Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
No presente processo especial de acidente de trabalho[12] em que é sinistrada AAA, inicialmente patrocinado pelo MºPº[3], e Entidade Responsável a BBB, em 25
[1] Sendo certo que a comunicação do acidente foi apresentada em 29 de Abril de 2015 – vide fls. 2.
[2] Recorde-se , desde já, que o artigo 26º do CPT/2010 regula que:
Processos com natureza urgente e oficiosa
1- Têm natureza urgente:
a) A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
b) A acção em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
c) A acção em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental;
d) A acção de impugnação de despedimento colectivo;
e) As acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
f) A acção de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas;
g) A acção de tutela da personalidade do trabalhador;
h) As acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo.
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Civil, os actos a praticar nas acções referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.
3- As acções a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosamente.
4- Na acção emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
5- Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
Por sua vez, o artigo 138º do NCPC estabelece::
Artigo 138.º
Regra da continuidade dos prazos
1- O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a
seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2- Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
de Maio de 2016, foi proferida sentença [4]que fixou a IPP e a pensão devida à sinistrada. [5]
3- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4- Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.
[3] a procuração do seu Exmº mandatário mostra-se junta a fls. 160.
[4] vide fls. 168-160.
[5] Que logrou os seguintes termos.
“(...), no dia 29 de Abril de 2014, foi vítima de, um acidente de trabalho, mediante a retribuição anual de € 7.557,54 prestava
actividade sob a direção e ordens da entidade patronal.
No citado dia, no local de trabalho tropeçou numa caixa que se encontrava no chão e caiu batendo com o joelho no chão, tendo em
consequência sofrido as lesões descritas nos autos.
A entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho totalmente transferida para a Companhia de Seguros (…) S.A
O(A) sinistrado(a) teve alta definitiva em 17 de Agosto de 2015.
Participado o acidente ao Tribunal, foi submetido(a) a exame médico.
Em sede de exame médico, o senhor perito considerou o(a) sinistrado(a) afectado(a) de I.P.P. 4,5% (3% x 1,5).
Na tentativa de conciliação, a sinistrada discordou da decisão do perito médico, tendo requerido, no prazo previsto nos art.ºs 138.º, n.º 1 e 119.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, a realização de exame por junta médica.
Reunidos os peritos que integraram o exame por junta médica, consideraram, por maioria, que o(a) sinistrado(a) se encontra afetado(a) de IPP de 4,5% (3% x 1,5).
O Tribunal é o competente.
As partes são legítimas.
Não existem nulidades.
Não existem exceções ou questões prévias que cumpra conhecer.
As notificações da sentença foram expedidas em 27 de Maio de 2016.[6]
Desta forma , o prazo para interpor recurso terminava em 20 de Junho de 2016[7]; sendo certo que não se vislumbra que a recorrente tenha baseado o seu recurso em prova gravada.89
Louvando-me no parecer maioritário efetuado pelos senhores peritos médicos, cumpre declarar o(a) sinistrado(a) afetado(a), desde 17 de Agosto de 2015, de uma IPP de 4,5% (3% x 1,5), decorrente do acidente participado nos autos.
Consequentemente e tendo em conta o disposto nos art.ºs 48.º, 75.º e 76.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, cumpre condenar a seguradora no pagamento do capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 238,06 (duzentos e trinta e oito euros e seis cêntimos), ou seja, retribuição anual de € 7.557,54 x 70% x 4,5%.
Nestes termos, condeno a BBB, S.A. no pagamento ao(à) sinistrado(a) AAA do capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 238,06 (duzentos e trinta e oito euros e seis cêntimos).
Mais condeno a seguradora no pagamento de juros de mora, a calcular sobre o capital em dívida, desde 18 de Agosto de 2015 (dia seguinte ao da alta) à taxa legal.
Deverá ainda a seguradora efetuar o pagamento de € 30,00 (trinta euros) de despesas de transporte e de € 60,90 (sessenta euros e noventa cêntimos) de indemnização por incapacidade temporária, tal como acordado na fase conciliatória.
Valor da ação: € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).
Custas pela seguradora.
Registe e notifique.
Proceda ao cálculo do capital de remição e vão os autos ao Ministério Público.” - fim de transcrição.
[6] Vide fls. 244 – ou seja o histórico do processo junto – e bem – nesta Relação pela Secção.
[7] Visto que o dia 19 de Junho de 2016, foi um domingo.
[8] Recorde-se que o artigo 80º do CPT/2010 estabelece:
Prazo de interposição
1- O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias.
2- Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias.
3- Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias.
Em 15 de Junho de 2016, pelas 20h 47m, a sinistrada interpôs recurso da sentença, por fax, invocando como justo impedimento, avaria no computador do seu mandatário. [10]
Notificado para juntar aos autos [11]- via citius - todos os requerimentos que havia enviado por outros meios, não enviou as alegações de recurso.
Em 21 de Julho de 2016, pelas 17h48m, a sinistrada enviou para os autos, via fax, invocando como justo impedimento, avaria no computador do seu mandatário, requerimento – como para tal havia sido notificado – justificando a falta de comprovativo de benefício de apoio judiciário ou de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso. [12]
Em 10 de Outubro de 2016,[13] o recurso não foi recebido nos seguintes moldes:
“
Uma vez que o Ilustre Mandatário – não obstante o teor do despacho de 14/09 (fls. 190) – não juntou as alegações de recurso via CITIUS (art.º 144.º, n.º 1, do C.P.C.), não admito o recurso interposto.
[9] Na realidade, termina o recurso solicitando a anulação da sentença e a realização de uma perícia de ortopedia.
[10] Vide fls. 173 a 178.
[11] Saliente-se que segundo o artigo 149.º do NCPC:
Regra geral sobre o prazo
1- Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.
2- O prazo para qualquer resposta conta -se sempre da notificação do ato a que se responde.
[12] Vide fls. 182 a 18189.
[13] Vide fls. 204.
Notifique.
Fls. 197 e seg.s – Via fax e solicitando resposta pela mesma via, oficie ao I.S.S. para que, em dois dias úteis, informe do (in)deferimento, ainda que tácito, do pedido de apoio judiciário formulado – art.º 25.º, n.º 4, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais. “ – fim de transcrição.[14]
[14] Segundo o artigo 81º do CPT/2010:
Modo de interposição dos recursos
1- O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
2- O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso, contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação.
3- Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
4- Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5- À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil.
Por sua vez, o artigo 641º do NCPC regula::
Despacho sobre o requerimento
1- Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia -se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar.
2- O requerimento é indeferido quando:
a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer;
b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.
3- No despacho em que admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, quando estes não possam ser representados pelo Ministério Público.
4- No caso previsto no número anterior, o prazo de resposta do recorrido ou de interposição por este de recurso subordinado conta -se da notificação ao mandatário nomeado.
A sinistrada reclamou do despacho que reteve o recurso.[15]
Em 19 de Dezembro de 2016, a reclamação teve provimento, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa determinado a apreciação do justo impedimento invocado pelo recorrente e em função da sua existência admitir ou não o recurso interposto, tendo em conta o disposto no nº 8º do artigo 144º do CPC” – fim de transcrição.
