I. RELATÓRIO
AUTOR/RECORRIDO- J. A
RÉ - .. – Transportes X, S.A.
PEDIDO - O autor pede a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes quantias: 94.270,95€, a título de cláusula 74º do CCT aplicável; 14.468,52€, a título de trabalho nocturno; 14.177,76€, a título de descanso compensatório; 1.611,50€, a título de prémio de risco não pago quando trabalhou em dias de descanso semanal/feriados; 36.175,67€, a título de diferenças salarias relativas a férias, subsídio de férias e de Natal; e 2.500€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das prestações reclamadas.
CAUSA DE PEDIR - Foi admitido pela ré em 1/07/2005, para exercer as funções de motorista de pesados ou ligeiros por conta da ré, mediante retribuição, contrato esse que vigou até 17/03/2017, data em que o autor o denunciou. As funções que exerceu foram, essencialmente, de transporte de matérias perigosas, normalmente em território nacional, mas também para Espanha, tendo sempre estado disponível para o fazer, pelo que conclui pela sua qualificação como motorista de pesados nacional e internacional, daí reclamar o pagamento da quantia prevista na cláusula 74ª do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU. Ademais, em 2005 e 2006, cumpriu o horário de segunda a sexta-feira das 6h às 18h; de 2007 a 2012, o horário das 3h30m às 12h30m e, de 2013 a 2017, das 3h às 12h30, tendo sempre trabalhado dois sábados em cada mês, tendo ainda prestado trabalho nos feriados que elenca, sem que a ré lhe tenha concedido os respectivos dias de descanso compensatório, reclamando, assim, o pagamento do trabalho nocturno prestado (acréscimo) e a remuneração correspondente aos dias de descanso compensatório devidos pelo trabalho suplementar prestado, os quais nunca gozou. Nos dias de descanso semanal e feriados em que prestou trabalho, não lhe foi pago o subsídio de risco devido pelo transporte de matérias perigosas. A sua retribuição mensal sempre foi composta pelo ordenado base, ajudas de custo, diuturnidades, subsídio de risco e horas extra, pugnando o autor pela nulidade da cl. 13ª do seu contrato, uma vez que esta nunca lhe foi transmitida e explicada. Por último, a remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal devem incluir, para além da retribuição base e diuturnidades, as ajudas de custo e o prémio TIR, reclamando, assim, as respectivas diferenças. Noutra ordem de considerações, alega que a conduta da ré lhe provocou profunda instabilidade emocional, sentindo-se revoltado, triste e humilhado, danos morais graves a serem ressarcidos pela ré.
CONTESTAÇÃO: nega-se que o autor tenha realizado trabalho de TIR, nunca tendo estado deslocado no estrangeiro, não sendo devida qualquer quantia a título de prémio TIR. No que respeita às viagens a Espanha, que não aceita, a terem acontecido, as mesmas não implicam a pernoita naquele país e circunscreveram-se a apenas 4 meses, pelo que a ser devido algum valor seria apenas em tal período e não pelo método de cálculo efectuado pelo autor, sendo que, sempre teriam de se subtrair ao valor apurado os montantes pagos ao autor a título de trabalho suplementar e nocturno naqueles períodos. Impugna a ré o trabalho nocturno reclamado, por não aceitar os documentos que o autor junta como suporte do mesmo, alegando que a retribuição pelo trabalho nocturno prestado foi paga ao autor incluída nas ajudas de custo. Subsidiariamente, impugna a ré o método de cálculo efectuado pelo autor. Quanto aos descansos compensatórios, entende a ré que o trabalho ao sábado não dá direito a descanso compensatório e que os descansos compensatórios efectivamente devidos foram gozados pelo autor. Subsidiariamente, impugna a ré o método de cálculo efectuado pelo autor. No que respeita à remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal, entende a ré que o trabalho suplementar e o nocturno oscilam consideravelmente de mês para mês, em resultado da variação das horas de trabalho prestado, não devendo ser incluídas naqueles subsídios, muito menos no de Natal, que inclui apenas a retribuição base e diuturnidades. Pede a condenação do autor como litigante de má fé, no pagamento de indemnização no valor de 100.000€.
O autor respondeu, pedindo a condenação da ré como litigante de má fé no pagamento de indemnização.
Foi elaborado despacho saneador, no qual foi dispensada a elaboração do objecto do litígio e dos temas de prova.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.
DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente,
I) Condeno a ré a pagar ao autor as seguintes quantias:
i) 11.474,57€, pelo trabalho nocturno prestado em 2005 a 2017;
iii) 853,41€, a título de descansos compensatórios não gozados nos anos de 2012 a 2017;
iv) 742,50€, a título de subsídio de risco pelo trabalho prestado em 2005 a 2017;
v) 7.391,05€, a título da repercussão da média de 75% da rubrica ajudas de custo recebida nos anos de 2005 a 2017 na respectiva retribuição de férias e subsídio de férias;
vii) juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil); e
II) No mais, absolvo a ré do pedido.
Absolvo o autor e a ré dos pedidos de condenação como litigante de má fé contra si deduzidos.
Custas da acção na proporção do respectivo decaimento, sendo os autos de especial complexidade para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça.”
DESPACHO POSTERIOR PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 614º CPC-RECTIFICAÇÃO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA:
Em pronúncia sobre posterior pedido de rectificação de lapso de cálculo, na 1ª instância lavrou-se o seguinte despacho:
“Do apontado lapso de cálculo: tem inteira razão a ré/recorrente. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do CPC, rectifico tal lapso, determinando que:
-na página 50ª da sentença o valor relativo ao ano de 2005 passe a ser de 314,57€; e
-no ponto I, v) da decisão passe a constar o valor de 7.269,55€.
A RÉ RECORREU. SÃO AS SEGUINTES AS CONCLUSÕES (IMPUGNAÇÃO SOBRE A DECISÃO DE DIREITO):
I. No conceito de retribuição para cálculo do valor a pagar por trabalho noturno, o tribunal a quo inclui 75% do valor das ajudas de custo pagas ao Autor, com o fundamento de que (aproximadamente) essa parte das ajudas de custo servia para pagar uma parte do trabalho suplementar, do acréscimo por trabalho aos fins-de-semana e bónus de produtos brancos; os restantes 25% é que serviriam para pagar verdadeiras despesas de alimentação do Autor.
II. Relegando para final a discussão sobre as percentagens aplicadas, de qualquer forma o critério de cálculo presente da douta sentença recorrida viola o disposto no art 262.º do Código do Trabalho.
III. Nos termos da citada norma legal, a remuneração de trabalho noturno deve corresponder a um acréscimo de 25% sobre o valor/hora calculado a partir da soma da retribuição base das diuturnidades.
IV. Refazendo-se o cálculo da sentença recorrida, o valor a pagar a título de trabalho noturno resulta em € 7.468,45.
V. O mesmo raciocínio se aplica no que respeita ao pagamento de descansos compensatórios alegadamente não gozados, pelo que o valor a calcular neste ponto deve ser de € 771,65.
VI. Constata-se um erro de cálculo na página 50 da douta sentença recorrida, sendo que, onde se encontra escrito € 436,07, deve constar € 314,57. Consequentemente, o valor final calculado nessa página deve ser de € 7.269,51, e não € 7.391,05.
VII. O tribunal a quo julgou procedente, em 75%, o pedido do Autor, na parte em que peticiona o pagamento das médias de ajudas de custo nas férias e subsídios de férias passados, com o fundamento de que o pagamento de 75% das ajudas de custo era regular e periódico.
VIII. A afirmação de que tal pagamento era regular e periódico advém da perspetiva de quem olha para os valores de ajudas de custo em termos médios por cada ano, mas a análise mês a mês demonstra uma grande variação, influenciada pelo concreto tipo de trabalho realizado e despesas incorridas.
IX. O Autor não poderia contar com um valor regular, pelo que não deve o pagamento desse valor ser imposto nas férias e subsídio de férias.
X. Quanto a este ponto, a decisão viola, assim, o disposto no art. 264.º do Código do Trabalho. Subsidiariamente,
XI. Caso não se julgue procedente o exposto nas conclusões I. a V. e VII. a X., devem revistos os cálculos aí em causa, por erro de julgamento na aplicação da percentagem de 25% como critério de decisão por equidade sobre a parte das ajudas de custo pagas que serviam efetivamente para ressarcimento de despesas.
XII. A percentagem a aplicar deve ser de 38,6%, pois, essa é que corresponde à real proporção entre o valor mínimo previsto na CCTV em vigor para alimentação dos trabalhadores que prestem trabalho noturno e o valor médio de ajudas de custo que o Autor auferiu durante a vigência do seu contrato de trabalho, conforme acima se expôs.
Termos em que se requer que seja julgado o recurso procedente, e, em consequência, seja a decisão proferida nestes autos substituída por outra que contemple as correções expostas, que se resumem essencialmente à desconsideração do valor de ajudas de custo enquanto retribuição para os efeitos previstos na sentença (cálculo de retribuição por trabalho noturno, trabalho em dias de descanso compensatório e férias e subsídio de férias). Subsidiariamente, caso V. Exas. entendem ser de manter a consideração desses valores nos cálculos, devem os mesmos ser considerados em menor percentagem.
O AUTOR RECORREU (IMPUGNAÇÃO SOBRE A DECISÃO DE FACTO E DE DIREITO). CONCLUSÕES:
….
J) Ora, a apreciação de tal matéria, mais precisamente a que se encontra vertida nas als. V), w), x) e Y) deveria ser naturalmente excluída dos factos provados como a vertida no ponto 10 dos factos não provados, deveria ser considerada provada, como se passa a demonstrar;
K) No que respeita ao vertido na al. V) “aquelas viagens foram feitas em veículos licenciados para transporte nacional”, verifica-se que tal matéria é manifestamente conclusiva e, nessa medida, deve-se considerar como não escrita e, para além disso, não é correcta a fundamentação do tribunal para sustentar a sua prova, uma vez que a testemunha C. Q. (audiência de 13-03-2019 – 15:10:11 – 15:52:35 – de 00:00:00 a 00:05:50) expressamente refere o contrário quando nega a existência de veículos com licença só para Portugal, sendo que no própria contestação (artº 48º) a Recorrida nem sequer faz a afirmação que o tribunal dá como assente, como tal “factualidade”, a existência de uma licença emitida por uma autoridade publica, apenas poderia ser provado por documento, pelo que, em face do exposto, tal matéria tem necessariamente de ser eliminada dos factos provados;
L) No que respeita ao vertido na al. w) “Nunca foi proposto ao autor qualquer acordo no sentido de este se manter disponível para o Transporte Internacional Rodoviário (TIR), o tribunal fundamenta nos depoimentos das testemunhas C. Q. e R. P., o que não é de todo correcto;
M) As razões para a eliminação de tal matéria dos factos provados prende-se, em primeiro lugar por se tratar de matéria conclusiva e, como tal, deve ser considerada não escrita. Acresce, ainda, que toda a prova produzida demonstrou exactamente o contrário, mais precisamente, o teor do contrato de trabalho, em particular as clªs 2ª, 6ª, 7ª 11ª que expressamente reportam-se à deslocação do Recorrente ao estrangeiro (doc. 2 PI), ao Manual de Motoristas e execução de serviços (docs. 9 a 15 PI) que demonstram esta realidade e que não foram impugnados e ainda, os depoimentos das testemunhas C. Q. (acta 13-03-2019/15:10:11-15:52:35; 00:14:46 a 00:42:43) e R. P. (acta de 13-03-2019 – 10:23 – de 00:03 a 1:16:55), que nem sequer foram interrogados em relação ao período da admissão do Recorrente, sendo que o depoimento em particular do R. P. revelou-se manifestamente contraditório, subjectivo não merecendo qualquer credibilidade e contrariado, aliás, pelo depoimento e declarações de parte do Recorrente;
N) Em relação ao vertido na al. x) “O motoristas TIR são obrigados a passar vários dias fora de Portugal, em viagem pela Europa, dormindo cada dia em local diferente, no próprio camião, o que nunca aconteceu com o autor, enquanto ao serviço da ré”, o tribunal a quo considerou provado através dos depoimentos das testemunhas C. Q. e R. P., salientando que o autor, nas declarações de parte, também admitiu que no essencial fez transporte de produtos brancos e que a Espanha foi algumas vezes;
O) Este facto é, desde logo, contraditório com o que se encontra provado na al. t), no qual reconhece que o Recorrente efectuou transportes para Espanha, sendo que na alínea em análise é afirmado que não fez transportes para a Europa;
P) Por outro lado as funções contratualizadas para o Recorrente exercer ao serviço da Recorrida, com a condução de veículos pesados em Portugal e no estrangeiro, como sucedeu com as deslocações a Espanha enquadram-se na definição de Motorista de Transporte Internacional Rodoviário que consta no Anexo I da CCT aplicável;
Q) Acresce que os depoimentos das testemunhas C. Q. e R. P. nem sequer sustentam o que é referido nesta alínea, sendo que, em todo o caso, a definição da referida categoria é estabelecida pela Convenção Colectiva não podendo, naturalmente, ser baseada em depoimentos de testemunhas, pelo que, em face do supra exposto, deve a matéria vertida da al. x) ser eliminada dos factos provados;
R) Em relação à alínea Y) “O manual do Motorista é um documento da empresa com normas de caracter geral e abstracto fornecido a todos os motoristas da ré”, o tribunal a quo considerou provado por relevar o depoimento da testemunha A. F. que refere ter elaborado, o que não é correcto, sendo certo qua a prova produzida demonstra exactamente o contrário;
S) Desde logo, o Manual de Motorista contem regras bastante especificas e pormenorizadas em relação às tarefas e normas do Recorrente no exercício das funções (doc. 9 a 31 da PI), no qual inclui um glossário com diversas frases em língua estrangeira e planos de emergência no estrangeiro, que demonstram a admissão do Recorrente para exercer as funções de Motorista de Pesados em Portugal e fora do pais.
