Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA, devidamente identificado nos autos, veio, nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA, interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), do acórdão proferido em 15/03/2024, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, de 19/07/2021, nos termos da qual foi julgada improcedente a ação administrativa que intentou contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS), pedindo a revogação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão, de 13/11/2020, que indeferiu, por intempestividade, o pedido efetuado para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, na sequência da sujeição da entidade empregadora a Processo Especial de Revitalização (PER).
Alega que o referido acórdão do TCAN, proferido em 15/03/2024 no âmbito dos presentes autos, encontra-se em contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção), proferido em 26/10/2023, no âmbito do Processo n.º 621/17.2BEPNF-A, que convoca como acórdão fundamento e de que junta certidão.
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
“A. Há contradição entre o Douto Acórdão Recorrido e já transitado em julgado e o Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo nº13/2023 já transitada em julgada relativamente à mesma questão fundamento de direito no domínio da mesma legislação.
B. A questão de direito essencial para o resultado e decidida no âmbito da mesma legislação relativamente à qual existe contradição jurisprudencial é a seguinte: saber se o prazo de um ano para reclamação de créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (Regime do Fundo de Garantia Salarial), sendo um prazo de caducidade, é insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão.
C. Encontrando-se reunidas todas as condições para o recorrente submeter um requerimento ao abrigo do novo regime do fundo de garantia salarial é fundamento de impedimento a existência de um processo especial de revitalização da entidade empregadora.
D. Do confronto entre o Acórdão Fundamento e o Acórdão recorrido termos duas decisões diferentes, em sentido contraditório, por força da existência de entendimento divergente relativamente à interpretação e aplicação da mesma norma jurídica, o artigo 2 nº 8 do DL 59/2015.
E. No Acórdão fundamento, o contrato de trabalho do recorrente cessou em 04-03-2014, a insolvência da entidade empregadora ocorreu em 15-06-2016 e apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto do Fundo de Garantia Salarial foi em 05-09-2016.
F. No Acórdão recorrido, o contrato de trabalho do recorrente cessou em 11-07-2019, a sua entidade patronal dá entrada de um processo especial de revitalização em 21-08-2019 e a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto do Fundo de Garantia Salarial foi em 12-10-2020.
G. No acórdão fundamento decidiu-se pela procedência do recurso, com idêntico objeto e questão a decidir concedendo provimento, e, em conformidade, revogar o acórdão recorrido e a sentença do TAF de Penafiel, julgar procedente a acção, anular a decisão impugnada e determinar que o Fundo de Garantia Salarial proceda à reapreciação do requerimento do autor;
H. No acórdão recorrido o Tribunal Central Administrativo Norte, manteve integralmente a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância que sufraga a interpretação que a norma do art. 2.º, n.º 8, do NRFGS prevê um prazo de caducidade do direito dos interessados requererem ao FGS o pagamento de créditos emergentes da cessação dos contratos de trabalho, em sintonia com o disposto no artigo 298.º, n.º 2, do CC- “Quando, por força da lei por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”) – o qual não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine – artigo 328.º do CC. Desta forma, só obsta à caducidade, a prática, dentro do prazo legal, do ato a que a lei atribua efeito impeditivo.
I. Verifica-se assim uma contradição jurisprudencial entre o núcleo essencial do Acórdão recorrido e o Acórdão acima referido — acórdão fundamento — a respeito da mesma questão de direito.
J. No Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento existe uma identidade substancial da questão de direito decisiva para qualquer deles, resolvidas de modo absolutamente contraditório no domínio da mesma legislação, criando uma frontal divergência jurisprudencial que deve ser superada.
K. Existe, assim, uma clara oposição entre dois acórdãos,
L. Estamos claramente com duas decisões completamente contraditórias, relativas à mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, impõe-se garantir uma aplicação uniforme do direito, colocando em igualdade jurídica aqueles que se encontra em situação materialmente idêntica.
M. Razão pela qual deverá ser revogação o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo Central Norte e substituído por outro que considere tempestivo o pedido de apresentado pelo recorrente junto do Fundo de Garantia Salarial, sob pena de inconstitucionalidade da interpretação por violação dos arts. 20º da Constituição da República Portuguesa.”.
Pede que se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere o requerimento apresentado junto do Fundo de Garantia Salarial como tempestivo, com as legais consequências.
