Processo nº 279/16.6T8OLH.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Comércio – J2
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório:
(…) apresentou processo especial de revitalização com base na sua difícil situação económica e na possibilidade de reestruturação das suas dívidas com a aprovação de um plano de recuperação.
Por decisão datada de 01/06/2016 foi indeferido liminarmente o processo especial de revitalização. A decisão estriba-se na circunstância de não se mostrar decorrido o prazo de dois anos a que alude o artigo 17º-G, nº 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas desde a data do encerramento do anterior processo especial de revitalização intentado pelo devedor.
O recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls. , que decidiu que “…não se mostrando decorrido o prazo de dois anos a que alude o artº 17.º-G, nº 6, do CIRE desde a data do encerramento do anterior processo especial de revitalização intentado pelo devedor, indefere-se liminarmente o presente processo especial de revitalização”.
II. Ora, salvo melhor opinião, não pode o Recorrente concordar com a decisão proferida, porquanto:
III. O Recorrente apresentou-se, em 26/08/2013, a processo especial de revitalização (de ora em diante, PER), processo que correu termos sob o nº 700/13.5TBTVR, na Secção de Comércio de Olhão (J2) da Comarca de Faro.
IV. No âmbito de tal processo, por despacho de 06/09/2013, foi nomeado Administrador Judicial Provisório, nomeação que veio a ser publicada no Portal Citius em 11/09/2013.
V. Decorridas as negociações, nos termos legalmente previstos, foi apresentado plano de recuperação pelo ora Recorrente, plano que foi aprovado pelos seus credores, tendo ainda sido alvo da competente homologação judicial, por sentença datada de 10/02/2014.
VI. Não obstante, veio a credora Alliance (…), SA interpor recurso da sentença proferida, recurso que veio a ser considerado totalmente improcedente pelo Tribunal da Relação de Évora, de 16/01/2015.
VII. Inconformada com tal decisão, interpôs a referida credora recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por Acórdão de 27/11/2015, veio a considerar procedente o recurso, impondo a alteração da decisão de homologação do plano de recuperação.
VIII. Nesta sequência, e em obediência a tal Acórdão, foi o processo negocial encerrado por despacho de 15/02/2016, já transitado em julgado.
IX. Assim, impossibilitado de implementar o plano de recuperação apresentado, manteve-se a difícil situação económica que determinou o recurso ao primeiro PER, verificando-se as mesmas dificuldades por parte da Farmácia de satisfazer pontualmente os pagamentos das suas obrigações, pontualidade que, como já referido supra, se afigura essencial para que sejam mantidos os fornecimentos necessários à normal prossecução da actividade.
X. Motivo pelo qual considerou o Recorrente ser imperativo e urgente iniciar uma reestruturação interna da actividade e uma reestruturação financeira global, com vista à implementação de um conjunto de medidas que permitam a manutenção da Farmácia no giro comercial.
XI. Tendo apresentado, em 18/03/2016, o requerimento inicial que deu origem aos presentes autos.
XII. Prevê o artº 17º-A, nº 1, do CIRE que “O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização”.
XIII. Por outro lado, dispõe o artº 17º-G do CIRE, com a epígrafe “Encerramento do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação” e designadamente no seu nº 6 que “O termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.”
XIV. Pelo que bastará atentar nesta disposição legal e, designadamente, no nº 6 do artigo 17.º-G, para concluir que inexiste qualquer impedimento legal ao recurso a este novo PER, pois que esta previsão legal refere-se à situação em que o processo negocial no âmbito de um Processo Especial de Revitalização haja sido concluído sem a aprovação do plano de recuperação.
XV. Com efeito, nos termos daquela disposição legal, para que se verifique a limitação prevista no nº 6, será necessário que se verifique uma das seguintes condições (a) O devedor ou determinada maioria de credores tenham concluído antecipadamente não ser possível chegar a acordo; (b) Ter-se ultrapassado o prazo legal das negociações, sem que tenha sido aprovado um plano de recuperação; ou (c) O devedor ter posto fim às negociações.
