Processo n.º 1971/21.9T8STS.P1
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto,
I- Relatório
1- Nos presentes autos de expropriação em que figura como expropriante, A..., S.A, e expropriada, AA, foi, por despacho datado de 22/07/2021, adjudicada à expropriante a parcela de terreno (nº 1 - única), com a área de 99,57 m2, destacada do prédio rústico sito no lugar ..., na união de freguesias ... (... e ...), concelho da Trofa, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ... (antigo artigo ...) da dita freguesia e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis da Trofa sob o n.º
2- Não se conformando com o acórdão arbitral, interpôs recurso a expropriada, sustentando que:
“A- Com a expropriação a Recorrida apenas pretende legalizar um situação de facto constituída de forma selvagem e ilegal e ferida de nulidade.
B- A retirada do sistema de esgotos que a Expropriante pretende manter no mesmo local, agora com a expropriação, foi já ordenada judicialmente, pelo que ocorre caso julgado.
C- Tal retirada, que a B... se prontificou a fazer voluntariamente, nunca foi feita, o que obrigou a Expropriada a recorrer à Execução de sentença.
D- Também na execução de sentença a B... não cumpriu.
E- Foi requerida a prestação de facto por outrem e fixado o custo da prestação.
F- Já só após a fixação do custo da prestação a prestar por terceiro, a aqui Recorrida, que quanto à legitimidade e responsabilidade sucede à B..., se lembrou do pedido de constituição da servidão para legalizar a ocupação selvagem.
G- A Expropriante sempre teve, desde o início da acção acima referida, conhecimento de todas as vicissitudes da situação e pretende opor-se, pela via da Expropriação, a uma decisão judicial transitada em julgado e que ordena a retirada do sistema de esgotos do local.
H- Assim, ao caso julgado, acresce uma situação de claro abuso de direito e abuso de poder, sendo que quanto último será objecto de procedimento criminal
I- A situação de facto que se pretende legalizar com a expropriação, para lá dos vícios já indicados, não respeitou o principio da proporcionalidade - o equilíbrio entre o interesse público e o interesse dos Expropriados – o que implicaria a escolha, que no caso não ocorreu, mas que era possível, de melhor local para o estabelecimento de qualquer servidão (artº. 2º. do C. Exp.).
J- O sistema, tal como se encontra implantado, impede o normal aproveitamento do prédio, nomeadamente para a construção, já que está situado numa zona a tal destinada.
L- Tal como é reconhecido nas decisões deste Tribunal e da Relação do Porto, com a manutenção do sistema no mesmo local o prédio para nada serve.
M- Foi violado o disposto nos artº. 2º. (p. proporcionalidade) e 12º. (falta de envio de documentos relevantes) do C. Exp., artº. 334º. C.Civil e 628º. do C.P.C”.
Termina pedindo que se julgue procedente o recurso e declarada verificada a exceção de caso julgado e a expropriação julgada nula e improcedente e sempre e, em qualquer caso, declaradas as demais nulidades e vícios arguidos.