2. A Entidade Demandada, ora Recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações.
3. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, “(...) por se não verificar um dos seus requisitos, o da identidade do quadro jurídico/normativo aplicável às questões controvertidas apreciadas nos dois arestos, ou seja, no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, pelo que inexiste contradição de julgados, o que tanto basta para concluir que não estão reunidos os pressupostos legais para que se possa conhecer do recurso, nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 152º, do CPTA.”.
4. Notificadas as partes do parecer do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 146.º do CPTA, nada responderam.
5. O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros, ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo para julgamento, embora com envio prévio do projeto de Acórdão.
II. QUESTÕES A DECIDIR
6. No presente recurso para uniformização de jurisprudência, importa decidir se o acórdão recorrido proferido nos presentes autos pelo TCAN, em 15/03/2024, está em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, com o teor do acórdão fundamento proferido pelo STA, em 26/10/2023, no âmbito do Processo n.º 621/17.2BEPNF-A, quanto à interpretação e aplicação das disposições contidas nos n.ºs 8 e 9 do artigo 2.º do D.L. n.º 59/2025, de 21/04 [aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22/10/2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador], designadamente, se o prazo de um ano para a apresentação de reclamação de créditos salariais emergentes de contrato de trabalho junto do Fundo de Garantia Salarial, previsto no citado preceito legal, tem a natureza de prazo de caducidade e se este prazo é suscetível de suspensão ou interrupção e, em caso afirmativo, em que termos.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
7. O acórdão recorrido (Processo n.º 733/21.8BEPRT) deu como provada a seguinte factualidade:
“1) O autor prestou serviço como atleta de futebol para a A... - Futebol SAD, desde ../../2018 até ../../2019;
2) Com a retribuição mensal líquida de € 1100,00; Docs. 2 e 6 juntos com a p.i.
3) A referida sociedade deu entrada com processo de revitalização, instaurado a 21.08.2019, que corre termos sob o n.º 1198/19.0T8AMT, no Juízo de Comércio de Amarante do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, tendo sido proferido, a 28.08.2019, despacho de nomeação de administrador judicial provisório; Doc. 5 junto com a p.i.
4) O autor reclamou créditos no montante global de € 30 724,70; Doc. 2 junto com a p.i.
5) Foi reconhecido ao autor a existência de créditos laborais no montante global de € 30 724,70; Doc. 3 junto com a p.i.
6) A 12.10.2020 o autor remeteu por email requerimento a solicitar ao FGS o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, especificando os seguintes valores:
[IMAGEM]
P. A., fls. 5 e ant.
7) Por ofício de 07.12.2020, o autor foi notificado que por despacho de 13.11.2020 do Presidente do Conselho de Gestão do FGS o seu requerimento foi indeferido com base na seguinte fundamentação:
[IMAGEM]
8) Doc. 4 junto com a p.i.”
8. Do acórdão fundamento (Processo n.º 621/17.2BEPNF-A do Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo) consta como matéria de facto provada:
“II.1. De Facto
1.1. – O acórdão recorrido deu como provado o seguinte:
[…]
1) O autor era trabalhador na sociedade S..., Lda; doc. ... junto com a p.i.; P.A, fls. 1, 2, 9,10, 13
2) O contrato de trabalho do autor cessou a 04.03.2014; Artigos 4º, a) da p.i. e 3º da contestação; P.A., fls. 2
3) A entidade empregadora do autor apresentou processo especial de revitalização, que correu termos no Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, sob o n.º 1377/13...., tendo sido nomeado administrador judicial provisório e aprovado o Plano de Recuperação com vista à revitalização, o que foi publicitado por anúncio datado de 05.05.2014; Doc. ... junto com a p.i.
4) Correu ainda termos o processo especial de revitalização sob o n.º 1513/15.... na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porto Este, onde o autor reclamou os seus créditos, tendo sido reconhecido o montante de € 16 981,54, como privilegiado; Doc. ... junto com a p.i.
5) O referido processo foi admitido liminarmente a 16.12.2015, tendo nessa mesma data sido nomeado o administrador provisório; Doc. ... junto com a p.i.