Em cumprimento dessa decisão, em 1ª instância, foi inquirida testemunha arrolada para prova do justo impedimento. [16]
Em 2 de Junho de 2017 , foi proferida a seguinte decisão[17]:
“
1.º Neste incidente de justo impedimento, enxertado dos autos de processo especial de acidente de trabalho que corre termos sob o n.º 1646/15.8T8BRR, em que é Sinistrada AAA e é Entidade Responsável a BBB, foi proferida sentença fixando, para além do mais, a IPP e a pensão devida à sinistrada.
No dia 15 de Junho de 2016, às 20h47m, a sinistrada interpôs recurso de tal sentença, por fax, invocando como justo impedimento, avaria no computador do seu mandatário. Notificado para juntar aos autos via citius todos os requerimentos que havia enviado por outros meios, não enviou as alegações de recurso.
5- A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.
6- A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º.
7- No despacho em que admite o recurso referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º, deve o juiz ordenar a citação do réu ou do requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo nos casos em que o requerido no procedimento cautelar não deva ser ouvido antes do seu decretamento.
[15] Vide o apenso de reclamação, nomeadamente a fls. 53
[16] Vide fls. 229 .
[17] Vide fls. 230 e 231.
A sinistrada enviou também para os autos, no dia 21 de Julho de 2016, pelas 17h48m, via fax, invocando como justo impedimento, avaria no computador do seu mandatário, requerimento – como para tal havia sido notificado – justificando a falta de comprovativo de benefício de apoio judiciário ou de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso.
O recurso não foi recebido; a sinistrada reclamou do despacho que reteve o recurso, reclamação que teve provimento, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa determinado a inquirição da testemunha arrolada para prova do justo impedimento.
Foi inquirida a testemunha que entretanto foi indicada, por impossibilidade de inquirição da originalmente arrolada.
2.º O Tribunal é competente e o processo é o próprio e não enferma a nulidade que o invalide, não havendo questões prévias que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
3.º Encontram-se provados os seguintes factos:
A. —No dia 8 de Abril de 2016, o computador do Ilustre Mandatário da sinistrada não funcionava.
B. —Data em que o técnico de informática inquirido se deslocou ao seu escritório, tendo detetado que o mesmo tinha vários vírus.
C. —O técnico de informática inquirido fez back up da informação, formatou o computador e repôs na medida do possível o seu conteúdo, no que gastou quatro dias.
D. —No dia 14 de Junho de 2016, o computador do Ilustre Mandatário da sinistrada não funcionava.
E. —Data em que o técnico de informática inquirido se deslocou ao seu escritório, tendo verificado que o mesmo tinha cotão e a placa gráfica danificada.
F. —O computador era antigo e a placa gráfica tinha sido descontinuada, pelo que tentou encontrar uma placa usada, que tivesse pertencido a computador idêntico.
G. —O Ilustre Mandatário da sinistrada esteve sem computador desde a data referida em D) até 20 de Julho de 2016.
H. —Data em que o técnico de informática inquirido voltou a deslocar-se ao escritório do Ilustre Mandatário da sinistrada, desta feita optando por ali colocar um outro computador, também já usado.
I. —O computador referido em H) ficou a funcionar, embora muito lento, tendo o técnico de informática inquirido informado o Ilustre Mandatário da sinistrada que o mesmo poderia “dar problemas”.
4.º Encontram-se não provados os seguintes factos:
No dia 21 de Julho de 2016, o computador do Ilustre Mandatário da sinistrada estivesse avariado.
5.º Fundamentação de facto:
Quanto aos factos julgados provados e não provados, o Tribunal firmou a sua convicção com base no depoimento do técnico de informática inquirido, o qual depôs de forma clara, objetiva e coerente.
6.º Aplicando o Direito.
O Ilustre Mandatário da sinistrada enviou para os autos dois requerimentos, a 15 de Junho e a 21 de Julho de 2016 - contendo respetivamente umas alegações de recurso e a justificação da falta de comprovativo de benefício de apoio judiciário ou de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso -, ambos via fax, invocando como justo impedimento, avaria do computador do Ilustre Mandatário da sinistrada.
No que toca ao dia 15 de Junho de 2016, provou-se que o computador estava efetivamente avariado; porém, também se provou que a avaria já vinha pelo menos desde o dia anterior e que se tratava de um computador antigo e em mau estado.
Assim, não se tratou de uma avaria inesperada e que tivesse acabado de ocorrer, sendo imputável ao Ilustre Mandatário da sinistrada a falta de material adequado ao exercício da sua profissão.
No que concerne ao dia 21 de Julho de 2016, não se provou sequer que o computador estivesse avariado; mas ainda que o estivesse, seriam aqui aplicáveis as mesmas considerações de ser imputável ao Ilustre Mandatário da sinistrada a falta de material adequado ao exercício da sua profissão.
De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, o recurso nunca seria recebido. Na verdade, por um lado, não foi paga a taxa de justiça devida pela sua interposição e o pedido de apoio judiciário junto aos autos foi apresentado nos serviços da Segurança Social nesse mesmo dia 21 de Julho, muito depois de decorrido o prazo para apresentação do recurso. Por outro lado, o Ilustre Mandatário da sinistrada logo declarou a sua indisponibilidade para o pagamento de qualquer taxa de justiça, por entender que os sinistrados têm direito a isenção de custas - tendo por único critério o dos rendimentos auferidos -, ainda que não sejam patrocinados pelo Ministério Público ou gratuitamente pelos serviços jurídicos do seu sindicado, do que se discorda.
7.º Nestes termos:
A) —Julgo improcedente o presente incidente de justo impedimento;
B) —Mantenho a decisão de não admissibilidade do recurso interposto.
Valor do incidente: o fixado na sentença de que se pretendia recorrer. [18]
[18] Tal valor foi fixado na sentença em € 5.000,01 - vide fls. …
Custas do incidente pela sinistrada, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, fixando a taxa de justiça no mínimo.
Registe e notifique” – fim de transcrição.
A sinistrada recorreu.[19]
Concluiu que:
“A- Não estabelece a lei, nem decorre do pensamento comum e prudente que os advogados tenham de ter à disposição computadores novos e eficazes.
B- As avarias são próprias das máquinas, mesmo das novas.
C- E as condições económicas e sociais da advocacia presente se não compadece com uma alta rotatividade tecnológica.
D- Por isso mesmo, comprovada uma avaria imprevisível de um computador normal , há justo impedimento, como é o caso de envio por fax da interposição de recurso da sentença intuito da recorrente.
E- Não tendo julgado desta forma, e muito pelo contrário ao julgar Improcedente o justo impedimento alegado com base na avaria Informática que atingiu o Advogado da recorrente a Mmª Juiza " infringiu o disposto nos arts 139/4 e 5 [20]e 140/1 CPC.
[19] Vide fls. 234 a 237.
[20] Tal norma preceitua:
Modalidades do prazo
1- O prazo é dilatório ou perentório.
