I- Ainda que a concreta troca de exames, verificada em apenas um dos locais de realização das provas, e apenas entre dois dos candidatos, fosse causa bastante do incumprimento do ponto 10.3.3. do Anexo à Portaria n.° 125/2019, de 30.04, que não é, pois que as provas não deixaram de ser realizadas entre todos os candidatos, de entre exames previamente sorteados, esta ocorrência, embora comporte em si uma irregularidade, não determinaria uma necessária consequência invalidante.
II- Diferente seria se na sequência da verificada e circunscrita troca de exames se deixasse de poder afirmar cumprida a aleatoriedade - como garantia de igualdade condições de todos os candidatos na execução das provas - que a norma contida no indicado ponto 10.3.3 exige, mas não é isso que resulta dos autos.
III- As exigências do princípio da igualdade – cfr. art. 13.º da CRP – segundo as quais a Administração, nas suas relações com os particulares se deve reger – cfr art. 6.º do CPA – , não só se reconduzem à proibição do arbítrio, como não impedem, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva e racional.
IV- Neste pressuposto, a violação do princípio da igualdade – ao contrário do princípio da imparcialidade, que chama a si com frequência o provérbio associado à mulher de César, Pompeia - não se basta com o perigo de que o mesmo possa ter sido violado, carece de demonstração ou de evidência de que foi, efetivamente violado, através, designadamente, da demonstração da desrazoabilidade da atuação discriminatória e da injustiça que lhe está associada.