EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
I. RELATÓRIO:
DELFINA ……………….., com os demais sinais dos autos, intentou ação administrativa especial, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa - TAC de Lisboa (que em 2016-10-31 se julgou territorialmente incompetente, ordenando então a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – TAF de Sintra), contra o INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO DE LISBOA – ISTL, pedindo a condenação da entidade demandada nos seguintes termos: “… a) anule o ato impugnado com fundamento na invocada invalidade: o preceituado n.ºs 3 e 4 do art. 252º e n.º4 do art. 253º do RCTFP, por o mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei; b) condene o R. ao pagamento da compensação devida pela cessação por caducidade do contrato, nos termos do nº 4 do art. 253º do RCTFP, que se computa em €30. 445,08 (…), acrescida de juros à taxa legal e até ao seu efetivo e integral pagamento; c) condene o R. a emitir ato de deferimento/autorização para pagamento da compensação supra mencionada, a que o A. tem legalmente direito e que lhe é devida; d) condene o R. no pagamento das custas e demais encargos com o processo…”.
Por decisão de 2020-11-18, o TAF de Sintra, julgou a ação procedente, e, em consequência, condenou a demandada a pagar à A. a: “… compensação devida pela cessação por caducidade do contrato, nos termos do nº 4 do art. 252º do RCTFP, que se computa em € 30.445,08 (trinta mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e oito cêntimos, acrescida de juros à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado da sentença até ao seu efetivo e integral pagamento. Mais se condena o R. a emitir ato de deferimento/autorização para pagamento da compensação supra mencionada, a que o A. tem legalmente direito e que lhe é devida…” : cfr. fls. 212 a 227
Inconformada a entidade demandada, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCA Sul, no qual peticionou a: “…
«Texto no original»
…”, para tanto, apresentou as respetivas alegações e conclui como se transcreve: “…
«Texto no original»
…”: cfr. fls. 231 a 252.
Notificada, a recorrida não contra-alegou: cfr. fls. 256; fls. 270.
O recurso foi admitido, sustentado e ordenada a sua subida em 2021-04-27: cfr. fls. 254 e fls. 270.
O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, dos assacados erros de julgamento de direito.
Vejamos:
III. FUNDAMENTAÇÃO:
A- DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
B- DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 252.º n.º 3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – RCTF, Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; tempus regit actum):
Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… Refere o Acórdão do TCA Sul de 13/02/2010 proferido nos autos: “(…) Considerando-se que o CPTA revogou implicitamente as normas do CPA que previam a existência de atos tácitos de indeferimento e que a pretensão da A. e Recorrente se reconduzia a um pedido condenatório e à prática do ato devido (não havendo de apreciar-se o pedido impugnatório porque consumido pelo pedido condenatório) a ação mantinha-se atempadamente interposta, pois foi apresentada dentro do prazo de um ano que vinha previsto no artº 69º nº 1 do CPTA (cf. também os art.s. 66º e 67º nº 1 al. a) do CPTA)” - cf. fls. 5, in fine, do Acórdão do TCA Sul dos autos.
Assim sendo, apreciar-se-á o pedido condenatório à prática do ato devido, ou seja, o pedido de compensação pela denúncia do contrato, não havendo de apreciar-se o pedido impugnatório porque consumido pelo pedido condenatório.
Conforme resulta do probatório, o R. denunciou o contrato com efeitos a partir de 27 de julho de 2014 (nº 13 do probatório).
A A. foi notificada, em 2 de junho de 2014, pela Coordenadora do Núcleo de Docentes e Investigadores do IST da sua situação contratual (cf. nº 13, 14 e 15 do probatório).
Em 23/02/2015, a A. requereu o pagamento da compensação por caducidade do contrato, tendo a Entidade Demandada respondido em 9 de março de 2015. Daqui resulta que a lei aplicável era a que vigorava à data dos factos, ou seja: - Estatuto da Carreira Docente Universitária (DL nº 448/79, 13/11, na redação do DL nº 205/09, 31/08), e – (…) (RCTFP), (…). Acerca da compensação por cessação do contrato de trabalho, dispunham os art.s. 252º e 253º do RCTFP, hoje revogados pela Lei nº 35/2014: (…)
In casu, releva o disposto no artº 252º, uma vez que resulta do probatório que os contratos estabelecidos entre a A. e o R. eram a termo certo. No regime laboral comum, quando a caducidade do contrato a termo não decorrer da sua vontade, o trabalhador tem sempre direito à respetiva compensação, como resulta do disposto no nº 2 do art. 344º do Código do Trabalho (redação aplicável à data dos factos): (…)
Ora, o RCTFP incorporou o que no CT (de 2003) se dispunha (no, então art. 388º, nº 2), limitando-se, no que respeita à contratação a termo e como é dito na exposição de motivos da respetiva proposta de lei apresentada na Assembleia da República, a «adequar o regime no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público e, sobretudo, conform[á-lo] com o direito constitucional de «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso».”