T) Acresce, também que o depoimento da testemunha R. P. (acta de 13/03/2019, 00:00:00 a 1:16:55) referiu que existia um manual para motorista e outro para motoristas TIR e o depoimento da testemunha A. F. (acta de 13-03-2019 – 14:31 a 37:00), manifestamente subjetivo, contraditório e com total ausência de credibilidade, acaba por reconhecer que não faz ideia como o Recorrente foi contratado (4:38 a 4:41), não corroborando o que quer que seja em relação a tal matéria, pelo que, em face do exposto, deve a factualidade vertida na Y ser eliminada dos factos provados;
U) Acresce que na decisão da matéria de facto, não foi considerada provada a matéria vertida no ponto 10 (que corresponde ao artº 50º da PI) e que deveria ter sido, cujo teor é o seguinte:
“Nunca foi explicado ao autor o teor do contrato aludido em c), nem lhe foi transmitido que poderia estar a prescindir do pagamento do trabalho suplementar (Clª. 41º), o das refeições, o alojamento e subsídio de deslocação para fora do pais (Clª. 47º-A) e da retribuição para exercer funções quer em território nacional quer no estrangeiro (Clª. 74º), sendo que, caso tivesse conhecimento da realidade de tal clausulas jamais o autor teria assinado !!”
V) O tribunal a quo sustenta tal decisão por considerar que não foi feita nenhuma prova e que só o autor referiu e que foi contrariado pelo depoimento da testemunha M. M., sendo que um não merece mais credibilidade que o outro, o que se traduz também num erro de análise atendendo que o depoimento deste não pôs em causa as declarações do Recorrente;
W) Conforme decorre das declarações prestadas pelo Recorrente (acta de 29-03-2019 – 10:32:47 a 12:04:16 – oo:oo:oo a 01:31:27), foi devidamente pormenorizado a forma como celebrou o contrato com a Recorrida e no qual demonstra que nunca lhe foi explicado o teor da cl.ª 13ª do contrato, nem tão pouco conhecia o teor das clausulas ai referidas, sendo que o depoimento da testemunha M. M. (acta de 13-03-2019 – 15:57:16 a 17:11:00 – oo:00:00 a 01:13:43) acaba por reconhecer que não elaborou o contrato de trabalho, e que não faz “ideia quem é que fez o contrato, nem eu estou por dentro de tudo o que ali está (00:28:46), confirmando que desconhece o seu teor (00:29:07), depoimento este que, em momento algum contraria as declarações do Recorrente, pelo que tal matéria deve ser adicionada aos factos provados;
X) Na sequência das alterações à decisão da matéria de facto, a mesma deve ficar da seguinte forma: …
Y) No que respeita à aplicação do direito, na parte que ora se recorre discorda-se, naturalmente da sentença recorrida, nomeadamente na interpretação e aplicação das disposições legais e contratuais reportadas à retribuição especial prevista na clª 74º n.º 7 e à nulidade da clª 13ª do contrato de trabalho, como se passa a demonstrar;
Z) Desde logo, discorda-se do entendimento do Tribunal a quo que define o Motorista TIR como o trabalhador que tem de se deslocar ao estrangeiro por mais de uma noite, como se discorda do entendimento de que Espanha não é considerado um pais estrangeiro, como, também se discorda quando afirma que inexistiu um acordo para o Recorrente exercer as funções de Motorista TIR, concluindo que este não tem direito a receber a retribuição prevista na clª 74ª n.º 7, o que também não se aceita;
AA) Ora, a sentença recorrida incorre, desde logo, em erro ao apresentar uma definição de Motorista TIR distinta da que se encontra prevista na CCT aplicável, nomeadamente quando entende que se exige pernoitar fora de Portugal ou quando exclui Espanha dos países estrangeiros, sendo que tal interpretação, não tem, assim, qualquer correspondência com o que se encontra previsto na CCT;
BB) Acresce que o Recorrente tendo sido contratado para conduzir veículos pesados de mercadorias em Portugal e no estrangeiro, possuindo carta de condução profissional, e, tendo, no seu exercício, deslocado, pelo menos, nove vezes a Espanha e com as obrigações de assegurar os trâmites nas alfandegas dos países de trânsito ou destino, tal como resulta do teor do contrato e do manual de motorista, é manifesto que tais funções enquadram-se claramente na definição de Motorista de Transporte Internacional de Mercadorias Prevista no anexo I da CCT e no qual, saliente-se, não obriga a pernoitar no estrangeiro, nem tão pouco exclui a Espanha dos países a circular fora de Portugal!!
CC) Acresce que o tribunal quo confunde o direito a excluir o pagamento do prémio TIR, quando o motorista conduz veículos pesados, licenciados em Portugal, em território nacional e Espanha, com a classificação da categoria profissional de Motorista TIR;
DD) Acresce que, atendendo ao facto do Recorrente ter sido admitido para Motorista TIR, tal como resulta, desde logo, do teor do próprio contrato de trabalho e do Manual de Motoristas, de se encontrar disponível para o exercício dessas funções e de as ter exercido em Portugal e, pelo menos, nove vezes em Espanha, é manifesto que lhe cabe o direito de exigir a retribuição especial prevista na clª 74 da CCT aplicável, no qual corresponde a um valor não inferior a duas horas de trabalho extraordinário por dia, não exigindo, aliás, o exercício efectivo de tais funções, mas tão só a sua disponibilidade, bastando o acordo nesse sentido, o que ocorreu com a celebração do contrato, tal como resulta dos nºs 1 e 7 da CCT aplicável e como tem sido, aliás, entendido unanimemente na jurisprudência;
EE) Ora, o Recorrente reúne todos os pressupostos para ser enquadrado como Motorista TIR, tal como resulta, aliás, da matéria assente, assistindo-lhe, assim, o direito de exigir o pagamento da referida retribuição especial o qual, atendendo à duração do contrato de trabalho, 01/07/2005 a 17/03/2017, ascende à quantia de € 70.280,77 (2.442,60 + 5.356,80 + 5040,90 + 6.060,60 + 5.241,60 + 6491,70 + 6598,8 + 5756,40 + 6.327,90 + 6.715,80 + 6.809,40 + 6.107,40 + 1.330,87);
FF) No que concerne a nulidade da clªa 13ª no qual pode resultar a renuncia as quantias previstas nas cláusulas 41ª, 47ª e 74º n. 7 da CCT, o Tribunal a quo sustenta que não tem utilidade se pronunciar sobre tal questão por “não ser aplicável ao caso concreto”, uma vez que o trabalhador não esteve deslocado no estrangeiro e que nunca foi pago as quantias mencionadas nas clausulas identificadas no contrato e, subsidiariamente, refere que inexiste prova de onde resulta a “invocada nulidade”;
GG) Mais uma vez discorda-se de tal argumento, desde logo porque não tem cabimento a afirmação de que o recorrente nunca esteve em serviço deslocado no estrangeiro quando, na al. t) dos factos assentes demonstra que este, pelo menos, nove vezes, conduziu veículos pesados de mercadorias a Espanha, para além de, como já se referiu, ter sido admitido para exercer as funções de motorista TIR!
HH) Acresce que o teor da referida cláusula é manifestamente nula, atendendo que as parcelas retributivas referidas na clausula 13ª, traduzem-se em direitos indisponíveis do trabalhador e, consequentemente, irrenunciáveis;
II) Acresce, ainda, que o montante das parcelas remuneratórias referidas na clª 13ª do contrato de trabalho, no qual, a título de exemplo, se identifica a devida pela clª 74º nº 7, no valor de € 70.280,77, do contrato de trabalho são manifestamente superiores ao valor de € 58.455.03 atribuído ao Recorrente em “ajudas de custo”, não sendo, assim verdadeiro, que tal pagamento pressupõe um “sistema” mais favorável a este;
JJ) Acresce que, decorre dos factos provados que o contrato de trabalho foi elaborado pela Ré (al. kk), que nunca foi entregue uma cópia ao Autor até Março de 2018 (al. cc) , como nunca foi explicado o teor de tal clausula e o seu alcance, pelo que, por tais argumentos, tal cláusula é nula;
KK) Por ultimo, atendendo que é devido ao Recorrente a retribuição especial prevista na clª 74º nº 7 da CCT, tem, também, direito, nos termos das clásulas 23ª 43ª do referido CCT, a que tal importância mensal se reflita nas férias e subsídio de férias vencidos durante a vigência do contrato de trabalho e, deste modo, para além das quantias que a Recorrida já se encontra condenada a tal título, deve acrescer o valor de € 12.149,22 (892,80 + 840,14 + 1010,10 + 873,60 + 1081,94 + 1.099,80 + 959,40 + 1.054,64 + 1.119,30 + 1.134,90 + 1.017,90 + 1.064,70)
Ao decidir, como decidiu, julgando na parte que ora se recorre improcedente a acção instaurada pelo Recorrente contra a Recorrida e absolvendo esta dos respectivos pedidos, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida, nem interpretou e aplicou devidamente as cláusulas contratuais e as normas legais atinentes…
CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ:
Em contra-alegação propugna pela improcedência do recurso do autor.
NAS CONTRA-ALEGAÇOES A RÉ APRESENTA TAMBÉM RECURSO DITO “SUBORDINADO” - QUE NA VERDADE É UMA AMPLIAÇÃO DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO (636º/2 CPC):
CONCLUSÕES:
I. A Ré apresentou já alegações de recurso de apelação autónomo, apenas incidindo sobre parte da matéria de Direito, por não ter interesse processual em, autonomamente, interpor recurso da matéria de facto.
II. Mas, em face do recurso e respetivas alegações do Autor, mostra-se relevante, para o caso de a apelação do Autor ser admitida e julgada procedente, reapreciar os factos julgados provados nas alíneas T) e U) da douta sentença recorrida.
III. Assim, o presente recurso é subordinado, nos termos do art. 633.º do CPC, incidindo exclusivamente sobre matéria de facto.
IV. Os factos descritos nas alíneas T) e U) da douta sentença recorrida devem ser julgados não provados, pelos motivos que a seguir sucintamente (por se cingirem a conclusões) se expõem:
V. A fundamentação da decisão de primeira instância sobre o ponto de facto Y) assenta no seguinte:
- documentos de fls. 72, verso, 73, 73 verso e 74;
- depoimento da testemunha M. P.;
- declarações de parte do Autor.
VI. Os documentos referidos são meras tabelas construídas pelo Autor em ficheiro informático Excel, guardados no computador do próprio Autor, não datados nem assinados, rasurados e emendados manuscritamente em data desconhecida e por pessoa desconhecida. Mais: a única indicação no sentido da realização de viagens a Espanha é a inscrição, à margem, da palavra “Espanha”, sem qualquer outro dado de suporte nesse sentido.
VII. O Autor alegou, e o tribunal recorrido valorou, que essas tabelas eram utilizadas para comunicar à Ré os tempos de trabalho e despesas do Autor; mas, deste facto não se pode extrapolar para a conclusão de que o teor das concretas tabelas juntas aos autos corresponde ao que havia sido efetivamente comunicado à Ré nem que corresponde às viagens realizadas pelo Autor, nenhuma prova tendo sido feita no sentido da veracidade do teor das concretas tabelas que indicam “Espanha”.
VIII. O art. 202.º, n.º 4, do Código do Trabalho, impõe à empregadora o arquivo deste tipo de documentos pelo período de 5 anos, o que a Ré cumpre. Consequentemente, não pode ser imposto sobre a Ré uma espécie de ónus de contraprova assente na apresentação de documentos que contradigam os apresentados pelo Autor, pois, a Ré não tem tais documentos, em conduta aliás perfeitamente conforme com a lei. O ónus da prova relativamente a este facto é do Autor e não da Ré.
IX. O Autor juntou aos autos e requereu ainda a junção de centenas de documentos que permitem provar a realização de viagens, nomeadamente guias de transporte (assinadas por várias entidades diferentes) e registos de tacógrafo, mas, após análise minuciosa desses documentos, conclui-se que nenhum deles sequer menciona, e muito menos confirma ou comprova, qualquer viagem do Autor a Espanha! Interrogado sobre esta perplexidade da sua prova, o Autor afirmou que não tem estes documentos “por acaso” (cfr. 01:21:04 das declarações de parte do Autor), não sem antes ter afirmado (falsamente) que estava tudo comprovado por documentos.
X. Salvo o devido respeito, da sentença recorrida percebe-se que o tribunal de primeira instância atribuiu credibilidade “por atacado” a todos os documentos juntos pelo Autor, porque são de vários tipos e, de facto, as guias de transporte e os registos de tacógrafo merecem consideração; mas não valorou devidamente a circunstância de que, especificamente quanto às datas das alegadas viagens a Espanha, o Autor apenas apresentou documentos da sua própria autoria, com as características já referidas acima e sem confirmação por qualquer outro documento.
XI. A testemunha M. P. é a única que afirma saber que o Autor foi a Espanha ao serviço da Ré, por ter ido com ele, mas, além de não saber precisar quantas vezes nem quando tais viagens aconteceram (05:50 do depoimento), não é uma testemunha imparcial: reconheceu ter pendente ação judicial contra a Ré (minuto 00:22), sendo, simultaneamente, delegado sindical (minuto 08:15), revelando uma atitude adversária face à Ré.
XII. Por sua vez, as declarações de parte do Autor revelaram um claro interesse na procedência da presente ação, bem como, especialmente, na circunstância de ter realizado viagens a Espanha como fundamento para a qualificação como motorista deslocado no estrangeiro.
XIII. Pelo exposto, deve o facto T) ser julgado não provado.
XIV. Em consequência, uma vez que o facto U) pressupõe a veracidade do facto T), deve também o mesmo, pelos iguais fundamentos que se dão por reproduzidos, ser julgado não provado.
CONTRA-ALEGAÇÕES DO AUTOR- não foram apresentadas.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: propugna que o recurso da ré deve proceder parcialmente na parte referente ao cálculo da retribuição devida por trabalho nocturno e por trabalho em dias de descanso compensatório, improcedendo o demais arguido pela ré. O recurso do autor deve ser julgado improcedente.
O autor respondeu propugnando pela procedência do seu recurso, improcedência do recurso da ré e não admissão do recurso subordinado por esta apresentado.
Foram colhidos os vistos dos adjuntos e o recurso foi apreciado em conferência – art. s 657º, 2, 659º, do CPC.
QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso(1)):
RECURSO DA RÉ:
- Repercussão do valor de “ajudas de custo” na base de cálculo do valor de trabalho noturno;
- Repercussão do valor de “ajudas de custo” na base de cálculo da retribuição por trabalho em dias de descanso compensatório não gozados;
- Erro de cálculo do valor de remuneração de férias e subsídio de férias (na página 50 da sentença recorrida quanto ao valor de € 436,07 que deve ser € 314,57. Consequentemente, o valor final calculado nessa página deve ser de € 7.269,51 e não € 7.391,05). Este erro foi rectificado na 1ª instância estando ultrapassado.
- Repercussão do valor de “ajudas de custo” na base de cálculo da remuneração de férias e subsídio de férias.
