ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
1- RELATÓRIO
A expropriante e apelada nos autos, Infraestruturas de Portugal, S.A, na sequência do acórdão aqui proferido, em que ficou vencida e condenada em custas, veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
A apelada vem, nos termos do art.º 6.º, n.º 7 do RCP, requerer a dispensa do pagamento adicional de taxa de justiça.
A dispensa pode ser determinada «atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes».
No que diz respeito à complexidade, ainda que a respectiva solução não seja consensual e tenha vindo a ter tratamento divergente na jurisprudência da Relação, o objecto do recurso incidiu sobre questão processual sem especial complexidade - uma decisão de admissão de meio de prova, traduzida na formulação de um juízo sobre a possível utilidade da prova testemunhal e por declarações de parte requerida, face à alegação para tanto feita pela parte que a requereu.
Quanto à conduta processual da parte, cremos que nada há a apontar que constitua obstáculo à referida dispensa. A apelada, nas suas contra-alegações, limitou-se a expor o seu ponto de vista, sustentado na doutrina e na jurisprudência que citou, e em nenhum momento adoptou alguma conduta censurável ou apresentou requerimentos supérfluos, inúteis ou dilatórios.
O valor da causa foi fixado provisoriamente, pelo despacho de 22/10/2020, em 1.176.631,51€ (e mais tarde, na sentença, em 1.194.963,81€). A apelada liquidou, no presente recurso, a taxa de 306,00€. O total de taxa de justiça devido no recurso seria de 12.954,00€, valor este que é manifestamente desproporcionado ao serviço de justiça prestado, revelando-se adequado o valor já liquidado. Foi justamente para situações deste tipo que a Lei passou a prever a possibilidade de redução ou dispensa de pagamento do remanescente.
Termos em que se requer a dispensa do pagamento de taxa de justiça adicional.
A expropriante aproveita ainda para comunicar que não irá interpor recurso, pelo que, no que depende de si, o processo poderá desde já baixar à 1.ª instância.
Quanto à parte contrária, verifica-se que os expropriados, uma vez notificados do requerimento apresentado pela expropriante, vieram aos autos e declararam “aderir e subscrever o que aí ficou peticionado”.
Consultada a secretaria, esta prestou informação nos autos dizendo que, atento o valor da causa, que é de € 1.176.631,51, o valor do remanescente da taxa de justiça nos presentes autos corresponde a € 11.322,00 (que deverá acrescer ao valor da taxa de justiça máxima, considerando a tabela, que é de € 1.632,00).
2- APRECIANDO E DECIDINDO
Temos, portanto, que na sequência da notificação do acórdão proferido nos autos, o qual concluiu pela sua condenação nas custas, nos termos do art. 527º, n.º 1, do CPC, a apelada pretende a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Fundamentou o seu pedido nas razões que foram acima transcritas.
Vejamos então a questão colocada pela requerente.
Conforme consta do acórdão em causa, a ora requerente, ali apelada, considerando a sorte do recurso, ficou condenada nas custas, nos termos gerais previstos no art. 527º, n.º 1, do CPC.
A taxa de justiça correspondente é a prevista na tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.
Consultada a secretaria, esta informou nos autos que, atento o valor da causa, que é €1.176.631,51, o valor do remanescente da taxa de justiça nos presentes autos corresponde a € 11.322,00 (que deverá acrescer ao valor da taxa de justiça máxima, considerando a tabela, que é de € 1.632,00).
Quid juris?
Diremos desde já que a mesma questão colocada pela requerente tem sido apreciada com alguma frequência nos nossos tribunais superiores, designadamente nesta Relação de Évora, podendo dizer-se que é constatável uma notória convergência de critérios nesta matéria.
Assim, referimos a este propósito o Acórdão de 08-02-2018, no processo n.º 174/16.9T8EVR.E1, relatado por Albertina Pedroso (aqui Adjunta), onde foi deferido idêntico pedido.
E o mesmo aconteceu no Acórdão proferido a 28-06-2023, no processo n.º 65/19.1T8RDD-F.E1, sendo Relatora Maria Adelaide Domingos e onde teve intervenção como Adjunto o aqui Relator.
E ainda no mesmo sentido o Acórdão proferido no processo n.º 152/22.9T8FAR.E2, também datado de 28-06-2023, que foi relatado pelo ora relator.
Recordando, por pertinentes, os princípios orientadores explanados no citado Acórdão desta Relação de 28-06-2023, no processo n.º 65/19.1T8RDD-F.E1 (Relatora Maria Adelaide Domingos):
“Como decorre do artigo 529.º, n.º 2, do CPC, a taxa de justiça é devida pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor da causa e da complexidade da mesma, nos termos do RCP.”
