Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
M. ...................... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, de 29/08/2019, que julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu os RR. da presente acção, onde se requeria uma indemnização por danos não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito, por o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE (CHLC) ter sujeitado a Mãe da A. a excesso de trabalho e a exposição de radiações, enquanto sua trabalhadora, não tendo aberto um concurso para contratar mais uma enfermeira para alternar nas respectivas funções, que lhe provocaram doença e morte e por a Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) ter declarada incapaz para o trabalho a Mãe da A. e calculado a pensão de sobrevivência abstraindo daquela circunstância e por ambos os serviços terem ocultado à A. as causas reais da doença, da aposentação e da morte da sua Mãe. Considera a A. que por causa daquelas circunstâncias teve danos decorrentes de ter de conviver com a doença, com os tratamentos e com a morte da sua Mãe, teve sofrimentos e uma depressão. Consequentemente, a A. pede uma indemnização por ter tido danos decorrentes da situação de saúde da sua Mãe, da respectiva morte e pelos danos que teve com a omissão de informação pelos ora Recorridos.
O Recorrido EP apresentou recurso subordinado do despacho saneador, proferido em 17/04/2007, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva.
Em alegações são formuladas pela Recorrente, M......................., as seguintes conclusões:” 1. A douta decisão de que se recorre é a que consta da sentença proferida no Processo n.° 622/03.8BTLSB, que julgou procedente a excepção de prescrição invocada e, consequentemente, absolveu os Rés do pedido da Autora, ora Recorrente.
2. Baseando a sua convicção, única e exclusivamente, em documento de fls. 45, e numa interpretação errada do mesmo, e/ou factos que não resultam provados, ignorando por completo o depoimento de parte da Recorrente, e abstendo-se de qualquer decisão de mérito.
3. Ora, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não andou bem ao decidir como decidiu, não só quanto à excepção da prescrição, censurando igualmente a matéria de facto dada como provada e não provada.
4. As presentes alegações de recurso visam quer a alteração à matéria de facto, através da sua impugnação nos termos previstos no n° 1 do artigo 640° do CPC, quer a alteração da matéria de direito.
5. Com influência para a decisão recorrida, decidiu mal o Tribunal a quo quando respondeu ao quesito 1°, dando-o como não provado, uma vez que, do depoimento prestado pela Recorrente (Depoimento da Autora M......................., constante CD-ROM, de 21/06/2016, min 25:45 - 28:33) ficou claro que a resposta dada deveria ter sido provado que a autora teve conhecimento sobre a génese da doença de sua mãe como contraída ao serviço e por causa dele, apenas desde 30 de abril de 1996.
6. Acresce que o documento de fls. 45 foi erradamente interpretado pelo Juiz a quo, ao considerar que decorre do ofício de 1997 que a Autora já havia sido informada, pela CGA, em 1992, sobre o motivo para a incapacidade absoluta da sua mãe para o exercício das suas funções e consequente aposentação.
7. Não só resulta claro do seu 5° parágrafo que o que havia sido informado à Recorrente em 1992 se referia exclusivamente à questão da extinção do direito à pensão de sobrevivência por falta de aproveitamento escolar.
8. Como a Autora recebeu o ofício de 1992, cuja junção da sua cópia ora se requer, muito respeitosamente a V. Exas., como Documento 1, tornando-se a sua junção necessária "em virtude do julgamento proferido em 1 a instância” (artigo 651, n.° 1 do CPC), encontrando-se justificada a sua junção apenas neste momento, para prova de que é mentira que nesse ofício alguma comunicação sobre o "facto danoso" tenha sido efectuada.
9. Por conseguinte, deverá a alínea AF) da Matéria Assente ser eliminada, mantendo-se tão só a alínea K), que reproduz o documento de fls. 45.
10. Caso se entenda pela não valoração do depoimento de parte da Recorrente, dando- se como não provadoo quesito 1°, deve o quesito 41° da base instrutória ser dado como PROVADO e, portanto, ser a data de conhecimento do "facto danoso" fixada em 05.12.1997, data do ofício da CGA dirigido e recebido pela Autora.
11. A Recorrente entende ainda que o Tribunal a quo decidiu incorrectamente, dando como não provado o quesito 6° da base instrutória, quando a resposta dada deveria ter sido provado que se faziam rx no bloco operatório e que o tipo de funções desempenhadas pela enf. P.......... implicava exposição frequente a radiações, uma vez que tal resulta inequívoco dos depoimentos das testemunhas J....................... e R....................... (Depoimento da Testemunha J......................., constante CD-ROM, de 25/05/2010, min 19:19 - 21:19; Depoimento da Testemunha R......................., constante CD- ROM, de 22/06/2016, min 09:45 - 10:47).
12. Acresce, ainda, que, a Recorrente, no seu requerimento de prova, a fls. 787 e ss., requereu, nos seus pontos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.8 e 2.1.9 (para os quais se remete), o ofício de várias entidades para a junção de documentos, deferido por despacho de fls., proferido a 29.06.2015, nos exactos termos requeridos - cfr. Ponto IV, alínea a).
13. Compulsada a sentença ora requerida, constatou a Recorrente que tais documentos ali não foram mencionados como elementos de prova e consultado o processo, a Recorrente não vislumbrou a existência de qualquer notificação àquelas entidades no sentido doutamente ordenado.
14. Ora, entende a Recorrente, como de seguida se demonstrará que, face às alterações da matéria de facto provada supra requeridas, acrescida da matéria não impugnada, assente em sede de sentença, estão preenchidos os requisitos para a verificação da responsabilidade extracontratual por facto ilícito dos Recorridos.
15. No entanto, e caso assim não se entenda, a Recorrente não pode ser prejudicada por qualquer omissão eventualmente praticada pela secretaria judicial (artigo 157.°, n.° 6 do CPC), vendo assim a sua produção de prova e a justa composição do litígio ficarem comprometidas e, consequentemente, arriscar uma decisão desfavorável por falta de elementos de prova, por factos que não lhe são imputáveis.
16. Pelo que, caso a decisão de V. Exas. passe por remeter à Ia Instância a decisão de mérito do processo, desde já se requer se dignem ordenar o cumprimento daquele Despacho de fls., e a junção dos elementos ali requeridos aos autos em momento anterior ao do proferimento de sentença.
17. Padece, assim, a sentença ora recorrida, de vício na apreciação da matéria de facto que, consequentemente, influiu directamente na aplicação do direito, nomeadamente na contagem do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 498.°, n.° 1 do Código Civil, e com a qual a Recorrente não se conforma.
18. Face ao supra exposto, devem dar-se por provados os seguintes factos (por referência aos factos constantes da sentença recorrida, para a qual se remete V. Exas. e cujo conteúdo se dá por integraimente reproduzido, e ainda com as alterações resultantes do supra requerido): i) Alíneas A) a K) [Páginas 9 a 12 da sentença]; ii) Alíneas U a AE1 e AGI a AI) [Páginas 12 a 14 da sentença]; íií) Eliminação da Alínea AFÍ constante da sentença, dos factos dados como provados da Base Instrutória [página 14); iv) Acréscimo da Alínea AJ1 - "A Autora teve conhecimento sobre a génese da doença de sua mãe como contraída ao serviço e por causa dele, apenas desde 30 de Abril de 1996"; ou "A Autora teve conhecimento sobre a génese da doença de sua mãe como contraída ao serviço e por causa dele, por ofício da CGA, datado de 05.12.97; v) Acréscimo da Alínea AIO - No bloco operatório faziam-se RX e o tipo de funções desempenhadas pela mãe da Autora implicava a sua exposição frequente a radiações.
19. Donde, fixando-se a data do conhecimento do "facto danoso", quer em 30-04,1996, quer em 05.12.1997, a decisão do Juiz a quo terá de ser substituída por outra que julgue a excepção de prescrição improcedente por não provada, o que, muito respeitosamente, se requer a V. Exas.. pois, como menciona o Exmo. Juiz a quo na sentença, página 17, "Para poder obstar à prescrição, a data desse conhecimento teria de ser posterior a 12/02 de 1996, exactamente três anos antes da propositura da accão."
20. Por ter sido invocada e indevidamente julgada procedente a excepção de prescrição, absteu-se o Juiz a quo de entrar na apreciação da decisão de mérito.
21. Requerida a alteração da Matéria dada como assente nos termos supra expostos, e desconhecendo a Recorrente se V. Exas. procederão à sua apreciação nos termos do artigo 665.° do CPC, aplicando-lhe o direito correspondente, sempre se dirá que a presente acção se reporta ao Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública - artigos 2.° e 6° - em correspondência com o determinado no n.° 1 do artigo 483.° do Código Civil.