- Percentagem/valor de “ajudas de custo” que o tribunal a quo considera terem natureza retributiva.
RECURSO DO AUTOR:
- Impugnação da matéria de facto
- Direito do autor a receber a remuneração especial por transporte internacional rodoviário (TIR) – 74º, nº 7, do CCTV- e, em caso de esta ser devida, a sua repercussão na retribuição por férias e subsídio de férias vencidas na vigência do contrato.
- Nulidade da cláusula 13ª do contrato de trabalho.
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO PELA RÉ:
Admissibilidade. Impugnação da matéria de facto quanto às deslocações do autor a Espanha (al.s T e U da matéria provada).
I. I. FUNDAMENTAÇÃO
A- FACTOS
São os seguintes os factos provados:
A) A ré é uma sociedade anónima., matriculada na Conservatória do Registo Comercial competente, como NIPC ……, com mais de 250 trabalhadores com estabelecimento no local da sua sede sito na Avenida …, nº …, da freguesia de …, Vila Nova de Famalicão, cujo objecto “é exploração de indústria de transportes em veículos ligeiros e pesados de carga e passageiros para aluguer: compra e venda de produtos petrolíferos, acessórios e componentes e prestação de serviços relacionados com a actividade de transporte, armazenamento de mercadorias”.
B) A ré no exercício da sua actividade efectua serviços de transportes nacional e internacional.
C) No dia 1 de Julho de 2005, por contrato de trabalho a termo certo – junto aos autos a fls. 69/70 e cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - a ré admitiu ao seu serviço o autor para exercer, como exerceu, as funções correspondentes à categoria profissional de motorista, quer de pesados quer de ligeiros.
D) À data de admissão do autor, este possuía a carta de condução de pesados, a carta de qualificação de motorista (CQM) e a carta de formação para condutores que transportam mercadorias perigosas (ADR), requisitos necessários que a ré impunha para a admissão do autor.
E) O referido contrato a termo certo foi celebrado pelo período de 6 (seis) meses, sendo que por força das sucessivas renovações, em 01/07/2008, converteu-se em contrato por tempo indeterminado.
F) O autor manteve-se ininterruptamente ao serviço da Ré, desde a datada sua admissão (01/07/2005) até 17/03/2017, data em que, por carta entregue à ré, denunciou o contrato de trabalho.
G) No momento da admissão do autor pela ré, ficou acordado que este cumpriria, como cumpriu, um horário de trabalho, com um “período semanal de trabalho de quarenta horas semanais, prestado em regime de horário flexível de 2ª a 6ª feira, sendo o descanso semanal ao sábado e Domingo”.
H) Durante a vigência do contrato de trabalho, o autor, sempre por determinação e com o conhecimento da ré, tinha um horário de trabalho semanal, que, no período de 2005 e 2006, era, em regra, das 06h00 às 18h00, de 2ª a 6ª feira.
I) No período de 2007 a 2012, o período semanal de trabalho praticado pelo autor – por determinação e conhecimento da ré era, em regra, das 3h30 às 12h30, de 2ª a 6ª feira.
J) No período de 2013 a 2017, o período semanal de trabalho praticado pelo autor – por determinação e conhecimento da ré era, em regra, das 3h00 às 12h30, de 2ª a 6ª feira.
K) Durante a vigência do contrato de trabalho, o autor entregava à ré, mensalmente, um “Registo de Execução de Serviço Nacional” em modelo 023a, elaborado por esta, no qual o Autor indicava o dia, a matrícula do veículo utilizado, a hora de início, a carga transportada, o nº de guia de transporte, o expedidor/saída, o destinatário/chegada, o dia da carga, hora fim e as Auto-Estradas utilizadas.
L) Concomitantemente com o documento entregue, o autor também entregava à ré, mensalmente, um registo de entrada e saídas em papel que, a partir de 2012, passou a constar no modelo 106, com a designação de “cálculo de ajudas de custo”, no qual indicava as horas de entrada e saída, as horas extras praticadas, as refeições tomadas, as pernoitas e os serviços prestados.
M) Estes documentos eram preenchidos pelo trabalhador, que as entregava, mensalmente, à ré.
N) Quanto ao teor das referidas folhas com registo de entrada e saída, embora a partir de 2008 tenham a designação de “cálculo de ajuda de custo”, o certo é que as horas extraordinárias eram pagas em rubrica autónoma no recibo de vencimento.
O) No contrato de trabalho celebrado entre o autor e ré, na Clª. 12ª, é referido que a primeira contratante pagará ao segundo a retribuição mensal ilíquida de 567,86 € (quinhentos e sessenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos), correspondente à sua categoria de motorista de pesados e de acordo com a tabela dos CCTV para o sector e nos termos legais.
P) A retribuição mensal auferida pelo autor foi sempre composta pelas seguintes parcelas retributivas:
- ordenado base,
- ajudas de custo,
- diuturnidades,
- subsídio de risco, e
- horas extras.
Q) De acordo com a Clª. 13ª do referido contrato de trabalho “1. Para além da retribuição, o segundo contratante, quando deslocado no estrangeiro, terá ainda direito, de acordo com a prática da empresa, a um montante, sob a denominação de ”ajudas de custo”, que se destina ao pagamento dos montantes previstos nas cláusulas 41ª, 47ª-A e 74ª, nº 7 do CCTV.
2. Desde já, o segundo contratante aceita tal forma de pagamento substitutivo das cláusulas do CCTV referidas no número anterior, reconhecendo tal sistema como mais favorável”.
R) Ao longo da vigência do seu contrato de trabalho o autor exerceu as funções de motorista de pesados e fez, essencialmente, transporte de gasóleos e gasolinas - a que se costuma chamar produtos brancos.
S) O serviço de transporte de gasóleo e gasolina faz-se apenas em território nacional.
T) O autor efectuou transportes para Espanha, o que aconteceu nas seguintes viagens:
a) - No dia 21/9/2006 – Saída: Ribeirão – 05:30; Regresso: Ribeirão – hora da chegada: 20:30
b) - No dia 25/9/2006 – saída: Ribeirão – 00:30; Regresso: Ribeirão – hora da chegada: 20:30
c) - No dia 28/9/2006 – saída: Ribeirão – 03:00; Regresso: Ribeirão – hora da chegada: 16:30
d) - No dia 17/04/2007 – saída: Ribeirão – 06:300; Regresso: Ribeirão – hora da chegada: 20:30
e) - No dia 10/05/2007 – saída: Ribeirão – 05:00; Regresso: Ribeirão – hora da chegada: 22:00
f) - No dia 23/10/2007 – saída: Ribeirão – 06:30; Regresso: Ribeirão – hora da chegada: 18:30
g) - No dia 24/10/2007 – saída: Ribeirão – 07:00; Regresso: Ribeirão – hora da chegada: 19:00
h) - No dia 30/10/2007 – saída: Ribeirão – 07:00; Regresso: Ribeirão – hora da chegada: 20:30
i) - No dia 31/10/2007 – saída: Ribeirão – 07:00; Regresso: Ribeirão – hora da chegada: 18:00
U) As viagens realizadas a Espanha tinham ida e volta no mesmo dia, não envolvendo dormida em Espanha.
V) V) Aquelas viagens foram feitas em veículos normalmente utilizados no transporte nacional – alterada em conformidade com o ponto II-B.
W) Nunca foi proposto ao autor qualquer acordo no sentido de este se manter disponível para o Transporte Internacional Rodoviário (TIR).
X) O motoristas TIR são obrigado a passar vários dias fora de Portugal, em viagem pela Europas, dormindo cada dia em local diferente, no próprio camião, o que nunca aconteceu com o autor, enquanto ao serviço da ré.
Y) O Manual do Motorista é um documento da empresa com normas de caráter geral e abstrato fornecido a todos os motoristas ao serviço da ré.
Z) A ré tem ao seu serviço motoristas que prestam trabalho TIR – razão pela qual o seu Manual do Motorista contém normas dirigidas a esse trabalho.
AA) Foi entregue pela ré ao autor, à data da celebração do contrato, com instruções expressas de o ler e aprender, o “Manual de Motoristas”, o qual inclui um glossário geral, com diversas frases em Português e traduzida em Francês, Inglês e Alemão, bem como as regras de preenchimento de GT/CMR.
BB) Nas Instruções de Trabalho, para a “Política de Consumo de Álcool, Drogas e Medicamentos”, a ré alerta que o limite máximo para a taxa de Alcoolemia é “(…) variável de País para Pais” e determina um plano de emergência para os motoristas quer em território nacional quer no estrangeiro, ao alertar para o “número de emergência, na União Europeia: 112”.
CC) A ré incluía no item “ajudas de custo” constante nos recibos de vencimento apenas parte do pagamento do trabalho suplementar e nunca incluiu qualquer subsídio de deslocação ao estrangeiro, nem a retribuição especial prémio TIR.
DD) A parcela “ajudas de custo” era paga independentemente do autor se deslocar ao estrangeiro.
EE) Nos dias a seguir discriminados, o autor por ordem e conhecimento da ré, prestou trabalho (transporte de produtos brancos) nos seguintes dias Sábados/Domingos/feriados, no seguinte horário:
FF) A ré nunca atribuiu ao autor os dias de descanso compensatório pelo trabalho prestado a que se alude em EE).
GG) A ré sempre pagou ao autor, nos dias úteis, um subsídio de risco no valor de € 5,50 por dia, por conta do transporte de produtos brancos.
HH) Por determinação da ré o autor prestou trabalho de transporte nos seguintes dias e horas:
No ano de 2005:
Julho dia 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19 das 06h00 às 7h00; dia 16 das 6h18 às 7h, no total de 11h40m
Agosto dia 1, 2, 4, 5, 17, 18, 19, das 06h às 07h; dia 3 das 05h30 às 07h00; dia 8 das 04h30 às 7h00; dia 9 das 04H30 às 7h00; dia 10 das 04h40 às 7h00; dia 11 das 04h15 às 07h00; dia 16 das 05h45 às 7h00; dia 22 das 06h15 às 07h00; dia 23 das 06h20 às 07h00; dia 24 das 06H30 às 07h00; dia 25 das 06h10 às 07h00; dia 26 das 06h10 às 07h00; dia 29, 30 e 31 das 04h30 às 07h00, no total de 29h30m
Setembro 1, 2, 12, 19, 20, 23, 28, 29, das 06h00 às 7h00; dia 6 das 06h45 às 07h00; dia 09 das 05h00 às 07h00; dia 13 das 06h45 às 07h00; dia 21 das 06h30 às 7h00; dia 22 das 06h30 às 7h00; dia 26 das 06h30 às 07h00; dia 30 das 06h30 às 7h00, no total de 13h30, o que perfaz o valor global de 54h40m de trabalho prestado entre as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte;
No ano de 2006:
Janeiro dia 5 das 06h30 às 7h; dia 7, das 6h às 7h; dia 9 das 06h30 às 7h; dia 17 das 06h30 às 7h; dia 20 das 05h30 às 7h; dia 26 das 6h30 às 7h; dia 31 das 05h30 às 7h, no total de 6h Março dia 3 das 06h30 às 7h; dia 10 das 05h às 7h; dia 11 das 05h às 07h; dia 13 das 05h às 7h; dia 27 das 06h30 às 7h; dia 30 das 06h30 às 7h, no total de 8h Abril dia 11 das 22h às 03h; dia 12 das 22h às 23h30; dia 13 das 04h45 às 7h; dia 13 das 22h às 23h; dia 18 das 22h às 23h30; dia 19 das 22h às 00h30; dia 20 das 22h00 à 01H15; dia 26 das 22h às 23h45; dia 27 das 22h às 23h, dia 28 das 22h às 22h30, no total de 9h45
Maio Dia 1 das 22h às 23h; dia 2 das 22h às 22h30; dia 5 das 22h às 22h30; dia 09 das 22h às 22h30; dia 15 das 22h às 00h; dia 17 das 06h às 7h; dia 18 das 06h30 às 7h; dia 19 das 06h30 às 7h; dia 25 das 06h30 às 7h; dia 26 das 22h às 01h, no total de 19h
Agosto dia 1 das 05h às 7h; dia 2 das 6h30 às 7h; dia 3 das 06h45 às 7h; dia 4 das 05h às 7h; dia 7 das 22h às 23h30; dia 8 das 06h às 7h; dia 9 das 06h30 às 7h; dia 9 das 22h às 23h; dia 11 das 04h45 às 07h; dia 14 das 05h às 7h00; dia 15 das 05h30 às 7h; dia 16 das 04h30 às 7h; dia 17 das 05h às 7h; dia 18 das 22h às 22h30; dia 19 das 04h30 às 7h; dia 21 das 06h às 7h; dia 22 das 06h30 às 7h; dia 23 das 06h às 7h; dia 24 das 06h00 às 7h; dia 28 das 06h às 7h; dia 29 das 06h às 7h; dia 30 das 06h30 às 7h, no total de 26h30
Setembro dia 8 das 22h às 00h; dia 11 das 22h às 23h30; dia 12 das 22h às 23h30; dia 13 das 22h às 00h; dia 15 das 22h às 00h; dia 21 das 05h30 às 7h; dia 25 das 00h30 às 7h; dia 26 das 22h às 23h; dia 28 das 03h às 7h, dia 29 das 04h30 às 7h, no total de 23h30