Não se levantam dúvidas de que nem as exigências de interesse público, nem a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública colidem com o regime legal da compensação pela caducidade do contrato consagrado no CT e que era, à data da entrada em vigor do RCTFP, aplicável à Administração Pública, nos termos da Lei nº 23/2004, de 22 de junho. O que foi determinado, por razões de interesse público e de conformação com o direito constitucional de acesso à função pública, foi a impossibilidade de conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, daí resultando a necessidade de adaptar a essa circunstância as regras de renovação e de caducidade do contrato, previstas no CT. Daqui decorre que, o disposto no art. 252º, nº 3 do RCTFP mais não é do que uma transposição mutatis mutandis do que estava prescrito no art. 388º, nº 2 do CT de 2003. Ou seja, o RCTFP apenas reformulou o preceito do CT, de modo a compatibilizá-lo com o seu específico regime de caducidade, decorrente da inexistência de renovação automática e de conversão contratual. O direito à compensação, a que se referem os art.s 252º, nº 3 e 253º, nº 4 do RCTFP, tem por finalidade, tal como a correspondente norma do CT, acorrer à perda do posto de trabalho e, ainda, em conjugação com outros aspetos do regime de contrato a termo certo, garantir a harmonização da situação precária de trabalho emergente com o princípio da estabilidade e segurança do emprego, plasmado no art. 53º da Constituição da República Portuguesa. Aliás, acerca da remuneração compensatória devida aos professores por caducidade do Contrato já se tinha pronunciado o Provedor de Justiça, em contrário à Circular B11075804B de 8/06/2011, na Recomendação nº 8/A/2011 intitulada “ Compensação por caducidade de contrato a termo”, enviada em ofício dirigido ao Diretor Geral dos Recursos Humanos da Educação, de 26/08/2011, citando o Parecer da PGR nº 23/1997, emitindo Parecer sobre entendimento diferente da Circular nº B1 1075804B, de 8/06/2011 da Direção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) e defendido pelo Ministério da Educação, em situações semelhantes.
Nesse Parecer/Recomendação, a Provedoria de Justiça, mostrando-se contrária ao conteúdo da Circular do Ministério da Educação (da Direção Geral dos Recursos Humanos) B11075804B de 8/06/2011 afirma: (…) 4. No caso em apreço importará ter presente que a aplicação da lei não deve assentar numa leitura estritamente literal dos seus preceitos, antes se exigindo uma interpretação integrada das disposições legais que, tendo em conta a coerência e unidade do sistema jurídico, atente, designadamente, no respetivo contexto normativo bem como no fim que o legislador pretendeu alcançar ao consagrar determinada norma jurídica e que constitui, assim, o seu fundamento. A esta luz, haverá então que indagar que motivos justificam o pagamento de uma compensação quando se verifique a caducidade do contrato.(…). E citando o Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 23/1997, após analisar várias disposições do RCTFP, a par do Contrato de Trabalho e da Lei de Cessação do Contrato de Trabalho, acaba por concluir: “.(…)”. No caso concreto, estamos em presença de um contrato a termo certo, que segue o regime prescrito no artº 252º RCTFP. E a Entidade Demandada não provou (nem sequer alegou) que a A. tivesse estabelecido novo Contrato de trabalho, consigo ou com qualquer outra entidade ( pública ou privada), pelo que, não há senão que concluir que a A. tem direito à COMPENSAÇÃO pela denúncia do Contrato…”.
Correspondentemente e como resulta já do sobredito, o tribunal de 1ª Instância julgou procedente a ação e, em consequência, condenou a ora entidade demandada, ora recorrente, a pagar à recorrida compensação pela caducidade do contrato.
Aqui chegados, o assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha.
Na exata medida em que, diversamente do que sustenta o apelante, a decisão recorrida não desconsiderou o argumento de que a caducidade do contrato de trabalho a termo certo
ocorreu em resultado de um ato de vontade da A. (que não apresentou, atempadamente, a sua dissertação de doutoramento), antes valorizando, em face da factualidade assente, a circunstância de que tal caducidade ocorreu ope legis, sendo, por isso, devida a reclamada compensação: cfr. facto 13 e 14 versus Lei 8/2010, de 13 de maio; DL 205/2009, de 31 de agosto; art. 252.º do RCTFP; art. 344º do CT.