6) Foi também instaurado o processo de insolvência que correu termos na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porto Este, sob o n.º 417/15...., onde o autor reclamou créditos no valor global de € 18 789,48, sendo € 5686,11 relativos a retribuições de outubro de 2013 a fevereiro de 2014 e proporcionais de férias de 2013/2014, € 1631,70 de subsídio de férias de 2012, 2013 e 2014, € 1001,26 de subsídio de Natal de 2013/2014, € 8855,51 de indemnização e € 1614,90 de juros; doc. ... junto com a p.i.
7) O autor apresentou a 06.09.2016 junto da entidade demandada requerimento para pagamento do valor dos créditos salariais no montante global de € 17 174,58; doc. ... junto com a p.i.; P.A., fls. 9 e ant.
8) Por despacho de 17.05.2017 o Presidente da entidade demandada indeferiu o pedido de pagamento das prestações salariais com fundamento na inobservância do prazo de apresentação do requerimento, porque não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. P.A., fls. 34 e ant.
Ao abrigo do artigo 662.º do CPC, aditaram-se os seguintes factos:
6A) A declaração de insolvência foi requerida no dia 20 de março de 2015.
6B) No dia 15 de junho de 2016, foi proferida Sentença de declaração de insolvência da sociedade comercial S..., Ld.da.
9) A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida ao TAF de Penafiel em 11 de agosto de 2017.
IV.1. 2. – Factos não provados
Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados. […]»
1.2. — O acórdão fundamento deu como assentes os seguintes factos:
«[...]
A) O Autor foi trabalhador da sociedade “B..., Lda.”, até ao dia 20 -12 -2013 (cfr. documento fls. 1 do PA);
B) A entidade empregadora do Autor apresentou processo especial de revitalização, que correu termos no Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, sob o n.º 1377/13.3TBMCN, no qual foi nomeado administrador judicial provisório e aprovado o Plano de Recuperação com vista à revitalização, e que foi publicitado por anúncio datado de 05-05-2014 (cfr. documento n.º 2 junto com a PI e cujo teor se dá por reproduzido);
C) Correu temos sob o n.º 1513/15.5T8AMT na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porto Este, processo especial de revitalização onde o Autor reclamou os seus créditos, tendo sido reconhecido o montante de €21.153,12, como “crédito privilegiado” (cfr. documento n.º 3 e cujo teor se dá por reproduzido);
D) O processo referido em C) foi admitido liminarmente a 16.12.2015, tendo nessa mesma data sido nomeado o administrador provisório (cfr. documento n.º 3 junto à PI);
E) Foi instaurado o processo de insolvência que correu termos na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porte Este, sob o n.º 417/15.6T8AMT-J2, onde o Autor reclamou créditos (cfr. documento n.º 1 junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido);
F) Em 25.08.2016 o Autor apresentou requerimento junto dos serviços da ED para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho do qual consta, além do mais, o seguinte (cfr. fls.7/8 do PA e cujo teor se dá por reproduzido);
G) Por despacho datado de 17-05-2017 o Sr. Presidente do FGS indeferiu o pedido de pagamento requerido pelo Autor, com base nos seguintes fundamentos constantes da notificação do referido despacho (cfr. documento n.º 2 junto à contestação)
H) A presente acção deu entrada via email neste tribunal em 10.08.2017 (fls. 1 do PF).
Ao abrigo do artigo 662.º do C.P.C. aditam -se os seguintes factos:
I) Foi instaurado em 2015 novo PER relativo à sociedade “B..., S.A.” o qual correu termos igualmente na Instância Central de Amarante, Secção de Comércio, Jl, sob o número de processo 1513/15.5T8AMT, no âmbito do qual foi proferido despacho em 16.12.2015 que nomeou o administrador judicial provisório — cfr. fls. 14 (verso) e 15.
J) O autor apresentou reclamação de créditos no âmbito deste processo, tendo sido incluído na relação provisória de credores então elaborada pelo administrador judicial provisório nomeado — cfr. documento de fls. 16 a 30 do suporte físico dos autos;
L) No dia 5 de Maio de 2016 foi proferida sentença que recusou a homologação do plano de recuperação ali apresentado — cfr. fls. 117/120.
M) No dia 15.06.2016 foi declarada a insolvência da entidade empregadora — cfr. fls. 111/115 dos autos. [...]».”.