3- Contra esta pretensão manifestou-se a expropriante, defendendo que:
“1- O presente recurso deve ser declarado como um meio processualmente inidóneo para atingir o pedido formulado, devendo, em consequência, a expropriante ser absolvida da instância, dado que não é feita qualquer referência em relação ao “quantum indemnizatório” atribuído pela arbitragem, alegadamente, posta em crise com o recurso apresentado, não sendo efetuada qualquer contestação à classificação atribuída ao solo pelos peritos;
2- Aos fundamentos da causa de pedir formulada pela expropriada opõe-se um fundamento de exceção, de natureza dilatória, suscetível de determinar a absolvição da expropriante da instância, designadamente, a caducidade do direito de ação;
3- A expropriada requereu a nulidade do ato administrativo (Despacho DUP) perante um Tribunal da jurisdição comum, pelo sempre se estará perante um caso de incompetência absoluta, nos termos dos artigos 64.º e 96.º, al. a) do CPC, o que constitui uma exceção dilatória que determina a absolvição da expropriante da instância, nos termos do disposto no artigo 99.º, n.º 1, artigo 278.º, nº 1, al. a), artigo 576.º, n.º 2 e artigo 577.º, al. a), todos do CPC;
4- A existência da uma decisão judicial de remoção da infraestrutura não constitui impedimento ao Despacho de Declaração de utilidade pública na constituição da servidão administrativa, sendo este o garante da salvaguarda do interesse público e o expoente máximo da sobreposição do coletivo sobre o individual, do interesse público sobre o privado, garantindo sempre a compensação da compressão do direito de propriedade mediante o pagamento da justa indemnização;
5- A concessionária de um serviço público essencial de um Sistema de abastecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes tem a faculdade de requerer a declaração de utilidade pública na expropriação de terrenos destinados à execução do seu objeto social;
6- Foram remetidos à tutela a existência da sentença judicial a solicitar a remoção da infraestrutura, constando do requerimento, da resolução de expropriar, bem como dos diversos elementos remetidos à Secretaria de Estado do Ambiente a situação de facto existente, com todos os seus antecedentes e o respetivo enquadramento;
7- Contrariamente ao referido no recurso pela expropriada o prédio onerado não tem capacidade construtiva, dado que o traçado instalado se encontra em área cujos instrumentos de gestão territorial (PDM da Trofa e Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional) impossibilitam o seu uso para construção, o que é extensivo a todo o prédio;
8- A construção de um novo troço de rede e construção de quatro novas caixas de visita, acrescida da remoção do troço de rede existente, representaria um custo ambiental significativo, em contraponto com a opção de “impacte zero” representada pela manutenção do troço existente;
9- A manutenção do traçado da conduta construída é a única forma de prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos proprietários, bem como no respeito pelo principio da igualdade, proporcionalidade e dos demais princípios conformadores do código das expropriações, tendo o procedimento sido precedido de aprovação por todas as entidades de tutela administrativa em função do território e da matéria, observando-se assim o princípio da legalidade;
10- A classificação do solo da parcela indicado pelos Srs. Árbitros no seu Laudo – Solo para outros fins - corresponde à realidade vertida nos instrumentos do PDM da Trofa (Regulamento e Cartas de Condicionantes e de Ordenamento);
11- O valor unitário do solo (5,86€/m2) constante do Laudo Arbitral não merece qualquer reparo, tendo sido obtido pela conjugação da produção unitária, os seus preços e respetivos encargos de produção, traduzindo a média da região e de locais com características edafo-climáticas semelhantes”.
Pede, em suma, que o recurso da expropriada seja julgado improcedente, mantendo-se a decisão arbitral unânime; e julgadas totalmente procedentes as exceções por si arguidas, com a sua consequente absolvição da instância.
4- A expropriada respondeu, pugnando pela improcedência das exceções suscitadas pela expropriante.
5- Seguidamente, foi proferido despacho que julgou o tribunal materialmente competente e ainda improcedente o arguido erro na forma de processo.
6- Depois, foi proferida sentença que julgou improcedente a exceção de caso julgado (seja como exceção dilatória, seja na vertente de autoridade de caso julgado) e também improcedente o recurso, absolvendo, por isso, a expropriante do peticionado.
7- Inconformada com esta sentença, dela recorre a expropriada, terminando a sua motivação recursiva com as seguintes conclusões:
“A- Com a expropriação a Recorrida apenas pretende legalizar uma situação de facto constituída de forma selvagem e, em consequência, ferida de nulidade.
B- A retirada do sistema de esgotos que a Recorrida pretende manter no mesmo local, agora com a expropriação, foi já ordenada judicialmente, pelo que ocorre caso julgado.
C- O caso julgado impõe-se à Recorrida que sempre conheceu o litigio desde o seu início, pois que, então, já era ela própria a fazer a gestão do sistema, mediante contrato com o Município ..., sucedendo à B..., E.M
D- Em qualquer caso sempre o caso julgado se imporia à Recorrida por ter sucedido à B..., E.M., cuja posição passou a ocupar, adquirindo direito contratual litigioso.
E- A Recorrida chegou mesmo a ser chamada pela B... a intervir na acção acima referida, logo na contestação que esta apresentou, mas tal chamamento foi indeferido.