22. Nestes termos, e para que se verifique efectivamente a responsabilidade e a obrigação de indemnização dos lesados, é necessário que se encontrem preenchidos, cumulativamente, cinco pressupostos:
i) facto - traduzido num comportamento voluntário seja sob a forma de acção seja na omissão, susceptível de ser controlado pela vontade. Ora, no caso dos autos temos como facto a doença da mãe da Recorrente, ter sido contraída ao serviço do Hospital, ora Recorrido, e por motivo das funções ali desempenhadas, tendo levado à sua incapacidade permanente e absoluta para o trabalho e consequente aposentação, não podendo por isso ser considerado um facto natural.
ii) ilicitude - imanente à ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais visando a protecção de interesses alheios. A ilicitude adveio do facto da doença ter sido adquirido em serviço e por efeito do mesmo - conforme Alínea B) dos factos provados - e ter atingido direitos absolutos: a sua integridade física e mais tarde a sua vida.
iii) culpa - entendida como imputação ético-jurídica do facto ao agente, imputação essa que se pode efectivar a título de dolo ou a título de negligência, sendo que, neste último caso, consiste na censura dirigida ao autor do facto/omissâo por, perante as circunstâncias do caso concreto, não ter usado da diligência que teria um bom empregador ou agente típico (zeloso e respeitador da lei, dos regulamentos, dos princípios, das regras técnicas e de prudência comum), agindo ou podendo ter agido de outro modo. Ou seja, se a Junta de Saúde do Ultramar reconheceu que a doença havia sido contraída pelo serviço e por conta das funções desempenhadas, e a aposentou nesse seguimento - conforme Alínea B) dos factos provados -, considerando-o totalmente incapaz para o trabalho, é forçoso concluir que houve desrespeito assumido, por parte do Recorrido, pela lei, regulamentos, princípios, regras técnicas e de prudência comum, subjacentes à profissão da mãe da Autora e, como tal, que houve culpa, ainda que a título de negligência.
iv) dano - constituído pela lesão de natureza patrimonial ou extra-patrimonial, que no caso, se consubstancia na influência sobre a personalidade da Recorrente, no seu sofrimento durante a doença da sua mãe e após a sua morte, em que sofreu de instabilidade emocional, física e psíquica - cfr. Alíneas X) a AB) da Matéria Assente.
v) nexo de causalidade - relação entre a conduta ilícita e o dano, determinado de acordo com a teoria da causalidade adequada.
23. No que diz respeito a este ponto resulta claro e inequívoco que o nexo de causalidade está expressamente explanado nas alíneas B) a D), I), K) dos factos provados, de onde resulta que a sua causa de doença (e posterior morte) foi adquirida em serviço e por conta do mesmo.
24. Nesta conformidade, e provados que se encontram os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, é forçoso concluir pela procedência na totalidade da pretensão da ora Recorrente com a, consequente, condenação dos RR. no seu pedido.
25. Caso V. Exas. assim não entendam, desde já se requer a remessa do processo à Ia Instância para que seja proferida decisão de mérito, alterada que seja a matéria de facto nos termos supra requeridos e após decisão que julgue a excepção de prescrição improcedente, por não provada.
26. Assim decidindo, mais se requer a V. Exas. se dignem ordenar o cumprimento do Despacho de fls., proferido a 29.06.2015, e a junção dos elementos ali requeridos aos autos em momento anterior ao do proferimento de sentença.”
O Recorrido EP nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. A presente ação, tal como configurada pela autora na petição inicial, é uma ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes de alegados atos ilícitos praticados pelos superiores hierárquicos da sua mãe, no âmbito das funções por esta exercidas no Hospital................, nos termos do disposto no art.º 29º do DL nº 48.051, de 21 de novembro de 1967.
2. A alteração, pelo tribunal superior, da matéria de facto fixada na sentença recorrida apenas pode ocorrer se a prova tiver sido valorada de forma contrária às regras da prova ou irrazoável, ou se as provas produzidas conduzirem, indiscutivelmente, a decisão contrária – cfr. art.º 662º/1 do CPC.
3. No mais, vale o princípio da livre convicção do julgador, na apreciação global que faz da prova produzida, sendo o juiz livre na sua apreciação e valoração – cfr. arts. 607º/5 e 466º/3 do CPC.
4. Na apreciação efetuada pelo Mmo. Juiz foi valorada toda a prova produzida - testemunhal, declarações de parte e documental -, sendo que, relativamente aos documentos, não foram tidos em conta apenas os descriminados de forma mais detalhada, mas todos, como decorre do uso do advérbio “designadamente”.
5. Tendo o Mmo. Juiz, na sentença recorrida, feito uma análise da globalidade da prova produzida – testemunhal, de declarações de parte e documental – e, com base nela, formado a sua convicção, que justificou de forma lógica, razoável e conforme às regras de prova, não pode tal julgamento probatório ser alterado pelo tribunal superior, uma vez que as provas indicadas pela recorrente não conduzem, inevitavelmente e sem margem para dúvida, ao julgamento pretendido.
6. A apreciação, feita em sede de recurso, das declarações de parte, depoimentos e documentos - nenhum deles com valor probatório acrescido – reflete, apenas, a interpretação e valoração subjetiva que deles faz a recorrente, que é diferente da do julgador, mas nada mais do que isto.
7. Nenhum dos argumentos aduzidos põe em causa a livre convicção, pelo que, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova e o disposto nos arts. 607º/5 e 466º/3 do CPC, não há lugar à pretendida alteração da matéria assente, que foi fixada de acordo com a convicção firmada pelo julgador, baseada em critérios lógicos, de razoabilidade e conformes às regras de prova, não padecendo de vícios ou incongruências que imponham a sua alteração.
8. Deve, por isso, manter-se, na íntegra, a factualidade assente e a base instrutória constantes da sentença, não devendo ser alterada ou aditada, ao contrário do pretendido pela recorrente.
9. O direito a indemnização decorrente de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, nos termos do art.º 498º do Código Civil, prazo esse que se inicia no momento em que teve conhecimento dos elementos constitutivos ou dos pressupostos do direito à indemnização, ainda que, nessa data, desconheça a extensão integral desses danos.
10. Tendo a autora sustentado o seu pedido no "facto danoso" morte da sua mãe, que ocorreu em 20/10/1981, é nesta data que se inicia a contagem do prazo de prescrição do direito a indemnização, previsto no referido art.º 498º do Código Civil.
11. Não obstante, a sentença recorrida considerou uma data posterior – da receção do ofício da CGD de 22/10/1992 -, que conduz ao mesmo resultado.
12. Devendo a ação considerar-se proposta em 12/02/1999, data em que a autora requereu a nomeação de patrono, é manifesto que o direto à indemnização peticionada estava, há muito, prescrito, não tendo ocorrido qualquer causa ou facto interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional - cfr. arts. 498º e 323º do Código Civil e arts. 34º do Dec. Lei nº 387-B/87, de 29 de dezembro e 57º/2 da Lei nº 30-E/2000.
13. No mais alegado, face à ausência de mais profunda augumentação por parte da recorrente, dir-se-á, tão só, que da matéria de facto provada, que deve manter-se inalterada, não resulta o preenchimento de qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, previstos no art.º 483º do Código Civil.
14. Como decidido na sentença recorrida, verifica-se a exceção perentória de prescrição do direito à indemnização peticionada, o que conduz à absolvição dos réus, incluindo o réu Estado Português, do pedido.
15. A sentença recorrida, fez uma correta apreciação da matéria de facto e interpretação e aplicação do direito, não tendo violado quaisquer normas legais aplicáveis.”
O Recorrido EP apresentou recurso subordinado no qual formula as seguintes conclusões:” 1. Tendo a autora recorrido da sentença que julgou procedente a exceção de prescrição e absolveu os réus do pedido, interpõe-se o presente recurso subordinado unicamente para precaver a hipótese, meramente académica e que não se aceita, de procedência daquele recurso principal. O presente recurso é interposto do despacho saneador, proferido em 17/04/2007, e tem o seu objeto circunscrito à análise da exceção de ilegitimidade passiva, arguida pelo réu Estado na contestação, e nele julgada improcedente. O Réu concorda com o sentido da decisão proferida - de absolvição de todos os réus, incluindo o Estado Português, dos pedidos -, que se aceita.
2. A presente ação, de acordo com a petição inicial, configura uma ação de responsabilidade civil extracontratual para ressarcimento de danos decorrentes de alegados atos ilícitos praticados por funcionários do Hospital................, superiores hierárquicos da mãe da autora, no âmbito das funções por aquela exercidas na unidade hospitalar.
3. À data dos factos, o Hospital................ era uma pessoa coletiva de direito público, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, nos termos do art.º 2º do Dec. Lei nº 19/98, de 24/01.
4. À data da propositura da ação, o Hospital................ SA era uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e, como tal, com personalidade jurídica e capacidade judiciária e com autonomia administrativa e financeira, nos termos do art.º 1º do Dec. Lei nº 278/2002, de 9/12.
5. Atualmente, o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental EPE, que resulta da fusão das entidades Hospital................ SA, Hospital................ e Hospital................, às quais sucedeu, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, conforme resulta dos arts. 2º e 5º/1 do Dec. Lei 233/2005, de 29/12.
6. Nestas circunstâncias, o sujeito da relação material controvertida, tal como configurada pela autora na PI, com interesse em contradizer e legitimidade passiva, era, à data da propositura da ação, o Hospital................ SA, atualmente Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental EPE, e não o Estado Português, uma vez que os danos que pretende ver ressarcidos tiveram origem em atos e omissões praticados por funcionários daquele hospital – cfr. artº 10º/2 do CPTA.
7. Consequentemente, o réu Estado Português não é parte legítima na presente ação, ao contrário do decidido no despacho saneador, o qual fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 278º, nº 1, d), 576º, nº 1 e 2, e 577º, e), todos do CPC, normas que violou.