Vale isto por dizer que do desenhado quadro fáctico resulta provado que foi a apelante que cessou o contrato no prazo em que o mesmo terminava, não constando dos autos qualquer menção ao desenvolvimento da necessária formação académica - a saber: obtenção do grau de doutor -, por banda da recorrida: cfr. v.g. facto 13 e 14 versus Lei nº 7/2010, de 13 de maio; DL 205/2009, de 31 de agosto; art. 252.º do RCTFP; art. 344º do CT.
Ponto é que não se mostra provado que tal ónus específico de qualificação académica não existisse e/ou não existisse em estado que permitisse, em tese, usufruir do prazo legal (extraordinário) para requerer as provas de doutoramento, inexistindo assim base para infirmar a conclusão a que chegou o tribunal a quo ao concluir, como concluiu, pela verificação da cessação do contrato de trabalho em funções públicas por facto não imputável ao trabalhador, “… seja ele a vontade do empregador o não renovar o contrato ou a impossibilidade legal de o fazer, nomeadamente por ultrapassagem dos prazos máximos fixados na lei…”: cfr. Miguel Lucas Pires – Os regimes de vinculação e a extinção das relações jurídicas dos trabalhadores da Administração Pública, 2013, páginas 279/280; v.g. facto 13 e 14 versus Lei nº 7/2010, de 13 de maio; DL 205/2009, de 31 de agosto; art. 252.º do RCTFP; art. 344º do CT.
Assim se conclui que a caducidade do contrato em concreto ocorreu por impossibilidade legal de renovação e não por falta da vontade da renovação por banda da recorrida, dado que, na data em que o contrato cessou (2014-07-27), mostrava-se possível, repete-se, em tese, esta usufruir ainda do prazo legal (extraordinário) para requerer as provas de doutoramento: cfr. v.g. facto 13 e 14 versus Lei nº 7/2010, de 13 de maio; DL 205/2009, de 31 de agosto; art. 252.º do RCTFP; art. 344º do CT.
Acresce que a relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, revestindo o contrato as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto: cfr. art. 9º n.º 1 e art. 21.º, n.º 1 ambos do RCTFP, tempus regit actum.
Recorde-se que no caso dos presentes autos, as partes principiaram por celebrar, entre si, em 1988-02-01, um contrato de provimento relativo a assistente estagiária (com 3 posteriores renovações), depois novos contrato de provimentos e renovações relativos à categoria de assistente convidada; já em 2002-10-01 um novo contrato de provimento (com 3 posteriores renovações) e, finalmente, em 2006-07-28, um outro contrato provimento, com a duração de 6 anos, prorrogado por 2 anos (até 2014-07-27), relativo à categoria de assistente da recorrida: cfr. DL n.º 185/81, de 01 de julho, que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico – ECPDESP.
Donde à data em que foi celebrado o contrato em causa (2006-07-28) não estava ainda em vigor o novo ECPDESP, aprovado pelo DL n.º 207/2009, de 31 de agosto (o qual só entrou em vigor em 2009-09-01) nem bem assim o Regulamento para a Contratação de pessoal docente especialmente contratado ao abrigo do art. 8.º do ECPDESP, aprovado na sequência do citado DL n.º 207/2009, de 31 de agosto (este Regulamento cuja entrada em vigor só ocorreu em 2009-10-15): cfr. art. 18.º do diploma preambular.
Deste modo, dispunha o art. 8.º, n.º 1, do ESPDESP (repete-se, na versão anterior à do DL n.º 207/2009 de 31 de agosto), nos seguintes termos: “… poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente nos estabelecimentos de ensino superior politécnico individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja elaboração se revista de necessidade e interesse comprovados… ”.
O ECPDESP aprovado pelo DL n.º 185/81, de 01 de julho, veio a ser alterado, como sobredito pelo DL n.º 207/2009, de 31 de agosto, o qual no seu art. 6° do diploma preambular prescreve:“…1- Os atuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, ficando sujeito às seguintes regras;
a. A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço correspondem aos termos fixados no contrato administrativo de provimento que atualmente detêm;
b. O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato...”.
Aqui chegados, ao contrato de trabalho em causa, sob a forma de contrato administrativo de provimento passou a ser aplicável o regime do contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, enquanto modalidade prescrita na LVCR e do RCTFP: cfr. art. 91.º, n.º 6 e art. 103.º, n.º 7 ambos do RCTFP.
