Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
PB instaurou procedimento cautelar contra EC requerendo que seja ordenada a entrega imediata ao requerente de uma fracção autónoma destinada a habitação, mais requerendo inversão do contencioso.
Alegou, em síntese:
- é proprietário dessa fracção autónoma;
- nele viveu com a requerente em união de facto;
- a união de facto cessou mas a requerida recusa dali sair,
- pelo que o requerente viu-se obrigado a abandonar a sua habitação, tendo ido viver inicialmente para uma casa arrendada e presentemente coabita com o filho de ambos numa casa arrendada em nome da sua actual companheira;
- o requerente tem despesas incomportáveis para o seu orçamento familiar, recorrendo a ajuda de familiares;
- a recusa da requerida em sair da fracção provoca lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente pois, além do mais, aquela não contribui para os encargos com esse bem nem lhe é conhecida actividade profissional.
A requerida deduziu oposição, pugnando pelo indeferimento do requerido, alegando, em resumo:
- inexiste risco sério para a subsistência do requerente e do filho de ambos;
- nem a requerida recusa entregar-lhe o imóvel;
- não estão reunidos os requisitos para a inversão do contencioso.
Realizada a audiência final, foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento cautelar e ordenou a entrega imediata da fracção autónoma ao requerido com observância do disposto no art. 757º do CPC, bem como dispensou o requerente de propor a acção principal.
Inconformada, apelou a requerida, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
1- O presente procedimento cautelar comum não deveria ter sido julgado totalmente procedente por não estarem reunidos os pressupostos cumulativos inscritos no artigo 362º, 1 e 3 do Código Civil e que são
a) – probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni iuris);
b) – o fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na
pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito
(periculum in mora);
c) – a adequação da providência solicitada para evitar a lesão;
d) – não existir providência especifica para o acautelar.
2ª Não se acha verificado – nem alegado nem provado – qualquer facto de onde se retire o designado periculum in mora.
3- É manifestamente insuficiente que o recorrido para preencher o pressuposto indicado alegue e prove que a recorrente alterou as fechaduras de acesso ao imóvel e à caixa de correio.
4- Tal atitude da recorrente visou unicamente proteger o seu domicílio e ao dos filhos.
5- Ademais não ficou provado que o recorrido não tivesse acesso à correspondência que lhe é endereçada o que permite concluir que a recorrente não obstaculiza o acesso que por direito o mesmo tem, seja, o direito a tomar conhecimento das comunicações que a ele são dirigidas àquela morada.
6ª Falecem sem mais considerandos os demais pressupostos.
7ª O regime do disposto pelo artigo 757º, 2 a 5 não tem aplicação ao caso concreto porque respeita à entrega efetciva de bem imóvel penhorado e a sentença não fundamenta a sua aplicação ao caso vertente.
Nestes termos, deve a sentença proferida ser revogada, julgando-se o presente procedimento improcedente, por não provado.
Assim se fazendo a justiça.
Não consta dos autos contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é esta:
- se não estão verificados os pressupostos para o deferimento deste procedimento cautelar
III- Fundamentação
A) Na decisão recorrida vem dado como provado:
1. Por escritura pública outorgada em 17 de Outubro de 2008, no Cartório da Notária Isabel Catarina Ferreira, o Requerente PB, divorciado, declarou comprar, pelo preço de € 110.000 (cento e dez mil euros), a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar letra B, destinado a habitação, que integra uma arrecadação na esteira e uma garagem situada na sub-cave designada pelo número onze, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na Quinta XX, em Massamá, freguesia de Queluz, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número 00, da freguesia de Queluz e inscrito na matriz da freguesia de Massamá sob o artigo 00.
2. Pela escritura aludida em 1., o Requerente declarou igualmente que destina a identificada fracção autónoma a sua habitação própria permanente, tendo-a adquirido com recurso a um empréstimo concedido nesse dia pelo Banco Santander Totta, S. A. 3. No dia 17 de Outubro de 2008, por documento particular, o Requerente confessou-se devedor ao Banco Santander Totta, S. A. da quantia de € 110.000 (cento e dez mil euros), que deste recebeu a título de empréstimo, para aquisição de habitação própria permanente, quantia que se obrigou a pagar em prestações mensais, constantes e sucessivas, tendo o contrato o prazo de 516 meses.