F- A B... prometeu à Recorrente, durante anos, a mudança do sistema para a extrema do seu prédio, mas nunca tal cumpriu, acabando por alegar que tal seria demasiado dispendioso.
G- A Recorrente foi obrigada a recorrer à Execução de sentença.
H- Também na execução de sentença, apesar de, inicialmente, tê-lo prometido fazer a B... não cumpriu.
I- Foi requerida a prestação de facto por outrem e fixado o custo da prestação.
J- O perito que avaliou o custo da prestação no seu relatório manifestou a opinião de que a retirada e ou o desvio do sistema era fácil.
L- O custo então atribuído para tal operação foi de apenas € 7.209,20.
M- Já só após a fixação do custo da prestação, a prestar por terceiro, a aqui Recorrida, que sucedeu à B... na gestão do sistema, se lembrou do pedido de constituição da servidão para legalizar a ocupação selvagem, pretendendo manter tudo como estava e está, em clara violação pelo decidido no processo nº.4.028/15.8T8STS, confirmado por essa Relação.
N- A Expropriante sempre teve, desde o início da acção acima referida, conhecimento de todas as vicissitudes da situação e pretendeu opor-se, pela via da Expropriação, a uma decisão judicial transitada em julgado e que ordena a retirada do sistema de esgotos do local.
O- Assim, ao caso julgado, acresce uma situação de claro abuso de direito e abuso de poder, sendo que quanto último será objecto de procedimento criminal
P- A situação de facto que se pretende legalizar com a expropriação, para lá dos vícios já indicados, não respeitou o principio da proporcionalidade - o equilíbrio entre o interesse público e o interesse dos Expropriados – o que implicaria a escolha, que no caso não ocorreu, mas que era possível, de melhor local para o estabelecimento de qualquer servidão (artº. 2º. do C. Exp.), tal como resulta das já referidas decisões.
Q- O sistema, tal como se encontra implantado, impede o normal aproveitamento do prédio, nomeadamente para a construção, já que está situado numa zona a tal destinada.
R- Tal como é reconhecido nas decisões da 1ª. instância e da Relação do Porto, com a manutenção do sistema no mesmo local o prédio para nada serve.
S- O Mtmº. Juiz Recorrido não se pronunciou sobre os vicíos de abuso de direito, de abuso de poder, de violação do princípio da proporcionalidade, por entender que se trata de matéria a apreciar em acção administrativa, sendo certo que podia e devia fazê-lo.
T- O Mtmº. Juiz Recorrido, também omitiu qualquer pronuncia quanto à falta de envio ao membro do governo encarregado da D.U.P. dos documentos que a Recorrente requerera à Recorrida que lhe fossem enviados.
U- Tais documentos eram fundamentais para que o membro do governo responsável conhecesse as circunstâncias do caso, nomeadamente as decisões judiciais proferidas sobre no mesmo, evitando assim uma Declaração de Utilidade Pública que contraria aquelas decisões.
V- Na decisão Recorrida ocorre deficiente entendimento quanto ao sentido e alcance do caso julgado.
X- As questões suscitadas pela Recorrente quanto ao abuso de direito, quando ao abuso do poder, e quanto à violação do princípio da proporcionalidade podiam e deviam ter sido decididas pelo Mtmº. Juiz Recorrido, pelo que ocorre omissão de pronúncia.
Y- Foi, também, omitido o dever de pronúncia sobre a questão da falta de envio dos documentos que a Recorrente, nos termos do artº. 12º. do C. Exp., requereu que a Recorrida enviasse ao governo para a decisão sobre a D.U.P., documentos que são decisivos e poriam a nu a intenção de fugir ao cumprimento de decisões judiciais.
Z- Foi violado o disposto nos artº. 2º. (princípio da proporcionalidade) e 12º. (falta de envio de documentos relevantes) ambos do C. Exp., o artº. 334º. C. Civil e 580º. e 628º. do C.P.C., ocorrendo deficiente entendimento do Mtmº. Juiz Recorrido quanto ao sentido e alcance do caso julgado e claro erro de julgamento, ocorrendo ainda omissão de pronúncia (alínea d) do nº.1 do artº. 615 do C.P.C. quer quanto às questões do abuso de direito, da violação do princípio da proporcionalidade, do abuso do poder e quanto à falta de envio à entidade responsável pela D.U.P. dos documentos que a Recorrente requereu que lhe fossem enviados”.