Os factos assentes mostram-se, pois, enquadrados pelas disposições legais ao tempo aplicáveis e ainda conformes com a exortação contida na invocada Recomendação n.º 8/A/2011, de 2011-09-13, disponível em www.provedor-jus.pt., de que ressalta que nem as exigências de interesse público, nem a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública colidem com o regime legal da compensação pela caducidade do contrato consagrado no CT.
Deste modo, considerados os factos assentes, a fita do tempo e o direito aplicado, mostra-se devida a compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo da recorrida, docente do ensino superior politécnico: cfr. art. 252.º do RCTFP; art. 344º do CT; circular n.º B11075804B, de 2011-06-08; Recomendação n.º 8/A/2011, de 2011-09-13, disponível em www.provedor-jus.pt; ECPDESP.
Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado de erro de julgamento.
ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 252º nº 4 do RCTF; tempus regit actum):
Ainda com relevo para a decisão do presente recurso, consta do discurso fundamentador da sentença recorrida: “…. Quanto ao montante dessa compensação, porém, alega o IST que ocorreu prescrição parcial dos créditos jurídico laborais.
Isto porque, no seu entender, a A. parte de premissas que estão incorretas, na medida em que sustenta que o direito aos créditos laborais se deve reportar desde o início da relação laboral estabelecida com o R., pois segundo alega manteve o vínculo laboral com o IST durante todo o tempo, ou seja desde 30.09.1992 até 27.07.2014, data em que cessou o último contrato. Admitindo que cessado o contrato inicialmente celebrado, a A. imediatamente outorgou novo contrato, não obstante a similitude das funções materiais contratadas, com as anteriormente exercidas, estamos perante realidades jurídicas diversas, com regimes legais distintos e próprios, quer ao nível do seu conteúdo, quer ao nível dos fins prosseguidos por cada um deles (…) existindo uma assinalável diferença entre um contrato de provimento como assistente estagiária, como assistente convidada e como assistente, mais não seja pela forma como foi recrutada e contratada (…), concluindo, a final que os créditos se encontram parcialmente prescritos, nos termos do artº 309º do Código Civil. – cf. art.s. 85º a 87º da Contestação, fls. 71/72 dos autos. Por sua vez a A., em sede de Réplica, alega que tal é completamente contrário ao previsto na legislação vigente, na medida em que a relação laboral começou em 1 de fevereiro de 1988 e durante todo o vínculo laboral foram celebrados 8 contratos de provimento e seis renovações, nos termos do artº 103º do RCFP (…) - cf. art. 36º da Réplica, fls. 109v/110 dos autos. Quanto a esta questão, entende o Tribunal que a razão está do lado da A. Isto porque o legislador, ao estabelecer o direito à compensação, reporta-se apenas ao vínculo laboral (ao referir antiguidade), sendo completamente indiferente a forma dos contratos pela qual se estabeleceu esse vínculo – e onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir. Ou seja: no cálculo da Compensação a haver pela A. não releva apenas o vínculo jurídico laboral a partir de 27/07/2006 (como pretende o R. IST), mas a relação jurídico laboral desde o primeiro dia – ou seja, desde 1 de fevereiro de 1988 – independentemente da forma do contrato e da categoria profissional da A. (assistente estagiária, convidada ou assistente). É neste sentido o espírito da lei aplicável à data dos factos, e a interpretação que dela fizeram a Provedoria de Justiça e a jurisprudência da época. A este propósito citam-se, a título de exemplo, os seguintes Acórdãos (sublinhado nosso): (…) E também, num caso semelhante de um Docente do Politécnico ( sublinhado nosso): (…) Não só o TCA Sul, mas também o TCA Norte se tem pronunciado acerca desta concreta questão ( sublinhado nosso): (…). Assim, na esteira da supra citada jurisprudência, com a qual concordamos, terá de ser calculada a compensação, nos termos do nº 4 do artº 252º, na redação da Lei nº 66/2012, 31/12, ou seja, tal como é alegado pela A., tendo em conta por um lado, que a A. auferia a quantia mensal de € 2537,09, e por outro, o seu tempo de serviço, 26 anos e 178 dias, tal como resulta de declaração emitida pelo Réu (a fls. 43 dos autos), que de acordo com a previsão normativa do citado nº 4 do art. 252º, o qual depois foi alvo de explicitação através da nota informativa n.º 12 de 2013, da Direção Geral do Planeamento e Gestão Financeira, que a mesma tinha direito a receber de compensação a quantia de €44.939,46 (quarenta e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e quarenta e seis cêntimos) – cf. nº 14 do probatório. No entanto, por aplicação do nº 4 do artº 252º, ou seja, que o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição mensal do trabalhador, ou seja, no caso concreto da Autora €30.445,08, terá de ser reduzido o valor da compensação ao montante de €30.445,08…”.
Correspondentemente e novamente como resulta do sobredito, o tribunal a quo julgou procedente a ação e, em consequência, condenou a apelante a pagar à recorrida a identificada quantia de €30.445,08, a título de compensação pela caducidade do contrato, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado da sentença até ao seu efetivo e integral pagamento.
Também neste segmento se acompanha a decisão recorrida.
Na verdade, a decisão recorrida - aliás de forma clara, coerente e completa - , decidiu com acerto, não merecendo acolhimento a tese defendida pela entidade recorrente (agora relativa ao quantum), sob pena de conduzir a uma total desproteção da trabalhadora docente, ignorando o fim subjacente ao consagrado no art. 252º do RCTFP e subvertendo a intenção do legislador ao deixar sem tutela situações que este quis, claramente, acautelar: vide art. 252º nº 3 e nº 4 do RCTF, na redação da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro; ECPDESP; tempus regit actum.
O direito à compensação tem por finalidade, tal como a correspondente norma do CT, acorrer à perda do posto de trabalho e, ainda, em conjugação com outros aspetos do regime de contrato a termo certo, garantir a harmonização da situação precária de trabalho emergente com o princípio da estabilidade e segurança do emprego, ínsito no art. 53º da Constituição da República Portuguesa - CRP: vide art. 252º nº 3 a nº 5 do RCTF, na redação da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro; tempus regit actum.
Mais e nas palavras de GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, in CRP Anotada, 3ª Edição, 1993, p. 289: “… o trabalho a termo é por natureza precário, o que é o contrário de segurança (...). O direito à segurança no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada…”. (…) Não havendo continuidade da relação jurídica de emprego público mostra-se quebrada a situação de segurança no emprego e, como tal, é devida a compensação legalmente prevista…”.
Ao cálculo da compensação devida à recorrida em consequência da cessação da relação laboral aplicam-se as regras previstas no art. 252º nº 4 e nº 5 do RCTF, tempus regit actum, pelo que, tendo presente a factualidade demostrada em juízo (designadamente a data de início e do fim da relação laboral e o rendimento que a recorrida auferia aquando da cessação contratual) mostra-se à mesma corretamente aplicado o direito, aderindo, por com a mesma se concordar, à fundamentação aduzida na sentença recorrida que bem explana o inter-cognocitivo adotado para alcançar o quantum compensatório atribuído.
Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim do invocado de erro de julgamento.
Sumariando: cfr. art. 663º n.º 7 do CPC ex vi art. 1º e art. 140º ambos do CPTA:
1. Não se mostra provado que tal ónus específico de qualificação académica não existisse e/ou não existisse em estado que permitisse, em tese, usufruir do prazo legal (extraordinário) para requerer as provas de doutoramento, inexistindo assim base para infirmar a conclusão a que chegou o tribunal a quo ao concluir, como concluiu, pela verificação da cessação do contrato de trabalho em funções públicas por facto não imputável ao trabalhador, “… seja ele a vontade do empregador o não renovar o contrato ou a impossibilidade legal de o fazer, nomeadamente por ultrapassagem dos prazos máximos fixados na lei…”: vide Lei nº 7/2010, de 13 de maio; DL 205/2009, de 31 de agosto; art. 252.º do RCTFP; art. 344º do CT; ECPDESP; tempus regit actum;
2. O direito à compensação tem por finalidade, tal como a correspondente norma do CT, acorrer à perda do posto de trabalho e, ainda, em conjugação com outros aspetos do regime de contrato a termo certo, garantir a harmonização da situação precária de trabalho emergente com o princípio da estabilidade e segurança do emprego, ínsito no art. 53º da Constituição da República Portuguesa - CRP: vide art. 252º nº 3 a nº 5 do RCTF, na redação da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro; tempus regit actum;
3. Ao cálculo da compensação devida à recorrida em consequência da cessação da relação laboral aplicam-se as regras previstas no art. 252º nº 4 e nº 5 do RCTF, tempus regit actum, pelo que, tendo presente a factualidade demostrada em juízo (designadamente a data de início e do fim da relação laboral e o rendimento que a recorrida auferia aquando da cessação contratual) mostra-se à mesma corretamente aplicado o direito: cfr. art. 252º nº 3 a nº 5 do RCTF, na redação da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro; ECPDESP; tempus regit actum.
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo da entidade recorrente.
10 de abril de 2025
(Teresa Caiado – relatora)
(Luis Freitas – 1º adjunto)
(Rui Pereira – 2º adjunto)