2- O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo.~
3- O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
4- O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
F- Ainda assim, não deixa a recorrente de alegar subsidiariamente a Inconstitucionalidade das normas legais que aparentemente o obrigam a relacionar-se com os Tribunais apenas por via informática.
G- Esta solução legislativa não respeita o "due processo of law" que pressupõe uma abertura excepcional entre as partes e o Juízo'
5- Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;
b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;
c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.
6- Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.
7- Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
8- O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte
H- Assim, nesta perspectiva, os arts 144/1e 2 do CPC[21] e o art 5º da portaria 280/2013 [22]contrariam o disposto no artigo 20/1 [23]da CRP e portanto norma inconstitucional que os Tribunais estão proibidos de aplicar, segundo a CRP.
[21] Norma que estabelece:
Artigo 144.º
Apresentação a juízo dos atos processuais
1- Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.
2- A parte que pratique o ato processual nos termos do número anterior deve apresentar por transmissão eletrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respetivos originais.
3- A apresentação por transmissão eletrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
4- Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 2 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.
5- O disposto no n.º 2 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.
6- Quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento apresentado por transmissão eletrónica de dados, a secretaria extrai exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, exceto nos casos em que estas se possam efetuar por meios eletrónicos, nos termos definidos na lei e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
7- Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, os atos processuais referidos no n.º 1 também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.
8- Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior.
[22] De acordo com o artigo 5º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto:
Sistema informático de suporte à actividade dos tribunais e registo de utilizadores
1- A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https:// citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.
2- O acesso ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores requer o seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático.
3- Após o registo previsto no número anterior, são entregues os elementos secretos, pessoais e intransmissíveis que permitem o acesso à área reservada do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
[23] Esta norma da nossa Lei Fundamental comanda:
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
| -Logo, quando a Mmª. Juiza "a quo" a aplica neste caso e de modo hegemónico, infringe o disposto nos arts 204 e 277/1 da CRP.[24]
J- Para além de todos estes argumentos a recorrente considera que os motivos subsidiários avançados pela Mmª Juiza no sentido de não poder ser recebido o recurso por razão de não ter sido paga paga a taxa de justiça devida, são meros "obliter dicta" não constitutivos e excêntricos ao dispositivo do despacho recorrido.
K- Na verdade, o problema de não recebimento do recurso nem sequer está em jogo, por não estar pronto para ser recebido: há que abrir , ou bem ou mal fundado do dever para a recorrente, de pré-pagar a taxa de justiça.
1. -A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. -Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. -Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. -Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
[24] Esta normas da nossa Lei Fundamental estatuem:
Artigo 204º
(Apreciação da inconstitucionalidade)
Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
Artigo 277º
(Inconstitucionalidade por acção)
1. São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
2. A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados não impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica portuguesa, desde que tais normas sejam aplicadas na ordem jurídica da outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade resultar de violação de uma disposiç ão fundamental.
L- No entanto, não vai a recorrente sem dizer que não tem de pagar a taxa de justiça em face das circunstâncias do caso e horizonte normativo que lhe subjaz : discordância da vítima de um acidente de trabalho, operária e sem recursos , tal como os autos documentam.
M- De qualquer forma, a solução nem sequer é de não recebimento imediato do recurso, por falta de pré-pagamento da taxa de justiça mas sim, se for o caso de ter se ser satisfeito, a notificação formal da recorrente para a pagar em dobro no decêndio.
N- E de qualquer modo, tendo obtido já apoio judiciário, esta circunstância faz com que fique convalidada qualquer falha de pré pagamento de taxas de justiça, posto que lhe foi dispensada por razões constitucionais de equilitarização da pobreza.
O- Esta arquitectura institucional não permite, naturalmente, que as obrigações fiscais inerentes ao serviço da justiça afastem, por motivo de temporalídade, uma razão de fundo radicada em contrário do pagamento, na conjuntura da garantia pessoal das liberdades.
P- Deste modo, a decisão recorrida deve ser reformada no sentido Da procedência do justo impedimento, ficando para mais tarde o problema do recebimento do recurso, caso haja persistência, como a recorrente sinistrada não espera, da opinião fiscal adversa” – fim de transcrição.
Assim, sustenta a procedência do recurso.
Não foram apresentadas contra alegações.
O recurso foi recebido.[25]
Já na Relação a Exmª PGA elaborou o douto parecer constante de fls. 248-249 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
A sinistrada respondeu nos moldes constantes de fls. 253.
Nada obsta ao seu conhecimento.
[25] Vide fls. 239.
Na elaboração da presente decisão serão levados os factos decorrentes do supra enunciado relatório.
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [26] ex vi do artigo 87º do CPT /2010)[27].
Analisadas as conclusões de recurso do Autor , em nosso entender, as mesmas comportam duas vertentes.
[26] Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[27] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
Saliente-se , desde já, com o maior respeito por entendimento distinto, que no recurso ora em apreciação nenhuma das questões suscitadas nos permite “ mandar o processo para trás e serem dados sem efeito os actos praticados a contar da Junta médica , nomeando-se novos peritos e tornando a tramitação mais correcta”.
Na realidade, não é esse o objecto do presente recurso ao qual , por agora, estamos irremediavelmente vinculados.
Ora, a primeira questão suscitada no recurso ora em apreciação consiste em saber se deve reputar-se verificado o invocado justo impedimento.
A segunda questão consiste em saber se devem considerar-se materialmente inconstitucionais as normas que aparentemente obrigam a relacionar-se com os Tribunais apenas por via informática; ou seja o disposto no artigo 144º do NCPC e o artigo 5º da Portaria da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto.
E nem se esgrima com a parte da decisão recorrida onde se consignou “De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, o recurso nunca seria recebido.
Na verdade, por um lado, não foi paga a taxa de justiça devida pela sua interposição e o pedido de apoio judiciário junto aos autos foi apresentado nos serviços da Segurança Social nesse mesmo dia 21 de Julho, muito depois de decorrido o prazo para apresentação do recurso. Por outro lado, o Ilustre Mandatário da sinistrada logo declarou a sua indisponibilidade para o pagamento de qualquer taxa de justiça, por entender que os sinistrados têm direito a isenção de custas - tendo por único critério o dos rendimentos auferidos -, ainda que não sejam patrocinados pelo Ministério Público ou gratuitamente pelos serviços jurídicos do seu sindicado, do que se discorda. “ – fim de transcrição.
É que essa passagem da decisão recorrida, em sentido estrito, não concerne à decisão do incidente de justo impedimento de apresentação das alegações por meio electrónico mas à rejeição do recurso.[28]
[28] Recorde-se que o artigo 641.º do NCPC estabelece:
Despacho sobre o requerimento
Assim, como é óbvio , tal problemática , assim como a atinente a saber se a consequência de falta de apresentação das alegações de recurso por meio de transmissão electrónica de dados equivale à sua não apresentação , sendo caso disso, têm que ser apreciadas em sede própria[29] ; ou seja a reclamação contemplada no artigo 643º do NCPC, opinião que , aliás, a recorrente partilha visto que até refere “ficando para mais
1- Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia -se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar.
2- O requerimento é indeferido quando:
a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer;
b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.
3- No despacho em que admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, quando estes não possam ser representados pelo Ministério Público.
