9. Nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA, o recurso de uniformização da jurisprudência pressupõe a existência de uma efetiva contradição entre o decidido nos acórdãos que se alega estarem em oposição entre si quanto à decisão da mesma questão fundamental de direito, o que exige verificar se ocorre essa invocada oposição.
10. Nos termos legais previstos no artigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
i. que exista contradição entre acórdãos do TCA ou entre um acórdão de um TCA e um acórdão anterior do STA, ou entre acórdãos do STA;
ii. que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
iii. que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento;
iv. que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
11. Segundo a jurisprudência uniforme e reiterada deste STA, construída desde o tempo da anterior lei processual administrativa (LPTA), mostra-se ainda necessário que:
v. para cada questão, relativamente à qual se alegue existir oposição, deve o Recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
vi. só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
vii. é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos – recorrido e fundamento – respeitem à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe igualmente a mesma situação fáctica;
viii. só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
12. Neste sentido, entre muitos, vide os Acórdãos do Pleno do STA, de 20/05/2010, Processo n.º 0248/10, de 19/01/2023, Processo nº 0550/21.5BECBR e de 18/04/2024, Processo n.º 156/10.4BEFUN.
13. Conforme decorre de vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal, considera-se que é a mesma a questão fundamental de direito quando:
a) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;
b) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfiram, nem direta, nem indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
14. Atenta a complexidade destes requisitos, o legislador impõe ainda no n.º 2, do artigo 152.º do CPTA, que na petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada.
15. O que exige, antes de mais, o confronto entre as duas decisões alegadamente em oposição.
16. No Acórdão recorrido do TCAN, datado de 15/03/2024, no presente Processo n.º 733/21.8BEPRT, decidiu-se pela aplicação do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado e publicado em anexo ao D.L. n.º 59/2015, de 21/04, nos termos do qual, este Fundo assegura o pagamento ao trabalhador dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, sendo colocada como questão a decidir a referente à tempestividade do requerimento apresentado pelo Autor, tendo-se decidido ser aplicável o disposto no artigo 2.º, n.º 8 do citado regime legal, que prescreve que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho e ainda, do disposto no artigo 2.º, n.º 9, introduzido pela Lei n.º 71/2018, de 31/08, segundo o qual o prazo anterior se suspende com a propositura da ação e insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
Neste aresto decidiu-se que o requerimento apresentado pelo Autor é intempestivo, porque entre a data da cessação do contrato de trabalho, em 11/07/2019 e a data em que o Autor remeteu o requerimento, em 12/10/2020, existe um lapso temporal superior a um ano. No que respeita à suspensão, decidiu-se que o prazo de 1 ano se iniciou em 11/07/2019, com o despedimento do Autor e suspendeu-se em 21/08/2019 com a apresentação do requerimento relativo ao PER, tendo a suspensão vigorado até 28/09/2019, determinando o reinício da contagem do prazo em 29/09/2019.
Acontece, porém, que em consequência da situação pandémica da COVID19, por força do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, foram suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativamente a todo o tipo de processos e de procedimentos, implicando a suspensão do prazo desde o dia 12/03/2020, mas decidiu-se que o termo do prazo mantém o seu vencimento original, por estar em causa um prazo a que se aplica o artigo 5.º, n.º 2, b) da Lei n.º 16/2020, de 29/05, concluindo que quando o Autor apresentou o requerimento, em 12/10/2020, já tinha sido ultrapassado o prazo de 1 ano, previsto no artigo 2.º, n.º 8 do RFGS.
17. No que se refere ao Acórdão do Pleno do STA, proferido no Processo n.º 621/17.7BEPNF-A, de 26/10/2023, enquanto acórdão fundamento, ele próprio um acórdão proferido no âmbito de um recurso de uniformização de jurisprudência, em que se decidiu pela existência da contradição de julgados, veio a julgar-se no sentido do anteriormente decidido no Acórdão do STA, de 03/11/2022, de o trabalhador dispor do prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, sendo este um prazo de caducidade, que é suscetível de interrupção ou de suspensão.
18. Do que resulta do confronto de ambos os Acórdãos quanto às questões fundamentais decididas que é verdade que, em ambos os processos, se colocou como questão a decidir a questão do prazo para a apresentação do requerimento pelo trabalhador ao Fundo de Garantia Salarial e a respetiva suspensão desse prazo.