8. Deve, por isso, ser julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e determinada a absolvição do Réu Estado Português da instância, nos termos dos artigos 278º, nº 1, d), 576º, nº 1 e 2, e 577º, e), todos do CPC, e arts. 10º, nº 1 e 89º, nº 1, 2 e 4, e) do CPTA, mantendo-se, ainda assim, a sentença proferida no que concerne à exceção de prescrição.”
O Recorrido CHLC nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. Os factos que a Recorrente apresenta para inverter a decisão recorrida no que a tal matéria diz respeito, nada de concreto e relevante apresentam.
2. Porque a A. invoca o seu próprio depoimento – de credibilidade completamente irrelevante; Porque a A. se recorre de depoimentos de duas testemunhas que nada de concreto e objectivo trouxeram aos autos.
3. Os documentos constantes dos autos – especialmente ofícios de autoridades oficiais – têm datas insofismáveis que, uma vez analisadas, conduziram à decisão proferida que é perfeitamente inatacável.
4. Tais datas – Despacho de Agosto de 1975, Ofício de Outubro de 1992, Ofício de 1997, entre outras, demonstram à saciedade que muitos anos antes da propositura da presente acção - mais de 10 (dez) -, já era público, e portanto, do conhecimento da Recorrente, as circunstâncias e motivos pelos quais a falecida mãe da A. havia sido declarada incapaz para o trabalho.
5. De sorte que, bem andou o julgamento “a quo” em ter julgado procedente a excepção de prescrição.
6. Resta, por último, salientar que a Recorrente não invoca quaisquer normas jurídicas substanciais ou processuais que pudesse considerar violadas pela Decisão ora recorrida.”
A Recorrida CGA nas suas contra-alegações não formulou conclusões.
A Recorrente apresentou contra-alegações relativamente ao recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões: “1. Veio o Réu, Estado Português, representado pelo Ministério Público, interpor Recurso Subordinado do despacho saneador proferido em 17/04/2007, que o julgou parte legítima na acção, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade arguida.
2. Pugna pela sua ilegitimidade passiva e pela consequente absolvição da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea e), todos do CPC, os quais se mostram erradamente interpretados pelo Exmo. Julgador a quo no despacho saneador de que ora recorre.
3. Entende a Autora que não assiste àquele Réu, porque, por um lado, é efetivamente parte legítima para o presente litígio, tendo o Julgador a quo andado bem, quando julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva, e por outro, o recurso subordinado é inadmissivel, nos termos ora configurados, como se demonstrará.
4. O Julgador a quo, na sua fundamentação, considerou que, “ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 1 do CPC, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.”
5. Acrescentou ainda que, “nos termos do n.º 3 do referido preceito, na falta de indicação de lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeitos da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurado pelo autor.”
6. E portanto, concluiu que “(...) in casu, a Autora imputa ao Estado responsabilidade pelas condições de trabalho impostas à mãe. Logo, é inegável que na relação jurídica controvertida tal como a configura a Autora, o Réu Estado é parte legítima.”
7. Tal como bem fundamentou, está em causa a legitimidade passiva processual, tendo o Julgador a quo aplicado supletivamente o Código de Processo Civil vigente na altura.
8. Por sua vez, o artigo 10.º/1, primeira parte, do CPTA, vigente desde 2004, contemplou o mesmo critério para determinação da legitimidade passiva (singular e directa) e atribuiu legitimidade às partes na relação material controvertida, tal como é apresentada pelo autor.
9. A legitimidade processual não exige a verificação da efectiva titularidade da situação jurídica invocada pela Autora, bastando-se com a alegação dessa titularidade e com a possibilidade de o Réu vir a ser condenado, nos termos configurados pelo Autor (neste sentido, Acórdão do STJ, de 14-10-2004, Acórdão da Relação de Guimarães, de 11-01-2018, e Acórdão da Relação do Porto, de 06-11-2017, disponíveis em www.dgsi.pt).
10. Logo, bem andou o Julgador a quo quando julgou o ora Recorrente parte legítima no litígio, inexistindo qualquer violação do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea e), todos do CPC, e artigos 10.º, n.º 1 e 89.º, n.º 1, 2 e 4, alínea e) do CPTA.
11. No entanto, o Réu motiva o seu recurso subordinado para precaver a hipótese de o recurso de sentença, apresentado pela Autora, ser julgado procedente e, consequentemente, ser o Réu condenado nos moldes peticionados.
12. Acontece que, sendo o Recurso da Autora julgado procedente, aí estaremos perante uma decisão de mérito e o que se confirmará será a legitimidade substancial ou substantiva do Réu, que tem a ver com a efetividade da relação material controvertida, tal como a configurou inicialmente a Autora.
13. E disporá o Réu, nesse momento, dos meios processuais necessários para reagir contra a decisão.”
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS
Na 1.ª instância foi feito o seguinte julgamento da matéria de facto:
“Após audiência de julgamento, considera-se apurada a seguinte matéria de facto, dos quesitos constantes da Base Instrutória:
1- Não provado; 2 a 4 - Provados; 5 - Provado que o desempenho das suas tarefas acarretava a participação nas intervenções cirúrgicas efectuadas no bloco operatório; 6 a 10 - Não provados; 11 - Provado; 12 a 16 - Não provado; 17 - Provado; 18 - Não provado; 19 e 20 ~ Provado apenas o que consta da alínea B) da especificação; 21 a 24 - Não provados; 25 - Provado; 26 a 30 - Provados; 31 - Provado que os acontecimentos envolvidos durante os anos que mediaram entre o diagnóstico e a morte de P.................... influenciaram a evolução da personalidade da autora; 32 - Não provado; 33 - Provado que a autora sofreu com a morte da mãe; 34 - Provado que a autora confidenciava, conversava e partilhava com a mãe; 35 - Provado que a mãe era apoio educacional, moral e afectivo; 36 e 37 - Provado apenas que a autora sofreu de instabilidade emocional devido à morte da mãe, abalando-a psíquica e psicologicamente;”
“Factos provados, com interesse para apreciação e decisão da causa:
Factos assentes:
A) - A autora nasceu a 18.7.1960, filha de P.................... e A
B) - Em 28.8.1975. A Junta de Saúde do Ultramar considerou a mãe da autora absolutamente incapaz de trabalhar por sofrer de moléstia grave e incurável (neoplasia do estomago) contraída em serviço e por efeito do mesmo.
C) - Por despacho ministerial datado de 30.09.1975, a mãe da autora foi aposentada por incapacidade absoluta para o serviço.
D) - A mãe da autora faleceu em 20.10.1981, constando no assento de óbito como causa da morte: adenocarcinoma do duodeno.
E) - Em 12.2.1999, a autora requereu a nomeação de patrono oficioso no TAC de Lisboa, tendo corrido os seus termos na 4â secção com o n- 169/99.
F) - Por despacho de 20.9.1999, foi nomeado patrona oficiosa à ora autora.
G) - Em 24.9.1999 a autora foi notificada do despacho de nomeação de patrono oficiosa.
H) - Em 1.7.2003, a autora intentou a presente acção em juízo.
I) - Em 26,09.1975, A Direcçao-Geral de Administração Civil do Ministério do Ultramar emitiu a seguinte informação, na qual foram apostos despachos de autorização e concordância: "Assunto: Desligação do serviço para efeitos de aposentação da enfermeira instrumentista do quadro privativo do Hospital de Egas Moniz, P
Informação n º 268/1/ab
A funcionária em epígrafe foi julgada incapaz de trabalhar pela Junta de Saúde do Ultramar em sessão de 28/8/1975, confirmada em 1/9/75.
Do seu processo individual e dos documentos por ela entregues se constata:
Tempo de serviço: 40 anos por doença adquirida em serviço
Categoria; Letra "N" -7.000$00
Assim, nos termos da parte aplicável do estatuto do Funcionalismo Ultramarino e do decreto n9 52/75, de 8 de Fevereiro último, deverá ser desligada do serviço com a pensão provisória anual de Esc. 84.000$00, acrescida do vencimento complementar correspondente quando residir nos territórios sob administração portuguesa.
A pensão, sujeita às retificações que houver lugar no ato de aposentação deverá ser satisfeita pela verba do Cap. 159, artigo 1619, nº 1, do Orçamento gral do estado" (cf. Docs. fls. 41 dos autos).
J) - Em 31.10.1975, A Direcção-Geral de Administração Civil do Ministério do Ultramar emitiu a seguinte informação, na qual foi aposto despacho de concordância: "Assunto: Aposentação da enfermeira instrumentista do quadro privativo do Hospital de Egas Moniz: P
Informação nº 3446/Ab
O interessado foi desligado do serviço para efeitos de aposentação por despacho ministerial de 30 de setembro dé 1975, visado pelo Tribunal de Contas em 6 de Outubro seguinte e publicado no Diário do Governo n9 239 - II Série de 15 de Outubro de 1975.
Assim, com base nos elementos considerados da desligação de serviço, tendo em vista o disposto no artigo 444º do Estatuto do funcionalismo Ultramarino poderá a citada funcionária ser aposentada com a pensão anual de 100.800$00 relativa a 40 anos de serviço prestado ao Estado que será acrescida do vencimento complementar atribuído à letra "N" quando residir no ultramar, nos termos do artº 79 do Decreto n9 52/75 (...)" (doc. fís. 42)
K) - A CGA emitiu ofício nº 002766, com data de 05.12.1997, dirigido à aqui autora para a morada cita na Rua....................,..., l9 esq9, em Lisboa, com o seguinte teor:
"Sua referência: Carta de 97.10.03
Assunto: Pensão de sobrevivência - P
Reporto-me à carta em referência, enviada a Sua Excelência a Secretária de Estado do Orçamento, posteriormente remetida a esta Caixa para a resposta.
