L….., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de segunda avaliação efetuada ao lote de terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …... da freguesia da ….., concelho de ….., no valor de €348.580,00.
O Recorrente, veio apresentar as suas alegações, tendo concluído como segue:
1. A audiência de julgamento, na qual prestaram depoimento as duas únicas testemunhas indicadas nos presentes autos, foi presidida pela Ilustre Magistrada Judicial Maria do Rosário Meneses da Silva Pais (cfr. acta de fls.).
2. No entanto, a sentença recorrida, na qual se inclui a decisão sobre a matéria de facto, foi proferida pelo Ilustre Magistrado Judicial Manuel Antunes.
3. O que constitui violação do princípio da plenitude da assistência dos Juízes, consagrado no artigo 654° do Código de Processo Civil, nos termos do qual: “Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final” (cfr. n.° 1 do referido artigo).
4. Este princípio é consequência dos princípios da oralidade e da imediação que presidem à produção de prova e que privilegiam o contacto entre o Juiz e a prova produzida de forma oral, salvaguardando-se, assim, a essencialidade das atitudes, expressões e reacções, que, naturalmente, só podem ser observadas in loco.
5. Também o artigo 653°, n.° 2 do Código de Processo Civil dispõe que: “(…) a decisão proferida declarará quais os factos que o Tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.”
6 A sentença recorrida viola, igualmente, o princípio constitucional da tutela jurisdicional, consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, pois, a manutenção na ordem jurídica de decisão sobre a matéria de facto proferida por Juiz que não assistiu à produção de prova, determina uma limitação, inadmissível, do direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, uma vez que ao Recorrente terá sido negada a possibilidade de expor os seus interesses perante Juiz que decida, na íntegra, a matéria de facto.
7. Tendo sido também colocado em causa o princípio do acesso à justiça consagrado na lei ordinária, no artigo 2º do Código de Processo Civil, pois a apreciação da prova e a tomada de decisão sobre a mesma por um Juiz diferente, limita, e muito, todo o efeito da prova e a descoberta da verdade.
8. Assim, resulta claro que toda a produção de prova deve ser presidida pelo mesmo Juiz, que é o único que tem condições para avaliar os depoimentos em toda a sua plenitude.
9. E o facto dos depoimentos terem sido gravados, não invalida nada do que acima se deixou exposto, uma vez que não é possível, através da gravação, detectar as expressões faciais e o comportamento das testemunhas durante o seu depoimento, que são essenciais para a formação da convicção do Juiz e insusceptíveis de reprodução em papel, de forma a serem transmitidas a outro Juiz.
10. Consequentemente, é evidente que a sentença recorrida, na qual a decisão da matéria de facto foi proferida por um Juiz que não assistiu à produção de prova, designadamente aos depoimentos das testemunhas, viola o princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo 654° do Código de Processo Civil, e viola também o artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 2.º do Código de Processo Civil, o que determina a sua nulidade que não pode deixar de ser declarada.
11. Dos diversos elementos que compõem a equação utilizada para a obtenção do valor patrimonial tributário, o Recorrente impugnou o coeficiente de localização (1.60) e a área bruta de construção e área de implantação do prédio (800,400 m2), mas a sentença recorrida só se pronuncia sobre o coeficiente de localização.
12. A impugnação da área de 800,400m2 configura uma verdadeira “questão” a ser decidida, não podendo ser entendida como um mero argumento ou raciocínio, pois trata-se, tal como o coeficiente de localização, de um dos elementos determinantes do valor patrimonial tributário do terreno em causa nos presentes autos.
13. Para além do mais, tratando-se de questão absolutamente autónoma de todas as outras que foram abordadas na sentença recorrida, não pode a sua decisão considerar- se prejudicada pela solução dada a qualquer das outras.
14. Consequentemente, uma vez que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre uma questão sobre a qual se deveria ter pronunciado, a sentença recorrida está ferida de nulidade, nos termos dos artigos 125°, n.° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 668°, n.° 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
15. Inconformado, vem ainda o Impugnante recorrer da matéria de facto, desde logo por ser incorrecta a decisão respeitante aos pontos 4, 7 e 8 da factualidade assente.
16. Uma vez que a decisão no que respeita aos pontos 4 e 8 da matéria assente está em contradição com os depoimentos gravados das testemunhas do ora Recorrente - Senhor Eng.° F….. e Senhor J…
17. E no que respeita ao ponto 7 da matéria assente, para além de se tratar de matéria expressamente alegada pelo Recorrente, e com interesse para a boa decisão da causa, resulta expressamente do documento n.° 5 junto aos autos com a impugnação.
18. Deveria, ainda, ter sido considerada assente, e, sobretudo, ponderada na decisão recorrida, a matéria de facto alegada nos artigos 97, 98, 99, 106 e 107 da impugnação (cfr. II, ponto 4 supra).
19. São termos em que se verificam cumulativamente as condições previstas nas alíneas a) e b) do n°1 do artigo 712° do Código de Processo Civil, pelo que a decisão sobre a matéria de facto deverá ser modificada nos termos indicados nas presentes alegações.
20. Em alternativa, deverá ser anulada a sentença proferida pelo Tribunal a quo por ser contraditória, deficiente e obscura relativamente aos pontos da matéria de facto supra referidos, nos termos previstos pelo n° 4 do artigo 712° do Código de Processo Civil.
21. A sentença recorrida, ao entender que o acto impugnado está devidamente fundamentado, violou os artigos 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo, 77.° da Lei Geral Tributária e 268.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa.
22. Isto porque, nenhum dos valores constantes da equação que determinou o valor patrimonial tributário do referido terreno está minimamente concretizado, em nenhuma das duas avaliações, mencionando-se, apenas, que o valor foi apurado nos termos do artigo 45° CIMI.
23. A referência à equação e a mera indicação de que a mesma resultou da aplicação de uma determinada norma jurídica, neste caso concreto o artigo 45° CIMI, não é suficiente para as exigências legais de fundamentação vigente no nosso sistema jurídico, designadamente em matéria fiscal, e impostas pelos artigos supra referidos.
24. A avaliação do terreno em causa nos presentes autos é susceptível de afectar os direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente consequentemente tem que ser fundamentada de modo a que seja minimamente perceptível a motivação de facto e de direito que determinaram a fixação do valor de €348.580.00.
25. Aliás, a própria sentença recorrida acolhe, pelo menos parcialmente, este entendimento, ao defender que é imprescindível, quanto ao coeficiente de localização, a menção ao artigo 42° do CIMI.
26. Ora, do acto impugnado não consta qualquer referência ao artigo 42° do CIMI (cfr. documento n.° 5 da impugnação), pelo que, de acordo com o raciocínio exposto na sentença recorrida, o acto tributário impugnado padece, pelo menos, de vício de falta de fundamentação, em consequência da omissão da indicação da norma que estabelece os critérios para determinação do coeficiente de localização.
27. Resulta da ponderação dos documentos 6 e 7 juntos com a impugnação, totalmente ignorados na sentença recorrida, que o Recorrente é igualmente proprietário do Lote ….., contíguo ao Lote ….., em discussão nestes autos (cfr. documento n.° 6 da impugnação).
28. Tendo sido notificado, em Maio de 2007, da avaliação efectuada pelo Serviços de Finanças de Óbidos após a construção de moradia no Lote ….. (cfr. documento n.° 7 da petição inicial), que fixou o valor patrimonial tributário de €502.440.00.
29. Consequentemente, ao terreno para construção (Lote-…..), com área de 2668m2. a Administração Fiscal fixou o valor patrimonial tributário de €348.580.00.
