267/24.9T8STC-A.E1
Acordam as juízas da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório.
1. Nos autos de impugnação de paternidade/averiguação oficiosa de paternidade n.º 267/24.9...-A.E1 que a Autora AA intentou contra a ré BB, foi proferida decisão em 08-11-2024 (notificada em 22-11-2024 - com a referência CITIUS 100565839) que “estendeu” o âmbito do despacho de 06-10-2024 (referência CITIUS 100331981) sobre a produção antecipada de prova, determinando a sujeição a exames hematológicos da Ré e do seu pai com a exumação do cadáver deste.
Para compreender o alcance da questão colocada descrever-se-á em seguida o processo prévio ao apontado despacho recorrido de 08-11-2024.
2. Processado prévio ao despacho recorrido
2.1. Em 26-09-2024 a A. requereu a produção antecipada de prova nos seguintes termos (transcrição parcial):
“1. (…) AA interpôs o presente pleito que fosse reconhecido que CC não ser o seu pai e que, ao invés, fosse reconhecido que DD fosse reconhecido como verdadeiro pai daquela.
2. No termo da sua petição inicial, e ao abrigo do disposto no artº 1801º do CC e artº 519º nrº1 do CC e 568º do CPC, requereu, a ora exponente, que o Douto Tribunal se dignasse ordenar a realização de exames hematológicos quer à R Anastácia quer à própria A, a requisitar ao Instituto de Medicina Legal.
3. Igualmente requereu a prestação de depoimento de parte da própria A
4. Sucede, no entanto, que a exponente e A no presente pleito é uma pessoa doente de 72 anos.
5. No âmbito clínico, entre demais historial, já foi objecto de internamento em Outubro de 2020, efectivou vários Raio X. TAC, Endoscopia, Colonoscopia e mamografia (tudo conforme documento que se anexa e que aqui se dá por completamente reproduzido para todos os efeitos legais)
Mas mais:
6. Igualmente realizou Biopsia do Pulmão e fora detectados de fragmentos de mucosa de tipo respiratório com infiltração por adenocarcinoma com morfologia e perfil IHQ compatível com origem da mama (carcinoma ductal).
7. Teve alta mas medicada.
8. Contudo, a informação de 17 de Setembro é, infelizmente, não positiva, com o diagnóstico de metastização óssea.
9. Tal implicou focos de hiperfixação anómala do radiofármaco compatíveis com envolvimento ósseo secundário.
10. Tudo conforme informação clínica que se anexa. (tudo conforme documento que se anexa e que aqui se dá por completamente reproduzido para todos os efeitos legais)
11. Ora, está em curso o período para a R, querendo, Contestar o pedido, o que apenas hoje, por acaso, ocorreu,
12. Sendo certo que ainda há formalismo e tramites processuais a terem lugar,
13. O que determina, ainda, o decurso de longo tempo até à eventual realização dos actos probatórios requeridos, aqui se incluindo quer a realização de Exame de ADN (exames hematológicos) da A e ora exponente quer a prestação do depoimento de parte da mesma.
14. Tal matéria probatória é de vital e reputada importância e fulcral da causa.
15. Não só os exames ditam a sua ascendência,
16. Como o depoimento pode descrever nos autos a sua história de vida e o ocorrido com os demais de molde a sustentar a causa de pedir e pedido dos autos.
17. Ora face ao gravoso estado de saúde da exponente, que nem ao Tribunal já é passível de ocorrer deslocação, impõe-se salvaguardar a prova.
18. Tal poderá, assim, ocorrer mediante prestação de depoimento por videoconferência e determinação de realização de exame nos termos já descritos com a máxima urgência.
(…)
REQUER-SE:
A) SEJA ADMITIDO O PRESENTE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E, EM CONSEQUENCIA;
B) SEJA DEFERIDA E ORDENADA, COM URGÊNCIA, A ENTIDADE COMPETENTE, REALIZAÇÃO DE EXAMES HEMATOLÓGICOS (ADN) À PRÓPRIA A,
C) SEJA DETERMINADA, A PRESTAR POR VIDEOCONFERENCIA FACE AO SEU ESTADO DE SAUDE, A PRESTAÇA DE DEPOIMENTO DE PARTE DA A AA ASSENTE NOS FACTO DA PI COM OS NRºS 3 A 59. AMBOS INCLUSIVE;
D) SEJA, EM CASO DE NECESSIDADE, PARA CORROBORAR O ACIMA ALEGADO, OUVIDA A TESTEMUNHA ABAIXO REFERENCIADA.
TUDO COM AS DEMAIS CONSEQUENCIAS LEGAIS (…)”.
2.2. Após a notificação da Ré do despacho referenciado em 2.1. o Tribunal, em 06-10-2024, proferiu o seguinte despacho:
“(…) atenta a idade avançada da autora – 72 anos de idade – acrescida da condição médica frágil de que padece, incluindo cancro, como resulta comprovado da documentação médica anexa em ref.ª 49962406, resulta altamente provável que a autora possa ver o eu estado de saúde muito agravado ou mesmo falecer antes do início da produção probatória.
Pelo que, entendemos justificada a produção antecipada de prova, nos termos do art.º419º e 420º do C.P.C., determinando-se, desde já:
a) a realização de exames hematológicos de ADN à autora.
b) a prestação de declarações de parte da autora – pontos 3 a 59 – nos termos do art.º466º do C.P.C.
D. N., desde já, se oficiando, com nota de máxima urgência – dado que, a examinada poderá estar em risco de vida – a realização de exames hematológicos ADN com vista ao apuramento da paternidade.
Para audição da Autora designa-se o dia 09-10-2024 pelas 15:00h.”.
2.3. Em 09-10-2024 foram tomadas declarações à A. no âmbito da produção antecipada de prova.
2.4. Em 10-10-2024 o IML encaminhou o pedido de colheita para o GMLF do Alentejo Litoral e pediu ao Tribunal a indicação dos restantes intervenientes a convocar para a realização do exame pretendido.