Sobre o assunto, informo V. Exa. De que, quando se verifica a incapacidade permanente e absoluta do subscritor para o exercício das suas funções em virtude de acidente em serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho, a pensão de aposentação resultante será sempre equivalente ao tempo máximo contável para a aposentação, independentemente do tempo de serviço efectivamente prestado.
Foi o caso de sua mãe, cuja pensão de aposentação foi fixada com base em 40 anos de serviço (tempo máximo).
Nos termos do nº 5 do artigo 10º do Dec. 52/75, conjugado com o D.L. 142/73, que regula o direito à pensão de sobrevivência, no caso de pensão extraordinária de aposentação, a pensão de sobrevivência será igual a metade daquela independentemente do tempo em que o servidor haja estado sujeito a descontos para efeitos de pensão de sobrevivência.
Deste modo, por despacho de 87.08.11, foi-lhe corretamente fixada a pensão de sobrevivência de 10.723$00, tendo sido pagas, em Outubro de 1987, as importâncias a que tinha direito, relativamente ás pensões devidas entre 81.10.20 e 82.07.31, data a partir da qual perdeu o direito à mesma, por não ter obtido aproveitamento no ano lectivo 1981/82, conforme, aliás, já lhe havia sido informado no ofício desta Caixa de 92.10.22, cuja cópia se anexa.
Relativamente ao Sr. A...................., que também se habilitou à pensão de sobrevivência na qualidade de viúvo, a mesma não lhe foi concedida por não reunir as condições previstas no artigo 41º do EPS, na sua redacção original, isto é, o cônjuge ou ex-cônjuge marido só tinha direito à pensão se, entre outras condições, sofresse de incapacidade permanente e total para o trabalho ou já tivesse completado 65 anos de idade à data do falecimento do contribuinte.
Contudo, face às alterações legislativas entretanto verificadas, e caso o Sr. A.................... mantenha o estado de viúvo de sua mãe, poderá, querendo, apresentar novo requerimento nesta Caixa, a fim de o mesmo ser analisado.
Quanto à pensão de preço de sangue, e contrariamente ao entendimento de V. Exa., origina o direito à mesma o falecimento por acidente ocorrido em serviço e em consequência do mesmo (de militar ou civil incorporado nas forças militares) ou quando a morte resulte de acidente ou doença adquirida ou agravada em virtude de serviço em campanha ou de manutenção de ordem pública (artigo 29 do decreto-Lei nº 404/82, de 24/9) o que não foi o caso de sua mãe (...)" (doc. Fls. 43/44 dos autos).
Da Base instrutória
L) - Em 19.12.1957 a mãe da autora tomou posse no lugar de ajudante de enfermagem no Hospital do Ultramar.
M) - Desde 1957 até 1966, P.................... desempenhou as funções de ajudante de enfermagem.
N) - Na sequência da candidatura apresentada a concurso aberto para enfermeira instrumentista em Março de 1966, a mãe da autora foi colocada a desempenhar tais funções no bloco operatório do Hospital do Ultramar.
O) - O desempenho das suas tarefas acarretava a participação nas intervenções cirúrgicas efectuadas no bloco operatório.
P) - Em 1960, P.................... foi internada por ruptura de úlcera gástrica, enquanto estava gravida de três meses da autora.
Q) - Nove meses depois de convalescença de cirurgia ocorrida em 1969, a mãe da autora foi novamente internada para reabrir a zona operada tendo-se então verificado que a zona estava invadida de massa tumoral na região duodenal de natureza neoplástica e com alastramento à zona adjacente do duodeno, i.e., pancreática.
R) - A mãe da autora foi sujeita a várias cirurgias.
S) - A primeira ocorreu m 1970 tendo a segunda e a terceiras ocorrido em 1971, chefiadas pelo Dr B.......... tendo tido lugar no Hospital do Ultramar.
T) - A quarta intervenção teve lugar no Hospital da CUF, tendo sido realizada pelo Dr. C
U- O pós-operatório da terceira e quarta cirurgias foram particularmente penosos para a mãe da autora, quer pelo número de horas que durou a intervenção, quer pelas posteriores necessidades de transfusões sanguíneas.
V) - A quinta intervenção ocorreu em 1976, tendo sido realizada no Hospital................, pelo Professor P
W) - Prolongando-se o seu sofrimento até à data da sua morte, em 1981.
X) - Os acontecimentos envolvidos durante os anos que mediaram entre o diagnóstico e a morte de P.................... influenciaram a evolução da personalidade da autora.
Y) - A autora sofreu com a morte da mãe.
Z) - A autora confidenciava, conversava e partilhava com a mãe.
AA) - A mãe era apoio educacional, moral e afectivo, para a autora.
AB) - A autora sofreu de instabilidade emocionai devido à morte da mãe, abalando- a psíquica e psicologicamente.
AC) - A Autora encontrava-se a receber subsídio de Rendimento Social de Inserção, em Agosto de 2003.
AD) - A CGA tinha conhecimento de que a mãe da autora fora desligada do serviço, para efeitos de aposentação, com incapacidade permanente e absoluta para o serviço em virtude de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho.
AE) - A mãe da autora recebia pensão de aposentação calculada em função de ter sido desligada do serviço, com incapacidade permanente e absoluta para o serviço em virtude de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho.
AF) - O ofício da CGA, de 5.12.1997, dirigido à ora autora, mencionava que a aposentação da sua mãe, por incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções, se ficara a dever a doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho. E ainda que isso já fora informado à autora, por ofício de 92.10.22, explicando como fora calculada a sua pensão de sobrevivência por despacho de 87.08.11.
AG) - A mãe da autora já tinha problemas de saúde antes de exercer as funções de enfermeira instrumentista.
AH) - Não há conhecimento de qualquer oposição, por parte da mãe da autora, ao valor da pensão calculada.
Al) - Não há conhecimento de que a mãe da autora, ou a autora, tenham requerido à CGA informação sobre a patologia que determinou a aposentação.”
II.2- O DIREITO
Da admissibilidade do recurso subordinado
Vem a Recorrente M....................... invocar a inadmissibilidade do recurso subordinado por entender que o EP não é parte vencida relativamente à decisão recorrida.
Ao presente recurso aplica-se o regime decorrente da Lei n.º 41/2013, de 26/06, que aprovou o novo Código de Processo Civil (CPC), conforme preceituado no art.º 7.º da referida Lei (cf. neste sentido, GERALDES, António Santos Abrantes - Recursos no Novo Código de Processo Civil. 2.ª ed. Coimbra: Almedina, 2014, p. 16).
O Recorrido EP apresentou recurso subordinado do despacho saneador, proferido em 17/04/2007, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva.
Conforme os art.ºs. 595.º, n.º 1, al. a) e 644.º, nºs 1 e 3 do CPC, ex vi art.ºs 42.º e 43.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não há recurso autónomo da decisão – interlocutória - tomada em saneador que, sem pôr termo ao processo, decida pela improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade. Inconformada de tal decisão, a parte vencida apenas pode impugná-la no recurso que venha a ser interposto das decisões que vêm indicadas no n.º 1 do art.º 644.º, do CPC, ou, se não houver recurso da decisão final, em recurso único, a interpor depois de a decisão final transitar em julgado, desde que a impugnação tenha interesse autónomo para a parte, nos termos do n.º 4 daquele mesmo artigo (cf. a este propósito, GERALDES, António Santos Abrantes – Recursos…, ob. cit., pp.159-160).
Portanto, o EP, querendo reagir contra a indicada decisão que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva, só o poderia fazer aquando do recurso da sentença final, ou autonomamente – apresentando um recurso autónomo dessa decisão – ou subordinadamente – apresentando recurso subordinado, tal como fez.
Consequentemente, tendo sido apresentado recurso autónomo da decisão final pela ora Recorrente, M......................., podia o R. EP apresentar recurso subordinado da decisão inclusa no saneador, relativa à excepção de ilegitimidade, relativamente à qual ficou vencido – cf. art.º 633.º, n.ºs 1 e 4, do CPC.
Claudica, pois, a invocada inadmissibilidade do recurso subordinado.
Da prioridade no conhecimento do recurso subordinado
Porque o recurso subordinado é interposto para acautelar a procedência das razões invocadas no recurso principal (autónomo ou independente), por regra, conhecem-se primeiramente as questões suscitadas neste recurso principal e só depois as invocadas no recurso subordinado.
Porém, aquela regra deve ser invertida quando se requeira no recurso subordinado a reapreciação de uma excepção dilatória que conduza à absolvição da instância (cf. neste sentido, GERALDES, António Santos Abrantes – Recursos…, ob. cit., p. 82; na jurisprudência, vide, entre outros, os Acs. do STJ 1559/13.8TBBRG.G1.S1, de 22/11/2018, do STA n.º 0853/09, de 03/02/2010, ou do TCAS n.º 1518/04.1BELSB, de 21/03/2019).