19. Porém, considerando a data da prática dos factos, é diferente o quadro normativo aplicável a um e a outro processo, o que desde logo determina que falte um dos requisitos determinantes da admissibilidade do recurso para uniformização de julgados, que consiste em não existir o requisito da identidade da questão fundamental de direito, sendo as alterações legislativas relevantes para o cerne do litígio.
20. Com efeito:
- no Acórdão recorrido (Processo n.º 733/21.8BEPRT), a questão fundamental respeita à tempestividade da apresentação do requerimento pelo Autor no Fundo de Garantia Salarial, a qual ocorreu em 12/10/2020, tendo cessado o contrato de trabalho em 11/07/2019, sendo aplicável o regime aprovado pelo D.L. n.º 59/2015, de 21/04, na redação conferida pela Lei n.º 71/2018, de 31/12, que conferiu ao artigo 2.º, o novo n.º 9, relativo à suspensão do prazo, e ao qual foi decidido ter aplicação o regime legal aprovado no contexto da COVID 19 a respeito da suspensão dos prazos, pelo D.L. n.º 10-A/2020, de 13/03, pela Lei n.º 1-A-2020, de 19/03, pela Lei n.º 4-A/2020, de 04/04 e pela Lei n.º 16/2020, de 29/05.
- no Acórdão fundamento (Processo n.º 621/17.2BEPNF-A), a questão essencial é a mesma, respeitante à tempestividade da apresentação do requerimento pelo Autor no Fundo de Garantia Salarial, o qual ocorreu em 06/09/2016, tendo cessado o contrato de trabalho em 04/03/2014, mas é diferente o regime legal, por ser aplicável o regime aprovado pelo D.L. n.º 59/2015, de 21/04, na redação anterior à conferida pela Lei n.º 71/2018, de 31/12 e, em que, portanto, não existia na ordem jurídica a norma do n.º 9 do artigo 2.º, relativo à suspensão do prazo.
21. Confrontadas as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, resulta, por isso, que as mesmas respeitam à mesma questão fundamental, mas segundo quadros legais aplicáveis distintos, por não ser o mesmo o regime legal o aplicável em ambos os arestos.
22. Uma questão fundamental de direito considera-se decidida de forma oposta quando corresponde a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica fundamental.
23. As decisões são divergentes se têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito, são análogas ou equiparáveis.
24. O conflito jurisprudencial pressupõe, por isso, uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto.
25. Acresce que a questão de direito em que assenta a alegada divergência deve assumir um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, isto é, deve integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto, não sendo suficientes as considerações jurídicas marginais ou acessórias, ou com a natureza de mero obiter dicta.
26. Também não integram uma real oposição de julgados, decisões ou considerações meramente implícitas ou pressupostas.
27. Donde o requisito da mesma questão fundamental de direito não se verificar quando o núcleo da situação decidenda, à luz da norma aplicável, não seja idêntico.
28. Por outras palavras, verifica-se o conflito jurisprudencial apenas quando, relativamente a enquadramentos factuais idênticos, são diversamente interpretados e aplicados os mesmos preceitos, ou seja, quando para a resolução de idêntica questão fundamental de direito, os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a enquadramentos factuais idênticos ou essencialmente semelhantes.
29. Pelo que, ocorre a contradição de julgados quando a um mesmo caso são aplicadas duas regras diferentes, sendo finalidade da uniformização de jurisprudência determinar qual das regras conflituantes é que deve ser aplicada ao caso.
30. Pois só perante um caso, que é idêntico, mas tem duas soluções jurisprudenciais, é que se justifica a uniformização da jurisprudência.
31. É nisto que se traduz o requisito para a interposição do recurso extraordinário para a uniformização de jurisprudência, estabelecido no n.º 1, do artigo 152.º do CPTA, da contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.
32. No caso vertente, por o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ao contrário do que vem alegado, se terem pronunciado sobre a mesma questão, mas ao abrigo de regimes legais diferentes, não se regista qualquer contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito, o que determina que o presente recurso extraordinário não seja legalmente admissível.
33. Termos em que, por não verificados os respetivos requisitos legais, não se poderá admitir o recurso de uniformização de jurisprudência.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, não se conhecendo do seu objeto, por falta de oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2025. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Antero Pires Salvador - Frederico Manuel de Frias Macedo Branco.