2.5. Ordenada pelo Tribunal a notificação à Autora, do ofício do IML, esta, em 18-10-2024, apresentou um requerimento com o seguinte teor:
“vem (…) comunicar haver requerido a realização de:
- (…) exames hematológicos AA, portadora (…) Ao abrigo do disposto no artº 1801º do CC e do artº 519º (417 nrº1 e artº 467º ambos do CPC,
- a realização de exames hematológicos à R. BB (…), presumível irmã de AA;
- Realização de exumação do cadáver de DD para realização de testes de ADN e colheita de material cadavérico para realização de testes de ADN. Presumível pai de AA”.
2.6. Em 21-10-2024 foi proferido o seguinte despacho
“Ref.ª50195340 de 18-10-2024
No requerimento de produção antecipada de prova – ref.ª 49962406 de 26-09-2024 – apenas foi requerido o pedido de exames hematológicos à autora e não à ré, nem a exumação de cadáver.
Neste exposto, palavra à parte contrária, quanto ao requerimento em apreço.
Prazo – 2 dias.”
2.7. Em 23-10-2024 foram colhidas à Autora as amostras para a realização de exames hematológicos de ADN.
2.8. Na sequência da notificação do despacho referido em 2.6. a Ré, em 25-10-2024, respondeu pela seguinte forma:
“(…) 1.º O presente processo encontra-se numa fase embrionária tendo sido suscitadas diversas exceções pela Ré na sua contestação, nomeadamente a ilegitimidade passiva e o decurso do prazo de caducidade para instaurar a presente ação.
2.º Tendo em conta o estado de saúde da Autora, foi requerido por esta a produção antecipada de prova relativamente às suas declarações, e a sua submissão a exames hematológicos, para se acautelar essa prova, o que foi deferido.
3.º Nada requereu a Autora relativamente à imediata realização de exames médicos à Ré, nem à exumação do cadáver do Sr. DD,
4.º Nem tinha fundamento para tal.
5.º Pois não existe qualquer fundamento essa produção antecipada da prova, nem sequer a Ré alega qualquer motivo ou justificação tal.
6.º O artigo 419.º, do Código de Processo Civil é claro ao referir que apenas existindo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspeção, pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antecipadamente.
7.º Porém, a Autora não invoca qualquer justo receio, nem justifica, sequer sumariamente, a necessidade da antecipação, além de não ter o requerido quando solicitou a sua inquirição antecipada e a sua submissão a exames hematológicos.
8.º Dai, uma vez que foi a Autora que teve a iniciativa de solicitar, atempadamente, a produção antecipada de prova, nada requerendo, nem solicitado em relação à Ré, não justificando qual a razão para tal ocorrer em relação à mesma e ao Sr. DD, carece de fundamento legal o agora requerido.
9.º Por outro lado, a Autora já foi ouvida em sede de produção antecipada de prova, tendo confessado saber existirem outros irmãos da Ré, confissão essa irretratável.
10.º Referiu também que tem conhecimento da situação há mais de 10 anos e só agora decidiu avançar para tribunal.
11.º Estas situações poderão desde já levar a que o processo não possa prosseguir.
12.º Nos termos do artigo 130.º, do Código de Processo Civil, não é permitido realizar no processo atos inúteis.
13.º Pelo que, atendendo a todo o exposto, deve ser indeferido o requerido pela Autora. (…)”.
3. Do recurso
3.1. Despacho recorrido
Em 08-11-2024 o Tribunal proferiu o seguinte despacho (transcrição):
“I- DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
Como referimos no despacho que antecede, assiste razão à Ré, no sentido em que, efectivamente, a autora no requerimento de produção antecipada de prova não havia requerido o exame hematológico da ré ou exumação do cadáver do alegado progenitor.
Porém, a mesma veio posteriormente – ref.ª50195340 de 18-10-2024 – rectificar o pedido, requerendo também tais exames.
Ora, os mesmos motivos que fundamentaram o despacho ref.ª 100331981 de 06-10-2024, impõe-se também quanto aos exames hematológicos da ré, a qual tem igualmente a mesma idade, verificando-se também quanto à mesma o mesmo perigo de perda de aquisição de prova.
No mais, cumpre notar que, o exame é feito por comparação, pelo que, será necessário como requereu o INML, o ADN da Ré e do alegado progenitor para estabelecimento ou não da paternidade.
O exame apenas da Autora não terá a mesma utilidade, se alguma.
Cumpre notar ainda que é irrelevante o apreciar ou não das excepções dilatórias, pois tal é matéria de posterior apreciação em sede de saneamento, sendo o objectivo da produção antecipada de prova o de, precisamente, produzir a prova em período anterior à sua normal produção, por receio de que o tempo possa obstar a tal.
Sendo que, quanto à caducidade ou não desta acção, as posições contraditórias e sempre em evolução da jurisprudência são por mais conhecidas, não se podendo coartar à parte o direito a prova com base m tal.
No mais, é jurisprudência aceite de que, a recusa da parte em se prestar a tais exames não poderá ser atendida, ainda que com fundamento de direitos constitucionais de violação da integridade física e vida pessoal, dado que, o teor cada vez menor da lesão a tal bem, por via dos meios modernos de exame, não se poderá opor ao direito à verdade biológica da autora.
Sendo que, a recusa pela ré em permitir tais exames, será valorada em termos de inversão do ónus de prova, nos termos do art.º344º nº2 do C.C.
Neste sentido: Acórdão do STJ, Proc.994/06.2TBVFR.P1.S1, Relator Bettencour Faria, datado de 23-02-2012, disponível em www.dgsi.pt e Acórdão do TRC, Proc.5525/16.3T8CBR.C1, Relator Vítor Amaral, datado de 06-02-2018, disponível em www.dgsi.pt.