30. Enquanto que para o terreno contíguo (Lote-…..), com área de 2895m2, no qual foi construída uma moradia de 2 pisos, com área de implantação de 250m2, 6 divisões, garagem individual, piscina individual e sistema central de climatização, a Administração Fiscal fixou o valor patrimonial tributário de €502.440.00.
31. Consequentemente, a Administração Fiscal entendeu - com apenas 4 meses de diferença entre as datas das duas avaliações - que um terreno e respectiva moradia de 250m2. com garagem e piscina individual, vale apenas mais €153.860.00, que o terreno contíguo onde nada foi construído.
32. Mais se refira que a avaliação efectuada, em Maio de 2007, ao Lote ….. (cfr. documento n.° 7 da petição inicial), determinou que para uma área total de terreno de 2895m2, a área de implantação da moradia é de 250m2.
33. Enquanto que na avaliação objecto dos presentes autos - cfr. documento n.° 5 da impugnação -, para uma área total de terreno de 2668m2 foi considerada uma área de 800,400m2 para implantação de futura moradia.
34. A desproporção, e consequente desigualdade objectiva, na avaliação destes dois terrenos é evidente.
35. Não deixando margem para dúvidas que a sentença recorrida violou, ao entender em contrário, os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade - 13°, 18°, n.° 1 e 104°, n.° 3 todos da Constituição da República Portuguesa.
36. É entendimento do ora Recorrente que a decisão recorrida é, igualmente violadora das normas que garantem o direito de propriedade, consagradas no artigo 1305° do Código Civil e 62°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
37. Direito de propriedade que se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias - 17° e 18° da Constituição da República Portuguesa sendo, portanto, directamente aplicável ao presente caso concreto e vinculativo de todas as entidades públicas e privadas.
38. A transmissão onerosa, inteiramente legítima, da propriedade do Recorrente, determina o cumprimento de obrigações fiscais, designadamente a declaração da venda e eventual pagamento de imposto, designadamente de “mais-valias”.
39. Quaisquer disposições legais ou interpretações das mesmas, que determinem que a declaração de venda, para efeitos de imposto e subsequente pagamento do mesmo, tem que ser efectuada por referência a um “qualquer” valor determinado pela Administração Fiscal e não por referência ao valor real de venda, têm que ser consideradas restrições absolutamente injustificadas ao direito de propriedade do Recorrente.
40. Uma vez que o direito de propriedade se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias (cfr. 17° e 18° CRP), as restrições a este direito deverão limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
41. Ora, no caso concreto, o Recorrente pode vir a ser “obrigado” a pagar impostos com referência a uma quantia que efectivamente não recebeu, o que não pode deixar de ser considerada uma restrição injustificada e ilegal do seu direito de propriedade.
São pois termos, em que deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso julgado como Agravo, e em consequência, deve o mesmo ser reparado.
Caso assim não se entenda e a decisão recorrida seja sustentada, são termos em que se espera que o Tribunal ad quem revogue a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que declare a nulidade por violação dos artigos 654.° e 668.°, n.° 1, alínea d) do Código de Processo. Caso assim não se entenda, hipótese que apenas se coloca por mero dever de patrocínio, tendo sido violadas todas as normas referidas nas presentes alegações, deverá a decisão sobre a matéria de facto ser modificada nos termos indicados nas presentes alegações ou anulada nos termos do n.° 4 do artigo 712° do Código de Processo Civil, por se entender deficiente, obscura e contraditória, ou em alternativa, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra nos termos defendidos nas presentes alegações, porque só assim se cumprirá a Lei, se realizará o Direito e se alcançará JUSTIÇA!”
A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
A) A reforma da tributação do património operada pelo D.L. n° 287/2003, de 12 de Novembro acolheu em seu benefício todo um acervo de informações, análises e estudos que a DGCl desde há muito vinha preparando sobre tal matéria.
B) Foram assim acolhidas, nomeadamente, “as recomendações do relatório da Comissão de Desenvolvimento da Reforma Fiscal, bem como os critérios do anteprojecto do Código de Avaliações elaborado em 1991, actualizados mais tarde no âmbito da Comissão da Reforma da Tributação do Património, considerando-se nomeadamente, a relevância do custo médio de construção, da área bruta de construção e da área não edificada adjacente, preço por metro quadrado, incluindo o valor do terreno, localização, qualidade e conforto da construção, vetustez e características envolventes. ”
C) Deste modo, ocorreu uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana, passando o sistema fiscal a ser dotado de um quadro legal de avaliações inteiramente fundado em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.
D) Tanto assim que o coeficiente de localização é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
E) E o zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município, os quais, aquando da sua fixação pelos próprios municípios, atendem a diversas características da zona em que o prédio se situa, nomeadamente, as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transportes públicos e, mesmo, o elevado valor de mercado imobiliário.
F) Tal como resulta dos artigos 42° e 45°/2 e 3 do CIM1.
G) Tais valores são públicos e de consulta facilitada através do site da DGCI ou junto de qualquer Serviço de Finanças.
H) Movendo-se os peritos intervenientes no procedimento de avaliação no domínio de zonas e coeficientes genérica e abstractamente predefinidos, estes caracterizam-se pela sua indisponibilidade para qualquer ponderação ou alteração, mesmo que por si pretendida.
I) Neste contexto tão específico, a fundamentação exigível para a aplicação do Cl em causa, apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios na freguesia de ….., ao estabelecimento do Cl ajustável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável.
J) Tal como resulta evidenciado nos autos, esta foi a fundamentação adoptada, a qual não merece censura.
K) Donde que não podendo ser apontada qualquer ilegalidade ao procedimento de segunda avaliação, a impugnação deduzida teria de ímproceder por falta de fundamento que a sustentasse e, consequentemente, mantido o valor patrimonial ali fixado para o artigo urbanos ….., da matriz predial da freguesia de ….., no valor de €348.580,00.
L) Tal como o Mmo. Juiz a quo decidiu, fazendo correctíssima aplicação do artigo 134° do CPPT e dos artigos 38°, 42° e 45°, n°s 2 e 3 do CIMI.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, não deverá ser concedido provimento ao presente, mantendo-se a decisão ora recorrida, com o que se fará como sempre JUSTIÇA!”
A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso .
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
“Atenta a prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos, com interesse para a decisão:
1- O impugnante procedeu à venda do terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….., da freguesia da ….., concelho de ….., a 20 de Julho de 2006, pelo preço global de €265.000.00, conforme cópia da escritura pública de compra e venda que foi junta aos autos como documento n.° 1, e cujo teor se dá por reproduzido.
2- O Serviço de Finanças de Óbidos enviou ao impugnante, que o recebeu, o ofício n.° ….., datado de 23 de Novembro de 2006, através do qual foi notificado da fixação do valor patrimonial tributário no montante de €348.580.00, conforme documento n.° 2, que foi junto aos autos, e cujo teor se dá por reproduzido.
3- Não se conformando com a atribuição deste valor, o impugnante requereu 2ª Avaliação, ao abrigo do artigo 76.°, n.° 4 do CIMI, conforme documento n.° 3, junto aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
4- Foi efectuada a 2ª avaliação no dia 14 de Fevereiro de 2007, cujos peritos regionais se deslocaram ao local.
