I.
1. AA e BB, casados entre si, apresentaram-se à insolvência, no dia 29 de março de 2022, formulando pedido de exoneração do passivo restante.
No requerimento inicial, alegaram, em síntese, que: têm dívidas cujo montante total é de € 117 890,34; o agregado composto por ambos tem como único rendimento a remuneração mensal do requerente, no montante de € 705,00; não têm, assim, meios que lhes permitam pagar as referidas dívidas, as quais foram contraídas para fazer face a compromissos de uma sociedade comercial de que a requerente era sócia, a qual foi declarada insolvente por sentença proferia no dia 21 de maio de 2015, no processo n.º 125/15
Apresentaram declaração da atividade desenvolvida nos três anos anteriores, relação de bens e rendimentos, em que declararam “que não possuem quaisquer bens”, e relação por ordem alfabética dos respetivos credores.
2. Por sentença de 8 de abril de 2022, foi declarada a insolvência dos requerentes e fixados em 45 dias o prazo para o administrador da insolvência apresentar o relatório previsto no art. 155 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.
3. No dia 16 de junho de 2022, o administrador da insolvência apresentou o referido relatório, nele consignando que os insolventes omitiram, no requerimento inicial, a existência de bens, nomeadamente um prédio rústico, e a pendência de uma ação, que corre termos sob o n.º 1430/10...., em que é pedida a anulação de doações por eles realizadas, pelo que deve ser negado o pedido de exoneração do passivo restante.
4. Notificados os credores, veio a Banco 1..., SA, por requerimento apresentado a 4 de julho de 2022, manifestar a sua oposição ao pedido de exoneração do passivo restante, sufragando as razões indicadas pelo administrador da insolvência.
5. Por despacho de 18 de julho de 2022, foi determinada a notificação dos insolventes para, no prazo de dez dias, apresentarem: cópia da sentença que, entretanto, tenha sido proferido no âmbito do processo n.º 1430/19.... ou, caso tal ainda não tenha acontecido, cópia da petição inicial; cópia do documento que titula a aquisição do Prédio Rústico, sito em ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...52/... e, ainda, explicitar o motivo pelo qual não o relacionaram aquando a sua apresentação à insolvência.
6. Os insolventes foram notificados desse despacho, na pessoa do ilustre advogado que constituíram, por termo eletrónico registado no dia 26 de julho de 2022, tendo respondido, por requerimento apresentado a 1 de agosto de 2022, que: a identificada ação n.º 1430/19.... ainda não foi julgada; no dia 30 de novembro de 2017, o insolvente marido doou à sua neta, CC, o seu quinhão hereditário na herança indivisa aberta por óbito de seu pai, DD (NIF ...) e, bem assim, ambos os insolventes doaram, no mesmo Documento Particular Autenticado, o prédio rústico, denominado ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...22º, da União de Freguesias ... e ..., a que correspondia o anterior artigo rústico ...54º da extinta freguesia ..., motivo pelo qual não relacionaram qualquer imóvel aquando da sua apresentação à insolvência.
Com esse requerimento, apresentaram cópia da petição inicial da identificada ação e cópia do documento particular autenticado, datado de 30 de novembro de 2017, através do qual fizeram as referidas doações.
7. Por requerimento apresentado no dia 30 de setembro de 2022, os insolventes vieram informar que o primeiro é titular de quota com o valor nominal de € 1 000,00 no capital social da sociedade O..., Unipessoal, Lda.
Com esse requerimento, apresentaram a certidão permanente relativa à identificada sociedade.
8. Por despacho de 30 de janeiro de 2023, foi proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, por se ter considerado estarem preenchidas as hipóteses normativas do art. 238/1, e) e g) do CIRE, com base na seguinte argumentação (transcrição):
O artigo 235.º do CIRE estabelece que “Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste…”.
Conforme resulta do ponto 45 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de março, “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos [agora três anos] - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.
Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.”.
Por outras palavras, estamos perante a concessão de um benefício a pessoas singulares insolventes, traduzido num perdão de dívidas, sendo irrelevante para a sua concessão a existência, no caso em concreto, de dívidas reduzidas ou elevadas e, bem assim, que as mesmas sejam ou não titulares de rendimentos efetivos.
Para que o insolvente possa beneficiar de tal instituto e na medida em que tal benefício implica sacrifício dos interesses dos credores, o mesmo não é discricionariamente concedido, sendo que a lei exige o respeito de alguns requisitos e procedimentos, ora previstos nos artigos 236.º a 238.º do CIRE, a saber:
(…)
A este propósito cumpre explicitar que, estando perante pressupostos cumulativos, para os efeitos em apreço não preenche o referido conceito de prejuízo o simples facto de o decurso do tempo avolumar o passivo pelos juros vencidos (nesse sentido veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.09.2016, onde se pode ler o seguinte no respetivo sumário: “III - Por força da alínea d) do nº1, do artº 238º, a abstenção da apresentação à insolvência por parte dos devedores, pessoas singulares, nos seis meses seguintes à verificação da sua situação de insolvência constitui, cumulativamente com os pressupostos de prejuízo para os credores e conhecimento, ou não ignorância sem culpa grave, de inexistência de qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica, fundamento para o indeferimento do pedido de exoneração.
IV- Impende de igual modo sobre o administrador de insolvência e dos credores a prova de que o incumprimento do dever de apresentação por parte dos devedores teve incidência na sua situação económica e financeira, seja porque implicou um acréscimo concreto do passivo (para além dos juros), seja porque os mesmos devedores, com esse comportamento, inviabilizaram ou dificultaram a cobrança efetiva dos seus créditos.
V- O simples acumular de juros, por via dessa não apresentação atempada à insolvência, não pode traduzir automaticamente o preenchimento daquela alínea d) do nº1 do artº 238º.”).
Assim, e inexistindo motivo para indeferimento liminar, caberá proferir despacho inicial, nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 2 do CIRE, segundo o qual “O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada por fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.”.
Como se refere no supramencionado acórdão há que atentar que:
“I- Têm natureza impeditiva da pretensão do insolvente de exoneração do passivo os factos que consubstanciam o indeferimento liminar do pedido de exoneração nos termos do artº 238º, nº1, do CIRE.