Termos em que se determina, em extensão do despacho ref.ª 100331981 de 06-10-2024:
a) exames hematológicos à Ré BB, NIF ... e com domicilio na ..., de modo a aferir complementarmente da paternidade da Autora AA do alegado progenitor DD.
b) exumação do cadáver de DD para realização de testes de ADN e colheita de material cadavérico para realização de testes de ADN; (…)”.
3.2. Conclusões de recurso da Ré
Em 10-12-2024 inconformada com tal decisão a Ré BB interpôs recurso apresentando as seguintes as conclusões (transcrição):
“A- Vem o presente recurso do despacho proferido pelo Juízo de Família e Menores de Santiago do Cacém em 8 de novembro de 2024 e notificado a 22 de novembro de 2024, que deferiu novo pedido de produção antecipada de prova requerida pela Autora, em termos de estender o anterior despacho de 6 de outubro e determinar a sujeição, desde já, da Ré a exames hematológicos, assim como a exumação do cadáver do pai da Ré, para a realização de exames de ADN.
B- A Recorrente não concorda com a interpretação do Tribunal da quo, entendendo que houve uma incorreta apreciação jurídica da situação, quanto a este novo pedido de produção antecipada de prova, quando já estava terminada a fase dos articulados, e sem prévia decisão sobre as exceções invocadas pela Ré, mormente sobre a exceção de caducidade do direto de ação.
C- Entende ainda a Recorrente, que o Tribunal não se podia substituir à Autora, na invocação e justificação da urgência para a realização de tais diligências prévias de prova, sendo certo que não está sequer demonstrada a urgência na realização de tal prova, atento o facto do pai da Ré já ter falecido em 1993 e não ter sido invocada qualquer perda de prova em relação à Ré.
D- O presente recurso incide unicamente em questões de direito, sendo uma das questões a decidir a pertinência de produção antecipada de prova nesta fase do processo, quando não foi requerida atempadamente, nem justificada a urgência e relevância da mesma nesta data, quando já se encontra concluída a fase dos articulados.
E- Entende ainda a Ré que têm ocorrido no processo e até à data, violações dos princípios fundamentais do processo civil, como o princípio do contraditório (artigo 3.º n.º 3, do C.P.C), igualdade das partes (artigo 4.º do C.P.C), ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, (artigo 5.º n.º 1 e 2, do C.P.C), da imparcialidade e limites de cognição do Tribunal a quo, com consequentes implicações no direito a um processo justo e equitativo, o que acarretam a nulidade dos despachos proferidos em violação desses principios, dado influirem no exame ou decisão da causa, conforme estatuído na parte final do artigo 195.º n.º 1, do Código de Processo Civil.
F- Foi deferida a audição da Autora, em sede de produção antecipada de prova, sem prévia possibilidade de contraditório por parte da Ré, nem do seu mandatário.
G- A audiência para audição da Autora foi agendada e notificada com menos de 72 horas de antecedência, não possibilitando a presença da Ré, nem do seu mandatário.
H- A Autora foi ouvida sem a presença do mandatário da Ré, que comunicou previamente a sua impossibilidade de estar presente, em virtude de audiência judicial pré-agendada, cujo documento comprovativo juntou, mas ainda assim a diligência não foi reagendada, e realizou-se sem a sua presença.
I- O primeiro pedido de produção antecipada de prova formulado pela Autora incidia somente sobre o seu depoimento e sobre a sua submissão a exame, em consequência do seu estado de saúde, tendo sido justificado em virtude do agravamento do seu estado de saúde.
J- Tal pedido foi deferisse, sem prévio contraditório da Ré.
K- O segundo pedido de produção antecipada de prova formulado pela Autora refere somente que pretende a submissão da Ré a exames hematológicos, e a exumação do cadáver do pai da Ré para realização de testes de ADN e colheita de material cadavérico, mas não justificou, nem fundamentou a que título seriam essas diligências seriam urgentes, nem qualquer perigo de perda de aquisição da prova.
L- O pai da Ré faleceu em ... de ... de 1993 e a Ré não padece de qualquer problema de saúde, não tendo também a Autora invocado tal, nem qualquer motivo para a sua submissão a exames nesta fase do processo.
M- Não existe qualquer risco de perda de prova ou dificuldade da sua obtenção no momento previsto para o efeito, pois não só o pai da Ré já faleceu há mais trinta de anos, como a Ré não corre qualquer perigo de vida e, ainda que viesse a falecer no decurso da ação, poderia sempre ser submetida a exames.
N- A Autora nunca requereu o depoimento de parte da Ré, nem requereu a retificação do pedido de produção antecipada de prova que havia apresentado em 26 de setembro de 2014.
O- O que a Autora fez em 18 de outubro de 2014 foi apresentar novo requerimento de produção antecipada de prova, sem cumprir o estatuído nos artigos 419.º e 420.º, do Código de Processo Civil, nomeadamente quanto ao ónus que incide sobre o requerente de tal pedido de justificar, ainda que sumariamente, a necessidade e urgência da antecipação da prova, nem o risco de desaparecimento ou dificuldade de obtenção dessa no momento previsto para o efeito.
P- Conforme referem os artigos 419.º e 420.º n.º 1, do Código de Processo Civil, a produção antecipada de prova apenas pode ter lugar caso exista justo receio de vir tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas.
Q- Porém, para que tal seja possível é necessário que o requerente dessa prova antecipada, justifique sumariamente a necessidade da antecipação, mencionando com precisão os factos sobre que há de recair, nos termos estatuídos no artigo 420.º n.º 1, do Código de Processo Civil, não tendo a Autora cumprido com esse ónus de alegação que lhe cabia, e não podendo o Tribunal substituir-se à parte, no dever de justificar e fundamentar o pedido de produção antecipada de prova.
R- A Autora não cumpriu com os despachos proferidos pelo Tribunal, designadamente quanto à junção de documentos e sobre a pronúncia sobre as exceções deduzidas pela Ré, mas até ao momento não lhe foi aplicada qualquer cominação.