5- No dia 14-02-2007, foi lavrado o termo de avaliação, junto aos autos como documento n.° 4, a fls. 54, cujo teor se dá por reproduzido e do qual destacamos a posição do perito da parte «Embora a avaliação tenha sido efectuada dentro dos parâmetros legais em vigor, discordo da aplicação do coeficiente 1,60, dado que a zona em questão tem seguramente menor valor do de fracções idênticas junto ao golfe ou com vista para o mar. Além disso, pesquisei valores de mercado recentes e estes encontram-se muito abaixo da 1ª avaliação.».
6- O impugnante foi notificado do resultado da 2ª Avaliação através do ofício n.° ……, datado de 20 de Fevereiro de 2007, emitido pelo Serviço de Finanças de Óbidos, que manteve inalterados todos e cada um dos valores constantes da 1.ª avaliação, incluindo o valor patrimonial tributário de €348.580.00, conforme documento n.° 5, junto aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
7- O referido terreno situa-se no empreendimento turístico ….., na Praia ….., denominado como Lote …
8- O terreno referido está em zona de pinhal, próximo do eixo rodoviário principal, de boa qualidade, próximo de infra-estruturas, não tem vista para o mar, nem o golf, a zona já tem algum comércio, bem como restaurante e farmácia e escola primária (fechada em 2008), e existem transportes públicos, hotel, uma loja de conveniência, e o arruado e os candeeiros são antigos.
9- Dá-se por reproduzido o Apenso relativo ao procedimento de avaliação, de cujo conjunto de documentos se destaca o original do referido termo de avaliação de fls. 34 e os elementos e dados de avaliação de fls. 35 a 38, os elementos cartográficos de fls. 42 e 43, o despacho e o correspondente esclarecimento do perito, anexos ao mesmo, de 1/4 a 4/4 e a inda cópia da referida escritura junta pelo impugnante com a p. i
10- O impugnante comprou o terreno em causa a 28 de Julho de 1999, pelo valor de €74.819,68 (15.000.000$00), conforme doc. n.° 8, junto aos autos cujo teor se dá por reproduzido.
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada a seguinte:
“Com interesse para decisão da causa, não houve.”
A motivação da matéria de facto assentou no seguinte: “A convicção do Tribunal fundou-se na análise criteriosa dos documentos juntos, referidos nos pontos do probatório, bem como nos do apenso referido, nas informações oficiais fundamentadas dos Serviços de Finanças, na matéria aceite sem contestação. E quanto à matéria do ponto 9, no depoimento das testemunhas, F….., engenheiro civil e J….., mediador imobiliário, que depuseram com razões de ciência e de forma espontânea e isenta, tendo, porém, a primeira dito que havia transportes públicos, que rotulou de pouca relevância e a segunda dito que não havia transporte público.”
Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:
11) O Ofício nº ….., do Serviço de Finanças de Óbidos, tendente à notificação do resultado da segunda avaliação, e melhor descrito em 6), apresentava quanto à forma de cálculo do valor patrimonial tributário, designadamente, o seguinte teor:
(cfr. doc. 5 junto com a p.i.);
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, o Recorrente, não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o ato de segunda avaliação efetuada ao lote de terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….. da freguesia da ….., concelho de Óbidos, no valor de €348.580,00.
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Face ao exposto, as questões sob recurso e que importa decidir são as que infra se enumeram:
¾ Se a decisão recorrida padece de nulidade por violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes;
¾ Se a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia por não ter apreciado o erro de facto concatenado com a área de implantação do prédio e a área bruta de construção;
¾ Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto, importando, aferir, se impugnou a matéria de facto cumprindo os requisitos contemplados no artigo 640.º do CPC, e em caso afirmativo se procede o requerido aditamento, por complementação, e por substituição, da matéria de facto.
¾ Se o Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento de direito competindo aferir da falta de fundamentação do ato de 2ª avaliação, na sua vertente formal e substancial e da violação do princípio da igualdade, da proporcionalidade e do direito de propriedade;
Vejamos, então.
Comecemos pela nulidade decorrente da violação do princípio da plenitude de assistência dos juízes.
O Recorrente defende que a sentença recorrida padece de nulidade na medida em que a decisão da matéria de facto foi proferida por um Juiz que não assistiu à produção de prova, designadamente aos depoimentos das testemunhas, preterindo, dessa forma, o princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo 654° do CPC, violando, também, os artigos 20.° da CRP, e 2.º do CPC.
Apreciando.
O princípio da imediação, conforme é comummente aceite na doutrina e na Jurisprudência, traduz-se no contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova.
Na verdade, segundo o princípio da imediação deve existir uma relação de contacto direto, pessoal, entre o julgador e as pessoas cuja declaração irá valorar, com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto, permitindo-lhe que se aperceba de todos os factos pertinentes para a resolução do litígio e uma valoração da prova expurgada, pelo menos tendencialmente, dos fatores de falseamento e erro que as transmissões de conhecimento podem envolver.
Por seu turno, o princípio da oralidade, vetor fundamental do regime processual civil, reporta-se ao modo de produção da prova e significa que a prova produzida sob a égide deste princípio é a realizada oralmente.
De facto, no contencioso tributário, conforme vem sendo entendimento jurisprudencial inexiste uma valoração do princípio da imediação e plenitude do Juiz nos exatos termos em que o CPC o prevê desde logo, pelas especificidades que comporta o processo tributário o qual, portanto, não deve erigir-se em valor absoluto.
Concretizemos, resumidamente, o aludido entendimento jurisprudencial.
A 12 de dezembro de 2012, no âmbito do processo nº 01152/11, foi proferido o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA do qual se extrai, na parte que para os autos releva, o seguinte:
“(…)
1- O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no artº 654.º do CPC, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto.
2- Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão cometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que se verifica em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão.
3- Embora o princípio da plenitude da assistência dos juízes seja um corolário dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova, sendo preferível que ocorra contacto directo, imediato, entre o juiz e a testemunha, tal princípio não é absoluto.
4- Ainda assim, o princípio da imediação sofria limitações, pois em tempos não muito distantes, mas em que não existia a nova tecnologia da videoconferência, sempre se utilizou a inquirição por carta precatória concretizada em meios escritos ou áudio que não proporcionavam a imediação na sua plenitude do juiz julgador com a testemunha mas valorizados e aproveitados na busca da verdade material influenciando a fixação do probatório e a realização da justiça.
5- Tais limitações continuam a justificar-se sobretudo quando se tem de ponderar, também, os inconvenientes de um “desaforamento” generalizado de processos ou a sua remessa para prolação de sentença a Magistrados entretanto destacados para equipas extraordinárias de recuperação de processos como as criadas pela Lei n.º 59/2011 de 28 de Novembro.
6- Sopesando as vantagens e inconvenientes, sempre por atenção ao quadro legal supra exposto, o qual, reitera-se, não encerra norma própria que imponha a aplicação do dito princípio na pureza enunciada e, atendendo também à especialidade do processado da impugnação judicial que não tem uma fase autónoma de fixação dos factos provados e não provados somos levados a considerar, numa interpretação sistemática, também pautada por critérios de justiça e equidade, que se justificam as referidas limitações consubstanciadas na prática em dever ser o juiz a quem o processo está distribuído a elaborar a sentença no momento em que a mesma tem de ser proferida”. (destaques e sublinhados nossos).
Sobre a mesma questão, e já na vigência do CPC de 2013, têm os TCAs decidido no sentido da manutenção do entendimento plasmado no referido Acórdão do Pleno.
Neste particular, convoca-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 28 de setembro de 2017, proferido no âmbito do processo nº 00917/11.7BEAVR, e demais jurisprudência nele citada e mais recentemente do TCA Sul, em Acórdão datado de 14 de fevereiro de 2019, no âmbito do processo nº 159/08.9BECTB, e bem assim no processo nº 350/09, datado de 16 de setembro de 2019, o qual foi relatado pela presente Relatora.