XVI. O que não aconteceu in casu pois que o plano de recuperação apresentado no processo supra identificado foi aprovado por mais de dois terços dos credores, tendo sido judicialmente homologado em primeira instância (homologação que, de resto, foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora), pelo que não se verifica nenhuma das situações elencadas nos nºs 1 a 5 do art.º 17º-G, condição necessária para que tenha aplicação, o nº 6 da referida disposição legal.
XVII. Não corresponde à verdade dos factos que “… o processo especial de revitalização intentado pelo requerente e que correu termos sob o n.º 700/13.5TBTVR, foi declarado encerrado sem a aprovação de um plano de recuperação do devedor”, como refere a douta sentença.
XVIII. Com efeito, como resulta claro dos autos e da descrição fática da sentença em análise, o plano de recuperação apresentado pelo devedor foi merecedor da aprovação da maioria dos seus credores e objecto de sentença homologatória proferida pelo tribunal de primeira instância e, bem assim, de confirmação pelo Tribunal da Relação.
XIX. Realçando que, entre a prolação da sentença homologatória do plano de recuperação do devedor, proferida pelo tribunal de primeira instância em 14/02/2014, o Acórdão que ordena a revogação da referida sentença, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 24/11/2015, e a decisão de encerramento do processo especial de revitalização datado de 15/02/2016, mediaram dois anos.
XX. Pelo que não é exigível ao devedor que, durante este longo período de tempo no qual se encontrou em análise e sob decisão a validade da sentença homologatória se veja agora impossibilitado de iniciar uma reestruturação interna da sua actividade e uma reestruturação financeira global, com vista à implementação de um conjunto de medidas que permitam a manutenção da Farmácia no giro comercial.
XXI. Com efeito entre a decisão de homologação do PER e a decisão de encerramento do processo em cumprimento do decidido pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, passaram dois anos.
XXII. Ora, a previsão inserta no nº 6 do citado artº 17.º-G do CIRE tem como razão de ser impedir um devedor que viu as negociações malogradas com os seus credores, tendo-se concluído que não era possível alcançar um acordo com os mesmos ou que, se negligenciou essas negociações deixando ultrapassar o prazo previsto na mesmas, instrumentalizar o processo e os seus credores com recursos sucessivos a um procedimento especial.
XXIII. Ora, tal com resulta da descrição fática supra, tal não se verifica nos presentes autos.
XXIV. Com efeito, o Recorrente alcançou um acordo com os seus credores, tendo reunido a votação favorável dos seus credores que aprovaram com o plano de recuperação por si apresentado. Plano esse que mereceu, posteriormente, a homologação judicial em primeira instância.
XXV. Pelo que, com o devido respeito, não há qualquer fundamento para que ao Recorrente, nestas circunstâncias, lhe seja aplicada uma consequência mais gravosa do que a que é imposta aos devedores que não vêm o PER aprovado…
XXVI. O Recorrente mantém uma situação económica difícil com dificuldades, parte da Farmácia através da qual exerce a sua actividade, em satisfazer, pontualmente, os pagamentos das suas obrigações, a qual se afigura essencial para que sejam mantidos os fornecimentos necessários à normal prossecução da actividade.
XXVII. Recorde-se que o Requerente não se encontra em situação de insolvência, aliás, conforme resulta do parecer apresentado pelo Administrador Judicial Provisório nos termos do artigo 17º-G, nº 4, do CIRE no âmbito do processo especial de revitalização que correu termos sob o n.º 700/13.5TBTVR.
XXVIII. Pelo que, tendo o plano de recuperação sido aprovado pela maioria dos seus credores nos termos previsto no artº 17º-F, nºs 1 a 4, do CIRE, tendo posteriormente o processo vindo a ser encerrado devido a uma decisão de não homologação, nada impede o Recorrente de, verificando-se os requisitos legais para o efeito, designadamente, encontrar-se em situação económica difícil, mas susceptível de recuperação, se apresentar a um novo processo especial de revitalização
XXIX. Neste sentido, veja-se o Ac. TRC de 27/01/2015, proc. n.º 170/14.0TBCDR.C1 disponível, para consulta, em www.dgsi.pt e Catarina Serra, O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, Ed. Almedina, S.A., 2016.
