Processo n.º 735/19.4T8PTG-D.E1
Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move (…), a executada A.A.I.P.P. – Associação Académica do Instituto Politécnico de (…), notificada da penhora de depósito bancário no valor de € 7.239,73 em conta de que é titular, deduziu incidente de oposição à penhora, sustentando a impenhorabilidade da quantia em causa.
Admitida liminarmente a oposição à penhora, o exequente contestou, pugnando pela improcedência do incidente deduzido.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte:
Nestes termos, e em conformidade, julga-se procedente a presente oposição, e consequentemente, determina-se o levantamento da penhora realizada em 14.01.2021, no valor de € 7.239,73.
Custas pelo exequente.
Notifique e registe.
Inconformado, o exequente interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que julgue improcedente a oposição à penhora, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões:
«1. O Exequente é um prestador de serviços de atividades que estavam previstas realizar pelos fundos de origem pública, conforme contrato prestação de serviços e título executivo, nomeadamente a atividade Semana Académica de … (atividade nº 8 do plano de candidatura IPDJ anexado na oposição a esta penhora pelo executado), tal facto foi dado como provado, já foi dada razão a este argumento no apenso C), mas não foi considerado nas conclusões da decisão, pelo que deverá agora ser atendido, não permitindo que os argumentos favoráveis à impenhorabilidade lhe possam a si ser oponíveis, pelo que não poderá ser abrangido por qualquer limitação de penhora, devendo-se manter a penhora;
2. Não está provada validamente a entrada de fundos públicos na conta bancária da Executada porque não foram juntos comprovativos idóneos atempadamente (extrato bancário ou talão de transferência) não sendo a prova testemunhal suficiente para substituir tais documentos, nem Print Screan de ecrã de telemóvel – no Acórdão já notificado da Relação de Évora, 1ª secção, relativamente ao apenso c) deste processo que considerou não estar provado o histórico de transferências mediante extrato bancário para que se pudesse provar a proveniência da verba penhorada, tal como não está neste processo de forma válida, pelo que deve ser invalidada a validade destes documentos, devendo ser tomada a mesma decisão de não reconhecer a impenhorabilidade.
3. A Executada tem outras fontes de receita para fazer face às obrigações, não alegou não os ter, nem provou não os ter, pois pelo contrario nos documentos do IPDJ juntos verifica-se que tinha que ter formas de obtenção de fundos próprios porque o financiamento era parcial e o exequente levou ao processo elementos que demonstram que tem outras fontes de rendimento, mas a Executada não os apresentou à penhora como seria sua obrigação, situação que foi confirmada pela testemunha e dada como provada na sentença com valores recebidos muito superiores aos penhorados, mas não foram retiradas as devidas consequências, pois considerando estes factos não poderia ser considerada a verba impenhorável;
4. Pelo menos uma das atividades que afirmaram na oposição não ter realizado, (nos documentos impugnados do IPDJ parece ter ocorrido duas) a (Winter Party) efetivamente ocorreu e com lucro, conforme links juntos ao processo, e confirmado pela testemunha, desconhecendo-se se ocorreram outras atividades ou não, ora ficando indefinido o que foi ou não realizado, não se pode considerar provada a relação entre a verba e a atividade com fins públicos e as verbas a devolver, sendo que na duvida tem que se manter a penhora pois caberia à executada provar a impenhorabilidade.
5. Não ficou provado que o valor penhorado é necessário para cumprir os fins públicos a que alegadamente se destinariam, pelo contrário a Executada alegou que teriam que devolver tudo (o IPDJ vem reclamar apenas parte, mas com valores superiores não explicado, mas na dúvida sobre algum aspeto essencial (valor e fins) a impenhorabilidade não é admissível porque teria que ser o oponente a provar.
6. Não se tendo realizado as atividades ou a maioria da atividade, então os fins a que se alegadamente se destinavam os fundos não estão em risco com esta penhora, pois já não serão usados para os fins previstos.
7. O direito de crédito de um organismo publico não tem qualquer garantia em relação a terceiros credores, pelo que nesse caso também as verbas a devolver serão penhoráveis, mas na sentença nada é dito sobre este importante argumento com total omissão de pronuncia, o que invalida a sentença.
