ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A”, residente na Urbanização …, lote …, …, …, instaurou (6.12.2007) no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de …, contra “B”, seu marido, residente na mesma morada, uma acção especial para a realização de inquérito judicial à sociedade “C”, com sede na …, …, …, pelos actos praticados pelo respectivo sócio-gerente, o requerido, alegando os seguintes factos, em resumo:
Sendo ambos os únicos sócios e gerentes da referida sociedade, desde que as relações do casal entraram em ruptura, em Março de 2006 - o que levou a que lhe tenha instaurado uma acção de divórcio cuja sentença ainda não transitou em julgado por ele ter recorrido - que o requerido, cuja assinatura basta para vincular a sociedade, se recusa prestar-lhe quaisquer informações sobre a vida societária, tendo transferido a respectiva documentação para o interior do porta-bagagens de um veículo automóvel cuja chave mudou para evitar o seu acesso, e instruiu por escrito o contabilista para não lhe prestar quaisquer informações sobre a mesma, e tem vendido património imobiliário social cujas receitas tem utilizado em seu exclusivo proveito.
Indicou os seguintes factos para serem averiguados:
- O destino de uma quantia (€ 250.000,00) da conta caucionada da referida sociedade no “D”, que o R. levantou;
- O destino dado pelo R. a uma quantia (€ 160.000,00) proveniente da venda do lote 24 da Urbanização …;
- O destino do lote 4 da Urbanização …;
- O preço da venda e destino que lhe deu o R., de 6 apartamentos do lote 5
desta última Urbanização;
- Fiscalização da escrita da aludida sociedade, desde 2004;
- Apuramento dos endividamentos do R.;
E requereu que se oficiasse ao Banco de Portugal para que informasse sobre os empréstimos e dívidas sociais para com os bancos; E que se fiscalizasse a conta bancária da sociedade desde Janeiro de 2006 e que o “D” esclarecesse sobre todos os movimentos dessa conta.
Juntou documentos.
Contestou o R. por excepção invocando a qualidade de gerente da A. que não lhe permite instaurar a acção, e por impugnação.
Juntou documentos.
O Mmo. Juiz julgou provados os seguintes factos:
1) A A. e o R. são casados entre si, mas encontram-se em processo de divórcio litigioso;
2) Já houve sentença de divórcio entre a A. e o R., contudo o processo ainda não terminou porque o R. recorreu;
3) À data da entrada da presente acção, a A. e o R. eram os únicos sóciosgerentes da sociedade comercial “C”, com sede na …, …, pessoa colectiva nº …, matriculada com o mesmo número na Conservatória Reg. Comercial de …;
4) A sociedade tem como actividade a indústria de construção civil, construção e reparação de edifícios para venda, compra e venda e revenda de terrenos e prédios adquiridos para esse fim;
5) Para obrigar a sociedade é apenas necessária a assinatura de um dos gerentes;
6) À data da ruptura da relação matrimonial entre a A. e o R. o património da sociedade era constituído por: a) Lote 29 - prédio urbano destinado à habitação, sito na Urbanização …, designado por lote 29, Freguesia de …, Concelho de …, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.2824 e descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 000744; b) Lote 24 - lote de terreno para construção urbana, sito na mesma Urbanização, designado por lote 24, Freguesia de …, Concelho de …, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 1743 e descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 000739; c) Lote 5 - prédio urbano, sito na mesma Urbanização, construído em regime de propriedade horizontal e constituído por 6 apartamentos;
7) À data da ruptura do casal, a sociedade tinha um passivo de € 500.000,00 contraído junto do actual “D”, balcão de … - destinado à aquisição e construção nos lotes referidos nas alíneas c) e d) da alínea anterior;
8) A sociedade possuía junto do mesmo banco uma conta-corrente caucionada no valor de € 250.000,00;
9) Os sócios tinham empréstimos à sociedade no valor de € 240.000,00;
10) A sociedade é ainda proprietária de um veículo automóvel de marca "Mercedes-Benz", de matrícula PR;