4- No caso previsto no número anterior, o prazo de resposta do recorrido ou de interposição por este de recurso subordinado conta -se da notificação ao mandatário nomeado.
5- A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.
6- A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º.
7- No despacho em que admite o recurso referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º, deve o juiz ordenar a citação do réu ou do requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo nos casos em que o requerido no procedimento cautelar não deva ser ouvido antes do seu decretamento.
[29] Vide o supra mencionado nº 7º do artigo 641º do NCPC
tarde o problema do recebimento do recurso, caso haja persistência, como a recorrente sinistrada não espera, da opinião fiscal adversa” – fim de transcrição. [30]
Uma coisa é certa, no presente recurso não se questiona ( a não ser por via indirecta ) o não recebimento do anterior recurso .
[30] Que estatui:
Artigo 643.º
Reclamação contra o indeferimento
1- Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
2- O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior.
3- A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação.
4- A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.
5- Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.
6- Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias.
Passemos, pois, a dilucidar o cerne do recurso.
A primeira questão consiste em saber se, in casu, se verificou um justo impedimento do Exmº mandatário da Autora para apresentar por meio electrónico o requerimento de recurso e respectivas alegações.
Segundo o artigo 140º do NCPC:
Justo impedimento
1- Considera -se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2- A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3- É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.
Esta norma corresponde ao artigo 146º do diploma adjectivo anterior que sobre o assunto regulava:
“1- Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
2- A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz ouvida a parte contrária , admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo , se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3- É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o nº 1º constitua facto notório, nos termos do nº 1º do art. 514º , e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo”.
Ora , tal como se refere em aresto desta Relação de 18-01-2006 , proferido no âmbito do Processo nº 4104/2005-4, Relator Natalino Bolas ( em que o ora relator foi 1º Adjunto ), acessível em www.dgsi.pt [31], sendo que tais considerações continuam a lograr inteira pertinência em face do preceito agora aplicável ao caso em apreciação:
“O justo impedimento constitui uma derrogação da regra da extinção do direito pelo decurso de um prazo peremptório (cfr. art.º 145.º n.º 3 do CPC).[32]
Serve assim de válvula de escape ao sistema decorrente da extinção do direito de praticar o acto na sequência do decurso do prazo peremptório (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Liv. Almedina, Coimbra – 1997, págs. 76- 77).
Nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPC “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.
O conceito de justo impedimento assim configurado é bastante mais vasto do que o contido neste mesmo artigo na redacção antes de reforma de 1995.
À data da referida reforma introduzida pelo DL n.º 329.º-A/95 de 12.12 só era considerado justo impedimento o evento imprevisível (“normalmente imprevisível”, dizia a lei) estranho à vontade da parte que a impossibilitasse de praticar o acto por si ou por mandatário, o que levava a doutrina a restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que «a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto,
[31] O qual logrou o seguinte sumário:
“Para a verificação do justo impedimento o que releva, mais do que a imprevisibilidade da ocorrência, é a inexistência de culpa da parte, do seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas.” – fim de transcrição .
[32] Vide actual artigo 139º, nº 4.
independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever» (cfr. RODRIGUES BASTOS, Notas ao CPC, 1°-321).
Com a Reforma do Código do Processo Civil introduzida pelo DL 329-A/95 “flexibiliza-se a definição conceitual de «justo impedimento» em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afastou da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam” – Vd. Relatório do referido Decreto-Lei.
O novo conceito de justo impedimento faz apelo, em derradeira análise, ao «meio termo» de que falava Vaz Serra (RLJ, 109.°-267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.
A esse «meio termo» também já se referiu a nossa jurisprudência nomeadamente no Ac. RL de 22.03.2000 cujo sumário está disponível in www.dgsi.pt, “o justo impedimento só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o praticar, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever”.
“Não basta que se trate de um evento não previsto pela parte, nem se exige que se trate de um evento totalmente imprevisível. O aceitável é o meio termo, devendo exigir às partes que procedam com a diligência normal, mas já não sendo de exigir-lhes que entrem na linha de conta com factos ou circunstâncias excepcionais”
Neste sentido ver ainda os Ac. RL de 13.04.99 e RG de 23.06.2004 in www.dgsi.pt.
Segundo J. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, págs 257 e 258, citado no Ac. RL de 4.11.2004 in www.dgsi.pt, a nova redacção introduzida no n.º 1 do art.º 146.º visou a “flexibilização de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria”.
Daí que, “à sua luz, basta para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstacularizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade”.
“Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário… cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa”.
”Deixou, portanto a lei de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto”.
Ainda sobre o novo conceito de justo impedimento escreveu-se no S.T.J, de 17-07-02, P°1.088, 3ª Secção:
”É certo que actualmente, à luz do Art.° 146º, n.° 1, do CPC (…) que releva decisivamente para a sua verificação, mais do que a ocorrência de um evento totalmente imprevisível ou em absoluto impeditivo, é que o evento que impediu a prática atempada do acto não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, que inexista culpa do sujeito requerente do acto, ou de seu representante ou mandatário, culpa essa a valorar “em consonância com o critério geral estabelecido no n.° 2 do Art.° 487.° do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligencia e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”
De tudo isto resulta que um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão.
Contudo a parte interessada não pode beneficiar da excepcionalidade do conceito de justo impedimento quando tenha havido da sua parte negligência, culpa ou imprevidência. Se o evento era susceptível de previsão e ela se não acautelou contra a possibilidade da sua verificação, “sibi imputet”.
No que concerne à culpa, tal como na responsabilidade contratual, a mesma não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (cfr. Art.º 146.º n.º 2 do CPC “a parte que alegar justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova..” e art.º 799.º n.º 1 do C. Civil): “embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos” - RG de 23.06.2004 in www.dgsi.pt
Ainda a propósito da culpa, Lopes do Rego refere que decisivo para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas ( Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, pág. 125, citado no acórdão da RL de 4.11.2004). “ – fim de transcrição.
Dito isto, vejamos o caso dos autos.
Sobre o assunto a decisão recorrida discreteou o seguinte:
“O Ilustre Mandatário da sinistrada enviou para os autos dois requerimentos, a 15 de Junho e a 21 de Julho de 2016 - contendo respetivamente umas alegações de recurso e a justificação da falta de comprovativo de benefício de apoio judiciário ou de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso -, ambos via fax, invocando como justo impedimento, avaria do computador do Ilustre Mandatário da sinistrada.
No que toca ao dia 15 de Junho de 2016, provou-se que o computador estava efetivamente avariado; porém, também se provou que a avaria já vinha pelo menos desde o dia anterior e que se tratava de um computador antigo e em mau estado.
Assim, não se tratou de uma avaria inesperada e que tivesse acabado de ocorrer, sendo imputável ao Ilustre Mandatário da sinistrada a falta de material adequado ao exercício da sua profissão.
No que concerne ao dia 21 de Julho de 2016, não se provou sequer que o computador estivesse avariado; mas ainda que o estivesse, seriam aqui aplicáveis as mesmas considerações de ser imputável ao Ilustre Mandatário da sinistrada a falta de material adequado ao exercício da sua profissão.” – fim de transcrição.