4. No dia 17 de Outubro de 2008, por documento particular, o Requerente confessou-se ainda devedor ao Banco Santander Totta, S. A. da quantia de € 29.954,50 (vinte e nove mil novecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), que deste recebeu a título de empréstimo, para fazer face a compromissos financeiros, quantia que se obrigou a pagar em prestações mensais, constantes e sucessivas, tendo o contrato o prazo de 516 meses.
5. A morada do prédio aludido em 1. corresponde actualmente à Rua TT em virtude da mudança de freguesia, mostra-se actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º YY da freguesia de Massamá e inscrito na matriz predial urbana da união das freguesias de Massamá e Monte Abraão sob o artigo YY.
6. Pela apresentação n.º 5 de 8 de Outubro de 2008, mostra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Queluz, a aquisição, por compra, a favor do Requerente, do prédio aludido em 1. e 5.
7. Pela apresentação n.º 6 de 8 de Outubro de 2008, mostra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Queluz, hipoteca voluntária, a favor do Banco Santander Totta, S. A., sobre o prédio aludido em 1. e 5., para garantia do pagamento do empréstimo mencionado em 3.
8. Pela apresentação n.º 7 de 8 de Outubro de 2008, mostra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Queluz, hipoteca voluntária, a favor do Banco Santander Totta, S. A., sobre o prédio aludido em 1. e 5., para garantia do pagamento de empréstimo mencionado em 4.
9. Em Maio de 2009, o Requerente iniciou um relacionamento amoroso com a Requerida, tendo em Outubro de 2011 evoluído para uma união de facto passando a coabitar sob o mesmo tecto, em comunhão de mesa e habitação, naquela fracção autónoma aludida em 1.
10. Na constância dessa união de facto entre Requerente e Requerida, em 07.08.2010, nasceu o menor PAB, filho de ambos.
11. A relação e a coabitação entre Requerente e Requerida desde cedo deixou de ser uma relação pacífica, ao invés, foi sempre pautada por constantes discussões e conflitos entre ambos.
12. Tendo em várias ocasiões as discussões e conflitos atingido níveis de violência verbal e física por parte da Requerida contra o Requerente, que o obrigou a chamar as autoridades policiais em Novembro de 2010.
13. Tendo a Requerida nessa data e por intervenção das forças de autoridade sido obrigada a abandonar a casa do Requerente, regressando à casa arrendada onde vivia anteriormente à coabitação com o Requerente, deixando de coabitar com este.
14. Em Fevereiro de 2012, Requerente e Requerida retomaram a relação e a coabitação na casa aludida em 1
15. Após esse deste reatamento da relação, a Requerida deu à luz um segundo filho, JCB, nascido em 27.10.2012.
16. A relação entre Requerente e Requerida deteriorou-se irremediavelmente, as discussões tornaram-se uma constante diária e o ambiente conflituoso tornou-se insustentável face à forma de estar da Requerida e ao seu descontrole emocional.
17. Em Abril de 2013, o Requerente saiu da casa aludida em 1., trazendo apenas a sua roupa, o telemóvel e chave do carro, deixando todos os restantes pertences na casa, nomeadamente todo o mobiliário e equipamento que a equipava.
18. Na sequência do aludido em 17., a Requerida permaneceu na casa com os menores PAB e JCB.
19. Pela apresentação n.º 2061 de 17 de Junho de 2013, mostra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Queluz, penhora, a favor da Fazenda Nacional (Serviço de Finanças de Sintra – 4 Queluz – processo executivo n.º 3166201301024256), sobre o prédio aludido em 1. e 5., para garantia do pagamento da quantia exequenda de € 10.010,03.
20. Após a saída aludida em 17., o Requerente esteve um mês em casa de familiares e, após, arrendou uma casa, para onde foi viver e onde permaneceu até Maio de 2015.