Outubro dia 2 das 06h30 às 7h; dia 6 das 06h30 às 7h; dia 9 das 5h às 7h; dia 10 das 06h às 7h; dia 10 das 22h às 00h; dia 13 das 06h às 7h; dia 16 das 22h à 00h30; dia 18 das 22h às 23h; dia 19 das 22h às 23h; dia 20 das 22h às 04h; dia 23 das 22h às 02h, dia 25 das 22h às 01h; dia 27 das 04h às 7h, dia 30 das 22h às 23h; dia 31 das 22h às 00h, no total de 27h
Novembro dia 1, das 22h à 01h; dia 2 das 22h às 04h30; dia 4 das 05h30 às 7h; dia 6 das 04h30 às 7h; dia 7 das 04h às 7h; dia 8 das 04h às 7h; dia 10 das 6h às 7h; dia 13 das 04h30 às 7h; dia 14 das 05h às 7h; dia 15 das 06h às 7h; dia 16 das 06h30 às 7h; dia 17 das 06h30 às 7h; dia 20 das 06h às 7h; dia 21 das 06h30 às 7h; dia 22 das 06h30 às 7h; dia 24 das 06h às 7h; dia 27 das 06h às 7h, no total de 30h
Dezembro dia 5 das 06h30 às 7h; dia 5 das 22h às 23h; dia 12 das 06h30 às 7h; dia 20 das 06h30 às 07h; dia 22 das 06h às 7h; dia 23 das 04h às 7h; dia 26 das 06h30 às 7h, no total de 8h, o que perfaz o valor global de 157h45m de trabalho prestado entre as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte;
No ano de 2007
Janeiro dia 6 das 06h30 às 07h; dia 9 das 3h50 às 7h; dia 12 das 22h às 23h 5h
Fevereiro dia 7 das 22h às 23h15; dia 13 das 06h às 07h; dia 19 das 06h às 07h; dia 22 das 22h às 00h; dia 23 das 06h30 às 7h, no total de 5h45
Abril dia 5 das 22h às 23h; dia 12 das 22h às 23h; dia 17 das 06h30 às 7h; dia 18 das 06h às 07h; dia 19 das 04h30 às 7h; dia 20 das 04h às 07h; dia 25 das 04h às 07h; dia 26 das 06h30 às 7h; dia 30 das 06h45 às 7h, no total de 13h45
Maio dia 1 das 04h30 às 7h; dia 2 das 03h15 às 7h; dia 04 das 04h15 às 07h; dia 5 das 03h15 às 7h; dia 7 das 04h30 às 7h; dia 8 das 05h00 às 7h; dia 10 das 05h às 7h; dia 14 das 3h45 às 7h; dia 17 das 05h30 às 07h; dia 21 das 06h15 às 7h, no total de 26h
Junho dia 1 das 22h às 2300; dia 5 das 22h às 23h; dia 7 das 03h às 7h; dia 8 das 22h às 23h15; dia 11 das 22h às 23h15; dia 15 das 22 às 22h15; dia 21 das 06h30 às 07h; dia 28 das 04h às 7h, no total de 8h
Julho dia 2 das 22h às 23h; dia 3 das 22h às 23h; dia 06 das 22h às 23h; dia 10 das 22h às 23h30; dia 12 das 22h às 22h30; dia 16 das 22h às 23h; dia 26 das 22h às 22h30; dia 27 das 22h às 22h30, no total de 9H15
Setembro dia 3 das 3h40 às 07h; dia 04 das 3Hh15 às 7h; dia 5 das 06h às 7h; dia 6 das 03h à 7h; dia 7 das 4h15 às 7h; dia 10 das 4h50 às 7h; dia 11 das 06h às 7h; dia 12 das 06h às 7h; dia 13 das 05h15 às 7h; dia 14 das 06h às 7h; dia 26 das 06h30 às 7h; dia 27 das 22h às 23h15; dia 28 das 06h30 às 07h, no total de 24h
Outubro dia 1, 2, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 18, das 03h30 às 07h; dia 15 das 02h30 às 7h; dia 16 das 02h30 às 7h, dia 17 das 02h30 às 7h; dia 23 das 06h30 às 7h; dia 26 das 06h30 às 7h, no total de 49h30
Novembro dia 5, 6, 8, 9, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30, das 03h30 às 07h; dia 02 das 06h30 às 7h; dia 7 das 04h às 07h, dia 13 das 06h às 07h, dia 14 das 06h30 às 7h, no total de 54h, o que perfaz o valor global de 195h15m de trabalho prestado entre as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte;
No ano de 2008
Janeiro dia 2, 7, 9,11, 14, 18, 21, 22, 24, 28, 29, 30 31, das 03h30 às 07h; dia 3 das 13h45 às 07h; dia 4 da 01h30 às 07h; dia 8 das 00h15 às 07h; dia 10 das 04h30 às 07h; dia 15 das 01h30 às 07h; dia 16 das 04h às 07h; dia 17 da 1h30 às 7h; dia 23 das 1h30 às 07h; dia 25 da 01h30 às 07h, no total de 88h30
Abril dia 1, 4,5, 9, 11, 21, 24, 29, das 03h30 às 07h; dia 2 das 1h30 às 7h; dia 3 das 0h45 às 7h; dia 7 das 04h às 7h; dia 8 das 1h às 7h; dia 10 das 4h20 às 7h; dia 12 das 03h às 7h; dia 22 das 01h30 às 07h; dia 23 das 00h30 às 7h; dia 25 das 04h30 às 07h; dia 28 das 00h às 7h; dia 29 das 01h30 às 7h, no total de 82h35
Maio dia 7,8, 15, 17, 20, 23, 28,29, 30, das 03h30; às 07h; dia 5 das 22h às 23h30; dia 6 das 04h às 7h; dia 9 das 1h30 às 7h; dia 10 das 04h às 7h; dia 12 das 3h45 às 7h; dia 13 das 03h Às 07h; dia 14 das 3h45 às 7h00, dia 16 da 1h30 às 7h; dia 19 das 00h30 às 7h; dia 21 das 02h às 07h, dia 22 das 00h às 05h30; dia 24 das 1h15 às 07h; dia 26 das 00h às 7h; dia 27 da 1h00 às 07h; dia 31 das 23h30 às 6h30, no total de 98h45
Junho Dia 3 das 22h às 23h; dia 6 das 22h às 23h15; dia 7 das 23h15 às 07h; dia 9 das 06h Às 07h; dia 10 das 01h30 às 07h; dia 12 das 03h às 7h; dia 12 das 22h às 23h30; dia 13 das 04h às 7h; dia 16, 17 e 18 das 01h às 07h; dia 19 das 03h30 às 07h; dia 20 das 01h às 7h; dia 21 das 23h30 às 05h; dia 23 das 03h30 às 07h; dia 24 da 01h Às 07h; dia 25 das 03h30 às 7h; dia 26 das 3h15 às 07h; dia 27 das 01h às 7h; dia 30 das 03h30 às 07h, no total de 71h45
Julho dia 1,2, 4, 7, 11, 16,17,18, 21, 25, 28,29,30, das 03h30 às 07h; dia 3 das 01h30 às 7h; dia 8 das 2h30 às 07h; dia 9 da 01h30 às 7h; dia 10 das 04h às 7h; dia 12 das 23h30 às 7h; dia 14 das 04h às 7h; dia 15 das 01h às 7h; dia 19 das 23h30 às 7h; dia 22 das 04h30 às 07; dia 23 das 01h30 às 07h; dia 24 das 04h às 07h; dia 26 das 23h às 7h; dia 31 das 2h30 Às 7h, num total de 111h30
Agosto dia 1 das 03h30 às 7h; dia 18 das 23h30 às 07h; dia 19 das 02h30 às 07h; dia 20 das 03h30 às 07h; dia 21 das 01h30 às 07h; dia 22 das 04h às 07h; dia 23 das 22h30 às 07h, dia 25 das 02h30 às 07h; dia 26 das 01h às 07h; dia 27 da 01h às 7h; dia 28 e 29 das 03h30 às 07h; dia 30 das 23h30 às 05h30, num total de 53h30
Setembro dia 2; 4; 5; 8; 10; 11; 12; 17; 18; 19; 22, 23, 24; 25; 26, das 03h30 Às 07h; dia 1 das 04h às 7h; dia 3 das 03h às 7h; dia 6 das 00h às 7h, dia 9 da 00h às 7h; dia 12 das 03h30 às 7h; dia 12 das 22h às 00h30; dia 15 da 00h às 7h; dia 16 das 01h20 às 7h00; dia 27 da 01h00 às 7h; dia 29 das 02h às 7h; dia 30 da 01h15 às 7h, num total de 105h30
Outubro dia 1,2,3,7, 13, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 30 e 31, das 03h30 às 07h00; dia 4 das 22h às 06h; dia 6 da 00h30 às 7h; dia 8 da 00h30 às 7h; dia 9 da 03h às 7h00; dia 10 das 03h às 7h; dia 11 das 22h às 05h; dia 14 das 01h30 às 07h; dia 18 das 22h às 05h; dia 29 das 22h às 23h30, num total de 109h
Novembro dia 4, 5, 6, 7, 10, 12, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 26, 27, 28, das 03h30 às 07h; dia 1 das 22h às 05h; dia 8 das 22h às 7h; dia 11 das 01h30 às 7h; dia 15 das 00h às 7h, dia 22 das 22h às 05h30; dia 29 das 02h30 às 07h, num total de 100h
Dezembro dia 2, 3, 4, 10, 11, 15, 16, 17, 19, 22, 29, 30, das 03h30 Às 07h; dia 1 das 00h às 07h; dia 5 da 01h30 às 7h; dia 6 da 01h às 7h; dia 8 da 01h às 7h; dia 9 das 3h45 às 07h; 12 da 01h às 07h; dia 13 das 00h30 às 7h; dia 18 das 02h às 7h; dia 23 das 03h00 às 07h; dia 24 das 00h30 às 07h; dia 26 das 01h00 às 7h e o dia 31 das 22h às 04h30, num total de 110h15, o que perfaz o valor global de 931h50m de trabalho prestado entre as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte;
No ano de 2009
Janeiro Dia 2, 5, 7,8,9, 13, 14, 15, 16, 17; 21, 22, 27, 30 das 03h30 às 07h00; dia 6 das 01h30 às 07h; dia 10 das 03h às 07h, dia 12 da 01h30 às 7h; dia 19 das 22h às 02h; dia 23 das 04h às 07h; dia 24 das 02h15 às 7h; dia 26 das 02h45 às 7h; dia 29 das 03h às 07h; dia 31 das 02h às 7h, num total de 89h
Fevereiro dia 2, 3, 4, 5, 6, 9, 13, 16, 18, 20, das 03H30 às 07h00; dia 10 das 01h30 às 7h; dia 12 das 00h30 às 7h; dia 14 das 2h às 7h; dia 17 das 04h às 07h; dia 21 das 02h30 às 07h, num total de 68h30
Março dia 9, 10, 11, 13,14, 17, 19,20, 23, 24, 25, 26, 30 e 31, das 03h30 às 07h; dia 12 das 03h15 às 07h; dia 16 das 00h às 07h; dia 18 da 01h30 às 7h; dia 21 das 22h às 02h; dia 27, 28 das 02h às 07h, num total de 79h15 Abril dia 1,2,3, 17, 27, 28, 29, 30, das 03h30 às 07h; dia 6 das 00h às 7h; dia 7 das 22h às 7h; dia 8 das 22h às 04h30; dia 9, 10 das 22h às 7h; dia 14 das 06h às 07h; dia 15 das 06h15 às 07h; dia 21 das 22h às 06h30; dia 22 das 22h às 07h, dia 23 das 22h às 04h15; dia 24 das 22h às 06h30, num total de 102h15
Maio dia 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 15, 19, 21, 22, 25, 26, 28, 29, 30, das 03h30 às 07h; dia 2 das 06h30 às 7h; dia 14 das 01h às 07h; dia 16 das 04h30 às 7h; dia 18 das 01h30 às 07h, dia 20 das 03h45 às 7h; dia 27 das 01h30 às 07h, num total de 86h15
Junho dia 1, 3, 5, 15, 17, 18, 19, 23, 25, 26, das 03h30 às 07h; dia 2, 4, 29 e 30 das 03h30 às 7h; dia 29, 6 das 04h às 7h; dia 8 das 02h às 7h; dia 9 das 3h15 às 07h; dia 10 das 02h às 7h; dia 11 das 01h às 7h, dia 12 da 1h30 às 7h; dia 16 das 05h00 às 7h; dia 20 das 02h às 7h; dia 22 das 02h às 7h; dia 24 das 22h às 06h30; dia 27 das 05h às 07h, num total de 97h45
Julho Dia 1, 3, 6, 8, 13, 16,17, 20; 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 31 das 03h30 às 07h; Dia 2 e 4 das 03h às 7h; dia 7 e 9 das 03h15 às 7h; dia 10, 14, 15 e 18 das 03h às 7h; dia 27 das 00h45 às 07h; dia 30 das 01h às 07h, num total de 96h45
Agosto dia 10 das 22h às 23H30; dia 14 das 03h às 07h; dia 15 das 03h30 às 07h; dia 17 das 22h às 07h; dia 18 das 22h às 04h30; dia 19, 20, 21 das 22h às 07h; dia 25 das 22h às 07h; dia 26, 27 das 22h às 07h; dia 28 das 22h às 06h30; dia 31 das 00h às 07h, num total de 90h30
Setembro Dias 2,3, 5, 7,8,9,10,11, 14,15,16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30, das 03h30 às 07h; dia 1 das 03h às 07h; dia 4 das 02h30 às 7h; dia 12 das 03h às 07h; dia 21 das 01h às 07h; dia 26 das 03h às 07h, num total de 96h
Outubro Dia 7,8, 9, 10, 12, 13, 14, 16; 19; 22; 24; 26, 27, 28, 30, 31 das 03h30 às 07h; Dia 1, 3, 5, 15, 21 e 29, das 03h às 7h; dia 2 das 02h30 às 07h; dia 6 das 05h às 07h; dia 20 das 04h30 às 7h; dia 23 das 02h30 às 07h, num total de 106h
Novembro Dia 2, 4, 9, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 19, 21, 24, 25, 26, 27, das 03h30 às 07h; dia 3 das 02h às 7h; dia 5; 7; 20; 30 das 03h às 07h; dia 06 das 05h às 07h; dia 13 das 2h30 às 07h; dia 16 e 23 das 04h às 07h, num total de 93h
Dezembro Dia 2,3, 4, 9, 11, 19 das 03h30 às 7h; Dias 1 das 23h30 às 7h; dia 5 das 05h às 7h; dia 07 das 02h às 7h; dia 12 das 05h às 07h; dia 14 das 00h30 às 07h; dia 15 das 22h às 04h; dia 16,17, 18 das 22h00 às 07h; dia 22 das 22h às 07h; dia 23 das 22h às 06h e dia 24 das 22h às 07h, num total de 118h30, o que perfaz o valor global de 1.123h45m de trabalho prestado entre as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte;
No ano de 2010
Janeiro Dia 4,5,6,7,8, 11, 12,13,14,15,16, 19,20,21, 25; 27,28,29, 30, das 03h30 às 07h; dia 18, 22 e 26 das 02h30 às 7h, num total de 80h Fevereiro dia 8, 9, 10, 11, 13, 16,17,18, 23, 25, das 03h30 às 07h; dia 12 das 03h às 7h; dia 15 das 04h às 7h; dia 19 das 03h às 7h; dia 20 das 4h às 7h; dia 22 das 02h30 às 7h; dia 24 das 03h15 às 07h; dia 26 das 02h45 às 07h; dia 27 das 04h às 07h, num total de 72h Março dia 2,3,4,5,6, 8,9,10,12, 15,16,17,18,19,20, 22,23,24,25, 27, 29,30,31, das 03h30 às 07h; dia 1 e 11 das 03h às 7h; dia 26 das 02h45 às 07h, num total de 92h45
Abril dia 1,2,3, 20, 22, 24, das 03h30 às 07h; dia 4 das 04h30 às 7h; dia 15 das 22h às 02h; dia 19 das 22h às 01h, dia 21 das 05h às 07h; dia 23 das 00h às 07h; dia 26 das 01h às 7h; dia 27 e 28 das 22h às 07h; dia 29 das 22h às 06h45; dia 30 das 22h às 7h, num total de 74h30
Maio dia 3,4,5,6,7,8, 10,11,12,13,14,15, 17,18,19,20, 21, 23,24,25,26,27,28, 29, 31 das 03h30 às 07h; dia 1 das 04h às 7h, num total de 90h30, o que perfaz o valor global de 409h45m de trabalho prestado entre as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte;
No ano de 2011