XXX. Pelo que deverá concluir-se pela admissibilidade do presente processo especial de revitalização, revogando-se a douta sentença recorrida.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exªs, deverá ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser substituída por outra ordene o prosseguimento dos autos com nomeação do Administrador Judicial Provisório nos termos do artº 17.º-C, nº 3 da al. a), CIRE, assim se fazendo a acostumada Justiça».
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II- Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito a apurar se na situação em concreto o requerente se encontra impedido de requerer novo processo especial de revitalização no prazo de dois anos a contar desde o encerramento do processo especial de revitalização anterior.
III- Factos com interesse para a decisão da causa:
1- Em 26/08/2013 (…) apresentou-se a processo especial de revitalização – processo que correu termos sob o nº 700/13.5TBTVR, na Secção de Comércio de Olhão (J2) da Comarca de Faro.
2- No âmbito de tal processo, por despacho de 06/09/2013, foi nomeado Administrador Judicial Provisório, nomeação que veio a ser publicada no Portal Citius em 11/09/2013.
3- Foi apresentado plano de recuperação pelo ora Recorrente, plano que foi aprovado por credores que representavam mais de dois terços dos votos emitidos e foi homologado por sentença datada de 10/02/2014.
4- A credora “Alliance (…), SA” apresentou oposição à proposta de plano de insolvência apresentada pelo revitalizando e veio a interpor recurso dessa decisão.
5- Por acórdão datado de 16/01/2015, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso.
6- Inconformada com tal decisão, a referida credora interpôs recurso de revista. Por acórdão proferido em 27/11/2015, o Supremo Tribunal de Justiça julgou procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido e a sentença pelo mesmo confirmada, decidindo «recusar a homologação do aprovado plano de recuperação, com as legais consequências».
7- Nesta sequência, o processo negocial foi encerrado por despacho de 15/02/2016, já transitado em julgado.
8- Em 18/03/2016 (…) apresentou-se de novo a processo de revitalização.
IV- Fundamentação:
O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização (artigo 17º-A, nº 1, do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas).
A iminência da insolvência caracteriza-se pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se situação de insolvência já actual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exactamente pela insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível[1]. Ou, na formulação de Catarina Serra[2], a insolvência iminente é a situação em que o devedor antevê que estará impossibilitado de cumprir as suas obrigações quando elas se vencerem, no futuro próximo.
O processo negocial estabelecido entre o devedor e os seus credores pode concluir-se com a aprovação de um plano de recuperação[3] ou terminar, antecipadamente ou no fim do prazo, sem que o acordo tenha sido alcançado.
O processo negocial pode também ser concluído sem que exista a aprovação do seu plano de recuperação. Tal acontece na hipótese de o devedor ou da maioria dos credores prevista no nº 3 do artigo 17º-F concluírem antecipadamente não ser possível alcançar o acordo, ou quando seja ultrapassado o prazo para as negociações previsto no artigo 17º-D, nº 5. A estas razões, previstas no artigo 17º-G, nº 1, acresce ainda a hipótese contemplada no nº 5 do mesmo artigo que prevê que o devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente da causa, desde que comunique tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os credores e ao tribunal por meio de carta registada[4]. Carvalho Fernandes e João Labareda admitem que a razão da frustração do processo negocial pode ser encontrada na ausência da maioria de votos estabelecida no artigo 17º-F, nº 3[5].
A questão do termo do processo especial de revitalização por não homologação de um plano de recuperação não está textualmente contida na previsão em análise. Pergunta-se então se nesta hipótese o devedor está impedido de voltar a recorrer ao processo pelo prazo de dois anos, tal como prevê o artigo 17º-G[6] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para as situações acima relatadas.
A limitação impressa no nº 6 do artigo 17º-G visa acautelar um quadro de uso abusivo ou injustificado de recurso ao processo de especial de revitalização e com isso impedir que o processo especial de revitalização e os seus efeitos especiais de compressão dos direitos dos credores sejam instrumentalizados através do recurso sistemático e indevido a este procedimento especial.