11) Embora a sociedade tenha a sua sede em …, os escritórios da sociedade estavam instalados em casa de morada da família, sito na Urbanização …, lote …, …;
12) A contabilidade da sociedade estava, e está, confiada a “E”, técnica oficial de contas com escritório em …;
13) Antes de o casal estar desavindo e entrar em ruptura era a A. que se encontrava no "stand" de vendas que a sociedade possuía junto do prédio referido na subalínea d) da alínea 6), participava em reuniões com clientes e com vendedores de terrenos para a construção, tratava de alguns assuntos bancários da sociedade, como por exemplo, depósitos e requisição de cheques, se deslocava às Finanças e Conservatória Reg. Predial;
14) Enquanto o R. fazia prospecção de imóveis para adquirir, acompanhava as obras e contactava com fornecedores e clientes, como também praticava actos bancários, nomeadamente negociava financiamentos;
15) Era esta a organização societária e divisão de tarefas entre os sóciosgerentes, a qual produzia os seus frutos e a sociedade florescia;
16) A A. recebia a remuneração mensal de € 750,00 como sócia-gerente, enquanto o R. recebia a remuneração mensal de € 1.250,00;
17) Salários estes que não eram pontualmente pagos, mas mal a sociedade vendesse um apartamento ou recebesse dinheiro de sinal pela venda de um apartamento, os salários eram regularizados,
18) O R. transferiu a documentação da sociedade que possuía no escritório para o porta-bagagens da viatura "Mercedes-Benz", de matrícula PR;
19) Inclusivamente solicitou junto do representante da marca em … a alteração do código da chave para evitar que a A. com a outra chave tivesse acesso à viatura;
20) Também com a separação o R. começou a dizer à A. e a familiares de ambos, inclusivamente aos filhos do casal, que a ia "deixar sem nada ou só com dívidas";
21) Outra medida que o R. tomou foi transferir a correspondência da sociedade que era dirigida para a morada do casal, para o Apartado …, em …;
22) Desde que houve ruptura do casal a sociedade deixou de construir imóveis para venda;
23) De entre o património que a sociedade possuía à data da separação entre a A. e o R., tem neste momento registado a seu favor o lote 29, prédio urbano sito na Urbanização … e referido na subalínea a) da alínea 8);
24) No que diz respeito ao lote 24 - lote de terreno para construção urbano sito na Urbanização … - o R., em representação da sociedade, vendeu-o no dia 29.12.2006 pelo preço de € 160.000,00;
25) O valor referido na alínea anterior não deu entrada na conta bancária entre os dias 9.12.2006 e 2.2.2007 (v. doe. fls.69 e 70);
26) No que diz respeito aos apartamentos do prédio construído e constituído no regime de propriedade horizontal, a sociedade já vendeu todos os apartamentos (v. docs. fls.370 a 405);
27) A A. e o R., quando da construção dos apartamentos, estipularam o preço por que iriam ser vendidos;
28) No que diz respeito à conta caucionada de € 250.000,00 que a sociedade possuía na agência de … do “D” o R. levantou esse dinheiro;
29) O R. já foi passar férias para o estrangeiro, pagando a viagem e estadia;
30) Por força do processo-crime que a A. instaurou contra o R. por maus tratos conjugais, o R. sofreu como medida de coacção a proibição de contactos, vendo-se obrigado a sair de casa;
31) O dinheiro da conta pessoal do R. e da A. encontra-se arrolado por força do processo de arrolamento de bens comuns do casal em apenso ao processo de divórcio.
Com base nestes factos o Mmo. considerou que A., por um lado, não fez prova dos factos em que fundamentava o pedido de inquérito à sociedade, e, por outro lado, também não fez prova de que não lhe fosse prestada informação sobre o desenvolvimento da actividade da mesma sociedade.
Julgou improcedente o pedido.
Recorreu de apelação a A., alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) O presente recurso tem por objecto uma sentença que liminarmente e sem a realização de quaisquer diligências indeferiu a realização de um inquérito judicial à sociedade “C”;
b) A norma jurídica violada pelo Tribunal "a quo" foi o art. 1479° nº 1 Cód.
