Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Notificado que foi a Recorrente A……, LDA do acórdão desta Secção proferido pela formação de Juízes Conselheiros prevista no n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, a fls. 302 a 312, que decidiu não admitir o recurso de revista excepcional interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, veio arguir a nulidade daquele acórdão, alegando o seguinte:
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
A recorrente foi notificada, em simultâneo com o douto Acórdão (porque nele parcialmente integrado), da existência e do teor (supõe-se que integral) do parecer elaborado pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público.
Tendo-lhe sido, por isso, vedada a possibilidade de exercer o contraditório ao argumento suscitado pelo Ministério Público.
A este propósito refere o Acórdão do STA de 11 de Setembro de 2008 "A notificação do parecer do MP só é obrigatória, para garantia do princípio do contraditório, se no parecer forem suscitadas ou abordadas questões novas ainda não tratadas pelas partes, ou se, embora tratadas, tenham sido abordadas pelo MP numa perspectiva nova ou com invocação de novos e decisivos argumentos jurídicos, justificativos de um real debate contraditório".
Ora, no seu parecer, o Ministério Público, tratando de questões abordadas pelas partes, invoca novos argumentos jurídicos, que foram decisivos, nomeadamente no entendimento demonstrado quanta a interpretação do estatuído no DL 229/96, de 29 de Novembro e, no artigo 52.4/4 da LGT, entre outros.
Assim sendo, ocorreu uma nulidade par omissão de formalidade prevista na lei (neste sentido vg. Ac, n.2 JSTA000P12523, do STA, de 25-01-2011), uma vez que não foi dada à recorrente a possibilidade de exercer o direito ao contraditório, previsto no n.2 3 do art. 32 do CPC.
Pelo que o Acórdão é nulo, devendo a processo ser anulado (art. 2010 do C.P.C.) e, posteriormente, ser a recorrente notificada para, nos termos do art. 32 n.2 3 do C.P.C., se pronunciar sabre o referido parecer.
Notificada a parte contrária, não se pronunciou sobre esta pretensão.
Com dispensa de vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
Com se viu, o Recorrente vem arguir a nulidade do acórdão por falta de prévia notificação do parecer emitido Ministério Público – onde este sustentara que não se encontravam verificados os pressupostos legais de admissibilidade do recurso previstos no artigo 150º do CPTA – esgrimindo com a violação do princípio do contraditório plasmado no artigo 3.º do Código de Processo Civil (CPC).
O que consubstancia a invocação de uma nulidade processual, prevista no artigo 201º nº 1 do CPC, por violação do comando processual contido no aludido artigo 3.º, isto é, por omissão de uma formalidade que a lei prescreve, e que é susceptível de acarretar a nulidade dos actos subsequentes, ou seja, do acórdão em questão (Sabido que nulidade processual é o desvio do formalismo processual seguido em relação ao formalismo prescrito na lei e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais - Cfr. MANUEL DE ANDRADE, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 176.).
Nesta dimensão, e sabido que as nulidades da sentença ou acórdão são apenas as que encontram previsão expressa no art.º 125º do CPPT e no art.º 668º do CPC [aplicável ao acórdão em questão por força do disposto nos arts. 716º e 732.º do CPC e do art. 2.º al. e) do CPPT] e que entre elas não constam as nulidades processuais, conclui-se que o que a Recorrente pretende realmente discutir não é a existência de um vício formal ou intrínseco do acórdão que determine a sua nulidade, mas a omissão, a montante, de um acto que a lei prescreve - que é a notificação do parecer emitido pelo MºPº.
Assim sendo, e tendo em conta que a qualificação como nulidade da sentença de uma nulidade cometida no «iter» processual não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta, sendo livre na respectiva qualificação jurídica (art. 664º do CPC), cumpre examinar a questão colocada na perspectiva ora apontada.