Termina pedindo que se julgue procedente o presente o recurso e, revogando a decisão recorrida, se declare nulo o processo de expropriação ou, se assim não se entender, que se ordene o prosseguimento dos autos com a realização de todas as diligências probatórias por si requeridas.
8- A expropriante respondeu, pugnando pela improcedência deste recurso e pela confirmação do julgado.
9- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.
II- Mérito do recurso
A- Definição do seu objecto
O objeto dos recursos, como é sabido, é delimitado em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)].
Considerando este critério, o objeto deste recurso cinge-se a saber se:
a) Houve omissão de pronuncia na sentença recorrida quanto às questões do abuso de direito, da violação do princípio da proporcionalidade, do abuso do poder e quanto à falta de envio à entidade responsável pela D.U.P. dos documentos que a Recorrente requereu que lhe fossem enviados e, na afirmativa, quais as consequências jurídicas e processuais;
b) Podem aqui ser reconhecidas as nulidades e a exceção de caso julgado, arguidas pela Apelante e, na afirmativa, se é de as julgar procedentes.
B- Fundamentação de facto
Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1. Pela ap. ... de 2013/09/30, afigura-se registada a aquisição a favor de AA do prédio rústico sito na freguesia ..., descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis da Trofa sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo
2. Pelo despacho n.º 11218/2020, proferida pela Exma. Secretária de Estado do ambiente em 03 de novembro de 2000, publicado no Diário da República, 2 ª Série, n.º 222, de 13 de novembro de 2000, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da constituição da servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da A..., S.A. com referência à parcela n.º ..., com a área de 99,57 m2, destacada do prédio rústico sito no lugar ..., na união de freguesias ... (... e ...), concelho da Trofa, inscrito na respetiva matriz predial sob o art. ... (antigo art. ...) da dita freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº
3. Por carta registada e recebida pela Expropriada no seu domicílio em 16/11/2020, a Expropriante declarou notificar à mesma o despacho indicado em 2).
4. Em 08/01/2021, efetivou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam da predita parcela, o qual foi notificado à expropriada por carta registada, recebida pela mesma no seu domicílio em janeiro de 2021.
5. Em 11/03/2021, lavrou-se auto de posse administrativa da antedita parcela a favor da A..., S.A
6. Em 22/06/2021, os árbitros designados pelo Exmo. Presidente do Tribunal da Relação do Porto proferiram acórdão, fixando a indemnização de 626,00€ (seiscentos e vinte e seis euros).
C- Fundamentação jurídica
Em razão das suas consequências jurídicas e processuais, importa começar por saber se, como alega a Apelante, houve omissão de pronúncia, da parte do Tribunal recorrido.
Prescreve o artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que, na sentença, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, a não ser que a decisão de algumas delas fique prejudicada pela solução dada a outras. Se o não fizer, ou seja, se não resolver as ditas questões, a sentença é nula (artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC).
Questões, no entanto, não são nem os argumentos, nem mesmo todo o tipo de problemáticas que as partes se lembrem de levantar nos respetivos articulados. Pelo contrário, as questões indicadas no citado normativo “reportam-se a pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir”[1].
Ora, no caso em apreço e ao contrário do sustentado pela Apelante, houve na sentença recorrida expressa pronúncia sobre as alegadas nulidades decorrentes do pretenso “abuso de direito, violação do princípio da proporcionalidade, abuso de poder [e] falta de envio de documentos”. Não só referindo que as relacionadas com o alegado abuso de poder, abuso de direito e violação do princípio da proporcionalidade, são matérias que se situam fora do objeto deste processo de expropriação e que deveriam ter sido sindicadas na jurisdição administrativa, mas ainda atestando que “foram positivadas as formalidades da fase administrativa do procedimento de expropriação, não se vislumbrando nulidades” que o inquinem.