Proc. Civil, o qual, face à prova junta aos autos, deveria ter procedido ao inquérito judicial requerido;
c) Nos termos do art. 1479° nº 1 Cód. Proc. Civil, o requerente no pedido de inquérito alegará os fundamentos desse pedido, indicará os pontos de facto que interessam e requererá as providências que reporta convenientes;
d) Entendeu o Tribunal "a quo" indeferir o pedido de inquérito judicial à sociedade com o fundamento da apelante não ter feito prova que lhe cabia, no sentido de demonstrar a sonegação do acesso à informação de que alega ser vítima, apesar de o Tribunal "a quo" lhe ter dado uma oportunidade para o efeito;
e) A apelante respondeu ao convite do Tribunal "a quo", indicou os concretos pontos de facto a investigar e, na medida da prova que possuía, logo em sede de petição inicial juntou a prova possível do que alegava;
f) Informou ainda a apelante que as informações que pedia ao recorrido era verbalmente e que este nunca lhe facultou qualquer informação, como também se recusava a falar consigo;
g) A apelante juntou documentos aos autos, nos quais se constatou e concluiu que, tanto o recorrido, como a contabilista da sociedade lhe negavam informações, tendo, inclusivamente a contabilista uma carta que o recorrido lhe dirigiu a proibir dar qualquer informação à apelante (v. docs. fls.58 a 60);
h) Ainda sobre a recusa do recorrido em prestar informações à apelante, o Mmo. Juiz "a quo" na sua sentença deu alguns factos como indiciariamente provados, entre eles estão: 1. O recorrido ter transferido a documentação do escritório que se situava na casa do casal para o porta-bagagens da sua viatura; 2. Que solicitou a alteração do código da chave da viatura para a apelante com a outra chave não a abrir; 3. Que transferiu a correspondência da sociedade para um apartado em …, onde só ele tinha acesso;
i) Não nos podemos esquecer que estamos a falar de uma sociedade que tinha e tem como sócios marido e mulher, de cariz familiar e que também resultava da confiança de um cônjuge no outro e que com a ruptura do casamento essa mesma confiança ruiu e que o recorrido começou a tomar atitudes para prejudicar a apelante, factos que o Tribunal "a quo" julgou indiciariamente provados na sua sentença (v. alíneas 1),5), 10), 18), 19) e 21);
j) A apelante intentou contra o recorrido numa providência cautelar que correu termos sob o n° … do … Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e da Comarca de …, que teve como fim suspender aquele gerente, na qual foi dado como provado que:
i. "Ao não obter informações do requerido sobre a vida da sociedade, a requerente as solicitou à técnica de contas da mesma, que não a esclareceu" ;
ii. "O requerido transferiu documentação da sociedade do respectivo escritório para o porta-bagagens de um veículo automóvel de marca Mercedes-Benz, de matrícula PR, que é exclusivamente usado por si";
lll. "Tendo mesmo solicitado ao representante da marca, em …, a alteração do código da chave, assim obstaculizando a que a requerente possa aceder e usar esse veículo";
lV. "Com o mesmo propósito de sonegar à requerente informação do giro comercial da empresa, deu aos CTT instruções no sentido de desviar para um apartado que alugou em … toda a correspondência dirigida à sociedade";
Verifica-se assim que a matéria que foi considerada provada pelo Mmo. Juiz "a quo" não é diferente da matéria julgada provada na providência cautelar;
k) O recorrido teve o comportamento acima descrito para quê? Como é óbvio para ocultar informações à apelante sobre o giro comercial e para ele fazer o que entender;
l) Assim, face a essa matéria julgada provada parece não existir dúvidas de que o recorrido ocultou, e oculta, informações à apelante sobre a vida da sociedade, sendo este um dos motivos para se proceder a inquérito judicial;
m) O Mmo. Juiz "a quo" julgou ainda provado a matéria constantes nas alíneas 24), 25) e 28), as quais dizem respeito aos factos de o recorrido ter vendido um lote de terreno por € 160.000,00 e este dinheiro não ter dado entrada em nenhuma conta da sociedade, como ainda o recorrido ter levantado a quantia de € 250.000,00 de uma conta caucionada que a sociedade tinha no “D” balcão de …, dinheiro este que não deu entrada em nenhuma conta da sociedade, nem é referido no balancete (v. doc. 8);