S- O processo está numa fase em que já terminaram os articulados, e nada obsta a que seja proferido despacho pré saneador ou saneador, assim como agendada audiência prévia, para discutir e decidir as exceções existentes, que podem inviabilizar o prosseguimento do processo, e que nem sequer foram respondidas pela Autora.
T- O Tribunal a quo foi sensível à posição da Autora, mas parece não se preocupar com a posição da Ré, a qual aos 81 anos se depara com uma ação judicial movida contra si, e ainda para mais pretendem submete-la a exames médicos, e inclusive exumar o cadáver o pai, o que constitui uma clara violação do princípio da confiança e da tutela dos interesses merecedores de proteção do presumido progenitor, e ao interesse da proteção da família constituída, nos termos estatuídos artigos 26.º, n.º 1 e 67.º, da Constituição da República Portuguesa.
U- O Tribunal a quo embora não esteja sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o certo é que está adstrito ao principio da legalidade, do contraditório e da igualdade, previstos no artigos 3.º n.º 3 e 4.º, do Código de Processo Civil, e no artigo 13,º, da Constituição da República Portuguesa, nos termos dos quais o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
V- Além disso, o artigo 130.º, do Código de Processo Civil proíbe a prática de atos inúteis, pelo estando finda a fase dos articulados, cumprido que está o contraditório sobre as exceções invocadas, deveria o Tribunal a quo pronunciar-se previamente sobre essas questões, e decidir se o processo pode prosseguir ou não, nomeadamente para as diligências de prova requeridas pelas partes.
W- Acresce que, a produção de antecipada de prova nos termos deferidos, e fosse num sentido ou em outro, equivalerá na prática a um préjulgamento, o que faz inverter toda a lógica do processo judicial, assim como os princípios de segurança jurídica e o conceito de processo equitativo.
X- Estamos no âmbito específico de uma ação de impugnação da paternidade presumida respeitante a filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e estabelecida em relação ao marido da mãe, sendo certo que o artigo 1869.º, do Código Civil, refere que a paternidade pode ser reconhecida em ação especialmente intentada pelo filho, se a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra; porém essa impugnação não pode ter lugar a todo o tempo, conforme prescreve o Código Civil, de modo a não a sacrificar interesses de ordem pública e de natureza pessoal que se vão consolidando ao longo do tempo, para mais ante a inércia injustificada dos interessados no reconhecimento da verdade biológica da filiação, devendo, por isso, ser compatibilizados os interesses conflituantes através do estabelecimento de prazos de caducidade razoáveis.
Y- Nesta senda, o artigo 1842.º, do citado Código de Processo Civil, estabelece um prazo de 10 anos após a maioridade, ou de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, para intentar a ação de impugnação de paternidade.
Z- Tal entendimento tem sido corroborado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente através do acórdão de 4 de novembro de 2021, no âmbito do processo 503/17.8T8VFX.L1.S1, disponível através da hiperligação
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/51b95f
c9a92d051580258783005bece3?OpenDocument, que conclui pela extinção da ação de impugnação da presunção de paternidade, por ter já decorrido o prazo de 10 anos após a maioridade.
AA- Nesse processo também foi suscitada a questão da produção antecipada de prova, através da decisão imediata sobre a realização do exame pericial, tendo sido levantada precisamente a mesma questão que foi aqui suscitada pela Ré no âmbito do processo e agora reiterada no âmbito do presente recurso, isto é, que tal só deveria ser determinado após a decisão das invocadas exceções deduzidas, sob pena de, a determinar-se desde já a realização de prova, estar-se a decidir, como que tacitamente, o julgamento da matéria de exceção que foi invocada.
BB- No mesmo sentido cite-se, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 445/2021, datado de 23 de junho de 2021, disponível em
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210445.html#:~:text=A%20lei%20consente%2C%20assim%2C%20a,2%2C%20do%20C%C3%B3digo%20Civil), o qual decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que estabelece que a ação de impugnação da paternidade pode ser intentada, pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, quando aplicada aos casos em que o impugnante pretende não apenas a destruição do vínculo resultante do registo, mas também o estabelecimento da paternidade em relação a um sujeito que, para além do vínculo biológico, tenha gozado da chamada posse de estado em relação a ele, tenha sido reconhecido como seu pai pelo público e o tenha tratado como filho no plano afetivo e social.
CC- Tal como se decidiu no âmbito desse processo, deveria o Tribunal a quo já ter decidido sobre a exceção perentória de caducidade invocada pela Ré.
DD- Ao invés de ter deferido nova produção antecipada de prova, deveria o Tribunal a quo designar data para audiência prévia, para julgar as questões das excepções deduzidas, maxime a exceção perentória de caducidade do direito de ação, ou proferir despacho saneador, no sentido de ser previamente esclarecida essa situação.
EE- Cite-se ainda no mesmo sentido da caducidade do dirieto de ação, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 747/2022, de 4 de novembro de 2022, no âmbito do processo 362/20, acessível em TC > Jurisprudência >Acordãos > Acórdão 747/2022.
FF- Pelo que incorre o despacho na nulidade prevista no artigo 615.º, alínea d), do Código de Processo Civil, dado que o tribunal a quo não se pronunciou sobre as exceções deduzidas pela Ré, quando as devia apreciar antes de deferir a produção de prova.
GG- Nos termos do artigo 195.º, do Código de Processo Civil, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, produz a nulidade do mesmo quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, pelo que terá de se concluir que na decisão proferida houve não só uma incorreta aplicação e aplicação do direito, com erro de interpretação/aplicação do disposto no artigo 420.º, do Código de Processo Civil, assim como é nula, dado que influi no exame e na decisão da causa.
HH- Ocorreu assim violação da lei substantiva, dada a errada interpretação e aplicação da lei substantiva e da lei de processo, tal como estatuído, mas alíneas a), b) e c) do artigo 674.º do citado Código de Processo Civil.