Março dia 1, 3, 7, 9, 11, 12, 15,16,17,18, 19; 21, 23, 28,29, 30 das 03h às 07h; dia 4 das 02h30 às 7h; dia 10 das 03h às 07h; dia 25, 26 das 03h00 às 7h, num total de 72h30
Abril dia 1, 9, 16, 26,27,28, 29, das 03h30 às 07h; dia 2 das 04h às 7h; dia 4 das 22h30 às 06h30, dia 05 das 22h à 01h30; dia 6,7, 8 das 22h às 07h, dia 11 das 23h30 às 07h; dia 12,13,14 das 22h às 07h; dia 15 das 22h às 05h, num total de 105h00 Maio dia 2,3, 5,6,7; 9,10,11,12,13, 16, 17, 18; 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 30,31 das 03h30 às 07h; dia 4 das 03h às 7h; dia 19 das 03h às 7h; dia 28 das 03h às 7h, num total de 89h00
Junho Dia 1,2,3, 6,7,8,9,10, 11, 13,14, 15, 16, 17, 18, 21,22, 24,25, 28,29,30 das 03h30 às 07h; dia 7 das 03h15 às 7h; dia 20 das 04h às 7; dia 23 das 2h30 às 7h, num total de 88h15
Agosto dia 06, 16,17, 20; 23,24,25,26,27, 29,30, 31,das 03h30 às 07h; dia 1, 2 das 22h às 7h; dia 3 das 22h às 04h30; dia 4 das 22h às 06h30; dia 5 das 22h às 02h30, dia 8 das 00h às 07h; dia 9 das 22h às 07h; dia 10,11,12, das 22h às 04h30, dia 18 das 05h30 às 7h; dia 19 das 04h30 às 7h; dia 22 das 05h às 7h, num total de 117h30, o que perfaz o valor global de 541h de trabalho prestado entre as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte;
No ano de 2012
Janeiro Dias 2,3,4, 6, 9, 11,12,13,14, 16, 18,19,20, 23,24,25,26,27, 30,31, das 03h30 às 07h; dia 5 das 03h às 07h e dia 7 das 04h30 às 7h, num total de 76h30
Fevereiro dias 1,2,3, 6,7,10, 16,17,18, 23, 24, 25, 27, 29, das 03h30 às 07h 63h Março dia 1,2, 5,6, 8,9,10, 13, 14, 15, 16, 17, 19,20, 23, 26, 27, 28, 29, 30, das 03h30 às 07h, num total de 70h Abril dia 14, 17,18, 20, 24, 26,27, 30, das 03H30 às 07h; dia 2 das 02h às 7h; dia 3 das 22h às 05h30; dia 4 das 22h às 04h; dia 5 das 22h às 06h30; dia 09 das 22h às 7h; dia 10 das 22h às 07h; dia 11 das 22h às 6h30; dia 12 das 22h às 05h; dia 13 das 22h às 05h; dia 16 das 06h às 07h; dia 19 das 2h30 às 7h; dia 23 das 6h30 às 7h, num total de 92h30
Maio dia 1, 2, 3, 4, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23, 24, 25, 28, 30 das 03h30 às 07h, num total de 70h
Junho dia 1,2, 4, 6, 8, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 28, 29, das 03h30 às 07h; dia 25 das 01h às 7h; dia 30 das 03h às 7h, num total de 69h30
Julho dias 2, 3, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 19, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, das 03h30 às 07h; dia 9 das 03h às 7h; dia 20 das 02h às 7h, num total de 75h30
Agosto dia 1, 2, 3, 18, 28, 29, 31, das 03H30 às 07h00; dia 7, 8, 9, 10 das 22h às 07h; dia 13 das 02h às 7h00; dia 14 as 22h às 7h; dia 16,17 das 22h00 às 7h00, num total de 88h30
Setembro dia 1, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 20,21, 24, 25; 28, 29; das 03h30 às 07h, num total de 70h
Outubro dia 1, 2, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 20, 22, 24,25 das 03h30 às 07h; dia 5 das 03h às 7h; dia 26 das 02h30 às 7h; dia 29, 30, 31 das 03h às 07h, num total de 80h
Novembro dia 1,2, 5,6,7,8,9,10, 13,14,15,16, 17, 19, 20, 21, 23, 26, 27, 28, 29, 30, das 03h às 7h, num total de 88h
Dezembro dia 1, 14, 19, 20, 21, 22, 27, 28, das 03h às 7h; dia 3 das 22h às 7h; dia 4, 5 das 22h às 05h; dia 6 das 22h às 4h; dia 7 das 22h00 às 6h00; dia 10 das 22h às 7h; dia 11 das 22h às 04h; dia 12 das 22h às 7h; dia 13 das 22h às 04h; dia 15 das 02h30 às 7h; dia 17 das 05h às 07h; dia 24 da 01h30 às 07h; dia 26 das 04h30 às 07h; dia 31 das 22h às 07h, num total de 119h30, o que perfaz o valor global de 963h de trabalho prestado entre as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte;
No ano de 2013
Janeiro Dia 3,4,5, 7,8, 10, 11, 14, 15, 17, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 30, 31 das 03h00 às 07h00; dia 29, das 22h às 07h, num total de 89h
Fevereiro dia 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 15, 18, 20, 21, 23, 23, 28 das 03h00 às 07h00, num total de 64h
Março dia 1, 4, 5, 8, 11, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30 das 03h00 às 07h00; dia 2 das 04h15 às 07h, num total de 78h45
Abril dia 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, 15, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30 das 03h às 07h; dia 16 das 03h30 às 07h, num total de 91h30
Maio dia 2,3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 30 das 03h às 07h; dia 29 das 2h30 às 07h, num total de 88h30
Junho dia 4, 5, 6, 7, 8, 10,12, 14; 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 27 das 03h às 07h, num total de 76h
Julho dia 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 12, 15, 16, 17, 19, 18, 20, 22, 22, 23, 24, 25, 29, 31 das 03h às 07h; dia 18 das 06h às 07h, dia 30 das 02h às 07h, num total de 89h
Agosto dias 1,2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 24 das 03h às 07h; dia 3 das 01h30 às 07h, num total de 77h30
Setembro dia 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 26,27, 30 das 03h00 às 07h00, num total de 64h
Outubro dia 1, 2,3,4, 5, 8,9,11, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 24,25, 28, 29, 30, 31, das 03h às 07h, num total de 88h
Novembro dia 1,2, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30, das 03h às 07h, num total de 96h
Dezembro dia 2,3,4,5,6, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 23, 26, 27, 28, 30, 31 das 03h às 07h; dia 20 das 02h30 às 07h00; dia 24 das 02h às 07h, num total de 93h30 o que perfaz o valor global de 999h45m de trabalho prestado entre as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte;
No ano de 2014
Janeiro Dia 6,7,8,9,10, 13,14,15,16,17, 20, 21, 23 das 02h às 07h; dia 2,3, 24, 25, 27, 28 e 31 das 03h às 7h; dias 29 e 30 das 2h30 às 7h, num total de 102h
Fevereiro dia 3,4,5,6,7,8, 10,11,12,13,14, 17, 21,22, 24,25,26,27, 28 das 03h às 07h, num total de 76h
Março dia 3,4,5,6,7,8, 10,11,12,13,14, 17,18,19,20, 21, 24,25,26, 28,29 e 31, das 03h às 07h, num total de 88h
Abril dia 1,2,3,4, 7,8,9,10,11, 14,15,16,17,18,19, 21,22,23,24, 25, 28,29, 30, das 03h às 07h, num total de 92h
Maio dia 1,2,3, 5,6,7,8,9, 12,13,14,15,16,17, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 31, das 03h às 07h, num total de 100h
Junho dia 2,3,4,5,6, 9, 10,11,12,13, 16,17; 19,20,21, 23,24,25,26,27, 30 das 03h às 07h, num total de 84h
Julho dia 1,2,3,4,5, 7,8,9,10,11, 14,15,16,17,18, 21,22,23,24,25,29,30,31das 03h às 07h; dia 26 da 1h30 às 7h; dia 28 das 00H45 às 7h, num total de 80h
Agosto dia 1, 4,5,6,7,8,9, 11,12,13,14,15, 25, 26,27, 28,29, 30 das 03h às 07h, num total de 72h
Setembro dia 1,2,3,4,5, 8,9, 10, 16,17,18,19,20, 22,23,24,25,26, 29,30, das 03h às 07h, num total de 80h
Outubro dia 1,2,3, 8,9,10, 13,14,15,16,17, 20,21,22, das 03h às 07h; dia 4 das 02h às 07h, num total de 60h
Novembro Dia,4,7,8,10,11,12,13,14,17,18,19,20,21,22 das 03h às 07h; dia 6 das 01h às 07h, num total de 62h
Dezembro dia 1,2,3,4,5,6, 8,9,10,11, 12, 15, 16, 18,19, 20, 22, 23, 24, 26, 29,30, 31, das 03h às 07h; dia 17 das 02h às 7h, num total de 93h o que perfaz o valor global de 989h de trabalho prestado entre as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte;
No ano de 2015
Janeiro Dia 2, 5, 7,8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 31 das 03h00 às 07h00; dia 3 das 2h45 às 7h; dia 6 das 02h às 7h, num total de 97h15
Fevereiro Dia 2,3,4,5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, das 03h às 07h, num total de 84h
Março Dia 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 14; 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, das 03h às 07h, num total de 92h
Abril Dia 1,2,3, 6,7,8,9,10, 13,14,15,16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 30, das 3h às 7h00, num total de 80h
Maio Dia 1,2, 4,5,6,7,8, 11,12,13,14,15,16, 18, 22, 25,26,27,28,29,30, das 03h às 07h, num total de 84h
Junho dia 1,2,3,4,5, 8,9,10,11,12,13, 15,16, 18,19, 22, 23, 24, 26, 27, 29, 30 das 03h às 07h, num total de 88h
Julho dia 1,2,3, 6,7,8,9,10,11, 13,14,15,16, 17, 20, 21, 23, 14, 25, 27, 28, 29, 30, 31, das 03h às 7h, num total de 92h
Agosto Dia 3,4,5,6,7,8,11,12,13,14, 18,19,20, 21, 31 das 03h às 07h; dia 10 das 06h às 07h, num total de 61h
Setembro dia 1,2,3,4,5, 7,8,9,10, 11, 14,15,16,17,18, 21, 26, 28,29 e 30 das 03h às 07h, num total de 80h
Outubro Dia 1,2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 24 das 03h às 07h, num total de 76h
Novembro dia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 30 das 03h às 07h, num total de 92h
Dezembro Dia 1,2,3,4, 8, 9, 10, 11, 14, 21, 22, 23, 24, 26, 29, 30, 31, das 03h às 07h; Dia 7 das 2h30 às 07h e dia 28 das 00h às 07h, num total de 79h30 o que perfaz o valor global de 1.005h30m de trabalho prestado entre as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte;
No ano de 2016
Janeiro Dia 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16; 19, 20, 21, 26, 27, 28 das 03h às 07h; dia 9 das 4H30 às 07h; dia 22 das 00h30 às 07h; dia 25 das 0h00 às 07h; dia 29 das 01h às 07h, num total de 90h
Fevereiro Dia 1, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, das 03h às 07h; dia 2, das 03h30 às 07h; dia 5 das 00h às 07h; dia 20 das 01h às 07h, num total de 92h30
Março Dia 1,2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, das 03h às 07h; dia 4 das 01h às 07h; dia 5 das 01h às 07h; dia 18 das 01h30 às 07h, num total de 101h30
Abril dia 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, das 03h às 07h; dia 1 das 01h30 às 07h; dia 2 das 00h às 07h; dia 8 das 01h às 07h, num total de 77h30
Maio dia 24, 25, 26, 27, 30, 31 das 03h às 07h; dia 20 das 02h30 às 07h; dia 21 das 01h30 às 07h; dia 23 das 02h30 às 07h, num total de 38h30
Junho dia 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30 das 03h às 07h; dia 03 das 02h às 07h; dia 13 das 4h30 às 07h; dia 17 das 02h às 07h, num total de 96h30
Julho dia 1, 18, 21, 22, 23, 25, 26, 28, 29, das 03h às 07h; dia 27 das 2h45 às 07h, num total de 40h15
Agosto dia 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, das 03h às 07h; dia 13 das 02h30 às 07h, num total de 68h30
Setembro dia 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14, 15, 16, 19, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, das 03h às 07h; dia 13 das 02h30 às 07h e dia 20 das 02h30 às 07h, num total de 89h
Outubro dia 3,4, 6, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 25, 26, 28, 29, das 03h às 07h; dia 5 das 02h30 às 07h; dia 17 das 02h30 às 07h; dia 24 das 02h30 às 07h, dia 27 das 02h30 às 07h, dia 31 das 02h30 às 07h, num total de 82h30
Novembro dia 1, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 14, 17, 18, 21, 23, 24, 25, 28, 29, 30 das 03h às 07h; dia 2 das 02h30 às 07h; dia 7 das 2h30 às 07h; dia 15 das 2h30 às 07h; dia 19 das 02H45 às 07h; dia 22 das 02h30 às 07h, num total de 71h
Dezembro dia 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 21, 22, 26, 27, 28, 29, 30 das 03h às 07h; dia 19 das 02h30 às 07h; dia 23 das 02h às 7h; dia 24 das 2h30 às 7h, num total de 94h, o que perfaz o valor global de 941h45m de trabalho prestado entre as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte;
No ano de 2017
Janeiro dia 2,3, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 30,31 das 03h às 07h, num total de 84h
Fevereiro dia 1, 2, 3, 6, 7, 8, 10,11, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 22, 24, 23, 24, 25, 26, 27, 28 das 03h às 07h; dia 21 das 02H45 às 07h; dia 23 das 02h45 às 07h, num total de 84h30
Março dia 1, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17 das 03h00 às 07h00; dia 2 das 2H45 às 7H00, num total de 52h o que perfaz o valor global de 220h30m de trabalho prestado entre as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte.