“Dispõe o artigo 1.º, n.º 1, do RCP, que todos os processos estão sujeitos a custas nos termos fixados neste diploma e o n.º 2 do mesmo normativo que para esse efeito «considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.»
“Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RCP, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela I-A, que faz parte integrante do mesmo, sendo que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, nos recursos a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B.”
“A lei permite, contudo, a flexibilização na concreta aplicação ao caso concreto. Tanto permitindo a agravação da tributação aos casos de especial complexidade (artigo 530.º, n.º 7, do CPC e artigo 6.º, n.º 5, do RCP), como permite a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça se a situação o justificar, atendendo, nomeadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes (artigo 6.º, n.º 7, do RCP).”
“Nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13/02:
«Nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.» (…)
“A elasticidade do sistema visa salvaguardar o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição de excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP, uma vez que a violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação desembocam numa ilegítima restrição no acesso à justiça. “
“Na aferição da proporcionalidade, como refere o STJ, é de atender «antes de mais, à correlação entre o montante das custas e a utilidade económica da causa, ao princípio da igualdade e ao particular circunstancialismo dos autos.»
“A complexidade da causa reporta-se não apenas aos aspectos substantivos do litígio, mas igualmente aos processuais, nomeadamente, à extensão e densidade dos articulados e correlativo esforço de compreensão dos mesmos, à natureza e complexidade dos incidentes suscitados, à complexidade e morosidade na aferição e produção da prova, às questões de facto e de direito suscitadas, aos recursos interpostos.”
Ora assim sendo, tendo presentes estas orientações, vistas as razões da requerente e em face dos elementos a considerar, afigura-se ser de atender a pretensão formulada.
Com efeito, por força o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas superiores a €275.000,00 euros, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final.
Esta norma encontra-se inserida no artigo que determina as regras gerais da taxa de justiça a aplicar nos casos em que não existe disposição especial (vide n.º 1, do artigo em causa).
Porém, a taxa de justiça constitui uma contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça e a lei permite que, numa ação de valor superior a €275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), o juiz dispense o pagamento da taxa de justiça correspondente à diferença (por excesso) entre o valor de €275.000,00 e o valor da causa para efeito de custas, atendendo-se para esse efeito, nomeadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Nos termos do artigo 530.º, n.º 7, do CPC, devem considerar-se de especial complexidade, as ações que: a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Por outro lado, o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, estipula que a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
E o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, dispõe que a lei só pode restringir os direitos liberdade e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitarem-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Essas restrições, porém, devem sempre ter em consideração, entre outros, o princípio da proporcionalidade, o que implica que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adopção de medidas restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3.ª edição, pág. 152.
Ora, regressando ao caso dos autos, é certo que não se verifica nenhum dos factores de especial complexidade supra referenciados.
Não se descortina significativa complexidade nas questões colocadas, nem considerando os aspectos técnicos nem a sua a dimensão quantitativa.
Como alega a requerente, o aspecto jurídico do pleito não revestia especial complexidade, até porque se trata de matéria amplamente discutida e decidida na jurisprudência.
Quanto à conduta processual da requerente, nada há a assinalar, verificando-se que se limitou a litigar em defesa dos seus pontos de vista, pelos meios facultados pela lei, não ocorrendo da sua parte nenhum desrespeito pelo princípio da colaboração, a que alude o artigo 7.º do CPC, com vista à resolução célere, eficaz e justa do litígio.
Em resumo, diremos que pese embora o elevado valor da causa, resultante tão só do valor da indemnização em causa na expropriação a que os autos se reportam, esta não envolveu a apreciação de questões com complexidade superior à normal; que o comportamento processual das partes não justifica censura, reduzindo-se à utilização típica dos meios processuais ao seu dispor; e também que os articulados não se mostram excessivamente prolixos, nem a produção de prova extensa e complexa; tudo ponderado, conclui-se que efectivamente a exigência do remanescente (de montante tão elevado como que foi mencionado) implicaria uma desproporcionalidade que justifica a aplicação da possibilidade legal da sua dispensa.
Tendo em mente o propósito de assegurar que haja proporcionalidade e adequação entre a utilidade económica da lide e o valor dos custos do serviço de justiça, concretamente ao serviço de justiça prestado, julga-se que o valor da taxa de justiça sem o remanescente em discussão satisfaz essas finalidades, constitucionalmente impostas, pelo que se justifica, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, a dispensa do pagamento desse remanescente.
3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, em conferência, em deferir o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente apresentado pela apelada IP, devendo considerar-se essa dispensa na determinação das custas devidas.
Sem custas.
Évora, 23-04-2024
José Lúcio
Manuel Bargado
Albertina Pedroso