Segundo a recorrente:
“A- Não estabelece a lei, nem decorre do pensamento comum e prudente que os advogados tenham de ter à disposição computadores novos e eficazes.
B- As avarias são próprias das máquinas, mesmo das novas.
C- E as condições económicas e sociais da advocacia presente se não compadece com uma alta rotatividade tecnológica.
D- Por isso mesmo, comprovada uma avaria imprevisível de um computador normal , há justo impedimento, como é o caso de envio por fax da interposição de recurso da sentença intuito da recorrente.
E- Não tendo julgado desta forma, e muito pelo contrário' ao julgar Improcedente o justo impedimento alegado com base na avaria
Informática que atingiu o Advogado da recorrente a Mmª Juiza " infringiu o disposto nos arts 139/4 e 5 [33]e 140/1 CPC.” – fim de transcrição.
[33] Tal norma preceitua:
Modalidades do prazo
1- O prazo é dilatório ou perentório.
2- O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo.
3- O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
4- O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
Será assim ?
Entendemos negativamente .
Saliente-se , desde logo, que em anotação ao artigo 144º do NCPC José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ( vide Código de Processo Civil, Anotado , Volume 1º, Artigos 1º a 361º, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 291) referem :
5- Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;
b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;
c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.
6- Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.
7- Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
8- O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.
“Estabelecida no nº 1 , a regra da transmissão electrónica de dados sempre que haja mandatário constituído, fosse ou não obrigatória a sua constituição , os outros meios de comunicação dos atos das partes só estão acessíveis à parte que não tenha constituído mandatário ,sem prejuízo de os poder também utilizar o mandatário constituído quando ocorra justo impedimento ( nomeadamente por avaria no sistema, acesso desrazoavelmente demorado , avaria no computador ou servidor ) ( nº 7)” – fim de transcrição, sendo o sublinhado nosso.
Refira-se contudo que a Relação de Coimbra em aresto ,de 30-06-2015, proferido no âmbito do processo nº 39/14.9T8LMG-A.C1 , Nº Convencional: JTRC ,Relator Henriques Antunes (acessível em www.dgsi.pt )[34] considerou que:
“O facto que, no caso, se alegou como justo impedimento, consiste na avaria do computador do Exmo. Mandatário dos contestantes, avaria quer de software, provocada por vírus, quer de hardware – queima de uma peça física daquele dispositivo tecnológico.
Ora não pode, em boa verdade, dizer-se que esse facto não seja imputável ao Sr. Advogado ou que o tenha, em absoluto, privado da possibilidade de praticar o acto dentro do prazo assinado na lei.
[34] Que logrou o seguinte sumário:
I- São requisitos cumulativos do justo impedimento: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto.
II- No julgamento do justo impedimento o juiz só deve deferir se verificar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou.
III- Não é admitida a prova testemunhal para demonstração da prática de acto processual por transmissão electrónica de dados, prova que só é admissível por documento electrónico - ou através da representação escrita de que é susceptível – i.e., através de uma declaração de validação cronológica, que ateste a data da expedição ou recepção do documento electrónico correspondente.
IV- Não integra justo impedimento a avaria do computador do Sr. Advogado subscritor da peça processual, impeditiva da expedição ou remessa da peça processual por transmissão electrónica de dados.“ – fim de transcrição.
De um aspecto, as avarias de computar – tanto do hardware como de software – são, apesar de todos os progressos técnicos, ocorrências relativamente comuns e mesmo vulgares, pelo que um operador prudente dessas tecnologias deve adoptar todas as cautelas – que a evolução tecnológica disponibiliza a esse mesmo utilizador, como por exemplo, os sistemas de protecção antivírus, de análise e diagnóstico dos sistemas operativos, de backup e de cloud computing – de modo a preservar a integridade do computador e a recuperar o seu conteúdo em caso de avaria, seja ela física ou de software.
De outro aspecto, em face da avaria do computador, a atitude mais avisada não é, decerto, tornar indisponível esse mesmo computador tendo em vista uma sempre incerta ou duvidosa possibilidade de o reparar e de recuperar ou restaurar um qualquer ficheiro contido na unidade de processamento. Nesta hipótese – tendo em conta a iminência do completamento, mesmo do alongamento do prazo marcado na lei para a apresentação do articulado - mandava a prudência que se enviasse a peça processual através de outro computador. Sublinha-se justamente esse ponto, dado que – segundo a alegação mesma dos apelantes - foi isso que acabou por suceder: de harmonia com aquela alegação, o articulado de contestação terminou por ser expedido através do computador da colaboradora forense do Sr. Advogado – mas só no dia 6 de Novembro. Neste contexto, é pertinente perguntar por que razão é que a peça não foi expedida, utilizando aquele computador, logo no dia 4 do mesmo mês e por que motivo, havendo o pleno convencimento de que a peça tinha sido expedida no dia 4 se repetiu a expedição, no dia 6, data em que aliás foi paga a multa reclamada pela lei como condição de validade da prática do acto fora do prazo peremptório assinado nela assinado.
Portanto, de um aspecto, o facto da avaria do computador não pode considerar-se de todo estranho ou inimputável ao utilizador e, de outro – o que é mais - nem a avaria desse dispositivo constituiu facto absolutamente impeditivo de praticar o acto em tempo. Conclusão que é conforme com a orientação jurisprudencial de que a avaria de dispositivos informáticos não é susceptível de se subsumir ao conceito de justo impedimento[4]. [35]
[35] Nessa nota, no acórdão em apreço consignou-se:
Depois, é de todo patente que os demandados não se apresentaram a requerer logo que o impedimento alegado cessou. Convém recordar que o computador avariou no dia 4, foi reparado no dia 6 e o articulado de contestação foi expedido também no dia 6 – dia em que foi paga a multa processual – e que os apelados só no dia 12 se apresentaram a alegar o justo impedimento e oferecer a respectiva prova. Esta razão seria suficiente, se acaso outras não existissem, para lhes recusar a procedência da alegação. De resto, a alegação de que só no dia 12 de Novembro se adquiriu a percepção de que a contestação havia sido dado entrada
“Acs. da RL de 02.05.96 e de 25.10.10, www.dgsi.pt. O mesmo sucede com a imperícia para operar a tecnologia correspondente: Ac. da RE de 30.04.15, www.dgsi.pt.” – fim de transcrição.
Nesse sentido apontam também:
- ac. da Relação de Lisboa de 25-10-2000, documento RL200010250005444, Relatora MANUELA GOMES( acessível em www. dgsi.pt ):
“I- Haverá justo impedimento quando o evento não permita em absoluto, que o acto seja praticado a tempo, o que exclui a simples dificuldade da realização daquele, por muito grande que seja, tendo, simultaneamente que derivar da ocorrência de um facto independente da vontade da parte ou do seu mandatário e que um cuidado e diligências normais não possa fazer prever.