II) Durante a vigência do contrato, a média mensal das parcelas ilíquidas designadas de retribuição base, diuturnidades e ajudas de custo auferidas pelo autor, ascendem aos seguintes montantes:
JJ) O autor recebeu da ré as seguintes quantias, a título de férias, subsídio de férias e de Natal:
- Nos anos de 2006 e 2007, o valor de €567,86 (de cada uma das parcelas);
- Nos anos de 2008, 2009 e 2010, o valor de €597,04 (de cada uma das parcelas);
- No ano de 2011, € 597,04 de férias e de Subsídio de férias e € 612,02 de Subsídio de Natal;
- nos anos de 2012 e 2013 o valor de €612,12 (de cada uma das parcelas);
- Nos anos de 2014, 2015 e 2016, o valor de € 629,99 (de cada uma das parcelas).
KK) O contrato de trabalho aludido em C) foi elaborado pela ré.
LL) Nunca foi entregue ao autor qualquer cópia do referido contrato de trabalho, sendo que apenas conseguiu obter cópia, em Março de 2018.
Mais resultou provado que (factos não alegados que aqui se aditam ao abrigo do disposto no artigo 72.º do CPT, uma vez que sobre os mesmos incidiu discussão):
MM) O item ajuda de custo mencionado nos recibos de vencimento incluía para além do referido em CC), o pagamento de um valor fixo pelo trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados, o bónus produtos brancos de 7€ por dia e refeições.
B) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Recordando-se as regras formais quanto ao ónus de especificação no recurso da decisão sobre a matéria de facto (art. 640º, 1, CPC):
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está sujeita à observância de diversas regras, as quais têm subjacente a lógica própria e a natureza dos recursos, que não são uma repetição global dos julgamentos, mas apenas uma reapreciação destinada a corrigir eventuais erros de facto ou de direito. A finalidade do recurso é, assim, mais reduzida, por se destinar a julgar a própria decisão recorrida. O recurso não pode assim ser genérico, afunilando-se a reavaliação aos concretos pontos de factos que estejam controvertidos e que, por isso, devem ser objecto de clara concretização e definição (2).
São três os deveres essenciais que impendem sobre o recorrente quando impugne a decisão sobre a matéria de facto – art. 640º, nº 1, al.s a), b, c), do CPC.
Importa ao caso – e a ele nos vamos cingir – o dever de o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. O que deve ser feito quer nas alegações, quer nas conclusões, dado que são estas que delimitam o objecto do recurso e que balizam o âmbito do conhecimento do tribunal (3). Sem tal identificação não há recurso, digamos assim (4) – art. 640º, 1, al. a), conjugado com os art.s 639º, 1 e 635º, CPC. A identificação dos factos postos em causa deve ser feita por referência ao articulado, ou aos temas de prova quando tenham sido enunciados no despacho saneador, por confronto com a decisão recorrida (5), para assim o tribunal comparar o facto alegado com o facto que a parte entende como incorrectamente julgado pela primeira instância. Este é o patamar mínimo do ónus da especificação respeitantes aos concretos pontos de facto que se pretendem ver reapreciados. Se o recorrente não cumpre este dever não está delimitado o objecto do processo (6). Deve, pois, o recorrente indicar claramente, por um lado, o que foi alegado e, por outro lado, o que supostamente foi mal respondido, visando-se estimular um uso sério do recurso, evitando-se práticas impugnativas injustificadas e dilatórias.
Este é um dos deveres essenciais que integra o chamado ónus primário de especificação que, quando incumprido, leva à rejeição imediata do recurso, sem possibilidade de convite de aperfeiçoamento. Por integrar o núcleo duro do ónus de delimitação e de fundamentação do objecto de recurso e por se considerar a possibilidade de aperfeiçoamento geradora de atrasos processuais e de potenciais abusos (7).
Recordando agora as regras genéricas sobre a modificabilidade da decisão de facto:
A regra legal em sede de modificabilidade da decisão de facto é a de que o tribunal superior deve alterar esta decisão se os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem, e não somente admitirem, decisão diferente – art. 662º do CPC. A utilização do verbo “impor” confere um especial grau de exigência imposto à segunda instância que, assim, deve ser cautelosa e parcimoniosa na modificação da decisão de facto.
O tribunal da relação é uma instância de recurso que, por isso mesmo, conhece em moldes mais restritos sobre a matéria de facto, a qual já foi sujeita a um primeiro crivo. O que também se relaciona com o facto de, no ordenamento jurídico português, vigorar a regra da livre apreciação da prova e subsequente fixação da matéria de facto por parte do julgador, a efectuar segundo a sua prudente convicção, salvo se a lei exigir formalidade especial - art. 607º do Cód. Proc. Civil. O tribunal a quo, pese embora ao abrigo daquele princípio seja livre na apreciação da matéria de facto (8) (assim como o tribunal ad quem), nos termos supra referidos, tem ainda o dever de explicar na fundamentação da matéria de facto qual o fio condutor lógico de raciocínio crítico que ditou aquela materialidade fáctica. Alcançando-se por essa via as razões de ciência, de lógica e as regras de experiência de vida que lhe estiveram subjacentes. Assim, a reapreciação da prova em segundo instância, não devendo ser minimalista, nem meramente formalista, deve, contudo, ter presente este princípio. Mormente quando incide sobre prova testemunhal, porque não se pode também escamotear o facto de ao tribunal superior faltar a leitura dos gestos, da postura e das expressões dos declarantes, complementares da audição e somente assegurados pela oralidade e imediação.
Decorre também do exposto que a reapreciação de prova não equivale a novo julgamento, devendo, com referência à matéria impugnada, circunscrever-se aos casos de clara desarmonia entre a prova disponível e a decisão tomada, a incongruências ou outras anomalias que claramente sobressaiam. Ou seja, o julgador do tribunal superior tem de estar bem seguro de que a prova foi mal apreciada e, só nessa circunstância, a deve modificar (9).
No caso concreto:
Recurso da matéria de facto do autor:
Estão em causa os factos julgados provados v), w), x) e y), pugnando o autor que devem ser não provados, bem como o facto julgado não provado nº 10 que o autor alega que deve ser provado.
Diga-se em primeiro lugar que o autor no que se refere à impugnação dos pontos v), w), x) e y) não cumpre o ónus de especificação da matéria de facto impugnada com referência aos articulados nos termos supra ditos, não identificando a fonte da matéria, isto é, por quem foi alegada e onde. Para assim se poder confrontar a matéria alegada com a resposta dada. O que bastaria para não conhecer da impugnação quanto às alíneas v, w, x e y.
Ainda que assim não fosse, carece o autor de razão nos termos infra exposto.
Quanto à alínea V dos factos provados em 1ª instância:
Tem a seguinte redacção:
“V) Aquelas viagens foram feitas em veículos licenciados para transporte nacional.”
Alega o autor que a matéria da alínea V é conclusiva pelo que deve ser considerada não escrita. Que do depoimento de C. Q., Chefe do tráfego da ré, não resulta tal factualidade, mas sim que os veículos faziam transporte nacional e internacional, sendo certo que tal prova teria de ser feita documentalmente.
Contudo, o que na matéria está em causa não é a existência de licenciamento de uma viatura ou a sua falta, questão completamente acessória e marginal aos autos. Caso tal fosse a questão principal, então sim seria necessário a documentação adequada. O que está em causa é o facto de o autor quando se deslocou a Espanha, onde nunca pernoitou, ter conduzido os mesmos veículos que habitualmente eram utilizados quase exclusivamente no transporte nacional. Esta matéria foi alegada pela ré e era esse o sentido, pese embora o autor não tenha cumprido, como se referiu, o ónus de especificação, não identificando o articulado onde consta tal alegação. Trata-se de um facto meramente indiciário, mas que, efectivamente, ficou demonstrado, designadamente pelo depoimento de C. Q. e, bem assim, M. M. que referiu que o autor conduzia normalmente a mesma viatura, esmagadoramente utilizada no transporte nacional, pese embora possa esporadicamente ter ido a Espanha, concordando-se apenas que a redacção da alínea deve ser aperfeiçoada nos seguintes termos:
V) Aquelas viagens foram feitas em veículos normalmente utilizados no transporte nacional.”
A alteração ficou já a constar em local próprio.
Quanto às alíneas W e X dos factos provados:
A alínea W tem a seguinte redacção:
“W) Nunca foi proposto ao autor qualquer acordo no sentido de este se manter disponível para o Transporte Internacional Rodoviário (TIR).”
A alínea X tem a seguinte redacção:
“X) Os motoristas TIR são obrigados a passar vários dias fora de Portugal, em viagem pela Europas, dormindo cada dia em local diferente, no próprio camião, o que nunca aconteceu com o autor, enquanto ao serviço da ré.”
O autor quanto à alínea W alega que o facto é conclusivo e negativo e que não tem prova que o suporte, resultando provado o contrário da prova documental, designadamente do contrato de admissão do autor (clªs 5 a 7 e 11) e do manual de instruções. Diz que tal facto se reporta à admissão do autor e que o mesmo foi admitido como motorista nacional e internacional, tal como também resulta das suas declarações de parte.
Quanto à alínea X alega que tal facto contraria o da alínea T e que não tem suporte na prova. Que não compete às testemunhas definir o que é um motorista TIR, cuja definição aliás não está conforme à CCT.
A propósito destas alíneas consta na decisão recorrida a seguinte fundamentação:
“Relativamente à matéria constante em …. W) e X) foi considerado o depoimento da testemunha C. Q., chefe de tráfego da ré, na área das cisternas que abrange o transporte de produtos brancos e pretos.
Foi esta testemunha que geriu o trabalho do autor durante todo o tempo da vigência do contrato, tendo este, de forma muito segura e peremptória, afirmado que o autor fez sempre transporte de produtos brancos, admitindo como possível que possa ter feito outro tipo de transporte, de forma esporádica e sempre por causa de algum pico de trabalho, não se recordando, porém de ter pedido ao autor para ir a Espanha.
Descreveu também esta testemunha a forma como se processa o trabalho de um motorista TIR, esclarecendo que nunca tal foi proposto ou acordado com o autor que sempre prestou trabalho sob a sua supervisão.
A testemunha R. P. também confirmou que no período de 2013 a 2016 o autor, que fazia o mesmo turno que ele, fez sempre transporte de produtos brancos.
Importa aqui salientar que o próprio autor nas declarações de parte admitiu que, no essencial fez transporte de produtos brancos (mais de 90% do trabalho prestado, nas suas palavras) e que apenas foi a Espanha algumas vezes, as quais constam mencionadas nos seus relatórios de viagem, não tendo ali pernoitado.
No que respeita ao ponto T) foram considerados os documentos de fls. 72, verso, 73, 73 verso e 74 de onde constam aquelas viagens como tendo sido a Espanha, documentos estes aos quais entendeu o tribunal, como acima se disse, dar credibilidade.
Estes documentos foram ainda corroborados pelo depoimento da testemunha M. P., que confirmou que o autor foi com ele a Espanha, cerca de meia dúzia de vezes, fazer o transporte de produtos pretos, quando foi necessário ir mais do que um motorista para que cada um não ultrapassasse o limite máximo legal de horas de condução.
Nas declarações de parte prestadas pelo autor este, de forma segura e objectiva, confirmou a ocorrência daquelas viagens com a testemunha M. P. e com outros colegas, esclarecendo que quando foi a Espanha fez sempre essa menção nos relatórios de viagem.”
Concordamos com a fundamentação. Acrescentamos:
Quanto ao facto W (falta de acordo de TIR) é verdade que compete ao autor fazer a prova pela positiva de que acordou em fazer transporte internacional- TIR. Contudo, também a falta de ocorrência de determinado acontecimento é um facto, o qual, no caso concreto, é relevante para a completa apreensão da situação de facto, sendo o mesmo pertinente. De resto, tendo presente o referido ónus de especificação do ponto de facto impugnado, não tendo o autor identificado onde está alegada tal matéria, não se alcança como possa este defender que a mesma se refere à data de admissão. Na verdade, esta matéria pertence à contestação.
Ademais, tal facto resultou de resto abundantemente provado, desde logo das próprias declarações do autor (normalmente viajava em Portugal, nunca pernoitou no estrangeiro, “fazia produtos brancos” mais de 90%, as idas a Espanha foram extras). O autor, em bom rigor, ouvidas as suas declarações, apenas referiu quanto à sua contratação que foi admitido como motoristas. Nunca afirmou que foi contratado para ser motorista de TIR. Resulta evidente a falta de prova de contratação para TIR e a prova contrária de que o autor foi contratado para transportar “produtos brancos”, actividade centrada em território nacional.
E, como se refere em contra-alegações, no que respeita à prova documental, a clª 1ªdo contrato de trabalho de trabalho prevê “O presente contrato é celebrado pelo período de seis meses, automaticamente renovável nos termos dos arts. 139.º, 140.º e 129.º, n.º 1 e n.º 2, alínea…, do Código do Trabalho… destina-se a satisfazer uma necessidade excecional e temporária da actividade da empresa (transporte de produtos brancos – gasóleos e gasolinas), resultante de aumento temporário do trabalho.” Ora, o transporte de produtos brancos pela ré faz-se apenas em território nacional, conforme abundantemente provado. Além de ser admitido pelo autor, foi também confirmado pela testemunha C. Q., chefe de tráfego que supervisionava e distribuía o trabalho ao autor, esclarecendo que este estava adstrito ao transporte nacional de produtos bancos, e pelo depoimento de M. M., da área de RH que confirmou que o autor nunca foi contratado para fazer TIR. Igualmente C. M., gestor de TIR na ré, confirmou que o autor nunca trabalhou na área TIR.
Quanto à alínea X, carece também a ré de razão.
Em primeiro lugar, o seu conteúdo não contraria o da alínea, dado que o autor nunca pernoitou em Espanha, nem ficou vários dias, ao contrário do que ocorria com os outros motoristas TIR da ré.