Da leitura integrada do preceito cuja interpretação é controvertida resulta claro que a restrição prevista no nº 6 do artigo 17º-G tem aplicação directa e automática aos casos em que (i) o devedor ou determinada maioria de credores tenham concluído antecipadamente não ser possível chegar a acordo, (ii) foi ultrapassado o prazo legal das negociações, sem que tenha sido aprovado um plano de recuperação e (iii) sempre que o devedor haja posto fim às negociações.
Todavia, em concreto, o direito da insolvência é omisso relativamente ao desfecho do processo quando é recusada a homologação do plano de recuperação pelo Tribunal[7] e, neste espectro lógico, coloca-se assim a dúvida a respeito da abrangência do limite temporal da norma numa situação como a vertente.
Esta questão já tinha sido colocada por Catarina Serra que escudada na proximidade conceptual entre a não homologação e a não aprovação do plano de recuperação sugeria que o regime gravoso presente no artigo 17º-G tinha apenas aplicação aos casos de encerramento do processo devido à falta de aprovação do plano (por conclusão antecipada de que tal aprovação não seria possível, decurso do prazo ou desistência das negociações) e que os casos de encerramento do processo devido à falta da sua homologação judicial não integravam a esfera de protecção da norma.
Na óptica desta autora, «atendendo à letra da lei, parece, de facto, ser possível concluir que a disciplina do artigo 17º-G está reservada aos casos em que se torna flagrante que o PER não é – não era ab initio – o instrumento adequado para resolver as situações do devedor. Será, portanto, legítimo presumir, em face da epígrafe e do teor do preceito, que tal se aplica apenas aos casos de não aprovação do plano de recuperação. E será esta, no essencial, a posição assumida em definitivo, mas não sem ressalva que seguidamente se expõe.
A verdade é que não pode excluir-se, sem mais, que a não homologação judicial seja imputável às mesmas circunstâncias a que é, em regra, imputável a sua não aprovação, manifestando-se a referida analogia. O plano pode, por exemplo, ter sido considerado aprovado mas apenas porque foram desrespeitadas as normas aplicáveis à votação e à aprovação. Ora, isto só é susceptível de ser detectado em momento posterior – no momento da homologação judicial. Não é esta situação, em ultima análise, susceptível de recondução à hipótese de não aprovação do plano? Nestes casos excepcionais – mas só nestes – poderá sustentar-se uma interpretação extensiva da norma, ou seja, a extensão dos efeitos da não aprovação do plano à não homologação do plano».
Luís Martins[8] defende que o artigo 17º-G se aplica apenas aos casos de encerramento do processo sem aprovação de plano de recuperação. E no caso sub judice o plano de recuperação foi regularmente aprovado mas não foi homologado, na medida em que as decisões confirmadoras foram revogadas.
A este propósito, distintamente, Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis[9] afirmam que «se o recurso ao PER não fosse limitado, o devedor poderia, em conluio com um credor, apresentar sucessivos processos especiais de revitalização e dessa forma impedindo que os credores exercessem os seus direitos contra si. É justamente o que pode suceder se o plano de recuperação for aprovado mas depois não for homologado pelo tribunal». Por isso, advogam que o nº 6 do artigo 17°-G terá de ser interpretado extensivamente, por forma a incluir o caso em que o plano de revitalização é aprovado, mas não homologado pelo tribunal[10].
A decisão de indeferimento liminar inspira-se nesta última solução e firma posição no sentido de que «tendo sido proferida decisão de não homologação do plano de recuperação apresentado pelo requerente e, consequentemente, tendo sido declarado encerrado o respectivo processo especial de revitalização, por despacho proferido em 15/02/2016, transitado em julgado, sempre terá aplicação ao caso a limitação temporal imposta pelo artigo 17°-G, nº 6, do CIRE (…).
Assim, enquanto não decorrer o prazo de dois anos a que alude o artigo 17°-G, nº 6, do CIRE, contado desde o encerramento do primeiro processo especial de revitalização, o devedor não pode intentar um segundo processo especial de revitalização».
Sobre este assunto existem duas linhas jurisprudenciais antagónicas, uma que defende que o prazo de dois anos não é aplicável em caso de encerramento do processo especial de revitalização fundado na não homologação do plano de recuperação[11] [12] [13] e outra que entende que se está perante uma norma imperativa que impede o recurso àquele processo durante o lapso de tempo em causa[14], sendo que nesta última perspectiva o Tribunal se encontra investido na posição de garante da legalidade e deve respeitar o impacto que a decisão tem na esfera jurídica dos credores minoritários e discordantes.