DO DIREITO
Da admissibilidade do recurso
9. Nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA, o recurso de uniformização da jurisprudência pressupõe a existência de uma efetiva contradição entre o decidido nos acórdãos que se alega estarem em oposição entre si quanto à decisão da mesma questão fundamental de direito, o que exige verificar se ocorre essa invocada oposição.
10. Nos termos legais previstos no artigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
i. que exista contradição entre acórdãos do TCA ou entre um acórdão de um TCA e um acórdão anterior do STA, ou entre acórdãos do STA;
ii. que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
iii. que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento;
iv. que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
11. Segundo a jurisprudência uniforme e reiterada deste STA, construída desde o tempo da anterior lei processual administrativa (LPTA), mostra-se ainda necessário que:
v. para cada questão, relativamente à qual se alegue existir oposição, deve o Recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
vi. só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
vii. é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos – recorrido e fundamento – respeitem à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe igualmente a mesma situação fáctica;
viii. só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
12. Neste sentido, entre muitos, vide os Acórdãos do Pleno do STA, de 20/05/2010, Processo n.º 0248/10, de 19/01/2023, Processo nº 0550/21.5BECBR e de 18/04/2024, Processo n.º 156/10.4BEFUN.
13. Conforme decorre de vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal, considera-se que é a mesma a questão fundamental de direito quando:
a) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;
b) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfiram, nem direta, nem indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
14. Atenta a complexidade destes requisitos, o legislador impõe ainda no n.º 2, do artigo 152.º do CPTA, que na petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada.
15. O que exige, antes de mais, o confronto entre as duas decisões alegadamente em oposição.
16. No Acórdão recorrido do TCAN, datado de 15/03/2024, no presente Processo n.º 733/21.8BEPRT, decidiu-se pela aplicação do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado e publicado em anexo ao D.L. n.º 59/2015, de 21/04, nos termos do qual, este Fundo assegura o pagamento ao trabalhador dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, sendo colocada como questão a decidir a referente à tempestividade do requerimento apresentado pelo Autor, tendo-se decidido ser aplicável o disposto no artigo 2.º, n.º 8 do citado regime legal, que prescreve que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho e ainda, do disposto no artigo 2.º, n.º 9, introduzido pela Lei n.º 71/2018, de 31/08, segundo o qual o prazo anterior se suspende com a propositura da ação e insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
Neste aresto decidiu-se que o requerimento apresentado pelo Autor é intempestivo, porque entre a data da cessação do contrato de trabalho, em 11/07/2019 e a data em que o Autor remeteu o requerimento, em 12/10/2020, existe um lapso temporal superior a um ano. No que respeita à suspensão, decidiu-se que o prazo de 1 ano se iniciou em 11/07/2019, com o despedimento do Autor e suspendeu-se em 21/08/2019 com a apresentação do requerimento relativo ao PER, tendo a suspensão vigorado até 28/09/2019, determinando o reinício da contagem do prazo em 29/09/2019.
Acontece, porém, que em consequência da situação pandémica da COVID19, por força do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, foram suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativamente a todo o tipo de processos e de procedimentos, implicando a suspensão do prazo desde o dia 12/03/2020, mas decidiu-se que o termo do prazo mantém o seu vencimento original, por estar em causa um prazo a que se aplica o artigo 5.º, n.º 2, b) da Lei n.º 16/2020, de 29/05, concluindo que quando o Autor apresentou o requerimento, em 12/10/2020, já tinha sido ultrapassado o prazo de 1 ano, previsto no artigo 2.º, n.º 8 do RFGS.
17. No que se refere ao Acórdão do Pleno do STA, proferido no Processo n.º 621/17.7BEPNF-A, de 26/10/2023, enquanto acórdão fundamento, ele próprio um acórdão proferido no âmbito de um recurso de uniformização de jurisprudência, em que se decidiu pela existência da contradição de julgados, veio a julgar-se no sentido do anteriormente decidido no Acórdão do STA, de 03/11/2022, de o trabalhador dispor do prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, sendo este um prazo de caducidade, que é suscetível de interrupção ou de suspensão.
18. Do que resulta do confronto de ambos os Acórdãos quanto às questões fundamentais decididas que é verdade que, em ambos os processos, se colocou como questão a decidir a questão do prazo para a apresentação do requerimento pelo trabalhador ao Fundo de Garantia Salarial e a respetiva suspensão desse prazo.
