Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
1.1. M., LDA, com sede na Rua (…), intentou, ao abrigo do disposto nos artigos 100º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ação de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO (...), com sede institucional na Alameda (…), a qual foi julgada totalmente procedente por decisão do TAF de Penafiel, datada de 13 de novembro de 2020.
1.2. Inconformado com a decisão proferida que julgou a ação totalmente procedente, o MUNICÍPIO (...) interpôs recurso de apelação.
1.3. Em 19 de fevereiro de 2021, foi proferido Acórdão por este Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.
1.4. Notificado do referido acórdão a cujo cumprimento pretende dar integral satisfação, veio o MUNICÍPIO (...), ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 614.º do CPC, requerer a sua aclaração, que sintetizou nos seguintes termos:
“SISTEMATIZANDO
18. º
Face a tudo quanto acima se expendeu, são as seguintes as questões cuja aclaração muito respeitosamente se requer, com vista a dar integral cumprimento à decisão proferida por esta douta instância:
i. Por um lado, questiona-se como deve ser interpretado o direito ao reagendamento conferido pelo aresto, atendendo à manutenção ininterrupta das medidas sanitárias de controlo à pandemia de COVID-19 (as quais condiciona, quando não proíbem, a realização de espetáculos deste cariz, desde março de 2020 até à presente data) e ao prazo de 24 meses legalmente fixado no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, o qual se contaria desde o termo das referida medidas. Concretamente, poderá o Município reagendar ambas as edições do Festival MIMO para o Verão de 2022 e 2023?
ii. Por outro, no que se refere à estruturação dos pagamentos a realizar conforme estipulado na decisão ora causa, devem os referidos pagamentos ser efetuados sem quaisquer outras formalidades ou, pelo contrário, devem os mesmos resultar da conclusão, com sucesso, de todas as formalidades a realizar no âmbito do procedimento pré-contratual, nas quais se inclui a obtenção do visto prévio a emitir pelo Tribunal?
iii. Por fim, no que se refere ao critério temporal dos pagamentos, questiona o Recorrente se deverá proceder à sua efetivação nos moldes inicialmente concebidos pela Cláusula 9.ª do Caderno de Encargos, o que significaria o pagamento da totalidade do preço contratual das duas edições sem que nenhuma das prestações contratualizadas tivesse sido ainda executada”.
1.5. A recorrida não respondeu.
1.6. Com prévia dispensa dos vistos vêm os autos à Conferência.
2. Cumpre apreciar e decidir.
2.1. O Recorrente pese embora invoque o disposto no n.º1 do artigo 614.º do CPC, que se refere à existência de erros materiais (erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto) o que pretende é uma aclaração do acórdão deste TCAN proferido em 19/02/2021, conforme expressamente refere no ponto 18 do requerimento apresentado e supra transcrito.
A possibilidade de qualquer uma das partes formular pedido de aclaração de acórdão era permitida com base no disposto no artigo 669.º, n.º1 alínea a) conjugado com artigos 716.º, n.º 1 e 732.º, todos do anterior CPC.
Sucede que com as alterações ao CPC aprovadas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho foi eliminada a possibilidade de qualquer das partes solicitar a aclaração das decisões, como uma das medidas destinadas a impedir comportamentos dilatórios das partes.
A este respeito, escreveu-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII, publicada no Diário da Assembleia da República nº 41/XII/2, II série A, 3º Suplemento, de 30/11/2012, o seguinte:
“Independentemente do sancionamento dos comportamentos dilatórios da parte, são instituídos os mecanismos processuais aptos a preveni-los, permitindo pôr-lhes termo prontamente: para além das normas limitativas do direito ao recurso quanto a meras decisões interlocutórias, de reduzido relevo para os direitos fundamentais das partes, anteriormente referidas, é reduzida a possibilidade de suscitar incidentes pós-decisórios — aclarações ou pretensas nulidades da decisão final - a coberto dos quais se prolonga artificiosamente o curso da lide. Assim, elimina-se o incidente de aclaração ou esclarecimento de pretensas e, nas mais das vezes, ficcionadas e inexistentes obscuridades ou ambiguidades da decisão reclamada - apenas se consentindo ao interessado arguir, pelo meio próprio, a nulidade da sentença que seja efetivamente ininteligível. Além disso, cabendo recurso ordinário da decisão, todas as nulidades de que aquela eventualmente padeça hão-de ser suscitadas na alegação de recurso, devendo o juiz «a quo» pronunciar-se sobre elas - suprindo-as, se for caso disso - antes da subida dos autos ao tribunal «ad quem». Apenas nos casos em que não seja possível o recurso é que se permite a reclamação autónoma perante o próprio juiz que proferiu a decisão reclamada.”. (nossos sublinhados).