Donde, só se pode concluir que não ocorre a referida omissão de pronuncia. Aliás, a manifestação do entendimento de que as primeiras nulidades invocadas deveriam ser sindicadas na jurisdição administrativa, é, ela própria, uma tomada de posição sobre o assunto. De modo que, neste aspeto, nada afeta a validade da sentença recorrida.
Fica, assim, por solucionar a questão de saber se ocorre a exceção de caso julgado e se podem reconhecer-se as ditas nulidades do processo de expropriação.
Pois bem, para que se perceba a resposta que haveremos de dar a estas questões, é importante começar por ter presente que a expropriação, quando decretada por utilidade pública, como é o caso, se traduz numa privação forçada de um bem particular para o colocar, mediante o pagamento de uma indemnização justa, na titularidade do Estado, ao serviço do bem comum[2].
É, assim, “um meio de solução de um conflito entre um interesse público e um interesse privado, por via da prevalência do primeiro sobre o último, sob a condição de o sujeito negativamente afetado ser justamente indemnizado por quem de direito”[3].
E esse conflito começa por ser solucionado através de um ato administrativo a que a lei chama de declaração de utilidade pública [artigo 13.º do Código das Expropriações (CE)]. É esse ato, impositivo e de caráter ablativo[4], que constitui a relação expropriativa.
Antes dele, todos os atos praticados no procedimento de expropriação se destinam a prepará-lo. E, depois dele, tudo se resume à execução dos seus efeitos, seja, por exemplo, atribuindo a posse e a propriedade à entidade expropriante, seja conferindo ao expropriado a justa indemnização.
A declaração de utilidade pública, assim, é o ato nuclear do procedimento administrativo[5]. E mesmo quando a declaração de utilidade pública resulta genericamente da lei ou de regulamento “deve ser concretizada em ato administrativo que individualize os bens a expropriar” – artigo 13.º, n.º 2, do CE.
Não há dúvidas, portanto, de que é a declaração de utilidade pública que constitui a relação expropriativa e determina os seus efeitos jurídicos. Inclusive, como dissemos, quanto à transferência de propriedade, que é objeto do despacho de adjudicação. Aliás, neste despacho o juiz tem uma competência restrita e vinculada. Ou seja, exerce uma competência meramente formal, extrínseca e sumária[6]. Verificando que o processo está devidamente instruído e realizado o depósito, o juiz tem o dever de adjudicar à entidade expropriante a propriedade e a posse, a não ser, que esta última já tenha sido administrativamente conferida – artigo 51.º, n.º 5, do CE. Mas, em qualquer caso, nunca o referido dever pode ser exercido para além das exigências de controlo já assinaladas. Ou seja, “[a]través deste despacho o juiz realiza “um “controle preventivo”, de âmbito limitado, verificando a regularidade formal dos actos do procedimento expropriatório. Por outras palavras, o ato do juiz assume a natureza de um “visto”. Este “visto” do juiz controla a simples regularidade formal do procedimento expropriatório e não a legalidade do ato de declaração de utilidade pública. Este último controle é da competência dos tribunais administrativos”[7]/[8]. É o que decorre das disposições conjugadas contidas no artigo 211.º, n.º 1, da CRP, artigo 64.º do CPC, e artigo 4.º, n.º 1, als. a) a c), do ETAF[9].
Ora, tendo presente este enquadramento legal e a circunstância de, nestes autos, já ter sido proferido o despacho que adjudicou à expropriante a propriedade da parcela expropriada, despacho esse que não foi oportunamente impugnado, bem se vê que nunca a Apelante poderia ver apreciadas na sentença recorrida, ou mesmo neste recurso, as suas objeções quanto à legalidade e legitimidade da expropriação por si questionada.
Efetivamente, essa legalidade e legitimidade, no seu aspeto substancial, estão fora do objeto de expropriação e devem ser questionadas no âmbito da jurisdição administrativa. No processo de expropriação, como vimos, só resta um controlo formal. E, mesmo assim, deve ele ser feito aquando do despacho de adjudicação e não depois, uma vez que, transitado em julgado esse despacho, fica definitivamente adjudicado ao expropriante a propriedade do bem expropriado.