II- Daí que o respetivo ónus probatório de tais factos recai sobre o administrador e credores da insolvência.”.
Feito este breve enquadramento legal, voltemos a nossa atenção para o caso em apreço.
Ora, compulsados os autos, constata-se que o pedido de exoneração do passivo restante foi tempestivamente apresentado [pontos 6) e 7) dos factos provados].
Não resulta dos autos que:
a) Os insolventes, com dolo ou culpa grave, tenham fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do presente processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar o pagamento a instituições dessa natureza;
b) Os insolventes tenham beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início dos presentes autos de insolvência;
c) O devedor tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data [ponto 2) dos factos provados].
Contudo, afigura-se-nos que os Insolventes violaram com dolo os deveres de informação que para eles resultam do CIRE no decurso do processo de insolvência [cf. artigo 239.º, n.º 1, al.. g) do CIRE].
Na verdade, o CIRE impõe ao devedor insolvente apertados deveres e, entre estes, a obrigação de “fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal” [cf. artigo 83.º, n.º 1, al. a) do CIRE].
Ora, no caso em apreço, constata-se que os insolventes foram notificados quer pelo Sr. Administrador de insolvência, quer pelo Tribunal para juntarem cópia do documento que titula a aquisição do Prédio Rústico, sito em ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...52/... e, ainda, o Tribunal notificou-os expressamente para explicitar o motivo pelo qual não relacionaram tal prédio aquando a sua apresentação à insolvência, sendo que, em qualquer caso, os Insolventes nada disseram quanto ao solicitado ou juntaram o documento solicitado [cf. pontos 8) e 9) dos factos provados].
Por sua vez, não podemos olvidar e menosprezar a relevância das informações a prestar para a decisão liminar do pedido de exoneração e, bem assim, os ulteriores termos do processo.
Mais: a prestação de tal informação era de todo relevante para afastar qualquer dúvida acerca da ocultação ou dissipação de património por banda dos insolventes (tanto que, até ao momento, foi o único bem apreendido para a massa com interesse).
Ademais, note-se que a ocultação ou dissipação de todo ou parte considerável do património do devedor constitui uma presunção iuris et de iure de insolvência culposa [cf. artigo 186.º, n.º 2, al. a)] e, por sua vez, a existência de elementos no processo que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência constitui motivo de indeferimento liminar do pedido de exoneração [artigo 238.º, n.º 1, al. e)].
Assim, frisa-se que a colaboração exigida quer pelo Sr. Administrador de insolvência, quer pelo Tribunal, visavam, precisamente, dissipar dúvidas quanto à eventual ocultação ou dissipação de património suscitadas nos autos. Não tendo os Insolventes respondido a tais convites, infere-se uma atuação deliberada dos mesmos em não colaborar quer com o Sr. Administrador de insolvência, quer com o Tribunal, quando podiam, e deviam ter prestado as informações e apresentado os documentos solicitados.”
9. Inconformados, os insolventes interpuseram recurso, por requerimento apresentado no dia 20 de fevereiro de 2023, no qual, após as pertinentes alegações, formularam as seguintes conclusões (transcrição):
1ª Salvo melhor entendimento, o douto Despacho, ora recorrido, não fez uma correta interpretação dos factos e adequada aplicação do disposto nas alíneas e) e g) do nº 1 do artigo 238º do CIRE e do artigo 186º do mesmo Código, devendo, por conseguinte, ser revogado, o que se requer.
2ª Os requisitos do nº 1 do artigo 238º do CIRE são cumulativos e nunca os ora Recorrentes tiveram qualquer comportamento doloso ou com culpa grave no sentido de prejudicar quem quer que fosse.
3ª Pelo contrário, os elementos disponíveis vão no sentido de a insolvência ser fortuita e da factualidade dada como provada no douto Despacho, não emerge qualquer atuação culposa dos Insolventes ou a violação do dever de informação – cf. pontos 1 a 9 dos factos assentes no douto Despacho.
4ª Tão pouco os ora Recorrentes ocultaram ou omitiram o dever de informação e prestaram nos autos os esclarecimentos solicitados – vide requerimento datado de 01/08/2022.
5ª Veja-se que a metade do prédio rústico, sito em ..., descrito na CRP ... sob o nº ...52/..., com o valor matricial de 33,67 €, foi apreendido à ordem dos presentes autos aos 24/05/2022 – cf. auto de apreensão.
6ª E a Sentença que declarou a insolvência foi proferida em 08/04/2022.
7ª Pelo que inexiste ocultação ou dissipação do património dos devedores e não existe nenhum prejuízo para os credores, dado que logo após a prolação da douta Sentença de insolvência tal bem foi apreendido.
8ª Se a metade do prédio rústico já se encontrava apreendida à ordem do presente processo, sem que houvesse qualquer reação por parte dos insolventes, salvo o devido respeito por melhor opinião, não se descortina como a informação posteriormente solicitada, tivesse qualquer relevância e seja fundamento bastante para indeferir o pedido de exoneração.
9ª Assim sendo, deverá o douto Despacho ser revogado.”
10. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal ad quem.
II.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso deve recair sobre a questão que se pode sintetizar nos seguintes termos: a decisão recorrida, ao indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes (Recorrentes), com fundamento no disposto no art. 238/1, e) e g), do CIRE, incorreu em erro na subsunção dos factos à previsão das normas aplicadas.
III.
1) No despacho recorrido foram considerados como provados os seguintes factos:
1) AA nasceu em .../.../1957 e é casado com BB, nascida em .../.../1959.
2) Os Requerentes não têm antecedentes criminais.
3) O Requerente marido trabalha para a sociedade “O..., Unipessoal, Lda. e aufere mensalmente a quantia de € 705,00.
4) A Requerente encontra-se desempregada.
5) O agregado familiar em que se inserem os Requerentes é constituído apenas por ambos.
6) Os Requerentes requereram a concessão da exoneração do passivo restante em sede de requerimento inicial.
7) Os Requerentes foram declarados insolventes em 08.04.2022.