No recurso subordinado, o EP vem impugnar a decisão que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva
Por conseguinte, no caso em apreço há que conhecer primeiramente da questão que vem suscitada no recurso subordinado, pois a sua eventual procedência prejudica conhecimento do recurso principal.
As questões a decidir neste recurso são:
Com relação ao recurso subordinado,
- aferir do erro decisório relativamente ao despacho saneador, de 17/04/2007, por o EP não ser parte legítima para figurar como R. nesta acção, porque os danos que se pretendem ressarcir tiveram origem em actos e omissões praticados por funcionários do Hospital................, que à data da prática dos factos era uma pessoa colectiva de direito público, mas que à data da propositura da acção era já uma sociedade anónima de capitais públicos, sociedade que actualmente integra o CHLC, que é uma pessoa colectiva de direito público;
Com relação recurso principal ou independente,
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por se ter dado por não provado o n.º 1 da BI e por se dar por provada a al. AF) da matéria assente, com base numa interpretação errada do doc. de fls. 45 e com base de uma valoração errada do depoimento de parte da ora Recorrente, que a minutos 25:45 a 28:33, afirmou que teve conhecimento sobre a génese da doença da sua mãe como contraída ao serviço e por causa dele apenas em 30/04/1996;
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por ainda que não se dê por provado o n.º 1 da BI, deve dar-se por provado o n.º 41 da BI e deve fixar-se a data do conhecimento do facto danoso em 05/12/1997, a data do ofício da CGA dirigido e recebido pela A., introduzindo o seguinte facto novo na matéria assente: “A Autora teve conhecimento sobre a génese da doença de sua mãe como contraída ao serviço e por causa dele, por ofício da CGA, datado de 05.12.97”;
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por não se ter dado por provado o n.º 6 da BI, designadamente que se faziam RX no bloco operatório e que o tipo de funções desempenhadas pela enfermeira P.......... implicava a exposição frequente a radiações, por tal facto resultar provado do depoimento de J......................., a minutos 19:19 - 21:19 e de R......................., a minutos 09:45 - 10:47;
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto porque não foram juntos ao processo os documentos requeridos nos pontos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.8 e 2.1.9 do requerimento de prova, de fls. 787 e ss., requerimento que foi deferido por despacho de 29/06/2015, cujo cumprimento foi omitido pela Secretaria do Tribunal;
- aferir do erro de julgamento, porque devendo ser provado que a A. teve conhecimento do facto danoso em 30/04/1996, ou em 05/12/1997, não estava prescrito o direito da A. para reclamar a indemnização devida;
- aferir do erro de julgamento, porque não estando prescrito o direito da A., estavam verificados os pressupostos para ser-lhe atribuída a indemnização reclamada.
Do recurso subordinado
Vem o EP em recurso subordinado invocar um erro relativamente ao despacho saneador de 17/04/2007, por o EP não ser parte legítima para figurar como R. nesta acção.
A A. apresentou a presente acção visando a efectivação da responsabilidade civil extra-contratual dos RR., por entender terem ocorrido actos ilícitos decorrentes do excesso de trabalho e da exposição de radiações a que a Mãe da A. foi sujeita, enquanto trabalhadora do CHLC e por lhe terem sido omitidas pelos RR. as informações relativas às causas da referida morte como consequente de radiações.
Na data dos invocados factos, a Mãe da A. trabalhava no Hospital................, que se caracterizava como uma pessoa colectiva de direito público, incluída na pessoa colectiva de direito público EP.
A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte - cf. art.º 11.º, n.º 1, do CPC.
Por regra, quem tem personalidade jurídica tem personalidade judiciária - cf. art.ºs 11.º, n.º 2, do CPC e 10.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPTA.
Também por regra, as pessoas colectivas de direito público integradas na Administração Central do EP não têm personalidade jurídica. Essa personalidade jurídica pertence ao EP, que é representado pelo Ministério Público (MP) – cf. art.º 24.º, n.º 1, do CPC.
No entanto, no art.º 10.º, n.º 2, do CPTA (na versão da Lei n.º 13/2002, de 19/02, aqui aplicável), quando a acção tenha “por objecto a acção ou omissão e uma entidade pública, a parte demandada era a pessoa colectiva de direito público ou no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”.
Este preceito prevê, pois, uma extensão de personalidade e de legitimidade judiciária, que é atribuída a título excepcional e apenas relativamente às acções que tenham por objecto actos ou omissões dessas entidades administrativas ou normas por elas emanadas.
Ora, este não é o caso dos presentes autos, em que se visa efectivar a responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito.
No caso dos autos, por aplicação do art.º 10.º, n.º 1 e 11.º, n.º 2, do CPTA, tem legitimidade para figura como R. na acção o EP, representado pelo MP.
O EP é a pessoa colectiva de direito público que integra os vários serviços da administração central, designadamente, é a pessoa colectiva de direito público que integrava o Hospital................ e que pode figurar numa acção em nome próprio, em defesa do indicado Hospital
No demais, o CHLC também vem demandado na acção, devendo figurar em nome próprio para defender os interesses desta entidade enquanto sociedade anónima de capitais públicos ou enquanto empresa pública.
Claudica, assim, o invocado recurso interposto pelo EP.
Do recurso principal ou independente
Vem a Recorrente M....................... invocar um erro no julgamento da matéria de facto, por se ter dado por não provado o n.º 1 da BI e por se dar por provado a al. AF), com base no doc. de fls. 45 e sem valorar devidamente o depoimento de parte da ora Recorrente. Diz a Recorrente, que o doc. de fls. 45 foi erradamente interpretado e que dos minutos 25:45 a 28:33 do depoimento de parte, da ora Recorrente, resulta provado que a A. teve conhecimento sobre a génese da doença da sua mãe como contraída ao serviço e por causa dele apenas em 30/04/1996. Mais diz a Recorrente, que o doc n.º 45 não pode ser interpretado no sentido de que a A. já havia sido informada pela CGA, em 1992, sobre o motivo da incapacidade absoluta da sua Mãe para o exercício das suas funções e consequente aposentação, quando nessa data a A. apenas foi informada da questão da extinção do direito à pensão de sobrevivência por falta de aproveitamento escolar
Em sede de alegações de recurso, a A. juntou cópia do referido ofício da CGA.
A A. e Recorrente invoca, ainda, um outro erro no julgamento da matéria de facto, alegando que mesmo que não se dê por provado o n.º 1 da BI, deve dar-se por provado o n.º 41 da BI e deve fixar-se a data do conhecimento do facto danoso em 05/12/1997, a data do oficio da CGA dirigido e recebido pela A., introduzindo o seguinte facto novo na matéria assente: “A Autora teve conhecimento sobre a génese da doença de sua mãe como contraída ao serviço e por causa dele, por ofício da CGA, datado de 05.12.97”.
Os art.ºs. 684º-A, n.º 2 e 685º-B do antigo CPC, aqui aplicáveis (tal como os actuais art.sº 636º, n.º 2, 640º e 662º do novo CPC), impõem à parte recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Por seu turno, os art.ºs 685.º-B e 712.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA (equivalentes aos art.ºs 640.º e 662.º do novo CPC), permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente.
Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória.
Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC).
Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.
Ora, apreciado o depoimento de parte da Recorrente, não resulta inequívoco que a A. só tivesse tido conhecimento que a doença da sua Mãe, que a levou à morte, fora contraída em serviço e por causa dele em 30/04/1996.
Com base em tal depoimento não é claro e inelutável que tal conhecimento só ocorreu na indicada data.
Esta circunstância basta para que se deva dar por improcedente o invocado erro no julgamento da matéria de facto.
Sem embargo, acrescente-se, que decorre do facto A) que a A. nasceu em 18/06/1960. Dos factos provados em B) e C) deriva que em 28/08/1975 a Mãe da A. foi considerada pela Junta de Saúde do Ultramar com absolutamente incapaz para trabalhar, por sofrer de neoplasia do estômago, doença “contraída em serviço e por efeito do mesmo” e que a Mãe da A. foi aposentada por incapacidade absoluta para o serviço por despacho ministerial de 30/09/1975. Deriva, também, dos factos I) e J), que a Direcção-Geral de Administração Civil do Ministério do Ultramar, na sequência da decisão da Junta de Saúde, determinou que a Mãe da A. fosse desligada do serviço por despacho de 30/09/1975, fixando-lhe o correspondente valor de pensão. Este facto vem confirmado em AE). Conforme factos A) e D), a mãe da A. faleceu quando esta já tinha 21 anos.
Portanto, atendendo aos factos provados decorre que a aposentação da Mãe da A. ocorreu por a mesma sofrer de doença absolutamente incapacitante, que foi considerada como contraída em serviço.
Ora, esta circunstância tinha necessariamente de ser do conhecimento da Mãe da A., a trabalhadora que padecia da referida doença, que foi submetida à junta médica e que foi alvo do processo de aposentação, que decorria da incapacidade de que padecia.
Na data da aposentação da Mãe da A., esta última, com 15 anos, que com ela vivia, “confidenciava, conversava e partilhava” (cf. facto Z), também já teria capacidade para compreender que a sua Mãe se tinha aposentado em virtude da doença de que padecia. Consequentemente, quer nessa altura, quer após atingir a maioridade, poderia a A. defender em tribunal os seus direitos. Mas, ainda que assim não se entendesse, sempre teria de se considerar que há data da morte da Mãe da A., estando esta já com 21 anos, teria de ter compreendido as razões da indicada doença e morte e estaria totalmente capaz de exercer os seus direitos.