Ademais, a matéria provada não contém nem se refere a qualquer definição legal de TIR, mas reporta-se à prática da empresa no que se refere aos motoristas que faziam TIR. No mais, a matéria resultou provada nos termos que constam da fundamentação da decisão recorrida e com os quais, ouvida a prova, se concorda e para a mesma se remete.
Quanto à alínea Y dos factos provados:
Tem a seguinte redacção:
“Y) O Manual do Motorista é um documento da empresa com normas de caráter geral e abstrato fornecido a todos os motoristas ao serviço da ré.”
Segundo o autor a prova produzida é de sentido contrário, conforme resulta, designadamente do depoimento de R. P. que distinguiu o manual entregue àqueles que só faziam condução nacional dos de TIR. Diz que o depoimento de A. F. não é credível.
Consta na decisão recorrida:
“Quanto à matéria referidas nos pontos Y) e Z) foi levado em consideração o depoimento da testemunha A. F. que elaborou o manual de motorista da ré e que esclareceu a forma como foi elaborado.”
Também aqui a ré carece de razão, porque além do que consta da fundamentação da decisão recorrida, o próprio autor reconheceu que o manual era só um, idêntico para motoristas de brancos (nacionais) e para TIR, e o mesmo resulta do depoimento da testemunha M. M. que refere o seu carácter genérico.
Improcede a alegação
Facto julgado não provado 10 tem a seguinte redacção:
10- Nunca foi explicado ao autor o teor do contrato aludido em c), nem lhe foi transmitido que poderia estar a prescindir do pagamento do trabalho suplementar (clª. 41ª), das refeições, o alojamento e subsídio de deslocação para fora do país (clª. 47º-A) e da retribuição especial por ser motorista contratado para exercer funções quer em território nacional quer no estrangeiro (clª. 74º), sendo que, caso tivesse conhecimento da realidade de tal clausula, jamais o autor teria assinado.”
Esta factualidade encontra-se vertida no nº 50 da petição.
Alega o autor que tal facto deve ser provado e que não há qualquer contradição entre as declarações do autor e o depoimento da testemunha invocada na fundamentação da decisão recorrida.
Consta como fundamentação na decisão recorrida:
“Relativamente ao vertido em 10) nenhuma prova foi feita sobre aquele facto, considerando que apenas o autor o referiu, o que foi contrariado pela testemunha M. M., não tendo nenhuma outra testemunha assistido à celebração do contrato, inexistindo, no caso, qualquer razão para considerar as declarações do autor mais credíveis do que o depoimento daquela testemunha.”
Ouvida a prova, concordamos na íntegra com a resposta negativa e sua fundamentação, salientando-se que a prova deste facto compete ao autor que, para além das suas próprias declarações, mais nenhuma prova apresentou, sendo que a testemunha acima referida infirmou tal matéria. O autor é parte interessada, pelo que a prova de um facto que lhe é favorável teria de ser devidamente complementada por outros meios, que no caso inexistem.
Improcede a alegação.
Ampliação da matéria de facto pela ré:
Cumpre referir que a objecção do autor à admissão deste recurso não tem razão de ser, não existindo incompatibilidade em apresentar recurso independente e posteriormente, face ao recurso da contraparte e com o qual não podia contar antes de ser apresentado, apresentar recurso subordinado. De todo o modo, como referimos supra, estamos mais perante uma ampliação do âmbito do recurso apresentado pelo autor relativamente à matéria de facto, admissível nos termos o artigo 636º/2, CPC, improcedendo esta objecção.
A matéria factual impugnada pelo autor permaneceu intocada, o que confere carácter prejudicial a esta matéria que com ele se relaciona, pese embora ainda reste a pronúncia sobre esta questão de direito (contratação do autor para TIR).
Mas, para que não fiquem dúvidas, ainda que assim não fosse, também a impugnação da ré seria improcedente.
Diz a ré que deve ser julgada não provada matéria das alíneas T e U:
T) O autor efectuou transportes para Espanha, o que aconteceu nas seguintes viagens:….
U) As viagens realizadas a Espanha tinham ida e volta no mesmo dia, não envolvendo dormida em Espanha.
Alega, em suma, a facilidade de manipulação dos documentos que o autor preenchia e que testemunha M. P. não é imparcial, nem tão pouco as declarações de parte.
Por sua vez, o facto julgado U) provado pressupõe a prova do facto T) que se defendeu já ser não provado.
Fez-se constar na decisão recorrida:
No que respeita ao ponto T) foram considerados os documentos de fls. 72, verso, 73, 73 verso e 74 de onde constam aquelas viagens como tendo sido a Espanha, documentos estes aos quais entendeu o tribunal, como acima se disse, dar credibilidade.
Estes documentos foram ainda corroborados pelo depoimento da testemunha M. P., que confirmou que o autor foi com ele a Espanha, cerca de meia dúzia de vezes, fazer o transporte de produtos pretos, quando foi necessário ir mais do que um motorista para que cada um não ultrapassasse o limite máximo legal de horas de condução.
Nas declarações de parte prestadas pelo autor este, de forma segura e objectiva, confirmou a ocorrência daquelas viagens com a testemunha M. P. e com outros colegas, esclarecendo que quando foi a Espanha fez sempre essa menção nos relatórios de viagem.
E acima quanto aos documentos havia-se dito:
“Levou, ainda, o tribunal em conta os documentos de fls. 72, verso a 74, 89 a 150, 154 a 196, os quais foram, em sede de declarações de parte prestadas pelo autor, devidamente explicados, quer na forma como eram elaborados, quer na sua origem e finalidade. Mais esclareceu o autor que tais documentos eram entregues à ré para servir de base ao pagamento da retribuição pelo trabalho suplementar, subsídio de risco, etc.
É certo que estes registos foram elaborados pelo próprio autor, porém quer o aludido R. P., quer a testemunha M. P., funcionário da ré desde 2006, foram unânimes em afirmar que todos os motoristas, por determinação da ré preenchiam aqueles registos para ser mais fácil o apuramento do valor das ajudas de custo e trabalho suplementar a pagar mensalmente aos trabalhadores.
As testemunhas A. F. e C. M., respectivamente, director financeiro da ré e gestor de tráfego da ré, também aludiram aos registos de execução de serviço nacional de fls. 121 verso a 196 como sendo emitidos pela ré para posterior preenchimento e entrega pelos motoristas, esclarecendo que era também com base nos mesmos, que a empresa apura o que tem a pagar aos motoristas, seja a título de trabalho suplementar, nocturnos, ajudas de custo, etc.
A testemunha M. M., chefe do departamento de recursos humanos da ré, admitiu que recebia, com vista ao processamento de salários, os documentos de fls. 121 a 196 e, bem assim, os documentos denominados “cálculo de ajudas de custo”.
Note-se, aliás, que a própria ré juntou a fls. 1296 a 1344 cópias daqueles registos de execução de serviço nacional que lhe foram entregues pelo autor e que são idênticos aos juntos pelo autor.
Por outro lado, importa aqui ressaltar o facto de a ré – que o tribunal, como se disse, não tem qualquer dívida que recebia aqueles documentos de todos os motoristas – se ter limitado a impugnar os documentos, sem nunca ter invocado a discrepância entre os documentos juntos e os que recebeu ao longo de todos os anos que ali vêm documentados.
Assim, entendeu o tribunal considerar aqueles registos como fidedignos e bastantes para comprovar que o autor tenha prestado o trabalho que nos mesmos se mostra registado, nomeadamente quanto às horas que nos mesmos consta como sendo de entrada e saída.”
Ora, analisada a prova, a documental e a testemunhal, concordamos na íntegra com a matéria provada e sua fundamentação, designadamente quanto ao facto de os documentos juntos pelo autor serem idênticos aos juntos pela ré, complementados pelo depoimento da testemunha M. P. e declarações de parte do autor.
Improcede a alegação.
C- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes (10), e decididas já as questões de facto, as questões de direito a analisar são as acima sumariadas em sede de relatório.
RECURSO DA RÉ
C. 1 BASE DE CÁLCULO DO TRABALHO NOCTURNO
A sentença recorrida condenou a ré no pagamento de 11.474,57€ a título de trabalho nocturno.
O ponto de discordância da ré reside no facto de a retribuição que serviu de base ao cálculo deste suplemento retributivo não se ter cingido à retribuição base e às diuturnidades.
Efectivamente, na sentença recorrida, como base de cálculo do trabalho nocturno, contabilizou-se a retribuição base, as diuturnidades e, ainda, 75% dos valores pagos sob a rubrica “ajudas de custo”, percentagem esta que, no entender da julgadora, corresponderia a parte de retribuição de trabalho suplementar e ao bónus de produtos brancos, rubricas estas pagas com carácter regular e, por isso, cabendo no conceito de retribuição.
Contudo, com refere o Senhor Procurador Geral Adjunto no seu parecer, invocando os artigos 262º, CT/2009 e 250º, CT/2003:
“… salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, a base de cálculo das prestações complementares ou acessórias, é constituída apenas pela retribuição base – correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho – e diuturnidades – prestação em função da antiguidade….Ora, não resultando do contrato de trabalho ou de IRC (nas cláusulas 39ª a 42ª prevê-se o cálculo da retribuição por trabalho extraordinário ou nocturno, com base no salário hora, determinada segundo a seguinte fórmula: Remuneração normal x 12 : horas de trabalho semanal x 52), qualquer disposição que contrarie a disciplina dos arts. 250ºnº1, do CT de 2003 e 262º, nº1, do CT de 2009, não se vê como incluir na retribuição, devida por trabalho nocturno ou por trabalho suplementar, as médias de ajudas de custo reconhecidamente auferidas.”
Assim é efectivamente. Havendo que reduzir a base de cálculo do trabalho nocturno à retribuição base e diuturnidades, porquanto, pese embora os demais valores possam integrar o conceito amplo de retribuição, por força de lei estão excluídos da base de cálculo de determinados complementos retributivos (250º CT/03 e 262º CT/09).
De resto, ao contrário do defendido pelo autor na resposta ao parecer do Ministério Público, o CCT aplicável (Clª 39) nada adianta nesta matéria, limitando a estipular que o trabalho nocturno é remunerado com um acréscimo de 25% em relação à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado de dia, pelo que, o IRCT, não especificou, nem ressalvou a matéria em causa.
Assim, o valor hora aplicado às horas de trabalho nocturno ascenderia aos seguintes valores:
- Em 2005: 3,27€ (567,86€ x 12 : 40 x 52) x 54 horas e 40 minutos = 177,88€;
- Em 2006: 3,27€ (567,86 x 12 : 40 x 52) x 157 horas e 45 minutos = 514,86€;
- Em 2007: 3,27€ (567,86€ x 12 : 40 x 52) x 195 horas e 15 minutos = 638,14€;
- Em 2008: 3,40 (583,31€ + 6,24€ x 12 : 40 x 52) x 931 horas e 50 minutos = 3.167,10€;
- Em 2009: 3,44€ (583,31€ + 13,73€ x 12 : 40 x 52) x 1.123 horas e 45 minutos = 3.864,66€;
- Em 2010: 3,44€ (583,31€ + 13,73€ x 12 : 40 x 52) x 409 horas e 45 minutos = 1.408,50€;
- Em 2011: 3,45€ (578,83€ + 19,74€ x 12 : 40 x 52) x 541 horas = 1.866,45€;
- Em 2012: 3,53€ (584,56€ + + 27,46€ x 12 : 40 x 52) x 963 horas =3.399,39€;
- Em 2013: 3,53€ (584,56€ + 27,46€ x 12 : 40 x 52) x 999 horas e 45 minutos =3.528,05€;
- Em 2014: 3,57€ (586,05€ + 33,70€ x 12 : 40 x 52) x 989 horas =3.530,73€;
- Em 2015: 3,61€ (586,05€ + 41,19€ x 12 : 40 x 52) x 1.005 horas e 30 minutos = 3.629,13€;
- Em 2016: 3,40€ (552,47€ + 38,59€ x 12 : 40 x 52) x 941 horas e 45 minutos = 3.200,93;
- Em 2017: 3,06€ (492,50€ + 38,02€ x 12 : 40 x 52) x 220 horas e 30 minutos = 674,11€, perfazendo o valor total de 29.599,93€.
Sendo o trabalho nocturno remunerado com o acréscimo de 25%, tem o autor a receber 7.399,98€ (29.599,93€ x 25%).
C. 2 BASE DE CÁLCULO DOS DIAS DE DESCANSO COMPENSATÓRIO NÃO GOZADOS
Também o ponto de discordância da ré reside unicamente no facto de a retribuição que serviu de base ao cálculo deste suplemento retributivo não se cingir à retribuição base e às diuturnidades. Alega que, feitas as contas, deve 771,65€.
A título de remuneração por falta de gozo de descansos compensatórios referente aos anos de 2012 a 2017 foi a ré condenada no valor de 853,41€. O tribunal a quo incluiu na base de cálculo, além da retribuição base e diuturnidades, também aqui, ainda 75% dos valores inseridos na rubrica “ajudas de custo”.
Dão-se aqui por reproduzidas as consideracções acima tecidas sobre o facto de, na falta de indicação explicita noutro sentido, a base de cálculo dos complementos retributivos ser apenas constituída pela retribuição base e diuturnidades - 262º CT/09 e 250º CT/03.
Utilizando o quadro que consta no recurso da ré e fazendo as devidas correcções, são estes os valores devidos correspondentes a um dia de retribuição por cada dia que trabalhou em vez de descansar nos termos explicitados na sentença para a qual se remete (excepto no que se refere à base de cálculo):
AnoN.ºDiasvalor/diaTotal
20123,0028,24€84,72€
20134,0028,24€112,96€
20147,0028,56€199,92€
20155,0028,88€144,40€
20167,0027,02€189,14€
20171,0024,48€24,48€
TOTAL755,62€
Tem assim a ré a pagar a este título 755,62€.
C. 3 REPERCUSÃO DO VALOR PAGO SOB A RUBRICA “AJUDAS DE CUSTO” NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E DE SUBSÍDIO DE FÉRIAS E PERCENTAGEM DE 75% DESTA RUBRICA QUE FOI CONSIDERADA COMO TENDO NATUREZA RETRIBUTIVA:
Basicamente a ré diz que os valores pagos oscilam mensalmente, não sendo regulares e periódicos e, portanto, o autor não poderia contar com eles. Ou seja, põe em causa a natureza retributiva de tais valores. Subsidiariamente alega que, a considerar-se terem natureza retributiva, então a proporção a considerar a título de despesas de refeição deverá ser de 38,6% e não somente 25%.