8. A sentença fez uma presunção que não tem cabimento legal, de que estando prevista a devolução no regulamento, então esta verba é abrangida pela alegada impenhorabilidade das verbas atribuídas para fins públicos, o que não tem base legal, nem sequer com uma interpretação muito extensiva.
9. Consideramos que foram incorretamente aplicados os seguintes artigos: 735.º, n.º 1, 736.º, 737.º, 784.º do Código do Processo Civil e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
10. Uma vez que na aplicação dos referidos artigos deveria ser concluído pela penhorabilidade dos bens em causa e não pela Impenhorabilidade, conforme exposto nas motivações e conclusões de recurso para os quais se remete.
11. Na verdade, nenhum dos artigos legais, nem com uma interpretação muito extensiva, contempla a impenhorabilidade de verbas em conta bancária cujo o fim é a devolução a organismo publico, mas que podem ser usadas para qualquer outro fim, podendo a Executada ficar em divida para com ambos, pelo que tem que ser aplicada a regra da penhorabilidade geral.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações do recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- da admissão de meios de prova;
- da impugnação da decisão de facto;
- da penhorabilidade do depósito bancário.
2. Fundamentos
2.1. Decisão de facto
2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância:
1. A executada é uma Associação Académica.
2. Em 14/01/2021 foi penhorado depósito bancário junto da Caixa Geral de Depósitos, na conta iban n.º (…), no valor de € 34.655,77, resultante de penhoras sucessivas.
2. Dessa quantia, € 7.239,73 proveio de subvenção que lhe foi atribuída pelo Instituto Português do Desporto e Juventude no âmbito do Programa de Apoio Estudantil a que se candidatou para o ano de 2020.
3. Tal verba destinava-se ao apoio financeiro de actividades associativas e culturais de integração dos jovens estudantes do Instituto Politécnico de (…) e ao acompanhamento de novos estudantes nacionais e internacionais que ingressassem no Instituto, conforme definido na candidatura que submeteu.
4. Na candidatura apresentada, a executada/ oponente elencou as seguintes actividades a realizar no ano de 2020: Winter Party, Dia da Diversidade Cultural, Arraial da Saúde, Festival de Tunas Solidário, Caminhada Solidária, Recepção ao Caloiro 2020, Semana Académica de (…) 2020.
5. Do valor creditado de € 11.813,12, a oponente tem de devolver ao Instituto € 18.085,75, por as actividades financiadas não terem sido realizadas em consequência da situação pandémica, já tendo reembolsado a quantia de € 7.185,76.
6. O crédito exequendo é proveniente de um contrato celebrado com a executada que previa a realização de evento subsidiados e cujo contrato não foi cumprido., referente à produção de um evento a realizar em 2019, “A Semana Académica”, a realizar em Abril de 2019.
7. A oponente / executada tem outros recursos financeiros para além dos subsídios que aufere.
2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância:
1. Que a quantia penhorada provenha da receita do evento Winter Party realizada em 16/01/2020.
2.2. Apreciação do objeto do recurso
2.2.1. Admissão de meios de prova
O apelante manifesta a sua discordância relativamente a um despacho de admissão de meios de prova, através do qual a 1.ª instância admitiu a junção aos autos de determinados documentos apresentados pela parte contrária.
O aludido despacho configura uma decisão interlocutória recorrível, dado que não se insere no elenco dos despachos que não admitem recurso estatuído no artigo 630.º do CPC, a qual, ademais, admite apelação autónoma, nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º, aplicável por força do disposto no artigo 853.º, ambos do indicado Código, relativa a despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova.
Não tendo sido interposta apelação autónoma de tal decisão interlocutória, a mesma transitou em julgado, não podendo ser impugnada no âmbito do presente recurso, interposto da decisão final.
O despacho em causa, que se encontra transitado em julgado, tem força obrigatória dentro do processo, conforme decorre do disposto no artigo 620.º, n.º 1, do CPC, o que impede esta Relação de reapreciar a questão da admissão dos aludidos documentos.
Nesta conformidade, não se apreciará a questão suscitada pelo recorrente, na parte relativa à respetiva discordância do aludido despacho.
2.2.2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
O apelante, apesar de não impugnar expressamente a decisão sobre a matéria de facto, põe em causa tal decisão, tecendo considerandos sobre a prova produzida e sustentando, designadamente, que determinados elementos probatórios foram indevidamente considerados e outros não têm a força probatória que lhes foi atribuída pela 1.ª instância.