n) A apelante juntou prova sobre esta matéria, razão pela qual o Mmo. Juiz a julgou provada. Não merecerá a mesma ser investigada? Julgamos que sim porque os documentos da sociedade não reflectem as razões do levantamento deste dinheiro e para é que foi utilizado;
o) Ao contrário, o Mmo. Juiz "a quo" entendeu que isto não são práticas de boa gestão;
p) Facto de que discordamos completamente, tais práticas são "roubar" a sociedade e a apelante na qualidade de sócia. Entendia-se, por exemplo, o levantamento da conta caucionada para efectuar pagamentos a fornecedores, contudo não foi para isso que serviu, razão pela qual tem que ser investigado;
q) Face à prova junta aos autos entende-se que estão reunidos os pressupostos para a realização do inquérito judicial à sociedade;
r) Quer a petição inicial, quer o requerimento que se deu entrada no dia 16.2.2009, estão devidamente fundamentos acerca das finalidades e actos a levar a cabo em sede de inquérito judicial;
s) Nestes termos e nos demais de direito deverá ser revogada a sentença e ordenar o prosseguimento do inquérito judicial à sociedade “C”.
Contra-alegou o R. e formulou as seguintes conclusões:
a) A recorrente não articulou quaisquer factos concretos que forneçam matéria útil para o julgamento deste recurso;
b) Com efeito, tendo o Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" indeferido o pedido da apelante de que se procedesse a um inquérito judicial à empresa apelada de que era, ao tempo, sócia-gerente, por manifesta falta de prova da recusa ilícita de informação ou da sua prestação falsa, incompleta ou não elucidativa, competia-lhe versar nestas alegações essa questão, se achava ser, a mesma, gravosa e passível de censura;
c) Não o fez, porém, optando antes por reproduzir, de novo, a petição inicial apodando-a agora de "alegações de recurso de apelação";
d) É por isso manifesto não se acharem satisfeito os pressupostos necessários ao conhecimento deste mesmo recurso.
Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
Em conformidade com o que vem previsto no art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil, as conclusões das alegações circunscrevem este recurso à apreciação das questões suscitadas pela A., ora recorrente, que dizem respeito à recusa do R., ora requerido, em lhe prestar informações sobre a gestão da sociedade “C”, de que ambos são os únicos sócios e gerentes.
A recorrente veio alegar (v. conclusão sob a alínea g) que" ... juntou documentos aos autos, nos quais se constatou e concluiu que, tanto o recorrido, como a contabilista da sociedade lhe negavam informações, tendo inclusivamente a contabilista uma carta que o recorrido lhe dirigiu a proibir dar qualquer informação à apelante". Com base nesses documentos (v. fls. 58 a 60) a recorrente considera que se constata, pois, que, quer o R., quer a contabilista da sociedade, não lhe prestam informações sobre esta. Porém, o que se constata verdadeiramente é que esses documentos são três cartas dirigidas pela A., ora recorrente, à contabilista, na primeira das quais (v. fls.58) dizendo que, quer a destinatária, quer o R., não lhe dão informações sobre a sociedade, e que essa contabilista foi proibida pelo R. de a informar sobre a sociedade. Na segunda carta (v. fls.59) a A., ora recorrente, dirige-se à mesma contabilista solicitando- lhe que forneça todas as informações e contas relativas à sociedade. E na terceira carta (v. fls.60), esta dirigida ao R. seu marido, solicita-lhe que lhe forneça uma cópia autenticada da acta da reunião de uma assembleia geral.
Como se constata, estes documentos não fazem prova de que o R. se tenha recusado prestar informações à A., contrariamente ao que esta considera.
A recorrente alega ainda (conclusão sob a alínea j) que, num procedimento cautelar que instaurou contra o seu marido, ora R., foram dados como provados certos factos - que indica - segundo os quais lhe ocultou informações da sociedade.