Conforme matéria provadas sob os itens CC) e MM), a ré pagava ao autor, sob o item “ajudas de custo”, uma parte do trabalho suplementar, um valor fixo pelo trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados, o bónus produtos brancos de 7€ por dia e, ainda, refeições.
Conforme matéria provadas sob os itens P) a retribuição mensal auferida pelo autor foi sempre composta pelas seguintes parcelas retributivas: ordenado base, ajudas de custo, diuturnidades, subsídio de risco, e horas extras.
No que se refere aos valores pagos sobre o item “ajudas de custo”, na sentença recorrida considerou-se que os mesmos integravam o conceito de retribuição, excepto na parte referente a refeições.
Ali se expendeu de forma exaustiva sobre a necessidade de os complementos, para assumirem natureza retributiva, terem carácter regular e habitual e serem pagos de forma a criar no espírito do trabalhador a convicção de que constituem complemento normal do seu trabalho, fazendo-se adequadas citações jurisprudenciais e doutrinais, para as quais remetemos e que nos dispensamos de reproduzir por inútil, pois nada de novo acrescentaríamos.
Apenas sublinhamos que a sentença recorrida, no que se refere ao valor pago sob a denominação de ajudas de custas, fez a devida triagem sobre o que deve ser considerado retributivo e não retributivo.
Afirmou-se correctamete na sentença:
“É naturalmente inócuo para o que agora interessa o facto de a ré ter chamado àquela prestação regular e periódica “ajudas de custo”, pois que independentemente da nomenclatura, o que releva é o que pretende pagar aquele item…”
Assim, em primeiro lugar, afastou-se do conceito de retribuição as despesas, no caso as refeições, por não serem contrapartida do modo de prestação do trabalho – 249º CT/03 e 258º CT/09.
Em segundo lugar, considerou-se que as expressões legais “regular” e “periódica” (249º/2, CT/03 e 258º/2 CT/09) utilizadas para atribuir a outras prestações, para além do vencimento base, natureza retributiva se referem a prestação não arbitrárias que seguem uma regra permanente e constante. Tomou-se como referência para efeitos de repercussão nas férias e subsídios de férias (255º CT/03 e 264º CT/09) as prestações complementares auferidas em todos os meses de actividade (11 meses) do período anual. O que está de acordo com a linha de orientação do tribunal da Relação de Guimarães.
Em terceiro lugar, aplicou bem este conceito, dado que da matéria provada resulta que a rubrica “ajudas de custo”, com excepção do mês de admissão, foi paga mensalmente desde que o autor foi admitido até cessar o contrato, pelo que está mais do que demonstrada a regularidade (que é o contrário de ocasionalidade) e periodicidade (que é a unidade de tempo, no caso mensal).
Assim sendo, não tem a ré razão quando alega que este complemento não tem carácter retributivo porque os valores pagos sob a denominação de ajudas de custo oscilam consideravelmente ao longo dos meses e, por isso, não são regulares e periódicos. Confundindo estes conceitos com o de prestação variável, quando a lei, ao invés, consagra a retribuição mista e variável como modalidades de retribuição, recorrendo a jurisprudência para fixar o seu valor à média dos montantes variáveis auferidos pelo trabalhador no ano anterior– 252º CT/03 e 261º CT/09.
Donde se concluiu que integram o conceito de retribuição os valores aglutinados na rubrica ajuda de custas que o autor normalmente aufere, referentes a trabalho suplementar que se apresenta como habitual e regime regra, o valor fixo pelo trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados e o bónus produtos brancos de 7€ por dia, os quais foram, nos termos supra ditos, regularmente pagos durante todos os meses enquanto durou a relação laboral (excepto no mês de admissão). E devem ser tidos em conta – a média- na retribuição de férias que corresponderá ao valor que o trabalhador normalmente receberia se estivesse ao serviço. Bem como no subsídio de férias que abrange todas as contrapartidas referidas, por serem o modo especifico da execução do trabalho.
Finalmente, a ré considera excessiva a percentagem de 75% de “ajudas de custo” que o tribunal a quo considerou terem natureza retributiva. E invoca em seu favor o valor mínimo de 6,61€/dia previsto na clª 47º, 4, da CCT que multiplicado poe 22 dias acrescidos de 2 sábados mensais, ascenderia a valor superior de despesas. Também os valores das refeições ali plasmados (nº 3 da clª 47) levaria à fixação de montantes superiores de despesas.
Desde já se refere que a referida clausula regula o pagamento, não só de despesas de refeições, mas também de alojamento e deslocações no continente, sendo que o seu pagamento depende de condicionantes diversos, tais como horas de trabalho durante determinados períodos temporais e outros, alguns deles, inclusive, não controláveis pelo tribunal, tais como o horas de inicio e termo de refeições- nºs 1 e 2 da clª 47 que são a previsão para aplicação do nº 3, da dita clª 47.
Na sentença diz-se a este respeito:
“Assim sendo, daquele item ajudas de custo, para efeitos do apuramento da “retribuição normal” do autor apenas devemos desconsiderar as refeições – por se tratar do pagamento de verdadeiras ajudas de custo -, pois que o demais, atenta a sua regularidade, terá de ser considerado como valores que normalmente recebia.
Desconhece, porém, o tribunal, por não ter sido possível, em sede de produção de prova, decompor aquela rubrica nos vários itens que a compõe, qual o valor que era pago ao autor mensalmente por conta das refeições.
…
Importa, assim, recorrer a um critério de equidade, centrado directamente no caso concreto.
Vistas as ajudas de custo recebidas plasmadas no ponto II), temos valores que vão desde os cerca de 200€ aos 703€.
É totalmente contrário às regras da experiência comum que a um motorista sejam pagas num mês refeições em valor superior a 120€. De facto, é sabido que normalmente estes trabalhadores (como de resto, a maioria) optam por as chamadas diárias, cujos valores rondam os 5€, aos quais poderá acrescer um lanche ou um café, de cerca de mais 1€ ou 2€.
Assim, na ausência de outro critério mais rigoroso, considerando os valores normais das refeições económicas e os valores tão dispares que foram pagos ao longo dos anos, afigura-se-me ser de considerar que do valor das ajudas de custo pagas apenas 25% corresponderia a refeições.
Quer isto dizer que para efeitos de retribuição normal considerar-se-á 75% do valor das ajudas de custo.”
Assim sendo, o tribunal fixou a retribuição (265º CT/03 e 272º CT/09) tendo em conta a prática e usos locais em termos que não nos merecem qualquer censura. De resto da audição da prova testemunhal resulta que normalmente os camiões estavam adstritos sempre ao mesmo motorista, equipados com fogões e outros acessórios adaptados ao utilizador, sendo prática normal a toma de refeições no camião, ou seja, a custo mais económico.
De resto, em bom rigor, a ré para poder legitimamente invocar os valores da clausula referente a despesas de refeição deveria ter tido o cuidado de pagar os mesmos em rubrica própria, para assim se poder fazer um controlo mais rigoroso. E não as pagar em bloco juntamente com outros item. Donde, nada permite deduzir que a ré estaria a pagar os valores legais.
Assim sendo, improcede o recurso da ré.
RECURSO DO AUTOR:
C.4- O DIREITO À RETRIBUIÇÃO ESPECIAL POR TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS –TIR
Grande parte desta alegação perdeu pertinência, desde logo pela sucumbência da impugnação da matéria de facto quanto à contratação do autor para motorista internacional.
Da matéria provada sob os itens C, R, S, W e X resulta apenas que o autor foi contratado para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de motorista, quer de pesados quer de ligeiros.
O conceito de motorista de transporte internacional rodoviário –TIR- encontra-se bem explanado na sentença, para a qual remetemos.
Apenas salientamos que, referindo-se à CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (11) pacificamente tido como aplicável aos autos, discorre-se na sentença na sua parte mais significativa para a questão que ora nos ocupa:
“Nos termos da cláusula 74ª que define o regime de trabalho deslocados estrangeiro, “Para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, deverá existir um acordo mútuo para o efeito. No caso de o trabalhador aceitar, a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes”.
Estes trabalhadores têm direito a um a retribuição mensal, que não será inferior a remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia (cfr. nº 7), não lhes sendo aplicável o disposto nas cláusulas 39ª (Retribuição de trabalho nocturno) e 40ª (Retribuição de trabalho extraordinário) – nº 8.
Por fim, nos termos do ponto 1 do anexo I daquele CCT “Os motoristas deslocados em serviço internacional auferirão uma ajuda de custo mensal de 21.200$00 mensais, excepto se em veículos deslocados em Espanha que estejam licenciados para o transporte nacional”.
Ora, destas cláusulas ressalta, desde logo, que quando falamos de motoristas estamos a falar de trabalhadores deslocados no estrangeiro, deslocação essa que, por definição, inculca a ideia de alguma permanência no tempo. Ou seja, estamos a falar de um motorista que pernoita no estrangeiro por mais do que uma noite, como aliás vem dado como provado em X).
Por isso, se refere no Acórdão do STJ de 17/12/09, propósito da cláusula 74ª, que “Tem este Supremo Tribunal vindo a entender, pacífica e reiteradamente, que a enunciada “retribuição” se destina a compensar o trabalhador pela maior penosidade e risco decorrentes da possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro, certo que esse desempenho “… implica uma prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo, não dependendo, pois, de uma efectiva prestação deste tipo de trabalho – extraordinário”, conforme se observa no Acórdão desta secção de 12/09/2007, na revista n.º 1803/07…
….O motorista TIR tem uma penosidade acrescida no trabalho prestado, passando normalmente vários dias afastado da família e amigos, envolvendo a sua actividade não apenas a condução da viatura, mas também a sua guarda e manutenção em boas condições e a sua permanente disponibilidade ao serviço do empregador no estrangeiro, o que abrange normalmente dias feriados e fins de semana, perdendo a auto-disponibilidade para usufruir esses dias de descanso com a família e os amigos, na sua vida social e cultural, em suma, junto do seu núcleo de vida, daí ter direito a outras atribuições monetárias.”
Ora, competia ao autor provar o acordo de prestação de serviço internacional logo na admissão ou no decurso da relação laboral, enquanto facto constitutivo do seu direito. Note-se que o objecto principal - e não meramente marginal- da prestação laboral tem de ser o transporte internacional, que, nos termos supra referidos, implica especial penosidade devido à deslocação e permanência fora do ambiente e círculo pessoal do trabalhador.
Ora, esta factualidade não se provou. Aliás, ficou comprovada a realidade contrária. Ou seja, apurou-se que o autor foi contratado para transportar “produtos brancos” que só são transportados no território nacional. Obviamente, não é por, em doze anos de relação laboral, ter realizado nove isoladas viagens a Espanha que o objecto da prestação laboral se converte em TIR, ademais porque estas não implicaram qualquer pernoita e penosidade acrescida, constituindo um serviço esporádico extra que não integra o essencial da sua prestação.
Donde se concluiu que o autor não era motorista de TIR e, portanto, não tem direito à respectiva retribuição especial, nem tão pouco à sua repercussão nas férias e subsídio de férias.
C. 5 NULIDADE DA CLÁUSULA 13ª DO CONTRATO DE TRABALHO
A Clª 13ª do contrato de trabalho tem a seguinte redacção:
“1. Para além da retribuição, o segundo contratante, quando deslocado no estrangeiro, terá ainda direito, de acordo com a prática da empresa, a um montante, sob a denominação de ”ajudas de custo”, que se destina ao pagamento dos montantes previstos nas cláusulas 41ª, 47ª-A e 74ª, nº 7 do CCTV.”
Na sentença recorrida considerou-se que, não tendo nunca o autor estado deslocado no estrangeiro e nunca lhe tendo sido pago nenhuma quantia a título das cláusulas 41ª, 47ª A e 74ª, nº 7 do CCT, não teria qualquer utilidade a apreciação da nulidade daquela cláusula de contrato de trabalho, por não ser aplicável ao caso concreto.
A cláusula 41ª refere-se a trabalho prestado em feriado ou dia de descanso semanal ou complementar (não peticionado nos autos e, portanto, irrelevante), a 47ªA a subsídios de deslocação/alojamento/refeição a trabalhadores deslocados do país (não peticionados nos autos) e a 74ª, nº 7 à retribuição especial por TIR (esta sim peticionada nos autos).
Ora, confirmando-se neste tribunal ad quem o acerto da inaplicabilidade do regime de TIR, consequentemente mantém-se prejudicado o conhecimento da nulidade da referida cláusula 13ª do contrato de trabalho.
I. I.I. DECISÃO
Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se em:
A) Conceder parcial provimento ao recurso da ré, condenando-se a mesma a pagar ao autor a quantia de 7.399,98€ (sete mil, trezentos e noventa e nove euros e noventa e oito cêntimos) a título de trabalho nocturno prestado de 2005 a 2017, e 755,62€ (setecentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), a título de descansos compensatórios não gozados nos anos de 2012 a 2017, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, mantendo-se no mais a sentença recorrida;
B) Jugar improcedente o recurso do autor.
Custas a cargo de recorrente e recorrido na proporção do vencimento/decaimento.
Notifique.
25- 06-2020
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins
1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC.
2. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., p. 162/3.
3. Ac. STJ, 11/09/2019, revista 42/18.0T8SRQ.L1.S1, in www.dgsi.pt.
4. António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., 165 e ss.
5. Art.s 410º, 552º/1/d, 571º, 573º, 583, 587º, 588º, 596º, 1, CPC.
6. Ac.s STJ 12-05-2016, revista 324/10.9TTALM.L1.S1, 31-05-2016, revista 1184/10.5TTMTS.P1.S1, 7-07-2016, revista 220/13.8TTBCL.G1.S1, todos quanto a este dever essencial de identificação dos pontos de facto.
7. Neste sentido Ac.s STJ, 3-10-2019, revista nº 77/06.5TBGVA.C2.S2; de 29-10-2015, revista 233/09.4TBVNC.G1.S1; de 11-07-2019, revista 121/06.6TBOBR.P1.S1.
8. Salvo especialidades probatórias.
9. Referindo-se às limitações da 2ª instância quanto a factores coligidos pela psicologia judiciária e no sentido de evitar alterações quando não seja possível concluir com segurança pela existência de erro, vd António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Código de Processo Civil, 5ª ed., p.s 292, 299, 300.
10. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.
11. Publicada nos BTE n.ºs 9, 16 e 30, respectivamente, de 8/03/1980, 29/04/1992 e 15/08/1997.