Antes de mais, cumpre verificar se se encontram cumpridos os requisitos impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o citado preceito o seguinte:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Explicando o sistema vigente quando o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, afirma António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 165-166), além do mais, o seguinte: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)”.
Em anotação ao citado preceito, explicam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 770) que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões”.
Analisando as alegações de recurso apresentadas, verifica-se que o recorrente não especificou nas respetivas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
A indicação dos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, apesar de parcialmente abordada no corpo das alegações, não foi levada às respetivas conclusões, as quais delimitam o âmbito do objeto do recurso, conforme resulta do disposto no artigo 635.º, n.º 4, do CPC.
As questões a decidir serão, além das de conhecimento oficioso, apenas as que constarem das conclusões, cabendo ao recorrente o ónus de as formular e de nelas incluir as questões que pretende ver reapreciadas. Não tendo o apelante incluído a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados nas conclusões das alegações, verifica-se que restringiu o objeto do recurso, não tendo a Relação de conhecer da questão da impugnação dos pontos de facto mencionados no corpo da alegação, dado não se tratar de matéria de conhecimento oficioso.
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de a falta de indicação, nas conclusões da alegação, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, importar o incumprimento do ónus de alegação a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, podem indicar-se, a título exemplificativo, os acórdãos de 05-01-2016, proferido na revista n.º 36/09.6TBLMG.C1.S1 - 6.ª Secção, de 21-01-2016, proferido na revista n.º 145/11.1TCFUN.L1.S1 - 2.ª Secção, de 02-02-2016, proferido na revista n.º 2000/12.9TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção, de 03-05-2016, proferido na revista n.º 145/11.1TNLSB.L1.S1 - 6.ª Secção, de 31-05-2016, proferido na revista n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1 - 1.ª Secção, de 02-06-2016, proferido na revista n.º 781/07.0TYLSB.L1.S1 - 7.ª Secção, de 05-08-2016, proferido na revista n.º 221/13.6TBPRD-A.P1.S1, de 14-02-2017, proferido na revista n.º 1260/07,1TBLLE.E1.S1 - 1.ª Secção, de 14-02-2017, proferido na revista n.º 462/13.6TBPTL.G1.S1 - 6.ª Secção, e de 02-03-2017, proferido na revista n.º 1574/11.6TBFLG.P1.S1 - 7.ª Secção, cujos sumários se encontram disponíveis para consulta em www.stj.pt.
Tendo-se constatado que o recorrente não especificou, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, verifica-se que não cumpriu o ónus previsto na alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo 640.º.
Acresce que o apelante também não indica, seja na motivação ou nas conclusões das alegações, a decisão que entende dever ser proferida sobre as questões de facto relativamente às quais manifesta discordância, como tal incumprindo igualmente o ónus previsto na alínea c) do n.º 1 do citado preceito.
O incumprimento, pelo recorrente, de qualquer dos ónus previstos nas citadas alíneas a) e c), é cominado com a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, conforme decorre do estatuído no corpo do n.º 1 do citado artigo 640.º, assim se encontrando afastada a possibilidade de a Relação convidar ao aperfeiçoamento das alegações, de forma a suprir tal omissão.
No caso presente, verificado o incumprimento pelo recorrente destes ónus – indicação nas conclusões dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e indicação, na motivação ou nas conclusões, da decisão que entende dever ser proferida sobre tais questões de facto –, cumpre rejeitar o recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, conforme decorre do estatuído no corpo do n.º 1 do citado artigo 640.º.
Rejeita-se, assim, o recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
2.2.3. Penhorabilidade do depósito bancário
Vem posta em causa na apelação a decisão que julgou procedente o incidente de oposição à penhora, por se ter considerado verificada a inadmissibilidade da penhora do depósito bancário em apreciação, no montante de € 7.239,73, o qual se entendeu impenhorável nos termos do artigo 737.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil.
Extrai-se da fundamentação da sentença que tal conclusão se baseou no seguinte:
(…)
A executada é uma Associação Académica sujeita ao regime jurídico do Associativismo Jovem (…)
(…) não existe norma especifica que preveja a impenhorabilidade do beneficio em causa.
