante do artigo 671º nº 1, do Código de Trabalho de 2003, das condutas previstas no seu artigo 273º nº 1, retirando, assim, qualquer efeito à descontra-ordenação operada pela redacção primitiva do referido artigo 12º nº 1 a) e nº 3, a), o que viola o principio da segurança jurídica, inerente ao modelo de Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da C.R.P.»”.
Resulta, assim, que durante o hiato de tempo decorrente desde a entrada em vigor da Lei nº 7/2009, de 12/2 e a Declaração de Rectificação nº 21/2009, de 18 de Março, as condutas imputadas à recorrente deixaram de ser punidas. Assim sendo, de acordo com o art.º 3º, nº 2 do DL nº 433/82, de 27/10, conjugado com o artigo 2º, nº 2, do Código Penal, (aplicável subsidiariamente por força do art.º 32º do DL nº 433/82, de 27/10), os factos devem ser considerados eliminados do número das infracções, e por essa via extinto o respectivo procedimento contra-ordenacional.
III Decisão
Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar extinto em virtude da despenalização o procedimento contra-ordenacional relativo aos factos nos autos imputados à recorrente.
Sem custas.
Porto, 03/10/2011
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
[1] Já o mesmo resulta do regime geral das contra-ordenações (artigo 75º, nº 1 do DL nº 433/82, de 27/10).
[2] Vamos neste ponto seguir o entendimento plasmado no Acórdão desta Relação de 31/01/2011, processo 309/10.5TTVNG.P1, www.dgsi.pt.
[3] Cujo tem a seguinte redacção: “O empregador deve, na empresa, estabelecimento ou serviço, observar as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho.”
[4] Diploma que estabelece o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.
[5] Diploma que aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e da segurança social.
[6] Diário da República, I série de 17.03.89
[7] Nesse sentido podemos ver o acórdão do STJ de 15/6/2000, in CJS, Ano VIII, Tomo II, 2000, pág. 218.
[8] Que pensamos não ter sido publicado.