8) O Sr. Administrador apresentou o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, tendo aí consignado que “…o administrador da insolvência solicitou informações atualizadas quanto à referida ação de anulação das doações, bem como o envio de cópia do documento que titula a doação do Prédio Rústico, sito em ..., descrito na CRP ... sob o nº ...52/.... Face à ausência de resposta, em 5 de Maio de 2022, foi reiterado o pedido, ao il. Mandatário dos insolventes. (…) De referir ainda que, até à data, não foi recebido o documento que titula a aquisição do Prédio Rústico, sito em ..., descrito na CRP ... sob o nº ...52/....”
9) Os Requerentes, por despacho proferido em 18.07.2022, foram notificados para, em 10 dias, juntar cópia do documento que titula a aquisição do Prédio Rústico, sito em ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...52/... e, ainda, explicitar o motivo pelo qual não o relacionaram aquando a sua apresentação à insolvência, nada tendo dito ou junto quanto ao solicitado.
2) No mesmo despacho, consignou-se que “[p]ara a factualidade acima apurada, atendeu-se ao teor dos elementos e dos documentos juntos aos autos (a saber: assentos de nascimento e casamento, certificado de registo criminal e relatório apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência) e, bem assim, ao processado.”
3) Aos factos que antecedem há que acrescentar, ademais dos que resultam do relatório (Parte I), na parte em que se descreve o iter processual, os seguintes:
10. As buscas efetuadas pelo administrador da insolvência junto da Conservatória do Registo Predial revelaram que está inscrita, a favor do insolvente, a aquisição, por doação, da quota de metade do direito de propriedade sobre o prédio rústico sito em ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...52/... e inscrito na respetiva matriz com o artigo n.º ...06.º, pelo que será dado início às diligências de liquidação.
11. Na sequência, o administrador da insolvência procedeu à apreensão daquela quota para a massa insolvente, o que foi inscrito na CRP através da apresentação n.º ...4, de 22 de junho de 2022, tudo cf. documento apresentado nos autos a 8 de setembro de 2022, sob a ref. Citius ...50, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
12. Através de escrito datado e autenticado no dia 30 de novembro de 2017, o insolvente declarou doar a CC, menor de idade, que através do seu progenitor declarou aceitar a doação, o quinhão hereditário que lhe cabe na herança aberta por óbito de seu pai, EE.
13. Pelo mesmo escrito, os insolventes declararam doar à mesma CC, que através do seu progenitor declarou aceitar a doação, o prédio rústico sito no lugar ..., composto de terra de centeio com dezasseis oliveiras, descrito na CRP ... sob o n.º ... da freguesia ..., tudo cf. documento apresentado com o relatório do administrador da insolvência sob a ref. Citius ...93, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
15. Corre termos pelo Juízo Central Cível e Criminal ..., sob o n.º 1430/19...., ação intentada pela Banco 1... contra os insolventes e contra a referida CC, em que é pedido que as doações referidas sejam julgadas ineficazes relativamente à Autora, permitindo-se-lhe executar tal património na esfera jurídico-patrimonial da donatária com vista à cobrança coerciva do seu crédito, cf. informação petição inicial cuja cópia foi apresentada sob a ref. Citius ...17 (= 2059292) e informação apresentada sob a ref. Citius.
IV.
1) Como se constata pela respetiva fundamentação, a decisão recorrida assentou o juízo de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante na violação dolosa, por parte dos insolventes, dos deveres de informação consagrados no CIRE, mais concretamente no art. 83/1, a), substanciando essa conclusão, a um tempo, no facto de os insolventes terem declarado, em anexo ao requerimento inicial, que “não possuem quaisquer bens”, quando, na realidade, um deles é comproprietário do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...52/..., e, a outro, no facto de os insolventes nada terem dito em resposta às notificações feitas pelo administrador judicial, primeiro, e pelo Tribunal, depois, para apresentarem o título de aquisição daquele direito e justificaram o porquê de o terem omitido na relação de bens.
Vejamos se este juízo merece a censura que lhe é dirigida pelos Recorrentes, começando por fazer o enquadramento teórico da questão.
2) O instituto da exoneração do passivo restante foi introduzido entre nós pelo CIRE (arts. 235 a 249), tendo por base o modelo do fresh start, com origem no ordenamento jurídico norte-americano (Bankruptcy Act de 1898), depois incorporado na legislação alemã (§§ 286 a 303 da InsO).
O modelo parte da constatação de que, numa economia de mercado, é comum que uma pessoa singular se torne devedora de créditos que excedem largamente a medida da sua capacidade patrimonial.
O que se pretende é evitar que aqueles que, tendo atuado de boa-fé, num sentido objetivo, enquanto norma de conduta, mas que, por circunstâncias várias, em virtude dos normais riscos associados à contratação, se viram na referida situação, sejam definitivamente afastados do mercado. Para tanto, procede-se à afetação, durante certo período de tempo após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não puderam ser satisfeitos por essa via.[1] A intenção é, portanto, a de liberar o devedor das suas obrigações, realizando uma espécie de azzeramento da sua posição passiva remanescente, para que, “depois de aprendida a lição, ele possa retomar a sua vida e, se for o caso disso, o exercício da sua atividade económica ou empresarial” (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, pp. 610-611).
2) Como foi escrito, a exoneração do passivo restante encontra-se regulada nos arts. 235 a 249, integrada no título XII, relativo à insolvência das pessoas singulares.
Pode ser concedida quando os créditos da insolvência – i. é, todos os créditos de natureza patrimonial que existam sobre o insolvente ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data de declaração de insolvência (art. 47/1 e 2) – não obtenham pagamento integral no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento (art. 235, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11.01).
Não existe, por contraposição, uma libertação quanto às dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51, dada a sua natureza e o regime preferencial do seu pagamento.[2]
Apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que todos os créditos tenham ficado satisfeitos, o devedor pessoa singular fica adstrito ao pagamento dos credores, durante três anos, findos os quais, poderá ser-lhe judicialmente concedida a exoneração do passivo restante, uma vez cumpridos determinados requisitos.