Mais importa ter presente que o próprio legislador tem expressado tal interpretação, convocando-se, nesta sede e enquanto subsídio interpretativo o Decreto-Lei n.º 81/2018, de 15 de outubro, que criou as equipas de magistrados judiciais que têm por missão proceder à recuperação de pendências na jurisdição administrativa e tributária, mormente, do n.º 1 do seu artigo 3.º, nos termos do qual “[c]abe às equipas de recuperação de pendências a tramitação dos processos pendentes de decisão final, ainda que tenham sido realizadas diligências de prova, e que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2012”, do qual se extrai de forma inequívoca a não aplicação do princípio da plenitude da assistência dos juízes.
E bem assim a própria alteração ao artigo 114.º do CPPT, concatenada com o artigo 13.º, no qual é claramente configurada a aplicação do mencionado princípio, como regra, em termos inovatórios.
De convocar, in fine, o recente Acórdão do STA proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA, em formação alargada, datado de 03 de julho de 2019, no âmbito do Processo nº 01522/15, o qual voltou a reiterar a posição anteriormente firmada no Acórdão datado de 12 de dezembro de 2012 -desta feita indo mais longe e esclarecendo que a alteração do CPC de 2013 em nada influi na interpretação do princípio da plenitude dos juízes, pois não obstante tenha deixado de existir a estrutura dicotómica (julgamento das matérias de facto e de direito em momentos distintos), manteve-se até hoje inalterado o regime que regula o processo judicial tributário, ou seja, permanecem válidas as considerações de direito naquele aresto tecidas- conforme doutrinado, onde de forma clara se enuncia que:
“[O] novo CPC, enquanto compêndio normativo processual que é, sendo aplicável às acções pendentes desde logo por força do art° 5o n° 1 da Lei n° 41/2013, de 26/06, não possui eficácia retroactiva (vide art° 12° n° 1 do C. Civil). E daí temos que as alterações introduzidas que determinaram que o princípio da plenitude da assistência aos Juízes passou a vigorar/valer também para a fase da sentença apenas são de considerar no processo comum, naquelas situações em que tanto a fixação da matéria de facto resultante da prova oferecida como a prolação da sentença ocorreram já no âmbito do novo CPC.
Já no processo tributário, ainda que o CPC, seja aplicável aos processos pendentes por força do disposto no já referido art° 2.º al. e) do CPPT, importa considerar que se manteve até hoje inalterado o regime, supra descrito, que regula o processo judicial tributário pelo que permanecem válidos os fundamentos de direito apresentados no referido acórdão do Pleno de 2012, para afastar a aplicação do princípio da plenitude da assistência dos juízes em situações, justificáveis, como a dos autos. Assim, por enquanto, e até á concretização de iniciativas legislativas já desencadeadas (no âmbito da revisão do CPPT em curso, foi apresentada a Proposta de Lei n.° 168/XIII da Presidência do Conselho de Ministros (…)), reitera-se, é válida tal fundamentação nas circunstâncias concretas em apreciação (…)
Acresce que o facto de o D. L. n° 81/2018, publicado em 15/10, referenciar a data de 31 de dezembro de 2012 para autorizar a intervenção dos juízes que integram as equipas criadas pelo diploma, para prolatarem as sentenças em processos pendentes, entrados até àquela data, independentemente do Magistrado que recolheu a prova testemunhal, o que resulta da expressão “ainda que tenham sido realizadas diligências de prova” só pode ter o significado de que, em sede de processo tributário, se pretender valorar a celeridade e a certeza da decisão jurídica mesmo que com algum sacrifício ou compressão do dito principio da plenitude, na sua pureza e conceito inicial/geral”. (destaques e sublinhados nossos).
E mais, recentemente, em Acórdão prolatado em 04 de março de 2020, no âmbito do processo nº 259/10, em pedido de consulta prejudicial ao STA, foi decidido que:
“Sobre a questão da prevalência do princípio da plenitude da assistência do juiz, no âmbito do contencioso tributário, já este Supremo Tribunal se pronunciou nos seus acórdãos datados de 12.12.2012, recurso n.º 01152/11 e mais recentemente no acórdão datado de 03.07.2019, recurso n.º 01522/15.
Em ambos se concluiu que no processo tributário o juiz a quem compete elaborar a sentença é aquele a quem o processo está distribuído e não necessariamente aquele que presidiu às diligências de prova, face à singularidade do próprio processo tributário em confronto com o regime existente no Código Processo Civil.
É certo que a aproximação do regime estabelecido no novo Código de Processo Civil ao regime que desde sempre vigorou no processo tributário, no tocante ao regime da prova e elaboração das sentenças, veio suscitar dúvidas, infundadas, de resto, sobre se também no processo tributário haveria que passar a fazer-se de modo diferente.
Porém, e face, como se disse, à singularidade do processo tributário, a questão colocada já se encontrava resolvida pela doutrina deste Supremo Tribunal e veio mesmo a ser confirmada pelo legislador, na recente alteração ao CPPT, que passou a prever expressamente, no artigo 114°, que também no processo tributário passava a vigorar o princípio da plenitude da assistência do juiz, mas apenas para todos processos que dessem entrada em juízo após a entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17.09, cfr. artigo 13°, n.º 1 e alínea a).
Ou seja, não só a doutrina deste Supremo Tribunal sempre foi no sentido de que, no processo judicial tributário, o juiz competente para a elaboração da sentença era aquele a quem o processo se encontrava atribuído, como o próprio legislador apenas pretendeu que se fizesse de modo diferente nos processos entrados em juízo após a entrada em vigor da referida Lei n.º 118/2019.”
Assim, em face de todo o exposto, aderindo na íntegra à jurisprudência citada, conclui-se que não obstante o Juiz que presidiu à inquirição das testemunhas não ser o mesmo que elaborou a sentença, tal circunstância em nada constitui uma nulidade da sentença, uma vez que, como visto, não existe óbice a que a decisão recorrida tenha sido proferida por Magistrado diferente do que presidiu a inquirição de testemunhas.
Mais importa relevar que a manutenção deste juízo de entendimento em nada pretere ou põe em causa o princípio de acesso à justiça, em nada configurando o coartar de qualquer tutela jurisdicional, improcedendo, assim, a arguida nulidade da decisão recorrida.
Atentemos, ora, na arguida nulidade por omissão de pronúncia.
O Recorrente defende que dos diversos elementos que compõem a equação utilizada para a obtenção do valor patrimonial tributário, o Recorrente impugnou o coeficiente de localização (1.60) e a área bruta de construção e área de implantação do prédio (800,400 m2), mas a sentença recorrida só se pronuncia sobre o coeficiente de localização, não tendo analisado a questão inerente à área de implantação e à área bruta de construção.
Sustenta, neste particular, que quanto à matéria do erro de facto, e conforme resulta dos artigos 106.º a 108.º impugnou a área bruta de construção e a área de implantação do prédio, representando uma verdadeira “questão” a ser decidida, não podendo ser entendida como um mero argumento ou raciocínio, nem considerada prejudicada pela solução dada às demais.
Apreciando.
A propósito da omissão de pronúncia dispõe o artigo 125.º do CPPT, nº1, do CPPT que constitui nulidade a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
Preceituando, por seu turno, a primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, que a decisão é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC.
Conforme doutrinado por ALBERTO DOS REIS “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”[1].
Vejamos, então.