19. Porém, considerando a data da prática dos factos, é diferente o quadro normativo aplicável a um e a outro processo, o que desde logo determina que falte um dos requisitos determinantes da admissibilidade do recurso para uniformização de julgados, que consiste em não existir o requisito da identidade da questão fundamental de direito, sendo as alterações legislativas relevantes para o cerne do litígio.
20. Com efeito:
- no Acórdão recorrido (Processo n.º 733/21.8BEPRT), a questão fundamental respeita à tempestividade da apresentação do requerimento pelo Autor no Fundo de Garantia Salarial, a qual ocorreu em 12/10/2020, tendo cessado o contrato de trabalho em 11/07/2019, sendo aplicável o regime aprovado pelo D.L. n.º 59/2015, de 21/04, na redação conferida pela Lei n.º 71/2018, de 31/12, que conferiu ao artigo 2.º, o novo n.º 9, relativo à suspensão do prazo, e ao qual foi decidido ter aplicação o regime legal aprovado no contexto da COVID 19 a respeito da suspensão dos prazos, pelo D.L. n.º 10-A/2020, de 13/03, pela Lei n.º 1-A-2020, de 19/03, pela Lei n.º 4-A/2020, de 04/04 e pela Lei n.º 16/2020, de 29/05.
- no Acórdão fundamento (Processo n.º 621/17.2BEPNF-A), a questão essencial é a mesma, respeitante à tempestividade da apresentação do requerimento pelo Autor no Fundo de Garantia Salarial, o qual ocorreu em 06/09/2016, tendo cessado o contrato de trabalho em 04/03/2014, mas é diferente o regime legal, por ser aplicável o regime aprovado pelo D.L. n.º 59/2015, de 21/04, na redação anterior à conferida pela Lei n.º 71/2018, de 31/12 e, em que, portanto, não existia na ordem jurídica a norma do n.º 9 do artigo 2.º, relativo à suspensão do prazo.
21. Confrontadas as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, resulta, por isso, que as mesmas respeitam à mesma questão fundamental, mas segundo quadros legais aplicáveis distintos, por não ser o mesmo o regime legal o aplicável em ambos os arestos.
22. Uma questão fundamental de direito considera-se decidida de forma oposta quando corresponde a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica fundamental.
23. As decisões são divergentes se têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito, são análogas ou equiparáveis.
24. O conflito jurisprudencial pressupõe, por isso, uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto.
25. Acresce que a questão de direito em que assenta a alegada divergência deve assumir um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, isto é, deve integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto, não sendo suficientes as considerações jurídicas marginais ou acessórias, ou com a natureza de mero obiter dicta.
26. Também não integram uma real oposição de julgados, decisões ou considerações meramente implícitas ou pressupostas.
27. Donde o requisito da mesma questão fundamental de direito não se verificar quando o núcleo da situação decidenda, à luz da norma aplicável, não seja idêntico.
28. Por outras palavras, verifica-se o conflito jurisprudencial apenas quando, relativamente a enquadramentos factuais idênticos, são diversamente interpretados e aplicados os mesmos preceitos, ou seja, quando para a resolução de idêntica questão fundamental de direito, os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a enquadramentos factuais idênticos ou essencialmente semelhantes.
29. Pelo que, ocorre a contradição de julgados quando a um mesmo caso são aplicadas duas regras diferentes, sendo finalidade da uniformização de jurisprudência determinar qual das regras conflituantes é que deve ser aplicada ao caso.
30. Pois só perante um caso, que é idêntico, mas tem duas soluções jurisprudenciais, é que se justifica a uniformização da jurisprudência.
31. É nisto que se traduz o requisito para a interposição do recurso extraordinário para a uniformização de jurisprudência, estabelecido no n.º 1, do artigo 152.º do CPTA, da contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.
32. No caso vertente, por o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ao contrário do que vem alegado, se terem pronunciado sobre a mesma questão, mas ao abrigo de regimes legais diferentes, não se regista qualquer contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito, o que determina que o presente recurso extraordinário não seja legalmente admissível.
33. Termos em que, por não verificados os respetivos requisitos legais, não se poderá admitir o recurso de uniformização de jurisprudência.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, não se conhecendo do seu objeto, por falta de oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2025. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Antero Pires Salvador - Frederico Manuel de Frias Macedo Branco.