Deste modo, a exoneração é, acima de tudo, uma medida de proteção do devedor (Assunção Cristas, “Exoneração do passivo restante”, Themis, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, 2005, p. 167). Com efeito, se não fosse declarado insolvente, o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas, sem prejuízo da eventual prescrição (art. 309 do Código Civil), em respeito pelo princípio pacta sunt servanda.
De acordo com Catarina Serra (Lições cit., p. 614), o instituto tem, no entanto, vantagens que apresentam um alcance mais geral: ao constituir um estimulo à diligência processual do devedor, permite o início mais atempado do processo de insolvência, ajudando a atenuar uma das maiores preocupações do legislador – o chamado timing problem; por outro lado, permite a tendencial uniformização dos efeitos da declaração de insolvência, mais particularmente dos efeitos do encerramento do processo, estendendo aos devedores singulares o benefício exoneratório que resulta para as sociedades comerciais do registo do encerramento após o rateio final (art. 234/3), consequência da extinção da respetiva personalidade jurídica; finalmente, acaba por produzir um impacto positivo na economia: “quanto mais restrito é o acesso ao crédito – mais exigente quem o concede e mais responsável quem o pede – menor é o risco de sobreendividamento e menos provável a insolvência dos consumidores e dos empresários em nome individual.”
Já do ponto de vista dos credores, afigura-se duvidoso que o instituto apresente vantagens, ao contrário do que escrevem autores como Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 9.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017, p. 366, e Letícia Gomes Marques, “O regime especial de insolvência de pessoas singulares”, Revista de Direito e Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, 2013, n.º 2, p. 137, disponível em https://revistas.ulusofona.pt/index.php/rfdulp/article/view/3260 [20.09.2023], para quem a exoneração constituiu uma dupla oportunidade de satisfação dos seus créditos: durante o processo de insolvência e durante o chamado “período de cessão.” No mesmo sentido, RP 10.20.2020, 1066/13.9TJPRT.P1. Na verdade, com a exoneração, cada um dos credores fica novamente sujeito a um rateio. Para os credores da insolvência, esse rateio é restrito ao remanescente do pagamento dos credores a massa (art. 241/1, d)). Como nota Catarina Serra, Lições cit., p. 614, nota 1168, “[s]e não houvesse exoneração, não haveria rateio; a satisfação do credor dependeria apenas da sua diligência processual e da data de prescrição do seu crédito, o que não poucas vezes representaria um aumento do prazo para agir executivamente contra o devedor. O período de cinco anos [que a Lei n.º 9/2022, de 11.01, reduziu para três] não é, além do mais, suficientemente longo para que seja frequente o devedor reconstituir-se in bonis de forma a pagar, dentro desse período, de formas satisfatória, a todos os que permanecessem seus credores.”
3) Segundo o art. 236/1, na redação do DL n.º 79/2017, de 30.06, “[o] pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.”
Como resulta da sua inserção sistemática, já referida, o instituto não é aplicável às pessoas coletivas, entes que nem sequer dele necessitariam, na medida em que se dissolvem com a declaração de insolvência e veem, por conseguinte, a sua personalidade jurídica ser definitivamente extinta com o registo do encerramento da liquidação.
Em regra, sobre o devedor recai um dever de apresentação à insolvência nos 30 dias subsequentes ao conhecimento da sua situação insolvencial (art. 18/1). Se o devedor for titular de uma empresa, presume-se que ele conhece a sua situação de insolvência, de modo inilidível, se já não satisfizer há 3 meses as suas dívidas tributárias, de contribuições para a Segurança Social, entre outras (arts. 18/3 e 20/1, g)). Assim, se o devedor incumprir este dever de apresentação, presume-se a sua culpa grave (art. 186/3, a), ex vi do art. 186/4), mas não se indefere liminarmente o pedido de exoneração, a não ser que exista prejuízo para os credores e que o devedor soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica (art. 238/1, d)).
Por conseguinte, o não cumprimento atempado do dever de apresentação à insolvência não significa que o pedido de exoneração seja tido como feito fora de prazo, uma vez que ainda terão de estar verificados cumulativamente estes requisitos.
Se o devedor não for titular de uma empresa na data em que incorre em insolvência, aquele dever não existe, tendo apenas o devedor de se apresentar à insolvência, no prazo de seis meses a contar da verificação da sua situação insolvencial, para que o pedido de exoneração não seja indeferido liminarmente (arts. 18/2 e 238/1, d)).
Assim sendo, se o pedido de exoneração for feito tempestivamente, o juiz terá sempre de admiti-lo para que seja submetido à assembleia de apreciação do relatório ou dos credores e do administrador da insolvência (art. 236/1 e 4).
Como se afigura evidente, este pedido é totalmente incompatível com um plano de insolvência (art. 237, c)), uma vez que os efeitos da exoneração já resultam da homologação deste (art. 197, c). Ademais, caso o devedor não tenha, aquando da apresentação de um plano de pagamentos, declarado pretender a exoneração do passivo restante, se o plano não for aprovado, esta não lhe pode ser concedida (art. 254). Daqui também resulta que quem for beneficiário de um plano de pagamentos não pode obter a exoneração do passivo restante e vice-versa.
Relativamente ao conteúdo do pedido, do requerimento deverá constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas por lei para poder obter a exoneração (art. 236/3). Deverá estar nele contido, de modo expresso, o pedido de exoneração do passivo restante, a referência de que se encontram verificados todos os requisitos de que depende a exoneração e uma menção em como o devedor se dispõe a observar todas as condições que lhe serão impostas no despacho inicial.
A falta de um destes elementos terá como consequência imediata a prolação de despacho de aperfeiçoamento, por aplicação analógica do art. 27/ 1, b), que permite a correção de vícios sanáveis que afetem a petição inicial de declaração de insolvência.
Uma vez apresentado o requerimento de exoneração do passivo restante, o devedor goza do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que as mesmas não sejam pagas pela massa insolvente e pelo seu rendimento disponível durante o período da cessão (art. 248). O mesmo sucede quanto à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado. Uma vez concedida a exoneração, o devedor beneficiará do pagamento em prestações de tais montantes, podendo decorrer este para lá dos 12 meses (art. 33 do Regulamento das Custas Processuais ex vi do art. 248/2).