II- Assim sendo, e sem esquecer que o justo impedimento constitui uma derrogação da regra da extinção do direito pelo decurso de um prazo peremptório e, portanto, tem de ter um carácter verdadeiramente excepcional, afigura-se-nos que a avaria de um computador de um escritório de advogados, seja em que tipo de computador for, não integra justo impedimento e, consequentemente, não pode justificar a interposição do recurso nem a apresentação das alegações fora de prazo, sendo, por isso, de indeferir o requerimento apresentado.
III- Mas mais importante e decisivo que a valorização da imprevisibilidade do evento invocado, ou do dever de diligência posto pela parte ou pelo seu mandatário para obstar à verificação daquele, é a circunstância da avaria invocada ter ocorrido não dentro do prazo legalmente concedido para a interposição, mas no terceiro dia posterior ao seu termo, isto é, já fora do prazo, embora dentro do alargamento temporal, extraordinariamente concedido pelo legislador às partes, desde que acompanhado de pagamento de multa.
IV- O referido conceito tem subjacente a ideia de que só configura justo impedimento o evento imprevisível que impossibilita a parte de praticar determinado acto "em tempo", isto é, dentro do prazo legal e não também na fase do seu alargamento excepcional.“ – fim de transcrição.
- ac. da Relação de Coimbra de 30-06-2015, proferido no processo nº 39/14.9T8LMG-A.C1, HENRIQUE ANTUNES ( acessível em www.dgsi.pt:
“- São requisitos cumulativos do justo impedimento: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto.
II- No julgamento do justo impedimento o juiz só deve deferir se verificar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou.
III- Não é admitida a prova testemunhal para demonstração da prática de acto processual por transmissão electrónica de dados, prova que só é admissível por documento electrónico - ou através da representação escrita de que é susceptível – i.e., através de uma declaração de validação cronológica, que ateste a data da expedição ou recepção do documento electrónico correspondente.
IV- Não integra justo impedimento a avaria do computador do Sr. Advogado subscritor da peça processual, impeditiva da expedição ou remessa da peça processual por transmissão electrónica de dados.” – fim de transcrição
no dia 6 mal se conjuga com esta outra – que o documento foi enviado novamente no dia 6 de Novembro.
A recorrente tem, pois, razão e há, portanto, que dar-lhe a satisfação a que tem direito.
Importa, assim, revogar a decisão impugnada e logo a substituir por outra que – por força da irremissível extinção, por caducidade, do direito de praticar o acto processual – julgue inadmissível a apresentação do articulado de contestação.
Síntese recapitulativa:
a) São requisitos cumulativos do justo impedimento: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto;
b) No julgamento do justo impedimento, o juiz só deve deferir se verificar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou;
c) Não é admitida a prova testemunhal para demonstração da prática de acto processual por transmissão electrónica de dados, prova que só é admissível por documento electrónico - ou através da representação escrita de que é susceptível – i.e., através de uma declaração de validação cronológica, que ateste a data da expedição ou recepção do documento electrónico correspondente.
d) Não integra justo impedimento a avaria do computador do Sr. Advogado subscritor da peça processual, impeditiva da expedição ou remessa da peça processual por transmissão electrónica de dados. “ – fim de transcrição.
Por outro lado, decorre do supra citado aresto que mais do que a imprevisibilidade da ocorrência, é a inexistência de culpa da parte, do seu representante ou mandatário na verificação da situação invocada , sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas
Ora , in casu , provou-se :
A. –No dia 8 de Abril de 2016, o computador do Ilustre Mandatário da sinistrada não funcionava.
B. –Data em que o técnico de informática inquirido se deslocou ao seu escritório, tendo detectado que o mesmo tinha vários vírus.
C. –O técnico de informática inquirido fez “back up “ da informação, formatou o computador e repôs na medida do possível o seu conteúdo, no que gastou quatro dias.
D. –No dia 14 de Junho de 2016, o computador do Ilustre Mandatário da sinistrada não funcionava.
E. –Data em que o técnico de informática inquirido se deslocou ao seu escritório, tendo verificado que o mesmo tinha cotão e a placa gráfica danificada.
F. –O computador era antigo e a placa gráfica tinha sido descontinuada, pelo que tentou encontrar uma placa usada, que tivesse pertencido a computador idêntico.
G. –O Ilustre Mandatário da sinistrada esteve sem computador desde a data referida em D) até 20 de Julho de 2016.
H. –Data em que o técnico de informática inquirido voltou a deslocar-se ao escritório do Ilustre Mandatário da sinistrada, desta feita optando por ali colocar um outro computador, também já usado.
I. –O computador referido em H) ficou a funcionar, embora muito lento, tendo o técnico de informática inquirido informado o Ilustre Mandatário da sinistrada que o mesmo poderia “dar problemas”.
Por outro lado, não foi dado como assente que:
No dia 21 de Julho de 2016, o computador do Ilustre Mandatário da sinistrada estivesse avariado.
Concorda-se , pois, que , em 15 de Junho de 2016, o computador do Exmº mandatário da sinistrada estava efectivamente avariado.
Porém, também se provou que a avaria já vinha pelo menos desde o dia anterior e que se tratava de um computador antigo e em mau estado.
Como tal, mesmo dando de barato a imprevisibilidade da ocorrência, a verdade é que não se pode considerar que in casu inexistiu culpa da parte, do Exmº mandatário na ultrapassagem do prazo peremptório em causa, visto que sobre os profissionais do foro recai especial dever de diligência e de organização .
Na realidade, na apreciação da “falta de culpa “ do evento fortuito que impediu a prática atempada do acto, cumpre atentar no estatuído no artigo 487º,n.º2, do Código Civil[36]; ou seja na diligência de um bom pai de família, ou seja um cidadão medianamente instruído e diligente, em face das circunstâncias de cada caso.
Segundo Pereira Coelho [37], cumpre, pois, averiguar se um bom pai de família, nas mesmas circunstâncias externas teria procedido de outro modo.
Nesse caso a conduta do agente será errada e haverá culpa.
Por outro lado, para Antunes Varela [38]:
”O julgador não está vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo, de incúria que porventura se tenham generalizado, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e sã conduta. “
É, pois, patente que a figura do bom pai de família é um conceito simbólico, destinado a cobrir não só a actuação do homem no seio da sociedade familiar, mas todos os sectores por onde se reparte a vida as pessoas.
Ora, no caso concreto, em face da matéria apurada, a nosso ver, em face da avaria do seu computador, a atitude mais avisada por parte do Exmº mandatário não era alegar um justo impedimento , mas antes por prudência enviar a peça processual através de outro computador: sendo certo que não se provou que o Ilustre Patrono não o pudesse ter feito.
[36] Segundo essa norma:
(Culpa)
1. -É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
2. -A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
[37] Obrigações, Sumário das Lições (1966/1967),Coimbra,1967
[38] C Civ Anot (com Pires de Lima), Coimbra,I vol,462,Das Obrigações em Geral,3ºed.,Coimbra, I volume,466/467.
Como tal, cumpre considerar imputável ao Exmº Mandatário da sinistrada a falta de material adequado ao exercício da sua profissão.
Improcede, assim, a primeira vertente do recurso.
Mas e no tocante à segunda ?