21. Por sentença de 1 de Junho de 2016, proferida no processo de impugnação e paternidade que sob o n.º 5927/15.2T8SNT, correu seus termos pela 1.ª Secção de Família e Menores de Sintra - J1, foi reconhecido que JCB não era filho do ora Requerente.
22. Por decisão de 2 de Fevereiro de 2017, proferida no processo n.º 14980/11.7T2SNT-C, que corre seus termos pelo Juízo de Família e Menores de Sintra – J3, decidiu-se aplicar, a título provisório, em benefício do menor PAB, uma medida de promoção e protecção e apoio junto do pai, ficando o mesmo a confiado e a residir habitualmente junto deste, pelo prazo de três meses.
23. Actualmente, o Requerente vive uma nova relação de facto com PR, coabitando numa casa arrendada em nome desta, na Rua do Mon.., em Benfica.
24. A renda mensal da casa supra mencionada em 21. é de € 527 (quinhentos e vinte e sete euros), a que acrescem outros encargos subjacentes à mesma, nomeadamente com água (€ 44,33), luz (€ 70), telefone e televisão.
25. O Requerente comparticipa nas despesas aludidas em 24.
26. O Requerente paga ainda mensalmente, pelo menos, a quantia de € 351,02, referente ao empréstimo supra aludido em 3., a que acresceu, quanto à prestação n.º 107, em Outubro de 2017, a verba de € 0,05, a título de juros de mora.
27. O Requerente paga ainda mensalmente, pelo menos, a quantia de € 99,74, referente ao empréstimo supra aludido em 4., a que acresceu, quanto à prestação n.º 106, em Outubro de 2017, a verba de € 0,11, a título de juros de mora e ainda, quanto à prestação n.º 107, em Outubro de 2017, a verba de € 0,18, a título de juros de mora.
28. O Requerente suporta os custos da sua subsistência e do menor PAB.
29. No âmbito do processo de execução fiscal n.º XXXXX, por dívida de IMI, o Requerente procedeu ao pagamento integral voluntário da quantia de € 265,79, a qual incluía juros de mora.
30. O Requerente aufere um vencimento médio mensal de € 760.
31. Para fazer face às suas despesas e às do seu filho, o Requerente tem-se socorrido da ajuda de amigos.
32. A Requerida procedeu à mudança das fechaduras da porta de casa aludida em 1. e da caixa de correio da mesma casa.
33. Apesar de interpelada para o efeito, a Requerida mantém a recusa, até à presente data, de abandonar o imóvel aludido em 1., recusando ainda suportar ou comparticipar em quaisquer encargos relativos ao mesmo.
34. A Requerida presta ocasionalmente serviços como consultora de imagem.
35. Os pais da Requerida ajudam-na, com dinheiro e géneros alimentícios, a assegurar a sua subsistência e do menor JCB.
36. O pai da Requerida encontra-se disponível para a acolher e ao neto, se necessário.
Embora diga a apelante, no ponto 16 da alegação recursiva, que «Ao invés do dado como provado em 33., é a recorrente quem liquida as contas respeitantes aos consumos mensais de água, electricidade e gás pois que de outra forma - não tendo ficado provado que tais encargos são da responsabilidade do recorrido - a habitabilidade do imóvel era impossível.», não impugnou a decisão sobre a matéria de facto nas conclusões. Assim, não estando cumprido nessa parte, o disposto no nº 1 do art. 639º do Código de Processo Civil, não há que reapreciar a decisão sobre a matéria de facto.
Portanto, os factos a considerar são os que vêm dados como provados pela 1ª instância.
B) O Direito
Não questiona a apelante o direito de propriedade do apelado sobre a fracção autónoma em causa.
Mas sustenta que não está provado algum facto que indicie o periculum in mora, alegando que é manifestamente insuficiente o facto de ter alterado as fechaduras de acesso à fracção e à caixa de correio, atitude que visou apenas proteger o seu domicílio e dos filhos, além de que nem se provou que o apelado não tem acesso à correspondência.