4) As consequências da exoneração do passivo restante explicam os especiais cuidados colocados pelo legislador na sua concessão que se refletem, desde logo, na previsão de várias etapas até ao alcançar daquele resultado.
Assim, o procedimento tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração.
A liberação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida, nem faria sentido que o fosse, logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial (art. 239/1).
Nessa fase, o que está em causa é, no dizer se Assunção Cristas, ob. cit., pp. 169-170, o “aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. Ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado de dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável.”
No fundo, citando o Ac. do TC n.º 487/2008, de 7.10.2018, “o despacho inicial em questão só “promete” conceder a exoneração efetiva do passivo restante, se o devedor ao longo de cinco anos [agora três], observar certo comportamento que lhe é imposto no despacho liminar nos termos legais. A liberação definitiva do devedor quanto ao passivo restante apenas é concedida pelo despacho regulado no artigo 244.º, do CIRE, após ter decorrido o período de cinco anos [agora três] sobre o encerramento do processo de insolvência e se, entretanto, não tiver havido fundamento para a cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do artigo 243.º, do CIRE.”
Neste contexto, compreende-se que o CIRE tenha estabelecido fundamentos que justificam a não concessão da exoneração do passivo restante, os quais, grosso modo, se traduzem em comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou a agravaram ou que redundam no incumprimento de deveres processuais. É que, como se sintetiza em RC 7.03.2017, 2891/16.4T8VIS.C1, “i) a exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de exceção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores; ii) a excecionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adotado, à ponderação e proteção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excecional.”
Os referidos fundamentos podem operar em vários momentos do procedimento de exoneração: no da apreciação liminar do pedido de exoneração (art. 238/1); no da cessação antecipada do procedimento de exoneração (art. 243/1, b); no da recusa da exoneração (art. 244/2); no da revogação da exoneração (art. 246/1).
5) Os fundamentos de indeferimento liminar, expressão que é usada, no art. 238/1, com um significado diferente do que lhe é atribuído no direito processual comum (art. 590/1 do CPC), posto que quase todos os previstos implicam a produção de prova e obrigam a uma apreciação de mérito por parte do juiz (Assunção Cristas, loc. cit., p. 169), estão previstos, de forma taxativa (RG 3.12.2020, 1851/20.5T8VNF.G1 ), no n.º 1 do art. 238.
Assim, “[o] pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
“a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.”
6) A jurisprudência, quando chamada a pronunciar-se, em especial sobre o fundamento previsto na alínea d), tem partilhado, com uma quase unanimidade, o entendimento de que a não verificação daqueles fundamentos não é facto constitutivo do direito do devedor à exoneração do passivo restante; pelo contrário, a verificação de tais fundamentos constitui facto impeditivo do direito, que assume uma natureza potestativa, pelo que, por aplicação da regra do art. 342/2 do Código Civil, o ónus da prova, que pressupõe a prévia alegação, recai sobre os credores ou sobre o administrador da insolvência. A título de exemplo, podem citar-se os seguintes arestos: STJ 21.10.2010 (3850/09.TBVLG-D.P1.S1), 6.07.2011 (7295/08.BTBBRG.G1.S1), 24.01.2012 (152/10TBBRG-E.G1.S1), 19.04.2012 (434/11.5TJCBR-D.C1.S1), 19.06.2012 (1239/11.9TBBRG-E.G1-S1), 21.02.2013 (542/10.0TBLNH.L1-6), 21.01.2014 (497/13.9TBSTR-E.E1.S1), 27.03.2014 (331/13.0T2STC.E1.S1), 17.06.2014 (985/12.4T2AVR.C1.S1); RL 24.04.2012 (14725/11.1T2SNT-C.L1-7), 28.11.2013 (9507/12.6TBCSC-C.L1-8), 12.12.2013 (1367/13.6TJLSB-C.L1-6), 20.02.2014 (4233/12.9TJLSB-C.L1-2), 5.03.2015 (247/13.0TJLSB-C.L1-2), 8.07.2021 (2475/20.2T8VFX-B.L1-1); RP 27.09.2011 (3713/10.5TBVLG-E.P1), 19.12.2012 (3087/11.7TBVCD.P1); RG 8.06.2017 (3481/16.7T8VNF-C.G1), 23.11.2017 (7111/15.6T8VNF-G.G1), 19.11.2020 (3755/19.5T8GMR-D.G1), 3.12.2020 (1851/20.5T8VNF.G1); RC 25.10.2011 (96/11.0T2AVR-D.C1) e 7.03.2017 (2891/16.4T8VIS.C1). Na doutrina, vide Carvalho Fernandes / João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª ed., Lisboa: Quid Juris, 2015, p. 865.
Não questionando a bondade desta jurisprudência, afigura-se, no entanto, que a afirmação nela contida tem de ser devidamente concatenada com a norma do art. 238/2 na parte em que esta impõe o indeferimento liminar, sem necessidade de audição prévia dos credores ou do administrador da insolvência, nos casos em que o pedido tenha sido apresentado fora do prazo ou em que conste já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no n.º 1. Significa isto que, ao menos nestas situações, o juiz deve indeferir liminarmente o pedido ex officio. Neste sentido, RC 16.04.2013 (2488/11.5TBFIG-J.C1), que chama ainda a atenção para o princípio do inquisitório, consagrado no art. 11 e indiscutivelmente aplicável ao incidente de exoneração do passivo restante (Ana Prata / Jorge Morais Carvalho / Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Coimbra: Almedina, 2013, p. 39; RP 6.06.2013, 193/12.4TYVNG-C.P1), do qual resulta que o juiz pode fundamentar a sua decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes. Perante esta última consideração, afigura-se que, como se lê em RP 18.11.2013 (2510/13.0TBVFR-C.P1), “o realce que se dá à questão do ónus de prova, esquece o princípio do inquisitório, expressamente previsto no artigo 11 do CIRE.”