Contudo, analisadas as normas relativas ao Programa de Apoio Estudantil, constatamos que as associações académicas têm de se candidatar ao mesmo, elaborar um plano económico que preveja todas as actividades estudantis que se proponham a realizar no ano lectivo ao qual se candidatam, bem como um orçamento pormenorizado de todas as actividades a decorrer no ano civil em causa.
A final, as associações têm de proceder à entrega de um relatório com as actividades que desenvolveram com o apoio concedido nos prazos estabelecidos no regulamento., que caso não cumpram podem ver apoio cancelado e ter de devolver o mesmo.
Por conseguinte, há uma conexão directa entre o apoio concedido e a actividade especifica a realizar, não se tratando de uma subvenção genérica no sentido em que a associação beneficiária da subvenção dilui a mesma no âmbito alargado e indiferenciado da sua actividade na prossecução dos seus fins.
Com este fundamento, entendemos (…) que o apoio em causa não é penhorável. Isto porque foi afecto à realização de fins públicos que são os prosseguidos pelo Instituto financiador, e que, no caso, é a realização de actividades associativas e culturais de integração dos jovens estudantes do Instituto Politécnico de (…).
(…)
Sem prejuízo (…), a impenhorabilidade da quantia em causa não deriva da sua essencialidade para a prossecução dos fins e realização das actividades da executada, mas da natureza do apoio concedido pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, nos termos do artigo 737.º, n.º 1, parte final do Código do Processo.
Discordando deste entendimento, o apelante sustenta que não está validamente demonstrada a entrada de fundos públicos na conta bancária da executada, que a executada tem outras fontes de receita para fazer face às suas obrigações e que uma das atividades que a mesma alegou não ter realizado, a denominada Winter Party, efetivamente ocorreu e com lucro, o que entende impedir se considere verificada “a relação entre a verba e a atividade com fins públicos e as verbas a devolver” e afastar a impenhorabilidade do saldo bancário penhorado.
No entanto, tal alegação não tem em conta o facto julgado provado sob o ponto 2 de 2.1.1., do qual decorre que, do depósito bancário penhorado, a quantia de € 7.239,73 proveio de subvenção atribuída à executada pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P. no âmbito do Programa de Apoio Estudantil a que se candidatou para o ano de 2020. Assente este ponto de facto, encontra-se prejudicada a apreciação da alegação do apelante, na parte em que se baseia na falta de prova do mesmo.
Mais alega o apelante que é um prestador de serviços de atividades que estavam previstas realizar pelos fundos de origem pública, conforme contrato prestação de serviços e título executivo, nomeadamente a atividade Semana Académica de (…), sustentando que tal afasta a impenhorabilidade do depósito bancário em causa. Acrescenta que o direito de crédito de um organismo publico não tem qualquer garantia em relação a terceiros credores, pelo que, ainda que possam estar em causa verbas a devolver, as mesmas serão penhoráveis.
Assente que a quantia de € 7.239,73, penhorada na execução que constitui o processo principal, foi concedida à executada pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P. a título de subvenção, cumpre aferir se tal verba se mostra impenhorável.
É sabido que o património do devedor constitui a garantia geral das obrigações, estatuindo o artigo 601.º do Código Civil que, pelo cumprimento da obrigação, respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios, princípio geral que se encontra reafirmado no artigo 735.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao dispor que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida[1]. Resulta destes preceitos que os bens impenhoráveis se encontram excluídos da execução, não respondendo pelo cumprimento da obrigação.
Os artigos 736.º, 737.º e 738.º do Código de Processo Civil indicam, respetivamente, os bens absoluta ou totalmente impenhoráveis, os bens relativamente impenhoráveis e os bens parcialmente penhoráveis.
A 1.ª instância considerou impenhorável a quantia em causa, por se ter entendido preenchida a previsão da parte final do n.º 1 do citado artigo 737.º, face à natureza do apoio concedido pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P
Sob a epígrafe Bens relativamente impenhoráveis, dispõe o artigo 737.º, no n.º 1, o seguinte: Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública.
Esta norma reporta-se a bens do domínio privado do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade pública. Decorre do preceito que tais bens estão isentos de penhora – salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real –, desde que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública. Isto é, a isenção de penhora reporta-se aos bens do domínio privado do Estado e das demais pessoas coletivas e entidades elencadas no preceito, desde que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública.