II- Pelo que deve ser revogado o despacho de 8 de novembro de 2024, que deferiu a produção antecipada de prova quanto à Ré e ao seu pai, por nulidade do mesmo.
JJ- Mais deve ser conferido efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos estatuídos no artigo 647.º, n.º 3 alínea a) e n.º 4, do Código de Processo Civil dado que a execução do despacho equivalerá na prática a um pré-julgamento - que além de inverter toda a lógica do processo judicial, e dos princípios de segurança jurídica e do conceito de processo equitativo -, condiciona substancialmente o desfecho de um processo sobre o estado das pessoas; além dos prejuizos e custos consideráveis com os exames que o cumprimento desse despacho lhe traria, sendo certo que a Lei proibe a prática de atos inúteis.
Nestes termos e nos demais de Direito deve dar-se provimento ao presente Recurso (…)”.
3.3. Contra-alegações da Autora
Em 28-11-2024 nas contra-alegações a Autora conclui pela manutenção, nos seus integrais termos, do despacho recorrido e pelo indeferimento total do recurso, nos seguintes moldes (transcrição parcial):
“68. (…) o Despacho proferido (e recorrido) integra-se em matéria decisória em sede de Incidente de Produção de Prova antecipada, o que difere do mérito e dos termos e esquema processual da acção em curso.
69. Tal é algo que a R não tem em conta, procurando discutir tudo na mesma peça, esquecendo os regimes diferentes em curso.
70. Por outro lado, quanto à fundamentação do Despacho recorrido, diga-se que o Douto Tribunal teve o cuidado de esclarecer as partes que: “Como referimos no despacho que antecede, assiste razão à Ré, no sentido em que, efectivamente, a autora no requerimento de produção antecipada de prova não havia requerido o exame hematológico da ré ou exumação do cadáver do alegado progenitor. Porém, a mesma veio posteriormente – ref.ª50195340 de 18-10-2024 – rectificar o pedido, requerendo também tais exames. Ora, os mesmos motivos que fundamentaram o despacho ref.ª 100331981 de 06-10-2024, impõe-se também quanto aos exames hematológicos da ré, a qual tem igualmente a mesma idade, verificando-se também quanto à mesma o mesmo perigo de perda de aquisição de prova. No mais, cumpre notar que, o exame é feito por comparação, pelo que, será necessário como requereu o INML, o ADN da Ré e do alegado progenitor para estabelecimento ou não da paternidade. O exame apenas da Autora não terá a mesma utilidade, se alguma” (Bold e sublinhado nosso)
71. Ou seja o que a R e recorrente coloca em causa na sua peça até tem por base o pedido pela própria entidade que realizou a perícia.
72. Diga-se que tal despacho, que determinou a perícia, não foi objecto de qualquer reclamação ou recurso da R
73. O Tribunal a quo determinou a realização de exames hematológicos à Ré BB, de modo a aferir complementarmente da paternidade da Autora AA do alegado progenitor DD, bem, como a exumação do cadáver de DD para realização de testes de ADN e colheita de material cadavérico para realização de testes de ADN, para comparação do ADN da A
74. Tal advém do decidido em 6 de Outubro de 2024, onde a R nada disse, com excepção do pedido de realização da inquirição em nova data por eventual sobreposição de datas com outra diligência, e afinal o mandatário até poderia ter estado presente (como requerido pelo próprio) por Webex.
75. Sobre tal decisão a R nada disse, aceitando e conformando-se com tal despacho.
76. Porém, agora, usando o pretexto de recorrer quanto ao Despacho acima referenciado (de Novembro de 2024) procura, na verdade, recorrer do despacho que determinou a realização de produção antecipada de prova e até busca, sem mais, o mérito na presente causa.
77. Ora não é para isso que o Recurso foi criado.
78. Há regras!
79. Assim, o próprio Tribunal esclareceu a R que “Cumpre notar ainda que é irrelevante o apreciar ou não das excepções dilatórias, pois tal é matéria de posterior apreciação em sede de saneamento, sendo o objectivo da produção antecipada de prova o de, precisamente, produzir a prova em período anterior à sua normal produção, por receio de que o tempo possa obstar a tal. Sendo que, quanto à caducidade ou não desta acção, as posições contraditórias e sempre em evolução da jurisprudência são por mais conhecidas, não se podendo coartar à parte o direito a prova com base em tal”
80. Não tem e não teve a R qualquer razão no que alega.
81. Sendo certo que, reitera-se, que o pedido de exame que a R agora recorre até foi determinado pelo INMLCF - INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES, I.P. para complementar a perícia ordenada pelo Douto Tribunal (e aceite pela própria R)
82. Não foi uma iniciativa do próprio Tribunal como a R e recorrente procura fazer crer.
83. O Tribunal limitou-se a dar seguimento a um pedido aduzido pelo Perito e como consequência do determinado inicialmente.
84. Não há aqui, ao invés do que a recorrente pretende, qualquer errónea interpretação jurídica da questão.
85. Alias a questão jurídica quanto à produção antecipada de prova já havia sido decidida e com a concordância…da própria recorrente.
86. Nada disto tem a ver com fase de articulados ou eventuais excepções, sendo que quem controla o andamento dos autos e gestão processual é…o Juiz e não a R.
87. Mas certo é que esta confunde o processo e seu andamento com um incidente de produção de prova antecipada que são matérias diferentes.
88. Através da produção antecipada de prova, visou o legislador salvaguardar a possibilidade de produzir prova quando a espera pelo momento processual próprio para o efeito coloque em risco a demonstração dos factos que da mesma serão objeto.