Atentando na petição inicial relativamente à, alegada, impugnação da área de implantação e de construção consta nos convocados artigos 106.º a 108.º, o seguinte:
“106. Refira-se ainda, por comparação com a avaliação efectuada, em Maio de 2007, ao Lote ….., que consta do documento nº 7, que para uma área total do terreno de 2895m2, a área de implantação da moradia é de 250 m2.
107. Enquanto que na avaliação aqui impugnada-documento nº 5-para uma área total do terreno de 2668 m2 foi considerada uma área de 800,400m2 para implantação de futura moradia.
108. Não há qualquer justificação ou fundamentação para esta discrepância de áreas, que só se compreende por manifesto erro de facto.”
Ora, tendo por base as aludidas alegações, e contrariamente ao sustentado pelo Recorrente não se infere que o mesmo tenha convocado um errado apuramento da área de implantação e da área bruta de construção.
Atentando nas aludidas alegações não resulta a invocação, como pretende fazer crer o Recorrente, de um erro sobre os pressupostos de facto, concretamente errónea consideração e determinação da área de implantação e construção do terreno constante na fórmula adotada pela Administração Tributária.
Com efeito, o Recorrente limita-se a fazer um confronto de valores com outro terreno do qual é proprietário, porém nunca lhe assaca, em concreto, qualquer irregularidade, nem requer qualquer cominação.
Aliás, para existir a alegação de um errado apuramento da área de implantação e de construção, seria curial concretizarem-se os valores que, no seu entender, seriam os corretos e o porquê da sua incorreção, o que, como é bom de ver, não sucede no caso vertente.
Ajuíza-se, em bom rigor, que tal alegação mais não representa que um argumento adicional tendente à demonstração da desigualdade e desproporcionalidade invocados pelo Recorrente, como se infere, aliás, da alegação constante na conclusão 34 do seu recurso.
Destarte, não nos encontramos perante uma verdadeira questão e nessa medida improcede a arguida omissão de pronúncia.
Atentemos, ora, no erro de julgamento de facto por não ter sido valorada factualidade reputada relevante e alicerçada em prova testemunhal e prova documental.
Para o efeito importa, desde já, convocar o teor do artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT.
Preceitua o aludido normativo que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de primeira Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Tem, por isso, de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida ou o aditamento de novos factos ao acervo probatório dos autos[2].
No concernente à observância dos requisitos constantes do citado normativo relativamente à prova testemunhal , após posições divergentes na Jurisprudência, mormente, na Jurisdição Comum o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que “[e]nquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória[3]”
Note-se que, a indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo, naturalmente, do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, conforme decorre do artigo 662.º do CPC [4], aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
Dir-se-á, portanto, que o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do artigo 640.º do CPC (685.º B do CPC).
No caso vertente, transpondo os ensinamentos supra expendidos e atentando no teor das conclusões do Recorrente coadjuvadas com o corpo das suas alegações onde o mesmo convoca os depoimentos de F….. J….., deles transcrevendo os excertos que reputa relevantes para efeitos de aditamento, ou reestruturação da factualidade, constando, igualmente, a integral transcrição da inquirição das testemunhas, ajuizamos que se encontram reunidos os aludidos pressupostos da impugnação da matéria de facto.
Vejamos, então.
Ab initio, importa ter presente que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento.
“[q] uestão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais[5]”.
“As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado[6]”.
Feito este introito, atentemos, então, nos aditamentos por complementação e por substituição requeridos pelo Recorrente.
Ponto 4 dos Factos Provados
A decisão recorrida fixou, no ponto 4, a seguinte factualidade:
“Foi efectuada a 2ª avaliação no dia 14 de Fevereiro de 2007, cujos peritos regionais se deslocaram ao local.”
Entende, porém, o Recorrente que este facto não corresponde à verdade, convocando, para o efeito, o depoimento da testemunha F….., cujos excertos transcreve, defendendo, para o efeito, que apenas existiu uma “aparência de avaliação” e que a deslocação ao local só existiu face à insistência do perito da Recorrente.
Requerendo, assim, que o facto constante no nº 4 passe a contemplar a seguinte redação:
“No dia 14 de Fevereiro de 2007, os peritos regionais deslocaram-se ao local, não tendo verificado concretamente os parâmetros necessários à avaliação do terreno.”
Porém, não lhe assiste razão, desde logo, porque só em parte o mesmo reveste a natureza de um facto, revestindo, quanto à verificação dos parâmetros um conteúdo eminentemente conclusivo e com juízos valorativos., como visto, não permitidos.
Acresce que do teor do convocado excerto do depoimento da testemunha F….., e sem a evidenciação de qualquer outro meio de prova a única realidade que, com segurança, é possível retirar é que os peritos se deslocaram ao local.
Ademais, atenta a delimitação do objeto da lide e, concretamente, os vícios convocados pelo Recorrente não se vislumbra -nem o Recorrente, tão-pouco, o substancia, com o devido rigor- de que forma tal alegação relevaria para a apreciação das questões decidendas.
E por assim, indefere-se a reformulação do facto constante no ponto nº4, nos moldes pretendidos pelo Recorrente, mantendo-se, assim, a redação constante na decisão recorrida.
Ponto 7 dos Factos Provados
Consta no aludido ponto 7 assente a seguinte factualidade: “O referido terreno situa-se no empreendimento turístico B……, na Praia ….., denominado Lote …...”
O Recorrente entende, porém, que este ponto está incompleto, até porque parte da sua argumentação concatena-se com a ilegal aplicação do coeficiente de localização de 1,60, atenta, designadamente, a sua disparidade face a terrenos com caraterísticas distintas, devendo, nessa medida e em ordem ao documento 5 junto com a p.i., ser reformulado passando a contemplar a seguinte redação:
“O referido terreno situa-se no empreendimento turístico B….., na Praia ….., denominado Lote ….., localizado no distrito de Leiria, concelho de ….., freguesia da ….., local …...”
No concernente à reestruturação do facto constante no ponto 7, por a realidade fática resultar dos elementos constantes dos autos e por permitir uma completa identificação do terreno em questão, defere-se a aludida reformulação.
Com base na mesma linha de argumentação, e convocando a mesma prova documental e os depoimentos das duas testemunhas inquiridas, requer, para além da aludida reestruturação, que seja aditado o seguinte facto:
“O terreno em causa nos presentes autos, situa-se numa zona denominada Aldeia dos Navegadores, que é a área menos valorizada do empreendimento B…..”.
Porém, o facto que o Recorrente pretende aditar, só em parte reveste a natureza de um facto, visto que a expressão “área menos valorizada do empreendimento B…..”, representa uma conclusão e um juízo de valor sobre o local onde o terreno está inserido, como visto, não permitido em termos de inserção fática.
Assim, tendo presente os considerandos supra expendidos relativamente à reestruturação e ao aditamento peticionados, e tendo como norteador uma fixação de factualidade o mais clara e objetiva possível, ajuíza-se que, in casu, a melhor técnica jurídica se compadece com a condensação da reformulação e o aditamento supra aludidos, reformulando-se, por conseguinte, o facto constante no ponto 7, nos moldes peticionados pelo Recorrente, fazendo dele constar a menção à Aldeia ….., passando, assim, a assumir a seguinte redação:
“O referido terreno situa-se no empreendimento turístico ….., na Praia ….., denominado Lote ……, e na zona Aldeia ….., localizado no distrito de Leiria, concelho de ….., freguesia da ….., local …...”