Explica Rui Pinto (A Ação Executiva, Lisboa, AAFDL – 2020, 2.ª reimpressão, p. 485-486) o seguinte: “(…) nos termos do artigo 737.º, n.º 1, os bens do domínio privado do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, podem beneficiar de isenção desde que se verifique um pressuposto funcional: se encontrem especialmente afetos à realização de fins de utilidade pública. Nessa eventualidade, só respondem por dívida com garantia real e desde que sejam os bens onerados por essa mesma garantia”.
Está em causa, nos presentes autos, uma quantia pecuniária concedida à associação académica executada a título de subvenção, no âmbito do Programa de Apoio Estudantil a que se candidatou para o ano de 2020, destinando-se tal verba ao apoio financeiro de atividades associativas e culturais de integração dos jovens estudantes do Instituto Politécnico de (…) e ao acompanhamento de novos estudantes nacionais e internacionais que ingressassem no Instituto, conforme decorre dos pontos 2 e 3 de 2.1.1
Este apoio financeiro configura uma comparticipação, pela aludida entidade da administração pública, nas despesas relacionadas com o exercício, pela associação académica executada, das referidas atividades destinadas à integração e acompanhamento dos estudantes que frequentam o Instituto Politécnico de (…), visando incrementar o exercício de tal atividade, pelo que consiste numa subvenção-fomento.
Definindo a indicada figura, Ana Raquel Coxo (“A (im)penhorabilidade das subvenções-fomento”, Revista da Ordem dos Advogados, I-II, 2018, p. 41) apresenta a seguinte noção de subvenção-fomento: “meio de fomento que se traduz na entrega de uma quantia pecuniária, não sujeita a reembolso, pela Administração Pública do Fomento a um sujeito privado para ser destinada à realização de uma determinada actividade que este exerce motu proprio”.
Esclarece a autora (ob. cit., p. 40-41) que “as subvenções (…) constituem um dos principais meios ao dispor da Administração Pública do Fomento ou, por outras palavras, constituem um veículo privilegiado do exercício da actividade administrativa de fomento. Através da actividade de fomento, a Administração Pública incentiva, apoia ou premeia actores privados (pessoas físicas ou colectivas) que se dediquem ao desenvolvimento de actividades (privadas) que satisfaçam directa ou indirectamente interesses públicos, actividades essas que foram eleitas pelo legislador Constitucional como objecto de fomento público. Ou seja, ao potenciar/bonificar o sucesso das aludidas actividades privadas, a administração Pública está a potenciar, simultânea e indirectamente, a satisfação dos interesses públicos que delas brotam”.
No caso presente, a subvenção recebida pela associação académica executada foi atribuída pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P., com vista à realização das atividades elencadas no ponto 4 de 2.1.1
A verba em causa, apesar de destinada à realização das aludidas atividades, ingressou na esfera patrimonial da associação de estudantes executada, a qual não é uma pessoa coletiva pública, nem uma entidade concessionária de obras ou serviços públicos ou uma pessoa coletiva de utilidade pública (dado não resultar dos autos que lhe tenha sido reconhecia utilidade pública), pelo que não se mostra preenchida a previsão do n.º 1 do citado artigo 737.º.
Conforme resulta da respetiva redação, a aludida norma não isenta de penhora todos os bens que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública, mas apenas aqueles que, pertencendo ao Estado ou às restantes pessoas coletivas públicas, a entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou a pessoas coletivas de utilidade pública, tenham tal afetação.
Não sendo a executada uma pessoa coletiva pública, uma entidade concessionária de obras ou serviços públicos ou uma pessoa coletiva de utilidade pública, a verba em causa não se encontra incluída no âmbito de aplicação do preceito, pelo que não está abrangida pela isenção de penhora nele estatuída, ainda que possa estar afetada à realização de fins de utilidade pública.
Nesta conformidade, mostrando-se afastada a impenhorabilidade da verba em causa, improcede a oposição à penhora, pelo que procede a apelação, cumprindo revogar a decisão recorrida.
Em conclusão: (…)
3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, decidir o seguinte:
i) julgar improcedente o incidente de oposição à penhora;
ii) revogar a decisão recorrida.
Custas pela apelada.
Notifique.
Évora, 10-02-2022
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Vítor Sequinho dos Santos (1.ª Adjunto)
José Manuel Barata (2.º Adjunto)
[1] A lei processual devolve à lei substantiva a definição do âmbito dos bens sobre que pode recair a execução (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 2004, página 169).