7. No presente recurso estão em causa apenas os fundamentos previstos nas transcritas alíneas e) e g).
Na 1.º diz-se que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186.
Da remissão feita na parte final da norma resulta que é pressuposto do seu preenchimento a existência de um comportamento do devedor, dentro de um certo limite temporal (três anos anteriores ao início do processo de insolvência, sem prejuízo do disposto no art. 4.º/2), a existência de dolo ou culpa grave e, finalmente, uma relação causal entre aquele comportamento e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Os conceitos de causalidade, dolo e culpa grave devem ser entendidos, na falta de indicação em contrário, nos termos gerais de Direito, conforme referem Carvalho Fernandes / João Labareda (CIRE Anotado, II, Lisboa: Quid Iuris, 2005, p. 14).
É ponto assente que, para a existência de causalidade entre o facto e o dano (rectius, a situação de insolvência ou o agravamento desta), não basta que aquele tenha sido em concreto causa deste em termos de conditio sine qua non; é necessário que, em abstrato, seja também adequado a produzi-lo, segundo o curso normal das coisas (vide, por todos, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª ed., Coimbra: Almedina, 2001, p. 708).
A averiguação da adequação abstrata do facto a produzir o dano só pode ser realizada a posteriori (prognose póstuma). A doutrina da adequação, tratada sobretudo a propósito da responsabilidade civil e da responsabilidade criminal, aceita que essa avaliação tome por base não apenas as circunstâncias normais que levariam um observador externo a efetuar um juízo de previsibilidade, mas também circunstâncias anormais, desde que recognoscíveis ou conhecidas pelo agente. É esta a teoria que se encontra consagrada no art. 563 do Código Civil: a introdução, na norma, do advérbio provavelmente faz supor que não está em causa apenas a imprescindibilidade da condição para o desencadear do processo causal, exigindo-se ainda que essa condição, de acordo com um juízo de probabilidade, seja idónea a produzir um dano (cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2005, p. 326. Na jurisprudência, STJ 15.01.2002, CJ-STJ, IX, t. 1, pp. 36 a 38).
Mais que o nexo de imputação objetiva da situação de insolvência à conduta do insolvente, o legislador exige o dolo ou a culpa grave como pressuposto da qualificação da insolvência.
Recorrendo, também neste ponto, à teoria geral do direito das obrigações, diremos que a conceção tradicional da culpa como o nexo de imputação do ato ao agente, que se considerava existir sempre que o ato resultasse da sua vontade – ou seja, quando lhe fosse psicologicamente atribuível (Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Lisboa: Centro de Estudos Fiscais, 1968, p. 321) –, foi substituída por uma definição de culpa em sentido normativo como um juízo de censura ao comportamento do agente. A culpa, ensina Menezes Leitão (ob. cit., p. 296), é atualmente, entendida como o juízo de censura ao agente por ter adotado a conduta que adotou, quando de acordo com o comando legal estaria obrigado a adotar conduta diferente. “Deve, por isso, ser entendida em sentido normativo, como a omissão da diligência que seria exigível ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe. Nestes termos, o juízo de culpa representa um desvalor atribuído pela ordem jurídica ao facto voluntário do agente, que é visto como axiologicamente reprovável.”
É sabido que existem duas formas de culpa: o dolo e a negligência (cf. art. 483/1 do Código Civil). O dolo corresponde à intenção do agente de praticar o facto. Já na negligência, não se verifica essa intenção, mas o comportamento do agente não deixa de ser censurável em virtude de ter omitido a diligência a que estava legalmente obrigado.
A apreciação do grau de diligência exigível – e, logo, do grau de censura que a conduta do agente merece – pode ser feita por um de dois critérios: (i)) um que aponta para a apreciação da culpa em concreto, exigindo ao agente a diligência que ele põe habitualmente nos seus próprios negócios ou de que é capaz; (ii)) um que aponta para a apreciação da culpa em abstrato, exigindo a lei ao agente a diligência padrão dos membros da sociedade, a qual é naturalmente a diligência do homem médio ou, como diziam os romanos, do bonus pater familias (Menezes Leitão, ob. cit., p. 302).
O Código Civil prevê, no art. 487/2, o critério de apreciação da culpa na responsabilidade delitual – que vale, também, para a responsabilidade obrigacional (art. 799/2). Segundo o texto, a “culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, segundo as circunstâncias do caso” - ou seja, o legislador civil aponta para o critério da apreciação da culpa em abstrato, não deixando de exigir, todavia, uma análise das circunstâncias do caso, ou seja, do circunstancialismo da situação e do tipo de atividade em causa (Menezes Leitão, ob. cit., p. 303).
No art. 186/1 do CIRE, à semelhança do que sucede com alguns preceitos do Código Civil (v.g., arts. 494, 490, 497/1, 507/2 e 570), o legislador alude à ideia de graduação da culpa, implicando o recurso à denominada teoria das três culpas, aceite no nosso direito antigo, que, dentro da culpa stricto sensu, distinguia entre culpa grave, leve e levíssima. Como dá nota Pessoa Jorge (Ensaio…, p. 357), na formulação mais generalizada, que vem dos romanos, a culpa levíssima corresponde ao grau menos grave de culpa, traduzindo a negligência em que só não cai um homem excecionalmente diligente, o diligentissimus pater famílias; a culpa leve corresponde à negligência que seria evitada pelo homem mediano, o bonus pater familias; a culpa grave (também chamada de lata) traduz-se na negligência grosseira, só cometida por um homem excecionalmente descuidado (culpa lata est non intelligere quod omnes intelligunt, na expressão latina). Tradicionalmente, considerava-se aplicável à culpa grave o regime do dolo (culpa lata dolo aequiparatur).
Uma vez que, como vimos, o art. 487/2 só considera como culposa a omissão da diligência do bom pai de família, a categoria da culpa levíssima é agora inócua no domínio da responsabilidade civil. A distinção entre a culpa grave e a culpa leve continua a revestir interesse prático: para além do art. 186/1 do CIRE, exigem aquela para responsabilizar o agente o art. 1323/4 do Código Civil e o art. 10.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (Menezes Leitão, ibidem).