Ponto 8 dos factos provados
O aludido ponto 8 apresentava a seguinte redação: “O terreno referido está em zona de pinhal, próximo do eixo rodoviário principal, de boa qualidade, próximo de infra-estruturas, não tem vista para o mar, nem o golf, a zona já tem algum comércio, bem como restaurante e farmácia e escola primária (fechada em 2008), e existem transportes públicos, hotel, uma loja de conveniência, e o arruado e os candeeiros são antigos.”
Entende, porém, o Recorrente que em ordem aos depoimentos de F….. e J….., cujos trechos áudios expressamente convoca, que o mesmo deve ser reformulado por não corresponder, na íntegra, ao que as testemunhas referiram, mormente, relativamente à proximidade de infraestruturas e acessibilidade de transportes públicos, desconsiderando, outrossim, caraterísticas da envolvência e que relevam para a lide, especificamente para o coeficiente de localização, razão pela qual peticiona que o mesmo seja reformulado da seguinte forma:
“O terreno referido está em zona de pinhal, próximo do eixo rodoviário principal, de boa qualidade, não tem vista para o mar, nem o golf, a zona já tem algum comércio, bem como restaurante e farmácia e escola primária (fechada em 2008), e existem, hotel, uma loja de conveniência, e o arruado e os candeeiros são antigos.”
Mais requer, com base no mesmo suporte testemunhal, o aditamento do seguinte facto:
“O terreno encontra-se localizado próximo das seguintes infra-estruturas do empreendimento: um depósito de água, um depósito de gás, antena parabólica e antena de telemóveis.”
O Tribunal ad quem, após audição integral do depoimento das testemunhas, e por a mesma conferir com a factualidade que pretende ver aditada, defere a reformulação do facto nos moldes peticionados, o mesmo sucedendo quanto ao aditamento concatenado com as infraestruturas, por coincidir com os depoimentos claros e sem hesitações das testemunhas, e por não contemplar juízos valorativos.
O Recorrente requer, a final, que o Tribunal ad quem, com base nos documentos 5, 6 e 7 e por assumir relevância para efeitos da análise do vício de violação de lei relacionado com a preterição de princípios constitucionais, mormente, violação do princípio da igualdade, adite a seguinte factualidade:
1. O Requerente é proprietário do Lote …..(prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P ….., freguesia da …..), contíguo ao Lote ….. em discussão nestes autos (cfr. documento n.° 6 da petição inicial).
2. Em Maio de 2007 foi notificado da avaliação efectuada pelo Serviços de Finanças de Óbidos após a construção de moradia no Lote ….. (cfr. documento n.° 7 da petição inicial), que fixou o valor patrimonial tributário de €502.440,00.
3. A avaliação efectuada, em Maio de 2007, ao Lote ….. (cfr. documento n.° 7 da petição inicial), determinou, para uma área total de terreno de 2895m2, a área de implantação da moradia de 250m2.
4. A avaliação em causa nos presentes autos - cfr. documento n.° 5 determina, para uma área total de terreno de 2668m2, a área de implantação de futura moradia de 800.400m2.
Ora, tendo em consideração que os factos evidenciados em 1 a 3 estão integralmente suportados nos documentos evidenciados pelo Recorrente, e por se entender que, em tese, podem ser relevantes para apreciação da presente lide, defere-se o seu aditamento.
No concernente ao facto elencado no ponto 4, indefere-se o seu aditamento, visto que tal factualidade já se encontra contemplada no probatório, concretamente, nos pontos 2, 5 e 6.
Assim, face ao exposto, reformulam-se os factos que infra se enumeram, passando a contemplar a seguinte redação:
Facto nº7
“O referido terreno situa-se no empreendimento turístico ….., na Praia ….., denominado Lote ….., e na zona Aldeia ….., localizado no distrito de Leiria, concelho de ….., freguesia da ….., local …...”
Facto nº8
“O terreno referido está em zona de pinhal, próximo do eixo rodoviário principal, de boa qualidade, não tem vista para o mar, nem o golf, a zona já tem algum comércio, bem como restaurante e farmácia e escola primária (fechada em 2008), e existem, hotel, uma loja de conveniência, e o arruado e os candeeiros são antigos.”
Aditando-se, outrossim, os que infra se enumeram:
12. O terreno encontra-se localizado próximo das seguintes infraestruturas do empreendimento: um depósito de água, um depósito de gás, antena parabólica e antena de telemóveis.”
13. O Requerente é proprietário do Lote ….. (prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P ….., freguesia da …..), contíguo ao Lote ….. em discussão nestes autos (cfr. documento n.° 6 da petição inicial).
14. Em maio de 2007 foi notificado da avaliação efetuada pelo Serviços de Finanças de Óbidos após a construção de moradia no Lote ….., que fixou o valor patrimonial tributário de €502.440,00 (cfr. documento n.° 7 da petição inicial)
15. A avaliação efetuada, em maio de 2007, ao Lote ….., determinou, para uma área total de terreno de 2895m2. a área de implantação da moradia de 250m2 (cfr. documento n.° 7 da petição inicial)
Aqui chegados, estabilizada que está a matéria de facto dos autos, importa, então, aferir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito.
No caso vertente, a decisão recorrida julgou a ação totalmente improcedente por entender que o ato se encontrava formal e substancialmente fundamentado, por um lado, porquanto do ato de avaliação impugnado e correspondente termo de avaliação constavam todos os pressupostos de facto e de direito para percecionar o itinerário cognoscitivo e, por outro lado, porque o coeficiente de localização aplicado correspondia, efetivamente, ao correto e adequado atentos os parâmetros objetivos e estritamente vinculados a que a Administração Tributária se encontrava sujeita.
Mais entendeu que inexistia qualquer violação do princípio constitucional da igualdade, e bem assim qualquer preterição do direito de propriedade.
O Recorrente discorda de tal entendimento defendendo que “[o] acto tributário impugnado padece, pelo menos, de vício de falta de fundamentação, por falta de indicação da norma-artigo 42.º do CIMI”.
Sublinhando, neste particular, que o próprio Tribunal a quo acolheu, “[p] elo menos parcialmente, este entendimento, ao defender que é imprescindível, quanto ao coeficiente de localização, a menção ao artigo 42.º do CIMI”, ainda que, depois, incompreensivelmente, tenha decidido pela improcedência.
Aduz, ainda que, “[a] falta de indicação dos pressupostos concretos que determinaram a fixação do valor patrimonial tributário no valor de €348.580,00, não permite ao reclamante saber ou entender como se chegou ao valor determinado pela Administração Fiscal”.
Alega, in fine, que a avaliação é ilegal porquanto “[é] susceptível de afectar os direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente”.
Dissentindo da própria aplicação do coeficiente de localização, densificando, particularmente, na impugnação da matéria de facto- cujas reestruturações e aditamentos requereu- que o Tribunal a quo deveria ter valorado, donde, extraído as devidas consequências legais, em termos de errónea e desajustada aplicação do coeficiente de localização, que o terreno para construção não se encontra situado próximo de infraestruturas, nem tão-pouco servido de transportes públicos, e bem assim ponderado, em conformidade, a proximidade do depósito de água, de um depósito de gás, antena parabólica e antena de televisões, os quais, como é consabido, são fatores de desvalorização acentuada do terreno.
Com efeito, sustenta, desde logo remetendo para a petição de impugnação, que “[t]al como decorre da impugnação, uma parte da argumentação apresentada tem a ver com a aplicação do mesmo coeficiente de localização-1,60- a terrenos que apesar de estarem situados no mesmo distrito, concelho, freguesia e local, apresentam características objectivamente diferentes”.