89. Seja por que então tal prova será impossível de produzir, seja por que se tornará muito difícil.
90. Em causa estará portanto e sempre o periculum in mora para a produção da prova.
91. Ao contrário do que acontece nos procedimentos cautelares não pressupõe o deferimento deste procedimento a alegação e demonstração da probabilidade séria da existência do direito (que para aqueles é exigida – vide artigo 368º do CPC), mas tão só do periculum in mora aferido pela prova que se pretende produzir e foi o que em tempo foi decidido, sem oposição da recorrente.
92. Na verdade como bem se decidiu e sumariou na decisão proferida no Acórdão da Relação de Coimbra de 6/11/2007 ( proc. nº 1439/07.6TBFIG.CL, in www.dgsi.pt): 1) A produção antecipada de prova tem a sua razão de ser no receio de que a mesma possa tornar-se impossível ou muito difícil, caso não seja produzida de imediato. 2) Tal receio tem que apresentar-se com foros de seriedade, apontando para um perigo efectivo e palpável e não ser apenas uma mera possibilidade. 3) A forma de aquilatar de tal perigosidade são os seus indícios patentes e as regras de senso comum, baseadas no conhecimento da vida e das expectativas procedimentais, tendo em linha de conta as peculiaridades de cada caso concreto. 4) Se assim não fosse, acabaria por tornar-se vulgar aquilo que só excepcionalmente deve permitir-se, com a consequente anarquia processual daí adveniente.
93. Assim, a possibilidade de antecipação concedida, isto é a produção de prova antes do momento processual em que normalmente se produziria, é concebível quando estiver em risco a conservação da fonte da prova (impossibilidade) ou a facilidade de a produzir (grande dificuldade).
94. Tal produção antecipada de prova era inserida por Calamandrei na categoria de procedimentos cautelares, pois tem em comum com estes a falta de autonomia, a natureza incidental e o periculum in mora ( cf. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma de Processo Civil” vol. III, pág. 74-87). Porém, ao contrário do que acontece nos procedimentos cautelares não pressupõe o deferimento deste procedimento a alegação e demonstração da probabilidade séria da existência do direito (que para aqueles é exigida – vide artigo 368º do CPC), mas tão só do periculum in mora aferido pela prova que se pretende produzir ( José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in CPC Anotado, 2º volume, em anotação ao artigo 419º do Código de Processo Civil, pág. 231). Mas dada a forma prevista no preceito aludido sempre terá de existir a prova sumaria do periculum in mora, não é, portanto, exigido um juízo de certeza, mas apenas de probabilidade ou verosimilhança de que a fonte da prova venha a perder-se ou que a produção da prova se torne muito difícil ( cf. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 337). Abrantes Geraldes (in ob. e loc. cit.) diferencia ainda este incidente dos procedimentos cautelares pela ausência de provisoriedade, uma vez que recolhida a prova esta tem o mesmo valor que aquela que seja produzida no momento processual apropriado.
95. Aferir da verificação do alegado periculum in mora terá de ser feito com recurso às regras da experiência e senso comum ( cfr. Ac. TRC supra citado; sobre o requisito específico do receio de impossibilidade ou dificuldade de realização da prova Ac. TRP de 30/05/2013, nº de processo 313/08.3TBGDM.P1).
96. Tal ocorreu e a R aceitou.
97. Agora é que procura recorrer dessa decisão.
98. E esquece que o momento da produção de prova pode ocorrer na própria pendencia de uma acção e a todo o tempo (obviamente cumprindo os requisitos legais, como foi o caso, quanto aos seus fundamentos).
99. O Tribunal a quo em momento algum se substituiu a quem quer que fosse, limitando-se a dar cumprimento…ao que decidiu e no âmbito do que lhe foi pedido pelo perito.
100. Não é assim verdade, até porque não resulta da decisão recorrida, quaisquer violações dos princípios fundamentais do processo civil, como o princípio do contraditório (artigo 3.º n.º 3, do C.P.C), igualdade das partes (artigo 4.º do C.P.C), ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, (artigo 5.º n.º 1 e 2, do C.P.C), da imparcialidade e limites de cognição do Tribunal a quo, com consequentes implicações no direito a um processo justo e equitativo.
101. Não assim cabimento para o invocado quanto a nulidade de eventuais “despachos proferidos em violação desses princípios, dado influírem no exame ou decisão da causa, conforme estatuído na parte final do artigo 195.º n.º 1, do Código de Processo Civil” sendo que a R apenas recorreu de um despacho e neste nem sequer identificou qualquer nulidade.
102. Aliás e a titulo de exemplo, é dito pela recorrente que “Foi deferida a audição da Autora, em sede de produção antecipada de prova, sem prévia possibilidade de contraditório por parte da Ré, nem do seu mandatário.”,
103. Omitindo, e é algo que se condena, que a mesma reagiu, não para impugnar tal decisão mas para tentar apenas e tão somente o reagendamento da diligencia.
104. E o certo é que não reclamou ou recorreu sobre tal até ao momento.
105. Tal como não reclamou ou recorreu, reitera-se, quanto ao deferimento da produção antecipada de prova.
106. Por outro lado igualmente é referido que “A Autora foi ouvida sem a presença do mandatário da Ré, que comunicou previamente a sua impossibilidade de estar presente, em virtude de audiência judicial pré agendada, cujo documento comprovativo juntou, mas ainda assim a diligência não foi reagendada, e realizou-se sem a sua presença” mas omitindo que requereu “que a sua presença na audiência de produção antecipada de prova se efetue através da plataforma webex, indicando o seu email ....” e que tal foi deferido…mas não apareceu na audiência (nem fisicamente nem pelo weber que havia requerido…) Mas mais:
107. Falsamente a recorrente aborda na sua peça de recurso que se quer em crise, um primeiro e um segundo pedido de produção de prova antecipada…
108. Ora só ocorreu um e foi deferido.
109. O que a recorrente apelida de segundo pedido de produção de prova antecipada é apenas e tao somente o cumprimento de um despacho judicial o qual, por sua vez, foi proferido em anuência a pedido do perito por ser necessária uma análise comparativa.