São exemplos típicos de factos enquadráveis nesta alínea os gastos descontextualizados com a situação económica familiar e pessoal do devedor (RP 8.6.2010, 243/09.1TJPRT-D.P1), a concessão de vantagens especiais a certos credores da insolvência, nomeadamente familiares, violando o princípio da igualdade de todos os credores, a contração de dívidas como testa-de-ferro de familiares (RC 4.10.2011, 306/11.3TBTMR.C1), a contração de créditos para consumo, muito para além das suas reais possibilidades financeiras (RC 22.03.2011, 1651/10.0TBFIG-C.C1), o incumprimento de dois contratos promessa de compra e venda de imóvel para habitação, com a perda do sinal prestado (RL 3.11.2011 653/11.4TJLSB-A.L1-8) ou a doação efetuada pelo devedor aos filhos, durante os três anos anteriores ao início do processo de insolvência (RC 19.10.2020, 6505/19.2T8CBR-E.C1).
8. A alínea g) estabelece que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
Em relação aos conceitos de dolo ou culpa grave valem as considerações feitas no ponto anterior.
Assim, cumpre acrescentar apenas que na previsão estão em causa deveres processuais do devedor transversais a todo o processo insolvência, desde o seu início até ao seu encerramento, aos quais o legislador dá especial destaque.
Com efeito, no art. 83, sob a epígrafe “dever de apresentação e de colaboração”, o legislador consagra três tipos de deveres processuais: o dever de informação, o dever de apresentação e o dever de colaboração.
Densificando aquele 1.º dever, acrescenta, na alínea a) do n.º 1, que o devedor insolvente, por mero efeito da declaração de insolvência, fica obrigado a “fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal. Este dever estende-se ao período que medeia entre a apresentação da insolvência e a declaração de insolvência, por força do já referido art. 4.º/2, antecedendo, portanto, a declaração de insolvência. No âmbito da exoneração do passivo restante, vai mesmo para além do encerramento do processo (art. 239/4, a)).
A relevância deste dever é por demais evidente, tanto assim que a sua violação reiterada constitui o facto-base de uma presunção inilidível de insolvência culposa (art. 186/2, i). Neste sentido, é elucidativa a passagem de RG 11.06.2015 (3546/11.1TBGMR-H.G1) que ora se transcreve: “[o]s deveres de informação e colaboração, no âmbito do incidente de exoneração do passivo, revestem uma importância particular, na medida em que o seu cumprimento constitui indício da retidão da conduta do devedor, retidão que não pode deixar de lhe ser exigida tendo em conta que pretende ser merecedor da oportunidade que a exoneração do passivo restante permite.” De modo idêntico, RL 20.02.2014 (757/13.9TVLSB.L1-8).
Não estão em causa apenas os deveres processuais que nascem na esfera jurídica do devedor na pendência do processo de insolvência, expressamente previstos na parte final da norma; estão também em causa os deveres de informação previstos na fase declarativa do processo de insolvência. É que, por um lado, a parte inicial da norma não restringe o seu campo de aplicação aos deveres previstos no art. 83; por outro, este mesmo art. 83 não é a única fonte de deveres de informação no âmbito do processo de insolvência (neste sentido, RC 19.10.2020, 6505/19.2TBCBE-E.C1). Tais deveres estão previstos, também no art. 24 (apresentação o devedor à insolvência) e no art. 29/2 (insolvência requerida).
Deste modo, como refere Maria do Rosário Epifânio, “A exoneração do passivo restante – algumas questões”, Julgar, n.º 48, set.-dez. de 2022, pp. 52-53, a violação dos referidos arts. 24 e 29 é subsumível na alínea g) em análise, “[s]eja pelo elemento literal, pois trata-se de dever informativo processual previsto no Código e que atua numa das fases do processo de insolvência, a saber, a fase dos articulados: a petição inicial ou a oposição/resposta ao requerimento de insolvência”; “[s]eja pelo escopo da norma, pois (…) o dever de informação perpassa por todas as fases do processo de insolvência – estando presente na pendência do processo, após o seu encerramento e, naturalmente, também (e até por maioria de razão) na sua fase inicial.” No mesmo sentido, Adelaide Menezes Leitão, “Pré-condições para a exoneração do passivo restante – Ac. do TRP de 28.09.2010, Proc. 995/09”, Cadernos de Direito Privado, n.º 35, pp. 65-68. Efetivamente, como se lê em RC 30.03.2020 (2846/18.4T8VIS-D.C1), “se a exoneração do passivo restante é um benefício que deve ser concedido ao devedor que tenha um comportamento lícito, honesto, transparente e de boa-fé (…) seria contrária a esta razão de ser conceder a exoneração do passivo ao devedor que alterou conscientemente na petição inicial a verdade em relação a factos importantes.” E, como afirmam Carvalho Fernandes / João Labareda (Código cit., pp. 218-219), as estatuições do art. 24 constituem “exigências especificamente dirigidas ao devedor apresentante – de quem se requer acrescidas transparência e colaboração.”
Deste modo, como se sintetiza em RC 19.10.2020 (6505/19.2T8CBR-E.C1), “[a] violação dos deveres de informação e colaboração que é suscetível de determinar – ao abrigo da alínea g) do nº 1 do art. 238.º do CIRE – o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo não ocorre apenas quando o devedor viola a obrigação expressamente prevista no art. 83º do citado diploma (não prestando a informação ou colaboração que lhe seja solicitada pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal); a violação daqueles deveres também ocorre quando o devedor, sem justificação, não junte algum dos elementos (de carácter informativo) que são exigidos pelo art. 24.º ou quando alegue factos referentes a essas matérias que não sejam verdadeiros, podendo ainda concluir-se pela violação desses deveres quando, de um modo geral, o devedor omita a alegação ou altere a verdade de factos relevantes com desrespeito pelos deveres de cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 7.º e 8.º do CPC.”
9. Feitas estas considerações, impõe-se retomar a análise do caso.
Na decisão recorrida, entendeu-se estarem preenchidas as previsões das referidas alíneas e) e g).