Ponderou-se na decisão recorrida:
«(…) a Requerida impediu o acesso do Requerente ao imóvel de que é proprietário, pelo que o mesmo viu, assim, afectada a sua possibilidade de gozar e fruir em absoluto esse prédio (por si ou arrendando-o), estando assim violado o conteúdo do direito de propriedade previsto no artigo 1305.º do Cód. Civil e acarretando, para este, um prejuízo inerente à privação do uso do imóvel.
Mas, para além disso, apurou-se indiciariamente que, entretanto, o Requerente se encontra a viver em união de facto com outra pessoa, comparticipando nas despesas do novo agregado familiar, assegurando a sua subsistência e do seu filho Paulo (que desde Fevereiro de 2017 reside consigo), além de suportar as despesas respeitantes aos créditos que contraiu e ao IMI da casa de que é proprietário (vd. pontos 22. a 29. dos factos indiciariamente provados).
Face ao vencimento que aufere, as despesas suportadas pelo Requerente implicam a realização de um considerável esforço financeiro, para assegurar uma vida condigna para si e para o seu filho PAB, tendo já entrado em incumprimento quer junto da Administração Tributária, quer junto da Instituição bancária, quanto aos dois créditos contraídos (vd. pontos 19., 26., 27 e 29. dos factos indiciariamente provados).
Afigura-se que não é exigível que o Requerente continue a socorrer-se da ajuda de terceiros para fazer face às suas despesas, quando o mesmo dispõe de património que lhe permitiria, de imediato, diminuir essas despesas (v.g. mudando-se para essa casa ou procedendo à sua venda).
Por outro lado, a Requerida não comparticipa nas despesas da casa que ocupa. Além disso, presta ocasionalmente serviços como consultora de imagem, mas são os seus pais que, com dinheiro e géneros alimentícios, a ajudam a assegurar a sua subsistência e do menor JCB.
Daqui se extrai indiciariamente que a Requerida não só não contribui, actualmente, com qualquer quantia para compensar o Requerente da privação do uso do imóvel, como também, não lhe é conhecido património que lhe permita fazer face, no futuro, ao pagamento de uma indemnização a esse título.
Note-se ainda que o pai da Requerida se mostrou disponível, se necessário, para a acolher e ao neto, apurando-se, assim, de forma indiciária, de que a Requerida pode arranjar um outro lugar onde residir, ainda que provisoriamente.
Assim sendo, conclui-se que também se verifica o segundo requisito (periculum in mora).».
De harmonia com o disposto no nº 1 do art. 639º do CPC o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração da decisão.
Ora, nenhum fundamento de facto nem de direito apresenta a apelante para sustentar a sua discordância quanto à conclusão de que o apelado tem de fazer um considerável esforço financeiro para assegurar uma vida condigna para si e para o filho de ambos e que não lhe é exigível que continue a socorrer-se da ajuda de terceiros para fazer face às suas despesas quando se dispusesse desse imóvel poderia mudar-se para lá ou vendê-lo ou, dizemos nós, dá-lo de arrendamento.
Também não questiona a apelante que não lhe é conhecido património que lhe permita fazer face, no futuro, ao pagamento de uma indemnização ao apelado pela privação do uso desse bem.
Portanto, perante o que vem dado como indiciariamente provado, é inevitável entender que o prolongar desta situação agravará as dificuldades financeiras do apelado, com o inerente risco de incumprimento das suas obrigações decorrentes dos empréstimos bancários.
Assim, porque se evidencia que a apelante não dispõe de meios financeiros que lhe permitam vir a indemnizar o apelado pelos danos decorrentes da impossibilidade de fruir desse património imobiliário, mostra-se fundado o receio de lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito.
Quanto às formalidades para a entrega efectiva da fracção autónoma ao apelado, também não tem razão a apelante, pois ordenada a restituição da posse, «é esta oficiosamente realizada, por investidura do requerente, nos próprios autos do procedimento, sem necessidade de se instaurar acção executiva para o efeito (…) mas com recurso às normas aplicáveis à entrega de coisa certa» (v. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, vol 2º, 2ª edição, pág. 84).
IV- Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo da concessão da protecção jurídica de que beneficie.
Lisboa, 10 de Maio de 2018
Anabela Calafate
António Manuel Fernandes dos Santos
Eduardo Petersen Silva