110. Tal é inquestionável!
111. Ora como e bem a recorrente refere, o Tribunal a quo não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
112. E está adstrito ao princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade, previstos no artigos 3.º n.º 3 e 4.º, do Código de Processo Civil, e no artigo 13,º, da Constituição da República Portuguesa, nos termos dos quais o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais
113. O que ocorreu mas, face ao despacho recorrido, não se entende o que pretende a recorrente com tais imputações.
114. O que a recorrente pretende é, desde já, julgar-se o mérito e sem provas….
115. Mas esquece que um Recurso é um modo de reação contra uma decisão judicial tida como errada e que se traduz na intervenção de um tribunal superior.
116. É que sobre a decisão em apreço a recorrente nada diz.
117. Por isso vem invocar que “Ao invés de ter deferido nova produção antecipada de prova, deveria o Tribunal a quo designar data para audiência prévia, para julgar as questões das excepções deduzidas, maxime a exceção perentória de caducidade do direito de ação, ou proferir despacho saneador, no sentido de ser previamente esclarecida essa situação.” quando não está a recorrer do despacho que deferiu a produção antecipada de prova.
118. Ou seja, e usando um ditado português, a recorrente confunde “alhos com bugalhos”.
119. Não ocorreu assim qualquer violação da lei substantiva, sendo correcta interpretação e aplicação da lei substantiva e da lei de processo.
120. Por outro lado não olvidemos que o Recurso é manifestamente extemporâneo.
121. Em consequência deve ser mantido nos seus integrais termos o despacho de 8 de novembro de 2024, que deferiu o complemento de prova pedido pelo perito quanto à Ré e ao seu pai.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.EXA DOUTAMENTE SUPRIRÁ
REQUER-SE:
A) SEJA FIXADO O EFEITO DEVOLUTIVO AO RECURSO NOS TERMOS LEGAIS;
B) SEJAM ADMITIDAS AS PRESENETS CONTRA ALEGAÇOES DE RECURSO;
C) SEJA MANTIDO NOS SEUS INTEGRAIS TERMOS O DESPACHO RECORRIDO E NESTA CONFORMIDADE INDEFERIDO TOTALMENTE O RECURSO DAR TUDO COM AS DEMAIS CONSEQUENCIAS LEGAIS (…)”.
3.3. Em 22-01-2025 na sequência do recurso interposto o Tribunal a quo, admitiu o recurso e pronunciou-se sobre nulidades suscitadas pela seguinte forma (transcrição):
“Compulsado o requerimento de recurso, bem como, as várias nulidades arguidas e violações de princípios processuais alegadas – igualdade, contraditório, etc. – salvo melhor entendimento, não cremos que os argumentos ponham em causa o mérito da decisão recorrida.
Desde já, dá-se aqui por reproduzida os argumentos da decisão recorrida, onde analisamos vários dos argumentos da ré.
Acrescentando-se apenas que inexiste qualquer tomada de posição prévia quanto ao mérito da causa pelo simples deferir de um meio de prova, cuja urgência deriva do risco fundado nas idades dos intervenientes em questão, que é o que legitima o pedido de produção antecipada de prova que, note-se, a ré não colocou em crise inicialmente.
No mais, a urgência da marcação da diligência justifica-se com a urgência do meio de prova e a mesma não está sujeita ao disposto no art.º151º do C.P.C.
Sendo que, as respostas ou não das partes nos articulados serão analisadas em sede de audiência prévia, não podendo a produção antecipada de prova aguardar os termos da mesma, gorando a sua utilidade.
Termos em que, sem prejuízo de mais douto superior entendimento, mantemos a decisão recorrida, nos termos do art.º641º nº1 do C.P.C.
Notifique.
Assim sendo, por legal (tendo a recorrente legitimidade e sendo a decisão recorrível) e tempestivo, admite-se o recurso interposto pela recorrente do despacho ref.ª 100565839, recurso esse ordinário e de apelação, com subida imediata e em separado, nos termos dos artigos 627º, 631º, 637º, 638º, 639º, 641º, 644º nº2 d) e h), 645º nº2 do C.P.C.
No tocante ao efeito, sem prejuízo de entendimento distinto pelo Tribunal Superior, tendo em conta que o presente caso não integra uma das causas legais de atribuição do efeito suspensivo do recurso do art.º 647º nº3, não tendo ainda a parte requerido ou prestado caução, nos termos do nº4 mesmo artigo, o mesmo terá efeito devolutivo, nos termos do art.º 647º nº1 do C.P.C.
(…)
Para audiência prévia designa-se o dia 27-03-2025 pelas 14:00h. (…)”.
3.4. Dados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
3.5. Os factos com relevância para a decisão do recurso são os que constam do relatório.
II. Objeto do recurso.
A questão a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação é saber se é de manter o despacho, datado de 08-11-2024, que determinou a produção antecipada de prova.
III. Análise do recurso.
No presente recurso está em causa a interpretação dos artigos 419.º e 420.º, n.º 1 do CPC, cujo teor é o seguinte:
“Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspeção, pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antecipadamente (…).”
“(…) O requerente da prova antecipada justifica sumariamente a necessidade da antecipação, menciona com precisão os factos sobre que há de recair (…).”
O pedido de produção antecipada da prova constitui, pelo menos na pendência de uma ação, como é o caso, um incidente (impugnação da paternidade/averiguação oficiosa da paternidade).
Com este incidente pretende-se garantir o direito à prova de factos sobre a qual existe um justo receio de poder tornar-se impossível ou, pelo menos, muito difícil de ser obtida se se aguardar pelo momento processual próprio para a sua produção.
Pode, assim, afirmar-se que a produção antecipada de prova configura uma situação excecional e carece, para ser determinada, que o Tribunal realize um juízo de prognose sobre a impossibilidade ou dificuldade de alcançar essa prova no momento processual adequado para o efeito (após a prolação de despacho saneador ou durante o julgamento) devendo, ainda, previamente, o requerente justificar a necessidade da antecipação, mencionando com precisão os factos sobre os quais há de recair a prova.
Inexistem dúvidas de que num primeiro requerimento, datado de 26-09-2024 (cf. I., ponto 2.1. deste Acórdão) a Autora indicou as razões para a realização antecipada da prova (doente oncológica de setenta e dois anos de idade), tendo por isso sido deferido o pedido e recolhida amostra hematológica daquela para realização de teste de ADN bem como prestado declarações de forma antecipada.
Na sequência do agendamento e recolha de amostra à Autora o IML solicitou ao Tribunal que fossem indicados os restantes intervenientes a quem teria de ser realizada a coleta de amostra.
Notificada a Autora desse ofício, em 18-10-2024, esta comunicou:
“(…) haver requerido a realização de:
- (…) exames hematológicos AA, portadora (…) Ao abrigo do disposto no artº 1801º do CC e do artº 519º (417 nrº1 e artº 467º ambos do CPC,
- a realização de exames hematológicos à R. BB (…), presumível irmã de AA;
- Realização de exumação do cadáver de DD para realização de testes de ADN e colheita de material cadavérico para realização de testes de ADN. Presumível pai de AA”.
O Tribunal determinou a notificação da Ré para se pronunciar sobe a comunicação apresentada pela Autora assinalando que:
“No requerimento de produção antecipada de prova – ref.ª 49962406 de 26-09-2024 – apenas foi requerido o pedido de exames hematológicos à autora e não à ré, nem a exumação de cadáver.”.
Perante esta notificação a ré pronunciou-se opondo-se a qualquer eventual recolha antecipada de amostras de ADN à sua pessoa bem como à do seu falecido pai, sepultado há mais de trinta anos, indicando não existir fundamento para tal, nem a ré ter alegado algo nesse sentido
Por despacho de 08-11-2024 o Tribunal a quo considerou, contudo, que os mesmos motivos que fundamentaram o despacho determinativo inicial de produção antecipada de prova se impunham e sustentavam a realização de recolha de amostra hematológicos à Ré, a qual teria a mesma idade da Autora. Por esse motivo verificar-se-ia quanto à Ré o mesmo perigo de perda de aquisição de prova, até porque o exame teria de ser realizado por comparação e seria sempre necessário recolher o ADN dos alegados progenitor e irmã germana da Autora.
Analisando a comunicação da Autora datada de 18-10-2024, verifica-se, todavia, que a Autora, em rigor, não fez nenhum pedido antecipado de prova.
Na verdade, perante a notificação à Autora, determinada pelo Tribunal, a dar-lhe conhecimento do ofício remetido pelo IML, esta limitou-se a comunicar quais eram os restantes intervenientes a serem submetidos aos apontados exames, ou seja, os seus alegados progenitor e irmã germana.
Acresce que os fundamentos utilizados no primeiro despacho judicial, datado de 06-10-2024, a determinar a prova antecipada reportam-se exclusivamente a fatores relacionados com a pessoa da Autora (doença desta aliada à sua idade) e não poderiam ser utilizados para fundamentar a recolha de material genético da Ré e do presumível progenitor da Autora e a exumação do cadáver, por lhes serem alheios e não aplicáveis.
Embora a ré confirme ter oitenta e um anos anos de idade não lhe é apontada a existência de qualquer condição médica frágil incluindo cancro, nem se encontra alegado ou provado que possa ver o seu estado de saúde muito agravado ou mesmo falecer antes do início da produção probatória, até porque a audiência prévia foi entretanto agendada para o dia 27-03-2025.
Acresce que o IML em momento algum referiu ocorrer necessidade urgente da realização da recolha de amostras aos outros intervenientes, designadamente, por expectável degradação da amostra colhida à Autora, sendo certo que mesmo vindo a ocorrer o decesso desta a recolha de amostra continua a ser possível, o que já não acontece naturalmente com a tomada de declarações.
Depois, se o presumível progenitor já está sepultado há mais de trinta anos, não se deslinda em que medida a decisão sobre a sua eventual exumação não possa ser realizada no momento processual tido como próprio para o efeito, ou seja, findos os articulados, após a prolação do despacho saneador e durante a audiência prévia, para mais quando o processo teve o seu início em 06-05-2024 e já tem agendada a audiência prévia.
Não tendo na comunicação, datada de 18-10-2024, a Autora, indicado qualquer razão justificativa para existir perigo de perda de prova e não tendo o IML mencionado urgência na recolha das restantes amostras, por designadamente ocorrer a possibilidade de degradação da amostra colhida à Autora, não seria possível ao Tribunal recorrido, de motu próprio, realizar um juízo de prognose quanto à impossibilidade de recolher a prova no momento processual adequado, ou seja, findos os articulados, designadamente na audiência prévia (cf. artigos 596.º, n.º 1 e 591.º, n.º 1, alínea f) do CPC), após a prolação do despacho saneador.
Não sendo possível realizar um qualquer diagnóstico de prognose sobre a dificuldade de realizar em momento posterior a exumação de um cadáver já sepultado há mais de trinta anos ou de realizar a recolha de amostra de ADN à Ré e não tendo sido convocados expressamente elementos que conduziram à prolação do despacho de 08-11-2024 não se justificava a antecipação da prova, quando esta além do mais pode ser realizada no decurso normal da marcha do processo que atualmente até tem agendada para o dia 27-03-2025 a realização da audiência prévia, sendo, ainda, na fase processual própria possível a produção da prova.
III. Dispositivo.
Pelo exposto, acordam as juízas da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que se dê sem efeito a produção antecipada de prova quanto à recolha de ADN da ré (presumível irmã germana da Autora) e de exumação do cadáver do presumível progenitor da Autora.
Custas pela recorrida.
Évora, 27 de março de 2025
Beatriz Marques Borges
Maria Perquilhas
Helena Bolieiro