E foi isso que sucedeu no caso presente. A parcela expropriada já foi adjudicada à expropriante, por despacho proferido no dia 22/07/2021, que não foi oportunamente impugnado, e, assim, não pode, nesta fase, questionar-se a legalidade desse despacho ou do juízo que lhe está subjacente sobre a validade do procedimento que o antecedeu, pois que são matérias que estão cobertas pela força do caso julgado (artigos 619.º e 620.º, do CPC).
Por outro lado, também não pode julgar-se procedente a exceção do caso julgado, arguida pela Apelante, pois que, no limite, o que a mesma pretende é, uma vez mais, questionar aqui, por essa via, a legalidade do ato expropriativo.
Na verdade, como a mesma refere, embora a expropriante estivesse vinculada, em razão da sentença proferida na ação judicial por si[10] instaurada contra a B..., EM[11], a retirar do prédio agora expropriado o sistema de esgotos aí implantado, acabou por optar, diversamente, pela expropriação de parte desse prédio, com o objetivo de legalizar a ocupação do mesmo, o que, a seu ver, não podia ter feito. Ou seja, a expropriação não poderia, do seu ponto de vista, ter sido decretada.
Acontece que, como já vimos, a legalidade e legitimidade dessa expropriação é matéria que está completamente afastada do objeto deste processo e, por isso mesmo, não pode aqui ser tratada, nem sequer por via da alegada condicionante que decorre do decidido naquela ação judicial; ou seja, não pode aqui ser reconhecida a exceção (perentória) da autoridade do caso julgado.
Nem, menos ainda, a exceção (dilatória), prevista e caracterizada nos artigos 576.º, n.º 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, do CPC, pois que são não só diversos os sujeitos[12], como ainda os objetos entre ambas as ações.
Donde, em suma, este recurso só pode ser julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida.
III- Dispositivo
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e confirmar a sentença recorrida.
Em função deste resultado, as custas deste recurso serão pagas pela Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Porto, 28.2.2023
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda
Lina Baptista
[1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, pág.727.
No mesmo sentido, por exemplo, Ac. STJ de 16/02/2005, Processo n.º 05S2137, consultável em www.dgsi.pt
[2] Como refere, Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, Quid Juris, Sociedade Editora, 6ª edição reimpressa, pág. 211, “[a] ideia fundamental que preside à figura da expropriação, enquanto limitação ao direito real, é a de sujeição do titular de um direito real à realização de interesses gerais mais relevantes, mediante a atribuição ao Estado, do direito de se apropriar forçadamente da coisa que o direito tem por objeto, com fundamento em exigências de utilidade pública”.
[3] Salvador da Costa, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, 2010, Almedina, pág. 17.
[4] Neste sentido, Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, 1989, págs. 126 e 127.
[5] Neste sentido, Osvaldo Gomes, em anotação ao Ac. RP de 08/01/1996, consultável em www.oa.pt.
No mesmo sentido, Ac. STJ de 13/10/2011, Processo n.º 430/2001.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Fernando Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra, 1982, pág. 197.
[7] Fernando Alves Correia, ob cit., pág. 114.
[8] No mesmo sentido se pronunciaram, entre outros, o Ac. RC de 29/02/2000, CJ, Tomo I, pág. 36, Ac. RLx de 15/05/2007, Processo 5062/2005-7, Ac. RLx de 17/04/2008, Processo n.º 1833/2008-8, consultáveis em www.dgsi.pt.
[9] No mesmo sentido se pronunciou também o Ac. RC de 23/01/2007, Processo n.º 1798/06.8TJCBR-B.C1, consultável em www.dgsi.pt
[10] E marido, BB, como se retira da certidão junta aos autos, no dia 29/09/2021.
[11] Processo n.º 4028/15.8T8STS.
[12] Para além da Ré na referida ação declarativa ser entidade diversa da expropriante (embora lhe possa ter sucedido na posição jurídica, como alega a Apelante), o marido desta última também interveio naquela ação, como dissemos, e não é parte nesta.