Dissente a Recorrida defendendo que a decisão recorrida interpretou adequadamente o regime jurídico e aplicou-o, com acerto, à realidade fática dos autos, e isto porque, por um lado, a “[f]undamentação exigível para a aplicação do CI, apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia de Pombal, ao estabelecimento do CI aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável.”, e por outro lado, porque não pode “[s]er apontada qualquer ilegalidade ao procedimento de segunda avaliação”.
Ora, face ao supra aludido impõe-se, desde já, aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao ter reputado o ato impugnado como legalmente fundamentado, impondo, como visto, avalizar essa falta de fundamentação na vertente formal e substancial.
Apreciando.
O dever de fundamentação da avaliação insere-se no princípio constitucionalmente consagrado, no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, nos termos do qual “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Ao nível dos atos tributários, encontra-se especificamente previsto no artigo 77.º, da LGT, cujos n.ºs 1 e 2 determinam que:
“1- A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
2- A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.
Como salientam DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, “(…) a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do ato a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o ato, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente” [7].
Assim, a fundamentação terá de ser expressa, clara e congruente[8].
“[C] omo é consensual na jurisprudência, as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido: o acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de destinatário normal - o bonus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do C.Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.
Significa isto que a fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma muito sintética, não pode deixar de ser clara, congruente e encerrar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto[9]”.
É inquestionável que, de facto, os atos de fixação do valor patrimonial, como atos tributários lesivos que são, proferidos no âmbito de procedimentos tributários de avaliação, têm de estar fundamentados por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que os motivaram, tudo conforme preceitua o citado normativo 77.º n.º 1 da LGT.
“Segundo o n.º 2 desse artigo 77.º, da LGT a fundamentação, embora possa ser efectuada de forma sumária, deve sempre conter “as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”; e segundo o n.º 3 do artigo 84.° desse diploma legal “A fundamentação da avaliação contém obrigatoriamente a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos factores que influenciaram a determinação do seu resultado.
Deste modo, o acto de fixação do valor patrimonial tributário do prédio urbano da Impugnante, ora Recorrente, que constitui a forma de determinar a matéria tributável de tributos a que está sujeita, primacialmente em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis, deve conter todos os elementos que conduziram a essa fixação, com a indicação dos critérios utilizados e das operações de apuramento da matéria tributável, de modo a que seja possível, tanto a ela como ao Tribunal, extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores.
Daí que, embora o grau de fundamentação tenha de ser o adequado ao tipo concreto do acto e às circunstâncias em que foi praticado, é essencial que proporcione a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo(s) autor(es) da avaliação para a fixação do valor patrimonial tributário do prédio avaliado, de forma a poderem conhecer-se claramente as razões por que se avaliou dessa forma e não de forma diferente, por que se chegou àquele valor patrimonial e não a valor diverso, de modo a que os interessados possam aceitá-lo ou rebatê-lo, bem como possibilitar ao tribunal um efectivo controlo sobre a sua legalidade, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual[10].” (destaques e sublinhados nossos).
Mais importa relevar, outrossim, enquanto destrinça conceptual que a fundamentação formal está concatenada com a questão de saber se a Administração Tributária deu a conhecer os motivos que a determinaram a atuar como atuou, as razões em que fundou a sua atuação, enquanto a validade substancial do ato está relacionada com a questão de saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta atuação administrativa.
No caso vertente, entendemos que o Tribunal a quo não analisou, adequadamente, o regime jurídico aplicável aos terrenos para construção.
Senão vejamos.
Como visto, o grau de fundamentação tem de ser o adequado ao tipo concreto do ato e às circunstâncias em que foi praticado, sendo que, in casu, atentando na fórmula de cálculo não só não se consegue aquilatar e percecionar como se obteve o aludido valor patrimonial tributário, atenta, desde logo, a enunciação contemplada no artigo 45.º do CIMI, como, rigorosamente, o mesmo é ilegal por preterir os pressupostos nos quais assenta.
Com efeito, se a fundamentação exigível a um ato tributário concreto deve ser aquela que funcionalmente é necessária para que o mesmo não se apresente ao contribuinte como incompreensível ou sem qualquer justificação então, face à especialidade inerente à fórmula de cálculo dos terrenos para construção, a fundamentação será tanto mais exigente por forma a permitir a um destinatário normal percecionar a aplicação de coeficientes, desde logo, não vertidos, expressamente, no quadro legal aplicável.
Note-se, ademais, que independentemente da bondade da aplicação, em concreto, do coeficiente de localização para os terrenos de construção, que, conforme veremos é inaplicável, donde, ilegal, nem tão-pouco se encontra fundamentada a aplicação do coeficiente máximo, sendo que, conforme expendido no Aresto do STA, proferido no processo nº 040/18, de 19 de setembro de 2018: “Sendo o coeficiente de localização variável entre um mínimo e um máximo torna-se necessário que a AF indique as razões que levaram à atribuição do concreto coeficiente máximo.”
Mas, como já evidenciado anteriormente, a questão é tanto mais relevante em virtude de não exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico[11], ou seja, em virtude da avaliação em contenda não ter observado a disciplina do Código do IMI, aplicável para os terrenos para construção.
Para o efeito, convoquemos, desde já, os normativos que relevam para o efeito.
Sob a epígrafe “determinação do valor patrimonial tributário”, dispunha o artigo 38º do CIMI, à data da prática dos factos tributários, que:
“1- A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afetação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
2- O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.”
Preceituava, por seu turno, o artigo 45.º do CIMI, na redação em vigor à data dos factos, sob a epígrafe de “valor patrimonial dos terrenos para construção” o seguinte:
“1- O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.
2- O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
3- Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º
4- O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º.”
Por sua vez, a redação do artigo 42.º do CIMI, referente ao coeficiente de localização, então em vigor, prescrevia que:
“1- O coeficiente de localização (CL) varia entre 0,4 e 2, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35 e em zonas de elevado valor de mercado imobiliário ser elevado até 3.
2- Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.
3- Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração, nomeadamente, as seguintes características:
a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas;
b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;
c) Serviços de transportes públicos;
d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
4- O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º”.
Consignando, ainda, o artigo 40.º, nº4 do mesmo diploma legal que:
“4- A área do terreno livre do edifício ou da fração ou a sua quota-parte resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação da construção ou construções e integra jardins, parques, campos de jogos, piscinas, quintais e outros logradouros, aplicando-se-lhe, até ao limite de duas vezes a área de implantação (Ac), o coeficiente de 0,025 e na área excedente ao limite de duas vezes a área de implantação (Ad) o de 0,005”.
Ora, da conjugação dos aludidos preceitos legais resulta que a determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços é distinta da utilizada para os terrenos para construção.
Concretizando, para o efeito.
Enquanto a determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços é operada nos termos do n° 1 do artigo 38° do CIMI, a dos terrenos para construção é operada nos termos do nº 1 do artigo 45º do CIMI, sendo que o respetivo valor patrimonial resulta da soma de dois outros valores: do valor da área de implantação do edifício a construir e do valor do terreno adjacente à implantação.
De relevar, neste particular, que o valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas, tendo-se em conta, na fixação dessa percentagem, as características referidas no nº 3 do art. 42º do CIMI, ou seja, as características atendíveis para a fixação do coeficiente de localização aplicável na determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos destinados a habitação, comércio, indústria e serviços, nomeadamente acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário (artigos 42º, n.ºs 2 e 3 e 45º, nº 3, do CIMI) e o valor do terreno adjacente à área de construção é calculado nos termos do nº 4 do artigo 40.º do CIMI (cfr. nº 4 do artigo 45.º do CIMI).