No sentido da impossibilidade legal de as partes formularem pedidos de aclaração das decisões judiciais por força da entrada em vigor do NCPC (reforma de 2013), citam-se os seguintes acórdãos, em cujos sumários se pode ler:
(i) Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 01638/13: “I - Foi intenção do legislador na Reforma do Processo Civil operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho eliminar o incidente de aclaração ou esclarecimento de pretensas e, nas mais das vezes, ficcionadas e inexistentes obscuridades ou ambiguidades da decisão reclamada – apenas se consentindo ao interessado arguir, pelo meio próprio, a nulidade da sentença que seja efetivamente ininteligível”.
(ii) Acórdão do STA de 14/12/2016, processo n.º 0936/16: “Após a reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, foi eliminada, no actual Código do Processo Civil, a possibilidade de solicitar a aclaração das decisões prevista no art. 669.º do anterior Código, já que o correspondente art. 616.º do novo Código apenas prevê o pedido de reforma da sentença quanto a custas e multa”.
(iii) Acórdão do STA de 20/01/2021, processo n.º 0384/17.1BEBJA: “I - A aclaração do acórdão – que, em tempos, esteve previsto no art. 669.º, n.º 1, alínea a), conjugado com os arts. 716.º, n.º 1, e 732.º, todos do anterior CPC – deixou de ter suporte legal desde que foi aprovado o actual CPC, pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
II- Se o requerimento de aclaração não permite a sua convolação em requerimento de arguição de nulidade por «ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» [cf. art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC], não resta senão indeferi-lo”.
(iv) Acórdão do TCAN, de 12/10/2018, processo n.º 02029/17.0BEPRT: “I — No âmbito do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, foi eliminado o incidente de aclaração ou esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades da decisão reclamada;”.
Em face do exposto, subscrevendo a jurisprudência veiculada nos acórdãos referenciados, e porque os presentes autos admitem recurso ordinário para o Supremo Tribunal Administrativo daqui deriva que caso o acórdão proferido padecesse do vício da ambiguidade ou obscuridade que tornasse a decisão nele proferida ininteligível, o que nos termos do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 615.º do NCPC seria causa determinativa da respetiva nulidade, essa nulidade apenas podia ser arguida pelo reclamante em sede de recurso de revista interposto para o STA em que essa nulidade teria de ser suscitada em sede de alegações de recurso. Somente na situação de não ser admitido recurso de revista para o STA, o que não é o caso dos autos, é que o reclamante podia suscitar, no prazo de 10 dias a contar da notificação do acórdão proferido, a invocada nulidade perante este TCAN.
Acontece que bem vistas as coisas, o reclamante não suscita qualquer nulidade por pretensa ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão proferida no acórdão prolatado por este TCAN ininteligível mas o que faz é algo bem diferente, posto que, o que pretende é que este TCAN o esclareça sobre diversos aspetos que emergem da decisão em causa, e que não constituíram objeto da presente apelação.
Ora, a este propósito diremos que os Tribunais se destinam a resolver litígios entre as partes atinentes a relações jurídicas materiais controvertidas delineadas pelas partes, mais concretamente, pelo autor em sede de petição inicial, em que tem de que delinear subjetiva ( mediante a identificação das partes) e objetivamente ( mediante a alegação da causa de pedir e a formulação do pedido) a relação jurídica material controvertida que submete à apreciação do Tribunal, e pelo réu, mediante a alegação das exceções que invoque na contestação e das contra exceções que vejam a ser opostas pelo autor às exceções deduzidas pelo réu, sendo a causa de pedir e as exceções que delimitam o campo de cognição, de instrução e de decisão do Tribunal e que uma vez ultrapassado determina a nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
Assim sendo, verificando-se que as questões cujo esclarecimento vem peticionado pelo reclamante não fazem parte desse thema decidedum a que o Tribunal vê o seu campo de cognição, de instrução e de decisão delimitado, sequer fazem parte da delimitação do campo de cognição delimitado pelo apelante nas suas conclusões de recurso, não pode este Tribunal conhecer de tais questões e assim esclarecer o reclamante quanto às mesmas, papel que cabe, entre outros, aos senhores advogados e jurisconsultos.
Nessa sequência, ante o exposto, impõe-se indeferir a reclamação apresentada mantendo-se o acórdão antes proferido nos seus precisos termos.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em rejeitar o requerimento de aclaração do Acórdão proferido por este tribunal em 19 de fevereiro de 2021.
Custas pelo Reclamante, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Porto, 23 de abril de 2021.
Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Isabel Jovita, em substituição