Esta consiste em saber se devem considerar-se materialmente inconstitucionais as normas que aparentemente obrigam o Exmº mandatário da recorrente a relacionar-se com os Tribunais apenas por via informática; ou seja o disposto no artigo 144º do NCPC e o artigo 5º da Portaria da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto.
Sobre o assunto a recorrente sustenta:
F- Ainda assim, não deixa a recorrente de alegar subsidiariamente a Inconstitucionalidade das normas legais que aparentemente o obrigam a relacionar-se com os Tribunais apenas por via informática.
G- Esta solução legislativa não respeita o "due processo of law" que pressupõe uma abertura excepcional entre as partes e o Juízo'
H- Assim, nesta perspectiva, os arts 144/1e 2 do CPC e o art 5º da portaria 280/2013 [39]contrariam o disposto no artigo 20/1 [40]da CRP e portanto norma inconstitucional que os Tribunais estão proibidos de aplicar, segundo a CRP.
[39] De acordo com o artigo 5º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto:
Sistema informático de suporte à atividade
dos tribunais e registo de utilizadores
1- A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https:// citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.
E, a nosso ver, a resposta é negativa , constituindo até tal problemática , com respeito por opinião diversa , uma falsa questão.
É que embora o nº 1 º do artigo 144º do NCPC estabeleça que os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1
2- O acesso ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores requer o seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático.
3- Após o registo previsto no número anterior, são entregues os elementos secretos, pessoais e intransmissíveis que permitem o acesso à área reservada do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
[40] Esta norma da nossa Lei Fundamental comanda:
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1. -A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. -Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. -A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. -Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. -Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
do artigo 132.º [41]( ou seja a Portaria 280/2013 , de 26 de Agosto) , valendo como data da prática do ato processual a da respectiva expedição, essa mesma norma estabelece no seu nº 8 que quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos actos processuais nos termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior.
Ora, o número anterior estatui:
7- Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, os actos processuais referidos no n.º 1 também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respectiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.
Ou seja, ao contrário do sustentado pela recorrente , a lei não restringe a forma dos mandatários se relacionarem com o Tribunal exclusivamente à tramitação electrónica; sendo certo em situações de justo impedimento da utilização desse meio até contempla que o possa fazer por:
[41] Segundo o qual :
Tramitação eletrónica
1- A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
2- A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.
3- A regra da tramitação eletrónica admite as exceções estabelecidas na lei.
- Entrega na secretaria judicial;
- Remessa pelo correio;
- Envio através de telecópia.
Aliás, em anotação ao preceito em análise José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ( vide Código de Processo Civil, Anotado , Volume 1º, Artigos 1º a 361º, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 291) referem :
“Estabelecida no nº 1 , a regra da transmissão electrónica de dados sempre que haja mandatário constituído, fosse ou não obrigatória a sua constituição , os outros meios de comunicação dos atos das partes só estão acessíveis à parte que não tenha constituído mandatário ,sem prejuízo de os poder também utilizar o mandatário constituído quando ocorra justo impedimento ( nomeadamente por avaria no sistema, acesso desrazoavelmente demorado , avaria no computador ou servidor ) ( nº 7)” – fim de transcrição, sendo o sublinhado nosso.
Refira-se contudo que a Relação de Coimbra em aresto ,de 30-06-2015, proferido no âmbito do processo nº 39/14.9T8LMG-A.C1 , Nº Convencional: JTRC , Relator Henriques Antunes (acessível em www.dgsi.pt )[42] considerou que:
[42] Que logrou o seguinte sumário:
I- São requisitos cumulativos do justo impedimento: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto.
II- No julgamento do justo impedimento o juiz só deve deferir se verificar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou.
III- Não é admitida a prova testemunhal para demonstração da prática de acto processual por transmissão electrónica de dados, prova que só é admissível por documento electrónico - ou através da representação escrita de que é susceptível – i.e., através de uma declaração de validação cronológica, que ateste a data da expedição ou recepção do documento electrónico correspondente.
IV- Não integra justo impedimento a avaria do computador do Sr. Advogado subscritor da peça processual, impeditiva da expedição ou remessa da peça processual por transmissão electrónica de dados.“ – fim de transcrição.
“O facto que, no caso, se alegou como justo impedimento, consiste na avaria do computador do Exmo. Mandatário dos contestantes, avaria quer de software, provocada por vírus, quer de hardware – queima de uma peça física daquele dispositivo tecnológico.
Ora não pode, em boa verdade, dizer-se que esse facto não seja imputável ao Sr. Advogado ou que o tenha, em absoluto, privado da possibilidade de praticar o acto dentro do prazo assinado na lei.
De um aspecto, as avarias de computar – tanto do hardware como de software – são, apesar de todos os progressos técnicos, ocorrências relativamente comuns e mesmo vulgares, pelo que um operador prudente dessas tecnologias deve adoptar todas as cautelas – que a evolução tecnológica disponibiliza a esse mesmo utilizador, como por exemplo, os sistemas de protecção antivírus, de análise e diagnóstico dos sistemas operativos, de backup e de cloud computing – de modo a preservar a integridade do computador e a recuperar o seu conteúdo em caso de avaria, seja ela física ou de software.
De outro aspecto, em face da avaria do computador, a atitude mais avisada não é, decerto, tornar indisponível esse mesmo computador tendo em vista uma sempre incerta ou duvidosa possibilidade de o reparar e de recuperar ou restaurar um qualquer ficheiro contido na unidade de processamento. Nesta hipótese – tendo em conta a iminência do completamento, mesmo do alongamento do prazo marcado na lei para a apresentação do articulado - mandava a prudência que se enviasse a peça processual através de outro computador. Sublinha-se justamente esse ponto, dado que – segundo a alegação mesma dos apelantes - foi isso que acabou por suceder: de harmonia com aquela alegação, o articulado de contestação terminou por ser expedido através do computador da colaboradora forense do Sr. Advogado – mas só no dia 6 de Novembro. Neste contexto, é pertinente perguntar por que razão é que a peça não foi expedida, utilizando aquele computador, logo no dia 4 do mesmo mês e por que motivo, havendo o pleno convencimento de que a peça tinha sido expedida no dia 4 se repetiu a expedição, no dia 6, data em que aliás foi paga a multa reclamada pela lei como condição de validade da prática do acto fora do prazo peremptório assinado nela assinado.
Portanto, de um aspecto, o facto da avaria do computador não pode considerar-se de todo estranho ou inimputável ao utilizador e, de outro – o que é mais - nem a avaria desse dispositivo constituiu facto absolutamente impeditivo de praticar o acto em tempo. Conclusão que é conforme com a orientação jurisprudencial de que a avaria de dispositivos informáticos não é susceptível de se subsumir ao conceito de justo impedimento[4]. [43]
Depois, é de todo patente que os demandados não se apresentaram a requerer logo que o impedimento alegado cessou. Convém recordar que o
[43] Nessa nota, no acórdão em apreço consignou-se:
“Acs. da RL de 02.05.96 e de 25.10.10, www.dgsi.pt. O mesmo sucede com a imperícia para operar a tecnologia correspondente: Ac. da RE de 30.04.15, www.dgsi.pt.” – fim de transcrição.