Ora, aqui chegados, dimana inequívoco que o legislador não estatuiu enquanto elemento típico da fórmula de cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, o aludido coeficiente de localização.
Esta matéria foi já objeto de vasta jurisprudência por parte do STA, existindo, desde logo, dois Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário proferidos em 20 de abril de 2016 e 21 de setembro de 2016 proferidos no âmbito dos processos nºs 0824/15 e 01083/13, respetivamente, ainda que nestas situações se visasse, especificamente, a abordagem dos coeficientes de qualidade e conforto.
No concernente, especificamente, ao coeficiente de localização convoca-se, neste particular, o Aresto do STA, proferido no processo nº 01107/16, de 05 de abril de 2017, que sumaria, de forma inequívoca que: “Na fórmula final de cálculo do VPT dos terrenos para construção é de afastar a aplicação do coeficiente de localização, na medida em que esse factor de localização do terreno já está contemplado na percentagem prevista no nº 3 do art. 45º do CIMI.”
Extratando-se, na parte que para os autos releva, a fundamentação jurídica dele constante:
“O coeficiente de localização interliga-se com o zonamento (cfr. os n.ºs 2 e 4 do art. 42º do CIMI) estabelecendo-se neste nº 2 que os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados à habitação, comércio, indústria ou serviços, aqui relevando, certamente, a consideração de que uma zona onde o valor do mercado imobiliário habitacional é elevado, não é necessariamente uma zona de elevado valor de mercado comercial, industrial ou de serviços. E daí que também na própria lei se refiram vários tipos de zonamento, em conformidade com as tipologias de afectação dos imóveis.
Ora, como salienta Fernandes Pires, (Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2010, pp. 53 e 103 e ss.) considerando-se um zonamento por cada uma dessas afectações relativas aos imóveis urbanos (O que significa que existem, relativamente aos imóveis urbanos, quatro tipos de zonamento.) e mais dois relativamente a outros tipos de prédios (relativamente a moradias unifamiliares o coeficiente qualidade e conforto varia consoante a localização do imóvel e essa variação está associada ao tipo de zonamento e também na determinação do valor de avaliação dos terrenos para construção, um dos factores importantes é o valor da área de implantação, e esse depende também sempre da localização do terreno), então, no caso dos terrenos para construção, mandando o nº 3 do art. 45º do CIMI utilizar esses mesmos critérios para determinar as percentagens de apuramento do valor da área de implantação, teríamos uma aplicação duplicada daqueles quatro factores que estão na base do coeficiente de localização, pois que estas características são também as mesmas que determinam a construção do coeficiente de localização: tais características determinam, primeiro, a construção do coeficiente de localização e em seguida, também a construção da percentagem do apuramento do valor da área de implantação, pelo que «dada a coincidência de serem os mesmos factores que estão na base da construção do coeficiente de localização e das percentagens, parece também ser defensável a ideia de que não seria aplicável na fórmula de avaliação dos terrenos para construção o coeficiente de localização».(Autor e ob. cit.) Sob pena de termos a mesma realidade a influenciar duplamente o respectivo VPT. (…)
[ a] lei manda ter em consideração, na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação, as mesmas características que se têm em consideração na fixação do coeficiente de localização, mas não o manda aplicar de novo à fórmula daí resultante: caso se aplicasse, resultaria que o mesmo foi considerado duas vezes (na obtenção da percentagem prevista no nº 2 e na fórmula final). Ou, como pondera a decisão recorrida, atendendo às regras próprias de determinação do VPT dos terrenos para construção, constantes do art. 45º do CIMI, considerar individualmente o coeficiente de localização é atender a um elemento estranho ao cálculo, tal como fixado naquele normativo legal.
Aliás, já no acórdão do Pleno desta Secção, de 21/9/2016, proc. nº 01083/13, se acentuou (embora a propósito de um outro factor: o coeficiente de qualidade e conforto) que a regra específica constante do art. 45º do CIMI, onde «se tem em conta o valor da área de implantação do edifício a construir e o valor do terreno adjacente à implantação bem como as características de acessibilidade, proximidade, serviços e localização descritas no nº 3 do artigo 42, tendo em conta o projecto de construção aprovado, quando exista, e o disposto no nº 2 do artigo 45 do C.I.M.I, mas não outras características ou coeficientes», só pode significar «que na determinação do seu valor patrimonial tributário dos terrenos para construção não tem aplicação integral a fórmula matemática consagrada no artigo 38º do CIMI ...”
Em suma, na fórmula final de cálculo do VPT dos terrenos para construção é de afastar a aplicação do coeficiente de localização, na medida em que esse factor de localização do terreno já está contemplado na percentagem prevista no nº 3 do art. 45º do CIMI.”
Na mesma linha de orientação do Aresto citado, seguiram-se, designadamente, os seguintes Acórdãos proferidos pelo STA: processos números: 0986/16, 165/14 e 0170/16, de 16 de maio de 2018, 09 de outubro de 2019 e 23 de outubro de 2019, respetivamente.
Ora, adere-se à fundamentação dos Arestos citados, que se acompanham, cuja materialidade e quadro normativo aplicável têm total afinidade com a dos presentes autos. Tendo-se em conta que o Valor Patrimonial Tributário do lote de terreno para construção, em contenda, levou em consideração o coeficiente de localização, elemento típico de avaliação dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços e não dos terrenos para construção, procede a arguida falta de fundamentação, na sua dimensão material, porquanto atinge o seu âmago, dado que estamos perante a aplicação de um coeficiente que nem de todo é aplicável aos terrenos para construção.
E porque assim é, tal determina a procedência do presente recurso e da ação de impugnação, com a consequente anulação do ato impugnado, ficando, assim, prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, em consequência, julgar procedente a impugnação judicial, anulando-se o ato impugnado com todas as legais consequências.
Custas pela Recorrida.
Registe. Notifique.
Lisboa, 21 de maio de 2020
(Patrícia Manuel Pires)
(Cristina Flora)
(Tânia Meireles da Cunha)
[1] Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143.
[2] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.
[3] Ac. STJ de 01.10.2015, P. 824/11.3TTLRS.L1.S1; Ac. STJ de 14.01.2016, P. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1; Ac. STJ de 11.02.2016, P. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, P. nº 299/05; Ac. STJ de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção; Ac. STJ, datado de 29/09/2015, P. nº 233/09; Acórdão de 31.5.2016, 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, 449/410; Acórdão do STJ de 27.1.2015, 1060/07.
[4] Vide, designadamente, Acórdão do STJ datado de 19/02/2015, proferido no processo nº 299/05.06TBMGD.P2.S1.
[5] Henrique Araújo: “A matéria de facto no processo civil”, publicado no site do Tribunal da Relação do Porto, acessível em www.trp.pt
[6] Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de julho de 2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1
[7] cfr. Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.º edição, 2012, página 675.
[8] neste sentido vide Acórdãos do STA, de 17.03.2011, proc. n.º 0964/10, de 12.03.2014, proc. n.º 01674/13, de 09.09.2015, proc. n.º 01173/14, integralmente disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
[9] Vide Acórdão do STA, proferido no processo nº 01674/13, de 12 de março de 2014, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[10] Vide Acórdão do STA, Pleno da Secção do CT, proferido no processo nº 0307/11, de 02 de maio de 2012, disponível para consulta em www.dgsi.pt
[11] Vide Acórdão STA, proferido no processo nº 0775/02.2, de 20.02.2019.