Relativamente à tempestividade da reclamação, importa considerar o disposto no termos do artigo 205.º nº1 do CPC, segundo o qual o prazo de 10 dias para a arguição da nulidade processual se conta do dia em que, depois de cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (mas aqui só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou dela pudesse conhecer com a diligência devida).
No caso dos autos, esse prazo de 10 dias não pode deixar de se contar a partir da data da notificação do acórdão, em 3/05/2012, pois só através da sua leitura pôde a Recorrente tomar conhecimento da emissão de parecer pelo Ministério Público, acto que nunca lhe fora notificado, sendo, por conseguinte, inquestionável a tempestividade do requerimento de arguição de nulidade enviado por fax em 14 de Maio de 2012.
Não cremos, porém, que se verifique a arguida nulidade processual.
Como se sabe, o princípio geral que rege o processo civil, aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no art.º 2.º, al. e) do CPPT, é o de que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» - artº. 201.º do CPC. Ou seja, o desvio em relação ao formalismo processual prescrito na lei só configura uma nulidade processual se comprometer o exame e a discussão da causa.
Ora, no caso sub judice, não se vê em que medida a análise e decisão sobre a verificação dos requisitos legais para a admissibilidade do recurso de revista possa ter ficado prejudicada pela falta de notificação do parecer do Ministério Público, tendo em conta que a Recorrente já se pronunciara no sentido da verificação desses requisitos na alegação do recurso, que a parte contrária sustentara a sua inverificação nas contra-alegações e que o MºPº se limitou a acompanhar a posição da Recorrida, alvitrando no sentido da sua inverificação quando se mostrava já assegurada a discussão da questão pelas partes envolvidas no litígio.
Como se sabe, no recurso previsto no artigo 150.º do CPTA é obrigatória uma apreciação preliminar, a cargo da formação prevista no seu n.º 5, sobre a admissibilidade do recurso, o que passa necessariamente pela análise da questão relativa à verificação, em concreto, dos requisitos que a lei exige para a admissão desse recurso excepcional. Razão por que o recorrente tem o ónus de evidenciar, logo nas alegações, a verificação de tais requisitos, de modo a convencer o STA a admiti-lo. Deste modo, quando o Ministério Público emite parecer no sentido da inverificação dos requisitos previstos no artigo 150.º, não está a suscitar uma questão sobre a qual o recorrente não tenha tido já tido oportunidade de se pronunciar, pelo que não se justifica qualquer direito de resposta pelas partes e, por conseguinte, a observância do princípio do contraditório.
O respeito por tal princípio apenas exige que no caso de se suscitar uma questão nova – um novo obstáculo à admissibilidade do recurso, como seja, por exemplo, a sua intempestividade – seja dada ao recorrente a oportunidade de se pronunciar antes da decisão do recuso. E foi precisamente com este sentido que a norma foi aplicada nos autos, por se sufragar o entendimento jurisprudencial pacífico e reiterado, tanto do STA como do Tribunal Constitucional (Cfr., a título exemplificativo, o acórdão da Secção de CT do STA de 29.06.2005, no recurso n.º 0432/05; os acórdãos da Secção de CA do STA de 28.10.2009, no rec. n.º 342/09, e de 05.12.2007 no rec. n.º 3/07; os acórdãos do Tribunal Constitucional de 02.05.2001, no rec. n.º 185/2001 e de 12.07.2001, no rec. n.º 361/01.), de que só há necessidade de notificar o parecer do Ministério Público e de observar o princípio do contraditório se tiver sido suscitado uma questão nova a que a parte tenha o direito de responder.
Posto isto, e constatando-se que o Ministério Público se moveu nos estritos limites da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso previstos no art.º 150.º do CPTA, participando apenas na discussão jurídica sem levantar qualquer questão nova que pudesse ter surpreendido o recorrente, não ocorreu violação relevante do princípio do contraditório que dê causa à nulidade processual invocada.
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em desatender a arguida nulidade processual.
Custas pelo Recorrente/Requerente.
Lisboa, 11 de Julho de 2012. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Valente Torrão – Casimiro Gonçalves.