Na leitura daquele dispositivo entendemos que, caso o plano de recuperação tenha sido aprovado pela maioria dos seus credores nos termos previstos no artigo 17º-F, nºs 1 a 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sempre que o processo venha a ser encerrado devido a uma decisão de não homologação – ou ainda que se trate de um acto postulativo de recusa de homologação proferida por Tribunal Superior em revogação de uma decisão de homologação –, desde que se mostrem verificados os requisitos legais exigidos para o efeito, o requerente pode apresentar-se a novo processo de revitalização na hipótese de se encontrar em situação económica difícil ou de insolvência iminente sem necessidade de aguardar o prazo de dois anos consignado no nº 6 do artigo 17º-G do diploma em apreciação.
Efectivamente, se não ocorre a preclusão da possibilidade de apresentação de novo plano de insolvência, mesmo depois de transitada a decisão que, em recurso, rejeitou a homologação do primeiro[15], também nos parece que, na busca do lugar paralelo, por via da inferência lógica de regras imanentes, fora das hipóteses de catálogo expressamente referidas no artigo 17º-G e de desrespeito das normas aplicáveis à votação e aprovação, o interessado não fica impedido de recorrer àquele procedimento pelo prazo de dois anos, quando sem culpa do requerente do processo especial de revitalização ocorra um acto de não homologação do plano de insolvência.
Esta é a leitura que melhor adapta à letra do nº 6 do artigo 17º-G quando faz a referência «ao termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores», sendo que as previsões anteriormente enunciadas respeitam à conclusão antecipada sobre a inviabilidade do acordo, à ultrapassagem do prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D ou ao fim das negociações por motivo imputável ao devedor.
Na realidade, a interpretação extensiva do preceito contraria os objectivos precípuos incorporados na medida legislativa, sem embargo de se reconhecer que o recurso sucessivo – ou sistemático – ao procedimento tem de ser analisado à luz do crivo da boa-fé e do critério do fim económica e social do direito invocado, a fim de evitar situações abusivas. Porém, esse cenário abusivo não se respiga na presente situação, face à evolução processual ocorrida no anterior processo especial de revitalização.
Assim, apesar de justificada com argumentos de uma das correntes doutrinais e jurisprudenciais que se debruçam sobre este tema, por não se perfilhar desse entendimento, decide-se revogar a decisão de indeferimento liminar proferida pela Primeira Instância.
V- Sumário:
1- A limitação impressa no nº 6 do artigo 17º-G visa acautelar um quadro de uso abusivo ou injustificado de recurso ao processo de especial de revitalização e com isso impedir que o processo especial de revitalização e os seus efeitos especiais de compressão dos direitos dos credores sejam instrumentalizados através do recurso sistemático e indevido a este procedimento especial.
2- Da leitura integrada do nº 6 do artigo 17º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas resulta que a restrição temporal ali prevista tem aplicação directa e automática aos casos em que (i) o devedor ou determinada maioria de credores tenham concluído antecipadamente não ser possível chegar a acordo, (ii) foi ultrapassado o prazo legal das negociações, sem que tenha sido aprovado um plano de recuperação e (iii) sempre que o devedor haja posto fim às negociações.
3- Caso o plano de recuperação tenha sido aprovado pela maioria dos seus credores nos termos previstos no artigo 17º-F, nºs 1 a 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sempre que o processo venha a ser encerrado devido a uma decisão de não homologação – ou de recusa de homologação proferida por Tribunal Superior em revogação de uma decisão de homologação –, desde que se mostrem verificados os requisitos legais exigidos para o efeito, o requerente pode apresentar-se a novo processo de revitalização na hipótese de se encontrar em situação económica difícil ou de insolvência iminente sem necessidade de aguardar o prazo de dois anos consignado no nº 6 do artigo 17º-G do diploma em apreciação.
VI- Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
Sem tributação, tendo em atenção o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Processei e revi.