As regras de experiência comum apontam para que uma filha, com mais de 15 anos, que partilhava as vivências com a sua Mãe, tivesse conhecimento, na data em que a Mãe se aposentou por incapacidade absoluta para o trabalho, dessa mesma circunstância e que tivesse conhecimento das respectivas conclusões da junta médica ou das razões de saúde que determinaram a aposentação da sua Mãe. Igualmente, uma filha já maior, naquelas circunstâncias, teria de ter conhecimento das razões que levaram à doença e morte da sua Mãe – cf. art.ºs. 349.º e 351.º do Código Civil (CC).
Assim, não é nada crível que a A. não tivesse conhecimento das razões que levaram à aposentação da sua Mãe na data em que a mesma se aposentou, ou que desconhecesse as razões da sua morte e que só ficasse a saber que a sua Mãe foi aposentada por sofrer de doença incapacitante, que a conduziu à morte, doença que foi contraída em serviço, na sequência da alegada “conversa” com o funcionário da CGA.
Nesta lógica, não há que alterar o julgamento da matéria de facto ou que acrescentar a referência ao ofício da CGA que foi junto às alegações de recurso, pois o teor desse esse ofício não contraria a matéria de facto que foi dada por provada e por não provada.
Quanto ao ofício da CGA, de 05/12/1997, não serve, também, para provar que o conhecimento da A. relativamente à situação de doença da sua Mãe e à circunstância de tal doença ter sido contraída em serviço nomeadamente, não serve para provar tal conhecimento em 05/12/1997 e não na data em que a Mãe da A. foi aposentada por incapacidade para o serviço.
Vem a Recorrente invocar um erro no julgamento da matéria de facto por não se ter dado por provado o n.º 6 da BI que se faziam RX no bloco operatório e que o tipo de funções desempenhadas pela enfermeira P.......... implicava exposição frequente a radiações, por tal facto resultar provado do depoimento de J......................., a minutos 19:19 - 21:19 e de R......................., a minutos 09:45 - 10:47.
Dos indicados depoimentos não resulta inequívoco e indiscutível o que se pretende provar.
Quanto ao depoimento de J....................... foi no sentido inverso ao que se se diz estar provado, ou seja, esta testemunha indicou apenas que era possível que a Mãe da A. fizesse pontualmente radiografias, não por regra.
No que se refere ao depoimento de R......................., apesar de afirmar que a Mãe da A. desempenhava funções que a expunham frequentemente a radiações, logo de seguida afirmou, contraditoriamente, que uns dos trabalhadores do bloco operatório poderiam mais frequentemente ser expostos a essas radiações, que outros, sem precisar as situações concretas a que se referia, para depois colmatar que os técnicos de radiografia eram quem habitualmente ficava submetido a tais radiações. Ou seja, o indicado depoimento, nas partes em que se invocam, foi manifestamente vago, pouco preciso e contraditório.
Consequentemente, dos referidos depoimentos não resulta inequivocamente provado o facto que se diz em falta.
Por conseguinte, atendendo ao teor dos mencionados testemunhos não se pode concluir que a sentença recorrida tenha feito uma valoração irrazoável, ilógica ou contrária às regras da prova, quando deu por não provada a alegada circunstância de que se faziam RX no bloco operatório e que o tipo de funções desempenhadas pela enfermeira P.......... implicava exposição frequente a radiações.
Falece, pois, o invocado erro de julgamento.
Vem a Recorrente invocar um erro no julgamento da matéria de facto porque não foram juntos ao processo os documentos requeridos nos pontos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.8 e 2.1.9 do requerimento de prova de fls. 787 e ss., requerimento que foi deferido por despacho de 29/06/2015, cujo cumprimento foi omitido pela Secretaria.
A não junção dos indicados documentos não constitui nenhum erro no julgamento da matéria de facto, podendo apenas constituir uma irregularidade processual, por a Secretaria não ter dado execução ao que foi judicialmente determinado.
No entanto, no que se refere ao requerido no ponto 2.1.8 do requerimento de prova de fls. 787, dos autos resulta provado o envio do ofício ao Instituto Tecnológico e Nuclear a comunicar o despacho judicial.
Logo, quanto a essa comunicação, não ocorreu nenhuma falha da Secretaria.
No que concerne aos demais ofícios, que deveriam ter sido enviados à Torre do Tombo e à CUF, em execução do despacho de 29/06/2015, pretendendo reagir contra essa omissão, competia à parte reclamar para o juiz do Tribunal ad quo, na primeira intervenção após a ocorrência da omissão, o que não foi feito pela A., ora Recorrente. Na verdade, após aquela omissão a A. esteve presente na audiência de julgamento, de 22/06/2016, e não arguiu qualquer nulidade processual decorrente da omissão de envio dos ofícios pela Secretaria à Torre do Tombo e à CUF – cf. art.º 199.º, n.º 1, do CPC.
No demais, a invocada omissão só poderia levar à nulidade da decisão recorrida se influísse no exame ou na decisão da causa, o que não ocorre no caso, pois todos os documentos que se requeriam juntar eram relativos ao processo clínico da Mãe da A., que irrelevavam para a decisão relativa à prescrição do direito da A. – cf. art.º 195.º, n.º 1, do CPC.
Em suma, improcede a referida invocação de erro no julgamento da matéria de facto por a Secretaria não ter cumprido o despacho de 29/06/2015 e a decisão recorrida não ter considerado o teor dos documentos enviados aos autos pela Torre do Tombo e pela CUF.
Vem a Recorrente invocar um erro de julgamento aduzindo que estando provado que a A. teve conhecimento do facto danoso em 30/04/1996, ou em 05/12/1997, não estava prescrito o direito da A. a reclamar a indemnização devida.
Como resulta do acima expendido, nos autos não ficou provado que a A. tivesse conhecimento do facto danoso em 30/04/1996 ou em 05/12/1997.
Na decisão recorrida considerou-se verificada a excepção de prescrição do direito à indemnização por se entender decorrido um prazo superior a três anos entre o conhecimento dos alegados factos ilícitos e a propositura da acção – cf. art.º 498.º, n.º 1, do CC.
Quanto a este juízo entendeu-se nessa decisão o seguinte: “Fixado o termo inicial do prazo prescricional a partir do facto que determinou a aposentação da mãe da autora, por incapacidade permanente e absoluta em virtude de doença contraída no serviço e em virtude do mesmo, ou seja, em 30/9/1975, aquando da propositura da acção, em 12/02/99, já teriam decorrido os vinte anos.
Porém a autora alicerça o seu pedido a partir do "facto danoso" morte de sua mãe, ocorrido em 20/10/1981, devendo o prazo prescricional contar-se a partir desse facto.
Sendo assim, os vinte anos ainda não haviam decorrido aquando da propositura da acção, em 12/02/1999.
Não se verificando decorrido o prazo da prescrição ordinária, importa averiguar se decorrera o prazo prescricional de três anos, aquando da propositura da acção.
A autora defende como data inicial para contagem do prazo prescricional, a partir do ano de 1996, alegando ter sido nesse ano que, ocasionalmente em contacto com a CGA terá ficado a saber que a doença que fora causa da sua aposentação, e eventualmente da sua morte, fora contraída em serviço e por efeito do mesmo. E que só então, teve conhecimento do direito que lhe existia.
Para poder obstar à prescrição, a data desse conhecimento teria de ser posterior a 12/02 de 1996, exactamente três anos antes da propositura da acção.
Porém a autora não logrou provar qual a data desse alegado conhecimento, referindo, nos articulados, que foi durante o ano de 1996, ou em finais de 1996; já para, no seu depoimento de parte, referir que tal ocorrera no mês de Abril de 1996, apontando para o dia 30 desse mês.
Acresce que:
Tendo a mãe da autora sido submetida a junta médica, em 1975, e o resultado da mesma conduzido à aposentação por incapacidade absoluta e permanente provocada por doença contraída em serviço e por causa dele, é de presumir que a causa fosse conhecida, quer peia aposentada, quer pelos seus familiares.
Em termos de raciocínio de cidadão médio, minimamente informado, é de concluir que em 1975 fosse conhecida a causa da aposentação e não apenas à data da sua morte, em 1981, ou posteriormente.
Aceita-se tal conhecimento uma vez que, conforme dado como provado, a aposentada concordou com a pensão assim calculada, isto é, em resultado de aposentação por incapacidade permanente e absoluta derivada de doença contraída no serviço e por causa dele, não havendo conhecimento de qualquer reclamação ou de pedido de informação quanto à natureza da aludida doença.
Quer pela mãe, quer pela filha que, aquando da aposentação tinha 15 anos de idade e aquando da morte de sua mãe tinha 21 anos de idade.
Sendo certo que a autora confidenciava, conversava e partilhava com a mãe.
Refira-se também que, conforme decorre do teor do ofício de 5.12.1997, da CGA, dirigido à autora, a propósito de pedido de informação sobre o cálculo da pensão de sobrevivência, da autora, já fora informada, por ofício de 92.10.22 , que o valor da referida pensão resultara de cálculo feito, por despacho de 87.08.11, sobre o valor da pensão de aposentação da mãe, atribuída por incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções, que se ficara a dever a doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho.