Nesse sentido apontam também:
- ac. da Relação de Lisboa de 25-10-2000, documento RL200010250005444, Relatora MANUELA GOMES( acessível em www. dgsi.pt ):
“I- Haverá justo impedimento quando o evento não permita em absoluto, que o acto seja praticado a tempo, o que exclui a simples dificuldade da realização daquele, por muito grande que seja, tendo, simultaneamente que derivar da ocorrência de um facto independente da vontade da parte ou do seu mandatário e que um cuidado e diligências normais não possa fazer prever.
II- Assim sendo, e sem esquecer que o justo impedimento constitui uma derrogação da regra da extinção do direito pelo decurso de um prazo peremptório e, portanto, tem de ter um carácter verdadeiramente excepcional, afigura-se-nos que a avaria de um computador de um escritório de advogados, seja em que tipo de computador for, não integra justo impedimento e, consequentemente, não pode justificar a interposição do recurso nem a apresentação das alegações fora de prazo, sendo, por isso, de indeferir o requerimento apresentado.
III- Mas mais importante e decisivo que a valorização da imprevisibilidade do evento invocado, ou do dever de diligência posto pela parte ou pelo seu mandatário para obstar à verificação daquele, é a circunstância da avaria invocada ter ocorrido não dentro do prazo legalmente concedido para a interposição, mas no terceiro dia posterior ao seu termo, isto é, já fora do prazo, embora dentro do alargamento temporal, extraordinariamente concedido pelo legislador às partes, desde que acompanhado de pagamento de multa.
IV- O referido conceito tem subjacente a ideia de que só configura justo impedimento o evento imprevisível que impossibilita a parte de praticar determinado acto "em tempo", isto é, dentro do prazo legal e não também na fase do seu alargamento excepcional.“ – fim de transcrição.
- ac. da Relação de Coimbra de 30-06-2015, proferido no processo nº 39/14.9T8LMG-A.C1, HENRIQUE ANTUNES ( acessível em www.dgsi.pt:
“- São requisitos cumulativos do justo impedimento: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto.
II- No julgamento do justo impedimento o juiz só deve deferir se verificar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou.
III- Não é admitida a prova testemunhal para demonstração da prática de acto processual por transmissão electrónica de dados, prova que só é admissível por documento electrónico - ou através da representação escrita de que é susceptível – i.e., através de uma declaração de validação cronológica, que ateste a data da expedição ou recepção do documento electrónico correspondente.
IV- Não integra justo impedimento a avaria do computador do Sr. Advogado subscritor da peça processual, impeditiva da expedição ou remessa da peça processual por transmissão electrónica de dados.” – fim de transcrição
computador avariou no dia 4, foi reparado no dia 6 e o articulado de contestação foi expedido também no dia 6 – dia em que foi paga a multa processual – e que os apelados só no dia 12 se apresentaram a alegar o justo impedimento e oferecer a respectiva prova. Esta razão seria suficiente, se acaso outras não existissem, para lhes recusar a procedência da alegação. De resto, a alegação de que só no dia 12 de Novembro se adquiriu a percepção de que a contestação havia sido dado entrada no dia 6 mal se conjuga com esta outra – que o documento foi enviado novamente no dia 6 de Novembro.
A recorrente tem, pois, razão e há, portanto, que dar-lhe a satisfação a que tem direito.
Importa, assim, revogar a decisão impugnada e logo a substituir por outra que – por força da irremissível extinção, por caducidade, do direito de praticar o acto processual – julgue inadmissível a apresentação do articulado de contestação.
Síntese recapitulativa:
a) São requisitos cumulativos do justo impedimento: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto;
b) No julgamento do justo impedimento, o juiz só deve deferir se verificar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou;
c) Não é admitida a prova testemunhal para demonstração da prática de acto processual por transmissão electrónica de dados, prova que só é admissível por documento electrónico - ou através da representação escrita de que é susceptível – i.e., através de uma declaração de validação cronológica, que ateste a data da expedição ou recepção do documento electrónico correspondente.
d) Não integra justo impedimento a avaria do computador do Sr. Advogado subscritor da peça processual, impeditiva da expedição ou remessa da peça processual por transmissão electrónica de dados. “ – fim de transcrição.
No caso concreto , como acima se com verificado o invocado justo impedimento…
Aliás, recorde-se que no preâmbulo da Portaria nº 280/2013 , de 26 de Agosto, [44]o legislador refere:
“A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, implica necessariamente a revisão de um conjunto de matérias que procedem à sua regulamentação.
É o caso da tramitação eletrónica de processos, até aqui regulamentada pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro.
As alterações ora introduzidas a esse regime não são muito significativas, até porque a utilização de sistemas informáticos para a tramitação eletrónica de processos tem- -se revelado, em Portugal, uma experiência bem sucedida, com larga aceitação entre os profissionais forenses que diariamente utilizam o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.” – fim de transcrição.
E , com todo o respeito por opinião diversa , até atendendo ao disposto no nº 8 º do artigo 144º do NCPC , não se vislumbra em que é que a apresentação de peças
[44] De acordo com o artigo 5º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto:
Sistema informático de suporte à atividade
dos tribunais e registo de utilizadores
1- A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https:// citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.
2- O acesso ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores requer o seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático.
3- Após o registo previsto no número anterior, são entregues os elementos secretos, pessoais e intransmissíveis que permitem o acesso à área reservada do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
processuais e documentos por transmissão electrónica de dados por mandatário judicial contenda com o disposto no artigo 20º da CRP que estabelece:
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1. -A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. -Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. -A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. -Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. -Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
E não o faz nem para os profissionais do foro pelos motivos acima enumerados nem às partes que litiguem sem mandatário judicial tal como resulta do nº 7 do artigo 144º do NCPC para o qual, aliás, remete o seu nº 8.
Como tal , não se detecta que por tais motivos o acesso ao direito ou a tutela jurisdicional efectiva seja denegada aos cidadãos e muito menos que os profissionais do foro fiquem impedidos de exercer o seu importante “munus” por essa forma de comunicação.
No fundo, trata-se de um “sinal dos tempos”…, tal como, mutatis mutandis, por exemplo, a utilização comum de telemóvel e da internet.
Na realidade, as sociedades estão em constante evolução e aquilo que hoje pode ser qualificado de moderno dentro de alguns anos (e cada vez mais rápido) vai certamente ser considerado ultrapassado.
Questão distinta , que aqui não cumpre tratar de forma aprofundada , visto que não nos encontramos em sede de reclamação, é a de saber se implicando o artigo 20º da CRP na vertente da garantia das partes o direito a um processo equitativo, tal implica que não deva existir uma manifesta desproporção entre a gravidade da falta cometida e as graves e irremediáveis consequências processuais, designadamente, quando não se faculte à parte qualquer suprimento ou possibilidade de correcção da deficiente actuação processual.[45]
Em síntese, o recurso improcede.
[45] Refira-se que :
A manifestação da protecção deste direito nesta acepção, foi, defendida em Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 434/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), nos seguintes termos:
“uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflicta considerável grau de negligência - não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitectura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efectividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância - e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes.”.
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
DN.
Lisboa, 11-10-2017
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte