1. Das decisões praticadas pelo órgão da execução fiscal no processo de execução fiscal, cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância que, em regra, subirá a final, depois de realizadas a penhora e a venda;
2. Subirá, contudo, imediatamente ao tribunal, nos casos em que a não subida imediata cause prejuízo irreparável ao executado, motivado não só nos casos expressamente previstos nas quatro alíneas do n.º 3 do art.º 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como em quaisquer outros, subindo ainda, de imediato, se a sua retenção tornar a reclamação absolutamente inútil;
3. Em caso de invocação de prejuízo irreparável cabe ao recorrente provar em que consiste tal prejuízo com a não suspensão imediata da execução fiscal e com a não subida imediata da reclamação, sob pena desta só subir a final.