Évora, 14/09/2017
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Rui Machado e Moura
Mário Branco Coelho
[1] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 87.
[2] Revitalização – a designação e o misterioso objecto designado. O Processo Homónimo (PER) e as suas ligações com a Insolvência (situação e processo) e com o SIREVE, in I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra 2013, pág. 91.
[3] Artigo 17º-F (Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa):
1- Até ao último dia do prazo de negociações a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, acompanhada de todos os elementos previstos no artigo 195.º, aplicável com as devidas adaptações, sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito.
2- No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias susceptíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior.
3- Findo o prazo previsto no número anterior é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.
4- Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
5- Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
6- A votação efectua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.
7- O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º
8- Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos nºs 2 a 4, 6 e 7 do artigo 17.º-G.
9- Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que a empresa se encontra em situação de insolvência.
10- A decisão vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.
11- Compete à empresa suportar as custas do processo de homologação.
12- É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218.º.
13- É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 7 do presente artigo, excepto se a empresa demonstrar, no respectivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por factores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.
[4] Filipa Gonçalves, O Processo Especial de Revitalização, in Estudos de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra 2015, pág. 85.
[5] Obra citada, págs. 175-176.
[6] Artigo 17º-G (Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação):
1- Caso a empresa ou a maioria dos credores prevista no n.º 5 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no portal Citius.
2- Nos casos em que a empresa ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
3- Estando, porém, a empresa já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência da empresa, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1.
4- Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a respectiva insolvência, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.
5- A empresa pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 6 - O termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.
7- Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D.
[7] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/03/2016, in www.dgsi.pt, assinala que «não obstante a epígrafe do art. 17º-G se referir à "Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação", a verdade é que apenas o seu n° 2 alude ao encerramento do processo especial de revitalização quando o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, nada mencionando o anterior art. 17º-F quanto ao desfecho do processo se for recusada a homologação do plano de recuperação pelo tribunal.
[8] Processo de Insolvência, 4ª edição, Almedina, pág. 143.
[9] O Processo Especial de Revitalização, Comentários aos artigos 17º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra Editora, em nota de rodapé no comentário a esta norma.
[10] O Processo Especial de Revitalização, Comentários aos artigos 17.º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra Ed., pág.169.
[11] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/01/2015, in www.dgsi.pt, «Ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor e permanecendo o mesmo em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação (art.º 17º-A, n.º 1, do CIRE), e estando reunidos os demais requisitos legalmente previstos, nada obstará a que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no n.º 6 do art.º 17º-G, do CIRE (aplicável aos casos de extinção do processo sem aprovação de plano de recuperação)».
[12] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/09/2016, in www.dgsi.pt, sustenta que «verificando-se, o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor e permanecendo o mesmo em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação (art.º 17º-A, n.º 1, do CIRE) e estando reunidos os demais requisitos legalmente previstos, nenhum obstáculo se levanta a que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no citado n.º 6 do art.º 17º-G, do CIRE (aplicável aos casos de extinção do processo sem aprovação de plano de recuperação)».
[13] No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/08/2016, in www.dgsi.pt, lê-se que «o encerramento do processo de revitalização devido à não homologação judicial do plano de recuperação, não impede o devedor, que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas susceptível de recuperação, a que dê inicio a novo processo de revitalização, sem a observância do limite temporal a que se reporta o nº 6 do artº 17º-G, do CIRE, excepto nos casos em que a recusa de homologação se fundar na inobservância das regras aplicáveis à votação e aprovação do plano de recuperação».
[14] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/05/2017, in www.dgsi.pt, que decidiu que: «O encerramento de anterior processo especial de revitalização devido à não homologação judicial do plano de revitalização aprovado pela maioria dos credores impede os devedores de instaurar novo PER pelo prazo de dois anos estabelecido no artigo 17º-G, nº 6, do CIRE.
A propositura de novo PER sem a observância daquele limite temporal, em tribunal diferente do primeiro e sem fazer qualquer referência ao processo anterior, constitui violação de norma imperativa, que legítima, nos termos do artigo 215.º do CIRE, a recusa de homologação judicial do plano aprovado no âmbito deste PER».
[15] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/07/2016, in www.dgsi.pt.