Pode, pois, concluir-se que a A. foi adquirindo consciência dos pressupostos geradores da responsabilidade dos RR., tendo conhecimento, senão desde a morte da mãe, pelo menos desde o ofício de 92.10.22, da CGA que, da morte da mãe, pela causa que teve e pela doença causadora da incapacidade e aposentação da mesma, lhe advieram danos, agora peticionados.
Ou seja, desde a aposentação da mãe, da sua morte, da concessão da pensão de sobrevivência que lhe foi atribuída pelo despacho de 87/08/11 ou pelo ofício de 92.10.22, da CGA, fosse por conhecimento ou observação próprias, quer por observação, declarações e reacções de terceiros, a autora ficou desde logo em condições de formular um juízo sobre a qualificação de tais factos como geradores de responsabilidade civil. como o poderia fazer qualquer cidadão médio minimamente informado, sendo certo que o conhecimento que o lesado tem que ter do seu direito a ser indemnizado hão tem que ser um conhecimento jurídico, bastando que conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, que foi praticado um acto que lhe causou prejuízos.
O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, como expressamente preceitua o arte 306 , nº 1, do C. Civil.
Trata-se, aqui, de um poder-dever de que o titular do direito se aproveitará, ou não, sabendo que, não 0 fazendo, será penalizado pela sua inércia. Isto é, a partir do momento em que tem conhecimento do direito e o pode exercer, o lesado não pode deixar decorrer o prazo da prescrição sob pena de, decorrido tal prazo, o lesante poder opor ao pedido a excepção da prescrição do direito à indemnização.
Sendo assim, terá de considerar-se que o prazo prescricional, para que a autora intentar a presente acção, iniciou-se, o mais tardar, após o ofício da CGA, de 92.10.22.
Tendo a acção de considerar-se proposta em 12/02/1999, nos termos já referidos, já, então, haviam decorrido os três anos, período durante o qual a A. teria que efectivar o seu direito.
A prescrição, como excepção peremptória que é, porque se trata de facto extintivo do direito da A., importa a absolvição do pedido (cf. art.º 493.º, n.º 3, do C. P. Civil).”
Acompanha-se este julgamento.
Conforme o art. 498.º, n.º 1, do CC, “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Por seu turno, nos termos do art.º 306.º, n.º 1, do CC, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Por conseguinte, atendendo aos termos dos citados preceitos legais, tem-se entendido, que o início do prazo prescricional de 3 anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, bastando que aquele tenha a consciência da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade - a existência de facto ilícito e culposo e a verificação dos prejuízos, com nexo de causalidade entre aquele e estes.
Nestes termos, considera-se que o lesado passa a conhecer do seu direito indemnizatório e que o pode exercitar logo que saiba que determinado evento ilícito ocorreu, se concretizou, e desde que verifique a existência de danos, daí decorrentes. Exige-se uma mera percepção subjectiva, que se alheia à certeza do direito, isto é, não tem o lesado de estar ciente dos fundamentos legais, da razão jurídica que justifica o seu direito, bastando-lhe o conhecimento fáctico da situação que funda os prejuízos e a consciência da possibilidade legal de ser ressarcido desses prejuízos através de uma indemnização.
Conforme o Ac. do STA, P. 44595, de 20-04-1999, “o conhecimento do direito de indemnização de que fala o n.º 1 do art. 498º, do Cód. Civil, verifica-se sempre que ocorra um circunstancialismo objectivo seja susceptível de levar qualquer homem médio, colocado em situação idêntica, a tal conhecimento daquele direito, sem que o mesmo tenha que abranger a extensão integral dos danos” (cf. também, entre muitos, os Acs. do STA, P. 950/02, de 18-04-2002 ou P. 0597/04, de 01-6-2006, ou do TCAS n.º 8572/12, de 22-06-2017).
É também jurisprudência pacífica que “a lei tornou o início daquele prazo independente da extensão dos danos, concedendo ao lesado a possibilidade de formular pedido genérico de indemnização, na intenção de aproximar, quanto possível, a data de apreciação dos factos em juízo do momento em que estes se verificaram” (in Ac. do STA n.º. 37634, de 09-07-1998 ou n.º 0597/04, de 06-07-2004).
Portanto, para a aferição do que seja o conhecimento pelo lesado do seu direito de indemnização, importa apurar, casuisticamente, das circunstâncias que objectivamente justificam que aquele lesado deva ter tal conhecimento. Haverá que avaliar se aquelas circunstâncias concretas permitiriam a um qualquer hipotético lesado, usando de uma diligência média, percepcionar ou consciencializar da existência de um direito a ser indemnizado.
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, ocorrendo um só acto ou conduta danosa, apurado num dado momento temporal - ocorrendo uma infracção instantânea - o prazo da prescrição inicia-se a partir da data em que ocorre o referido evento danoso. Por seu turno, se a infracção tiver natureza continuada ou permanente, porque a violação do direito se perpetua no tempo, o prazo da prescrição não se “renova” ininterruptamente no tempo, mas mantém-se iniciado na data em que o lesado, pela primeira vez, tomou conhecimento do seu direito indemnizatório, ainda que desconhecesse da respectiva extensão dos danos. Por conseguinte, para todos os danos que decorram do facto ilícito inicialmente constatado, que se sucedam a esse facto e que dele derivem directamente, porque danos de uma mesma espécie ou tipo, para os danos que representem um mero agravamento – qualitativo ou quantitativo – de danos anteriores já verificados, o prazo de prescrição mantém-se a contar a partir da data inicial em que o lesado tomou conhecimento do seu direito indemnizatório.
A única ressalva ocorre relativamente a danos novos, que não decorram dos anteriores, que não sejam um mero agravamento dos mesmos, a danos não previsíveis e expectáveis, pois relativamente a estes danos novos, não poderia o lesado, no momento inicial do facto ilícito e danoso, ter conhecimento ou prever a sua ocorrência. Aqui, o prazo da prescrição para a globalidade dos danos não pode ser encontrado apenas por reporte para o prazo especial do art.º 498.º, n.º 1, do CC, mais curto, de 3 anos, mas tem de conjugar-se com o prazo da prescrição ordinária, de 20 anos, devendo entender-se que o direito de indemnização prescreve 20 anos após o início do evento danoso, ainda que o correlativo direito de indemnização relativamente aos novos danos tenha de ser invocado até 3 anos após a data em que o lesado toma conhecimento da verificação dos novos danos.
Como se defende no Ac. do STJ n.º 180/2002.S2, de 22-09-2009, “partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até 20 anos relativamente a danos – a novos danos – de que só tenha tomado conhecimento no triénio anterior.
Ao prever a aplicação do prazo de prescrição ordinário relacionando-a com o facto ilícito danos, reservando o prazo trienal para os casos de conhecimento do direito, a lei despreza, no prazo curto, a relevância data do facto ilícito danoso, como início do prazo extintivo, fazendo-a depender apenas do conhecimento do dano.
Prazo que, então, se justificará por o lesado, conhecendo o dano, estar de posse de todos os pressupostos de reparabilidade. Não sendo esse o caso, aplicar-se-á o prazo de prescrição ordinário, a contar da data do facto danoso, que será o elemento relevante.
Convergentemente, como se fez notar no acórdão impugnado, se a lei tornou o início do prazo independente do conhecimento da extensão integral dos danos, tendo em consideração a possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, tal pressuporá a verificação dos inerentes pressupostos, vale dizer, que não podendo ainda as consequências – dano e sua extensão total - do facto ilícito danoso ser determinadas de modo definitivo, há-de estar-se perante uma situação em que se perfilem danos futuros previsíveis (arts. 471º-1-b), 564º-2, 565º e 569º C. Civil).
Haverá, na verdade, que distinguir entre o agravamento previsível, a estabilização da extensão de um dano verificado e a ulterior verificação de novos danos previsíveis, por um lado, e os danos novos não previsíveis, por outro lado:
Na primeira hipótese estar-se á perante um caso de formulação de pedido genérico, a concretizar por meio de liquidação, em que é conhecido o dano, apenas se ignorando a sua extensão e evolução, justificando-se a prescrição de caso curto que tem como ratio a intenção do legislador “de aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificara” (A. Varela, ob. cit., 650);
Na segunda, porém, ocorrem novos factos constitutivos ou modificativos do direito a alegar e provar pelo autor, que escapam ao âmbito da liquidação (salvo havendo acção pendente e possibilidade de oferecimento de articulado superveniente – art. 506º CPC), incidente que pressupõe que os danos tenham ocorrido, embora não estejam, concretamente determinados (art. 661º-2).
Acolá, na primeira hipótese colocada, estaremos perante um único dano que se vai prolongando e manifestando no tempo, eventualmente com agravamento, cuja extensão, apesar de desconhecida, “pode ser prevista com razoáveis probabilidades, podendo, por isso, o tribunal fixar uma indemnização que abranja, também com razoáveis probabilidades, também o dano futuro”; o prazo prescricional curto inicia-se e corre, mesmo que o dano se não tenha “ainda consumado por completo”, pois que o lesado pode determinar, com probabilidade razoável, o dano total.
No último caso, sobrevém um novo dano ao facto ilícito ou o dano revelado por ocasião da prática desse facto, “que parecia limitado, mostra-se mais tarde ter diferente amplitude; aqui, a prescrição só começa a correr, “relativamente a este outro dano, na data em que dele tem o prejudicado conhecimento”, pois que o prejudicado está impossibilitado de determinar ou prever a totalidade dos danos (VAZ SERRA, “Prescrição do direito de indemnização” – BMJ- 87º-44).” (cf. também, o Ac. do STJ n.º 02B950, de 18-04-2002, n.º 2449/10.1TBAMT-A.P1, de 20/09/2012 ou n.º 1545/13.8TVLSB.E1, de 12/07/2016).
Também nas palavras do Ac. do TCAN n.º 00905/12.6BEPRT, de 03-05-2013, “A questão de determinar o «termo inicial de contagem» do prazo de prescrição implica, pois, essencialmente, a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e experiência comum, de modo a poder ser formulado o juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Ressuma, pois, que o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento que deve enraizar suficientemente nos factos provados e deve potenciar ao lesado o exercício do seu direito”
(…) A nossa mais alta jurisprudência tem sublinhado que o prazo de prescrição é um só, e será dentro dele que tem de ser exercido o direito de indemnização relativamente à «extensão integral» dos danos, o que se percebe, e se louva nas razões de certeza e segurança que justificam o instituto em causa [entre outros, o AC STA 01.06.2006, Rº0257/06].
Assim, uma conduta lesiva, mesmo sendo de natureza «continuada», não é susceptível de afectar o «termo inicial» de contagem do prazo de prescrição aqui em causa, seja de modo a deferir o seu início para o momento da cessação da conduta danosa, seja de modo a gerar o contínuo surgir de novos prazos de prescrição relativos a cada dano instantâneo.
Todavia, se assim é, pela perspectiva da acção lesiva, já assim não terá de ser, necessariamente, pela perspectiva do dano, já que é este que, constatado pelo prejudicado, despoleta o fluxo cognitivo e volitivo que o leva a conhecer o seu direito e a reagir, ou não, contra o responsável pela agressão da sua esfera jurídica.
Destarte, se um determinado dano, porque leve ou tolerado, pode não desencadear qualquer reacção do respectivo prejudicado, tal não pode obstar a que novo dano, causado pela acção lesiva continuada, possa pôr termo a essa tolerância inicial, sendo certo que o «início do prazo de prescrição» relativo ao direito de indemnização por este «novo dano» não poderá, cremos, ficar refém do conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe competia relativamente aos «danos iniciais».
Tudo depende, assim, de estarmos perante «novo dano», ou seja, perante um dano que não se traduza em mero agravamento quantitativo ou qualitativo de danos anteriores, iniciais. E neste sentido restritivo deverá, a nosso ver, ser interpretada a expressão «extensão integral dos danos» presente no nº1 do artigo 498º do CC.” Nos mesmos termos deste acórdão, vide os Acs., proferidos posteriormente, do STA n.º 0619/15, de 01-10-2015 e do TCAS n.º 8088/11, de 23-10-2014
A presente PI considera-se apresentada em juízo em 12/02/1999 – cf. facto E) e art.ºs 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12 e 57.º, n.º 2, da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12.
Na presente acção, a A. pede uma indemnização por danos não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito, alegando que o CHLC sujeitou a sua Mãe, que era enfermeira, a excesso de trabalho e a exposição de radiações, pois não contratou mais uma enfermeira para alternar nas respectivas funções e sujeitou-a a fazer trabalhos de RX quando trabalhava no bloco operatório. Diz a A., que foi aquele excesso de trabalho e as radiações a que foi sujeita, a causa da doença e da morte da sua Mãe. Mais diz a A., que só teve conhecimento da ligação entre a doença e morte da sua Mãe e o trabalho a que foi sujeita em 30/04/1996, pois até essa data não lhe foi informado que a doença da sua Mãe, que a conduziu à morte, foi contraída em serviço e por causa dele. Alega a A., que o CHLC e a CGA ocultaram-lhe tal informação. Considera a A., que por causa daquelas circunstâncias teve danos decorrentes de ter de conviver com a doença, com os tratamentos e com a morte da sua Mãe, teve sofrimentos e uma depressão. Consequentemente, a A. pede na acção uma indemnização por ter tido danos decorrentes da situação de saúde da sua Mãe, da respectiva morte e pelos danos que teve com a omissão de informação pelos ora Recorridos.
Como decorre da causa de pedir, a A. imputa o ilícito a uma infracção continuada ou permanente, pois diz que apesar de a sua Mãe ter adoecido, ter sido aposentada por causa disso e ter vindo a morrer, por causa decorrente do tipo de trabalho que efectuou, nunca lhe foi comunicado pelos RR. essa correlação.
Sem embargo, como já se indicou, na infracção continuada, o prazo da prescrição do direito não se “renova” ininterruptamente no tempo, mas mantém-se iniciado na data em que o lesado, pela primeira vez, tomou conhecimento do seu direito indemnizatório, ainda que desconhecesse da respectiva extensão dos danos.
Ou seja, atendendo à causa de pedir, o ilícito é apontado à doença da Mãe da A., que a levou à morte e à omissão de informação pelos RR. da qualificação da doença da Mãe da A. como decorrente do trabalho que desenvolveu no Hospital................. A morte da Mãe da A. ou a sua causa, não marca, assim, ao invocado ilícito, pois este é imputado à doença prévia, que, depois, se agudizou.
Nestes termos, porque todos os danos que se invocam decorrem das condições de trabalho da Mãe da A. e da não informação pelos RR. da correlação entre essas condições e a causa da doença da Mãe da A., há que localizar o conhecimento do direito indemnizatório da A. no momento em que o facto ilícito poderia ser inicialmente constatado e não no momento da morte da Mãe da A., que representa um mero agravamento dos danos que se visam indemnizar.
Como já se disse, considerando que a A. nasceu em 18/06/1960 e que vivia com a sua Mãe, com quem “confidenciava, conversava e partilhava”, não é nada crível que à data da aposentação da sua Mãe e posteriormente à data da respectiva morte, desconhecesse as razões que levaram a essa aposentação, designadamente, a sua Mãe foi aposentada por incapacidade absoluta para o serviço, por despacho ministerial de 30/09/1975, após ter sido considerada pela Junta de Saúde do Ultramar com absolutamente incapaz para trabalhar, por sofrer de neoplasia do estômago, doença “contraída em serviço e por efeito do mesmo” – cf. factos A), B), C), I) e J), AE) e Z).
De notar, que à data da morte da Mãe da A. esta já era maior de idade e teria total autonomia para defender os seus direitos, designadamente pela via judicial.
As regras de experiência comum, que valem como presunção judicial nos termos dos 349.º e 351.º do CC, apontam para que uma filha, com mais de 15 anos, que partilhava as vivências com a sua Mãe, tivesse conhecimento na data em que a Mãe se aposentou por incapacidade absoluta para o trabalho, dessa mesma circunstância e que tivesse conhecimento das respectivas conclusões da junta médica, ou das razões de saúde que determinaram a aposentação da sua Mãe. Essas mesmas razões tinham de ser do conhecimento da A. após ter atingido a maioridade e na data da morte da sua Mãe.
Portanto, atendendo à factualidade apurada nos autos é de concluir que a A. terá tido consciência da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade - a existência de facto ilícito e culposo e a verificação dos prejuízos, com nexo de causalidade entre aquele e estes – na data em que a sua Mãe foi aposentada ou logo que atingiu a maioridade. Ou, ainda que assim não se considerasse, havia sempre de entender-se, que a data da morte da Mãe da A. – em 20/10/1981 – a A. teria de ter consciencializado que a razão da doença - neoplasia do estômago - que veio a motivar a sua morte – por adenocarcinoma do duodeno - tinha na sua génese as razões de saúde que anteriormente motivaram a sua incapacidade absoluta para o trabalho.
Nas circunstâncias concretas, um hipotético lesado, usando de uma diligência média, poderia percepcionar ou consciencializar da existência de um direito a ser indemnizado, atendendo ao facto de a trabalhadora, no caso a Mãe da A., ter sido sujeita a uma junta médica, que a qualificou de incapaz em absoluto para o trabalho, ter sido aposentada por essa razão e ter falecido posteriormente por causa de um adenocarcinoma do duodeno – cf. factos B), C) e D).
Portanto, à data da apresentação da PI e da citação do R., já havia decorrido o prazo de prescrição, de 3 anos, que vem indicado no art. 498.º, n.º 1, do CC, relativamente a todos os danos que se reclamam nesta acção.
Há, pois, que confirmar a decisão recorrida, porque está certa.
Julgado não verificado qualquer erro decisório quando se entendeu procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização da A., fica prejudicado o conhecimento do invocado erro de julgamento por estarem verificados os pressupostos para lhe ser atribuída a indemnização reclamada.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso subordinado apresentado elo R. EP, confirmando a decisão recorrida;
- em negar provimento ao recurso independente interposto por M......................., confirmando a decisão recorrida;
- sem custas relativamente ao recurso subordinado, por isenção objectiva do Recorrido (cf. art.º 4.º, n.º 1, al. a), do CPC)
- custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze (cf. art.ºs. 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
Lisboa, 28 de Maio de 2020.
(Sofia David)
(Dora Lucas Neto)
(Pedro Nuno Figueiredo)