Porém, a recorrente esquece que deverá fazer a prova dos factos por si alegados neste processo especial com vista a apurar se há fundamento para proceder a inquérito judicial à sociedade, como resulta claro do art. 1479° nº 1 Cód. Proc. Civil, segundo o qual lhe incumbe alegar os "fundamentos" do pedido de inquérito. Cabendo-lhe o ónus dessa alegação, cabe-lhe também o ónus da respectiva prova, nos termos do art. 342° nº 1 Cód. Proc. Civil.
Ora, esses fundamentos são, como a A., ora recorrente, considera ter alegado, os factos segundo os quais "... o recorrido ocultou, e oculta, informações à apelante sobre o giro comercia!..." (v. conclusão sob a alínea k). Com efeito, como prevê o art.214° Cód. Soe. Comerciais só há lugar a inquérito judicial quando tiver havido recusa de informação ou frustração de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa (v. Ac. S.T.J., 27.4.1993, proc. na 083080 - dgsi). Porém esses factos que agora veio indicar (i. "Ao não obter informações do requerido sobre a vida da sociedade, a requerente as solicitou à técnica de contas da mesma, que não a esclareceu"; ii. "O requerido transferiu documentação da sociedade do respectivo escritório para o portabagagens de um veiculo automóvel de marca Mercedes-Benz; de matrícula PR, que é exclusivamente usado por si"; iii. "Tendo mesmo solicitado ao representante da marca, em …, a alteração do código da chave, assim obstaculizando a que a requerente possa aceder e usar esse veículo"; iv. "Com o mesmo propósito de sonegar à requerente informação do giro comercial da empresa, deu aos CTT instruções no sentido de desviar para um apartado que alugou em … toda a correspondência dirigida à sociedade") não foram alegados neste processo especial (e deles não resulta, sequer, que tenha havido recusa de lhe serem prestadas informações) e os mesmos estavam subtraídos à produção de prova ("quod non est in actis non est in mundo").
Por fim, a recorrente alega (v. conclusão sob a alínea m), que os factos julgados provados sob as alíneas 24), 25) e 28) ("No que diz respeito ao lote 24, lote de terreno para construção urbano sito na Urbanização …, o R., em representação da sociedade, vendeu-o no dia 29.12.2006, pelo preço de € 160.000,00; O valor referido na alínea anterior não deu entrada na conta bancária entre os dias 9.12.2006 e 2.2.2007; No que diz respeito à conta caucionada de € 250.000,00 que a sociedade possuía na agência de … do “D” o R. levantou esse dinheiro") são factos que merecem ser investigados (v. conclusão sob a alínea n).
Porém, voltamos à razão de ser do presente processo especial. Esse processo destina-se a averiguar se há fundamento para se proceder ao inquérito judicial à sociedade, como se disse. Ora, tal como a recorrente coloca agora a questão, subentende-se que considera que se verificam os respectivos fundamentos e que, assim, esses factos que alegou devem ser objecto de inquérito judicial. Nos termos do art. 1479° nº 1 Cód. Proc. Civil, o inquérito judicial, porém, decorre numa fase processual posterior à primeira cuja finalidade é saber se deve, ou não, proceder-se à sua realização, isto é, se há fundamento, ou não para que o processo avance para esse fim (v. Ac. Rel. Lisboa, 2.10.2008, proc. na 4451/2008 - dgsi, como a recorrente, aliás, considera (v. conclusões sob as alíneas b) e c).
Por conseguinte, como se disse acima, a A., ora recorrente, tinha o ónus de fazer prova desses factos com base nos quais o Mmo. Juiz decidiria se havia lugar à realização do pretendido inquérito judicial à sociedade. Esses factos constituíam a causa de pedir, cuja prova incumbia à A. fazer, nos termos do já referido art.342° nº 1 Cód. Civil.
O fundamento que a A., ora recorrente, invocou na petição inicial (v. nº 21) para o inquérito judicial foi que " ... não tem qualquer informação sobre a vida da sociedade, recusando-se o R. a prestar-lhe". E desse fundamento não foi feita prova, como se disse já.
Em última análise, o recurso improcede.
Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 28.01.10