Em suporte argumentou-se com dois factos, dados como assentes: os ora Recorrentes, no requerimento inicial, declaram não “possuir” quaisquer bens quando, na realidade, se veio a apurar, em consequência das diligências levadas a cabo pelo administrador da insolvência, que a um deles foi doada uma quota no direito de propriedade sobre um prédio rústico; notificados, quer pelo administrador da insolvência, quer pelo Tribunal, para apresentarem o título de aquisição e, bem assim, para explicarem a razão de a terem omitido, nada disseram.
E, na realidade, assim sucedeu.
Veja-se que o referido requerimento dos Recorrentes de 1 de agosto de 2022 é completamente omisso quanto à questão que lhes foi colocada, limitando-se a tratar de uma outra, também ela relevante nesta sede, relacionada com as doações feitas no ano de 2017 e com a ação intentada por um dos credores para as impugnar.
Deste modo, tem de concluir-se, sem necessidade de outras considerações, que a conclusão a que se chegou na decisão recorrida está correta: os factos evidenciam que os Recorrentes não cumpriram o referido dever de informação em dois momentos: quando se apresentaram à insolvência e requereram a exoneração do passivo restante e quando, já depois de finda a fase declarativa do processo, com a declaração de insolvência, não prestaram os esclarecimentos que lhes foram pedidos.
Essa infração repetida do dever de informação contendeu com factos que eram relevantes para o processo de insolvência, mais concretamente no que tange à definição do património dos devedores e à aferição das causas da insolvência. Quanto a este último aspeto afigura-se mesmo evidente a importância do conhecimento das doações realizadas no ano de 2017 – portanto, em momento ulterior àquele em que ocorreu o facto que, na tese dos Recorrentes, espoletou a sua situação de insolvência (a insolvência da sociedade para a qual trabalhava a Recorrente) e quando estava já constituído o passivo relacionado. É que tais doações, por definição, como contratos gratuitos que são, implicam uma redução do património do devedor.
Não há, pelo exposto, como negar que os Recorrentes violaram os deveres de informação e, bem assim, os de colaboração, o que permite enquadrar a situação na previsão da alínea g).
Já quanto ao preenchimento da alínea e), entende-se que não existem elementos que permitam sufragar a conclusão da decisão recorrida – que, diga-se, tem especial enfoque na alínea g).
É certo que, como escrevemos, aquelas doações importaram uma diminuição do património dos insolventes. Afigura-se, porém, que elas ocorreram antes do período temporal previsto no n.º 1 do art. 186, aplicável ex vi do art. 238/1, e).
10. A questão que a seguir se coloca consiste em saber pode considerar-se que a referida violação do dever de informação foi praticada com dolo ou culpa grave.
Sobre isto importa dizer, em acrescento ao que escrevemos aquando da densificação dos conceitos de dolo e culpa grave, que estão em causa factos que pertencem à vida íntima e interior do agente, assumindo uma natureza subjetiva, insuscetível de apreensão direta. É, porém, possível captar a sua existência através e mediante factualidade material que os possa inferir ou permita divisar, ainda que por presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras da experiência comum.
Ora, no caso, não é concebível que os insolventes ignorassem, aquando da apresentação do requerimento inicial, os factos que nele omitiram. Tratam-se de factos em que tiveram intervenção.
Apresentaram mesmo como causa do seu infortúnio financeiro a insolvência de uma sociedade para a qual a Recorrente trabalhava. Acrescentaram que o passivo que discriminaram resultou de, previamente à insolvência, se terem responsabilizado pessoalmente por dívidas dessa sociedade.
Não revelaram, porém, que já depois daquela insolvência fizeram doações em benefício de uma menor, reduzindo assim a garantia patrimonial dos seus credores. Também não revelaram que se encontra pendente uma ação proposta por um dos credores visando a impugnação de tais doações.
Não é configurável, à luz das regras do id quod plerumque accidit, que, sendo pessoas ligadas ao comércio, não tivessem noção da importância da revelação daqueles factos para as finalidades do processo. Este juízo sai reforçado quando se considere, como foi frisado, que o dever de informação foi violado em dois momentos e que, no segundo deles, foi dada aos Recorrentes a possibilidade de inverterem o seu comportamento e, bem assim, a de apresentarem uma justificação para ele, oportunidade essa que não aproveitaram.
Tudo ponderado, é inequívoco que os Recorrentes adotaram uma conduta processual omissiva, evasiva e reticente. Não é o que se exige de devedores que pretendem forçar os seus credores a um sacrifício considerável para assim obterem o perdão das suas dívidas e um recomeço financeiramente desimpedido. Não são, assim, merecedores da exoneração do passivo restante, como se concluiu na decisão recorrida.
Como a verificação das várias situações previstas no citado artigo 238 não é cumulativa, mas sim “sucessiva” (RC 10.12.2019, 43/19.0T8VLF-E.C1) o que, aliás, resulta da redação preceito em causa, a aplicação do disposto na sua al. g), basta para a improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
11. Vencidos, os insolventes devem suportar as custas do recurso (art. 527/1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
V.
Nestes termos, os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o presente recurso de apelação e manter a decisão recorrida que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos Recorrentes.
Custas pelos Recorrentes (art. 527/1 e 2 do CPC).
Notifique.
Guimarães, 27-10-2023.
Os juízes Desembargadores,
Gonçalo Oliveira Magalhães (relator)
José Alberto Moreira Dias (1.º adjunto)
Fernando Manuel Barroso Cabanelas (2.º adjunto)
[1] No entender de Paulo Mota Pinto, “Exoneração do passivo restante: fundamento e constitucionalidade”, AAVV, Catarina Serra (coord.), III Congresso de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, 2015, pp. 195, as obrigações continuam a existir, não como obrigações civis, suscetíveis de execução judicial, mas como obrigações naturais, cujo cumprimento, não sendo judicialmente exigível, corresponde a um dever de justiça.
[2] Para maiores desenvolvimentos, vide a exaustiva exposição feita em RG 7.10.2021 (1/08.0TJVNF-ET.G1), relatado pelo Desembargador José Alberto Moreira Dias, aqui 1.º Adjunto.